EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO |
DESPACHO
ADUANEIRO DE REMESSA EXPRESSA (DAE)
Aplicação do Regime
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O despacho aduaneiro de importação, exportação ou trânsito aduaneiro de remessas expressas transportadas pelas empresas de "courier" deve ser promovido nos termos, limites e condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 21, de 24.03.94, conforme examinaremos na presente matéria.
2. CONCEITOS E LIMITES
Para os efeitos da presente matéria, compreende-se por:
a) remessa expressa: encomenda aérea internacional, transportada em caráter urgente pelas empresas de "courier";
b) empresa de "courier": a que opera regularmente e tem como atividade preponderante a prestação de serviços de transporte internacional porta-a-porta de remessa expressa na importação e na exportação, desde que o destinatário não seja a própria empresa;
c) consignatário: a empresa de "courier" promotora do despacho aduaneiro de importação de remessa expressa;
d) expedidor: a empresa de "courier" promotora do despacho aduaneiro de exportação de remessa expressa;
e) destinatário: a pessoa física ou jurídica a quem a remessa expressa está endereçada;
f) mala: saco de couro, pano ou plástico, ou qualquer outro recipiente utilizado para o acondicionamento e transporte de remessas expressas;
g) unidade de carga: o contêiner, o "pallet", a pré-lingada, bem como o recipiente utilizado na modalidade "on board courier";
h) documento: é o bem que apresenta características técnicas com função de estudo, prova de conhecimento ou de um fato, sem valor comercial, assim entendido aquele que se classifique nas posições 3706 e 4906 e nos subitens: 3705.10.0000, 3705.20.0000, 4905.99.0000, 4907.00.0100, 4911.10.0101 e 4911.91.0100 da NBM-SH e o gravado em meio físico-magnético.
2.1 - Modalidades de Transporte
São modalidades de transporte de remessa expressa:
a) o efetuado por passageiro no sistema "on board courier";
b) a carga despachada sob conhecimento aéreo.
3. DIRETRIZES GERAIS DO DESPACHO ADUANEIRO
Para fins de Despacho Aduaneiro, foram instituídos os formulários Declaração de Remessa Expressa (DRE), DRE-Documentos (DRE-DOC), DRE-Encomendas (DRE-ENC) e Relação de Remessas Expressas Retidas (RER), conforme modelos constantes dos anexos à já citada IN SRF nº 21/94.
O Despacho Aduaneiro de Remessa Expressa (DAE) será processado com base na DRE, a ser formalizada pelo consignatário.
A DRE será instruída com manifesto de carga emitido pela empresa de "courier".
A DRE será registrada na repartição aduaneira onde for efetuado o despacho, obedecendo à numeração crescente e seqüencial, por embarque e desembarque, anotando-se o seu número nos respectivos anexos.
A DRE poderá ser emitida para uma remessa expressa ou para um conjunto de remessas expressas (unificadas), devendo, neste caso, ser especificado o seu conteúdo e o valor dos tributos respectivos.
O manifesto de carga será apresentado em formulário distinto para cada caso, conforme se trate de documentos, encomendas e amostras ou remessas para exportação.
4. CASOS QUE PODERÃO SER OBJETO DE DAE
Poderão ser objeto de DAE os seguintes bens:
a) documento, inclusive gravado em meio físico-magnético;
b) encomenda, na importação, de valor FOB até quinhentos dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas;
c) mala diplomática;
d) medicamento destinado a pessoa física e importado sob receita médica visada pela autoridade competente do Ministério da Saúde;
e) amostra não comerciável, na importação, sem cobertura cambial e de valor FOB até um mil dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas;
f) amostras, encomendas ou bens destinados a feiras e exposições, na exportação, mesmo no caso de exportação temporária, até o limite de cinco mil dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas.
Os bens que não se enquadrem nas disposições das alíneas anteriores estarão sujeitos aos regimes de importação ou exportação comum.
4.1 - Exclusões
Excluem-se do disposto no item 4:
a) bens que revelem destinação comercial, exceto na exportação, mediante o cumprimento de normas relativas ao controle administrativo das exportações;
b) pedras preciosas, semipreciosas, minerais preciosos e semipreciosos, manufaturados ou não;
c) bens de consumo usados, exceto os de uso pessoal;
d) bens cuja importação ou exportação esteja suspensa ou vedada.
