IPI

ANULAÇÃO DO CRÉDITO
Manutenção - Utilização - Normas Especiais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Todo crédito que foi tomado, indevidamente, seja por erro, por desvio, posterior à aquisição deverá ser estornado.

2. MECANISMO DO ESTORNO

Será anulado mediante estorno, na escrita fiscal, o crédito do imposto, quando:

1 - relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, que tenham sido:

a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento de produtos isentos, não-tributados ou com alíquota zero, respeitadas as ressalvas existentes;

b) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto, nos casos de que tratam os incisos II, IV, V, VI, IX, XVIII e XIX do artigo 36;

c) empregados na operação do conserto, restauração, recondicionamento ou reparo previstos nos incisos XI e XII do artigo 4º;

d) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores.

2 - relativo a bens de reprodução que os comerciantes, equiparados a industrial:

a) venderem a pessoas que não sejam comerciantes ou industriais;

b) transferirem às seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na alínea anterior;

c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação das alíneas anteriores.

3 - relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma firma;

4 - escriturado pelo comprador, nas operações de venda à ordem ou para entrega futura do produto;

a) no valor relativo à parte desfeita, se a operação se desfizer antes da saída do produto do estabelecimento vendedor;

b) no valor correspondente, se houver alteração para menos entre a alíquota que serviu de base de cálculo do imposto creditado e aquela em vigor por ocasião da saída do produto.

5 - relativos aos produtos que, depositados em recinto aduaneiro, pelas empresas nacionais exportadoras de serviços, não sejam exportados no prazo legal (Decreto-lei nº 1633/78, art. 2º, § 2º);

6 - relativo aos produtos que, depositados em recinto aduaneiro ou exportados, pelas empresas nacionais exportadoras de serviços, sejam devolvidos, destruídos ou revendidos no mercado interno, salvo se outro procedimento vier a ser excepcionalmente autorizado pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 1633/78, art. 2º, § § 3º e 5º);

7 - relativo a matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;

8 - relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de devolução ou retorno e não devem ser objeto de nova saída tributada;

9 - relativo às máquinas, aparelhos e equipamentos de produção nacional a que se refere o artigo 93, caso sejam alienados antes de decorridos cinco anos de sua aquisição, salvo se a alienação se fizer como sucata ou em virtude de sua substituição por outros bens mais modernos (Lei nº 4.502/64, art. 25, § 3º, e Decreto-lei nº 1.136/70, art. 1º);

10 - relativo a produtos devolvidos, a que se refere o artigo 86, inciso I.

NOTA:

No caso dos incisos I, II, VII, VIII e IX, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquele a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado pelo preço médio das aquisições.

Em se tratando de vendas à ordem ou para entrega futura do produto, cumprirá ao comprador comunicar o estorno ao vendedor, por escrito, no prazo de cinco dias para que este possa exercer o direito de creditar-se do valor do imposto anteriormente debitado.

Todavia, anular-se-á o crédito no período de apuração do imposto em que ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação, ou, dentro de quinze dias, se obriga à anulação se não for contribuinte do imposto. Se o estorno do valor creditado for feito com excesso de prazo a resultar em saldo devedor do imposto, a este serão acrescidos os encargos legais provenientes do atraso.

3. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Poderá ser autorizado a manter o crédito do imposto referente a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados ou adquiridos para industrialização de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto, ressalvados os casos dos incisos I, alínea "b" do artigo 100. É ainda assegurado o direito à manutenção e utilização do crédito do imposto em virtude da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como ocorrência de quebras admitidas neste Regulamento.

4. UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos do mesmo estabelecimento.

Resultando saldo credor no período será transferido para o período seguinte. O direito de utilização do crédito será feito conforme prescrito no Regulamento.

5. NORMAS ESPECIAIS

Os créditos relacionados nos artigos 92 a 95, que não forem absorvidos no período de apuração do imposto em que foram escriturados poderão ser utilizados em outras formas de aproveitamento estabelecidas pelo Ministério da Fazenda inclusive o ressarcimento em dinheiro.

