IPI |
Sumário
1. Introdução
2. A Denúncia Espontânea na Legislação do IPI
3. Infrações não Beneficiadas pela Denúncia Espontânea
4. Início de Procedimento Fiscal
1. INTRODUÇÃO
De acordo com o artigo 138 do CTN - Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
No entanto, não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
2. A DENÚNCIA ESPONTÂNEA NA LEGISLAÇÃO DO IPI
Na legislação do IPI, o instituto da denúncia espontânea encontra-se previsto no artigo 359, inciso I, do RIPI/82, nos seguintes termos: "Não serão aplicadas penalidades aos contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, anotarem, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocor- rências (modelo 6), qualquer irregularidade ou falta praticada.
3. INFRAÇÕES NÃO BENEFICIADAS PELA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Não será admitido o uso do instituto da denúncia espontânea nas seguintes infrações, sobre as quais serão aplicadas as penalidades regulamentares:
a) recolhimento do imposto fora do prazo, sobre o qual incidirá a multa moratória prevista no artigo 362 do RIPI/82 (além de correção monetária e/ou juros de mora, se for o caso);
b) emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída do estabelecimento, caso em que será aplicada a penalidade de que trata o artigo 365 do RIPI/82;
c) introdução clandestina no País e importação irregular ou fraudulenta de mercadorias estrangeiras, quando serão aplicadas as penalidades previstas nos artigos 365 e 388 do RIPI/82.
4. INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Como o RIPI/82 não define o que se deve entender como início de procedimento fiscal, recorremos ao artigo 7º do Decreto nº 72.235//72, que regula o processo administrativo-fiscal, segundo o qual o procedimento fiscal tem início com:
a) o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, que cientifique o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
b) a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
c) o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
As situações de que tratam as letras "a" e "b" supra valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos traba- lhos de fiscalização.
DISPENSA DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A legislação do IPI prevê o cumprimento de diversas obrigações acessórias, das quais, entretanto, algumas foram objeto de dispensa, conforme comentaremos nesta oportunidade.
2. OBRIGAÇÕES DISPENSADAS
De acordo com as Portarias MF nºs 218/83, 246/83 e 12/84, ficam os contribuintes do IPI dispensados do cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
a) escrituração, no livro Registro de Entradas (modelo 1), das colunas relativas à inscrição estadual e ao número do CGC (artigo 274, § 2º, II, do RIPI);
Nota:
Em que pese a dispensa pela legislação do IPI, há que se observar o que dispõe a legislação relativa ao ICMS.
b) prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, na hipótese de renúncia à isenção (artigo 41 do RIPI);
c) manutenção de pasta especial para arquivamento de vias de notas fiscais relativas a devoluções de mercadorias (artigo 86 do RIPI);
d) prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, no caso de adaptação de rotulagem ou marcação de produtos, com fins de atender exigências do mercado externo (artigo 127, parágrafo único do RIPI);
e) comunicação antecipada, por escrito, à repartição fiscal da jurisdição, referente à opção da adoção de marca registrada, em substituição à punção, gravação ou processo semelhante dos produtos dos Capítulos 71 e 91 da TIPI (artigo 128, § 6º, do RIPI);
f) anotação, dentro de três dias, da data da emissão da nota fiscal, na via conservada em seu poder ou copiador, conforme o caso, do número do livro e da respectiva folha em que o produto importado foi registrado, ou o número da ficha que substitui o livro (artigo 255 do RIPI);
g) anotação, em cada documento relativo a produtos importados, do número do livro e da respectiva folha em que foi feito o registro (artigo 275 do RIPI);
h) comunicação do exercício de opção pela equiparação a industrial e comunicação de desistência dessa equiparação (artigos 11 e 13 do RIPI);
i) apresentação à Secretaria da Receita Federal de relação, em três vias, do estoque existente no dia imediatamente anterior ao que iniciar a opção do estabelecimento comercial de bens de produção à equiparação ao regime de tributação dos estabelecimentos industriais (artigo 12, I, do RIPI);
j) comunicação de desistência da equiparação de que trata a letra "e" supra, bem como da apresentação do último documento de arrecadação e do demonstrativo do movimento relativo aos períodos de apuração vincendo (artigos 12, II, do RIPI);
l) remessa de cópia dos documentos de arrecadação quitados, na hipótese de desistência da equiparação de que trata a letra "i" supra (artigo 12, VI, do RIPI);
m) prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, no caso de saída de produto por mudança de estabelecimento (artigo 31, IV, do RIPI);
n) manutenção de pasta especial para arquivamento de vias de notas fiscais ou Notas Fiscais de Entrada (artigo 87, II, do RIPI);
o) manutenção de pasta especial para arquivamento de vias de documento fiscal cancelado (artigo 230, parágrafo único do RIPI).
ICMS - PR |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, neste trabalho, as situações em que é vedado o crédito do imposto, de acordo com o artigo 63 do Regulamento do ICMS.
2. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SUJEITAS À VEDAÇÃO
Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas seguintes operações ou prestações:
a) a operação ou prestação beneficiada por isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário de legislação;
b) a entrada de bens destinados a uso ou consumo ou para integrarem o ativo fixo;
c) a entrada de mercadorias ou produtos que utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou desgastados ou não integrem a composição do produto final;
d) o valor do imposto referente aos serviços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração de energia;
e) o valor do imposto referente a serviço que esteja vinculado à operação ou prestação subseqüente alcançada pela não-incidência ou desoneração, sendo essa circunstância previamente conhecida;
f) o valor do crédito referente a mercadoria e serviço, quando o contribuinte tenha optado, mediante Convênio celebrado com o Estado na forma de Lei Complementar, pelo abatimento de uma percentagem fixa em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores;
g) em relação a documento fiscal perdido, extraviado ou desaparecido, ressalvado a hipótese de comprovação de sua autenticidade;
h) em relação a documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente do recebedor da mercadoria ou usuário do serviço;
i) em relação a mercadoria recebida para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização ou de produção, cuja ulterior saída ocorra sem débito do tributo estadual, sendo essa circunstância conhecida à data de entrada;
j) em relação a mercadoria recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do tributo estadual, sendo essa circunstância conhecida à data da entrada;
l) em relação a mercadorias entradas no estabelecimento quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outros contribuintes, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo;
m) na aquisição de materias ou mercadorias por empresas com atividade mista (venda esporádica de mercadorias e prestação de serviços), garantindo-se, no entanto, a recuperação do crédito quando as saídas forem tributadas pelo imposto.