4.2 - Termo de Identificação da Mercadoria
Será exigida a apresentação de Termo de Identificação da Mercadoria, bem como a comprovação que legitima a aquisição dos bens nacionalizados, objeto de exportação temporária sob a forma de remessa expressa.
4.3 - Bens Sujeitos a Controle de Outros Órgãos
Bens sujeitos a controle por outros órgãos da administração pública terão o seu desembaraço condicionado à prévia manifestação desses órgãos.
4.4 - Tratamento Prioritário
As remessas expressas terão tratamento prioritário em todas as etapas do despacho aduaneiro, desde o registro da DRE até o seu desembaraço.
4.5 - Verificação aduaneira
A verificação aduaneira das remessas expressas será efetuada segundo critérios de seleção e amostragem adotados pela autoridade aduaneira local.
5. IMPORTAÇÃO
No despacho aduaneiro de importação, as malas deverão estar identificadas, de modo que se distinga o seu conteúdo: documentos ou encomendas (nestas incluídas as amostras comerciais).
As malas, após a descarga, serão imediatamente encaminhadas ao local especial de conferência aduaneira pela empresa aérea transportadora ou por empresa contratada para esse fim.
Na remessa expressa transportada por passageiro na modalidade "on board courier", cada mala ou volume deverá estar identificado por etiqueta contendo o nome da empresa e a expressão "courier".
Juntamente com as malas, deverão ser apresentadas à fiscalização as respectivas DRE com os documentos que as instruem.
O passageiro utilizado na modalidade "on board courier" deverá apresentar-se à fiscalização aduaneira, juntamente com a unidade de carga que estiver conduzindo, quando da sua chegada em território nacional.
5.1 - Documentos que Deverão Instruir a DRE
Instruirão a DRE, na importação:
a) manifesto de carga ou documento equivalente elaborado pela consignatária;
b) conhecimento de transporte aéreo internacional (MAWB), tendo como consignatária a empresa de "courier";
c) etiqueta de bagagem na modalidade "on board courier".
5.1.1 - Manifesto de carga
Do manifesto de carga, deverá no mínimo constar:
a) número do conhecimento;
b) nome do destinatário;
c) descrição da mercadoria;
d) quantidade de volume;
e) peso dos volumes;
f) valor FOB;
g) identificação da empresa de "courier" e assinatura de funcionário credenciado.
Caso o manifesto não contenha todos os elementos especificados nas alíneas anteriores, a DRE deverá ser instruída com uma via do conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB), referente a cada encomenda expressa.
6. EXPORTAÇÃO
A unidade de carga transportadora na modalidade de carga "on board courier", na exportação, será lacrada pela fiscalização aduaneira, na presença do passageiro que a conduzir para o exterior, imediatamente após o desembaraço das remessas nela contidas.
O despacho aduaneiro de exportação de remessa expressa, quando se tratar de bens descritos nas alíneas "a", "c" e "f" do item 4, será processado com base na DAE, instruída com os seguintes documentos:
a) conhecimento de transporte (MAWB);
b) manifesto de carga;
c) cópia do bilhete de passagem, tratando-se de exportação na modalidade "on board courier".
Nos demais casos, o despacho aduaneiro de exportação de remessa expressa será processado mediante registro no SISCOMEX.
Os documentos acima referidos serão apresentados à repartição aduaneira de embarque, com antecedência mínima de duas horas da partida da aeronave, juntamente com as malas a serem exportadas, as quais ficarão em local especial de conferência aduaneira.
7. TRÂNSITO ADUANEIRO
No trânsito pelo território aduaneiro de remessas expressas provenientes do exterior e a ele destinadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
a) as malas, quando descarregadas ao amparo dos respectivos conhecimentos aéreos de transporte internacional, ficarão em local especial na zona primária, sob controle aduaneiro, aguardando o reembarque;
b) o prazo para permanência das malas no local especial será, no máximo, de 24 horas, contadas da descarga;
c) vencido esse prazo e não iniciados os procedimentos visando ao reembarque das malas, será determinado o seu armazenamento no TECA.
