IPI |
PRODUTOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Esclarecimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Serão apreendidos e apresentados à repartição competente, conforme as leis, as mercadorias, rótulos, selos, livros, efeitos fiscais e tudo o mais que for necessário à caracterização ou comprovação de infrações da legislação do imposto. Não sendo possível a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, a fiscalização, tomando as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, mediante termo, pessoa idônea, podendo ser o próprio infrator. Será feita a apreensão somente do documento fiscal, salvo nos seguintes casos:
a) infração punida com pena de perdimento da mercadoria;
b) falta de identificação do contribuinte ou responsável pela mercadoria.
2. BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL
Havendo prova ou suspeita fundada de que as mercadorias ou documentos se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, o fiscal ou chefe da Repartição Fiscal, mediante cautelas, para evitar a remoção clandestina, promoverá a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.
3. APREENSÃO DE JÓIAS
Sendo necessário os fiscais recolherão, mediante termo e demais cautelas legais espécimes do produto marcados por meio de punção, a fim de ser verificada em diligência ou exame técnico, a veracidade dos elementos constantes da marcação especialmente relativa ao teor do metal precioso, deixando em poder do proprietário ou detentor do produto, uma via do termo lacrado. Realizada a diligência ou exame serão os espécimes devolvidos mediante recibo passado no termo, salvo se for verificada falta que importe na pena de perdimento da mercadoria ou configure ilícito penal de que os espécimes sejam corpo de delito.
4. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS
As mercadorias estrangeiras encontradas fora da zona aduaneira primária, nas seguintes condições:
I - quando a mercadoria, sujeita ou não ao imposto, tiver sido introduzida clandestinamente no país ou, de qualquer forma, importada irregularmente;
II - quando a mercadoria, sujeita ao imposto estiver desacompanhada da Declaração de Importação ou Declaração de Licitação se em poder do estabelecimento do importador ou licitante, ou da nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas. Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte e quatro horas, os documentos comprobatórios de sua entrada ilegal no país ou de seu trânsito regular no território nacional. No caso de apreensão efetuada por pessoa que não seja fiscal de tributos federais, a intimação será feita pela repartição fiscal local, que promoverá a designação de fiscal para formalizar a apreensão, se for o caso, ou, não o sendo, instaurar o procedimento cabível. Decor- rido o prazo de intimação em que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não satisfizerem os requisitos legais, será lavrado auto de infração. As mercadorias de importação proibidas na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do Sr. Ministro da Fazenda.
5. RESTITUIÇÃO DAS MERCADORIAS
Ressalvados os casos em que seja prevista a pena de perdimento da mercadoria e os produtos falsificados, adulterados, deteriorados ou destinados à falsificação de outros, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão.
6. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Na falta de identificação do contribuinte, poderão também ser restituídas, a requerimento do responsável em cujo poder forem encontradas, as mercadorias apreendidas mediante depósito do valor do imposto e do máximo da multa aplicável ou de prestação de fiança idônea, retidos os espécimes necessários à instrução do processo.
Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos espécimes, consignando-se minuciosamente, no termo de entrega assinado pelo interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão. Se não for requerida a restituição das mercadorias em se tratando de mercadoria de fácil deterioração, a repartição intimará a retirá-la no prazo que fixar. Desatendida a intimação, o infrator ficará sujeito à pena de perdimento das mercadorias, as quais serão imediatamente arroladas e alienadas, conservando-se as importâncias arrecadadas em depósito até a final decisão do processo.
7. MERCADORIAS NÃO RETIRADAS
As mercadorias ou outros objetos que, depois de definitivamente julgado o processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, serão declarados abandonados.
8. MERCADORIAS FALSIFICADAS OU ADULTERADAS
Os produtos falsificados, adulterados ou destinados à falsificação de outros serão inutilizados, logo que a decisão condenatória tiver passado em julgado, retirados antes os exemplares ou espécimes necessários à instrução de eventual processo criminal.
