IPI

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
"Drawback"

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A palavra em si, literalmente traduzida nada significa. Na prática representa o regime que faculta importar com isenção peças que posteriormente serão agregadas a um produto que será exportado. É um incentivo que precipuamente tem por finalidade facilitar as exportações. Foi instituído pelo Decreto-Lei nº 37, de 18.11.66 e regulamentado pelos artigos 314 a 344 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85. Quem expede normas disciplinadoras sobre o "Drawback" é a Secretaria de Comércio Exterior (Secex). Este regime pode isentar, suspender e restituir tributos.

2. BENEFÍCIOS NA IMPORTAÇÃO

São os seguintes os benefícios que o regime "Drawback" proporciona nas importações:

a) suspensão ou isenção do imposto de importação;

b) suspensão ou isenção do imposto sobre produtos industrializados;

c) suspensão ou isenção de ICMS, por intermédio de convênios regidos pelo Confaz periodicamente prorrogados;

d) suspensão ou isenção do Adicional para renovação da Marinha Mercante;

e) dispensa de outras taxas que não correspondam a uma prestação de serviço;

f) dispensa do exame de similaridade;

g) pode ser transportado por navio de qualquer bandeira

h) não necessita o controle prévio da Secretaria de Política de Informática e Automação.

3. BENEFÍCIOS NA EXPORTAÇÃO

Havendo benefícios na importação de componentes que posteriormente serão integrados num produto que será exportado em condições de competir em preços com outros produtos no exterior. Daí que quanto mais incentivos na importação mais viável a exportação.

4. MERCADORIAS E INSUMOS INCENTIVADOS NA IMPORTAÇÃO

Os seguintes produtos serão beneficiados pelo "DRAWBACK":

a) mercadoria importada para ser aplicada em produto para exportação;

b) produto semi-elaborado ou mercadoria aplicada em produto que será exportado;

c) mercadoria destinada a embalagem de acondicionamento ou apresentação;

d) animais destinados ao abate e posterior exportação dos produtos resultantes de sua matança.

5. ESPÉCIES DE "DRAWBACK"

Existem as seguintes espécies de "Drawback":

a) "Drawback" isenção: consiste na importação desonerada de tributos de peças, material de embalagem ou qualquer outro produto que será integrado a um produto que será exportado. Posteriormente a exportação deverá ser comprovada. Pode também importar peças para repor no estoque referente às peças que foram utilizadas na exportação. Naturalmente deverá haver um equilíbrio matemático entre os produtos exportados e os insumos importados;

b) "Drawback" suspensão: nesta modalidade acontece o mesmo procedimento das isenções, apenas que ao invés de isenção é concedido o benefício da suspensão;

c) "Drawback" restituição: consiste na restituição de tributos pagos na importação de produtos agregados a produto exportado. Esta restituição é feita por intermédio de crédito fiscal, que poderá ser utilizado em qualquer importação posterior. A Secretaria da Receita Federal para tanto expedirá um certificado de crédito à exportação. O contribuinte terá de provar a importação, a relação produto importado, produto exportado e a exportação. A Secretaria da Receita Federal fará a comprovação;

d) "Drawback" solidário: acontece quando duas ou mais empresas participam conjuntamente na operação. Todas deverão se credenciar ao "drawback" ou credenciar uma delas a ser re- presentante delas;

e) "Drawback" do fabricante-intermediário: os fabricantes-intermediários poderão também se socorrer do "Drawback" para importar produtos a serem colocados na industrialização de produtos destinados à exportação;

f) "Drawback" especial ou genérico: em condições especiais este "Drawback" é autorizado na modalidade suspensão. Trata-se de uma operação simplificada.

6. INSCRIÇÃO

As empresas interessadas nesta espécie de operação deverão ser inscrever na Secretaria de Comércio Exterior junto ao Registro de Importadores e Exportadores. O pedido deverá ser encaminhado a agência bancária onde o contribuinte pretenda realizar suas operações.

7. PRAZOS

a) "Drawback" Suspensão - a suspensão será permitida pelo máximo de um ano. No caso de um processo de industrialização demorado a suspensão poderá ser concedida até um máximo de cinco anos;

b) "Drawback" Isenção - neste caso o prazo para apresentação do pedido será de dois anos no máximo a partir do registro da primeira DI. A mercadoria deverá ser embarcada no exterior no máximo dentro de um ano da data do ato concessório;

c) "Drawback" Restituição - o pedido de restituição deverá ser feito até 90 (noventa) dias da data em que o produto foi exportado. Este prazo é fatal.