7.1 - Trânsito Aduaneiro Imediato
Será concedido trânsito aduaneiro imediato às malas, não atracadas, na forma prevista na IN SRF nº 84/89, entre os Aeroportos Internacionais de São Paulo (Guarulhos), do Rio de Janeiro(RJ), de Viracopos (Campinas) e Eduardo Gomes (Manaus), desde que:
a) sejam descarregadas em aeroporto diverso do previsto para embarque, por motivos operacionais ou técnicos;
b) seja provenientes do exterior e a ele destinadas, desde que não haja continuação de vôo, por ordem operacional ou técnica e haja necessidade de baldeação para outra aeronave, em aeroporto diverso;
c) sejam descarregadas em aeroporto diverso do indicado no manifesto de carga;
d) sejam despachadas para exportação, em aeroporto diverso ao do embarque para o exterior.
Nos casos das alíneas "a" e "b", o beneficiário do trânsito aduaneiro será a empresa aérea transportadora e, nos das alíneas "c" e "d", a empresa de "courier".
7.2 - Confecção da DTA-S
Na confecção da Declaração de Trânsito Aduaneiro Simplificado (DTA-S), as malas serão identificadas pelas suas respectivas etiquetas de bagagem ou "MAWB", conforme o caso.
7.3 - Autorização do trânsito aduaneiro
Autorizado o trânsito aduaneiro, as malas serão entregues ao setor específico para remessas expressas, na repartição de destino, que procederá na forma regulamentar prevista para a modalidade.
8. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
O imposto de Importação incidente sobre a remessa expressa, de valor até quinhentos dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, será cobrado de acordo com o Regime de Tributação Simplificada - RTS (vide portaria MF nº 609, de 21.11.94).
Será procedida a soma dos valores das unidades que compõem cada remessa expressa para a aplicação das alíquotas previstas no RTS.
Documentos preenchidos, por não se confundirem com o conceito de mercadoria, estão fora do campo de incidência do II.
8.1 - Amostras
As amostras de valor acima de quinhentos dólares norte-americanos até um mil dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, serão classificadas pela NBM/SH e tributadas de acordo com a TAB.
8.2 - Pagamento dos tributos
O pagamento dos tributos deverá, em qualquer hipótese, ser efetuado pela totalidade das remessas expressas sujeitas à tributação pelo DAE, especificadas na DRE.
O pagamento dos tributos deverá ser efetuado previamente ao desembaraço aduaneiro.
Nos despachos aduaneiros promovidos no período noturno ou em sábados, domingos e feriados, em repartições aduaneiras que não disponham de agência bancária integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais em funcionamento, o pagamento dos tributos deverá ser efetuado até o primeiro dia útil subseqüente ao desembaraço.
Em qualquer caso, o pagamento dos tributos e multas devidos será efetuado mediante Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF), individualizado para cada destinatário de remessa(s), independentemente de visto da fiscalização aduaneira.
Do DARF a que se refere o parágrafo anterior, constará o nome do destinatário, o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) e o número da DRE, conforme ocaso, bem como o do AWB respectivo, dispensada a utilização do carimbo padronizado.
Na hipótese de ser desconhecido o nº do CGC/MF ou do CPF/MF do destinatário da remessa expressa, deverá a consignatária recolher os tributos devidos em DARF emitido em seu próprio nome, e com seu CGC/MF, mencionando no campo 14 do documento de arrecadação o nome do destinatário da remessa objeto do recolhimento.
9. OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS E DE SEUS MANDATÁRIOS
São obrigações dos beneficiários e de seus mandatários:
a) diligenciar para que as malas sejam identificadas conforme disposto no final do item 5 supra e imediatamente conduzidas ao local especial de conferência aduaneira;
b) formular a DRE ou outros documentos exigidos;
c) efetuar o pagamento dos tributos conforme disposto no subitem 8.2 supra;
d) apresentar tempestivamente à repartição aduaneira de despacho a DRE e os documentos que a acompanham;
e) manter, pelo prazo prescricional, em arquivo organizado, toda a documentação comprobatória dos despachos;
f) colocar à disposição da fiscalização aduaneira a infra-estrutura necessária à sua atuação;
g) identificar, por meio de crachás, os mandatários que manusearão as malas e assistirão aos atos de conferência aduaneira;
h) levar ao conhecimento da autoridade aduaneira qualquer fato de que tenha notícia, que infrinja por qualquer meio as normas instituídas neste ato;
i) adotar providências especiais no sentido de prevenir a utilização das remessas expressas para transporte ilegal de entorpecentes e drogas afins.
10. DA HABILITAÇÃO
Para a utilização do despacho aduaneiro de remessa expressa, a empresa de "courier" deverá habilitar-se, mediante registro, junto à autoridade local da Secretaria da Receita Federal.
