IPI |
DIPI
Declaração de Informações do Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Anualmente, determinadas empresas devem apresentar a Declaração de Informações do Imposto Sobre Produtos Industrializados. No ano de 1995, a Secretaria da Receita Federal adiou para janeiro de 1996, inicialmente, e depois para o último dia do mês de fevereiro de 1996, o prazo de entrega de declaração.
2. QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO DO IPI
Estão obrigados a apresentar a DIPI relativamente às operações efetuadas em cada ano-calendário:
I - os contribuintes enquadrados no art. 22 incisos II (industrial) e III (equiparado a industrial) do Regulamento do IPI;
II - os estabelecimentos de empresas comerciais exportadoras que tenham por finalidade específica a remessa para o exterior de mercadorias adquiridas no mercado interno.
3. DISPENSADOS DA APRESENTAÇÃO
Estão dispensadas da apresentação da DIPI as empresas descritas no item anterior que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações, no ano de apuração:
I - Tenham realizado saídas de mercadorias de produção própria ou adquirida de terceiros, em valor bruto total inferior a R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais) para o período de apuração anual, ou em valor médio mensal inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o período de apuração menor que doze meses;
II - Tenham apenas realizado operações com mercadorias, para uso ou consumo próprios;
III - Microempresa de que trata a Lei nº 7.256, de 27/11/81, que derem saídas de mercadorias de sua fabricação, tributadas com IPI. O disposto aqui não se aplica aos estabelecimentos engarrafadores de aguardente, sujeitos a registro especial nos termos na Instrução Normativa SRF nº 98, de 09/09/83.
4. DETERMINAÇÃO DOS PARÂMETROS
Serão considerados:
I - valor bruto total, no ano de apuração das saídas de mercadorias de produção próprias ou adquiridas de terceiros, a soma dos valores que devem estar lançados na escrita fiscal relativos aos códigos fiscais de operações e prestações 5.11, 5.13, 5.21, 5.22, 6.11 a 6.13, 6.21, 6.22, 7.11 e 7.12.
II - valor médio mensal das saídas de mercadorias ou produtos, o resultado da divisão do somatório dos valores obtidos no ano de apuração pela quantidade de meses nos quais o estabelecimento efetuou operações de saídas de mercadorias sujeitas ao IPI.
Para o ano de 1994, observar-se-á:
a) para obtenção do valor acumulado em reais no período, os valores de janeiro a junho deverão ser divididos pela URV mensal, somando-se o correspondente resultado aos valores em reais de julho a dezembro;
b) considerar-se-á como URV mensal a URV do décimo quinto dia do respectivo mês.
Nota: Os valores da URV constam da página 90 da Agenda Tributária.
5. PRAZOS E LOCAL DE ENTREGA
Os prazos de entrega são os seguintes:
I - DIPI - normal - até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao de apuração, inclusive a DIPI referente ao ano de 1994;
II - DIPI - encerramento de atividades: até o último dia útil do mês subseqüente ao de encerramento das atividades.
A Declaração será entregue na unidade da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte.
6. NÚMERO DE VIAS
A Declaração será entregue em duas vias, ficando a 2ª via em poder do contribuinte, como recibo de entrega.
7. MULTA POR NÃO ENTREGA OU ENTREGA ATRASADA DA DIPI
A multa será de 38,19 UFIR.
8. MEIOS DE APRESENTAÇÃO
A Declaração poderá ser entregue em disquete ou em formulário plano. É vedada a entrega em formulário contínuo.
Nota: Essa matéria foi disciplinada pela Instrução Normativa SRF nº 49, de 23.10.95, que está transcrita na íntegra em Suplemento Especial.
Muitas são as dificuldades que surgem quanto à tributação das montagens de edificações pré-fabricadas. Para maior elucidação, estamos publicando vários Pareceres Normativos bastantes esclarecedores sobre o assunto.
PARECER NORMATIVO CST Nº 09/71
01 - IPI
01.01 - INDUSTRIALIZAÇÃO
01.01.09 - MONTAGEM
Conceito regulamentar (RIPI - Decreto nº 61.514, de 12.10.67, art. 1º, § 2º, III); fatos irrelevantes para caracterizar a operação (RIPI, art. 1º, § 3º) ou para excluir a responsabilidade (RIPI, art. 56). Edificações e instalações: isenções do DL 400, de 30.12.68, artigo 4º (casa e edificações pré-fabricadas, preparações e blocos de concreto); exclusão do conceito de montagem pela Portaria nº GB-80, de 25.03.70 (edificações, estruturas, instalações que menciona). Em ambos os casos, devido o imposto sobre as partes e peças pré-fabricadas ou importadas.
Montagem não incluída na isenção - (Decreto-lei 400 e Portaria GB-80).
Devido será o imposto pelo estabelecimento que a executar, ainda que não forneça as partes e peças.
O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, declara, no parágrafo 1º do art. 1º, que "produto industrializado é o resultante de um processo de industrialização, mesmo incompleto, parcial ou intermediário"; no parágrafo 2º, seguinte, dá o conceito genérico de industrialização, que desdobra, especificando, em cinco operações, entre elas a montagem, definida como a operação,
"que consiste na reunião de produtos, peças ou partes, e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal".(RIPI, art. 1º, § 2º, III).
2. Trata-se, assim de uma operação industrial por definição legal, sendo irrelevante para caracterizá-la "o processo utilizado para obtenção do produto e as instalações ou equipamentos do estabelecimento industrial "(RIPI, art. 1º., 3º.). Por outro lado, o estabelecimento que que executa tal operação é considerado estabelecimento industrial (RIPI, art. 3º.) e o seu titular, ou seja, o industrial é contribuinte do imposto em relação aos produtos assim montados quando haja ocorrência do fato gerador (RIPI, art. 53, inc. I); ainda nessa hipótese, são irrelevantes para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação atribuída ao contribuinte, entre outras causas, a inexistência de estabelecimento fixo ou a inabituabilidade no exercício da atividade (RIPI, art. 56).
3. Atente-se, por fim, para melhor situarmos as hipóteses a serem examinadas neste parecer, para a figura do fato gerador descrito no artigo 7º, parágrafo único, IV, do RIPI, nos casos de consumo ou utilização de produtos no local da industrialização, se este se realizar fora do estabelecimento industrial; considera-se ocorrido o fato gerador, reza o dispositivo, "no momento em que os produtos forem consumidos ou utilizados na finalidade que lhes é própria".
4. As disposições regulamentares até aqui examinadas "in abstrato" encontram aplicação concreta por excelência na atividade de montagem de produtos que, em face do seu porte e de outras peculiaridades, são conduzidos ao local de sua utilização, fora do estabelecimento montador, em partes ou peças, para ali serem reunidas ou montadas. São as diversas modalidades decorrentes da referida atividade que examinaremos a seguir, inclusive quanto aos produtos que a lei isentou da tributação (DL 400, de 30.12.68, art. 3º) e às operações excluídas do conceito de montagem por via de ato ministerial interpretativo (Portaria nº GB-80, de 25.03.70).
5. O Decreto-lei nº 400, de 30.12.68, no seu artigo 4º, deu nova redação ao artigo 31 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, para declarar isentos do IPI
"as casas e edificações pré-fabricadas e seus componentes quando se destinam a montagem, sejam constituídos de painéis de parede, de piso e cobertura, estacas, baldrames, pilares e vigas, e façam parte integrante da unidade fornecida diretamente pela indústria de pré-fabricação, bem como as preparações e os blocos de concreto destinados à aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil, desde que os materiais empregados na industrialização desses componentes tenham sido regularmente tributados, quando for o caso".
6. Interpretado literalmente, como manda o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, temos que a isenção deferida às casas e edificações pré-fabricadas e os componentes indicados no "caput" do dispositivo está subordinada a duas condições, a saber:
1ª) que façam parte integrante da unidade fornecida diretamente pela indústria de pré-fabricação;
2ª) que os materiais empregados na industrialização e os respectivos componentes tenham sido regularmente tributados. Quanto às preparações e blocos de concreto, a isenção está subordinada a essa última condição (que os componentes tenham sido regularmente tributados), e, ainda, que sejam destinados à aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil.
7. A ressalva "quando for o caso", no final do dispositivo, significa que se os materiais empregados na industrialização dos referidos componentes estiverem sujeitos ao imposto (v.g. cimento, tijolos, telhas, vigas, canos, assoalho, forro etc.), deverá o tributo incidente sobre os mesmos ser regularmente pago; se tais materiais forem produzidos pela própria empresa fabricante das referidas casas, preparações ou blocos de concreto, o imposto será pago quando da saída desses produtos de seus estabelecimentos, isoladamente ou compondo esses últimos produtos.
8. Por sua vez, a autoridade administrativa, por um lado em atenção aos propósitos emanados da referida Lei nº 4.864, de estimular a indústria na construção civil e, por outro lado, visando eliminar a ocorrência de litígios fiscais "que não se coadunam com os propósitos da administração fazendária", expediu a Portaria nº GB-80, de 25 de março de 1970, que exclui do conceito referido no item 1º deste parecer (montagem) as operações e produtos ali referidos, nas condições que especifica.
9. Estão excluídos do citado conceito- diz o ato em questão - "as operações efetuadas fora de estabelecimento industrial, consistentes na reunião de produtos" e de que resulte:
"a) edificação (casas, edifícios, pontos, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas)".
b) ... "omissis";
c) ... "omissis".
10. Dispõe, ainda, o referido ato, em consonância com o texto da Lei 4.864, antes transcrito, que a exclusão não dispensa o pagamento do IPI sobre os produtos, partes e peças utilizados nas citadas operações e que, no caso dos produtos, partes e peças serem de fabricação ou importação própria do autor das referidas operações, deverão ser observadas as normas ali indicadas quanto ao valor tributável.
11. Isto posto, temos que, pelas disposições emergentes do ato ministerial em causa, não constitui montagem a instalação ou edificação fora do estabelecimento instalador, de edificações pré-fabricadas, exemplificadamente: edifícios industriais, armazéns, hospitais, escolas, casas populares, galpões, pavilhões, garagens, silos, torres de transmissão e pontes - desde que sobre os materiais (produtos, peças e partes) empregados nas referidas instalações tenha sido pago o IPI, quando sujeitos a esse imposto.
