IPI |
CRÉDITO EXTEMPORÂNEO
Considerações
Sumário
1. DO DIREITO AO CRÉDITO
O artigo 82, I, do RIPI/82 autoriza os estabelecimentos industriais e os equiparados a creditarem-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto os de alíquota zero.
2. MOMENTO DA ESCRITURAÇÃO
Nos termos do artigo 97, I, do RIPI/82, o lançamento do crédito deve ser feito à vista do documento fiscal que lhe confira legitimidade, no período fiscal de apuração em que se verificar a efetiva entrada.
3. ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA
Caso o contribuinte deixe de efetuar algum lançamento a crédito na época própria, nada obsta que este seja apropriado em período(s) posterior(es), em atenção ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto.
Entretanto, a legislação do IPI não define de que forma tal crédito extemporâneo deva ser aproveitado pelo contribuinte.
Assim, temos orientado que, caso a nota fiscal que dá origem ao crédito não tenha sido lançada no livro Registro de Entradas na época própria, basta o contribuinte lançá-la normalmente no período de apuração que estiver em aberto, anotando na coluna "Observações" o fato de a nota fiscal não ter sido lançada na época própria, explicando os motivos.
Por outro lado, caso a nota fiscal tenha sido lançada no livro Registro de Entradas, mas sem a apropriação do crédito, bastará o contribuinte escriturá-lo diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no item 005 - Outros Créditos, no período de apuração que estiver em aberto, sendo conveniente fazer as anotações necessárias sobre o ocorrido.
4. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
A atual legislação tributária não contém previsão sobre a possibilidade de atualizar o valor dos créditos do IPI que deixaram de ser aproveitados em época própria. Melhor dizendo, o artigo 66 da Lei nº 8.383/91 admite a atualização monetária dos tributos pagos a maior ou indevidamente, o que, no nosso modo de entender, não se estende aos créditos extemporâneos.
Contudo, a jurisprudência de nossos Tribunais é hoje predominantemente favorável à atualização monetária desses créditos.
5. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO
Prescreve em 5 (cinco) anos o prazo para que o contribuinte possa apropriar-se de créditos não utilizados em época própria. Para esse efeito, o Parecer Normativo CST nº 515/71 esclareceu que deve-se considerar como termo inicial da prescrição a data da entrada dos produtos no estabelecimento, acompa- nhados das respectivas notas fiscais.
ICMS - PR |
DECLARAÇÃO
DO FISCO CONTÁBIL - DFC
Ano-Base 1994
Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado deverão declarar através da Declaração Fisco-Contábil - DFC a movimentação de mercadorias e bens realizada no ano-base de 1994, podendo ser efetivada no formulário padrão ou em disquete.
A omissão na entrega do DFC nos prazos previstos sujeitará o contribuinte à penalidade arrolada no artigo 66, § 1º, X, "c" da Lei nº 8933/89, a saber:
"Art. 66 - Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penas:
I - ...
§ 1º - São aplicáveis as seguintes multas:
X - de 2 UPF/PR:
c) ao sujeito passivo que deixar de preencher e entregar à Secretaria da Fazenda ou repartição que esta indicar, nos prazos estabelecidos, os demonstrativos regulamentares;
Informamos, a seguir, as instruções para preenchimento dos formulários de acordo com a NPF nº 07/95 de 09.02.95 (DOE - 14-02.95):
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 07/95
(DOE de 14.02.95)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 5º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134-SEFI, de 02 de maio de 1984 e, tendo em vista o disposto nos artigos 249 e 428 do Regulamento do ICMS-RICMS aprovado pelo Decreto nº 1966 de 22 de dezembro de 1992, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: ICMS - DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL (DFC) ANO-BASE 1994
1. MODELO
Ficam instituídos os seguintes modelos, aprovadas as instruções de preenchimento dos formulários e roteiro das coordenações regionais, a serem utilizados pelos contribuintes e pelos agentes fiscais em relação às operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, realizadas no ano-base de 1994:
1.1 - DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL MICROEMPRESA a ser utilizada pelas empresas enquadradas no regime fiscal de microempresas, anexo 1 (doc. 1);
1.2 - DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL a ser utilizada pelas empresas que operam com rádio, televisão, jornais, livros e periódicos, conforme Parecer nº 198/93 PGE, não inscritas no CAD-ICMS, anexo 2 (doc. 2);
1.3 - DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL a ser utilizada pelos demais contribuintes do ICMS, anexo 2 (doc. 2);
1.4 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DOS FORMULÁRIOS, destinadas a orientar os contribuintes no correto preenchimento das DFC(s), anexo 3 (doc. 3);
1.5 - RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS E SERVIÇOS DE TRANSPORTES para uso das Agências de Rendas e Postos Fiscais à vista da Nota Fiscal de Produtor, ou cópia da Guia de Recolhimento GR-1, anexo 4 (doc. 4);
1.6 - CAPA DE REMESSA PERIÓDICA DE DECLARAÇÕES FISCO-CONTÁBEIS, a ser utilizada pelo BANESTADO e Delegacias Regionais da Receita, quando da remessa de documentos, anexo 5 (doc. 5);
1.7 - ROTEIRO DAS COORDENAÇÕES REGIONAIS DA DAM (FPM) destinado a orientar os agentes fiscais nos procedimentos e rotinas, anexo 6 (doc. 6).
