IPI

RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O recolhimento do imposto não é feito de maneira aleatória, mas segundo requisitos legais incrustados no Regulamento do IPI, obedecendo a parâmetros e situações ocorridas.

2. RECOLHIMENTO PROPRIAMENTE DITO

O imposto deverá ser recolhido da seguinte maneira:

a) antes da saída da repartição que processar o despacho, nos casos de importação;

b) nos prazos constantes da legislação do imposto, para os produtos saídos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

c) dentro de quinze dias da ocorrência de quaisquer dos fatos enumerados no inciso III do artigo 23;

d) na quinzena subseqüente ao mês da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, mas despachados com pagamento de tributos;

e) até o 3º dia útil do decêndio subseqüente no caso dos produtos classificados no Capítulo 22 e códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da TIPI e os demais produtos até o último dia útil, do decêndio subseqüente.

Os recolhimentos serão disciplinados por atos emitidos pelo Secretário da Receita Federal.

3. IMPOSTO LANÇADO

O imposto lançado, mesmo que o lançamento te- nha sido feito no curso do processo de consulta, deverá ser recolhido no respectivo prazo.

4. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO

O recolhimento espontâneo do imposto, fora do prazo determinado, somente poderá ser feito com os encargos legais.

5. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR

Havendo diferenças de imposto, conforme artigo 236, se as notas fiscais destinadas ao lançamento de diferenças do imposto forem emitidas fora dos prazos previstos no seu § 4º, ou fora do período de apuração do tributo complementado, na hipótese do inciso XII, o imposto será recolhido com os encargos legais, se fora dos prazos de recolhimento, em documentos especialmente emitidos para esse fim.

O recolhimento espontâneo do imposto, pelos responsáveis definidos nos incisos I, II, IV e VII do artigo 23, será considerado fora de prazo, sujeito à multa de mora do artigo 362 e demais encargos legais.

6. MONTANTE A RECOLHER

A importância a recolher será:

I - na importação, a resultante do cálculo do imposto na Declaração de Importação;

II - no depósito para fins comerciais, na venda, ou na exposição à venda de produtos trazidos do exterior e desembaraçados com qualificação de bagagem, o valor integral do imposto dispensado, no caso de desembaraço com isenção, ou o que incidir sobre a diferença apurada entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago na importação e o preço de venda, no caso de produtos desembaraçados com o tratamento de importação comum;

III - nas operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente a recolhimento do imposto, a diferença entre o tributo devido e o consignado no documento fiscal de aquisição de produtos;

IV - nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo período.

7. IMPOSTO SOBRE BEBIDA

O Ministro da Fazenda poderá determinar que o imposto sobre as bebidas, do Capítulo 22 da TIPI, de procedência estrangeira, calculado nos casos do artigo 76 seja recolhido antes da saída do produto da repartição que tiver promovido o desembaraço, estabelecendo normas:

a) quanto ao momento em que o imposto será recolhido e à forma de recolhimento;

b) quanto ao aproveitamento do crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro;

c) quanto à emissão e utilização do documento fiscal;

Fundamento Legal:

- Artigos 107 a 112 do RIPI

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

DEPARTAMENTO NACIONAL DE
DEFESA DO CONSUMIDOR
Considerações

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O primeiro órgão de âmbito nacional criado para defender o consumidor foi o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor criado pelo Decreto nº 94.508/85. Editado o Código de Defesa do Consumidor, foi o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor desaparecendo para substituí-lo veio o DNDC - Departamento Nacional de Defesa do Consumidor encarregado de coordenar a política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, integrando a Secretaria Nacional de Direito Econômico, subordinado ao Ministério da Justiça.

2. SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O Decreto nº 861/93, criando o S.N.D.C., preconiza:

Art. 1º - Fica organizado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e estabelecidas as normas gerais de aplicação das sanções administrativas, nos termos da Lei nº 8.078/90.

Art. 2º - Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, os demais órgãos federais, estaduais, municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

3. DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Este Departamento poderá, com base na Lei nº 8.078, expedir atos administrativos visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor.

4. PLANEJAMENTO - EXECUÇÃO - ELABORAÇÃO - PROPOSIÇÃO - COORDENAÇÃO

a) Planejar a política do consumidor:

Consiste em ouvir associações de consumidores exercitando o sistema nacional em compasso com a evolução internacional.

b) Executar:

Executar a política e exercitar na prática o planejamento, de acordo com os programas e seu grau de prioridade estratégica.

5. RECEBIMENTO - ANÁLISE - AVALIAÇÃO - ENCAMINHAMENTO DE CONSULTAS, DENÚNCIAS OU SUGESTÕES

O consumidor sentindo-se ludibriado deve se dirigir ao CONDECON (órgão público municipal) ou na ausência deste o PROCON (estadual). Estes órgãos encami- nham denúncias ou sugestões ao DNDC a quem cabe a análise, avaliação e encaminhamento dos assuntos.

6. ORIENTAÇÃO PERMANENTE

Esta orientação sobre os direitos do consumidor, além das leis, será feita por intermédio dos órgãos públicos, sendo o DNDC o principal e, secundariamente pela imprensa.

