IPI

OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES - ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Todo indivíduo, quer seja contribuinte ou não; remetente ou destinatário; transportador ou depositário, desde que sejam encontrados na posse de produtos, estarão automaticamente enquadrados como co-obrigados, não podendo alegar a ignorância das leis como excludente das suas obrigações.

2. TRANSPORTADORES

Sendo apanhados transportando mercadorias sem a cobertura de documentos fiscais serão autuados sumariamente. Serão também autuados se houver flagrante, palpável - desacordo entre os volumes transportados e a discriminação constante das notas fiscais. Ainda que se trate de descrição incompleta ou que dificulte a identificação; falta de endereço, de nome do destinatário, serão passíveis de autuações fiscais.

3. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio de documentos fiscais que lhes foram entregues pelo remetente da mercadoria.

4. IRREGULARIDADE QUANTO À MERCADORIA

Notando o transportador que há algumas irregularidades com as mercadorias a transportar deverá providenciar a retenção das mesmas na estação de destino pela própria empresa, comunicando o fato à Unidade Local da Secretaria da Receita Federal, aguardando cinco dias pelas providências. Se o fato ocorrer ao desembarcar a mercadoria, idêntico deverá ser o procedimento da transportadora.

5. ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS

Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, deverão observar se os produtos estão devidamente rotulados (quando for o caso) marcados, selados, quando sujeitos ao selo de controle, classificação fiscal, tributação certa etc...

6. RECEBIMENTO DE MERCADORIA COM IRREGULARIDADE

O destinatário ao deparar com qualquer irregularidade nos produtos, deverá recusar recebê-los sob pena de assumir responsabilidade pelas penalidades cabíveis. No mesmo dia em que os produtos derem entrada no seu estabelecimento deverão ser feitas as anotações das irregularidades na nota fiscal recebida.

7. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE

Comunicada a irregularidade ao remetente, dentro de oito dias do seu recebimento, de preferência antes de consumir ou vender o produto. Cópia desta comunicação será conservada no arquivo. Esta comunicação exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes das mercadorias.

Fundamento Legal:

- Artigos 169 a 173 do RIPI/82.

COMENTÁRIOS SOBRE OS
DOCUMENTOS FISCAIS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do IPI disciplina como o contribuinte deve proceder com os documentos fiscais, estipulando os obrigatórios, formalizando os modelos. Existem atos administrativos e convênios com entidades de direito público regulamentando a matéria.

2. NORMAS DE ESCRITURAÇÃO

Os livros, os documentos que servirem de base a sua escrituração e demais elementos compreendidos no documentário fiscal serão escriturados ou emitidos em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas, e conservados no próprio estabelecimento para exibição à fiscalização, até que cesse o direito de constituir o crédito tributário.

3. ESTABELECIMENTOS AUTÔNOMOS

O Regulamento do IPI considera a matriz, a filial, a agência, sucursal ou depósito como estabelecimento autônomo, devendo cada um manter o seu próprio documentário, não podendo centralizar nem mesmo na matriz as atividades.

4. DIREITO DE APREENSÃO

O Fisco poderá retirar do estabelecimento qualquer documentário fiscal, mediante termo assinado pelos fiscais de tributos federais, para exames e diligência ou quando constituir prova de infração da legislação tributária.

5. ADOÇÃO DE UNIDADES-PADRÃO

Na emissão de documentos e na escrituração dos livros fiscais, os contribuintes poderão utilizar as unidades usuais de medidas que mais se ajustarem às diversas espécies de mercadorias, devendo, contudo, ser a quantidade expressa na unidade padrão do produto, no preenchimento do documento de informação de quantitativos instituídos pela Secretaria da Receita Federal.