A habilitação será requerida ao Chefe da unidade local da SRF (Alfândega), jurisdicionante do aeroporto internacional, mediante pedido, protocolizado, ao qual deverão ser anexadas as cópias dos seguintes documentos:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
b) prova de inscrição e de alterações posteriores no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC/MF);
c) prova de vínculo, integração ou convênio com empresa congênere no exterior, que preste serviço similar, devendo a documentação apresentada ser devidamente autenticada em consulado brasileiro, além de traduzida para o vernáculo por tradutor juramentado, se for o caso;
d) prova de regularidade para com a Fazenda Federal (Certidão Negativa quanto à Divida Ativa da União e Certidão de Quitação de Tributos Federais administrados pela SRF), Estadual e Municipal, na forma da lei;
e) certidões negativas cível, comercial e, relativamente a seus dirigentes, certidões criminais expedidas pelos distribuidores da Comarca da sede ou domicílio de cada um, no País;
f) prova de regularidade relativa à Seguridade Social demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
g) Certificado de Regularidade de Situação (CRS) com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
10.1 - Deferimento do pedido
Deferido o pedido, o Chefe da unidade local expedirá Ato Declaratório de Habilitação, o qual produzirá efeito após sua publicação no DOU, providência que deverá ser efetuada às expensas do interessado.
O referido Ato Declaratório terá validade, também, para efeito de habilitação em qualquer unidade local (Alfândega).
11. CREDENCIAMENTO DOS MANDATÁRIOS
As empresas habilitadas solicitarão o credenciamento de seus mandatários, que deverão ser seus empregados ou despachantes aduaneiros, à repartição da SRF jurisdicionante do local onde pretenda operar, atendendo aos seguintes requisitos:
I - quando o mandatário for empregado da empresa, o pedido de credenciamento deverá ser acompanhado de:
a) fotocópia da carteira profissional com assentamento que comprove ter vínculo empregatício exclusivo com a interessada;
b) fotocópia da cédula de identidade;
c) procuração que confira plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes de responsabilidade de outorgante por ação ou omissão do outorgado, vedado o subestabelecimento;
II - quando o mandatário for despachante aduaneiro:
a) prova de habilitação profissional;
b) instrumento de mandato, na forma prevista na alínea "c" do inciso anterior.
11.1 - Sistema "on board courier"
A modalidade de transporte de remessa expressa efetuada por passageiro, no sistema "on board courier", exige a apresentação prévia à autoridade local da SRF, por parte da empresa habilitada, de requerimento instruído com os seguintes documentos:
a) certidões criminais expedidas pelos distribuidores da Comarca do seu domicílio;
b) prova de residência.
Tal atividade somente poderá ser exercida após aprovação, por escrito, do Chefe da repartição local da SRF.
Para os efeitos da legislação aduaneira, o passageiro "on board courier" equipara-se ao tripulante.
12. PRAZO DE ARQUIVAMENTO DOS DOCUMENTOS
Os documentos que compõem cada registro de "courier" serão arquivados pelas respectivas empresas pelo prazo de cinco anos.
13. APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
As empresas habilitadas e seus mandatários que descumprirem quaisquer exigências contidas na presente matéria, ficarão sujeitos às sanções administrativas previstas nos artigos 29 a 38 da citada IN SRF nº 21/94, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação aduaneira pertinente.
