IPI |
NOTA FISCAL DE ENTRADA
Esclarecimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A nota fiscal modelo 3, terá a série "E" e será mantida para a entrada real, simbólica de produtos. Após o Ajuste Sinief/94 existirão somente as notas fiscais série 1 e 1-A que se prestarão tanto às operações de entrada quanto às de saída (contudo até 31 de dezembro de 1995 os impressos velhos poderão ser utilizados).
Serão emitidas notas fiscais de entrada de produtos:
a) novos ou usados, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, remetidos a qualquer título por particulares ou firmas não obrigadas a emissão de documentos fiscais;
b) estrangeiros, importados diretamente ou adquiridos em licitação, promovida pelo poder público;
c) considerados matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, remetidos a estabelecimentos industriais por órgãos públicos, para fabricação de produtos, por encomenda, para seu próprio uso ou consumo;
d) recebidos para conserto, restauração ou acondicionamento, salvo se acompanhados de nota fiscal;
e) no retorno de exposição e feiras de amostras e promoções semelhantes, ou na venda ou transferência a terceiros sem retorno ao estabelecimento de origem;
f) no retorno de produtos que tenham saído para vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas;
g) no retorno de profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para operação que não obrigue o remetente a emissão de nota fiscal;
h) no retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, (inclusive) por meio de ambulantes;
i) no retorno de remessas não entregues as seus destinatários;
j) nas demais hipóteses em que for prevista a sua emissão.
A nota fiscal de entrada deverá ainda ser emitida nos casos do artigo anterior, servirá ainda para acompanhar o trânsito dos produtos, até o local do estabelecimento emitente, quando:
a) o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar os produtos, a qualquer título, remetidos por particulares ou firmas, não sujeitas à exigência de documentos fiscais;
b) no retorno de exposição em feiras de amostras ou de promoções semelhantes, ou de profissionais autônomos ou avulsos;
c) no caso de produtos estrangeiros, importados diretamente, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência, a partir da segunda remessa, se o transporte for realizado parceladamente.
2. NOTAS FISCAIS CONSIDERADAS SEM VALOR
Será considerada sem valor, para efeitos fiscais, e servirá de prova apenas em favor do fisco, a Nota Fiscal que:
a) não satisfazer as exigências dos incisos I, II, IV, V, VI e VII do artigo 242;
b) não indicar, dentre os requisitos dos incisos VIII, X, XI e XII do artigo 242 os elementos necessários à identificação e classificação dos produtos e ao cálculo do imposto;
c) não contiver a declaração referida no inciso VIII do artigo 244.
No caso do inciso "c" considerar-se-á o produto como saído do estabelecimento emitente da nota fiscal, para efeito de exigência do imposto e acréscimos legais exigíveis, sem prejuízo de novo pagamento de tributo por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
3. REQUISITOS DA NOTA FISCAL DE ENTRADA
A nota fiscal de entrada conterá:
a) a denominação nota fiscal de entrada;
b) o número de ordem, série e número da via;
c) a data da emissão;
d) o nome, endereço e número de inscrição, do emitente, no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual;
e) a quantidade e descriminação dos produtos entrados, por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número, se houver, e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
f) os valores, unitários e total, dos produtos;
g) o nome, endereço e números de inscrição, impressor da nota, no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual, a data da impressão, a quantidade de notas impressas, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e a respectiva série e o número da autorização para impressão;
h) a natureza da operação de que decorrer a entrada e o correspondente número do Código Fiscal de Operação.
ASSUNTOS EMPRESARIAIS |
COOPERATIVISMO
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O cooperativismo não é uma idéia nova, uma descoberta recente. Basta atentarmos que a Política Nacional de Cooperativismo teve seu regime jurídico instituído em 1971, por intermédio da Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971.
2. ESTIMULAR
A Política Nacional de Cooperativismo tem por finalidade fundamental estimular as atividades de cooperativismo em todo o território nacional.
3. ASSISTÊNCIA TÉCNICA-INCENTIVOS FINANCEIROS E CREDITÓRIOS
O Governo Federal proporcionará toda forma de incentivos necessários à criação, desenvolvimento e integração das entidades cooperativas. Estes incentivos poderão ser de ordem financeira, de assistência técnica e fornecimento ou facilitação de créditos, visando a criação, integração e desenvolvimento das atividades cooperativas.
4. DEFINIÇÃO LEGAL
A sociedade cooperativa é realizada entre pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. São sociedades de pessoas com forma e natureza jurídica próprias.
5. CARACTERÍSTICAS DA COMPOSIÇÃO DAS COOPERATIVAS
As características fundamentais das cooperativas são:
a) adesão voluntária dos associados;
b) variabilidade do capital social representado por quota-partes;
c) limitação do número de quotas-partes do capital para cada sócio, facultando porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para cumprimento dos objetivos sociais;
d) inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
e) singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com excessão das que exercem atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade.
f) "quorum" para funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
g) retorno de sobras líquidas do exercício proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
h) neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
i) prestação de assistência aos associados e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
j) área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações prestações de serviços.