12. Por outro lado, conforme ainda se declara na citada Portaria GB-80, devido será o imposto pelo autor da operação de instalação sobre os produtos, peças ou partes empregados e que tenham sido por ele industrializada. O que quer dizer que se o mesmo beneficiar ou transformar peças ou partes por ele adquiridas de terceiros para o emprego na referida operação, ainda que com o imposto pago, terá que pagar novo imposto quando da saída das mesmas, observado o valor tributável previsto no art. 20, inc. III, do RIPI, com direito ao crédito de que trata o art. 30 do mesmo RIPI. Todavia, esclareça-se que, "in casu", não constitui industrialização a simples feitura de furos, roscas, cortes ou soldagens, necessárias à chamada pré-fabricação da montagem de que estamos tratando.
13. Todavia, quanto aos produtos não incluídos no ato ministerial e nem no já referido dispositivo do Decreto-lei nº 400 (item 5, retro), se configurada a operação industrial de montagem (v. item 1º, retro), devido será o imposto pelo estabelecimento que a executar, quer seja ele próprio o fabricante das partes e peças, quer as adquira de terceiros: configura-se, nessas hipóteses, o fato gerador referido no art. 7º, parágrafo único, inciso IV, do RIPI.
PARECER
NORMATIVO CST Nº 526/71
01 - IPI
01.01 - Industrialização
01.01.99 - Montagem
Isenções do Decreto-lei nº 400/68 e exclusão do conceito (Portaria GB-80/70): materiais e produtos empregados; industrialização no local; pontes excluídas do conceito são as destinadas precipuamente à passagem de veículos.
A montagem fora e suas implicações no VT.
Colocação de esquadrias no local da obra.
Balcões frigoríficos, sorveteiras, vitrinas, esquadrias, boxes, guindastes, tanques, moinhos etc.
Montagem sob encomenda.
O que se deve entender por "unidade autônoma".
Projetos, plantas e desenhos necessários à montagem e sua exclusão do VT: condições.
O conceito de "montagem" como operação de industrialização descrita no art. 1º, § 2º, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12.10.67 (RIPI), a caracterização do estabelecimento industrial que a executa, a configuração do fato gerador do imposto, quando a operação seja realizada fora e outros aspectos e implicações de ordem geral sobre a matéria foram examinados nos Pareceres Normativos nºs 9, 142 e 446, todosde 1.971. Por outro lado, pelos Pareceres Normativos 253, de 1970, e 370, de 1971, esclareceu-se quanto ao valor tributável a ser observado em tais casos. Diga-se ainda que, nos aludidos pareceres o assunto também foi examinado à luz da isenção prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 400, de 30.12.68 (casas e edificações pré-fabricadas) e da Portaria nº GB-80, de 25.03.70 (exclusão do conceito de montagem). Reiterando o entendimento ali firmado, passamos a examinar mais alguns aspectos da questionada matéria.
2. Inicialmente, quanto às isenções antes referidas para casa e edificações pré-fabricadas (Decreto-lei nº 400, cit., artigo 4º), bem como quanto às instalações e operações excluídas do conceito de montagem (Portaria GB nº 80, cit.):
a) os materiais ou produtos empregados, se de fabricação ou importação do executor da instalação ou da operação, sairão do seu estabelecimento com imposto pago, entendendo-se, inclusive, como sendo de sua fabricação, se no seu estabelecimento sofrerem qualquer operação de industrialização (RIPI, art. 1º, § 2º);
b) se adquiridos de terceiros no mercado interno, nenhum imposto será devido;
c) em ambos os casos, se for realizada nesses materiais ou produtos alguma operação de industrialização no local em que forem utilizados sairão com suspensão do imposto (RIPI, art. 8º, inc. III), que sobre os mesmos será devido no momento da utilização (RIPI, art. 7º, parágrafo único, inc. IV), com direito de crédito pela respectiva aquisição.
3. Diga-se mais que, entre as instalações excluídas do conceito de montagem pelo referido ato ministerial, encontram-se as torres de refrigeração, estruturas metálicas e coberturas de galpões e hangares, oleodutos e pontes; que entre as pontes estão compreendidos os chamados "mata-burros" de ferro ou de madeira; em qualquer caso, exclusivamente as pontes destinadas precipuamente à passagem de veículos; advirta-se que o ato ministerial em questão, como é óbvio, não exclui da incidência do imposto os complexos industriais, mas apenas exclui do conceito de montagem a instalação "que se limite a permitir a adesão da unidade ou complexo industrial ao solo". Assim, por exemplo, não estão excluídos da incidência do imposto as caldeiras, altos fornos e outras máquinas e equipamentos industriais de grande porte (complexos industriais), mas a instalação necessária ao seu assentamento ao solo, para os fins a que se destinam, não será considerada montagem.
4.Não é demais reiterar aqui a importante implicação que tem no valor tributável a configuração de "montagem", como tal definida no art. 1º, § 2º, inc. III do RIPI, especialmente quando essa operação é realizada fora do estabelecimento (e isso também se aplica a qualquer outra operação de industrialização). É que, então, o fato gerador se desloca para o momento em que a operação é concluída (v. RIPI, art. 7º, parágrafo único, IV) e não poderão ser excluídas do valor tributável as importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente pela montagem ou outras cuja exclusão não seja expressante autorizada na lei (v. RIPI, art. 20, inc. III, e Pareceres Normativos 253/70, 141/71 e 370/71). Isto posto, vejamos alguns casos mais específicos.
