IPI |
PRAZOS DE RECOLHIMENTO
NO 1º SEMESTRE/95
Sumário
1. PRAZOS DE RECOLHIMENTO
A Lei nº 8.383/91, alterada pela Lei nº 8.850/94, fixa os seguintes prazos para recolhimento do IPI:
a) produtos classificados no Capítulo 22 e nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 (bebidas, líquidos alcoólicos, vinagres e fumos): até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;
b) demais produtos, inclusive automóveis: até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
2. NO 1º SEMESTRE/95
Com base nos prazos de que trata o item 1 anterior, elaboramos o presente quadro contendo as datas de vencimento do IPI em relação ao 1º (primeiro) semestre/95:
MÊS | DIA | PRODUTOS | FATO GERADOR |
Jan/95 |
04 | Bebidas e fumos | 3º dec. dez/94 |
10 | Demais produtos e automóveis | 3º dec. dez/94 | |
13 | Bebidas e fumos | 1º dec. jan/95 | |
20 | Demais produtos e automóveis | 1º dec. jan/95 | |
25 | Bebidas e fumos | 2º dec. jan/95 | |
31 | Demais produtos e automóveis | 2º dec. jan/95 | |
Fev/95 |
03 | Bebidas e fumos | 3º dec. jan/95 |
10 | Demais produtos e automóveis | 3º dec. jan/95 | |
15 | Bebidas e fumos | 1º dec. fev/95 | |
20 | Demais produtos e automóveis | 1º dec. fev/95 | |
23 | Bebidas e fumos | 2º dec. fev/95 | |
24 | Demais produtos e automóveis | 2º dec. fev/95 | |
Mar/95 |
03 | Bebidas e fumos | 3º dec. fev/95 |
10 | Demais produtos e automóveis | 3º dec. fev/95 | |
15 | Bebidas e fumos | 1º dec. mar/95 | |
20 | Demais produtos e automóveis | 1º dec. mar/95 | |
23 | Bebidas e fumos | 2º dec. mar/95 | |
31 | Demais produtos e automóveis | 2º dec. mar/95 | |
Abr/95 |
05 | Bebidas e fumos | 3º dec. mar/95 |
10 | Demais produtos e automóveis | 3º dec. mar/95 | |
17 | Bebidas e fumos | 1º dec. abr/95 | |
20 | Demais produtos e automóveis | 1º dec. abr/95 | |
26 | Bebidas e fumos | 2º dec. abr/95 | |
28 | Demais produtos e automóveis | 2º dec. abr/95 | |
Mai/95 |
04 | Bebidas e fumos | 3º dec. abr/95 |
10 | Demais produtos e automóveis | 3º dec. abr/95 | |
15 | Bebidas e fumos | 1º dec. mai/95 | |
19 | Demais produtos e automóveis | 1º dec. mai/95 | |
24 | Bebidas e fumos | 2º dec. mai/95 | |
31 | Demais produtos e automóveis | 2º dec. mai/95 | |
Jun/95 |
05 | Bebidas e fumos | 3º dec. mai/95 |
09 | Demais produtos e automóveis | 3º dec. mai/95 | |
14 | Bebidas e fumos | 1º dec. jun/95 | |
20 | Demais produtos e automóveis | 1º dec. jun/95 | |
23 | Bebidas e fumos | 2º dec. jun/95 | |
30 | Demais produtos e automóveis | 2º dec. jun/95 |
3. CÓDIGOS DE ARRECADAÇÃO
Para efeito de preenchimento do DARF, os contribuintes utilizarão os seguintes códigos de arrecadação:
Automóveis | 0676 |
Bebidas | 0668 |
Fumo | 1020 |
Demais produtos | 1097 |
AMOSTRAS
GRATUITAS
Considerações
Sumário
1. AMOSTRAS GRÁTIS ISENTAS
São isentas do IPI as saídas de amostras grátis de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições:
a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres impressos com destaque;
b) quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;
c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica.
1.1 - Tecidos
A legislação determina, ainda, que as amostras de tecidos somente se beneficiarão da isenção atendidas as seguintes exigências:
a) largura: qualquer;
b) comprimento: até 0,45 m para os de algodão, e 0,30 m para os demais;
c) em qualquer caso, deverão conter, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de 0,25 m e 0,15 m nas hipóteses da alínea "b", respectivamente.