6. OBJETIVO DAS COOPERATIVAS
O objetivo das cooperativas pode ser qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação de ostentar a expressão cooperativa em sua denominação.
7. CATEGORIAS DE COOPERATIVAS
São consideradas:
a) SINGULARES - as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
b) COOPERATIVAS CENTRAIS OU FEDERAÇÕES DE COOPERATIVAS - são as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;
c) CONFEDERAÇÃO DE COOPERATIVAS - constituídas, pelo menos, por 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.
Os associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão inscritos no Livro Matrícula da sociedade e classificados em grupos visando à transformação, no futuro, em cooperativas singulares que a elas se filiarão.
8. OPERACIONALIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS
a) AS COOPERATIVAS SINGULARES se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados;
b) AS COOPERATIVAS CENTRAIS E FEDERAÇÕES DE COOPERATIVAS objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços. Para prestação de serviços de interesse comum, é permitida a constituição de cooperativas centrais às quais se associem outras de objetivo e finalidades diferentes.
c) AS CONFEDERAÇÕES DE COOPERATIVAS tem por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais e federações;
d) COOPERATIVAS MISTAS são aquelas que apresentam mais de um objeto de atividades.
9. RESPONSABILIDADE DAS COOPERATIVAS
a) Responsabilidade Limitada.
Serão de responsabilidade limitada as sociedades cooperativas cuja responsabilidade do associado pelos compromissos da cooperativa se limitar ao valor do capital por ele subscrito;
b) Responsabilidade Ilimitada.
A responsabilidade será ilimitada quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da cooperativa for pessoal, solidária e não tiver limite.
A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.
10. CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.
11. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
A Constituição Federal dispensou as cooperativas da necessidade de autorização para funcionamento.
LEGISLAÇÃO - MS |
DECRETO Nº 8.345, de
06.09.95
(DOE de 11.09.95)
Reduz a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 5, de 4 de abril de 1995; ICMS 39, de 28 de junho de 1995; e ICMS 65, de 14 de agosto de 1995, DECRETA:
Art. 1º - A base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura fica reduzida de 70,588%, nas prestações internas, e de 58,333%, nas prestações interestaduais, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de cinco por cento.
Art. 2º - A redução da base de cálculo prevista no artigo anterior será utilizada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação.
Parágrafo único - O contribuinte que optar pela utilização deste benefício não poderá utilizar créditos fiscais decorrentes de operações ou prestações anteriores.
Art. 3º - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a efetivar os procedimentos referidos no Convênio ICMS 39, de 28 de junho de 1995, relativamente aos serviços de televisão por assinatura prestados até 27 de abril de 1995.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de abril de 1995.
Campo Grande, 06 de setembro de 1995.
Wilson Barbosa Martins
Governador
Thiago Franco Cançado
Secretário de Estado de Fazenda
LEGISLAÇÃO - MT |
PORTARIA INMETRO/SUR/01
Nº 4, de 18.09.95
(DOU de 20.09.95)
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INMETRO/SUR/01, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria Nº 086 de 14 de julho de 1995, e tendo em vista o disposto do Artigo 3º da Portaria Nº 095 do INMETRO, de 10 de julho de 1995, resolve:
Art. 1º - Determinar que sejam procedidas as verificações periódicas e as adaptações tarifárias relativa à remuneração indicada nos taxímetros instalados em veículos de aluguel, das cidades de Cuiabá e Várzea Grande-MT que deve ser expressa na unidade monetária vigente no País, entre os dias 27 de setembro e 27 de outubro de 1995;
Art. 2º - Para as verificações periódicas os proprietários de táxis, os seus prepostos, deverão comparecer à sede do INMETRO/SUR/01/Cuiabá-MT sito na Rua JK, nº 457 - Santa Helena, Cuiabá, munidos de seus veículos e respectivos documentos a fim de que lhes sejam fornecidas autorizações de tarifa nas oficinas credenciadas;
Parágrafo único - Após as alterações técnicas nos taxímetros, os mesmos deverão ser submetidos aos exames lineares e horários na Rua JK nº 457, Santa Helena, Cuiabá, das 08h às 12h e das 14h às 18h;
Art. 3º - Os taxímetros que não forem verificados por qualquer pretexto estabelecido, só poderão fazê-los nos dias 30 e 31 de outubro de 1995;
Art. 4º - Quando o prazo fixado, não puder ser observado, o proprietário do táxi ou seu preposto, deverá comparecer na sede do INMETRO/SUR/01, através de petição hábil, para justificar a inobservância do Art. 1º;
Art. 5º - O não cumprimento ao disposto no Art. 1º, ou a não justificativa, sujeitam os infratores às penalidades na forma da lei;
Art. 6º - Revogam-se as disposições contrárias.
Munir Cosac Júnior