5. Não se considere montagem a simples colocação no local de sua utilização de esquadrias metálicas ou de madeira, saídas do estabelecimento industrial já prontas e acabadas, inclusive montadas; se houver montagem ou qualquer tipo de industrialização no local, caracterizado estará o fato gerador mencionado no referido art. 7º, parágrafo único, IV, com as implicações decorrentes; essa última hipótese se aplica à instalação, no local, de balcões frigoríficos, sorveteiras, vitrinas, esquadrias, boxes, guindastes, tanques, moi- nhos, anúncios luminosos, armários divisórios, portas divisórias e janelas, de vidro ou madeira, lambris etc. - sendo devido o imposto pelo estabelecimento executor da operação, mesmo que os produtos, peças ou partes sejam por ele adquiridos de terceiros
6. Mas, se o executor da operação fornecer apenas o seu próprio trabalho, realizando a industrialização com materiais de propriedade de terceiro encomendante, para uso deste, no próprio local da industrialização, não haverá o fato gerador referido no dispositivo mencionado no item 5, supra, já que ali é pressuposto o fornecimento das peças, partes e produtos (no todo ou em parte) pelo executor da industrialização. Aliás, a industrialização sob encomenda (inclusive montagem), nos seus vários aspectos, já foi examinada no Parecer Normativo CST nº 202, de 1970.
7. Há ainda a considerar determinadas instalações que mesmo não abrangidas pela exclusão constante da Portaria nº GB-80, de 1970, antes referida, não configuram "montagem"; porque para que tal se caracterize é preciso que o produto final constitua um novo produto ou uma "unidade autônoma" em que as peças ou partes dela integrantes percam a sua "individualidade", em termos de classificação fiscal; em outras palavras, a "unidade autônoma", para que se considere como tal, terá que ter classificação fiscal própria, ainda que seja a mesma das peças ou partes que a compõem. Veja-se, ainda, a esse respeito, os itens 4 a 8 do Parecer Normativo nº 446, de 1971. Dentro desse entendimento, examinem-se as hipóteses de instalações de equipamentos contra incêndio, moto-bombas com conjunto de irrigação etc., inclusive quanto a outras operações de industrialização (que não montagem) no local.
8. Quanto ao valor tributável, como já foi dito, examinem-se os Pareceres Normativos nºs 141/71, 253/70 e 370/70. Entretanto, há a considerar questão ainda não examinada nesse particular, que são as despesas relativas a projetos, plantas e desenhos que precedem e são necessários a determinadas instalações e montagens. Pensamos que tais despesas poderão deixar de ser computadas no valor tributável, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições relativamente aos referidos projetos, plantas e desenhos:
a) que sejam referentes a instalações; ou montagens fora do estabelecimento industrial;
b) que sejam necessários à execução das referidas operações;
c) que sejam feitos por profissional ou firma legalmente habilitados (inclusive pelo próprio executor da instalação ou montagem, nas mesmas condições).
9. Quando o estabelecimento industrial autor da instalação ou montagem encomendar a terceiros a execução dos referidos projetos, plantas ou desenho, servirá de comprovante da respectiva despesa, para efeitos de sua exclusão do VT, o respectivo recibo; no caso de ser executado esse serviço pelo próprio estabelecimento industrial, o valor correspondente, para os mesmos efeitos, não poderá exceder do que for usualmente cobrado por serviço semelhante, independentemente da prova de sua execução nas condições descritas na alínea "c" do item precedente.
PARECER
NORMATIVO CST Nº 81/77
Imposto sobre Produtos Industrializados
4.04.06.05 - Operações não consideradas industrialização. Instalações fora do estabelecimento industrial.
O significado da expressão "edificação"constante da alínea "a" do inciso VI do § 4º do art. 1º do RIPI é o de ato de edificar-se. Conseguintemente, "ex vi" daquela norma, excluem-se do conceito regulamentar de industrialização não só as operações de que resultem as obras exemplificadas na norma, bem como as que tenham como resultado bens semelhantes, quais sejam, pavilhões, abrigos de terminais ferroviários ou rodoviários, arquibancadas completas ou suas escadarias, garagens, silos, passarelas e viadutos.
Esclarece-se aqui o campo de abrangência da exclusão do conceito de industrialização prevista na alínea "a" do inciso VI do parágrafo 4º do art. 1º do RIPI a que se refere o Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.
2. o dispositivo em análise está assim redigido:
"§ 4º - não se considera industrialização, para os efeitos deste artigo:
VI - a operação, ressalvado o disposto no 6º, efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas).
b) instalação de ........
c) fixação de ........."
3. Dos diversos significados da expressão "edificação" constantes do Novo Dicionário da Língua Portuguesa de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, destacam-se os seguintes:
3.1. Edifício, construção, casa, prédio.
3.2. Construção de edifício.
3.3. Ato ou efeito de edificar-se.
4. A primeira acepção há de ser "ab limine" recusada em face da estrutura do inciso, que, nas alíneas "b" e "c" refere-se inquestionavelmente a ações; donde a conclusão de que na hipótese da alínea "a", edificação também deve ter o sentido de "ato de fazer algo".
