IPI

EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS
Isenção

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através da Medida Provisória nº 842/95 (DOU de 20.01.95), foi concedida isenção do IPI às operações internas ou de importação com os bens abaixo relacionados (conforme seus códigos previstos na Tabela de Incidência do IPI).

A isenção mencionada abrange também os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.

2. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS

Ficam assegurados aos estabelecimentos industrializadores a manutenção e a utilização dos créditos do IPI, relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos bens.

3. CONVALIDAÇÃO DE PROCEDIMENTOS

Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas Medidas Provisórias nºs 721/94 e 775/94.

4. PERDA DA EFICÁCIA

Por ser concedido benefício através de Medida Provisória, este perderá sua eficácia se não for confirmado no período de 30 dias contados a partir da publicação da norma (20.01.95). Esta confirmação deverá dar-se através da transformação da Medida Provisória em Lei.

5. RELAÇÃO DE BENS

Abaixo, relacionamos os bens beneficiados com a isenção ora sob análise.

Anexo à MP nº 842, de 19 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos

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(1) Exceto para ferramentas manuais.

(2) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.

(3) Exclusivamente para coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm.

(4) Exclusivamente câmara frigorífica de capacidade superior 30 m3.

(5) Exclusivamente aquecedores para óleo combustível.

(6) Exclusivamente filtro a vácuo.

(7) Exclusivamente para filtros eletrostáticos acima de 500 KC

(8) Exceto as telecadeiras e os telesqui.

(9) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.

(10) Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20 KW.

(11) Exclusivamente de tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis).

ICMS - PR

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Hipóteses Legais

O Regulamento do ICMS, em seu artigo 30, determina que são responsáveis pelo pagamento do imposto:

a) o transportador, em relação à:

a.1) mercadoria que despachar, redespachar ou transportar sem a documentação fiscal regulamentar ou com documentação inidônea;

a.2) mercadoria transportada de outro Estado para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;

a.3) mercadoria que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

a.4) mercadoria transportada que for negociada com interrupção de trânsito no território paranaense;

b) o armazém geral e o depositário a qualquer título:

b.1) pela saída real ou simbólica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade federada;

b.2) pela manutenção em depósito de mercadoria com documentação irregular ou inidônea;

b.3) pela manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal;

c) o alienante de mercadoria, pela operação subseqüente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente;

d) o contribuinte, na condição de sujeito passivo por substituição, nas operações com mercadorias e prestações de serviços, arroladas a seguir, inclusive em relação a fato gerador que deva ocorrer posteriormente:

- água mineral, gelo, cerveja e refrigerante;

- cigarro, fumo, charuto, cigarrilha e papel mortalha;

- cimento;

- veículos;

- combustíveis, lubrificantes, aditivos e outros;

- sorvetes e acessórios;

- energia elétrica;

- pneumáticos, câmaras de ar e protetores;

- tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química;

- serviços de transporte.

e) o contribuinte em relação à mercadoria cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada;

f) o contribuinte que promover saída, isenta ou não-tributada, de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão, em relação ao ICMS suspenso ou diferido concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito;

g) qualquer pessoa em relação à mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documento inidôneo;

h) o leiloeiro, síndico, comissário ou liquidante em relação às operações de conta alheia;

i) a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nas circunstâncias previstas nos artigos 131 a 138 do Código Tributário Nacional.

LEGISLAÇÃO - PR

DECRETO Nº 108
(DOE de 16.01.95)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:

Alteração 347ª - O § 4º do art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º - O tratamento previsto no inciso IV, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 98, aplica-se-á também nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8473.30.0100 da NBM/SH (Gabinete) e 8504.40.9999 da NBM/SH (exclusivamente fonte de Alimentação chaveada para microcomputador) do estabelecimento de fabricantes, independentemente do enquadramento no dispositivo da citada Lei."

Alteração 348ª - O § 2º do art. 64 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Em substituição à anulação integral dos créditos da matéria-prima, dos produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café, o contribuinte poderá, nas operações de exportação, optar pelo estorno correspondente a sete por cento, até 31.12.95, e nove por cento, a partir de 1º.01.96, ambos sobre o valor FOB de exportação (Convênios ICMS 57/92, 145/92, 135/93 e 149/94)."

Alteração 349ª - Ao art. 65 ficam acrescentados os incisos XX e XXI com a seguinte redação:

"XX" - nas saídas isentas a que se refere o item 8-B da Tabela II do Anexo I deste regulamento(Convênio ICMS 137/94);

XXI - em relação às entradas de matérias-primas ou material secundário utilizados na fabricação dos veículos de que trata o item 10-A, letra "b", ta Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Convênio ICMS 158/94);"

Alteração 350ª - Os §§ 6º e 10º do art. 75 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º - As vias da DDI, após numeradas em ordem seqüencial e visadas pela Agência de Rendas de Paranaguá, terão a seguinte destinação:

a) a 1º via - Agência de Rendas de Paranaguá;

b) a 2º via - Inspetoria Geral de Arrecadação - IGA;

c) a 3º via - Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte ou da Agência de Rendas centralizadora, sendo o caso;

d) a 4º via - contribuinte."