ICMS - PR |
De acordo com o artigo 25, I do Regulamento do ICMS, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) é aplicada nas operações com as seguintes mercadorias:
a) álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
b) aparelhos fotográficos e cinematográficos classificados nas posições da NBM/SH (Tabela I do Anexo III do RICMS):
9006.10 | Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
9006.20 | Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para registro de documentos em microfilmes, microfichas ou outros microformatos |
9006.30.0100 | Para aerofotografia |
9006.30.9900 | Outros |
9006.40 | Aparelhos fotográficos para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
9006.51 | Aparelhos fotográficos com visor de reflexão através de objetiva (reflex), para películas, em rolos, de largura não superior a 35 mm |
9006.52.0100 | Aparelhos fotográficos para películas, em rolos, de largura inferior 35 mm, de foco fixo |
9006.52.0200 | Aparelhos fotográficos para
películas, em rolos, de largura inferior a 35 mm, de foco ajustável Outros, para películas, em rolos, de 35 mm de largura: De foco fixo: |
9006.53.0101 | Para aparelhos de raios X |
9006.53.0199 | Qualquer outro |
9006.53.0200 | De foco ajustável Outros: De foco fixo: |
9006.59.0101 | Para aparelhos de raios X |
9006.59.0199 | Qualquer outro |
9006.59.0200 | De foco ajustável |
9006.61 | Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago ("flashes" eletrônicos) |
9007.11 | Câmaras para filmes de largura inferior a 16 mm ou para filmes "duplo-8" mm |
9007.19.0100 | Outras câmaras para filmes de 16 mm de largura |
9007.19.0200 | Outras câmaras para filmes de largura não inferior a 35 mm |
9007.19.9900 | Outras câmaras |
9007.21 | Projetores para filmes de largura inferior a 16 mm |
9007.29.0100 | Outros projetores para filmes de 16 mm de largura |
9007.29.0200 | Projetores para filmes de largura não inferior a 35 mm, para a projeção simultânea de imagens, iguais, em sentidos diferentes, sobre duas ou mais telas separadas |
9007.29.9900 | Outros projetores |
9008.10 | Projetores de diapositivos |
9008.30.9900 | Outros projetores de imagens fixas |
9008.40.0100 | Aparelhos de ampliação |
9008.40.9900 | Outros aparelhos de ampliação ou de redução |
c) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados nas posições da NBM/SH (Tabela do Anexo III do RICMS):
Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas: | |
9301.00.0100 | Para uso em aeronáutica |
9301.00.9900 | Outros Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304 da NBM/SH: |
9302.00.0100 | Revólveres |
9302.00.0200 | Pistolas Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora [por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lança-foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras]: Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca: |
9303.10.0100 | Carabinas, espingardas e semelhantes, de caça |
9303.10.9900 | Outros |
9303.20 | Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso |
9303.30 | Outras espingardas e carabinas,
de caça ou de tiro-ao-alvo Outros: |
9303.90.0100 | Pistolas de sinalização |
9303.90.9900 | Outras |
9304.00 | Outras armas (por exemplo:
espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes),
exceto as da posição 9307 da NBM/SH: Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304 da NBM/SH: |
9305.10 | De revólveres ou pistolas De espingardas ou carabinas da posição 9303 da NBM/SH: |
9305.21 | Canos lisos |
9305.29 | Outros Outros: |
9305.90.0100 | Dispositivos amortecedores de
recuo, amovíveis, de borracha, para espingardas, carabinas e semelhantes Bandoleiras para espingardas, carabinas e seme- lhantes: |
9305.90.0201 | De couro |
9305.90.0299 | Qualquer outra Outros: |
9305.90.9901 | Das armas compreendidas na posição 9301 da NBM/SH |
9305.90.9999 | Qualquer outro Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartucho de outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos: |
9306.10 | Cartuchos e suas partes, para
pistolas de rebitar ou para pistolas de êmbolo cativo para abater animais Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido: |
9306.21 | Cartuchos |
9306.29 | Outros |
9306.30 | Outros cartuchos e suas partes |
9306.90 | Outros |
9307.00 | Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas |
d) asas-delta, balões e dirigíveis classificados nas posições da NBM/SH:
8801.10.0200 | asas-delta |
8801.90.0100 | balões e dirigíveis |
e) bebidas alcóolicas, classificadas nas posições da NBM/SH (Tabela III do Anexo III do RICMS):
Cervejas de malte: | |