1.2 - Calçados
Quanto aos calçados, a legislação contempla com a isenção os pés isolados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenha gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante".
1.3 - Estorno de Créditos
Deverão ser estornados os créditos relativos a matérias-primas, produtos secundários e material de embalagem efetivamente empregados na fabricação de amostras grátis isentas, segundo determina o artigo 100, I, "a", do RIPI/82.
1.4 - Nota Fiscal
Na nota fiscal, além de outras indicações exigidas, deverão constar os seguintes fundamentos legais, conforme o caso:
a) tecidos: "Isenção do IPI nos termos do artigo 44, VII, do RIPI/82";
b) calçados: "Isenção do IPI nos termos do artigo 44, VIII, do RIPI/82";
c) medicamentos: "Isenção do IPI nos termos do artigo 44, VI, "c", do RIPI/82"; ou
d) demais produtos: "Isenção do IPI nos termos do artigo 44, VI, do RIPI/82".
2. AMOSTRAS GRÁTIS TRIBUTADAS
Não atendidas as condições exigidas para a fruição da isenção de que trata o item 1, as saídas de amostras grátis serão normalmente tributadas pelo IPI, devendo o seu valor tributável corresponder ao preço corrente do produto, ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente (artigo 64, II, do RIPI/82).
Inexistindo o preço corrente, tomar-se-á por valor tributável:
a) produto nacional - o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado;
b) produto importado - o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal.
2.1 - Rotulagem ou Marcação
Na rotulagem ou marcação de amostras grátis tributadas deverá constar a expressão "Amostra Grátis Tributada", conforme determina o artigo 124, § 8º, do RIPI/82.
3. MODELO DE NOTA FISCAL DE AMOSTRA GRÁTIS ISENTA
A seguir publicamos o modelo de nota fiscal para melhor visualização:
ICMS - PR |
APREENSÃO
DE MERCADORIAS
EM PORTOS FISCAIS
Ilegalidade
Quando um veículo pára no porto fiscal e é encontrada alguma irregularidade na mercadoria transportada ou na respectiva documentação, é comum o fiscal emitir auto de infração e apreender a mercadoria, para obrigar o pagamento imediato da multa.
Esse procedimento é ilegal porque, muitas vezes, a fiscalização aplica uma multa que sabe ser indevida e procura induzir o contribuinte a pagá-la, oferecendo-lhe redução da mesma e a liberação de mercadorias.
Os contribuintes devem observar que o Regulamento do ICMS em seu artigo 79, parágrafo único e no artigo 576, § 3º, "b" determina que:
Art. 79 - ...
Parágrafo Único - As demais multas previstas no art. 576, § 1º, propostas em auto de infração, serão reduzidas em cinqüenta por cento quando pagar, no prazo da reclamação, juntamente com as demais quantias exigidas, ou quando estas, quitada a multa, sejam objeto de parcelamento.
Art. 576 - ...
§ 3º - O prazo para pagamento das multas previstas neste artigo será:
a) ...
b) trinta dias contados da data da intimação do lançamento, nas demais hipóteses.
A legislação da maior parte dos Estados determina a liberação da mercadoria, assim que forem identificados a infração e o respectivo responsável.
Mas, mesmo que haja omissão o Supremo Tribunal Federal já declarou a ilegalidade da referida apreensão, como relata o seguinte trecho da obra "Direito Tributário Brasileiro" de Aliomar Baleeiro (Ed. Forense, Rio de Janeiro / 1991, pág. 560):
"Entende o STF que não é lícito à autoridade tributária, para forçar o depósito, apreender mercadorias ou proibir de adquirir estampilhas o sujeito em debito, despachar mercadorias nas alfândegas e exercer suas atividades profissionais...".
Assim, sempre que o contribuinte discordar da multa, deve solicitar a lavratura do auto de infração e a liberação da mercadoria, tendo trinta dias para impugnar o auto.
ZONAS
DE LIVRE COMÉRCIO
Isenção
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, a seguir, o benefício fiscal que concede a isenção nas saídas de mercadorias com destino às Zonas de Livre Comércio.
2. DISPOSITIVO LEGAL
De acordo com o Decreto nº 1966 de 22.12.92, em seu artigo 5º, item 54, Tabela II do Anexo I, as saídas até 30.04.95, de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraíma no Estado de Roraima, Tabatinga no Estado do Amazonas e Guajaramirim no Estado de Rondônia.