Os estabelecimentos industriais que fizerem jus ao crédito sobre suas vendas à Itaipu Binacional, previsto no artigo 90 (90), inciso I, poderão aproveitá-lo pela dedução do valor do imposto no período de apuração em que foram escriturados. (Decreto-lei nº 1.692/79, art. 1º).

Feita a compensação e havendo excedente do crédito poderá o estabelecimento industrial, quanto ao excesso:

a) mantê-lo para compensação nos períodos seguintes;

b) transferí-lo para outro estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, da mesma firma.

As empresas nacionais exportadoras de serviços, constituídos na forma do Decreto-lei nº 1.633, de 09 de agosto de 1978, e outros titulares de incentivos que não sejam contribuintes do imposto, utilizarão os seus créditos de acordo com a modalidade estabelecida pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei nº 1.633/78, art. 1º, § 3º)

Fundamento Legal:

- Artigos 98 a 103 do RIPI.

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

IMPORTAÇÃO VIA AÉREA E VIA POSTAL
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As importações realizadas por via aérea ou via postal desde que destinadas à pessoa física e não ultrapassem US$ 100,00 (cem doláres americanos) ficam isentas de tributação do Imposto de Importação e do IPI.

2. PROCEDÊNCIA DOS BENS

Não importa a procedência do bem. Se vier de outro país que não os Estados Unidos da América do Norte o parâmetro será a moeda desse país correspondente aos cem doláres americanos.

3. VALOR SUPERIOR

O desembaraço de bens de valor superior a cem doláres americanos fica sujeito ao Imposto de Importação, calculado sobre o total da remessa postal ou encomenda aérea, independentemente da classificação tarifária dos bens que a compõem.

4. TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

A incidência do Imposto de Importação será proporcional ao valor do bem, conforme a tabela abaixo:

até US$ 500,00 (dólares americanos) 10%
de 500 a 1.000 (dólares americanos) 20%
acima de 1.000 (dólares americanos) 50%

5. MEDICAMENTOS

Os medicamentos destinados às pessoas físicas cujos valores excederem o limite da isenção terão a aplicação de alíquota zero do Imposto de Importação.

Fundamento Legal:

Portaria 609/94

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

COMODATO
Esclarecimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Às vezes nossa Consultoria Fiscal é provocada a emitir opinião sobre a cessão em comodato de mercadorias, razão pela qual confeccionamos esta matéria.

2. O QUE É COMODATO

Segundo o artigo 1.248 do Código Civil comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, ou seja, impossíveis de serem substituídas por outra da mesma natureza.

3. APLICAÇÃO DO COMODATO NA ÁREA FISCAL

Vimos que o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não substituíveis. Logo não é próprio do comerciante lidar com operações gratuitas e, conseqüentemente foge à alçada de qualquer tributo.

4. PARTÍCIPES DO COMODATO

No comodato temos o que empresta, chamado COMODANTE e o que toma emprestado chamado COMODATÁRIO.

5. PRAZO DO COMODATO

Se não houver prazo estipulado considerar-se-á terminado o prazo pela análise do tempo necessário ao uso proposto.

6. OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO

São obrigações do comodatário:

a) manter em perfeito estado de conservação a coisa emprestada até a devolução;

b) não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

c) se não devolver a coisa no prazo combinado terá de pagar aluguel pelo tempo de atraso em devolvê-la.

ICMS - MS

INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Isenção

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, abordaremos a isenção do ICMS concedida nas operações internas com insumos agropecuários, conforme previsto no artigo 26, Anexo I, ao RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 8.130/95, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 8.297, de 30.06.95, com prazo de vigência até 30 de abril de 1996.