O contribuinte deverá observar, também, que quando ocorrer o destaque do ICMS maior do que o exígivel na operação ou prestação, o aproveitamento do crédito terá como limite o valor correto.
3. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SEM DÉBITO
Para o fim de vedação do crédito, entende-se por operação ou prestação sem débito do ICMS aquela em que ocorra (item i e j do tópico anterior):
a) isenção objetiva ou subjetiva;
b) imunidade tributária.
O contribuinte deverá observar que não é considerada como operação ou prestação sem débito do imposto para os mesmos efeitos, quando acobertada por suspensão ou diferimento do tributo estadual.
4. CRÉDITO IRREGULAR
O crédito lançado irregularmente pelo contribuinte está sujeito a glosa em procedimento administrativo - fiscal, observando-se:
a) em relação aos créditos fiscais escriturados e ainda não utilizados efetivamente pelo contribuinte;
a.1) será lavrado auto de infração propondo a aplicação da penalidade específica e intimado o autuado, no próprio processo, a efetivar o estorno, no prazo de cinco dias, contados da data da ciência;
a.2) este deverá efetivar o estorno, mediante emissão de nota fiscal, que terá por natureza da operação "Estorno de Crédito por Ação Fiscal", na qual será indicado o número do auto de infração, bem como a forma de cálculo do valor do imposto estornável;
a.3) a nota fiscal mencionada no item anterior deverá ser lançada no campo "Estorno de Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
b) em relação aos créditos fiscais escriturados utilizados indevidamente pelo contribuinte, deverá ser lavrado auto de infração com a exigência do ICMS, a título de glosa, propondo-se, ainda, a aplicação da penalidade específica.
DIFERIMENTO
Fases de Encerramento
Encerra-se a fase do diferimento das mercadorias arroladas no artigo 98 do Regulamento do ICMS, quanto ocorrer uma das seguintes situações:
a) saídas para consumidor final;
b) saída para estabelecimento enquadrado no regime de microempresa;
c) saída para outro Estado ou para o exterior;
d) saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;
e) saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 6, 12, 16, 22, 29, 43, 55-A, 58 e 59 do art. 98;
f) saída promovida pelo estabelecimento industrial de produto resultante da utilização das mercadorias adquiridas com diferimento;
g) na operação subseqüente, em relação ao item 45 do art. 98.
IVVC |
IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC foi criado pela Constituição Federal de 1988.
O IVVC é de competência municipal e incide sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel.
A sua alíquota máxima é fixada por Lei Complementar.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fixou, em seu artigo 34, § 7º, a sua alíquota máxima em 3%.
Aos Municípios cabe a fixação da alíquota do IVVC, até o máximo de 3%.
2. ALÍQUOTA PARA 1995
A Emenda Constitucional nº 03, de 17 de março de 1993, em seu artigo 4º, reduziu a alíquota do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos para 1,5%, no máximo, no exercício financeiro de 1995.
Assim, a partir de 01 de janeiro de 1995 a alíquota do IVVC é de 1,5%, se a legislação municipal não estabelecer outra alíquota menor.
3. EXTINÇÃO DO IVVC
A partir de 01 de janeiro de 1996 o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, de competência dos Municípios, estará extinto, nos termos do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 03/93.
Fundamento Legal:
- Artigo 156, III, § 4º, I, da Constituição da República e artigo 4º da Emenda Constitucional nº 03/93.
LEGISLAÇÃO - PR |
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 111/94
(DOE de 26.12.94)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 294 e 295 do Decreto nº 1966, de 22 de dezembro de 1992, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimentos varejista, para consumidor final, pessoa física.
1. Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, deverá ser observada a seguinte tabela:
TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO
TAXA REFERENCIAL - 2.399000
Prazo médio de pagamento (em dias) | Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %) |
15 | 1.18 |
30 | 2.34 |
45 | 3.49 |
60 | 4.63 |
75 | 5.75 |
90 | 6.87 |
105 | 7.96 |
120 | 9.05 |
135 | 10.12 |
150 | 11.18 |
165 | 12.22 |
180 | 13.26 |
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 23 de dezembro de 1994.
Coordenação da Receita do Estado em 23 de dezembro de 1994.
Aguimar Arantes
Diretor
INSTRUÇÃO
SEFA Nº 1316/94
(DOE de 02.01.95)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 7.257, de 30.11.79, alterado pelas Leis nºs 7.812, de 29.12.83; Lei nº 9.174, de 29.12.89 e Lei nº 9.851, de 20.12.91 e na Lei Federal nº 8.697, de 27.08.93, resolve expedir a seguinte instrução.
SÚMULA: Unidade Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR - Atualização do Valor.
1. Fica reajustada a Unidade Padrão Fiscal do Parana - UPF/PR passando a ter no mês de JANEIRO de 1995 o valor de R$ 20,89 (vinte reais e oitenta e nove centavos).
2. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1995.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em 29 de dezembro de 1994.
Glaucio José Geara
Secretário de Estado da Fazenda