IPI |
INDUSTRIALIZAÇÃO OU SERVIÇO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O assunto que pretendemos abordar neste traba- lho é um dos mais controversos em termos de aplicação de direito tributário empresarial, e que sempre causa dúvidas aos intérpretes e aplicadores da legislação ao dia-a-dia das empresas.
Trata-se, na verdade, de verdadeira zona cinzenta que existe entre as legislações do ICMS/IPI e a do ISS, onde determinados tipos de operações são definidos como serviço, apesar da legislação estadual/federal também caracterizá-los como tributáveis pelo ICMS/IPI.
Dentre outros, a Constituição outorgou à União a competência para cobrar o IPI, aos Estados o ICMS e aos Municípios o ISS.
2. O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO
A Constituição Federal de 1.988 (conjuntamente com a legislação ordinária de cada imposto), ao definir a competência tributária da União, dos Estados e dos Municípios, outorgou a cada uma destas esferas tributantes a possibilidade de instituir determinados tipos de impostos.
2.1 - Quanto ao IPI
A abrangência concedida à União para instituir o IPI encontra no Código Tributário Nacional seu fundamento principal onde, em seus arts. 46 inciso II e 51 inciso II definiu o legislador quais as operações a serem atingidas por este imposto:
"art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados, tem como fato gerador:
II - A sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51".
"art. 51. Contribuinte do imposto é:
II - O industrial ou que a lei a ele equiparar;"
O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, em seu art. 3º assim define o que sejam estas operações:
"art. 3º - Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
I - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação o recondicionamento)."
2.2 - Quanto ao ICMS
A outorga constitucional do poder dos Estados instituírem o ICMS deu-se através do art. 155 da Carta Magna, da seguinte forma:
"Art. 155: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
I - Impostos sobre:
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;"
O contribuinte deste imposto, nos termos do Convênio ICMS nº 66/88, é a pessoa física ou jurídica que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto.
O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (aprovado pelo Dec. nº 33.118/91) define operação industrial da mesma forma que a legislação do IPI acima transcrita (art. 4º do RICMS/SP).
2.3 - Quanto ao ISS
A outorga da competência dos Municípios para cobrar o ISS deu-se através do art. 156, IV do Texto Maior, da seguinte forma:
"Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar."
A lei complementar exigida pela Constituição é o Decreto-lei nº 406/68 que, apesar de anterior à recente Carta Magna, foi por ela recebido naquilo em que não lhe seja incompatível.
O artigo 8º deste Decreto-lei 406/68 estipula que tem o ISS como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante de uma lista a ele anexa.
Esta lista, hoje em dia, possui 100 itens e tem sua atual redação concedida pela Lei Complementar nº 56/87.
3. A DEFINIÇÃO DO CONTORNO DO PROBLEMA
Evitando aqui transcrever todos os 100 itens da Lista de Serviços (até por ser inócuo para a definição do assunto), transcrevemos apenas aqueles que são a fonte das dificuldades de definição. São eles:
ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a posterior comercialização ou industrialização.
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado.
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
OPERAÇÕES INDUSTRIAIS
Transformação
Montagem
Beneficiamento
Acondicionamento ou Reacondicionamento
Renovação ou Recondicionamento
Do cotejo das duas listas de operações podemos tirar algumas conclusões.
A fundamental é de que, realmente, existe uma "mistura" de conceitos entre a legislação federal/estadual e a municipal, pois seguramente todos os serviços constantes da primeira tabela acima (Itens da lista de serviços) estão contidos na segunda tabela (Operações industriais).
E, se são operações caracterizadas como industriais e serviços, qual deverá ser o divisor de águas para que o contribuinte consiga determinar com correção o regime tributário aplicável às operações que promove?
Parece-nos razoável entender que os serviços constantes da lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68 são tributáveis pelo ISS enquanto prestados ao usuário/consumidor final desses serviços. Por outro lado, é de se entender que, se os serviços prestados estão também listados como tributáveis pelo ICMS/IPI (ou seja, são caracterizados como operações industriais), sofrerão o encargo dos tributos estadual e federal aquelas operações que envolvam produtos ou mercadorias destinados a posterior comercialização ou industrialização.