6. UNIDADES-PADRÃO CONFORME A CLASSIFICAÇÃO FISCAL

I - Unidade (um), os códigos 01.01.00.00, 03.01.00.00, 03.02.00.00, 06.01.00.00 a 06.04.00.00, 37.05.00.00, 39.07.00.00, 40.14.00.00, 44.07.00.00, 44.31.00.00, 44.22.00.00, 44.24.00.00 a 44.28.00.00, 49.11.00.00, 66.01.00.00, 66.02.00.00, 68.04.00.00, 69.03.00.00, 70.03.00.00, 70.15.00.00, 70.18.00.00, 71.01.00.00, 71.12.00.00 a 71.15.00.00, 72.01.00.00, 73.22.00.00, 73.32.00.00, 73.35.00.00, 82.02.00.00 a 82.05.00.00, 84.17.00.00, 84.23.00.00, 84.46.00.00, 84.59.00.00, 84.62.00.00, 84.63.00.00, 85.11.00.00, 85.18.00.00 a 85.22.00.00, 86.02.00.00 a 86.08.0.00, 87.01.00.00 a 87.05.00.00, 87.07.00.00 a 87.11.00.00, 87.13.00.00, 87.14.01.00 a 87.14.06.00, 88.01.00.00 a 90.11.00.00, 90.12.01.00 a 90.12.01.03, 90.13.01.00, 90.13.02.00, 90.14.01.00, 90.14.34.00, 90.14.35.01, 90.16.00.00 a 90.19.00.00, 90.23.00.00, 90.25.00.00, 90.26.00.00, 91.01.00.00 a 91.08.00.00, 92.01.00.00 a 92.05.00.00, 92.07.00.00, 92.11.00.00, 94.01.00.00a 94.03.00.00, 98.15.00.00 e 99.01.00.00 a 99.06.00.00;

II - metro (m), para os códigos 37.02.00.00, 37.07.00.00, 40.10.00.00, 59.02.01.02, 59.02.01.99 e 59.02.02.00;

III - milheiro (mil), para os códigos 24.02.01.00 a 24.02.03.00;

IV - litro, para os códigos 20.07.00.00, 22.01.01.00, 22.02.00.00 a 22.10.00.00 e 38.18.00.00;

V - metro quadrado (m2), para os códigos 44.23.00.00 e 59.02.01.01;

VI - metro cúbico (m3), para os códigos 25.15.00.00, 25.16.00.00, 27.05.01.00, 28.04.00.00, 44.01.00.00 a 44.05.00.00, 44.09.00.00 e 44.11.00.00, 44.13.00.00 a 44.20.00.00, 68.01.00.00 e 68.02.00.00;

VII - Tonelada líquida, para os códigos 89.01.01.00 a 89.01.07.00, 89.01.99.00, 89.02.00.00 e 89.03.00.00;

VIII - quilate para os códigos 71.02.00.00 e 71.03.00.00;

IX - milicurie (MCI), para o código 28.50.00.00;

X - par (p), para os códigos 64.01.00.00 a 64.06.00.00;

XI - quilograma (Kg), para os demais códigos da tabela.

7. DOCUMENTOS E LIVROS SUBSIDIÁRIOS DA ESCRITA FISCAL

Os livros e documentos subsidiários da escrita fiscal são:

a) livros da escrita geral;

b) faturas e notas fiscais;

c) qualquer efeito comercial, mesmo que pertencente ao arquivo de terceiros.

8. REGIMES ESPECIAIS

Dependerá de autorização do Ministro da Fazenda a adoção de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive por sistema de processamento eletrônico de dados, especificando, nesse caso, os programas básicos e os relatórios-padrão a serem apresentados ao fisco.

Fundamento Legal:

- Artigos 215 a 224 do RIPI/82.

LIVRO REGISTRO E CONTROLE DO ESTOQUE
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O livro Registro da Produção e Estoque de uso obrigatório pelos estabelecimentos industriais destina-se ao controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e, também, ao fornecimento de dados para preenchimento do documento de prestação de à repartição fiscal.

2. ESCRITURAÇÃO

Neste livro serão escriturados os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de mercadorias, bem como os documentos de uso interno, referentes à sua movimentação no estabelecimento. Não serão escrituradas as entradas de produtores destinados ao ativo fixo ou ao uso do próprio estabelecimento.