2 - CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO
Os conjuntos de formulários e instruções de preenchimento dos formulários serão entregues pelas Delegacias Regionais da Receita às Prefeituras Municipais, que farão a distribuição aos contribuintes de suas jurisdições administrativas:
2.1 - Regime Fiscal de Microempresas
- 3 (três) vias formulários DFC-Microempresa (doc. 1);
2.2 - Atividades vinculadas a rádio, televisão, jornais, livros e periódicos
- 3 (três) vias formulários DFC Normal (doc. 2);
2.3 - Demais contribuintes inscritos no CAD-ICMS
- 3 (três) vias formulários DFC Normal (doc. 2);
2.4 - À opção, poderá o contribuinte obter o programa de DFC em disquete nas Delegacias Regionais da Receita de seu domicílio tributário.
3 - FORMA DE PREENCHIMENTO
3.1 - Os contribuintes deverão preencher o conjunto de formulários DFC obedecendo as orientações contidas nas instruções de preenchimento dos formulários (doc. 3), que passa a fazer parte integrante desta NPF.
3.2 - Os estabelecimentos com inscrição no CAD-ICMS centralizada, apresentarão informações destinadas à apuração dos índices de cada Município, onde ocorreram os fatos geradores, utilizando para tal o campo 22 da DFC, com menção dos códigos relatados no verso da DFC.
3.3 - As empresas que operam com rádio, televisão, jornais, livros e periódicos deverão apor no campo 12 da DFC normal o carimbo do CGC/MF nas respectivas DFCs.
3.4 - As unidades monetária utilizada na informação dos valores é R$ (real) 1,00 desprezando-se os centavos, e de acordo com o regime de competência do ano civil.
Os valores de janeiro a junho serão convertidos em URV (unidade real de valor) como consta das "Instruções de Preenchimento dos Formulários".
4 - PRAZOS E LOCAL DE APRESENTAÇÃO
Devidamente preenchidos e conferidos, os formulários e disquetes deverão ser entregues obedecendo as seguintes situações, prazos e locais:
4.1 - As DFCs regulares, com exceção do subitem 4.3 e 4.4, deverão ser entregues na Agência BANESTADO do domicílio tributário do contribuinte, como segue:
a) DFC Microempresa: de 27 de Fevereiro a 31 de Março;
b) DFC Normal: de 27 de Março a 28 de Abril.
4.1.1 - No Município onde não houver Agência do BANESTADO, as DFCs serão entregues na Agência do Banco no Município mais próximo, nos mesmos prazos previstos no subitem anterior.
4.2 - As DFCs entregues fora do prazo fixado no subitem 4.1 só poderão ser entregues na Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte, até o dia 31/05/95.
4.3 - A entrega de DFC de retificação, ou com preenchimento dos campos de Inclusão e Exclusão (quadros 19 e 20 da DFC), ou quando o valor total das saídas indicado no campo 924 (quadro 18) for inferior ao total das entradas indicadas no campo 824 (quadro 17), só poderá ser efetuada na Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte, mediante audiência fiscal, até o dia 31/05/95.
4.4 - As empresas, cujos ramos de atividades estão arroladas no subitem 1.2, deverão obrigatoriamente efetuar entrega da DFC nas DRRs de seu domicílio tributário até 31/05/95.
4.5 - As DFCs em disquetes deverão ser entregues nas respectivas DRRs observados os prazos estipulados no item 4.1.
5 - DO RITO DE RETIFICAÇÃO
A entrega de DFC retificada deve ser acompanhada de requerimento com justificativa da retificação assinado pelo responsável do estabelecimento, devendo ser entregue obrigatoriamente na Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte, com o devido visto, após anuência fiscal.
6 - DA REMESSA PERIÓDICA DE DFCs
A remessa pelo BANESTADO e DRRs dos formulários destinados ao processamento, agrupados em lotes, será encaminhada semanalmente ou quando a quantidade de documentos atingir 200 (duzentas) unidades, através da Capa de Remessa Periódica de Declarações Fisco-Contábeis (doc. 5), cujo modelo passa a fazer parte desta NPF.
7 - BAIXAS E OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR PRODUTORES NÃO INSCRITOS NO CAD-ICMS
Para as operações indicadas neste item, o Chefe da Agência de Rendas obedecerá às orientações do Roteiro das Coordenações Regionais do FPM (anexo 6) nos preenchimentos das DFCs, segundo modelo específico e no detalhamento do Relatório de Produtos Primários e Serviços de Transportes (anexo 4).
8 - OMISSÃO DA ENTREGA DE DFC
A não entrega da DFC nos prazos previstos sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no artigo 576, § 1º, item X, letra C do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1966/92.
9 - VIGOR
Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.
Coordenação da Receita do Estado, em Curitiba, em data de 09 de fevereiro de 1995.
Toshio Nakakogue
Diretor em Exercício
APURAÇÃO DOS ÍNDICES DE
PARTICIPAÇÃO
DO MUNICÍPIOS NO ICMS 1995 (ANO-BASE 1994)
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DOS FORMULÁRIOS
ATENÇÃO: Antes do preenchimento dos formulários de DFC leia atentamente as instruções tendo em vista a ocorrência de alterações.
1. DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL 1995 (ANO-BASE 1994)
1.1 - O QUE É A DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL
A Declaração Fisco-Contábil (DFC) é um demonstrativo instituído por Instrução Secretarial SEFA, na norma da Lei nº 8933/89, para coleta de dados dos contribuintes do ICMS. Podendo ser apresentada em formulários padrões ou disquetes.
1.2 - QUEM DEVE DECLARAR
Todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado. A empresa que possuir mais de um estabelecimento deverá preencher a declaração relativa a cada um, separadamente.
Devem ainda apresentar DFC: as empresas que operam com rádio, televisão, jornais, livros e periódicos, embora não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado. Nestes casos a DFC deverá ser entregue na Delegacia Regional da Receita (DRR), onde poderão ser obtidas maiores informações para efeito de preenchimento.
1.3 - OBRIGATORIEDADE E SIGILO DAS INFORMAÇÕES
A legislação vigente mantém o caráter obrigatório e confidencial atribuído às informações coletadas.
1.4 - OMISSÃO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
A não entrega da DFC nos prazos previstos sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no artigo 66, parágrafo primeiro, item X, letra c, da Lei número 8933/89. Além de ser obrigatória para a concessão de certidões negativas, emissões de AIDFs e fornecimento de selos fiscais.
1.5 - PRAZOS DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO
A DFC deverá ser entregue observando-se os prazos finais abaixo especificados, segundo o dígito final da inscrição do contribuinte no cadastro do ICMS:
DFC MICROEMPRESA: FEVEREIRO/MARÇO
DFC NORMAL: MARÇO/ABRIL
Fora do prazo fixado, a DFC só poderá ser entregue na Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte, até o dia 31.05.95, mediante pagamento de multa.
1.6 - LOCAL DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
As DFCs regulares, com exceção da letra c abaixo, deverão ser entregues em 3 (três) vias na Agência Banestado do domicílio tributário do contribuinte, mediante recibo aposto na via do contribuinte.
a) No município onde não houver Agência do Banestado, as DFCs poderão ser entregues na Agência do Banestado do Município mais próximo.
b) As DFCs não entregues no prazo, na respectiva Agência do Banestado, só poderão ser entregues na DRR do domicílio tributário do contribuinte, mediante recibo aposto na via do contribuinte, após pagamento de multa, até o dia 31/05/95.
c) A entrega de DFC de retificação, ou com preenchimento dos campos de inclusão e exclusão (Quadros 19 e 20 - DFC normal), ou quando o valor total das saídas indicado no campo 924 (Quadro 18) for inferior ao total das entradas indicadas no campo 824 (Quadro 17), só poderá ser efetuada na Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte, mediante audiência fiscal, dentro dos prazos constantes do item 1.5.