Há, no entanto, uma operação que somente foi conceituada no campo das operações industriais, ou seja, a operação de transformação.
Esta, que por definição é a operação que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importante na obtenção de espécie nova, será sempre tributável pelo ICMS/IPI, independentemente do destino a ser dado ao produto, ou seja, se este será destinado a posterior comercialização ou industrialização.
Aliás, as legislações do ICMS e do IPI concedem a tal tipo de industrialização tratamentos tributários específicos, com definição diferenciada de bases de cálculo.
4. O ENTENDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO FEDERAL
Através do Parecer Normativo CST nº 83/77, entendeu o órgão normatizador federal que o fato de quaisquer serviços catalogados na lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68, ou que foram ou venham a ser posteriormente incluídos, se identificarem com operações caracterizadas como industrialização, "ex-vi" do RIPI, é irrelevante para determinar a não incidência do IPI.
Eis, abaixo, a íntegra do citado Parecer:
PARECER
NORMATIVO CST Nº 83/77
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
4.01.00.00 - INCIDÊNCIA
O fato de quaisquer dos serviços catalogados na lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68, ou que foram ou venham a ser posteriormente incluídos, se identificarem com operações consideradas industrialização, "ex vi" do RIPI, é irrelevante para determinar a não incidência do IPI.
Embora o PN nº 253/70 já tenha, ainda que "en passant", disposto sobre a matéria, persiste dúvida quanto à incidência ou não do IPI sobre produtos resultantes de processos de industrialização que se possam identificar com os relacionados na "Lista de Serviços" anexa ao diploma legal que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
2. Segue-se a transcrição dos dispositivos legais em torno dos quais tem assento a referida indagação.
"Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968"
Estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências.
Art. 8º - O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.
§ 1º - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 2º - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao imposto sobre circulação da mercadorias".
(Este último parágrafo está com a redação dada pelo Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969).
3. Conforme Aliomar Baleeiro, in "Direito Tributário Brasileiro", 1ª edição, página 265, "o Dec.-lei nº 406, na ementa, assumiu expressamente o caráter de diploma de normas gerais de direito tributário e, nessa posição, reservou ao Estado os serviços não previstos na lista, quando envolvem fornecimentos de mercadorias".
3.1. Dispõe a norma transcrita, após definir o fato gerador do ISS, especificamente sobre conflitos de competência entre Estados e Municípios que envolvam problemas de incidência referentes àquele tributo e ao ICM. Diante disto, somente se poderia admitir implicações daquela disposição em outras espécies de tributos, sobretudo federais, que constassem expressamente do texto legal.
4. Portanto, a locução constante do parágrafo 1º, "apenas ao imposto previsto neste artigo", significa unicamente não incidência do ICM, enquanto que a do parágrafo 2º, "ao imposto de circulação de mercadorias", esclarece a não sujeição ao ISS.
5. Conseguintemente, o fato de quaisquer dos serviços catalogados na lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68, ou que foram ou venham a ser posteriormente incluídos, se identificarem com operações consideradas industrialização, "ex vi" do RIPI, é irrelevante para determinar a não incidência do IPI.
Publicado no Diário Oficial, em 23.12.77.
Apesar disso, existem inúmeras operações que, já em nível de Regulamento do IPI (aprovado pelo Decreto nº 87.981/82) não foram consideradas industrialização, conforme ser verifica do texto do seu artigo 4º. Importa dizer que, mesmo que seus conceitos venham a enquadrar-se como de industrialização, não haverá IPI a recolher na operação, pois a própria norma regulamentar exclui a exigência do imposto.