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

ÍNDICES ECONÔMICOS
Quadro

 Nesta matéria, para efeito de esclarecimento aos nossos assinantes, vamos publicar os índices econômicos mais usados e autorizados pelas autoridades governamentais.

Sendo assim, segue abaixo a relação dos índices, com a denominação, quem o elabora, o período de apuração, a renda, o alcance e para que é utilizado.

JURISPRUDÊNCIA - ICMS - MS

DIFERENCIAL
DE ALÍQUOTAS

ACÓRDÃO Nº: 061/95 - CRF/MS

PROCESSO Nº: 03/009771/93 (A.I.n. 009504)

RECURSO: "De Ofício" n. 0042/93

RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância

RECORRIDO:

JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Mário Mendes de Barros

AUTUANTES: Carlos Carrion Alonso e Higino Manoel de F. Maciel

RELATORA: Cons. Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas

EMENTA: "ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - Instituição financeira/banco - Não incidência do imposto, porquanto o banco somente será contribuinte se e quando praticar operações relativas à circulação de mercadorias. - Autuação fiscal insubsistente, pela ausência dos pressupostos jurídicos aptos a ampará-la." - Recurso compulsório improvido. - Decisão por maioria, contra a manifestação do Representante da Procuradoria Geral do Estado.

De ser visto, necessariamente, que para a ocorrência do fato imponível do ICMS, na modalidade do diferencial de alíquotas, deve ser conjugada, à aquisição interestadual de mercadorias destinadas ao uso ou ao ativo fixo do estabelecimento, a qualidade de contribuinte do destinatário. Ausente qualquer essencial requisito é impossível a cobrança do imposto.

Nessa ótica jurídica, estando o banco adstrito a realizar operações financeiras e outras afins, ele somente se personificará como contribuinte do ICMS se e quando realizar operações relativas à circulação de mercadorias, que é a hipótese contida na Constituição e na lei. Ausentes esses pressupostos, não há como prosperar a exigência fiscal enunciada nos autos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Ofício n. 0042/93 - CONREF, acordam os Membros da Segunda Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e Termo de Julgamento, por maioria de votos, contra o parecer, em negar provimento ao recurso de ofício, para manter inalterada a decisão singular. Vencido o Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.

Campo Grande - MS, 30 de Agosto de 1995

Moacir De Ré

Presidente

Francisco Moreira de Freitas

Presidente da Sessão de Julgamento

Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas

Relatora

Tomaram parte no julgamento, os Conselheiros Arildo Aguirre Aristimunho (Suplente), Eurípedes Ferreira Falcão (Suplente). Presente o Representante da P.G.E., Dr. Alberto Swards Lucchesi.

RECURSO VOLUNTÁRIO
NÃO ASSINADO

ACÓRDÃO Nº: 046/95 - CRF/MS

PROCESSO Nº: 03/002735/92-SEF (A.I. n. 04151)

RECURSO: "Voluntário" n. 0090/93

RECORRENTE:

RECORRIDO: Fazenda Pública Estadual

JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Eliana Boura Rodrigues Barbosa

AUTUANTES: Flávio Rubens Dias, Paulo Cézar Rodrigues e Vanderlei Pereira Borges

RELATOR: Cons. Marcos Hailton Gomes de Oliveira

EMENTA: "ICMS - Recurso Voluntário - Peça recursal não assinada - Intimação para sanar a irregularidade não atendida - Ato considerado inexistente."- Recurso não conhecido - Decisão unânime, contra a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.

O recurso cuja peça não esteja assinada e o recorrente, embora intimado, não sana a irregularidade, é ato considerado inexistente, motivo pelo qual deixa de ser apreciado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 0090/93 - CONREF, acordam os Membros da Primeira Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contra o parecer, em não conhecer, por inexistente, o recurso.

Campo Grande-MS, 20 de junho de 1995

Moacir De Ré

Presidente

Eleanor Paula Corrêa de Oliveira

Presidenta da Sessão de Julgamento

Marcos Hailton Gomes de Oliveira

Relator

Tomou parte no julgamento, o Conselheiro Francisco Moreira de Freitas (Suplente). Presente o Representante da P.G.E., Dr. Alberto Swards Lucchesi.