7. CONSCIENTIZAÇÃO - INFORMAÇÃO - MOTIVAÇÃO

A informação será fornecida por meio de campanhas educativas e informativas junto às associações ou por intermédio da imprensa. Sendo conscientizado do seu papel o consumidor motivar-se-á agindo em sua própria defesa, utilizando os meios jurídicos ao seu alcance.

8. INQUÉRITO POLICIAL

Atribuição importante do DNDC é poder acionar o aparelho repressivo estatal para instauração de inquérito policial por crime de consumo.

9. REPRESENTAÇÃO

Representar junto ao Ministério Público significa apresentar reclamação, petição ou provocação para que atue processualmente e puna os infratores.

10. CONHECIMENTO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

O DNDC deve levar ao conhecimento dos órgãos detentores do poder de polícia, preferivelmente especializado, a prática de ilícitos administrativos oriundos do consumo. Se a infração administrativa coincidir com os ilícitos penais deve oficiar junto ao órgão público competente e do Ministério Público, para que ofereça denúncia, dando início à ação penal cabível.

11. CONCURSO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES - FISCALIZAÇÃO

Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem, quando necessário, atuar conjuntamente na defesa do consumidor. A solicitação para essa ação conjunta, pronta e eficaz, é atribuição primordial DNDC que subsidiariamente deverá auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços.

LEGISLAÇÃO COMERCIAL

TÍTULOS DE CRÉDITO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Para substituir o pagamento à vista por intermédio do dinheiro em espécie o comércio instituiu um documento substitutivo para caracterizar a operação de crédito que se dá quando alguém efetua uma prestação presente, contra a promessa de uma prestação futura. Trata-se do documento comprobatório de uma operação feita sob a égide da responsabilidade moral e condição econômica estável.

2. OPERAÇÃO DE CRÉDITO

Na operação de crédito existem necessariamente dois elementos primordiais e insubstituíveis: a confiança e o tempo, ambos se completando.

3. PRAZO

Para ser uma operação de crédito obrigatoriamente tem de haver prazo. Na sua ausência praticamos uma operação à vista. Subjetivamente prazo significa a fé, a confiança depositada na pessoa na certeza de reciprocidade no cumprimento do que foi tratado.

4. CARACTERÍSTICAS DO TÍTULO DE CRÉDITO

As características do Título de Crédito são:

a) documento escrito;

b) simples;

c) claro;

d) formal;

e) breve;

f) transferível a terceiro;

g) sub-rogável

h) com ou sem adesão

i) protegido pela lei de garantia

j) representa crédito ou direito de crédito material.

5. DEFINIÇÃO

A definição é o que está escrito literalmente, sendo um documento autônomo sem a relação entre causa e efeito.

O Código Civil, o Código Comercial e a Lei Cambial consideram os títulos de crédito como coisas móveis corpóreas vinculadas às operações mercantis, que são a compra e venda. São títulos apreensíveis e negociáveis, aliás, características das mercadorias.

6. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Os títulos de crédito podem ser:

PROPRIAMENTE DITOS

Representam operação de crédito real.

a) letra de câmbio

b) nota promissória

c) Warrants

d) debêntures

e) títulos da dívida pública

f) duplicatas mercantis

g) obrigações ao portador

h) letras hipotecárias

IMPROPRIAMENTE DITOS

Representam disponibilidades de mercadorias retiráveis pelo emitente ou a favor de terceiros (cheque).

a) conhecimentos de depósito

b) conhecimentos de carga

c) cheque

d) ações da S/A e comandita

Classificação de Carvalho de Mendonça

ICMS - MS

MATERIAL DE CONSUMO E BENS DO ATIVO FIXO
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As operações de aquisição de mercadorias, realizadas pelos contribuintes do ICMS, basicamente estão divididas em dois grupos:

a) mercadorias adquiridas para emprego no processo de comercialização ou industrialização;

b) aquelas que são utilizadas ou consumidas no próprio estabelecimento adquirente, não sendo objeto de uma nova saída.

2. FUNDAMENTO LEGAL

Este último grupo é constituído pelas aquisições para consumo do estabelecimento ou para integrarem o ativo fixo (imobilizado). As primeiras são materiais de escritório, peças de reposição em máquinas e equipamentos, veículos e outros; o segundo são máquinas, equipamentos e instalações necessárias ao processo de comercialização e de industrialização. Estas operações, portanto, são tratadas no inciso II, do artigo 62,do RICMS, baixado pelo Decreto nº 5.800/91.

3. INDUSTRIALIZAÇÃO

No processo de industrialização diversas dúvidas vem sendo suscitadas, já que nesta existe uma peculiaridade em relação as mercadorias adquiridas, isto porque, o crédito fiscal somente poderá ser utilizado nas aquisições de matérias-primas, materiais de embalagem e materiais intermediários, estes desde que, sejam incorporados ou consumidos imediata e integralmente no processo de industrialização.

Para efeito de crédito fiscal, produto intermediário é todo aquele que se integra e acompanha o produto manufaturado ou se consome imediata e integralmente no processo de produção. Diante de tal conceito, se o material é desgastado ou consumido gradativamente ou progressivamente no processo normal de industrialização é considerado MATERIAL DE CONSUMO, não ensejando direito à utilização de crédito fiscal.