A Secretaria da Receita Federal quando se tratar de produtos com a mesma classificação fiscal, poderá o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a agrupá-los numa mesma folha.

3. LANÇAMENTOS

Os lançamentos serão feitos da seguinte forma:

I - no quadro "produto" a identificação do produto;

II - no quadro "unidade" a especificação da unidade (quilograma, litro etc..)

III - no quadro "classificação fiscal" a indicação da posição, subposição e item da Tabela e as alíquotas do imposto;

IV - nas colunas sob o título "documento" a espécie, série, subsérie do respectivo documento fiscal ou documentos de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V - nas colunas sob o título "lançamento" o número e a folha do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - nas colunas sob o título "entradas":

a) coluna "produção - no próprio estabelecimento" indicar a quantidade de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "produção - em outro estabelecimento" a quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, com matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, anteriormente remetidos para esse fim;

c) coluna "diversos" a quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, produtos em fase de fabricação e produtos acabados, não compreendidos nas alíneas anteriores inclusive os recebidos de outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "observações";

d) coluna "valor" da base de cálculo do imposto, quando a entrada dos produtos originar crédito do tributo; se a entrada não gerar crédito, ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos;

e) coluna "IPI" valor do imposto creditado;

VII - nas colunas sob o título "saídas"

a) coluna "produção - no próprio estabelecimento":

Em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização do próprio estabelecimento, no caso de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado do próprio estabelecimento;

b) na coluna "produção - em outro estabelecimento":

Em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, quando o produto industrializado deve ser remetido ao estabelecimento remetente daqueles insumos; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

c) na coluna "diversos" a quantidade de produtos saídos, a qualquer título, não compreendidos nas alíneas anteriores;

d) coluna "valor" a base de cálculo do imposto, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos;

e) coluna "IPI" valor do imposto, quando devido;

VIII - na coluna "estoque" a quantidade de estoque após cada lançamento de entrada ou de saída;

IX - na coluna "Observações" as anotações diversas.

RESSALVAS:

1 - quando se tratar de industrialização no mesmo estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a" do inciso VI, e na primeira parte da alínea "a", do inciso VII.

2 - o disposto no inciso III somente se aplica aos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial.

3 - no último dia de cada mês serão somadas as quantidades e valores constantes das colunas "entradas" e saídas", apurando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

4. LIVROS

O livro poderá a critério da autoridade competente do fisco estadual, ser substituído por fichas assim:

a) impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

b) numeradas tipograficamente, de 1 a 999.999;

c) prévia e unitariamente autenticadas pelo fisco estadual ou pela junta comercial. Devendo ainda ser visada pela repartição do fisco estadual ou pela Junta Comercial, ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar-se por mais de quinze dias.

Poderão ser dispensados do uso do livro os estabelecimentos que adotarem qualquer sistema equivalente, de produção e controle do estoque.

LEGISLAÇÃO - MS

DECRETO Nº 8.330, de 21.08.95
(DOE de 22.08.95)

Aprova e publica Convênio relativo ao ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, combinado com as disposições do art. 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e da Lei Complementar (nacional) nº 24, de 7 de janeiro de 1975, DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado e publicado o Convênio ICMS 65/95, de 14 de agosto de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 1995, Seção I, página 12.481.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito na data mencionada no referido instrumento normativo.

Campo Grande, 21 de agosto de 1995.

Wilson Barbosa Martins

Governador

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda

NOTA: O Convênio ICMS 65/95 está transcrito no Boletim Informare nº 35/95, página 746 do caderno Atualização Legislativa.

PORTARIA/IAGRO/MS Nº 062/95, de 22.08.95
(DOE de 25.08.95)

"Aprova o Cadastro dos Agrotóxicos seus Componentes e Afins".