2203.00.0100 | Concentrado de cerveja |
2203.00.02 | De baixa fermentação, em recipiente de vidro, retornável |
2203.00.03 | De baixa fermentação, em recipiente de vidro, não retornável |
2203.00.04 | De alta fermentação, em recipiente de vidro retornável |
2203.00.05 | De alta fermentação, em recipiente de vidro não retornável |
2203.00.06 | Em latas |
2203.00.0700 | Em barril ou em recipientes semelhantes |
2203.00.9900 | Outros Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 da NBM/SH: Vinhos espumantes e vinhos espumosos: |
2204.10.0100 | Champanha |
2204.10.0200 | Moscatel espumante |
2204.10.0300 | De cava |
2204.10.9900 | Outros Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros: |
2204.21.0100 | Vinho de mesa, verde |
2204.21.0200 | Vinho de mesa, frisante |
2204.21.03 | Vinhos de mesa finos ou nobres |
2204.21.04 | Vinhos de mesa especiais |
2204.21.05 | Vinhos de mesa, comuns ou de
consumo corrente Vinhos de sobremesa ou licorosos: |
2204.21.0601 | De madeira |
2204.21.0602 | Do Porto |
2204.21.0603 | De Xerez |
2204.21.0604 | De Málaga |
2204.21.0699 | Qualquer outro Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: |
2204.21.0701 | Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas |
2204.21.0702 | Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas |
2204.21.9900 | Outros Outros: Vinhos de mesa: |
2204.29.0101 | Verde |
2204.29.0102 | Frisante |
2204.29.0103 | Especiais |
2204.29.0104 | Finos ou Nobres |
2204.09.0105 | Comuns ou de consumo corrente |
2204.09.0199 | Qualquer outro Vinhos de sobremesa ou licorosos: |
2204.29.0201 | Da madeira |
2204.29.0202 | Do Porto |
2204.29.0203 | De Xerez |
2204.29.0204 | De Málaga |
2204.29.0299 | Quaquer outro Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: |
2204.29.0301 | Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas |
2204.29.0302 | Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas |
2204.29.9900 | Outros Outros mostos de uvas: |
2204.30.0100 | Filtrado doce |
2204.30.9900 | Outros Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas: Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros: |
2205.10.0100 | Vermutes |
2205.10.0200 | Quinados |
2205.10.0300 | Gemados |
2205.10.0400 | Mistelas compostas |
2205.10.9900 | Outros Outros: |
2205.90.0100 | Vermutes |
2205.90.0200 | Quinados |
2205.90.0300 | Gemados |
2205.90.0400 | Mistelas compostas |
2205.90.9900 | Outros Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo): |
2206.00.0100 | Sidra não gaseificada |
2206.00.0200 | Sidra gaseificada |
2206.00.0300 | Perada |
2206.00.0400 | Hidromel |
2206.00.0500 | Saquê |
2206.00.0600 | "Vinho" de jenipapo |
2206.00.0700 | Abacaxi (ananás) |
2206.00.0800 | "Vinho" de caju |
2206.00.9900 | Outros Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas: Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas: Próprias para a elaboração de uísque: |
2208.10.0101 | Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com graduação alcoólica de 59,5º + 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cevada maltada |
2208.10.0102 | Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com graduação alcoólica de 59,5º+ 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada |
2208.10.0199 | Qualquer outro Outros: |
2208.10.9901 | De vinho |
2208.10.9902 | De bagaço de uva |
2208.10.9903 | De cana-de-açúcar |
2208.10.9904 | De melaço |
2208.10.9905 | De frutas |
2208.10.9999 | Qualquer outra Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas: |
2208.20.0100 | Conhaque |
2208.20.0200 | Bagaceira ou graspa |
2208.29.9900 | Outras Uísques: |
2208.30.0100 | Em recipientes de capacidade não superior a 180 ml |
2208.30.0200 | Em recipientes de capacidade superior a 180 ml, mas não superior a 375 ml |
2208.30.0300 | Em recipiente de capacidade superior a 375 ml, mas não superior a 670 ml |
2208.30.0400 | Em recipientes de capacidade
superior a 670 ml, mas não superior a 1000 ml Cachaça ou caninha (rum e tafiá): |
2208.40.0100 | Rum |
2208.40.0200 | Aguardente de cana ou caninha |
2208.40.0300 | Aguardentes de melaço ou cachaça |
2208.40.9900 | Outros Gim e genebra: |
2208.50.0100 | Gim |
2208.50.0200 | Genebra Outros: |
2208.90.0100 | Álcool etílico Aguardentes simples: |
2208.90.0201 | Vodca |
2208.90.0202 | Aguardentes de agave ou de outras plantas ("tequilla" e semelhantes) |
2208.90.0203 | Aguardentes de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja ou "Kirsch" ou de outros frutos) |
2208.90.0299 | Qualquer outra Aguardentes compostas: |
2208.90.0301 | De alcatrão |
2208.90.0302 | De gengibre |
