IPI

MUDANÇA DE DESTINATÁRIO DURANTE O TRAJETO DA MERCADORIA
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Não poucas vezes acontece o destinatário da mercadoria se recusar a receber a mercadoria (produto) por motivos os mais variados. As empresas desejosas de agilizar suas operações e eliminar problemas agem nesse sentido.

2. MUDANÇA DE DESTINATÁRIO

A mercadoria foi remetida ao estabelecimento X que se recusou a recebê-la. Diretamente do estabelecimento X a mercadoria é remetida ao estabelecimento Y sem retornar ao estabelecimento remetente.

3. TRATAMENTO FISCAL

Os artigos 88 e 89 do RIPI autorizam explicitamente a mudança de destinatário em relação aos produtos que não retornando ao estabelecimento do remetente sejam enviados a destinatário diverso do que tenha sido indicado na nota fiscal. Para tanto deverá o remetente emitir nova nota fiscal, com lançamento do imposto, mencionando nesta o local de onde sairá o produto. (estabelecimento X)

4. RECUPERAÇÃO DO DÉBITO HAVIDO QUANDO DA EMISSÃO DA 1ª NOTA FISCAL

Vimos que a 2ª nota fiscal saiu com lançamento do IPI, logo com débito do imposto. Para o ressarcimento do imposto lançado na 1ª nota fiscal deverá o contribuinte emitir nota fiscal de entrada dando como natureza da operação retorno simbólico de produto. Este documento será escriturado no Livro Registro de Entradas com aproveitamento do crédito. Na coluna observações anotar o número e a data da 1ª nota fiscal emitida.

5. LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E ESTOQUE (MODELO 3)

Neste livro, na coluna "Observações", na mesma linha onde foi anotado a 1ª nota fiscal emitida que deu saída física do produto, deverá ser anotado o número da 2ª nota fiscal.

6. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

As recomendações aqui contidas fundamentam-se no comportamento das autoridades fiscais do Estado de São Paulo. Recomenda-se que, na hipótese do produto encontrar-se em outro Estado, antes de qualquer iniciativa consultar o Fisco daquele Estado.

DEPÓSITO FECHADO EM
ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do IPI não estabelece nenhum impedimento a que um estabelecimento mantenha em estabelecimento de contribuinte distinto um depósito fechado, desde que o espaço ocupado seja claramente delimitado e que exista total impossibilidade das mercadorias (produtos) de um estabelecimento se confundirem com as do outro estabelecimento. Para esta prática existe até o Parecer Normativo CST nº 123/74 para protegê-la.

Este depósito fechado localizado em estabelecimento de terceiro deverá ter inscrição estadual e estar registrado nas repartições fiscais pertinentes.

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Como atualmente a todo instante ouvimos o Poder Executivo, o Poder Legislativo, os doutrinadores, juristas e especialistas na matéria abordarem o tema Sistema Tributário Nacional, julgamos oportuna a ocasião para focalizarmos o atual Sistema Tributário Nacional inserido na Constituição Federal de 1988 pelos constituintes da época. Os congressistas que aí estão não foram imbuídos do poder constituinte, que só o povo pode delegar, mas entendem poder modificar a atual constituição como se constituintes fossem.

2. COMPONENTES DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

São componentes do Sistema Tributário Nacional a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, únicas autoridades ou entidades com poderes constitucionais para instituirem tributos.

3. TRIBUTOS

Os tributos são: impostos, taxas, contribuição de melhoria:

a) impostos são cobrados do contribuinte sem que haja uma contraprestação específica. São recolhidos à Receita do poder pertinente;

b) taxas, são cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Pelas definições de impostos e taxas, podemos perceber a diferença fundamental entre os dois, enquanto o imposto é cobrado sem promessa de ne- nhum retorno, a taxa, bem ao contrário, é cobrada por um serviço prestado ou posto a disposição do contribuinte.

Exemplos:

imposto: imposto de renda;

taxa: serviço de coleta de lixo.

c) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Este tipo de tributo por muitos anos não foi utilizado, porém hoje em dia é por demais usado, principalmente pelos poderes executivos municipais. No que consiste? Se o poder público constrói uma praça, que vai proporcionar um aumento de valor nos imóveis lindeiros, esta obra é cobrada destes proprietários de imóveis proporcionalmente ao valor acrescentado ao imóvel.

4. IMPOSTOS

Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

5. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Muitos tratadistas consideram as contribuições sociais como tributos, mas na atual Constituição não são considerados tributos.

Compete exclusivamente à União constituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.

Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

6. DIVISÃO DE IMPOSTOS

1 - Impostos da União:

a) importação de produtos estrangeiros;

b) exportação de produtos nacionais ou nacionalizados;

c) renda e proventos de qualquer natureza;

d) produtos industrializados (IPI);

e) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)

f) propriedade territorial rural;

g) grandes fortunas, nos termos da lei complementar.

2 - Impostos do Estado e Distrito Federal

a) transmissão "causa-mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos;

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

c) propriedade de veículos automotores.

3 - Impostos do Município

a) propriedade predial e territorial urbana;

b) transmissão "inter vivos", a qualquer título, ou ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

c) serviços de qualquer natureza (exceto os do ICMS).

ICMS - MS

ICMS NA EXPORTAÇÃO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Tem sido do interesse governamental, incentivar as exportações brasileiras, mormente no que se refere a produtos industrializados, como também produtos primários. Assim, dentro os mais variados estímulos a exportação, existem aqueles de natureza jurídico-fiscal, dentre os quais incentivos concernentes à área específica do ICMS-Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

Com base no Decreto nº 5.800/91, que regulamenta os impostos sob exame, no Estado de Mato Grosso do Sul, examinaremos os estímulos fiscais cabíveis quando da exportação de produtos industrializados e primários.

2. ESTÍMULOS FISCAIS

Na esfera da legislação disciplinadora do ICMS, tais estímulos compreendem a declaração legal de que determinadas operações não constituem fato gerador do imposto, caso específico de não incidência do tributo, da concessão de isenção em outros casos e, ainda, da suspensão do imposto devido.

3. ISENÇÃO DO ICMS

A isenção sobre a qual trataremos especificamente neste trabalho, alcança as seguintes mercadorias, quando destinadas ao exterior, ou ainda, como implemento da exportação:

1 - Produtos Primários

1.1 - abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;

Destinadas pelos fabricantes às empresas nacionais exportadoras dos serviços relacionados no art. 1º, do Decreto-lei nº 1.633, de 09.08.78, desde que:

a) não se enquadrem na condição de semi-elaborados, tributados nas operações de exportação para o exterior;

b) sejam exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior;

c) constem da relação a que alude o art. 10-II, do mencionado Decreto-lei.

Fundamento Legal:

- Anexo I, art. 21 e 32, ao RICMS (Dec. 81.30/95)

- Decreto-lei nº 1.633, de 09.08.78.

 


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