9. MERCADORIAS ABANDONADAS
As mercadorias nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa final, e que não devem ser destruídas, poderão ser incorporadas ao Patrimônio da União (Fazenda Nacional) ou alienadas, inclusive por meio de doação a instituições de educação ou de assistência social. Sendo as mercadorias de procedência estrangeira, objeto de pena de perdimento, serão alienadas ou terão outra destinação que lhes der o Ministro da Fazenda. A alienação poderá ocorrer após a decisão administrativa fiscal, ainda que o litígio esteja pendente de apreciação judicial ou antes da decisão administrativa final quando se tratar de mercadorias de fácil deterioração.
10. DEPOSITÁRIO FALIDO
As mercadorias e objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa mas removidos para local que for indicado pelo chefe da repartição fiscal competente.
TRIBUTOS FEDERAIS |
DÉBITOS FISCAIS
Juros de Mora - Setembro/95
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Receita Federal declarou, através do Ato Declaratório nº 25 /95, que a taxa de juros aplicável aos Tributos e Contribuições Sociais, arrecadados pela Receita Federal, referente ao mês de agosto de 1995, exigível a partir do mês de setembro de 1995, é de 3,84%.
2. TAXAS ANTERIORES
As taxas mensais de juros de mora de 1995, anteriores a setembro de 1995, são:
fevereiro = 3,63%, conforme a Portaria STN nº 84, de 03.04.95;
março = 2,60%, conforme a Portaria STN nº 39, de 24.02.95;
abril = 4,26%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 12, de 02.05.95;
maio = 4,25%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 15, de 01.06.95;
junho = 4,04%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 18, de 03.07.95; e
julho = 4,02%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 22, de 01.08.95.
agosto = 3,84%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 25, de 01.09.95.
3. RECOLHIMENTO EM SETEMBRO
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, as taxas de juros para os recolhimento em atraso, aplicáveis no mês de setembro de 1995, são:
Vencimento do Débito | % de Juros |
Janeiro | 27,64 |
Fevereiro | 24,01 |
Março | 21,41 |
Abril | 17,15 |
Maio | 12,90 |
Junho | 8,86 |
Julho | 4,84 |
Agosto | 1,00 |
ICMS - MS |
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A substituição tributária é a atribuição, por força de Lei, a determinado contribuinte do ICMS, da responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo devido por outrem, a respeito de operações que, presume-se, ainda irão se realizar.
Assim, na substituição tributária, o legislador determina que se antecipe uma incidência, tornando-se ocorrido o que iria ocorrer, isto é, cobrando-se o ICMS antes da ocorrência do fato gerador.
No regime de substituição tributária o que se pretende é simplificar a arrecadação, haja visto que é mais rápido e seguro para o fisco, já que a exigibilidade é aplicada a apenas uma pessoa, o substituto. Além disso, com a incidência única do ICMS em uma só operação, os demais contribuintes ficam desobrigados de qualquer responsabilidade pelo recolhimento do tributo quando da saída das mercadorias alcançadas por tal regime.
2. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
O sujeito passivo da obrigação tributária, como regra geral, é aquele contribuinte que tem relação direta e pessoal com a situação que deu ensejo ao fato gerador do imposto. Todavia, na substituição tributária, a obrigação decorre de expressa disposição legal, surgindo daí, a figura do contribuinte substituto, já que o fato gerador do imposto é deslocado, obrigando-o, como responsável, a retenção na fonte e recolhimento do tributo, por ocasião da saída de determinada mercadoria ou serviço, quando alcançados pelo regime de substituição tributária.