4. VEDAÇÃO DE CRÉDITO

Considerando-se que o ICMS é um imposto não cumulativo, isto é, o valor pago nas operações antecedentes será abatido do imposto a ser pago nas operações subseqüentes em determinado período fiscal, surge daí o direito à utilização desse valor como crédito fiscal do estabelecimento adquirente. Sucede que, esse crédito fiscal deve ser utilizado somente quando a mercadoria adquirida for comercializada ou empregada no processo de industrialização, cuja saída seja tributada, salvo algumas exceções previstas em lei, daí que na aquisição de material de consumo e bens adquiridos destinados ao ativo fixo é vedado o creditamento do imposto.

5. ESCRITURAÇÃO FISCAL

As normas que disciplinam a escrituração fiscal dos materiais adquiridos para consumo do próprio estabelecimento determinam que o lançamento deve ser feito no LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS, apenas nas colunas relativas ao "DOCUMENTO FISCAL" E "VALOR CONTÁBIL", sem aproveitamento do ICMS destacado, a título de crédito fiscal. Tratamento igual recebem os documentos fiscais relativo as mercadorias adquiridas para integrarem o ativo fixo ( RICMS, Anexo XV, art. 155).

Embora a escrituração do livro Registro de Entradas deva obedecer a registros diários, encerrando-se no último dia de cada mês, os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração (RICMS, Anexo XV, art. 155 parágrafo 6º.).

LEGISLAÇÃO - MT

DECRETO Nº 329, de 24.08.95
(DOE de 24.08.95)

 Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o que dispõem o Ajuste SINIEF 04/95 e os Convênios ICMS 34/95, 35/95, 36/95, 38/95, 40/95, 42/95, 45/95, 46/95, 49/95, 52/95, 53/95, 59/95, 60/95, 63/95 e 64/95, reproduzidos pelo Decreto nº 291, de 02.08.95, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:

I. a alínea "c" do inciso LIV e o § 24 do artigo 5º: (Conv. ICMS 38/95, 42/95, 46/95, 60/95 e 64/95)

"Art. 5º - ....

....

LIV - ....

c) recebimento de mostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;

....

§ 24 - A vigência das isenções de que trata este artigo tem o seu termo final fixado como segue:

I - indeterminado - os incisos I a IV, VI a X, XII a XVII, XIX, XXI, XXV a XXVIII, XXXI a XXXIV, XXXVI, XXXVIII; XL, XLII, XLIV, XLV, L, LI, LIII a LVI, LVIII, LIX, XLVI, LXX, LXXI, LXXIII a LXXVI, LXXVIII e LXXX;

II - 31 de dezembro de 1998 - o inciso XXII;

III - 31 de julho de 1998 - o inciso LXXIX;

IV - 31 de dezembro de 1997 - os incisos XXIX e XXXV;

V - 30 de abril de 1997 - o inciso LXI;

VI - 31 de dezembro de 1996 - os incisos XXX, XLIII, LXVIII e LXXVII;

VII - 30 de abril de 1996 - os incisos XLVII e LXIX;

VIII - 31 de dezembro de 1995 - os incisos V, XXIV, XXXVII, XXXIX, XLVI, XLVIII, XLIX, LII, LVII, LXIV, LXV, LXVII e LXXII;

IX - 31 de dezembro de 1994 - os incisos XXIII, LXII e LXIII;

X - 31 de março de 1994 - o inciso LX, quando foi revogado;

XI - 31 de dezembro de 1993 - os incisos XI e XLI-A;

XII - 30 de junho de 1992 - o inciso XLI; e

XIII - 31 de dezembro de 1991 - os incisos XVIII e XX."

II. o artigo 207-A: (Aj. SINIEF 04/95)

"Art. 207-A - Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte:

I - será obrigatória a utilização de séries distintas quando houver uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura referida no § 7º do artigo 93;

II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas quando houver interesse do contribuinte;

III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a adoção de subsérie.

Parágrafo único - O romaneio a que se refere o § 9º do artigo 93 terá, se adotado, a mesma série da nota fiscal da qual é parte inseparável."

III. o § 1º do artigo 399, o Parágrafo único do artigo 400, os artigo 401 e 404, os §§ 1º e 2º do artigo 406, o artigo 407, o § 6º do artigo 408 e os artigos 410 e 411: (Convênio ICMS 49/95)

"Art. 399 - .....

§ 1º - O regime especial aludido no caput aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que promovam operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, que passam a ser denominados CONAB/PGPM.

....."

"Art. 400 - .....

Parágrafo único - Incube ao estabelecimento inscrito de conformidade com o disposto no caput a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos estabelecimentos da CONAB/PGPM existentes no território mato-grossense."

"Art. 401 - Na movimentação de mercadorias a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, no mínimo, em 09 (nove) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - fisco da unidade da Federação do emitente;

III - 3ª via - fisco da unidade da Federação do destinatário;

IV - 4ª via - CONAB - processamento;

V - 5ª via - seguradora;

VI - 6ª via - emitente - escrituração;

VII - 7ª via - armazém de destino;

VIII - 8ª via - depositário;

IX - 9ª via - agência operadora.

Parágrafo único - O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais."

"Art. 404 - Na hipótese de mercadorias depositadas em armazém:

I - será anotado, pelo armazém, na Nota fiscal de Produtor ou documento que a substitua, que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM, conforme Nota Fiscal nº ..... de ..../..../....";

II - a 7ª via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 7ª via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:

a) § 1º do artigo 371;

b) item 2 do § 2º do artigo 373;

c) § 1º do artigo 379;

d) item 1 do § 1º do artigo 381;

IV - em se tratando de remessa simbólica de mercadoria, a retenção da 7ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:

a) item 2 do § 2º do artigo 375;

b) § 1º do artigo 377;

c) § 4º do artigo 379;

d) § 4º do artigo 381."

