IPI

CONSIDERAÇÕES SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Atualmente o conceito de base de cálculo no Imposto sobre Produtos Industrializados está tumultuado, não concordando doutrinadores e especialistas com a modificação acrescentada no conceito de base de cálculo pela Lei nº 7.798 porque tal modificação não tem nenhum valor legal, primeiro porque fere a Constituição, segundo porque o CTN descreve a base de cálculo. Outra grande crítica à Lei nº 7.798 é que não é uma Lei Complementar, única autorizada para introduzir modificações na base de cálculo de qualquer tributo.

2. PROCEDIMENTO A SER ADOTADO

O contribuinte que não recorreu ao Poder Judiciário, contra a base de cálculo modificada pela já referida Lei Ordinária, deverá proceder segundo o Regulamento do IPI, que, atualmente obedece à referida Lei.

3. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Obrigatoriamente fazem parte da base de cálculo do IPI:

a) frete;

b) seguros;

c) demais despesas acessórias

b) descontos e abatimentos concedidos ainda que incondicionalmente.

4. JUROS COMPENSATÓRIOS

Toda vez que o contribuinte realizar vendas a prazo e houver incidência de juros compensatórios estes integrarão a base de cálculo.

5. JUROS MORATÓRIOS

Os juros moratórios que são cobrados do cliente pela sua impontualidade em saldar o fornecedor não integrarão a base de cálculo.

6. QUESTIONAMENTO JUDICIAL

Apenas o que se questiona judicialmente é inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo, postos que os descontos dessa forma concedidos não estipulam nenhuma condição para ser cumprida futuramente como os descontos condicionais.

Exemplo de desconto incondicional:

preço da mercadoria R$ 100,00
desconto 10% R$ 10,00
total da nota R$ 90,00

Exemplo de desconto condicional:

preço da mercadoria R$ 100,00
conceder 10% de desconto se for pago dentro de 30 dias R$ 10,00
total da nota R$ 90,00

Vimos no primeiro exemplo que não foi estipulada nenhuma condição. No segundo exemplo já foi diferente, foi estipulada a condição de pagar em 30 dias. Logo, no primeiro exemplo o desconto não faz parte da base de cálculo e no segundo fará parte da base de cálculo.

Ratificamos, enquanto não houver decisão judicial irrecorrível, o contribuinte que não ingressou na Justiça deverá proceder segundo Lei Ordinária já comentada.

COMPRAS DE COMERCIANTE ATACADISTA NÃO-CONTRIBUINTE DO IPI

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O estabelecimento industrial, quando adquire produtos que serão empregados no seu processo de industrialização, fica com direito de aproveitar como crédito o Imposto sobre Produtos Industrializados que vem lançado na nota fiscal ou parte desse imposto.

2. COMPRAS DE ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL

Os estabelecimentos equiparados a industrial por opção, assim procedem para poder fornecer crédito aos estabelecimentos industriais quando lhes vendem matéria-prima, material secundário e material de embalagem. Quando emitem suas notas fiscais nelas vem lançado o valor do IPI que será inteiramente aproveitado pelo estabelecimento industrial, posto que os equiparados devem agir como autênticos contribuintes do IPI.

3. COMPRAS DE ESTABELECIMENTO ATACADISTA NÃO-CONTRIBUINTE DO IPI

Nas compras de insumos destes estabelecimentos, como não são contribuintes do IPI, nas suas notas fiscais não vem lançado o valor do IPI, o estabelecimento fornecedor colocará na nota fiscal a alíquota do IPI. O contribuinte poderá tomar crédito do imposto aplicando a alíquota do produto a 50% do valor da nota fiscal. Conhecendo a classificação fiscal do produto poderá tomar conhecimento de qual a alíquota a aplicar consultando a TIPI.

4. ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL

As notas fiscais referentes a compra de insumos de comerciante atacadista não contribuinte do IPI serão escrituradas dessa maneira:

a) no Livro Registro de Entradas - na coluna "IPI - Valores Fiscais - Operações com crédito do imposto": lançar como "Base de Cálculo" o valor correspondente a 50% da compra; lançar como "Imposto Creditado" o valor apurado sobre 50% do valor da operação;

b) na coluna "IPI - Valores - Fiscais - Operações com crédito do imposto"; lançar como "Outras" o 50% restante.

c) na coluna "Observações" registrar compra de comerciante não-contribuinte do IPI.

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

RESPONSABILIDADE
Vício do Produto e do Serviço

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Código do Consumidor cumulou com responsabilidade os fornecedores de produtos duráveis e não duráveis. Respondem pois, solidariamente pelos vícios quantitativos e qualitativos que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Qualquer vício é condenável, inclusive a rotulagem ou mensagem publicitária enganosa.

2. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO

O vício, uma vez descoberto pelo consumidor, deverá ser sanado em 30 (trinta) dias. Este prazo poderá ser prorrogado, estando as partes de comum acordo. Nos contratos de adesão (no comércio praticamente todos os contratos o são) o prazo deverá ser expressamente declarado pelo consumidor. Contratos de adesão são os contratos que o comerciante já os tem prontos e ao consumidor é dado para assinar sem que nenhuma cláusula seja discutida.

3. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO

Não sendo o vício sanado no prazo legal pode o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha:

a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais danos surgidos;

c) arbitramento proporcional do preço.

Quaisquer das alternativas poderá o consumidor fazer uso imediato, desde que se convença da impossibilidade de outra qualquer prática.

4. PRODUTOS "IN NATURA"

No caso de produtos "in natura" o fornecedor imediato será responsável perante o consumidor, exceto quando identificado claramente seu produtor.

Assim são considerados impróprios para consumo:

a) os produtos com prazo de validade expirado;

b) os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos, ou ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

c) os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

5. RESPONSABILIDADE

A responsabilidade pode ser civil ou criminal. Aqui interessa a responsabilidade civil. Juridicamente alguém se torna responsável por definição legal, ou seja, a lei determina quem é o responsável caso tal fato aconteça. Pode também tornar-se responsável por obrigação a qual se vinculou voluntariamente por danos a terceiros ou em violação da ordem jurídica.

6. FORNECEDOR E PRODUTOR

São duas figuras jurídicas que não se confundem, mas na atividade comercial se entrelaçam, porque tem o fornecedor de comunicar qualquer defeito do produto, sob pena de se tornar conivente com o produtor de má fé.

7. BENS DURÁVEIS E NÃO-DURÁVEIS

Bens duráveis são aqueles que não se exaurem com o uso constante.

Exemplo:

um liquidificador.

Bens não-duráveis são aqueles que são consumidos, desaparecem com o uso.

Exemplo:

café, pão, açúcar etc.

8. SOLIDARIEDADE

Juridicamente a solidariedade não se presume, resultando sempre de lei ou da vontade das partes. Fornecedores e produtores serão juridicamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor.

9. VÍCIOS DE QUALIDADE E QUANTIDADE

O vício pode ser sanável ou insanável. Vício é o defeito qualitativo ou quantitativo do produto que o torne impróprio ou inadequado ao uso ou lhe diminua o valor econômico.

10. VARIAÇÕES DECORRENTES DA NATUREZA DO PRODUTO

Não há que se falar em "variações decorrentes da natureza do produto", porque o produtor inescrupuloso poderá usar desculpa para falsear seu produto.

11. RESPONSABILIDADE DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

O Código do Consumidor fala em responsabilidade do poder público, mas no estágio atual em que o Serviço Público é precário, por vários fatores exigir a responsabilização do poder público soa bastante poético.

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

LEI Nº 3.187, de 11.09.95
(DOE de 14.09.95)

 Dispõe sobre a venda de ingressos nos cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais, circenses e eventos desportivos a estudantes de 1º, 2º e 3º graus e dá outras providências.

Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, ANTONIO BRAGA, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 43, § 3º da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o artigo 30, inciso I, alínea "q", e artigo 139, § 5º do Regimento Interno, a seguinte Lei:

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE - MS:

APROVA:

Art. 1º - Os estudantes de 1º, 2º e 3º graus regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino públicos ou particulares, oficialmente reconhecidos, terão assegurado o acesso aos cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais, circenses e eventos desportivos apresentados no Município de Campo Grande-MS.

Art. 2º - Os estudantes pagarão o equivalente à metade do preço do ingresso pretendido para qualquer dependência destinada ao público.

Parágrafo único - Fica limitado a trinta por cento (30%) o acesso de estudantes, com desconto previsto neste artigo, aos eventos como teatros e espetáculos musicais, com locais até 1.500 lugares.

Art. 3º - O beneficiário deverá comprovar a sua condição de estudantes, através da carteira de identidade estudantil.

Art. 4º - A carteira de identidade estudantil de que trata o artigo anterior será conferida:

 I - Aos estudantes do 1º e 2º graus, matriculados em instituições de ensino que possuam grêmio estudantil organizado e oficialmente reconhecido, cuja carteira será emitida pela União Campo-grandense de Estudantes-UCE;

II - Aos estudantes do 3º grau e de cursos de pós-graduação, matriculados nos cursos que possuam diretório organizado e oficialmente reconhecido, cuja carteira será emitida por seus respectivos diretórios acadêmicos.