3. PRODUTOS NÃO ABRANGIDOS
A isenção dos produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização não abrange:
a) armas e munições;
b) automóveis de passageiros;
c) bebidas alcoólicas;
d) fumo;
e) perfumes;
f) semi-elaborados elencados no Anexo II do RICMS.
4. REDUÇÃO NO PREÇO DA MERCADORIA
O beneficiado com a isenção é o destinatário e não o remetente, portanto; e considerando que o ICMS está embutido no valor da operação e é cobrado do destinatário, a este deve ser concedido um abatimento de 7% (sete por cento) sobre o total da nota, que corresponde ao imposto que será devido, caso não houvesse o benefício.
5. NOTA FISCAL
Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino às Zonas de Livre Comércio, deverá ser emitida nota fiscal para o acompanhamento das mercadorias, a qual será, previamente, visada pela repartição do fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte, e suas vias terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - previamente visada, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
b) 2ª via - devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;
c) 3ª via - devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino e será entregue, com uma via do conhecimento de transporte, na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA ou nas Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá, Roraima, Amazonas e Rondônia;
d) 4ª via - será retida pela repartição do fisco estadual no momento do "Visto";
e) 5ª via - ficará presa no bloco para exibição ao fisco.
Além das indicações exigidas pela legislação, deverá constar no corpo da nota fiscal:
a) o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;
b) o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento remetente.
6. COMPROVAÇÃO DE INTERNAMENTO
O benefício da isenção é condicionado à comprovação da entrada efetiva das mercadorias no estabelecimento destinatário situado nas Zonas de Livre Comércio, cujo controle cabe à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA ou às Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá, Roraima, Amazonas e Rondônia, mediante a apresentação da 2ª e 3ª vias da nota fiscal, do Conhecimento ou Declaração de Transporte.
O internamento será formalizado através da filigranação nos documentos anteriormente citados.
Decorridos 120 dias da remessa de mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo fisco paranaense informação do internamento, o estabelecimento remetente deverá apresentar o documento filigranado ou comprovar o recolhimento do imposto, acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos encargos legais.
7. PERDA DO BENEFÍCIO
O estabelecimento destinatário perderá o benefício quando as mercadorias saírem das Zonas de Livre Comércio ou se forem incorporadas ao ativo fixo, ou utilizadas para uso ou consumo, ou saírem a título de empréstimo ou locação.
Ocorrendo estas hipóteses, o estabelecimento destinatário recolherá o imposto, com os acréscimos legais, em favor do Estado do Paraná através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.
8. ESTORNOS DOS CRÉDITOS
Nas operações beneficiadas com isenção, de remessa de mercadorias para as Zonas de Livre Comércio, o imposto creditado referente às operações anteriores deverá ser estornado.
9. MODELO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL
Publicamos a seguir, o modelo de nota fiscal, com valores hipotéticos, para melhor entendimento desta matéria:
LEGISLAÇÃO - PR |
LEI
Nº 11.059
(DOE de 27.01.95)
Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam acrescentados ao art. 23 da Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, o § 2º, tranformando-se o parágrafo único em § 1º e ao inciso II do mesmo artigo o item 14, com a seguinte redação:
"14 - Veículos automotores novos, classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 e na posição 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste artigo."
.....
§ 2º - A aplicação da alíquota prevista no inciso II, item 14, independerá da sujeição ao regime de substituição tributária nas seguintes situações:
a) em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;
c) na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.
Art. 2º - Nas operações internas realizadas com os veículos automotores novos a seguir indicados, a alíquota do ICMS será:
I - em relação aos veículos classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 e na posição 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
a) 16,67% no período de 1º de fevereiro a 31 de março de 1995;
b) 14,76% no período de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
c) 13,24% no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;
II - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, e 8706.00.0200, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
a) 16% no período de 1º de fevereiro a 31 de março de 1995;
b) 14,40% no período de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
c) 13,10% no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.
Art. 3º - Ficam suprimidas do disposto no inciso I do art. 23 da Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, as motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50 da NBM/SH.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1995 em relação aos arts. 2º e 3º e de 1º de outubro de 1995 em relação ao art. 1º.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de janeiro de 1995.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda