IPI

IMPOSTO SOBRE VALOR AGREGADO (IVA)
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A proposta governamental que procura modificar o Sistema Tributário Nacional, por intermédio de Emenda Constitucional criando o Imposto de Valor Agregado, fundindo o IPI com o ICMS (logo desaparecendo o IPI) parece tímida, cuidadosa em demasia, talvez por temerem as autoridades governamentais que uma transformação repentina possa ocasionar transtornos, quiçá irremediáveis.

2. TRANSFORMAÇÃO

A fusão do ICMS com IPI fazendo surgir o IVA (que incidirá somente sobre bens de consumo ou consumo de bens e serviços) atingirá somente os habitantes de cada Estado, separadamente.

3. ARRECADAÇÃO

Acreditam as autoridades que o IVA propiciará uma arrecadação mais eficiente, pela união das fiscalizações estaduais e federal.

4. COMPETIÇÃO FISCAL

O IVA eliminará também a nociva competição fiscal entre Estados pela criação do IVA federal e IVA estadual.

5. O IMPOSTO FEDERAL-IVA

Sendo substituído o IPI pelo IVA que teria a mesma base de cálculo do IVA estadual. A arrecadação total será dividida entre União, Estados e Distrito Federal.

6. ALÍQUOTAS

Passarão a existir 2 (duas) alíquotas: uma federal e outra estadual incidindo sobre a mesma base de cálculo.

7. REGULAMENTAÇÃO

O imposto será instituído e regulamentado pela União.

8. IDENTIDADE DE PROCEDIMENTO

Os procedimentos fiscais administrativos serão iguais, assim como as interpretações.

9. PERSISTÊNCIA DA NÃO-CUMULATIVIDADE

O IVA será não-cumulativo.

10. RESSARCIMENTO EM DINHEIRO

Há previsão de ressarcimento do imposto em di- nheiro, quando for o caso.

11. ADMINISTRAÇÃO-ARRECADAÇÃO-FISCALIZAÇÃO

O imposto será arrecadado, administrado e fiscalizado pela União e Estados.

12. IMUNIDADE NAS EXPORTAÇÕES

Haverá imunidade para os produtos exportados.

13. TRIBUTAR IMPORTAÇÕES

As importações de bens e serviços serão oneradas por alíquotas altas.

14. SELETIVIDADE

Persistirá também a seletividade:

menor alíquota para os produtos essenciais, aumentando a alíquota segundo diminua a essencialidade do produto, mercadoria ou serviço.

15. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE

É o princípio hoje em vigor, segundo o qual um imposto criado ou alterado em um ano somente poderá vigorar no próximo; pela sistemática pretendida este princípio não mais existirá.

Essas são as linhas gerais da pretendida reforma tributária. Como existem diversos interesses em jogo, as suas linhas podem ser alteradas, via negociação política.

Quando houver a sua aprovação, voltaremos ao assunto de maneira detalhada.

ASSUNTOS DIVERSOS

AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Faculta a legislação que após um período de 3 (três) anos de duração da locação, desde que só tenha havido reajuste conforme a Lei, possa o locador pedir reajuste de aluguel ou atualização do valor locatício conforme as condições reinantes nos valores locatícios do local.

2. RITO

A ação revisional de aluguel seguirá o rito sumaríssimo (sumário). Na petição inicial deverá ser indicado o valor do aluguel cuja fixação é pretendida.

3. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Nesta audiência o Juiz baseado no pedido do autor (nos elementos fornecidos) fixará aluguel provisório, não excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido, que será devido desde a citação. Sem prejuízo da contestação o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório - até a audiência - fornecendo os elementos para tanto.

4. CONTESTAÇÃO

Na audiência de instrução e julgamento, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, suspenderá o ato para realização de perícia, se necessária, designando desde logo, audiência em continuação.

5. PENDÊNCIA DE PRAZO

Não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação de imóvel, ou quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente.

6. REAJUSTE DE ALUGUEL PROVISÓRIO

A aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em Lei.

7. RETROATIVIDADE DO ALUGUEL FIXADO

O aluguel fixado na sentença retroage à citação e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os aluguéis provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel.

8. EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS

A execução das diferenças será feita nos autos da ação de revisão.

9. DESOCUPAÇÃO

Na ação de revisão de aluguel, o juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será executado mediante expedição de mandado de despejo.