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO E DEFESA AGROPECUÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL - IAGRO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Cadastro dos Agrotóxicos, seus componentes e afins, em anexo, a serem comercializados no Estado de Mato Grosso do Sul;

Art. 2º - Os agrotóxicos, seus componentes e afins, serão identificados conforme itens abaixo:

1. Nº do cadastro no IAGRO/MS

2. Nome do requerente (registrante)

3. Nome comercial do produto (marca)

4. Nome técnico do produto (Ingredientes ativo)

5. Classe

6. Classe toxicológica

7. Tipo de formulação

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande/MS, 22 de agosto de 1995.

Helinton José Rocha

Diretor Geral

FICHA DE CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS

1. Cadastro no IAGRO/Ms nº 009.014

2. CIBA GEIGY QUÍMICA S.A.

3. Gesaprim 800 PM

4. Atrazine

5. Herbicida

6. III Pouco tóxico

7. Pó molhável

1. Cadastro no IAGRO/Ms nº 009.026

2. CIBA GEIGY QUÍMICA S.A.

3. Primeplus

4. Flumetralin

5. Antibrotante

6. II Medianamente tóxico

7. Fluido

Obs: Os dois são cancelamento de cadastro a pedido da registrante

1. Cadastro no IAGRO/MS nº 006.035

2. BAYER S.A.

3. Primaiz 500 SC

4. Atrazine + Metolachlor

5. Herbicida

6. III Medianamente tóxico

7. Suspensão concentrada

1. Cadastro no IAGRO/MS nº 006.036

2. BAYER S.A.

3. Lebaycid pó

4. Fenthion

5. Formicida

6. III Medianamente tóxico

7. Pó seco

1. Cadastro no IAGRO/MS nº 054.009

2. SANACHEM BRASIL COMERCIAL LTDA

3. Tento 867 CS

4. 2,4 - D

5. Herbicida

6. I Extremamente tóxico

7. Concentrado solúvel

1. Cadastro no IAGRO/MS nº 040.031

2. HERBITÉCNICA DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA

3. Trop

4. Glifosato

5. Herbicida

6. IV Pouco tóxico

7. Concentrado solúvel

1. Cadastro no IAGRO/MS nº 006.033

2. BAYER S.A.

3. Premier 700 PM

4. Imidacloprid

5. Inseticida

6. IV Pouco tóxico

7. Pó molhável

1. Cadastro no IAGRO/MS nº 006.034

2. BAYER S.A.

3. Confidor 700 GRDA

4. Imidacloprid

5. Inseticida

6. IV Pouco tóxico

7. Grânulos dispersíveis em água

1. Cadastro no IAGRO/MS nº 039.015

2. AGRIPEC QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A.

3. Glifosato 480 Agripec

4. Sal de Isopropicomina de N - Glicina

5. Herbicida

6. IV Pouco tóxico

7. Concentrado Solúvel

1. Cadastro no IAGRO/MS nº 033.045

2. RHODIA AGRO LTDA

3. Ethrel

4. Ethephon

5. Regulador de crescimento e estimulante

6. III Medianamente tóxico

7. Concentrado solúvel

1. Cadastro no IAGRO/MS nº 025.011

2. MONSANTO DO BRASIL LTDA

3. Rodeo

4. Sal de Isopropilamina de N glicina

5. Herbicida

6. IV pouco tóxico

7. Concentrado solúvel

1. Cadastro no IAGRO/MS nº 025.012

2. MONSANTO DO BRASIL LTDA

3. Fist CE

4. Acetochlor

5. Herbicida

6. II Altamente tóxico

7. Concentrado emulsionável

1. Cadastro no IAGRO/MS nº 054.010

2. SANACHEM BRASIL COMERCIAL LTDA

3. Blachi 720 CE

4. Propargite

5. Acaricida

6. II Altamente tóxico

7. Concetrado emulsionável

RESOLUÇÃO/SEF Nº 1.001, de 24.08.95
(DOE de 25.08.95)

Estabelece os prazos-limites para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores a ocorrerem no mês de setembro de 1995.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 84, I da Parte Geral, no art. 1º, I do Anexo VIII ao Regulamento do ICMS e nos arts. 2º, II e 5º, do Decreto nº 7.891, de 03 de agosto de 1994, RESOLVE:

Art. 1º - As datas-limites para o recolhimento do ICMS, correspondentes aos fatos geradores a ocorrerem no mês de agosto de 1995, só as fixadas no Anexo a esta Resolução.