2208.90.0303 | De cascas, polpas, ervas ou raízes |
2208.90.0304 | De essências naturais |
2208.90.0305 | De essências artificiais |
2208.90.0399 | Qualquer outra |
2208.90.0400 | Licores ou cremes (curaçau,
marasquino, anisete, cacau, "cherry brandy"e outros) Aperitivos e amargos ("Bitter", ferroquina, "Fernet" e outros): |
2208.90.0501 | De alcachofra |
2208.90.0502 | De maçã |
2208.90.0599 | Qualquer outro |
2208.90.0600 | Batidas Outros: |
2208.90.9901 | "Steinhager" |
2208.90.0902 | Pisco |
2208.90.9903 | Bebida alcoólica de jurubeba |
2208.90.9904 | Bebida alcoólica de gengibre |
2208.90.9905 | Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas |
2208.90.9906 | Bebida refrescante denominada "Cooler" |
2208.90.9999 | Qualquer outro |
f) embarcações de esporte e de recreio classificadas nas posições da NBM/SH (Tabela IV do Anexo III do RICMS):
Iates e outros barcos e
embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas: Barcos infláveis: |
|
8903.10.0100 | Para competições esportivas, satisfazendo as exigências e especificações do Conselho Nacional de Desportos |
8903.10.9900 | Outros Outros: |
8903.91.0100 | Para competições esportivas,
satisfazendo as exigências e especificações do Conselho Nacional de Desportos Outros: |
8903.91.9901 | Iates |
8903.91.9999 | Qualquer outro Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard"): |
8903.92.0100 | Para competições esportivas,
satisfazendo as exigências e especificações do Conselho Nacional de Desportos Outros: |
8903.92.9901 | Iates |
8903.92.9999 | Qualquer outro Outros: |
8903.99.0100 | Para competições esportivas, satisfazendo as exigências e especificações do Conselho Nacional de Desportos |
8903.99.9900 | Outros |
g) energia elétrica;
h) filmes cinematográficos classificados nas posições da NBM/SH (Tabela V do Anexo III do RICMS), exceto os dos códigos 3706.10.0101 (filmes educativos científicos) e 3706.90.0101 (filmes educativos científicos):
Filmes cinematográficos
impressionados e revelados, contendo ou não gravação de som ou contendo apenas
gravação de som: De largura igual ou superior a 35 mm: Contendo ou não gravação de som: |
|
3706.10.0199 | Qualquer outro |
3706.10.0200 | Contendo apenas gravação de
som Outros: Contendo ou não gravação de som: |
3706.90.0199 | Qualquer outro |
3706.90.0200 | Contendo apenas gravação de som |
i) fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados nas posições (Tabela VI do Anexo III do RICMS):
Fumo (tabaco) não manufaturado;
desperdícios de fumo (tabaco): Fumo (tabaco) não destalado: |
|
2401.10.0100 | Para capa de charutos (fumo
capeiro) Outros: |
2401.10.9901 | Curado em estufa, tipo "Virginia" |
2401.10.9902 | Curado em galpão, tipo "Burley" |
2401.10.9999 | Qualquer outro Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado: |
2401.20.0100 | Para capa de charutos (fumo
capeiro) Outros: |
2401.20.9901 | Curado em estufa, tipo "Virginia" |
2401.20.9902 | Curado em galpão, tipo "Burley" |
2401.20.9999 | Qualquer outro |
2401.30 | Desperdícios de fumo (tabaco) Charutos, cigarilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos Charutos e cigarilhas, contendo fumo (tabaco): |
2402.10.0100 | Charutos |
2402.10.0200 | Cigarilhas Cigarros contendo fumo (tabaco): |
2402.20.0100 | Feitos à mão |
2402.20.9900 | Outros Outros: |
2402.90.0100 | Charutos |
2402.90.0200 | Cigarilhas Cigarros: |
2402.90.0301 | Feitos à mão |
2402.90.0399 | Qualquer outro Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco) Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção: |
2403.10.0100 | Picado, desfiado, migado ou em pó |
2403.10.0200 | Em corda ou em rolo |
2403.10.9900 | Outros Outros: |
2403.91 | Fumo (tabaco)
"homogeneizado" ou "reconstituído" Outros: |
2403.99.0100 | Extratos e molhos, de fumo ou tabaco |
2403.99.0200 | Rapé |
2403.99.9900 | Outros |
j) gasolina;
l) motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos classificados nas posições da NBM/SH:
8711.30.0000 | com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3 |
8711.40.0000 | com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3 |
8711.50.0000 | com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3 |
m) peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas nas posições da NBM/SH (Tabela VII do Anexo III do RICMS):
Peleteira (peles com pêlo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103 da NBM/SH: | |
4301.10 | De "vison", inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
4301.20 | De coelho ou de lebre, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