1.7 - DO RITO DE RETIFICAÇÃO
A entrega de DFC retificada deve ser acompanhada de: cópia do documento original; requerimento com justificativa da retificação assinada por responsável pelo estabelecimento e documentos que deram origem à retificação, devendo ser entregue obrigatoriamente na Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte, para o devido visto de anuência fiscal. É de competência do fisco estadual a aceitação ou não da retificação apresentada.
1.8 - DOS CAMPOS DE INCLUSÃO E EXCLUSÃO
O contribuinte que tiver operações qualificadas como de inclusão e/ou de exclusão só poderá entregar a respectiva DFC na Delegacia Regional da Receita de seu domicílio tributário, mediante audiência fiscal (vide instruções para preenchimento dos quadros 19, 20 e 23 da DFC normal).
1.9 - VALOR TOTAL DAS SAÍDAS (Campo 924 - Quadro 18) INFERIOR AO TOTAL DAS ENTRADAS (Campo 824 - Quadro 17)
O contribuinte que apresentar esta situação só poderá entregar a respectiva DFC na Delegacia Regional da Receita de seu domicílio tributário para o devido visto de anuência fiscal (vide instruções para preenchimento do quadro 23 da DFC normal).
1.10 - MERCADORIAS E SERVIÇOS - ESCLARECIMENTOS
1.10.1 - Mercadorias - entende-se por mercadorias operações com mercadorias para revenda, matérias- primas, produtos ou materiais intermediários ou secundários, materiais de embalagem e energia elétrica.
1.10.2 - Serviços - entende-se por serviços os de comunicação e de transporte, quando utilizados diretamente como insumos na industrialização e/ou comercialização. Os demais serviços sujeitos ao ISS não deverão ser lançados na DFC.
1.11 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DOS FORMULÁRIOS
deve ser preenchido à máquina;
deixar em branco todos os campos de valores para os quais não existam informações a serem registradas no formulário DFC;
preencher os valores em R$ 1,00, desprezando-se os centavos.
ATENÇÃO: PREENCHER OS VALORES EM REAIS, OBSERVANDO-SE:
1.11.1 - Estoque inicial em 01.01.94 - converter o valor do estoque inventariado em cruzeiros reais para REAIS, utilizando-se a URV do dia 31.12.93.
1.11.2 - Movimento de Janeiro/94 a Junho/94 - Os valores do movimento mensal deverão ser convertidos para REAIS, utilizando-se da URV do dia 15 de cada mês, conforme tabela abaixo:
TABELA DE URVs
Data | URV | Data | URV |
31.12.93 | 327*90 | 15.04.94 | 1.104*96 |
15.01.94 | 390*70 | 15.05.94 | 1.560*55 |
15.02.94 | 550*52 | 15.06.94 | 2.236*02 |
15.03.94 | 755*52 |
Exemplo: O movimento econômico do mês de Janeiro/94 deverá ser dividido pela URV do dia 15/01/94 (390,70).
1.11.3 - Movimento de Julho/94 a Dezembro/94 e Estoque Final em 31.12.94 - os valores já estarão expressos em reais.
1.11.4 - Ao final do preenchimento conferir:
a - totais de quadros;
b - número do CAD/ICMS e código de atividade econômica com a FIC;
c - identificação e assinaturas.
2. DFC MICROEMPRESA
Os quadros 1 a 18, 20 e 21 são auto-explicáveis face às legendas neles estampadas.
QUADRO 19 - DADOS PARA CÁLCULO DA RECEITA BRUTA - ENTRADAS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
19.1 - Valor Contábil - Códigos 701 a 712
Este campo deverá ser preenchido por todos os contribuintes, independente do ramo de atividade, lançando mês a mês os valores contábeis das entradas de mercadorias e serviços (vide item 1.10 e 1.11).
Os valores lançados neste quadro deverão, ao menos, ser iguais ou superiores à soma dos valores lançados nos quadros 19.2, 19.3 e 19.4.