Art. 2º - A disposição do artigo anterior não se aplica aos estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto em datas especiais, previstas na legislação do ICMS e, em particular, no art. 5º do Decreto nº 7.891, de 03 de agosto de 1994.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 24 de agosto de 1995.

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda

CALENDÁRIO FISCAL

Anexo à Resolução/SEF nº 1.001, de 24.08.95

REGIME DE ARRECADAÇÃO PERIODICIDADE DE APURAÇÃO MÊS/REFERÊNCIA: SETEMBRO DATA-LIMITE P/RECOLHIMENTO:
1. NORMAL    
1.1 mensal 05.10.95
1.2 - Normal* excetuadas as atividades elencadas no item 1.3    
quinzenal    
  1ª quinzena 29.09.95
  2ª quinzena 16.10.95
1.3 - Indústria e comércio atacadista e varejista de cigarros* fumo e produtos correlatos e de combustíveis e lubrificantes    
quinzenal    
  1ª quinzena 20.09.95
  2ª quinzena 05.10.95
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA    
2.1 - Veículos automotores - Convs. ICMS 132/92 e 52/93; Filmes para fotos* cinemas e slides - Prot. ICM 15/85; Lâminas de barbear* aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros descartáveis - Prot. ICM 16/85; Lâmpadas elétricas* reatores e "starters" - Prot. ICM 17/85; Pilhas e baterias elétricas - Prot. ICM 18/85; Disco fonográfico* fita virgem ou gravada - Prot. ICM 19/85; Açúcar de cana - Prot. ICMS 21/91; Pneumáticos* câmaras de ar e protetores - Conv. ICMS 85/93 e Prot. ICMS 32/93; Cigarros* fumo* etc. - Conv. ICMS 37/94; Medicamentos e outros produtos farmacêuticos - Conv. ICMS 76/94 e Tintas e Vernizes - Conv. ICMS 74/94.    
mensal    
09.10.95    
2.2 - Bebidas (cerveja* chope* refrigerantes* etc.) - Prot. ICMS 11/91; Sorvetes - Prot. ICMS 45/91; Telhas* cumeeiras e caixas d'água* de cimento amianto e fibrocimento - Prot. ICMS 32/92 e Cimento - Prot. ICM 11/85.    
mensal    
16.10.95    
2.3 - Combustíveis* lubrificantes* aditivos* agentes de limpeza* fluidos* etc.* inclusive GLP e álcool carburante - Conv. ICMS 105/92.    
mensal    
10.10.95    
3. ESTIMATIVA    
  mensal 05.10.95
  quinzenal  
  1ª quinzena 29.09.95
  2ª quinzena 16.10.95
4. ESPECIAL    
4.1 decendial  
  1º decêndio 15.09.95
  2º decêndio 25.09.95
  3º decêndio 05.10.95
4.2 quinzenal  
  1ª quinzena 20.09.95
  2ª quinzena 05.10.95
4.3 - Transporte Aéreo - exceto táxi aéreo - Conv. ICMS 72/89.    
quinzenal    
  1ª quota 10.10.95
  Complemento 31.10.95
4.4 - Transporte Ferroviário - Ajuste SINIEF 19/89. mensal 20.10.95

Observações:

1. Nos casos de estimativa fixa ou variável, a parcela relativa à quinzena ou ao mês de referência deverá ser recolhida no período compreendido entre o primeiro dia útil do mês subseqüente e a data-limite estabelecida neste Anexo, pela UFERMS do mês de pagamento;

2. Aos casos não previstos nesta Resolução, aplicar-se-ão as regras próprias já existentes.

 


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