"Art. 406 - ....

§ 1º - A escrituração dos livros fiscais será realizada até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, com base no Demonstrativo de Estoque - DES ou, opcionalmente, com base nas Notas Fiscais de entrada e de saída.

§ 2º - Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES -, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será consignada a expressão "sem movimento"."

"Art. 407 - Até o último dia de cada mês o estabelecimento centralizador remeterá à Coordenadoria Geral de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda resumo dos Demonstrativos de Estoque emitidos no mês anterior.

Parágrafo único - Deverá, ainda, ser entregue até o dia 31 de janeiro de cada exercício resumo anual consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque relativos ao exercício anterior, totalizado por unidade da Federação."

"Art. 408 - ....

....

§ 6º - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no § 2º.

....."

"Art. 410 - Qualquer procedimento instaurado pela CONAB/PGPM que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias deverá ser, de imediato, comunicado à Coordenadoria Geral de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda."

"Art. 411 - Fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar, até 31 de dezembro de 1995, todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP -, existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa."

Art. 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir indicados:

I. os incisos LXXVIII, LXXIX e LXXX ao artigo 5º:

"Art. 5º - ....

...

LXXVIII - as entradas provenientes do exterior de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, e de reagentes químicos, em razão de doação efetuada a órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas; (Conv. ICMS 38/95)

LXXIX - as entradas de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou tributados com alíquota zero; (Conv. ICMS 42/95)

LXXX - as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA -, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade. (Conv. ICMS 64/95)

....."

II. o § 3º ao artigo 90:

"Art. 90 - .....

....

§ 3º - É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas segundo o disposto no art. 207-A."

III. o § 21 ao artigo 93:

Art. 93 - .....

.....

"§ 21 - A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º."

IV. o § 8º ao artigo 205:

"Art. 205 - .....

.....

§ 8º - A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do artigo 90 será reiniciada sempre que houver:

I - adoção de séries distintas, nos termos do artigo 207-A;

II - troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa."

V. o Capítulo XVI ao Título VI do Livro I, compreendendo os artigos 398-F a 398-H: (Conv. ICMS 59/95)

"CAPÍTULO XVI

Do Transporte de Mercadorias ou Bens contidos em Encomendas Aéreas Internacionais por empresas de "Courier" ou a elas equiparadas

Art. 398-F - As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas, em todo território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS, pela Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNR.

§ 1º - Nas importações de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de "courier".

§ 2º - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR - referida no "caput":

I - será individualizada para cada destinatário das encomendas;

II - será a guia utilizada ainda que o desembaraço aduaneiro tenha sido processado em território mato-grossense;

III - poderá ser preenchida sem as indicações dos dados relativos às inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CGC, ao município e ao Código de Endereçamento Postal -CEP;

IV - poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 398-G - Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR -, desde que:

I - a empresa de "courier" assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;

II - a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de "courier", devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio de regime especial;

III - o imposto seja recolhido no primeiro dia útil seguinte.

Parágrafo único - A concessão do regime especial a que alude o inciso II será efetuada com observância das normas estabelecidas em convênio celebrado com as demais unidades da Federação.

Art. 398-H - Permitir-se-á, até 31 de julho de 1995, o recolhimento do imposto previsto neste capítulo por meio de uma única guia de recolhimento, em relação a cada unidade da Federação e veículo transportador, desde que cada uma de suas vias seja integrada por relação dos Conhecimentos de Transporte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial, com a identificação do destinatário do bem ou mercadoria."

VI. o § 7º ao artigo 408:

"Art. 408 - ....

.....

§ 7º - O diferimento do imposto é extensivo às saídas internas promovidas por cooperativas de produtores, hipótese em que fica dispensada a exigência determinada pelo § 1º do artigo 9º deste regulamento:"

VII. os artigo 52 e 53 às Disposições Transitórias:

"Art. 52 - No período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1995 a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e de importação, realizadas com os veículos automotores novos a seguir indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação: (Conv. ICMS 52/95)

I - em relação aos veículos classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8723.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.

§ 1º - Em relação aos veículos enumerados no inciso I fica o benefício da redução de base de cálculo condicionado à adoção do regime de substituição tributária.

§ 2º - Fica dispensado o estorno do crédito proporcional à redução da base de cálculo prevista neste artigo."

"Art. 53 - O recolhimento do ICMS incidente nas entradas de mercadorias provenientes do exterior, doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA - e, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, fica diferido até o momento da subseqüente saída. (Conv. ICMS 63/95)

Parágrafo único - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 1996."

Art. 3º - Fica revigorados os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, abaixo relacionados, conforme segue:

I - o inciso XLVIII do artigo 5º:

Art. 5º - .....

.....

XLVIII - as saídas de veículos automotores destinados a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo e atendidas as exigências contidas nos §§ 10 a 12; (Conv. ICMS 43/94 e 46/95)

...."