2. PRODUTOS ALCANÇADOS

A isenção abrange as saídas internas dos seguintes produtos:

a) adubos simples ou compostos, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, fertilizantes em geral, formicidas, fungicidas, inseticidas, uréia agrícola, larvas de insetos ou ácaros, bactérias ou vírus, usados como inseticidas biológicos, destinados à agricultura;

b) bagaço hidrolizado, levedura seca e melaço, resultantes da industrialização da cana-de-açúcar; carrapaticidas, desinfetantes, germicidas, medicamentos, parasiticidas, raticidas, sarnicidas, soros, vacinas, vermicidas e vermífugos, caroço de algodão, feno, aveia (excluídas as saídas para consumo humano), alfafa, silagem, capim (cana-de-burro, cancron etc.), concentrados e suplementos; farinha e raspa de mandioca; fosfato bicálcico; rações e uréia pecuária; alevinos, girinos, ovos férteis, pintos de um dia; embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, e nitrogênio líquido, destinados a apicultores, aquicultores, avicultores, cunicultores, sericultores, pecuaristas e suinocultores;

c) acaricidas, nematicidas, estimuladores e inibidores do crescimento (reguladores), sementes destinadas à semeadora, inclusive aquelas destinadas a formação de pastagens, calcário, gesso e seus resíduos, para correção ou recuperação do solo, remetidos aos destinatários referidos nas letras "a" e "b";

d) DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono amônio fosfato), calcário calcítico, cloreto de potássio, salmineralizado, fari- nhas de carne, de osso, de ostra de peixe de sangue, de pena e de víscera; farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho, de soja e de trigo; farelos de arroz, de glútem de milho, de casca e semente de uva; glútem de milho, resíduos da colheita e da industrialização de produtos agrícolas em geral, principalmente de milho, soja e trigo; esterco de animal e óleo de aves, todos destinados a estabelecimentos produtores ou industriais onde se fabriquem rações;

e) sorgo para quaisquer estabelecimentos, exceto quanto aos destinatários fabricantes de produtos não enquadrados como insumos agropecuários;

f) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, quando saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou composto, fertilizantes e fosfatos bicálcico destinado à alimentação animal; b) estabelecimento produtor agropecuário; c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos da armazenagem; d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.

g) húmus de minhoca, bem como a própria minhoca de qualquer espécie.

3. CONDIÇÕES RELATIVAS AO DESTINATÁRIO

A isenção do imposto está condicionada a que os produtos referidos no tópico anterior, sejam destinados exclusivamente ao uso especificado, e que os destinatários sejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, sendo vedado tal benefício, quando utilizado em animais domésticos e na jardinagem.

4. CONDIÇÕES RELATIVAS AO VENDEDOR

A isenção é condicionada a que o vendedor:

a) não emita notas fiscais da série "D" (consumidor), cupons emitidos por máquina registradora ou terminal ponto de venda-PDV;

b) identifique o destinatário da mercadoria e sua inscrição estadual e discrimine claramente o produto;

c) indique no corpo da nota fiscal, o benefício da isenção seguido do respectivo fundamento legal.

5. SEMENTES

As sementes destinadas à semeadura, inclusive aquela destinada a formação de pastagens (tópico 2, letra "c"), apenas se enquadram no benefício, quando:

a) produzidas e comercializadas por pessoas devidamente registradas nos órgãos competentes da União e do Estado;

b) adequadas ao plantio, por certificação ou liberação dos órgãos competentes da União e do Estado;

c) acompanhadas de documentos regulamentares e idôneos, exigidos pelas Administrações Fazendárias e Agrícolas.

Contudo, as operações com sementes destinadas a formação de pastagens, inclusive as de varredura, dispensa-se as restrições contidas nas letras "a" e "b".

6. OPERAÇÕES INTERMEDIÁRIAS

O benefício da isenção estende-se às operações internas entre estabelecimentos comerciais e às saídas internas com destinação às cooperativas de produtores ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

7. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO

O benefício da isenção previsto no artigo 26, do Anexo I, ao RICMS, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária ora em comento, estende-se as remessas destinadas a:

- apicultura;

- aqüicultura;

- avicultura;

- cunicultura;

- ranicultura;

- agricultura.

8. ANULAÇÃO DE CRÉDITOS

Implica anulação do crédito pela efetivação das operações ao abrigo da isenção, daqueles oriundos das aquisições das mercadorias envolvidas, como também, dos insumos utilizados na sua produção. Salvo, em relação às Cooperativas de Produtores que realizem venda dos insumos agropecuários diretamente aos seus associados e contribuintes executantes de atividades integradas, na área da avicultura e suinocultura.

 


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