IPI

ARRENDAMENTO MERCANTIL
DE BENS IMPORTADOS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na saída de produtos do estabelecimento do importador, ou arrendamento mercantil, nos termos da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, o valor tributável será:

I - o preço do mercado atacadista da praça em que estiver estabelecida a empresa arrecadadora; ou

II - o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se o importasse diretamente na mesma ocasião.

2. LOJAS CREDENCIADAS

Na saída de produtos para Lojas Credenciadas, com suspensão do imposto, se a alíquota a que estiver sujeito o produto for superior a 15% (quinze por cento) será esse o limite da obrigação suspensa, devendo ser calculado o imposto pela aplicação do percentual que exceder aquele limite, sobre o valor de que decorrer o fato gerador.

3. PRODUTOS USADOS

O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem processo de industrialização, será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.

O contribuinte poderá optar, mediante declaração nas notas fiscais que emitir pelo cálculo do imposto sobre 50% do valor da revenda, sem abatimento do preço de aquisição e sem direito ao crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados.

4. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO

O valor tributável mínimo não poderá ser inferior a:

1 - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente:

a) quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com o qual na tenha relação de interdependência;

b) quando o produto, no caso de industrialização por encomenda, for adquirido pelo próprio industrializador antes de concluída a operação industrial;

2 - a 70% do preço de venda a consumidor quando o produto for remetido a um outro estabelecimento do remetente, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo;

3 - ao custo da fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor;

4 - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do executor da operação, quando os produtos, partes ou peças utilizadas na operação referida no inciso VIII do artigo 4º forem de sua própria fabricação ou importação;

5 - ao preço normalmente cobrado, em operações semelhantes, de outros estabelecimentos que não pertençam ao executor nem com ele mantenham relações de interdependência, quando, na industrialização de produtos por encomenda, o imposto for exigido do estabelecimento que executar a industrialização;

6 - a 70% (setenta por cento) do preço de venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café torrado a comerciante varejista que possua atividade acessória de moagem.

No caso do item 2, sempre que o estabelecimento varejista vender o produto por preço superior ao que serviu de base de cálculo para o valor tributável, será este reajustado ao preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o dia dez do mês subseqüente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.

No caso do item 3, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial não poderá ser superior ao preço de aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda.

O disposto no item 3, também se aplica as operações que tiverem a intermediação de firmas que mantenham relação de interdependência com a empresa fabricante, caso em que entrará, também, na composição do valor tributável mínimo, o valor dos custos operacionais, administrativos financeiros e de publicidade dos revendedores intermediários e das margens de lucro destes e do revendedor domiciliar.

Ainda no caso do item 3, caberá ao Ministro da Fazenda, arbitrar as margens de lucro do revendedor e do intermediário, se não for possível sua exata determinação.

Para efeito de aplicação do disposto nos itens 1, 2 e 4 será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, vigorante no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.

Inexistindo os preços indicados será tomado por base o preço previsto no parágrafo único do artigo 64.

5. ARBITRAMENTO DO VALOR TRIBUTÁVEL

Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto no artigo 64 do RIPI.

O arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.

CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A classificação de produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias envolve aspectos, por vezes, complexos.

O Brasil mantém acordos internacionais sobre as normas para a classificação de mercadorias.

Essas normas abrangem aspectos intrínsecos e extrínsecos dos produtos.

Para uma correta classificação é necessário um conjunto de conhecimentos, somente dominados também por um conjunto de especialistas.

A Secretaria da Receita Federal possui um departamento formado por técnicos, especialmente para classificar as mercadorias na Nomenclatura Brasileira.

Um detalhe, as vezes insignificante para o não especialista, pode alterar a classificação de um produto. Como toda classificação envolve a tributação do IPI e como as alíquotas são as mais diversas, essa alteração poderá acarretar uma diferença de imposto significativa.

Assim, a Informare não procede a classificação de produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, cabendo a Receita Federal essa atribuição legal.

As normas para a solicitação dessa classificação são expostas nessa matéria.