I. os artigos 37 a 39 das Disposições Transitórias:

"Art. 37 - Estão isentas do ICMS as saídas de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: (Conv. ICMS 40/95)

I - o adquirente:

a) exercesse em 28 de junho de 1995 e, continue exercendo, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção do ICMS;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

§ 1º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, devidamente comprovados por documentação hábil, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

§ 2º - O disposto neste artigo vigora de 19 de julho de 1995 a:

I - 30 de novembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

II - 31 de dezembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com isenção, nos termos do inciso anterior.

Art. 38 - Para a aquisição de veículo com a isenção prevista no artigo anterior deverá, ainda, o interessado:

I - obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração, em três vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e, já a exercia em 28 de junho de 1995, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua categoria;

II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

Parágrafo único - A declaração e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável.

Art. 39 - Relativamente ao benefício referido no artigo 37 - aplicam-se os preceitos:

I - O ICMS incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

II - A alienação de veículo adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido;

III - Na hipótese de fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I do artigo 37, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros de mora;

IV - As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:

1 - que a operação é beneficiada com a isenção do imposto;

2 - que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

3 - o abatimento, do preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal;

b) encaminhar, mensalmente, à Coordenadoria Geral de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida no artigo anterior, informações relativas a:

1 - domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

c) conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

V - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores."

Art. 4º - Ficam revogados os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em seguida mencionados:

I. o artigo 402;

II. o parágrafo único do artigo 50 das Disposições Transitórias.

Art. 5º - Os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS relativa aos produtos a seguir indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH -, constantes do Anexo IV do Regulamento do ICMS, passam a ser de:

I. 46,154% (quarenta e seis inteiros e cento e cinqüenta e quatro milésimos por cento) - em relação aos produtos 0201, 0202, 0206.10, 0206.2 e 0210.20; (Conv. ICMS 36/95)

II. 53,84% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) - quanto aos produtos 4403 e 4406 a 4409; (Conv. ICMS 34/95)

III. 69,2 (sessenta e nove inteiros e dois décimos por cento) - quanto aos produtos 4410, 4411 e 4413. (Conv. ICMS 35/95)

Parágrafo único - O disposto no inciso I terá aplicação até 31 de dezembro de 1995.

Art. 6º - Fica prorrogado, até 30 de abril de 1997, o prazo previsto no inciso I do artigo 45-A das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989. (Conv. ICMS 45/95)

Art. 7º - Fica excluídos do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os produtos classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH - a seguir indicados: (Conv. ICMS 53/95)

I. tripa salgada de bovino 0504.00.0102
II. tripa seca de bovino 0504.00.0103
III. xarope de alta maltose 1702.30.9900
IV. glucose desidratada em pó 1702.90.9900
V. trifer DN 599 - placa 7203
VI. pós de ferro 7205

Art. 8º - Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto aos dispositivos a seguir enumerados, a partir das datas assinaladas:

I. do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

a) 19 de julho de 1995 - a alínea "c" do inciso LIV e o inciso LXXX do artigo 5º e o artigo 53 das Disposições Transitórias;

b) 1º de outubro de 1995 - o artigo 52 das Disposições Transitórias;

II - deste Decreto:

a) 30 de junho de 1995 - o inciso II do artigo 1º e os incisos II, III, IV e V do artigo 2º;

b) 19 de julho de 1995 - o inciso III do artigo 1º, o inciso VI do artigo 2º, o artigo 3º, o inciso I do artigo 4º e os artigos 5º, 6º e 7º.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 24 de agosto de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

Carlos Alberto Almeida de Oliveira

Secretário de Estado da Fazenda

PORTARIA CIRCULAR Nº 073/95-SEFAZ
(DOE de 24.08.95)

"Altera a Portaria Circular nº 97/92-SEFAZ, de 19.11.92, e dá outras providências."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as novas hipóteses de incidência da Taxa de Serviços Estaduais, introduzidas pelo Decreto nº 286, de 31 de julho de 1995, que modificou a Tabela I do Anexo V do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986,RESOLVE:

Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Portaria Circular nº 97/92-SEFAZ, de 19.11.92, que passam a vigorar com a redação que se segue:

I - o artigo 22:

"Art. 22 - Ficam os Estabelecimentos Bancários Credenciados impedidos de receber documento de arrecadação que não contenha todas as informações relativas à identificação do contribuinte e do tributo objeto de recolhimento.

Parágrafo primeiro - Rejeitar-se-á também o documento relativo ao recolhimento de tributo vencido, cujos campos correspondentes aos acréscimos legais (correção monetária, multa e juros), não estejam preenchidos.

Parágrafo segundo - Será ainda recusado o documento de arrecadação que não indicar o valor da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, correspondente ao respectivo fornecimento ou processamento, exceto quando a receita principal referir-se a Certidões ou outros atos expedidos pela Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo terceiro - A recusa prevista no parágrafo anterior não se aplica quando o documento de arrecadação consistir na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR de que trata o artigo 31.

Parágrafo quarto - A Instituição Financeira será responsável pelo recolhimento a menor, resultante de erro de soma, dos valores da receita principal, acréscimos legais e, quando for o caso, TSE, exarados no documento de arrecadação."