São elas:
1 - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem à venda direta a consumidor;
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
2 - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor (Decreto-lei nº 1.686.79, art. 5º, § 2º);
3 - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no artigo 6º;
4 - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;
5 - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
6 - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor de medicamentos oficinais e magistrais (Decreto-lei nº 1.199/71, art. 5º, alt. 2ª);
7 - a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista com atividade acessória de moagem, desde que respeitado o preço de venda no varejo, fixado pelo órgão competente (Decreto-lei nº 400/68, art. 8º);
8 - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
9 - a montagem de óculos, mediante receita médica (Decreto-lei nº 1.199/71, art. 5º, alt. 2ª);
10 - o acondicionamento de produtos classificados nos capítulos 16 a 22 da Tabela, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes (Decreto-lei nº 400/68, art. 9º);
11 - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;
12 - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;
13 - a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;
14 - a conversão, para acionamento a álcool, de motor usado de veículo movido por outro combustível.
O disposto no item 8 não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.
5. CUIDADOS A SEREM TOMADOS QUANDO DA DEFINIÇÃO DO IMPOSTO A PAGAR
Diante da controvérsia legislativa existente, compete ao contribuinte que pretenda promover qualquer das operações elencadas no presente estudo (e que não tenha seu contorno claro o bastante para que o seu exercício não traga futuras implicações fiscais para a empresa), utilizar-se do instituto da Consulta, dirigida diretamente aos órgãos fiscalizadores envolvidos, para que estes venham a definir qual a interpretação que estão dando ao texto de lei invocado.
No âmbito federal, sugerimos que nosso assinante se reporte à matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 38/93, pág. 381, deste Caderno, onde trouxemos algumas considerações sobre os efeitos da formulação da consulta.
ICMS - PR |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, abordaremos os procedimentos fiscais a serem adotados pelos contribuintes nas operações com sucatas, de acordo com os artigos 520 a 523 do Regulamento do ICMS.
2. CONCEITO
Entende-se por sucata aqueles produtos que, para serem novamente utilizados, terão que sofrer novo processo de industrialização.
3. OPERAÇÕES DIFERIDAS
De acordo com o artigo 520 do Regulamento do ICMS, o pagamento do imposto é diferido nas saídas de sucatas de metais, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos, arrolados a seguir:
a) cobre - classificado na posição 7401 ou 7402 da NBM/SH;
b) níquel - classificado na posição 7501 da NBM/SH;
c) alumínio - classificado na posição 7601 da NBM/SH;
d) chumbo - classificado na posição 7801 da NBM/SH;
e) zinco - classificado na posição 7901 da NBM/SH;
f) estanho - classificado na posição 8001 da NBM/SH.
4. OPERAÇÕES EXCLUÍDAS
As operações realizadas pela Plumbum S.A. - Indústria Brasileira de Mineração, inscrita no CAD/ICMS sob o número 111.00027-F, com os produtos não fer- rosos relacionados no tópico anterior estão excluídos do regime tributário do diferimento, sendo o imposto debitado em conta gráfica.
Os demais estabelecimentos produtores de metais não ferrosos, a partir do minério, poderão requerer à Secretaria da Fazenda o regime especial nas operações que realizarem.
5. OPERAÇÕES NÃO BENEFICIADAS
O regime tributário do diferimento não se aplica nas operações com partes e peças usadas de máquinas, aparelhos e veículos, recuperadas ou não.
6. ENCERRAMENTO DA FASE DO DIFERIMENTO
A fase do diferimento encerra-se quando ocorrerem as seguintes operações:
a) saída do produto acabado de estabelecimento industrial, localizado no Estado do Paraná, que utilize as mercadorias citadas no tópico 3 em processo de transformação industrial, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica;
b) saída em operação interestadual, hipótese em que o imposto será pago, pelo remetente, antes da remessa dos produtos através de Guia de Recolhimento, modelo 3 - GR-3;
c) saída para o exterior, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido na mesma forma referida na letra anterior ou em conta gráfica nos termos do artigo 68, VI, b do RICMS, conforme o caso;
d) saída para consumidor final ou microempresa, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido em conta gráfica.