TRIBUTOS FEDERAIS

DÉBITOS FISCAIS
Juros de Mora - Novembro/95

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Receita Federal declarou, através do Ato Declaratório nº 34/95, que a taxa de juros aplicável aos Tributos e Contribuições Sociais, arrecadados pela Receita Federal, referente ao mês de outubro de 1995, exigível a partir do mês de novembro de 1995, é de 3,09%.

2. TAXAS ANTERIORES

As taxas mensais de juros de mora de 1995, anteriores a outubro de 1995, são:

fevereiro = 3,63%, conforme a Portaria STN nº 84, de 03.04.95;

março = 2,60%, conforme a Portaria STN nº 39, de 24.02.95;

abril = 4,26%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 12, de 02.05.95;

maio = 4,25%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 15, de 01.06.95;

junho = 4,04%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 18, de 03.07.95;

julho = 4,02%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 22, de 01.08.95;

agosto = 3,84%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 25, de 01.09.95; e

setembro = 3,32%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 27, de 02.10.95.

3. RECOLHIMENTO EM NOVEMBRO

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, as taxas de juros para os recolhimento em atraso, aplicáveis no mês de novembro de 1995, são:

Vencimento do Débito % de Juros
Janeiro 34,05
Fevereiro 30,42
Março 27,82
Abril 23,56
Maio 19,31
Junho 15,27
Julho 11,25
Agosto 7,41
Setembro 4,09
Outubro 1,00

 

LEGISLAÇÃO - MS

RESOLUÇÃO/SEF Nº 1.007, de 25.10.95
(DOE de 26.10.95)

Estabelece os prazos-limites para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores a ocorrerem no mês de novembro de 1995.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 84, I da Parte Geral, no art. 1º, I do Anexo VIII ao Regulamento do ICMS e nos arts. 2º, II e 5º, do Decreto nº 7.891, de 03 de agosto de 1994, RESOLVE:

Art. 1º - As datas-limites para o recolhimento do ICMS, correspondentes aos fatos geradores a ocorrerem no mês de novembro de 1995, são as fixadas no Anexo a esta Resolução.

Art. 2º - A disposição do artigo anterior não se aplica aos estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto em datas especiais, previstas na legislação do ICMS e, em particular, no art. 5º do Decreto nº 7.891, de 03 de agosto de 1994.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 25 de outubro de 1995.

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda

CALENDÁRIO FISCAL

Anexo à Resolução/SEF nº 1.007, de 25.10.95

REGIME DE ARRECADAÇÃO Periodicidade de Apuração Mês/Referência: Novembro - Data-Limite P/Recolhimento:
1. NORMAL    
1.1 mensal 05.12.95
1.2 - Normal* excetuadas as atividades elencadas no item 1.3    
quinzenal    
  1ª quinzena 30.11.95
  2ª quinzena 15.12.95
1.3 - Indústria e comércio atacadista e varejista de cigarros* fumo e produtos correlatos e de combustíveis e lubrificantes    
quinzenal    
  1ª quinzena 20.11.95
  2ª quinzena 05.12.95
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA    
2.1 - Veículos automotores - Convs. ICMS 132/92 e 52/93; Filmes para fotos* cinemas e slides - Prot. ICM 15/85; Lâminas de barbear* aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros descartáveis - Prot. ICM 16/85; Lâmpadas elétricas* reatores e "starters" - Prot. ICM 17/85; Pilhas e baterias elétricas - Prot. ICM 18/85; Disco fonográfico* fita virgem ou gravada - Prot. ICM 19/85; Açúcar de cana - Prot. ICMS 21/91; Pneumáticos* câmaras de ar e protetores - Conv. ICMS 85/93 e Prot. ICMS 32/93; Cigarros* fumo* etc. - Conv. ICMS 37/94; Medicamentos e outros produtos farmacêuticos - Conv. ICMS 76/94 e Tintas e Vernizes - Conv. ICMS 74/94.    
mensal    
11.12.95    
2.2 - Bebidas (cerveja* chope* refrigerantes* etc.) - Prot. ICMS 11/91; Sorvetes - Prot. ICMS 45/91; Telhas* cumeeiras e caixas d'água* de cimento amianto e fibrocimento - Prot. ICMS 32/92 e Cimento - Prot. ICM 11/85.    
mensal    
15.12.95    
2.3 - Combustíveis* lubrificantes* aditivos* agentes de limpeza* fluidos* etc.* inclusive GLP e álcool carburante - Conv. ICMS 105/92.    
mensal    
11.12.95    
3. ESTIMATIVA    
  mensal 05.12.95
  quinzenal  
  1ª quinzena 30.11.95
  2ª quinzena 15.12.95
4. ESPECIAL    
4.1 decendial  
  1º decêndio 16.11.95
  2º decêndio 27.11.95
  3º decêndio 05.12.95
4.2 quinzenal  
  1ª quinzena 20.11.95
  2ª quinzena 05.12.95
4.3 - Transporte Aéreo - exceto táxi aéreo - Conv. ICMS 72/89.    
quinzenal    
  1ª quota 11.12.95
  Complemento 29.12.95
4.4 - Transporte Ferroviário - Ajuste SINIEF 19/89. mensal 20.12.95