2.1 - Obrigações do Contribuinte Substituto
O contribuinte substituto, em relação às operações com mercadorias e prestação de serviços alcançados pelo regime de substituição tributária, somente poderá reter o imposto devido pelas operações subseqüentes, quando credenciado como substituto tributário, para o qual deverá:
a) pedir credenciamento no qual conste: indicação de nome, qualificação civil e CPF dos sócios ou diretores responsáveis pela empresa, atividade e capital social atualizado;
b) nome do contador ou pessoa autorizada a dar informações, indicando endereço para contato, telefone, fax e etc.;
c) cópia dos atos constitutivos e da última alteração;
d) cópia do documento de inscrição no CGC-MF;
e) cópia do documento de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado onde estiver domiciliado;
f) outros documentos ou informações a critério do Superintendente de Administração Tributária.
O contribuinte substituto, em relação às operações sujeitas a substituição tributária, emitirá Nota Fiscal, que além dos requisitos normais, deverá preencher no quadro destinado ao CÁLCULO DO IMPOSTO, o campo específico da base de cálculo e do valor retido por substituição tributária
3. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
O estabelecimento que receber mercadorias ou serviços, com imposto retido por substituição tributária, deverá entre outras obrigações acessórias:
a) escriturar a Nota Fiscal de aquisição ou conhecimento de transporte referente a essa operação, na coluna "outras" reservada ao registro das operações sem crédito do imposto no livro REGISTRO DE ENTRADAS;
b) emitir documento fiscal pela saída da mercadoria sem destaque do imposto, indicando no campo de SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA, o código "6" (sub Anexo VI, Anexo XV, ao RICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 8.215/95);
c) escriturar a Nota Fiscal acima referida na coluna "outras" reservada aos registros das operações sem débito do imposto, no livro REGISTRO DE SAÍDAS.
4. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
Ao contribuinte substituído é vedado o aproveitamento de qualquer crédito, relativo à entrada de mercadorias e recebimento de serviço de transporte dessas, sujeitos à substituição tributária, cujo imposto foi retido anteriormente.
Contudo, hipóteses há, que com tais mercadorias ou serviços, o contribuinte promove saídas tributadas, casos estes, que dão direito ao creditamento do imposto cobrado, antecipadamente, na operação anterior.
As hipóteses previstas em regulamento que dão direito ao creditamento do imposto pelo contribuinte substituído, são:
a) quando as saídas se destinarem à industrialização;
b) quando a saída corresponder a operação interestadual;
c) em casos outros que a critério do fisco, justifiquem o aproveitamento do crédito.
5. DETERMINAÇÃO DO CRÉDITO
O creditamento do imposto pago antecipadamente, no caso da ocorrência das hipóteses acima, está limitado:
a) ao valor que servir de base à retenção, na proporção das quantidades saídas;
b) ao valor do imposto pago a este Estado até a operação anterior, com prévia autorização do fisco.
LEGISLAÇÃO - MS |
PORTARIA IBAMA/MS Nº 1,
de 21.08.95
(DOU de 01.09.95)
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS/IBAMA/MS, no uso das atribuições legais que lhe conferem o Capítulo IV, em seu Artigo 87 do regimento Interno do IBAMA, publicado no D.O.U. em 17.08.89, e portaria nº 1.382/94-P, publicado no D.O.U de 18 de agosto de 1994 e, considerando o disposto no Artigo 27 da Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965, regulamentado pelo Decreto nº 97.635, de 10 de abril de 1989, que estabeleceu regras e precauções para o emprego do fogo nas práticas agropastoris ou florestais;
CONSIDERANDO que a ocorrência de queimadas nessa épocas do ano provoca significativos efeitos prejudiciais a qualidade do ar, com reflexos diretos a saúde humana e ao meio ambiente;
CONSIDERANDO ainda que as condições climáticas e a existência de grande quantidade de matéria seca das coberturas vegetais (pastagens, que parcial das folhas arbóreas, etc...) são favoráveis a propagação do fogo, resolve:
Art. 1º - Suspender, por tempo indeterminado, a realização da queima controlada no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º - A suspensão e a proibição de que trata o Art. 1º, não abrange os processos que foram protocolados antes da vigência desta portaria.
Art. 3º - A inobservância das disposições desta Portaria, sujeita os infratores às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua assinatura.
Lysias Campanhã de Souza