II - a Seção I do Capítulo IV, compreendendo os artigos 28 e 29:

"Seção I

Do Documento de Arrecadação - DAR Modelos 1 e 3

Art. 28 - O Documento de Arrecadação - DAR, ora instituído, cujos Modelos 1 e 3 com esta se aprovam (anexos III e IV), conterá as seguintes informações:

I - identificação do contribuinte:

a) nome, firma, razão social ou denominação;

b) número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda ou no Cadastro de Pessoa Física;

c) inscrição estadual;

II - endereço completo, inclusive o código do município;

III - período de referência e data de vencimento do tributo;

IV - especificação da receita e respectivo código;

V - valor da receita, dos acréscimos legais e/ou TSE, se for o caso, e o total a recolher;

VI - autenticação.

Parágrafo primeiro - O DAR - Modelo 1 será autenticado mecanicamente pelo Estabelecimento Bancário Credenciado e terá campo específico para aposição do seu carimbo identificador.

Parágrafo segundo - O DAR - Modelo 3, que consistirá em envelope de segurança, é de confecção e emissão controlada e de uso restrito das Exatorias Estaduais e Postos Fiscais.

Parágrafo terceiro - Pelo processamento do DAR - Modelo 1 será exigida a Taxa de Serviços Estaduais no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, vigente no mês do recolhimento, que será informado no próprio documento e integrará o total a ser recolhido.

Parágrafo quarto - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a receita principal consistir em Taxa de Serviços Estaduais relativa à expedição de Certidões ou de outros atos pela Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo quinto - A Taxa de Serviços Estaduais será também exigida pelo fornecimento do DAR - Modelo 3 em valor equivalente a 1 (uma) UPFMT, em vigor no mês do recolhimento, o qual será informado no próprio documento e integrará o total a ser recolhido.

Parágrafo sexto - Além dos requisitos exigidos no "caput" e no parágrafo anterior, do DAR - Modelo 3 constarão:

I - número do documento, impresso por processo eletrônico;

II - valor total recebido, por extenso;

III - data de recebimento;

IV - matrícula e nome do servidor que o expediu, observada a autenticação manual, quando for o caso.

Parágrafo sétimo - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA será recolhido exclusivamente em DAR - Modelo 1, no qual serão também, informados a placa do veículo a que se refere o tributo e o número no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

Parágrafo oitavo - Não se admitirá o uso de DAR - Modelo 1 nos seguintes casos:

I - recolhimento do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD;

II - recolhimento do ICMS, cujo pagamento é exigível por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

III - quitação de Notificação/Auto de Infração - NAI;

IV - quitação de parcela de crédito tributário, denunciado ou lançado, para o qual foi autorizado parcelamento, excluído o relativo ao IPVA.

Parágrafo nono - Fica ressalvado à SEFAZ, o direito de incluir no Documento de Arrecadação outras informações necessárias aos controles internos.

Parágrafo dez - O Documento de Arrecadação terá ainda campo reservado para a indicação da parcela e do número da Notificação/Auto de Infração, nas hipóteses de parcelamento e/ou quitação de NAI, bem como para informações complementares exigidas em normas especiais.

Parágrafo onze - A impressão do DAR - Modelo 1 é privativa da SEFAZ, ficando, porém, as gráficas autorizadas a proceder à sua confecção e comercialização.

Parágrafo doze - Os modelos referidos neste artigo serão confeccionados com a observância das especificações que acompanham os respectivos anexos.

Parágrafo treze - Respeitadas as disposições deste artigo, fica o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN autorizado a emitir DAR - Modelo 1 em formulário contínuo.

Art. 29 - O documento de que trata o artigo anterior será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - primeira via - Coordenadoria de Arrecadação;

II - segunda via - Contribuinte;

III - terceira via - Exatoria Estadual do município onde foi efetuado o recolhimento.

Parágrafo primeiro - Quando o DAR - Modelo 1 referir-se a recolhimento do IPVA, a terceira via mencionada no inciso III será devolvida ao contribuinte para entrega ao DETRAN.

Parágrafo segundo - Fica vedado aos Estabelecimentos Bancários Credenciados autenticarem outras vias do DAR - Modelo 1 e 3, além das mencionadas neste artigo."

III - o artigo 32;

"Art. 32 - O Departamento Fiscal Modelo NF-3 - "Série Única" - instituído com supedâneo no art. 91-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, atenderá as disposições da legislação específica.

Parágrafo primeiro - O documento citado no "caput" é de emissão controlada e uso exclusivo das Exatorias Estaduais e Postos Fiscais, salvo no caso de contribuintes detentores de Termo de Acordo para sua emissão.

Parágrafo segundo - Pelo fornecimento do Documento de que cuida este artigo será exigido o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais na forma estatuída no parágrafo quinto do artigo 28."

IV - o artigo 35:

"Art. 35 - O TPAR, utilizado pelos Estabelecimentos Bancários Credenciados e pelas Exatorias Estaduais situadas em localidades onde não haja Estabelecimento Bancário Credenciado para totalizar parcialmente as quantidades de documentos de arrecadação por ele agrupados e seus respectivos valores, informará:

I - a identificação do órgão arrecadador, pela aposição do carimbo padronizado de que trata o artigo 24;

II - o código do órgão arrecadador;

III - a data de arrecadação;

IV - a espécie de documentos de arrecadação a que se refere e a sua quantidade;

V - o seu número seqüencial;

VI - o valor total que engloba.

Parágrafo primeiro - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá inserir outras informações bem como reservar campos no TPAR necessários a assegurar os seus controles internos.