4301.30 | De cordeiros denominados astracã, "Breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
4301.40 | De castor, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
4301.50 | De rato-almiscarado, inteira mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
4301.60 | De raposa, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
4301.70 | De foca ou de otária, inteira,
mesmo sem cabeça, cauda ou patas De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas: |
4301.80.0100 | De lontra |
4301.80.0200 | De onça, jaguatirica, maracajá e semelhantes |
4301.80.9900 | Outros Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles: |
4301.90.0100 | De "vison" |
4301.90.0200 | De coelho ou de lebre |
4301.90.0300 | De lontra |
4301.90.0400 | De onça, jaguatirica, maracajá e semelhantes |
4301.90.9900 | Outros Peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 4303 da NBM/SH: Peleteria (peles com pêlo) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunida (não montada): |
4302.11 | De "vison" |
4302.12 | De coelho ou de lebre |
4302.13 | De cordeiros denominados
astracã, "Breistchwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de
cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete Outras: |
4302.19.0100 | De bovino |
4302.19.0200 | De ovino |
4302.19.0300 | De caprino |
4302.19.0400 | De opossum |
4302.19.9900 | Outros Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados): Cabeças, caudas, patas e outras partes: |
4302.20.0101 | De coelho ou de lebre |
4302.20.0102 | De bovino |
4302.20.0103 | De ovino |
4302.20.0104 | De caprino |
4302.20.0105 | De opossum |
4302.20.0199 | Qualquer outro Desperdícios e aparas: |
4302.20.0201 | De coelho ou de lebre |
4302.20.0202 | De bovino, ovino ou caprino |
4302.29.0299 | Qualquer outro Peleteria (peles com pêlo) inteira e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados): Peles "alongadas": |
4302.30.0101 | De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre |
4302.30.0199 | Qualquer outra Outras: |
4302.30.9901 | De coelho ou de lebre |
4302.30.9902 | De bovino |
4302.30.9903 | De ovino |
4302.30.9904 | De caprino |
4302.30.9905 | De opossum |
4302.30.9999 | Qualquer outra Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo): Vestuário e seus acessórios: |
4303.10.0100 | De bovino, ovino, caprino, coelho ou lebre |
4303.10.9900 | Outros Outros: |
4303.90.0100 | De bovino, ovino, caprino, coelho ou lebre |
4303.90.9900 | Outros |
4304.00 | Peleteria (peles com pêlo) artificial e suas obras |
n) perfumes e cosméticos classificados nas posições da NBM/SH (Tabel VIII do Anexo III do RICMS):
Perfumes e águas-de-colônia: | |
3303.00.0100 | Perfumes (extratos) |
3303.00.0200 | Águas-de-colônia Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros: Produtos de maquilagem para os lábios: |
3304.10.0100 | Batom, mesmo cremoso ou líquido, e brilho para os lábios |
3304.10.9900 | Outros Produtos de maquilagem para os olhos: |
3304.20.0100 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas, e rímel |
3304.20.9900 | Outros Preparações para manicuros e pedicuros: |
3304.30.0100 | Esmaltes para unhas |
3304.30.0200 | Pós para as unhas |
3304.30.0300 | Dissolvente de esmalte para unhas |
3304.30.0400 | Base para unhas |
3304.30.9900 | Outros Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidas entre outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes: Preparações para barbear (antes, durante ou após): |
3307.10.0100 | Cremes para barbear, contendo ou não sabão |
3307.10.0200 | Loções para após barbear |
3307.10.9900 | Outros Desodorantes corporais e antiperspirantes: |
3307.20.0100 | Líquidos |
3307.20.9900 | Outros |
3307.30 | Sais perfumados e outras
preparações para banhos Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas: |
3307.41 | Agarbate e outras preparações
odoríferas que atuem por combustão Outras: Desodorantes de ambientes, mesmo não perfumados: |
3307.49.0101 | Em recipientes tipo aerosol |
3307.49.0199 | Qualquer outro |
3307.49.9900 | Outros Outros: |
3307.90.0100 | Papéis impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos |
3307.90.0200 | Partes de plantas aromáticas ou em saquinhos (sachês) |
3307.90.0300 | Depilatórios |
3307.90.0400 | Preparações para animais
(xampus, banhos, etc.) Falsos tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos |
3307.90.0601 | Acondicionados para venda a retalho |
3307.90.0699 | Qualquer outro |
3307.90.0700 | Pastas ("ouates") de matérias têxtis, feltros e artigos dessas pastas e feltros, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos |
3307.90.9900 | Outros |
o) serviços de telefonia.