GADO BOVINO
Saída Sem Emissão de Nota Fiscal

ACÓRDÃO Nº: 049/95 - CRF/MS

PROCESSO Nº: 03/016795/92-SEF (A.I. n. 02489)

RECURSO: "Voluntário" n. 0067/93

RECORRENTE:

RECORRIDO: Fazenda Pública Estadual

JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. Calábria Atalla

AUTUANTE: Jaime Albino

RELATOR: Cons. Abílio Wladimir De Martin

EMENTA: "ICMS - GADO BOVINO - Pedido de baixa - Levantamento fiscal - Apuração de saídas sem a emissão de Notas Fiscais - Ausência de provas excludentes, validando a autuação." - Recurso parcialmente provido - Decisão unânime, de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.

Apurada determinada diferença quantitativa, em levantamento fiscal decorrente do pedido de baixa, incubia ao contribuinte provar a exatidão dos elementos que documentalmente apresentou ao Fisco. Não tendo ele, entretanto, comprovado a transferência de reses entre os seus estabelecimentos, como recursalmente argumentou, prevalece a autuação que apontou a irregularidade inscrita no Auto de Infração.

Do exposto se deduz, então, que a ausência de documentos hábeis deu ao Fisco a certeza da comercialização dos animais, objeto da diferença quantitiva encontrada, sem a regular emissão das competentes Notas Fiscais, validando assim a exigência do imposto e da penalidade.

Todavia, deve se corrigido o total das saídas omitidas, de 209 para 196 reses, em virtude da juntada de cópia da Nota Fiscal de Produtor n. 1169110, de 09.09.90, regularmente emitida pelo autuado, ficando o Órgão Preparador incumbido da retificação dos cálculos e da obtenção do valor final do crédito tributário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 0067/93-CONREF, acordam os Membros da Primeira Câmara do Conselho de Recurso Fiscais do Estado do Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, em dar provimento parcial ao recurso, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de julho de 1995

Moacir De Ré

Presidente

Abílio Wlademir de Martin

Relator

Tomaram parte no julgamento, os Conselheiros Eleanor Paula Corrêa de Oliveira e Manoel Erico Barreto (Suplente). Presente o Representante da P.G.E., dr. Alberto Swards Lecchesi

CRÉDITO INDEVIDO
Considerações

ACÓRDÃO Nº 069/95 - CRF/MS

PROCESSO Nº 03/011218/92 - SEF (A.I. nº. 30514)

RECURSO: "Voluntário" nº 0034/93

RECORRENTE: () - RECORRIDO: Fazenda Pública Estadual

JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Eliana Boura Rodrigues Barbosa

AUTUANTE: Persio Javarez

RELATORA: Cons. Eleonor Paula Corrêa de Oliveira

EMENTA: "ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS. - Majoração da margem de lucro das saídas de mercadorias não tributadas. - Operações registradas em Máquinas Registradoras. - Dano fiscal não comprovado, inobstante tenha ocorrido registro não regulamentar. - Irregularidade formal que, todavia, não obsta o aproveitamento do crédito fiscal cabível."

Recurso voluntário parcialmente provido. - Decisão unânime, contra a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.

Por ausência de provas eficazes, não se confirmou a acusação fiscal do aproveitamento indevido de créditos, decorrente da majoração da margem de lucro das operações com mercadorias isentas, não tributadas e daquelas com o ICMS retido por substituição tributária, registradas em Máquinas Registradoras, segundo a forma utilizada pelo contribuinte.

Inobstante o exposto, a forma peculiar então utilizada pelo autuado não acarretou dano fiscal, ocorrendo apenas registros em desacordo com as normas regulamentares, o que entretanto não enseja óbice para o aproveitamento dos créditos, nos limites legais, sob pena de ser ferido o princípio constitucional da não cumulatividade do imposto, que se atinge mediante a compensação de créditos e débitos.

Do processado subsiste, portanto, somente a caracterizada infração formal quanto aos registros fiscais, punível com a multa prevista no art. 100, V, h, do Código Tributário Estadual, na redação da Lei nº 425, de 14 de dezembro de 1983.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos do Recurso Voluntário nº 0034/93 - CONREF, acordam os Membros da Primeira Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contra o parecer, em dar provimento parcial ao recurso, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de agosto de 1995

Moacir De Ré

Presidente

Francisco Moreira de Freitas

Presidente da Sessão de Julgamento

Eleonor Paula Corrêa de Oliveira

Relatora

Tomaram parte no julgamento, os Conselheiros Abílio Wlademir De Martin (Suplente), Manoel Erico Barreto (Suplente) e Marcos Hailton Gomes de Oliveira. Presente o Representante da P.G.E., Dr. Alberto Swards Lucchesi.

 


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