"§ 10 - No dia seguinte ao do vencimento, a Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte ou a centralizadora deverá confirmar o recolhimento e encaminhar à IGA cópia da GR-3 de quitação."

Alteração 351ª - Ao inciso I do art. 458 fica incluído o veículo classificado no código 8703.31.0600 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 163/94).

Alteração 352ª - O inciso II do art. 465 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - aos estabelecimentos fabricantes, estabelecidos neste Estado, nas operações com lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, quando das saídas para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos no território paranaense(Convênio ICMS 154/94);"

Alteração 353ª - O inciso IX do art. 471 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IX - xadrez e pós assemelhados - cód. 2821.10, 3204.17.0000 e 3206 (Convênio ICMS 153/94)"

Alteração 354ª - Os itens 1, 2, 3, e 21 da Tabela I do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:

"1 - Saídas de AMOSTRAS de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas gratuitamente, e no recebimento, sem valor comercial, de AMOSTRAS COMERCIAIS importadas do exterior, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Convênios ICMS 29/90, 89/91 e 132/94).

Nota:

1. o benefício de que trata este item aplica-se, também, no recebimento do exterior de REMESSAS POSTAIS sem valor comercial;

2. a isenção de que trata este item, em relação às Amostras Comerciais e Remessas Postais, aplicar-se-à somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja o reconhecimento, pelo fisco federal, da desoneração do imposto de importação."

"2 - Entradas do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, amparadas por programa especial de exportação - BEFIEX, aprovado até 31.12.89(Convênio ICMS 130/94);

Notas:

1. o benefício tratado neste item estende-se às aquisições no mercado interno, observado o que segue:

a) a isenção não prevalecerá quando a mercadoria possa ser importada com a redução da base de cálculo de que trata o item 2 d tabela I do Anexo II;

b) o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente está amparado por programa BEFIEX, aprovado até 31.12.89;

2. o benefício de que trata este item fica condicionado a que:

a) haja isenção do Imposto de Importação na entrada de mercadoria estrangeira;

b) o adquirente das mercadorias seja empresa industrial que vá integrá-las ao seu ativo imobilizado;"

"3 - Os BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação e quando não tenha havido contratação de câmbio (Convênios ICMS 89/91 e 132/94 - Lei 9.884/91, art. 4º, parágrafo único)."

........

"21 - Importação de THIMIDINA, classificada no código 2933.59.9900 da NBM/SH e ZIDOVUDINA (Fármaco AZT), classificada nos códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301 da NBM/SH, desde que beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94 e 164/94)."

Alteração 355ª - Ficam acrescentados à Tabela I do Anexo I os itens 1-B e 10-A com a seguinte redação:

"1-B - Saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do BANCO DE ALIMENTOS (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênio ICMS 136/94).

Notas:

1. o disposto neste item aplica-se também às saídas dos produtos recuperados:

a) por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito.

2. para os efeitos do caput deste item, entende-se por "perdas", os produtos que estiverem:

a) com a data de validade vencida;

b) impróprios para comercialização;

c) com a embalagem danificada ou estragada."

"10-A - As operações a seguir elencadas destinadas a MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E REPRESENTAÇÕES DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS, de caráter permanente(Convênio ICMS 158/94):

a) fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação, condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;

b) saída de veículos nacionais, desde que isentos ou com alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, estendendo-se o benefício aos respectivos funcionários estrangeiros;

c) entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior, inclusive pelos respectivos funcionários estrangeiros, desde que senta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplados com a redução para zero da alíquota desses impostos e, tratando-se de aquisição por funcionário estrangeiro, seja observado o disposto na legislação federal aplicável."

Alteração 356ª - O caput do item 23-B da Tabela II do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"23-B - IMPORTAÇÃO, até 31.12.95, as máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar o seu ativo imobilizado, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 152/94)."

Alteração 357ª - O item 2 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 4-B:

"2 - A base de cálculo é reduzida para a mesma proporção da redução do Imposto de Importação na entrada decorrente de importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, estrangeiras, amparadas por programa especial de exportação - BEFIEX, aprovados até 31.12.89(Convênio 130/94).