Art. 5º - Da carteira estudantil, feita em modelo padronizado pelas entidades estudantis competentes para emiti-las, constará:

I - Fotografia do aluno, com carimbo da entidade estudantil aposto sobre ela;

II - O nome e data de nascimento do aluno;

III - Carimbo da escola ou faculdade em que o aluno estiver matriculado e número de matrícula;

IV - A assinatura do presidente da entidade estudantil.

Art. 6º - A carteira de identidade estudantil terá validade por um ano, a expirar em março do ano seguinte a expedição.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, 11 DE SETEMBRO DE 1995.

Antonio Braga

Presidente

LEGISLAÇÃO - MT

PORTARIA NORMATIVA IBAMA Nº 1, de 06.09.95
(DOU de 22.09.95)

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15 do Decreto nº 97.946, de 11 de julho de 1989, artigos 68 e 87, do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989 e Portaria nº 1.420, de 23 de agosto de 1994, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 1994 e consoante delegação de competência nos termos da Portaria nº 93, de 09 de setembro de 1994, e Constituição Federal artigo 225, Parágrafo 4º e;

Considerando que o intenso esforço de pesca exercida sobre os cardumes, nos períodos em que ocorrem os fenômenos migratórios para reprodução pode interferir no equilíbrio biológico das espécies e, conseqüentemente, comprometer a formação de novos cardumes;

Considerando que a Lei nº 7.679/88, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em época de reprodução, estabelece que o Poder Executivo, para proteção da Fauna e Flora aquáticas, fixará os períodos de defesa da piracema, atendendo as peculiaridades regionais, podendo adotar medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro;

Considerando que a Constituição Federal preceitua que todos têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Executivo e à coletividade de defendê-lo e preservá-lo para as presente e futuras gerações;

Considerando que o Pantanal Matogrossense, dentre outros ecossistemas é patrimônio nacional e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio-ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais;

Considerando, ainda que a Flora e Fauna aquáticas são bens de domínio público, e ao IBAMA incumbe a sua proteção, administração e fiscalização, dispondo de poderes para restringir seu uso e gozo, resolve:

Art. 1º - Fixar o período de defeso da piracema de 1º de novembro de 1995 a 28 de fevereiro de 1996, nas águas de domínio da União, no Estado de Mato Grosso, abrangidos os rios Paraguai, Guaporé, Araguaia e Itiquira, Corixo Grande e Rio Corrente, prorrogado, se estudos técnicos comprovarem a ocorrência da continuidade do processo de reprodução.

Parágrafo único - Por águas de domínio da União, entende-se: os lagos, os rios e quaisquer corrente de água em seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam em territórios estrangeiros ou deles provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais, e respectivamente nos itens III e XI, Parágrafo 2º do Artigo 20 da Constituição Federal.

Art. 2º - Durante o período fixado no artigo anterior, somente será permitida a pesca artesanal desembarcada nos rios de jurisdição federal, com a finalidade de subsistência, no limite de 5kg (cinco quilogramas) ou um exemplo, observando os tamanhos mínimos, com o uso dos seguintes aparelhos de pesca:

a) linha de mão;

b) caniço simples ou com molinete;

c) vara com linha e anzol.

Art. 3º - É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida.

Art. 4º - Fica proibida a pesca amadora ou turística durante a vigência desta Portaria.

Art. 5º - Fica proibido a pesca a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante das barragens, corredeiras, cachoeiras de peixes ou das embocaduras das baías.

Art. 6º - Fica proibido a prática de qualquer modalidade de pesca nas baías existentes no Estado, seja qual for a bacia hidrográfica a que pertencer.

Art. 7º - Fica proibido o comércio interestadual do pescado que exceda o total do estoque levantado nos frigoríficos, à data da entrada em vigor desta Portaria, conforme vistoria e laudo a ser realizado em conjunto pelos Órgãos de Meio Ambiente, IBAMA, POLÍCIA FLORESTAL, INDEA E FEMA.

Art. 8º - Fica liberada a despesca, transporte e comercialização das espécies provenientes de alevinagem em pisciculturas devidamente registradas no IBAMA.

Art. 9º - Fica excluída das proibições previstas nesta Portaria a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo IBAMA.

Art. 10 - Os infratores das disposições desta Portaria ficarão sujeitos às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 221/67 e legislação complementar, especialmente a Lei nº 7.679/88.

Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data estipulada em seu artigo 1º, revogadas as disposições em contrário.

 Jacob Ronaldo Kuffner

 


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