7. NOTA FISCAL DE ENTRADA
Em operações internas, o estabelecimento que adquirir as mercadorias arroladas no tópico 3, de pessoas não inscritas no CAD/ICMS, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, para cada aquisição que realizar.
Na entrada de mercadoria com peso inferior a duzentos quilos, o estabelecimento contribuinte poderá emitir uma única Nota Fiscal de Entrada, englobando as aquisições do dia, desde que o contribuinte mantenha um controle individualizado das entradas.
8. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Nas operações interestaduais com as mercadorias arroladas no tópico 3, encerra-se a fase do diferimento, sendo o recolhimento do imposto efetuado da seguinte maneira:
8.1 - Diversos Destinatários
O imposto será recolhido através da Guia de Reco- lhimento, modelo 3 - GR-3, antes da remessa das mercadorias arroladas no tópico 3.
8.2 - Único Destinatário
Nas saídas das mercadorias arroladas no tópico 3, para um mesmo destinatário, o imposto poderá ser pago numa única GR-3, até o dia dez do mês seguinte ao das operações realizadas, na Agência de Rendas do domicílio tributário do estabelecimento remetente, englobando todas as remessas realizadas no mês, mediante concessão de Regime Especial.
Para tanto, no requerimento do regime, deverá ser indicado o Posto Fiscal por onde as mercadorias deverão transitar na saída do Estado.
Este regime é aplicado quando os destinatários se localizam nas seguintes unidades da Federação:
a) Espírito Santo;
b) Goiás;
c) Minas Gerais;
d) Rio de Janeiro;
e) Rio Grande do Sul;
f) São Paulo;
g) Santa Catarina; e
h) Distrito Federal.
LEGISLAÇÃO - PR |
DESPACHO
DO SECRETÁRIO, de 09.01.95
(DOU de 10.01.95)
Dispõe sobre alteração de alíquota do ICMS nos Estados de Minas Gerais e São Paulo.
Nº 1/95 - À vista da manifestação dos representantes COTEPE/ICMS dos Estados de Minas Gerais e São Paulo e, tendo em vista o disposto na cláusula décima quinta, incisos I e II do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, faço saber:
1 - Quanto ao Estado de Minas Gerais, que alíquota dos veículos automotores, inclusive motocicletas, sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme a Lei Estadual nº 11.729, de 30 de dezembro de 1994, será de:
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;
b) 14,76 (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
c) 13,24 (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;
d) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995.
2 - Quanto ao Estado de São Paulo:
2.1 - que a alíquota do ICMS vigente para as operações internas, até 31.12.95, será de 18% (Lei nº 8.997, de 26.12.94).
2.2 - que a alíquota dos veículos automotores, inclusive motocicletas, sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme a Lei Estadual nº 8.991, de 23 de dezembro de 1994, será de:
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;
b) 14,76 (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
c) 13,24 (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;
d) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995.
Paulo Alves da Silva
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA |
DECRETO
Nº 946
(DOE de 29.12.94)
Aprova procedimento para obtenção de alvará de construção junto à Secretaria Municipal do Urbanismo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIVA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, usando de suas atribuições legais,
considerando a necessidade de simplificar a aprovação de projeto;
considerando que a Prefeitura Municipal de Curitiba vem, pela atual conduta, avocando para si responsabilidades que competem à esfera cível das relações entre a administração e os munícipes, no tocante aos alvarás de contrução e
considerando que estudos realizados demonstram que a legislação aponta simplificação da tramitação, atribuindo aos responsáveis técnicos e proprietários a responsabilidade que lhes é de direito, decreta:
Art. 1º - A aprovação de projetos para obtenção de alvarás de construção iniciar-se-á por requerimento para aprovação de projeto arquitetônico, firmado pelo proprietário do imóvel, que indicará o documento imobiliário (matrícula ou transcrição do registro de imóveis) sendo dispensável a prova de domínio.