Parágrafo segundo - Cada TPAR somente referir-se-á a grupo da mesma espécie de documento de arrecadação, observado o limite estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo terceiro - As Exatorias Estaduais não obrigadas a prestar contas diariamente prepararão TPAR englobando os documentos de arrecadação recebidos no período de prestação de contas, cuja data será considerada como a da arrecadação.

Parágrafo quarto - Excetuada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o preenchimento do TPAR será diário, desde que haja documento de arrecadação a ser encaminhado.

Parágrafo quinto - O documento de que trata o "caput" será preenchido em 2 (duas) vias, que serão remetidas como segue:

I - primeira via - Coordenadoria de Arrecadação, agrupando as primeiras vias do DAR - Modelo 1 ou Modelo 3 e da GNR e as terceiras vias do Documento Fiscal Modelo NF-3 - "Série Única";

II - Segunda via - Exatoria Estadual do município onde foi efetuado o recolhimento, reunindo as terceiras vias do DAR - Modelo 1 ou Modelo 3 ou as quintas vias do Documento Fiscal Modelo NF-3 - "Série Única".

Parágrafo sexto - Fica dispensada a emissão da segunda via, do TPAR quando este agrupar GNR."

V - o artigo 36:

"Art. 36 - O BDAR conterá o movimento diário de cada Estabelecimento Bancário Credenciado ou da Exatoria Estadual obrigada ao preenchimento do TPAR, nos termos do artigo anterior.

Parágrafo primeiro - Movimento diário compreende todas as receitas estaduais recebidas por unidade da rede arrecadadora através de documentos de arrecadação, em determinado dia.

Parágrafo segundo - Do BDAR constarão além daquelas exigidas nos incisos I e III do "caput" do artigo anterior, as seguintes Informações:

I - o nome do órgão arrecadador;

II - a quantidade de TPAR e de documentos de arrecadação que agrupa;

III - o valor total das receitas que efetivamente serão repassadas ao Tesouro do Estado, o valor da cota parte dos municípios relativa ao IPVA e o valor da arrecadação total;

IV - autenticação mecânica, em caso de apresentação do documento por Exatorias Estaduais às Instituições Financeiras.

Parágrafo terceiro - Aplica-se também ao BDAR a regra prevista para o TPAR no parágrafo primeiro do artigo 35.

Parágrafo quarto - Será preparado um BDAR para cada dia útil do ano, ainda que não haja arrecadação.

Parágrafo quinto - O disposto no parágrafo quarto não se aplica às Exatorias Estaduais obrigadas à prestação de contas periódicas, na forma estabelecida pela SEFAZ, devendo, neste caso, ser preenchido um único BDAR referente a cada período.

Parágrafo sexto - Na hipótese do parágrafo anterior, será informada a data da prestação de contas no campo destinado à data da arrecadação.

Parágrafo sétimo - O BDAR será preenchido em até 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - primeira via - Coordenadoria de Arrecadação, encaminhando as primeiras vias do TPAR;

II - segunda via - Exatoria Estadual do município onde foi efetuado o recolhimento as primeiras vias do TPAR;

III - terceira via - de emissão facultativa, para controle interno da Agência Centralizadora da Instituição Financeira.

Parágrafo oitavo - No caso de arrecadação do IPVA, o valor da TSE relativa ao processamento do DAR será informado integralmente no valor a ser repassado ao Tesouro do Estado, não se destinado qualquer fração da mesma à cota parte dos municípios."

VI - o artigo 37:

"Art. 37 - O BRAE, preenchido pela Agência Centralizadora, conterá o valor a ser repassado ao Sistema Financeiro da Conta Única, decorrente do movimento diário ocorrido em suas agências bancárias.

Parágrafo primeiro - O documento mencionado no "caput" será também preenchido pelas Exatorias Estaduais que prestam contas através de Ordem de Pagamento, relativamente à arrecadação diária por elas recebidas.

Parágrafo segundo - No BRAE serão informados:

I - o seu número seqüencial;

II - a identificação do órgão arrecadador e o respectivo código;

III - o tipo de documento;

IV - as datas da emissão, da arrecadação e da previsão de créditos;

V - os valores da arrecadação total, da cota parte do município relativa ao IPVA e do repasse financeiro efetivo, totalizador por agência e pela Instituição Financeira, ou pela Exatoria Estadual, quando emitido por esta;

VI - carimbo e assinatura do funcionário responsável pelo recolhimento.

Parágrafo terceiro - Fica facultado à Secretaria de Estado de Fazenda criar campo no documento de que trata este artigo reservado a informações complementares.

Parágrafo quarto - O BRAE será preenchido em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - primeira via - Coordenadoria de Programação e Controle Financeiro;

II - segunda via - Agência Centralizadora ou Exatoria Estadual, quando for o caso.

Parágrafo quinto - Na hipótese de arrecadação do IPVA, o valor da cota parte do município limita-se ao valor da receita correspondente a este imposto, não alcançando a TSE relativa ao processamento do DAR.

Parágrafo sexto - Quando o IPVA arrecadado referir-se a veículo cadastrado em outro município, deverão ainda ser informados no documento de que cuida este artigo, como observações, o município ao qual foi repassada a cota parte e seu respectivo valor."