19.2 - Base de Cálculo - Códigos 721 a 732
Este campo será utilizado de acordo com o entendimento definido no subitem 19.1, lançando-se os valores de base de cálculo de mercadorias e serviços tributados.
19.3 - Substituição Tributária - Códigos 741 a 752
Este campo será utilizado de acordo com o entendimento definido no subitem 19.1, lançando-se somente os valores das entradas de mercadorias e serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, tais como: fumos e seus sucedâneos, cimento, cervejas, refrigerantes, combustíveis líquidos e gasosos, etc...
19.4 - Isentas e imunes - Códigos 761 a 772
Este campo será utilizado de acordo com o entendimento definido no subitem 19.1, lançando-se somente os valores das entradas de mercadorias e serviços isentos e imunes.
19.N - Estoque inicial em 01.01.94 - Código 713
Transcrever no código 713 o valor total do estoque inicial de mercadorias (vide item 1.10) constante do registro de inventário, sendo que este valor não poderá ser inferior à soma dos estoques lançados nos códigos 733, 753 e 773. Este valor deverá ser igual ao estoque final da DFC do ano-base de 1.993 dividido pela URV do dia 31.12.93 (327,90).
19.0 - Totais
19.0.1 - Valores contábeis (código 720) - somatória dos valores dos códigos 701 a 713.
19.0.2 - Base de cálculo (código 740) - somatória dos valores dos códigos 721 a 733.
19.0.3 - Substituição tributária (código 760) - somatória dos valores dos códigos 741 a 753.
19.0.4 - Isentas e imunes (código 780) - somatória dos valores dos códigos 761 a 773.
QUADRO 20 - SAÍDAS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO
20. As Mercadorias e Serviços - Código 601
Somatória dos documentos fiscais de saídas de mercadorias e serviços (conforme entendimento do item 1.10) emitidos no ano de 1994. Compreende as operações de vendas, transferências e devoluções de mercadorias, prestação de serviços de transporte e de comunicação, bem como, saídas por doação, consignação, demonstração e remessas para industrialização.
20.B - Outras Saídas - Código 602
Compreenderá a somatória dos valores referentes às operações de vendas, transferências e devoluções de ativo imobilizado e/ou material de uso e consumo, bem como, remessas para o depósito, armazenagem e outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados no subitem anterior.
20.C - Estoque Final em 31.12.94 - Código 603
Transcrever no código 603 o valor total do estoque final de mercadorias (vide item 1.10) constante do registro de inventário.
20.D - Total do Quadro - Código 610
Somatória dos valores constantes dos códigos 601, 602 e 603.
QUADRO 22 - DEMONSTRATIVO DE VALORES POR MUNICÍPIO DE ORIGEM
22.1 - Para o preenchimento deste quadro é de se observar a conversão da moeda para REAL, em conformidade com o disposto no subitem 1.11.2. Exemplo: notas fiscais de entrada e/ou de serviços de transporte do mês de janeiro/94 dividir pela URV do dia 15/01/94 e assim por diante.
22.2 - DAS ENTRADAS (Operações Fechadas) PROVENIENTES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ (adquiridas diretamente de produtores)
a) Preencher à vista das notas fiscais de entrada;
b) Não incluir: entradas em regime de depósito, armazenagem, consignação ou similar.
OU DEMONSTRATIVO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E/OU INTERESTADUAL
Totalizar por Município de origem os serviços ali iniciados.
22.3 - Indicar os códigos dos Municípios consultando a tabela própria, efetuando apenas um único lançamento para cada Município.
22.4 - Transportar a quantidade de Municípios lançados para o quadro 17, código 698, e o valor total para o quadro 18, código 699.
3. DFC NORMAL
Os quadros de números 01 a 16 e 21 são auto-explicáveis em razão das legendas neles estampadas.
Para o preenchimento dos Quadros 17 e 18 observar a descrição dos códigos fiscais de operações e prestações na Tabela I - Detalhamento Sintetizado dos Códigos Fiscais e, também, o item 4 - Observações.
QUADRO 17 - ENTRADAS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS LANÇADAS NO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
17.A a 17.V - Do Estado, de outros Estados e do Exterior.