2. PROCEDIMENTO DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

O estabelecimento industrial antes de lançar no mercado um novo produto deve consultar a Receita Federal por escrito sobre qual classificação fiscal e alíquota deve adotar. Fora de dúvida que a descrição do produto deverá ser feita pelo técnico da indústria em impresso próprio fornecido pela Receita Federal. O pedido de classificação foi feito por escrito e a Receita Federal fornecerá também por escrito a alíquota e a classificação que deverão ser adotadas. Este documento deverá ser cuidadosamente guardado para qualquer eventual comprovação.

3. PROCEDIMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

O estabelecimento comercial sempre que comprar de indústria deverá observar na nota fiscal se há anotação da classificação fiscal. Inexistindo deverá reclamar de seu fornecedor.

Para maior elucidação vamos reproduzir o Decreto-Lei nº 2.227, de 16/1º/85 que disciplina a matéria.

DECRETO-LEI Nº 2.227, de 16.01.85 (DOU de 17.01.85)

Dispõe sobre processo de consulta e dá outras providências.

Art. 1º - A consulta, para efeitos tributários, sobre a correta classificação de produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, será formulada por escrito à repartição da Secretaria da Receita Federal do domicílio tributário do consulente, acompanhada de todos os elementos indispensáveis à classificação do produto.

§ 1º - Na consulta, o consulente deverá indicar a classificação que entender adequada e os correspondentes critérios utilizados.

§ 2º - Quando da decisão resultar agravamento da tributação, a nova classificação será aplicada aos fatos geradores ocorridos até a data da protocolização da consulta, e aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o consulente for notificado daquela decisão.

Art. 2º - Aplica-se subsidiariamente ao processo de que trata este Decreto-lei a legislação tributária que rege o procedimento ordinário relativo a consulta.

Art. 3º - A consulta que verse matéria sobre a qual não possa residir a critério da autoridade consultada, dúvida razoável, bem como a que abranja produtos já classificados, em processos anteriores de consulta, não produzirão quaisquer efeitos jurídicos, devendo ser arquivadas.

Art. 4º - Ficam cancelados ao débitos tributários relativos a impostos incidentes até a data da publicação deste Decreto-lei, resultantes de errônea classificação de produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias excluídos os débitos decorrentes de impostos que tenham incidido posteriormente à decisão, pela Secretaria da Receita Federal, de processo alterando a classificação feita pelo interessado.

Parágrafo único - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá decorrer restituição de tributos.

Art. 5º - O Ministro da Fazenda poderá expedir instruções necessárias à aplicação do disposto neste Decreto-lei, inclusive baixar normas reguladoras do processo e sobre a estrutura orgânica responsável pelas decisões no sistema de tributação da Secretaria da Receita Federal.

Art. 6º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a anotar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, às matérias-primas, os produtos intermediários, material de embalagem, produtos acabados e produtos em fase de fabricação, existentes em cada estabelecimento à época do balanço da firma.

2. DESCRIMINAÇÃO

Serão anotados separadamente:

I - as matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, produtos acabados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - as matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, produtos acabados e produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.

3. ESCRITURAÇÃO

A escrituração obedecerá à ordem de classificação na Tabela.

Os lançamentos serão feitos da seguinte maneira:

I - na coluna "classificação fiscal": posição, subposição e item da Tabela em que os produtos estão classificados;

II - na coluna "discriminação": especificação que permita a perfeita identificação dos produtos (espécie, qualidade, marca, tipo, modelo e número, se houver);

III - na coluna "quantidade": a quantidade em estoque à época do balanço;

IV - na coluna "unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro etc.)

V - nas colunas sob o título "valor":

a) coluna "unitário": valor de cada unidade dos produtos pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério de estimar-se pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produtos em fase de fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna "parcial": valor resultante da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;

c) coluna "total": soma dos valores parciais constantes da mesma posição, subposição e item referidos no inciso I;

VI - na coluna "Observações": anotações diversas.

4. TOTALIZAÇÃO

Após as anotações, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado na Introdução (matérias-primas, material intermediário etc...) e o total geral do estoque existente.