4.1. Inaceitável também "construção de edifício" de vez que não só este último vocábulo tem significado próprio em direito civil, significado inclusive emprestado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CNT), na definição do fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, como também porque na exemplificação constante do dispositivo questionado figuram também espécies que não se enquadram necessariamente na conceituação de "edifício".
4.2. Conseguintemente, o RIPI, no dispositivo em análise, "não considera industrialização a operação consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte" ato de edificar-se "casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas".
5. Outrossim, chamando-se à colação a Portaria nº 80, de 25 de março de 1970, ato do qual se originou o dispositivo em análise, verifica-se que o seu objetivo é o de restringir a extensão e o alcance atribuídos pelo RIPI ao conceito de montagem, o qual, "ex vi" do inciso III do 2º do artigo 1º outro não é que reunião de produtos, peças ou partes.
6. Portanto, o que realmente determina a norma analisada é que não constitui montagem (e conseqüentemente industrialização), para efeitos de incidência do imposto, a reunião de produtos, peças e partes efetuadas fora do estabelecimento industrial, e de que resultem casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas.
7. Diante do exposto, hão que se considerar excluídas do conceito de industrialização não só as operações de que resultem as obras exemplificadas na norma, bem como as que tenham como resultado bens semelhantes, quais sejam: pavilhões, abrigos de terminais ferroviários ou rodoviários, arquibancadas completas ou suas escadarias, garagens, silos, passarelas e viadutos, sendo absolutamente irrelevante, in casu", a conceituação legal de edifício retrocitada, que exige incorporação "permanente ao solo de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano".
Publicado no Diário Oficial, em 19.12.77.
ASSUNTOS EMPRESARIAIS |
NOTA PROMISSÓRIA
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Nota Promissória, juntamente com a Letra de Câmbio, está regulamentada pela Lei nº 2.044, em seus artigos 56 e 57, Título II. O artigo 56 preceitua que são aplicáveis à Nota Promissória, com as modificações necessárias, todos os requisitos da letra de câmbio, exceto os aceites e as duplicatas.
2. DEFINIÇÃO
A Nota Promissória é uma promessa de pagamento, "um compromisso escrito e solene, pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma de dinheiro, segundo definição do jurista Magarino Torres.
3. DIFERENÇA ENTRE NOTA PROMISSÓRIA E LETRA DE CÂMBIO
A diferença fundamental reside no fato de que, na Letra de Câmbio o crédito existe no momento da criação do título, e na Nota Promissória ele surge na hora da emissão. Supõe-se que o emitente tenha patrimônio suficiente para suportar a promessa assumida.
4. RESPONSABILIDADE
Na Letra de Câmbio o sacador só responde se o sacado não aceitar ou se o aceitante não pagar. Na Nota Promissória o emitente se obriga diretamente, sendo o principal responsável pelo pagamento.
5. INTEGRANTES DA NOTA PROMISSÓRIA
São os integrantes da nota promissória:
a) emitente (emissor ou passador) que é quem assume diretamente a obrigação de pagar;
b) credor (beneficiário ou portador) é o credor a quem o emitente deve pagar a soma estipulada;
c) eventualmente pode aparecer a figura do avalista.
6. REQUISITOS ESSENCIAIS
A Nota Promissória deve ser escrita por extenso, contendo obrigatoriamente:
a) a denominação de "Nota Promissória";
b) a soma em dinheiro a pagar;
c) o nome da pessoa a quem deve ser paga;
d) a assinatura de próprio punho do emitente ou de seu procurador com poderes especiais.
7. ASPECTO FORMAL
Nas papelarias encontram-se já impressas as Notas Promissórias. Todavia, na falta delas poderão as Notas Promissórias serem manuscritas ou datilografadas.
8. TÍTULO COMERCIAL
Ainda que não intervenha na promissória nenhum comerciante, ela é considerada um título comercial, mesmo que se trate de uma dívida civil.
9. NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO
A Nota Promissória pode ser emitida em branco, sendo os claros posteriormente preenchidos. Não é aconselhável, porque:
a) oferece sérios riscos ao emitente;
b) deve ser preenchida para valer direitos cambiários;
c) só o emitente assina;
d) pode ser preenchida pelo portador;
e) mesmo preenchida posteriormente será considerada preenchida à época da emissão.
10. VENCIMENTO DA NOTA PROMISSÓRIA
A Nota Promissória pode ser emitida para pagamento:
a) à vista
Não havendo indicação alguma será considerada à vista;
b) a dia certo
É a mais usada. O total deverá ser pago de uma só vez no dia determinado.
c) a tempo certo
Deverá constar a tantos dias, semanas, meses ou anos a contar da data da emissão.
11. NOTA PROMISSÓRIA RURAL
É um título próprio para transação entre lavradores e as cooperativas, pois não podem ser endossadas às pessoas físicas ou jurídicas que não participem do comércio entre cooperado e cooperativa.
Nela vêm mencionados os produtos a que se refere, e o não pagamento da promissória autoriza a ação executiva e a penhora dos produtos mencionados.