Parágrafo único - O proprietário assume inteira responsabilidade pela correta indicação dos documentos imobiliários, incorrendo, na inveracidade de informações, nos Arts. 159 do Código Civil, 299 do Código Penal e demais instrumentos legais atinentes à espécie.
Art. 2º - Caberá ao responsável técnico pelo projeto, inteira responsabilidade, tanto profissional quanto civil, com referência aos dados estatísticos e demais parâmetros da legislação em vigor em seus diversos níveis, inclusive no que diz respeito às dimensões do lote em relação ao levantamento topográfico. O projeto arquitetônico será analisado pelo Departamento de Controle de Edificações, apenas quanto aos parâmetros urbanos.
Art. 3º - Os profissionais responsáveis técnicos pelo projeto arquitetônico e execução da obra firmarão perante a Prefeitura Municipal de Curitiba, Termo de Responsabilidade, conforme Art. 159 do Código Civil, Art. 299 do Código Penal, Art. 32 da Lei 699/53, deste município e Lei Federal 8078/90 (Código do Consumidor), sem prejuízo às demais previsões legais, inclusive da legislação profissional em vigor.
Art. 4º - Cabe à Secretaria Muncipal do Urbanismo, através do Departamento competente, vistoriar e fiscalizar as obras, a qualquer tempo, verificando sua correta execução, conforme legislação em vigor e a aplicação de sanções - advertência, multa e embargo - a qualquer tempo se constatar falsidade nas informações ou inadequação ao projeto apresentado.
Art. 5º - Cabe ao responsável técnico pelo projeto arquitetônico assinar a folha de estatística, assumindo integral responsabilidade pelas informações constantes da mesma.
Parágrafo único - Todas as cópias do projeto arquitetônico serão assinadas pelos profissionais responsáveis técnicos pela autoria do projeto e execução da obra.
Art. 6º - Alvarás de demolição, reforma e/ou ampliação em condomínios, seguirão procedimento apartado, devendo as consul-tas serem analisadas inicialmente pelo Núcleo de Assessoramento Jurídico da Secretaria Municipal do Urbanismo - NAJ-SMU.
Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO 29 de MARÇO, em 28 de dezembro de 1994.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Braulio Eduardo Mattana Carollo
Secretário Municipal de Urbanismo
Exmo. Sr. Prefeito Municipal
....., desejando construir ..... em terreno localizado a ..... indicação fiscal ..... cujo imóvel está descrito através do seguinte título: ..... sendo responsável técnico pelo projeto arquitetônico junto à Prefeitura Municipal de Curitiba, o profissional ....., CREA ......., o qual responderá pela tramitação e aprovação do projeto.
Declaro estar ciente do disposto no Art. 159 do Código Civil, Art. 209 do Código Penal e demais atinentes quanto às declarações prestadas.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Curitiba, ...... de ................... de 19.......
ass. do proprietário ..............................
telef. para contato ................................
TERMO DE RESPONSABILIDADE
(De acordo com o Decreto nº .../94)
Declaramos, para fins de aprovação de projeto e emissão de Alvará para construção no lote de Indicação Fiscal .....
1. Que o projeto atende rigorosamente às normas técnicas e legislação em vigor;
2. Que o projeto será verificado quanto aos parâmetros urbanos e legislação em vigor, sendo de nossa inteira responsabilidade que o mesmo se encontra de acordo com as normas Técnicas;
3. Que a obra será executada e concluída de acordo com o projeto aprovado;
4. Que o projeto atende ao correto alinhamento predial do lote e que sobre o mesmo ..... existem árvores. (Caso existam árvores, o projeto deverá ser analisado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente), se existirem córregos, rios ou se for fundo de vale será analisado.
5. Que é de nossa inteira responsabilidade quanto às dimensões do lote apresentadas através de levantamento topográfico.
Curitiba, ... de ..... de 19...
...............................................................................
responsável técnico pelo projeto arquitetônico
...............................................................................
responsável técnico pela execução da obra