5. PRAZO DE ESCRITURAÇÃO

Se o estabelecimento não manter escrita contábil regular, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

Havendo escrita contábil o livro será escriturado dentro de sessenta dias, contados da data do balanço da empresa.

Fundamento Legal:

Regulamento do IPI.

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

PLANO REAL
Medida Provisória nº 1.171

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por intermédio da Medida Provisória nº 1.171, de 28/10/1995 o Poder Executivo baixou medidas disciplinadoras para contratos, salários e obrigações, extinguiu índices e instituiu taxa. Essa Medida Provisória vai vigorar até 28/11/1995 ou até quando for transformada em lei. Se no prazo de 30 (trinta) dias não se tornar lei terá de ser revigorada por outra Medida Provisória por mais 30 (dias).

2. CONTRATOS

São vedadas: as estipulações de pagamentos vinculadas a ouro ou moeda estrangeira ressalvado o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 857 de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 880.

As estipulações de pagamentos de obrigações pecuniárias deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal para ter valor no território nacional.

É vedado o reajuste ou correção monetária expressas ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza.

É vedado ainda, a correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais, ou que reflitam a variação, dos custos de produção ou dos insumos utilizados, exceto nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano. Será nula qualquer estipulação de reajuste de correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

3. REVISÃO CONTRATUAL

Na revisão contratual o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.

4. CONTRATOS DE 3 (TRÊS) ANOS OU MAIS

Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a (3) três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da contratação e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento de das prestações abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.

5. CONTRATOS COM ÓRGÃOS OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA DA UNIÃO

Estes contratos serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Medida Provisória e no que com ela não conflitarem, da Lei 8.666 de 21/06/1993.

ICMS - MS

BRINDES
Aspectos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a aproximação das festas de fim de ano, é praxe a distribuição de brindes pelos contribuintes a seus clientes. Neste trabalho portanto, abordaremos o tratamento fiscal das operações inerentes à aquisição e a distribuição de brindes, conforme dispõem os arts. 218 a 222, do RICMS, baixado pelo Decreto nº 5.800/91.

2. CONCEITO DE BRINDE

Inicialmente, devemos transcrever o conceito de brinde nos termos do artigo 218 do supra mencionado diploma legal.

"Considera-se brinde ou presente o artigo que, não constituindo objeto normal das atividades da empresa, tenha sido adquirido para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final."

Após esta definição, a qual não cabem comentários de qualquer natureza, passamos a relacionar os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte que adquire mercadorias para serem distribuídas como brindes.

3. AQUISIÇÃO

Pela aquisição da mercadoria destinada a brinde, deverá o contribuinte, registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas:

a) sem crédito do imposto, se promover a distribuição, por entrega direta ao consumidor ou usuário final, através de remessa ou entrega fora do estabelecimento ou mediante remessa ou entrega feita por terceiros, por conta e ordem do estabelecimento, ou

b) com crédito do imposto nas demais hipóteses de saídas.

4. DISTRIBUIÇÃO

Por ocasião da distribuição da mercadoria a título de brinde, deverá o contribuinte emitir Nota Fiscal de saída pelo valor total da mercadoria, adotando o seguinte procedimento:

a) sem débito do imposto, quando a distribuição for direta ao consumidor ou usuário final, ou for a entrega realizada fora do estabelecimento;

b) com débito do imposto, se a distribuição se realizar por terceiros, por conta e ordem do contribuinte, devendo neste caso o documento fiscal conter, em seu corpo, a seguinte observação "BRINDES PARA ENTREGA - POR CONTA E ORDEM DESTE ESTABELECIMENTO".

5. CONCLUSÃO

Poderá, entretanto, o contribuinte que tenha adquirido mercadoria destinada à comercialização ou revenda, eventualmente, entregar tais produtos à título de brinde. Neste caso, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal relativa à operação, tributando-a normalmente, e tomando como base de cálculo o valor corrente de comercialização.

Na aquisição de mercadorias destinadas a distribuição como brinde, na hipótese do fornecedor estar localizado em outra unidade da federação, estas ficarão sujeitas ao diferencial de alíquota.

 


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