ICMS - MS |
ISENÇÃO, IMUNIDADE, NÃO INCIDÊNCIA E DIFERIMENTO DO ICMS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como escopo dirimir as principais dúvidas com relação à distinção entre ISENÇÃO, IMUNIDADE, NÃO INCIDÊNCIA e DIFERIMENTO presentes na legislação do ICMS.
2. ISENÇÃO
O poder de isentar decorre do poder de tributar, ou seja, a entidade que legisla sobre a imposição tributária é a mesma que tem competência para isentar determinado tributo desta imposição.
Configura-se a isenção quando uma entidade tributante (os Estados, no caso do ICMS) dispensa o contribuinte do pagamento do tributo ao qual estava originariamente sujeito, por considerar que tal situação mereça tal dispensa.
Desta forma, ocorre na isenção o fato gerador do imposto, nascendo conseqüentemente uma obrigação tributária, porém esta é dispensada através de lei.
A isenção, portanto, pressupõe uma obrigação tributária, excluindo o contribuinte de seus efeitos, com a finalidade de livrá-lo do gravame tributário. Esta não impede o nascimento da obrigação tributária, mas tão-somente é impeditiva do crédito tributário nascido da obrigação surgida.
Cumpre observar ainda que a isenção, assim como a tributação, é sempre decorrente de lei nos termos do artigo 176 do CTN. Relativamente ao ICMS, o capítulo das isenções vem sempre previsto na lei instituidora de normas relativas ao tributo, bem como em seu Decreto regulamentador.
Dentre as diversas divisões feitas pelos doutrinadores em torno da isenção, há duas que se deve observar, ou seja, as isenções se dividem em permanentes e transitórias.
Permanentes são as isenções estabelecidas sem prazo de vigência prefixado em lei, só desaparecendo do ordenamento jurídico em face de outra lei posterior que a revogue.
As transitórias são aquelas estabelecidas por certo lapso de tempo, trazendo expressamente no bojo da lei instituidora seu prazo de vigência. Cumpre notar que tais isenções geralmente são aquelas resultantes de convênios estaduais.
3. IMUNIDADE
Relativamente à imunidade, conforme ocorre com a não-incidência, não se concretiza o fato gerador do tributo. Entretanto, a não ocorrência do fato gerador não se deve a falta de previsão legal, mas sim porque a Constituição Federal não permite que se caracterize o fato gerador em determinados casos por ela previsto.
Portanto, a imunidade seria a não-incidência prevista pela Constituição Federal. No caso do ICMS, temos, por exemplo, que a circulação de mercadorias e prestação de serviços é fato gerador do imposto. Todavia na circulação de livros, jornais, periódicos e o papel para à sua impressão (os quais efetivamente são mercadorias) não haverá incidência do tributo, tendo em vista a imunidade a estes conferida pela Constituição (art. 150-VI, d).
4. NÃO-INCIDÊNCIA
Para se conceituar o que venha a ser não-incidência, necessário estabelecer primeiramente o que vem a ser incidência. Na incidência ocorre o fato gerador da obrigação tributária e o crédito correspondente em condição de ser exigido, não havendo nenhum fator que obstrua o seu surgimento, conduzindo a relação tributária existente entre o fisco e contribuinte a realização de seu objetivo, ou seja, o pagamento do tributo.
Já, com relação a não-incidência, não ocorre sequer o fato gerador, ou seja, o fato ocorrido não se enquadra em nenhum dos casos previstos na legislação tributária.
Nesse sentido, a sua exteriorização será irrelevante para o direito tributário.
5. DIFERIMENTO
Neste caso há incidência do ICMS nas operações. Todavia, tal incidência fica postergada, adiada para outro momento.
As hipóteses de diferimento, sua abrangência, e interrupção, via de regra, vêm previstas expressamente em lei, bem como o procedimento a ser adotado no tocante aos lançamentos fiscais.
A classificação dada a isenções como transitórias ou permanentes aplica-se também aos casos de diferimento, ou seja, permanentes são aquelas disposições revogáveis através de lei, e as transitórias são aquelas disposições que prevêem expressamente o diferimento por determinado período, podendo ser prorrogado ou não.
LEGISLAÇÃO - MS |
DELIBERAÇÃO/JUCEMS/Nº
001/95, de 31.10.95
(DOE de 08.11.95)
Reajusta a Tabela de Custas e Emolumentos da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCEMS.
A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - JUCEMS, por deliberação do Egrégio Plenário em Sessão desta data,
Considerando que lhe cabe declarar os valores constantes da tabela de preços dos serviços de registro do comércio, bem como disciplinar a aplicação das tabelas a que se refere o Decreto Estadual nº 2.827, de 18.12.84, de conformidade com o Decreto-Lei nº 2056, de 19.06.83;
Considerando que a defasagem da tabela de custas e emolumentos a que esta Junta Comercial faz jus pelos serviços que presta e que vem diminuindo gradativamente sua capacidade de auto-suficiência financeira;
Considerando que a última atualização da tabela de custas e emolumentos foi processada no mês de maio de 1.994, no estrito cumprimento de diretrizes emanadas do Governo Federal com o fito de manter as tarifas públicas, por um ano, sem reajustes;
Considerando a necessidade que tem de manter o encaixe suficiente para cobrir as despesas normais de seu custeio, além da formação de fundos para promover a ampliação do prédio de sua sede e para fazer frente aos elevados custos de aquisição e manutenção de equipamentos de informática imprescindíveis à modernização de seus serviços, e
Considerando que, submetidas as bases da presente deliberação à apreciação do Conselho de Administração da JUCEMS, na forma do inciso XVII do artigo 3º de seu Regimento Interno, foram devidamente aprovadas, resolve:
Art. 1º - Alterar a vigente tabela de preços dos serviços que presta, atualizando-a de forma a restabelecer receitas equivalentes às que prevaleciam em maio de 1994, conforme tabela anexa à presente.