VII - o artigo 40:

"Art. 40 - As primeiras vias do DAR e da GNR e as terceiras vias do Documento Fiscal Modelo NF-3 - "Série Única", reunidas pelas primeiras vias do TPAR e do BDAR, serão encaminhadas diariamente pela rede arrecadadora à Coordenadoria de Arrecadação.

Art. 2º - O anverso do Documento de Arrecadação - DAR Modelo 1, instituído pelo "caput" do artigo 28 da citada Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ e constante de seu anexo III, deverá atender ao modelo que com esta publica.

Art. 3º - Fica acrescentado o item 30 às Instruções de Preenchimento do DAR - Modelo 1, constantes no inciso IV do Anexo III da mesma Portaria Circular, alterando-se o disposto no item 31, conforme redação abaixo:

"IV - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

(...)

30 - Valor T.S.E.

Informar o valor da Taxa de Serviços Estaduais - TSE exigida pelo processamento do Documento de Arrecadação, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da UPFMT no mês do recolhimento, exceto quando a receita principal referir-se à TSE relativa à expedição de Certidões ou de outros atos pela Fazenda Pública Estadual.

31 - Total a Recolher

Informar o valor da soma dos campos 26, 27, 28, 29 e 30."

(...)."

Art. 4º - Os itens 30 e 31 das Instruções de Preenchimento do DAR - Modelo 3, previstas no Anexo IV da Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ, passam a vigorar com a seguinte redação:

"IV - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

(...)

30 - T.S.E.

Informar o valor da Taxa de Serviços Estaduais, exigida pelo fornecimento do Documento de Arrecadação, correspondente ao valor de 1 (uma) UPFMT, vigente no mês do recolhimento.

31 - Total a Recolher

Informar o valor da soma dos campos 26, 27, 28, 29 e 30.

(...)."

Art. 5º - Os antigos formulários do DAR - Modelo 1 poderão ser utilizados até 31.12.95, desde que o valor da TSE, referente ao seu processamento, seja preenchido no espaço correspondente ao item 30 (espaço anulado entre os itens 29 e 31) com clareza necessária a assegurar sua leitura.

Art. 6º - Fica o Departamento Estadual de Trânsito autorizado a utilizar, até 31.12.95, os formulários existentes em seu estoque para emissão do DAR - Modelo 1 por processamento eletrônico de dados, destinados à arrecadação do IPVA, desde que o valor TSE correspondente seja informado no espaço reservado às "observações" - item 32 - e integre o total a recolher.

Parágrafo único - Excepcionalmente, para os parcelamentos do IPVA concedidos até 31.12.95, excluídos os decorrentes de Auto de Infração, a TSE relativa ao processamento do DAR, referente ao recolhimento de cada parcela, corresponderá ao valor da UPFMT vigente no mês da concessão.

Art. 7º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1995.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 23 de agosto de 1995.

Carlos Alberto Almeida de Oliveira

Secretário de Estado de Fazenda

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

PORTARIA Nº 008 de 18.08.95
(DOE de 29.08.95)

Atualiza a tabela de valores de mão-de-obra da construção civil, relativa ao Imposto Sobre Serviços - ISS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições contidas no Artigo 161, 177 parágrafo 2º, 181 e 185 da Lei Municipal nº 1.466, de 26 de outubro de 1973 do CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, RESOLVE:

Artigo 1º - Atualizar a Tabela de Valores de Mão-de-Obra, Hidráulicos, para fins de cálculos dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de acordo com o Decreto nº 7.001 de 21 de julho de 1994.

TABELA DE VALORES DE MÃO-DE-OBRA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL SEGUNDO O TIPO E A CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO POR METRO QUADRADO

TIPO

CATEGORIA

  PRECÁRIO POPULAR MÉDIA FINO LUXO
Casa 4,71 21,10 40,16 53,75 94,73
Apartamento - 38,14 43,21 59,11 104,05
Escritório - 20,80 26,50 42,06 55,67
Loja - 20,80 26,50 42,06 55,67
Galpão - 10,44 21,29 34,11 -
Telheiro - 7,51 11,69 - -
Indústria - 19,96 26,39 33,26 -
Especial - 19,96 32,98 45,48 106,69

NOTAS: I - O ISS devido nos casos de demolição, será cobrado com base no item 06 - Telheiro, desta Tabela, de acordo com o Decreto nº 7.001 de 21 de julho de 1994;

II - Para definir a categoria de Edificação serão utilizadas as Tabelas IX a XVII do Manual de Cadastro Técnico Municipal;

III - Os valores constantes neste Artigo refere-se a variação INCC/FGV (Índice Nacional da Construção Civil da Fundação Getúlio Vargas) do mês de julho de 1995, embasado no Art. 1º e parágrafo 3º do Art. 2º do Decreto 6.822 de 30.09.93;

IV - O recolhimento do referido imposto sobre a base de cálculo estimado, por antecipação das operações, de acordo com o que estabelece o Art. 3º do Decreto 7.001 de 21 de julho de 1994, far-se-á da seguinte forma:

a) de uma única vez, no ato da concessão de Alvará de Construção;

b) parcelamento em até 12 (doze) vezes, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 01 (uma) UFIC;

c) A concessão da Carta de Habite-se, só será efetivada após quitação do parcelamento.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1995, revogada as disposições em contrário.

 Campo Grande-MS, 18 de agosto de 1995

Laucídio Nunes do Amaral

Secretário Municipal das Finanças

 


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