Notas:

1. o benefício de que trata este item estende-se às aquisições no mercado interno;

2. o benefício concedido neste item fica condicionado a que o adquirente das mercadorias seja empresa industrial que vá integrá-las ao seu ativo imobilizado;"

"4-B - A base de cálculo é reduzida para 70,59% nas saídas internas de GÁS NATURAL (Convênios ICMS 18/92, 148/94 e 151/94)."

Alteração 358ª - Ficam prorrogadas:

a) as disposições do item 53-A da Tabela II do Anexo I até 31.03.95, em relação às saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais e até 30.04.95, em relação às saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção(Convênio ICMS 139/94).

b) até 30.06.95, as disposições contidas:

1. no item 4 da Tabela II do Anexo I(Convênio ICMS 68/94);

2. no item 18-A da Tabela II do Anexo I(Convênio ICMS 147/94);

3. nos itens 35,38,48 da Tabela II do Anexo I(Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso I, alínea "a");

4. nos itens 6, 7 e 8 da Tabela II do Anexo II (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso I alínea "a");

c) até 31.12.95, as disposições contidas:

1. na alínea "i" do § 7º do art. 24(Convênio ICMS 151/94,cláusula primeira, inciso II, alínea "f");

2. no item 52 da Tabela II, do Anexo I(Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso II, alínea "c");

3. no Decreto nº3.336 de 18 de abril de 1994;

d) até 31.12.96, as disposições contidas:

1. no § 8º do art. 24(Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso III, alínea "i");

2. no inciso III do art. 62 (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso III, alínea "h");

3. no inciso VI do art. 62 (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso III, alínea "q");

4. no item 5-A da Tabela II do anexo I (Convênio ICMS 151/94,cláusula primeira, inciso III, alínea "m");

5. no item 9-A da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso III, alínea "n");

6. no item 9-B da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso III, alínea "l");

7.no item 13 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso III, alínea "a");

8. no item 23-A da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso III, alínea "d");

9. no item 49 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso III, alínea "b");

10. no item 3 da tabela II do Anexo II (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso III, alínea "c");

e) até 31.12.97, as disposições contidas no item 33 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso IV, alínea "b");

f) por prazo indeterminado, as disposições contidas:

1. no inciso II do art. 62 (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso VI, alínea "r");

2. no item 1 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso VI, alínea "o");

3. no item 5 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso VI, alínea "h");

4. no item 6 da Tabela II do anexo I (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso VI, alínea "q");

5. nos itens 7 e 8 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso VI, alíneas "b" e "l");

6 . no item 8-A Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso VI, alínea "c");

7. no item 10 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso VI, alínea "g");

8. no item 16 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso VI, alínea "m");

9. no item 18 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso VI, alínea "a");

10. no item 32 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso VI, alínea "r");

11. no item 40 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso VI, alínea "i");

12. no item 43 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso VI, alínea "e");

13. no item 50 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso VI, alínea "n");

14. no item 2 da Tabela II do Anexo II (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso VI, alínea "j");

Alteração 359ª - A discriminação da mercadoria da posição 1507 da NBM/SH da tabela III do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, exceto em embalagem própria para o consumo"

Alteração 360ª - Fica revogado o § 3º do art. 281 (Convênio ICMS 151/94, cláusula primeira, inciso VI, alínea "d")

Art. 2º - O termo de início da vigência dos artigos 471-E e 471-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, acrescentados pelo Decreto nº 3.898, de 10 de agosto de 1994, fica prorrogado para 1º de maio de 1995 (Convênio ICMS 153/94).

Art. 3º - O art. 3º do Decreto nº 4.232, de 07.11.94, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Os prazos previstos no art. 2º do Decreto nº 3.898, de 10 de agosto de 1994, relativamente às tintas e vernizes e outros produtos da indústria química, ficam prorrogados para (Convênio ICMS 153/94):

I - 30.04.95, quanto à apuração das mercadorias em estoque, inclusive com relação àquelas recebidas em data posterior mas que tenham saído do estabelecimento remetente até essa data;

II - maio de 1995, o lançamento da primeira parcela do imposto apurado e as demais parcelas para os meses subseqüentes;

III - 31.05.95, para a remessa à repartição fiscal da relação dos estoques apurados."

Art 4º - Os § § 1º e 2º do art. 4º do Decreto nº 4.232, de 07 de novembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 4/94);

"Art. 4º - .......

§ 1º - Os modelos, ora aprovados, serão de uso obrigatório a partir de 1º.04.95, facultada ao contribuinte a sua utilização desde logo.

§ 2º - Os impressos de notas fiscais nos modelos atualmente em uso, cuja autorização de impressão ocorra até 31.03.95, poderão ser utilizados até 31.12.95."

Art 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 2 de janeiro de 1995.