Declarar a somatória das entradas de mercadorias e serviços (Valores Contábeis - Código 17.1, Base de Cálculo - Código 17.2, Isenta ou Não Tributada - Código 17.3 e Outras - Código 17.4), relativa aos doze meses do ano de 1994, conforme lançamentos efetuados nos códigos fiscais 1.11 a 3.99 do Livro de Apuração do ICMS (observar as disposições contidas nas instruções dos itens 1.10 e 1.11).
17.X - Estoque Inicial em 01.01.94
Transcrever no código 823 o valor total do estoque inicial de mercadorias (vide item 1.10) constante do registro de inventário, sendo que este valor não poderá ser inferior à soma dos estoques lançados nos códigos 848, 873 e 898. Este valor deverá ser igual ao estoque final da DFC do ano-base de 1.993 dividido pela URV do dia 31.12.93 (327,90).
17.Z - Totais
17.1 - Valores contábeis (código 824) - somatória dos valores dos códigos 801 a 823.
17.2 - Base de cálculo (código 849) - somatória dos valores dos códigos 826 a 848.
17.3 - Isenta ou não tributada (código 874) - somatória dos valores dos códigos 851 a 873.
17.4 - Outras (código 899) - somatória dos valores dos códigos 876 a 898.
QUADRO 18 - SAÍDAS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS LANÇADAS NO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
18.A a 18.T - Do Estado, de Outros Estados e do Exterior
Declarar a somatória das saídas de mercadorias e serviços (Valores Contábeis - Código 18.1, Base de Cálculo - Código 18.2, Isenta ou Não Tributada - Código 18.3 e Outras - Código 18.4), relativa aos doze meses do ano de 1994, conforme lançamentos efetuados nos códigos fiscais 5.11 a 7.99 do Livro de Apuração do ICMS (observar as disposições contidas nas Instruções dos itens 1.10 e 1.11).
18.U - Estoque Final em 31.12.94
Transcrever no código 921 o valor total do estoque final de mercadorias (vide item 1.10) constante do registro de inventário, sendo que este valor não poderá ser inferior à soma dos estoques lançados nos códigos 946, 971 e 996.
18.Z - Totais
18.1 - Valores contábeis (código 924) - somatória dos valores dos códigos 901 a 921.
18.2 - Base de cálculo (código 949) - somatória dos valores dos códigos 926 a 946.
18.3 - Isenta ou não tributada (Código 974) - somatória dos valores dos códigos 951 a 971.
18.4 - Outras (código 999) - somatória dos valores dos códigos 976 a 996.
QUADROS 19 E 20 - O preenchimento destes quadros implica no detalhamento dos valores no quadro 23 e a apresentação da DFC na DRR para visto de anuência fiscal
A finalidade dos quadros 19 e 20 é a adequação de valores para efeito de cálculo do Valor Agregado.
Tendo em vista que:
os códigos com finais .99 (1.99. 2.99, 3.99, 5.99, 6.99 e 7.99) não são computados para efeito do cálculo do Valor Agregado e, havendo a possibilidade de que valores que deveriam compor o Valor Agregado podem ter sido neles lançados;
valores que não deveriam ser computados para efeito do cálculo do Valor Agregado são lançados nos demais códigos, é necessária a adequação de tais valores, utilizando-se para isto os quadros 19 e 20.
As situações mais comuns nestes casos são:
QUADRO 19 - VALORES A INCLUIR/EXCLUIR NAS ENTRADAS CONTÁBEIS
a) Inclusão - Valores lançados nos códigos .99 cuja natureza da operação resulte em entrada definitiva nos estoques, tais como: doações, bonificações, retorno de vendas ambulantes, mercadorias recebidas relativas a compras com Tradição Futura (Nota Fiscal de Simples Remessa), etc ...
b) Exclusão: Valores lançados nos demais códigos cuja natureza da operação não resulte em entrada definitiva nos estoques, tais como: registro de nota fiscal faturada antecipadamente (Nota Fiscal Fatura de Tradição Futura); a parcela de energia elétrica e serviço de comunicações utilizados igualmente na prestação de serviços sujeitos ao ISS (excluir proporcionalmente); entradas de mercadorias recebidas em depósito e/ou armazenagem, valor do imposto retido na fonte deste que incluído no valor contábil das entradas, etc ...
QUADRO 20 - VALORES A INCLUIR/EXCLUIR NAS SAÍDAS CONTÁBEIS
a) Inclusão - Valores lançados nos códigos .99 cuja natureza da operação resulte em saída definitiva dos estoques, tais como: doações, bonificações, amostra grátis, nota fiscal geral de vendas ambulantes, remessas de mercadorias relativas a Vendas com Tradição Futura (Nota Fiscal de Simples Remessa), etc ...
b) Exclusão: Valores lançados nos demais códigos cuja natureza da operação não resulte em saída definitiva dos estoques, tais como: registro de nota fiscal faturada antecipadamente (Nota Fiscal Fatura de Tradição Futura); prestação de serviços sujeitos ao ISS; saídas de mercadorias para depósito e/ou armazenagem, etc ...
QUADRO 22 - DEMONSTRATIVO DE VALORES POR MUNICÍPIO DE ORIGEM
22.1 - Para o preenchimento deste quadro é de se observar a conversão da moeda para REAL, em conformidade com o disposto no subitem 11.1.2. Exemplo: notas fiscais de entrada e/ou de serviços de transporte do mês de janeiro/94 dividir pela URV do dia 15.01.94 e assim por diante.
22.2 - DAS ENTRADAS (Operações Fechadas) PROVENIENTES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ (adquiridas diretamente de produtores)
a) Preencher à vista das notas fiscais de entrada;
b) Não incluir: entradas em regime de depósito, armazenagem, consignação ou similar.
OU DEMONSTRATIVO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E/OU INTERESTADUAL
a) Os transportadores inscritos deverão informar os serviços de transporte, iniciados no Paraná, totalizando por Município de origem;
b) Os contribuintes destinatários das mercadorias deverão informar os serviços de transporte na prestação interna, totalizando por Município de origem, quando contratante do serviço, prestado por transportador não inscrito no CAD/ICMS.
OU SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA (somente estabelecimentos prestadores destes serviços)
Lançar os totais das faturas emitidas para cada Município.
22.3 - Indicar os códigos dos Municípios consultando a tabela própria, efetuando apenas um único lançamento para cada Município.
22.4 - Transportar a quantidade de Municípios lançados para o quadro 15, código 698, e o valor total para o quadro 16, código 699.
QUADRO 23 - Neste Quadro deverão ser efetuados:
a) Detalhamento dos valores lançados nos Quadros 19 e 20;
b) Justificativa quando o valor total das saídas for inferior ao valor total das entradas;
c) Quaisquer outras informações julgadas necessárias.
As situações constantes das letras a e b acima implicam na obrigatoriedade da entrega da DFC na Delegacia Regional da Receita do domicílio fiscal do contribuinte para visto de anuência fiscal.
4. OBSERVAÇÕES
4.1 - Sistema de Parceria
Os contribuintes que desenvolvem atividade econômica vinculada ao Sistema de Parceria deverão preencher a DFC enquadrando as operações relativas à parceria nos códigos específicos (1.71, 1.72 e 5.71), observando-se os critérios dispostos na Consulta da Comissão Consultiva número 266/93.
4.2 - Rádio, Televisão, Jornais, Livros e Periódicos
Deverão preencher obrigatoriamente o Quadro 17 (insumos utilizados na obtenção da receita) e o Quadro 18 (receitas).
4.3 - Estoques de Terceiros
Os estoques de terceiros não deverão ser lançados na DFC.
4.4 - Apresentação da DFC em disquete
Os contribuintes que optarem pela apresentação da DFC em disquete deverão comparecer na Delegacia Regional da Receita, de seu domicílio tributário, munidos de um disquete de 5 1/4" - DD - virgem, para obterem cópia do programa.
Os disquetes acompanhados de 3 vias da DFC, impressas pelo sistema, deverão ser apresentados, nos prazos constantes do item 1.5, na Delegacia Regional da Receita.
4.5 - A Secretaria da Fazenda está sempre à disposição dos contribuintes para prestar esclarecimentos e informações:
Nas Delegacias Regionais da Receita, através dos Coordenadores Regionais do FPM;
No Fundo de Participação dos Municípios, na Secretaria de Estado da Fazenda, através do telefone (041) 322-1071 - ramais 372 e 373.
TABELA I
DETALHAMENTO SINTETIZADO DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÃO E PRESTAÇÕES EXIGIDOS NA DFC
NORMAL - ANO-BASE 1994
CAMPO 17 - ENTRADAS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS