IPI

CRÉDITOS INCENTIVADOS
Esclarecimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Já vimos anteriormente os créditos básicos e a maneira legal de aproveitá-los. Na matéria, hoje focalizada, veremos os créditos incentivados.

2. VENDAS À ITAIPU-BINACIONAL

Os estabelecimentos industriais poderão tomar crédito de 10% (dez por cento) sobre o valor de suas vendas à Itaipu-Binacional, ainda que estas sejam efetivadas por intermédio de estabelecimento equiparado a industrial da mesma firma, devendo os produtos alcançados pelo incentivo constar de relação publicada pelo Ministro da Fazenda.

3. VENDAS ÀS EMPRESAS NACIONAIS EXPORTADORAS DE SERVIÇOS

Às empresas nacionais exportadoras de serviços relacionados pelo Ministro da Fazenda, que atendam ao disposto no Decreto-Lei nº 1633, de 9 de agosto de 1978:

a) no caso de aquisição a produtor-vendedor ou comerciante contribuinte, o montante do imposto constante da Nota Fiscal relativa à operação. (Decreto-Lei nº 1633/78, art. 1º, § 1º, "a");

b) no caso de aquisição de comerciante não contribuinte, o resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre 50% (cinqüenta por cento) do preço da aquisição (Decreto-Lei nº 1633/78, art. 1º, § 1º, "b");

Excluem-se do benefício do inciso I os produtos obtidos pelo processo de acondicionamento ou reacondicionamento de bens de procedência estrangeira. (Decreto-Lei nº 1.692/79, art. 6º).

4. INCENTIVOS À SUDENE E À SUDAM

Será convertido em crédito de imposto o incentivo atribuído a programas de formação profissional e de alimentação do trabalhador nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e Desenvolvimento do Nordeste, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, atendidas as instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda.

5. CRÉDITO RELATIVO A PRODUTOS EMPREGADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO

É admitido o crédito relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de:

I - produtos referidos nos incisos I, II, III, do artigo 44; incisos XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XLII, do artigo 45 e no artigo 46 do RIPI.

II - produtos não tributados classificados nas posições 86.02 a 86.06 da Tabela de IPI (Decreto-Lei nº 1.500/76, art. 1º).

III - veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, classificados no código 87.02.04.00 do TIPI (Decreto-Lei nº 1.662/79, art. 2º).

IV - produtos dos códigos 87.04.05.0 e 87.05.04.00 da TIPI (Decreto-Lei nº 1.682/79, art. 2º)

V - caixas de papelão para as quais tenha sido estabelecido a alíquota zero do imposto (Decreto-Lei nº 1.803/80, art. 1º)

Os produtos exportados, que figurem na tabela, na categoria de não tributados, também gozarão do benefício, desde que relacionados em ato do Ministro da Fazenda.

Enquanto não forem relacionados pelo Ministro da Fazenda os produtos objeto da isenção do inciso XXXVIII do artigo 45, a mesma autoridade poderá atribuir o crédito do imposto relativo a máquinas, aparelhos e equipamentos de produção nacional, aos estabelecimentos industriais que os adquirirem, inclusive de comerciantes não contribuintes, para sua instalação, ampliação ou modernização e para integrarem o seu ativo imobilizado, de acordo com as diretrizes gerais de políticas de desenvolvimento econômico do país (Lei nº 4.502/64, art. 25, e Decreto-Leis nºs. 1.136/70, art. 1º e 1.428/75, art. 8º.

6. CRÉDITOS NA MINERAÇÃO

Poderá ser concedido crédito do imposto incidente sobre máquinas, aparelhos e equipamentos de produção nacional adquiridos e vinculados a projetos de desenvolvimento das atividades de mineração definidas no artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.287, de 18 de setembro de 1973, atendidas as condições que forem estabelecidas pelo Ministro das Minas e Energia, a serem cumpridas pelos beneficiários (Decreto-Lei nº 1.287/73, art. 1º, III, e 3º)

Quando se tratar de empreendimento compreendido no Programa Grande Carajás o direito ao crédito do imposto será concedido pelo Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás (Decreto-Lei nº 1.813/80, art. 1º e Decreto-Lei nº 86.157/81, art. 1º).

7. DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL

Poderá ser concedido direito ao crédito do imposto incidente sobre máquinas, aparelhos e equipamentos de produção nacional, adquiridos e vinculados a projetos de desenvolvimento industrial aprovados na forma do Decreto-Lei nº 1.137/70 atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Industria e Comércio, a serem cumpridas pelos beneficiários (Decreto-Lei nº 1.137/70, art. 1º, "c" e 3º).

8. CRÉDITOS DE OUTRA NATUREZA

Poderá ainda o contribuinte creditar-se de:

a) do valor do depósito feito na esfera administrativa para evitar correção monetária de débitos fiscais originários do imposto ou suspender o seu curso, quando o titular do depósito não obtiver a sua liberação, por culpa da repartição fiscal, no prazo de sessenta dias da entrada de seu requerimento, após a decisão definitiva que houver reconhecido, no todo ou em parte, a improcedência da exigência da obrigação tributária (Lei nº 4.357/64, art. 7º, § 5º).

b) do valor do imposto indevidamente pago, quando, por culpa da repartição fiscal, não for restituído, no prazo de sessenta dias, contados da data em que o contribuinte houver requerido a restituição.

c) do valor do imposto, já escriturado no caso de cancelamento, da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria.

d) do valor do imposto recolhido indevidamente, em virtude de erros de fato ocorridos na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação.

e) do valor da diferença de imposto em virtude de redução de alíquota, verificadas posteriormente à emissão de nota fiscal nas vendas à ordem ou para entrega futura do produto.

No caso, das alíneas "a" e "b" o contribuinte comunicará o fato, por escrito, à repartição que tenha a seu cargo a devolução do depósito ou a restituição do imposto, dentro de três dias da data da escrituração do crédito.

Ao receber a comunicação a repartição adotará as seguintes providências:

a) na hipótese da alínea "a", supra, juntará comunicação ao processo relativo à devolução do depósito e promoverá a conversão do valor deste em renda, encaminhando o processo à fiscalização, para que promova a verificação do crédito.

b) na hipótese da alínea "b", diligênciará no estabelecimento do contribuinte no sentido de apurar se procede o crédito escriturado.

9. ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS

Os créditos serão escriturados pelos beneficiários, em seus livros fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade. Desta maneira:

a) nos casos dos créditos básicos ou decorrentes de devolução ou retorno de produtos, na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial;

b) no caso de entrada simbólica de produtos, no recebimento da respectiva nota fiscal;

c) no caso de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para consumo próprio ou para comércio e, eventualmente remetidos a terceiros para industrialização por encomenda, na efetiva saída do estabelecimento;

d) no caso de produtos adquiridos para exportação pelas empresas nacionais exportadoras de serviços, na efetiva entrada dos mesmos produtos em recinto aduaneiro, autorizado pela Secretaria da Receita Federal, no seu efetivo embarque para o exterior (Decreto-Lei nº 1.633/78, art. 1º, § 2º, "a").

e) nas operações internas incentivadas, na efetiva saída do produto do estabelecimento vendedor para o adquirente.

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

EMPRESAS MERCANTIS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Direito Comercial brasileiro admite juridicamente a firma individual ou a sociedade de pessoas.

2. FIRMA INDIVIDUAL

A empresa mercantil é individual quando o comerciante exerce a atividade em seu próprio nome escrito de maneira extensa ou abreviada. A firma individual não se distingue da pessoa física do comerciante.

3. FIRMA COLETIVA

Quando a atividade comercial é exercida por duas ou mais pessoas conjuntamente estamos diante de firma coletiva, de personalidade jurídica distinta da de seus sócios. Essas empresas coletivas ou societárias possuem uma razão ou denominação social que lhes faculta a prática de atos de comércio. Quando adotam razão social significa que é composta dos nomes de seus sócios. Quando adotam denominação social indica que são constituídas por um nome fantasia.

4. SOCIEDADES LEGALMENTE ADMITIDAS

As sociedades comerciais que a legislação capitula são:

a) sociedade em nome coletivo ou com firma;

b) sociedade de capital e indústria;

c) sociedade em comandita simples;

d) sociedade em conta de participação;

e) sociedade por quotas de responsabilidade Ltda;

f) sociedade anônima ou companhia;

g) sociedade em comandita por ações.