Art. 2º - Esta deliberação passa a vigorar a partir de 16 de novembro de 1995, com a sua regular publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 31 de outubro de 1995
Mário Soares
Presidente
TABELA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS - JUCEMS
Vigência a partir de 16 de novembro de 1995
1. FIRMA INDIVIDUAL | |
1.1 - Constituição | 62,14 |
1.1.1 - Constituição de Microempresa | 55,93 |
1.2 - Anotação de mudança de endereço (exclusivamente) | 12,35 |
1.2.1 - Anotação de mudança de endereço (exclusivamente) de microempresa | 11,10 |
1.3 - Anotação | 49,73 |
1.3.1 - Anotação de microempresa | 44,75 |
1.4 - Cancelamento | 24,86 |
2. SOCIEDADE, EXCLUSIVE SOCIEDADE ANÔNIMA, EM COMANDITA POR AÇÕES E COOPERATIVAS | |
2.1 - Contrato Social | 149,28 |
2.1.1 - Contrato Social - constituição de microempresa | 134,36 |
2.2 - Alteração de endereço (exclusivamente) | 24,86 |
2.2.1 - Alteração de endereço (exclusivamente) de microempresa | 22,37 |
2.3 - Alteração contratual | 124,43 |
2.3.1 - Alteração contratual de microempresa | 112,00 |
2.4 - Distrato social | 74,64 |
2.4.1 - Distrato social de microempresa | 67,17 |
2.5 - Liquidação | 74,64 |
3. EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, COOPERATIVAS, SOCIEDADES ANÔNIMAS E EM COMANDITA POR AÇÕES | |
3.1 - Atos constitutivos | 273,92 |
3.2 - Ata de Assembléia Geral Extraordinária | 199,16 |
3.3 - Ata de Assembléia dos Debenturistas | 199,16 |
3.4 - Ata de Assembléia Geral Ordinária | 199,66 |
3.5 - Ata de Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária | 248,99 |
3.6 - Ata de Assembléia Geral de Fusão, Cisão, Incorporação, Transformação e Liquidação | 273,92 |
3.7 - Ata da Reunião de Diretoria s/ emissão de ação | 199,16 |
3.8 - Ata de Reunião de Diretoria c/ emissão de ação | 224,03 |
3.9 - Ata de Reunião do Conselho de Administração | 199,16 |
3.10 - Ata de Reunião do Conselho Fiscal | 199,16 |
4. CONSÓRCIO E GRUPO DE SOCIEDADES | |
4.1 - Registro | 273,92 |
4.2 - Alteração | 149,28 |
4.3 - Cancelamento | 199,16 |
5. FILIAL, SUCURSAL E OUTROS | |
5.1 - Abertura | 62,14 |
5.2 - Alteração | 49,73 |
5.3 - Cancelamento | 37,20 |
6. EMPRESAS ESTRANGEIRAS | |
7. DOCUMENTOS DIVERSOS | |
7.1 - Arquivamento de publicações de atos de sociedade ou de firmas individuais | 74,64 |
7.2 - Arquivamento de Carta de Gerente | 37,20 |
7.3 - Arquivamento de Procuração | 74,64 |
7.4 - Cancelamento de Procuração | 37,20 |
7.5 - Arquivamento de Emancipação | 74,64 |
7.6 - Arquivamento de outros documentos de interesse da empresa | 74,64 |
8 - AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO | |
8.1 - Matrícula de Tradutor e Intérprete Comercial | 124,43 |
8.2 - Matrícula de Preposto de Tradutor e Intérprete Comercial | 62,14 |
8.3 - Cancelamento da Matrícula de Tradutor e Intérprete Comercial | 27,13 |
8.4 - Nomeação "Ad Hoc" de Tradutor e Intérprete Comercial | 24,86 |
8.5 - Matrícula de Leiloeiro | 124,43 |
8.6 - Matrícula de Preposto de Leiloeiro | 62,14 |
8.7 - Cancelamento de matrícula de Leiloeiro ou Preposto de Leiloeiro | 27,13 |
8.8 - Nomeação de Trapicheiro, Administrador de armazém de depósito, Corretor Oficial de mercadoria e avaliador comercial | 124,43 |
8.9 - Cancelamento de nomeação de trapicheiro, administrador de armazém de depósito, corretor oficial de mercadoria e avaliado comercial | 27,13 |
8.10 - Matrícula e cancelamento de matrícula de empresa de armazém geral | 161,83 |
8.11 - Fiscalização de armazém geral e trapiche p/ unidade de operação - anualmente | 498,10 |
8.12 - Fiscalização de leiloeiro - por leilão realizado | 49,73 |
9 - PROTEÇÃO NOME COMERCIAL | |
9.1 - Arquivamento | 124,43 |
9.2 - Alteração | 124,43 |
9.3 - Cancelamento | 49,73 |
10 AUTENTICAÇÃO | |
10.1 - Livro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas | 24,86 |
10.2 - Conjunto de fichas avulsas: | |
10.2.1 - Até 100 fichas | 37,20 |
10.2.2 - Acima de 100 fichas, por lote adicional de até 50 fichas | 12,35 |
10.3 - Livro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas por termo de transferência | 24,86 |
10.4 - Outros documentos - por via | 6,08 |
11 - CERTIDÃO E BUSCA DE NOME COMERCIAL OU DE DOCUMENTOS | |
11.1 - Por folha fotocópia (incluindo fotocópia e certidão) | 3,04 |
11.2 - Especifica | 9,82 |
11.3 - Simplificada | 9,82 |
11.4 - Através de fax (por documento) | 19,64 |