Observações:

1. Nos casos de estimativa fixa ou variável, a parcela relativa à quinzena ou ao mês de referência deverá ser recolhida no período compreendido entre o primeiro dia útil do mês subseqüente e a data-limite estabelecida neste Anexo, pela UFERMS do mês de pagamento;

2. Aos casos não previstos nesta Resolução, aplicar-se-ão as regras próprias já existentes.

RESOLUÇÃO SEMA/MS/Nº de 25.10.95
(DOE de 27.10.95)

Fixa o período da estação reprodutiva para temporada de 1995/1996, estabelece as reservas de recursos pesqueiros, e dá outras providências.

A SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e, considerando o que dispõe o artigo 22, § 1º do Decreto nº 5.646, de 28 de setembro de 1990, <B>resolve:

Art. 1º - Fixa o período da estação reprodutiva para temporada de 1995/1996, de 01 de novembro à 31 de janeiro de 1996.

Art. 2º - Nos locais considerados Reservas de Recursos Pesqueiros, o período de que trata o artigo 1º estender-se-á até 29 de fevereiro de 1996.

Parágrafo único - Consideram-se Reservas de Recursos Pesqueiros os seguintes trechos:

I - toda a bacia do rio Taquari situada a montante da ponte velha da cidade de Coxim;

II - toda a bacia do rio Miranda situada à montante da ponte velha da cidade de Miranda, acesso ao município de Bodoquena (Rodovia do Calcário);

III - a bacia do rio Aquidauana situada à montante da ponte velha que liga as cidades de Aquidauana e Anastácio.

Art. 3º - Na exigência da adoção de medidas necessárias à proteção da reprodução da ictiofauna, os períodos de proibição da atividade de pesca poderão ser ampliados.

Art. 4º - Nos períodos e locais de que trata esta Resolução, somente poderão ser exercidas a pesca científica e a pesca amadora de forma artesanal.

§ 1º - A pesca científica somente poerá ser exercida mediante autorização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

§ 2º - A pesca amadora de que trata este artigo é aquela praticada com a utilização de caniço simples, linha e anzol, desembarcada, sendo que o produto deverá ser consumido no município em que ocorreu a atividade.

§ 3º - O limite de captura para a pesca amadora será de 5 (cinco) quilos e mais um exemplar de qualquer peso, observado o tamanho mínimo estabelecido pela legislação estadual.

Art. 5º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e a Polícia Militar, através da Companhia Independente da Polícia Militar Florestal exercerá o controle de estoque nos estabelecimentos industriais, entrepostos e comerciais que armazenem, comercializem e/ou industrializem pescado.

Parágrafo único - O pescado que se encontra em estoque nos estabelecimentos de que trata este artigo deverá ter comprovação de origem para fins de instruir a declaração de controle de todo o produto existente até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da estação reprodutiva fixada nesta Resolução.

Art. 6º - O descumprimento das normas constantes desta Resolução sujeitará o infrator a multa no valor equivalente a 500 (quinhentas) UFERMS e perda do produto, sem prejuízo da apreensão dos petrechos e outros instrumentos utilizados na prática da infração e, se pessoa jurídica, além da multa a interdição do estabelecimento pelo prazo de 10(dez) dias.

§ 1º - No caso de infrator reincidente a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo das penalidades previstas no § 1º do artigo 14 e artigo 15 da Lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981 - Política Nacional do Meio Ambiente.

§ 2º - Os petrechos e outros instrumentos utilizados na prática da infração, somente serão restituídos, com exceção daqueles proibidos, após transcorrido o período de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução, atendidas as demais formalidades referentes à quitação da multa.

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 25 de outubro de 1995.

Frederico Luiz de Freitas Junior

Secretário de Estado de Meio Ambiente

 


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