Existem ainda sociedades de atividades especiais, como as cooperativas, que são de natureza civil e sociedades com a participação governamental chamadas sociedades de economia mista. Nestas a forma jurídica é de sociedade anônima, sendo que o poder público possui a maior parte do capital social, indica seus diretores e detém a maioria dos votos nas assembléias de sócios.

5. FORMA JURÍDICA

As sociedades podem ser civis ou comerciais. A fundamental característica para distingui-las é a natureza das suas atividades. As sociedades anônimas são sempre comerciais, porque assim determina a Lei nº 6.404/76, regendo-se pelas leis e usos do comércio.

6. ARQUIVAMENTO DOS INSTRUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO

As sociedades comerciais, somente elas devem arquivar seus instrumentos de constituição nas Juntas Comerciais. As sociedades civis são registradas no Registro das Pessoas Jurídicas (Registro de Títulos e Documentos).

7. DENOMINAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO

Nas sociedades de pessoas o instrumento de constituição é o contrato social. Nas sociedades anônimas, cooperativas e comandita por ações é o estatuto social.

ICMS - MT

ICMS
Prazos de Recolhimento

Devido aos novos assinantes, reproduzimos a Portaria Circular nº 039/92 - SEFAZ, que estabelece prazos para recolhimento do ICMS no Estado do Mato Grosso.

O texto da Portaria Circular nº 039/92 - SEFAZ já contém as alterações efetuadas pela Portaria Circular nº 036/94 - SEFAZ e pela Portaria Circular nº 104/94 - SEFAZ.

PORTARIA CIRCULAR Nº 039/92 - SEFAZ

"Estabelece prazos para recolhimento do ICMS".

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no artigo 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;

Considerando a necessidade de adequar os prazos de pagamento do imposto às alterações ocorridas na legislação tributária,<B>RESOLVE:

Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive o relativo ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:

I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração decendial, ressalvado o disposto nos incisos seguintes, até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao do decêndio (Redação dada pela Portaria Circular nº 036/94 - SEFAZ);

II - para os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa;

a) até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao de referência, o valor estimado (Redação dada pela Portaria Circular nº 036/94 - SEFAZ);

b) até o dia 05 (cinco) de julho, a diferença entre o ICMS apurado e o recolhido no primeiro semestre do mesmo ano (Redação dada pela Portaria Circular nº 036/94 - SEFAZ);

c) até o dia 05 (cinco) de janeiro do ano subseqüente, a diferença entre o ICMS apurado e o recolhido no segundo semestre do ano anterior (Redação dada pela Portaria Circular nº 036/94 - SEFAZ);

III - para o contribuinte dispensado de escrituração fiscal, no momento da entrada no Estado de mercadoria destinada a consumo ou a ativo fixo, no primeiro Posto Fiscal, de divisa interestadual, o valor referente ao diferencial de alíquota;

IV - para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos in natura e semi-elaborados:

a) até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao do decêndio em que ocorrer o fato gerador, se detentores de regime especial próprio ou de termo de acordo para emissão do Documento Fiscal NF-3 (Redação dada pela Portaria Circular nº 036/94 - SEFAZ);

b) no ato da saída dos produtos, nos demais casos;

V - para contribuintes detentores do regime especial previsto na Portaria Circular nº 10/89 - SEFAZ, de 23/01/89, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao do decêndio em que ocorrer o fato gerador (Redação dada pela Portaria Circular nº 036/94 - SEFAZ);

VI - para as empresas prestadoras de serviços públicos de telecomunicações e concessionárias de serviço público de energia elétrica, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao do faturamento (Redação dada pela Portaria Circular nº 036/94 - SEFAZ);