11.5 - Busca ou consulta de documentos (por documento) | 6,08 |
11.6 - Informações cadastrais - por folha impressa | 5,91 |
12 RECURSO | |
12.1 - Pedido de reconsideração | 24,86 |
12.2 - Interposição de recurso (Art. 4º do Decreto nº 86.764/81) | 49,73 |
12.3 - Interposição de recurso (Art. 53 da Lei nº 4.726/65) | 199,16 |
13 - EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE COMERCIANTE | |
13.1 - Titular de firma individual | 24,86 |
13.2 - Diretor, Gerente ou Representante de sociedade e outros | 49,73 |
MULTAS APLICADAS PELA JUNTA COMERCIAL
1 - Por infrações capituladas nas leis ou regulamentos que disciplinam as atividades de agentes auxiliares do comércio, de armazéns gerais e outros sujeitos ao controle e fiscalização dos Órgãos de Registro do Comércio | 49,73 |
2 - Nas reincidências das infrações previstas no item anterior | 199,16 |
NOTAS EXPLICATIVAS
1 - Com relação aos documentos sujeitos a registro ou arquivamento, a remuneração prevista no item 10.4 desta tabela (autenticação) só será devida para as vias excedentes de 3 (três) e, no caso de firmas individuais, as excedentes de 4 (quatro).
2 - A cada ato previsto na tabela corresponde um preço. Na hipótese de, num mesmo instrumento, serem praticados mais de um ato, o valor a ser cobrado será igual à soma dos preços de cada ato.
3 - A remuneração prevista genericamente no item 7.6 desta tabela será cobrado quando o ato ou atos praticados não se enquadrarem em nenhum outro descrito especificamente.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE |
LEI Nº 3.209, de
09.11.95
(DOE de 16.11.95)
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 2.977, de 17 de agosto de 1993, e dá outras providências.
JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 2.977, de 17.08.93, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Urbanos, o imóvel de categoria precário, popular ou médio, que seja de propriedade e residência do contribuinte aposentado ou pensionista, com renda familiar não superior a 02 (dois) salários mínimos vigentes no país.
Parágrafo único - Para se beneficiar do disposto neste artigo, o contribuinte aposentado ou pensionista, deverá requerer sua dispensa do pagamento do imposto e da taxa, até o último dia útil do mês de junho do exercício para o qual se requer o benefício."
Art. 2º - Ficam remitidos, os débitos dos imóveis beneficiados pelo Art. 3º da Lei nº 2.977, de 17.08.93.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 09 de novembro de 1995.
Juvêncio César da Fonseca
Prefeito Municipal
LEI Nº 3.210, de
13.11.95
(DOE de 17.11.95)
Estabelece normas para a comercialização de tintas em recipientes de spray e dá outras providências.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, ANTONIO BRAGA, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 43, § 3º da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o artigo 30, inciso I, alínea "q", e artigo 139 § 5º do Regimento Interno, a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos que comercializam tintas em recipientes de spray são obrigados a manter cadastro atualizado dos adquirentes do produto.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por recipientes de spray aqueles providos de dispositivo capaz de emitir jatos gasosos de tinta que se aplicam sobre uma superfície.
§ 2º - A venda do produto identificado no parágrafo anterior será permitida exclusivamente para pessoas físicas maiores de dezoito (18) anos ou pessoas jurídicas.
Art. 2º - O cadastro de que trata o artigo anterior conterá:
I - nome completo do adquirente;
II - endereço;
III - número do documento de identificação;
IV - número do CPF; e
V - a marca e a cor da tinta adquirida.
Art. 3º - O cadastro deverá ser remetido mensalmente à Prefeitura até o 20º dia do mês subseqüente.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao infrator as seguintes penalidades:
I - multa;
II - cassação do Alvará de Localização e funcionamento.
§ 1º - A multa será no valor correspondente a cem (100) UFICs e será calculada em dobro na primeira reincidência e em triplo na segunda reincidência.
§ 2º - A cassação do Alvará de Localização e Funcionamento será definitiva em terceira reincidência, mantendo-se a proibição de novo pedido de Alvará por seis (06) meses.
Art. 5º - A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Campo Grande, 13 de novembro de 1995.
Antonio Braga
Presidente