Curitiba, em 16 de janeiro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Miguel Salomão
Secretário da Fazenda

 RESOLUÇÃO SEMA Nº 18/94
(DOE de 05.01.95)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 45, inc. XIV, da Lei nº 8.485, de 03 de julho de 1987, e tendo em vista a necessidade de estabelecer critérios relativos ao cadastramento de empresas que pretendam utilizar o Selo ou o Carimbo de Qualidade Ambiental, bem como regulamentar a Câmara Técnica, instituídos pelo Decreto nº 1.328, de 18 de maio de 1992, RESOLVE:

Art. 1º - O Selo e o Carimbo de Qualidade Ambiental visam destacar os produtos das empresas que comprovadamente se preocupam com a qualidade ambiental.

Art. 2º - As empresas que pretendam utilizar em seus produtos o Selo ou o Carimbo de Qualidade ambiental poderão formalizar o pedido de cadastramento junto ao Instituto Ambiental do Paraná, mediante apresentação dos documentos abaixo discriminados:

a) Requerimento dirigido ao Sr. Diretor-Presidente do Instituto Ambiental do Paraná;

b) Certidão da Prefeitura Municipal, atestando que o empreendimento está de acordo com o Código Municipal e Lei de Zoneamento vigente, bem como se está ou não localizado em área de preservação de manancial de abastecimento público;

c) Cadastro de Qualidade Ambiental (modelo anexo I);

d) Publicação do pedido em jornal de circulação regional, por um dia;

e) Cópias das Licenças Prévia e de Operação, bem como da Portaria de Outorga e Uso de Água;

f) Certidão ou outro documento declarando que a empresa (requerente ou antecessora) não sofreu nenhuma sanção administrativa nos últimos dois anos, bem como sobre a inexistência de pendências, técnicas ou administrativas, expedidas pelo Instituto Ambiental do Paraná, Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e Secretaria de Estado da Saúde;

g) Croquis de situação (Lay-out) indicando: rios mais próximos, mata ciliar, vias de acesso, áreas vizinhas com distância do local do empreendimento, sistema de tratamento de águas residuárias, aterro sanitário industrial (se houver);

h) Exposição de motivos, detalhando as medidas adotadas pela empresa para manutenção ou melhoria da qualidade ambiental conforme termo de referência (anexo II).

Art. 3º - As empresas que obtiverem o direito de uso do Selo ou do Carimbo de Qualidade Ambiental poderão utilizá-los em dimensão que mais se adaptarem aos seus produtos e embalagens.

Parágrafo Único - O Carimbo de Qualidade Ambiental poderá ser reproduzido em linhas pretas ou vazadas e no Selo de Qualidade Ambiental deverão surgir rigorosamente as cores indicadas no Decreto nº 1.328, de 18 de maio de 1992.

Parágrafo 2º - A escolha de uso do Selo ou do Carimbo de Qualidade Ambiental ficará a critério da empresa.

Art. 4º - O direito ao uso do Selo ou do Carimbo de Qualidade Ambiental será conferido pelo IAP mediante a emissão de autorização, conforme modelo anexo III, por prazo não superior ao da Licença de Operação, a sua utilização ficará automaticamente cancelada no caso de desrespeito às normas ambientais.

Art. 5º - Os pedidos das empresas interessadas na utilização do Selo ou do Carimbo de Qualidade Ambiental serão submetidos a uma Câmara Técnica composta por um representante dos órgãos e entidades abaixo relacionados:

I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

II - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;

III - Instituto Ambiental do Paraná - IAP;

IV - Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Paraná - FIEP;

V - Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Paraná - FITIEP;

VI - Entidades Ambientalistas.

Parágrafo 1º - A Câmara Técnica será presidida por um de seus membros, eleito pela maioria simples dos presentes à sessão de eleição, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, e a Secretaria Executiva será exercida pelo representante do Instituto Ambiental do Paraná - IAP.

Parágrafo 2º - As normas e procedimentos de trabalho serão definidos no Regimento Interno a ser elaborado pela Câmara Técnica e aprovado pelo Diretor - Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP.

Parágrafo 3º - Compete à Câmara Técnica analisar e manifestar-se tecnicamente acerca do pedido, observando-se o cumprimento das exigências formuladas no art. 2º, bem como se a requerente atende às condições mínimas quanto ao combate à poluição ambiental e preservação dos recursos naturais, através de controle efetivo de poluição, destinação adequada dos resíduos, as condições do licenciamento, reflorestamento nativo ou energético e participação em programa de recuperação e preservação ambiental.

Art. 6º - O cadastramento das empresas que obtiverem o direito ao uso do Selo ou Carimbo de Qualidade Ambiental será organizado e mantido pela Diretoria de Fiscalização e Licenciamento do Instituto Ambiental do Paraná.

Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 27 de dezembro de 1994.

Vitório Sorotiuk
Secretário de Estado do Meio Ambiente

 


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