VII - para os contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários, que promoverem a saída de mercadorias sujeitas à retenção antecipada do imposto:

a) até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações com álcool carburante, petróleo e seus derivados, inclusive os produtos mencionados no parágrafo 1º do artigo 297 do Regulamento do ICMS;

b) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, refrigerante, cerveja, chopp, água mineral e gelo;

c) até o último dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações internas com óleo refinado de soja produzido e enlatado neste Estado;

d) no momento da entrada das mercadorias no Estado, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, quando o estabelecimento remetente ou destinatário não estiver devidamente credenciado pela SECRETARIA DE FAZENDA;

e) até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos, quando devidamente credenciado pela SECRETARIA DE FAZENDA;

VIII - para as empresas distribuidoras de álcool carburante, até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao do decêndio em que ocorrer a entrada do combustível no estabelecimento, relativamente ao valor devido como substituto tributário da operação anterior, nos termos do artigo 305 do Regulamento do ICMS (Redação dada pela Portaria Circular nº 036/94 - SEFAZ);

IX - para os contribuintes enquadrados no código de Atividade Econômica - CAE 7.01.03 (transporte rodoviário de carga em geral):

a) antes de iniciada cada prestação de serviço, excluída a hipótese da alínea "b";

b) até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao do decêndio em que se realizar a prestação do serviço, se detentores do regime especial previsto na Portaria Circular nº 112/92 - SEFAZ, de 18.12.92 (Redação dada pela Portaria Circular nº 036/94 - SEFAZ);

X - para empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo:

a) até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação de serviço, o percentual de 70% (setenta por cento) do valor de imposto recolhido no mês anterior, e

b) até o último dia do mês subseqüente ao da prestação do serviço, a diferença entre o valor efetivamente apurado no mês de ocorrência do fato gerador e o recolhido conforme a alínea anterior;

XI - para aqueles que promoverem a importação do exterior de mercadoria ou bem, no ato do desembaraço aduaneiro;

XII - para a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB:

a) até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria; e

b) até o dia 09 (nove) de agosto de cada exercício, o imposto relativo ao estoque existente em 31 (trinta e um) de julho do mesmo ano, de acordo com o estatuído no Convênio ICMS 28/92.

Artigo 2º - Quando a data de recolhimento do imposto recair num sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, em que não haja expediente normal nos bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às hipóteses previstas nos incisos III, IV, alínea "b", VII, alínea "d" e IX, alínea "a" do artigo anterior.

Artigo 3º - O imposto não recolhido no seu vencimento terá seu valor corrigido monetariamente, incidindo, sobre esse montante, juros de mora e multa, calculados conforme determina a legislação tributária.

Artigo 4º - O contribuinte que deixar de recolher o ICMS no prazo fixado nesta Portaria Circular, ou que recolher menor que o devido, por 03 (três) meses consecutivos, ou por 06 (seis) meses alternados, terá seu estabelecimento colocado sob regime especial de fiscalização, devendo neste caso, recolher o imposto na forma preconizada em ato baixado pelo Coordenador Geral de Administração Tributária (Redação dada pela Portaria Circular nº 104/94 - SEFAZ).

Artigo 5º - Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho, quando então ficarão revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá-MT, 18 de maio de 1992 (DOE de 21/05/92)

LEGISLAÇÃO - MS

DECRETO Nº 8.321, de 03.08.95
(DOE de 04.08.95)

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 6.344, de 30 de janeiro de 1992, que instituiu o Programa "Novilho Precoce".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 13, II, e, da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991.

DECRETA:

Art. 1º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 6.344, de 30 de janeiro de 1992, alterados anteriormente pelo Decreto nº 7.686, de 11 de março de 1994:

I - o caput do art. 7º:

"Art. 7º - Os bovinos abatidos ensejarão ao produtor pecuário cadastrado um incentivo financeiro equivalente no que resultar da aplicação de um redutor de 33,333% sobre a carga tributária do ICMS (após o expurgo de quaisquer benefícios, incentivos ou créditos, fixos ou presumidos, concedidos genericamente ao setor dos Frigoríficos), incidente sobre as operações com bovinos, desde que, na tipificação, apresentem:";

II - o art. 10::

"Art. 10 - Os estabelecimentos abatedores credenciados utilizarão o Mapa de Tipificação de Carcaças, numerado seqüencialmente e vistado por autoridade fazendária competente, que deverá ser preenchido e assinado pelos técnicos sanitário ou tipificador de carcaças.

§ 1º - As vias do Mapa de Tipificação de Carcaças terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será enviada à SECAP, quinzenalmente, até o quinto dia útil seguinte ao do vencimento da quinzena;

II - a segunda via será enviada à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura e Pecuária da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo estabelecido no inciso anterior;

III - as demais vias serão anexadas às vias das Notas Fiscais de Entrada, emitidas pelo estabelecimento abatedor.

§ 2º - O Mapa de Tipificação de carcaças conterá, ainda, o carimbo do estabelecimento abatedor, bem como a assinatura do responsável.

§ 3º - Nas operações de entrada, serão emitidas Notas Fiscais distintas para cada uma das espécies de gado classificadas, nos termos do art. 7º, bem como para o gado que não obtiver classificação de precoce.".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1995 e revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 03 de agosto de 1995.

Wilson Barbosa Martins

Governador

Celso de Souza Martins

Secretário de Estado de Agric., Pec. e Des. Agrário

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda

DECRETO Nº 8.322, de 03.08.95
(DOE de 04.08.95)

Prorroga benefícios fiscais relativos ao ICMS previstos na legislação estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e observando o disposto no art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, e no art. 39, § 4º, do Código Tributário Estadual, introduzido pela Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogado até 31 de outubro de 1995, mediante a observância das mesmas regras, o benefício previsto no Decreto nº 8.001, de 6 de novembro de 1994, prorrogado anteriormente até 31 de julho de 1995 pelo Decreto nº 8.297, de 30 de junho de 1995.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1995 e revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 03 de agosto de 1995

Wilson Barbosa Martins

Governador

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda

RESOLUÇÃO/SEF Nº 998, de 28.07.95
(DOE de 31.07.95)

Estabelece os prazos-limites para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores a ocorrerem no mês de agosto de 1995.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 84, I da Parte Geral, e, no art. 1º, I do Anexo VIII ao Regulamento do ICMS e nos arts. 2º, II e 5º, do Decreto nº 7.891, de 03 de agosto de 1994,RESOLVE:

Art. 1º - As datas-limites para o recolhimento do ICMS, correspondentes aos fatos geradores a ocorrerem no mês de agosto de 1995, só as fixadas no Anexo a esta Resolução.

Art. 2º - A disposição do artigo anterior não se aplica aos estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto em datas especiais, previstas na legislação do ICMS e, em particular, no art. 5º do Decreto nº 7.891, de 03 de agosto de 1994.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de junho de 1995.

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda

CALENDÁRIO FISCAL

Anexo à Resolução/SEF nº 998, de 28.07.95

REGIME DE ARRECADAÇÃO PERIODICIDADE DE APURAÇÃO MÊS/REFERÊNCIA: AGOSTO DATA-LIMITE P/RECOLHIMENTO:
1. NORMAL    
1.1 mensal 05.09.95
1.2 - Normal* excetuadas as atividades elencadas no item 1.3    
quinzenal    
  1ª quinzena 31.08.95
  2ª quinzena 15.09.95
1.3 - Indústria e comércio atacadista e varejista de cigarros* fumo e produtos correlatos e de combustíveis e lubrificantes    
quinzenal    
  1ª quinzena 21.08.95
  2ª quinzena 05.09.95
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA    
2.1 - Veículos automotores - Convs. ICMS 132/92 e 52/93; Filmes para fotos* cinemas e slides - Prot. ICM 15/85; Lâminas de barbear* aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros descartáveis - Prot. ICM 16/85; Lâmpadas elétricas* reatores e "starters" - Prot. ICM 17/85; Pilhas e baterias elétricas - Prot. ICM 18/85; Disco fonográfico* fita virgem ou gravada - Prot. ICM 19/85; Açúcar de cana - Prot. ICMS 21/91; Pneumáticos* câmaras de ar e protetores - Conv. ICMS 85/93 e Prot. ICMS 32/93; Cigarros* fumo* etc. - Conv. ICMS 37/94; Medicamentos e outros produtos farmacêuticos - Conv. ICMS 76/94 e Tintas e Vernizes - Conv. ICMS 74/94.    
mensal    
11.09.95    
2.2 - Bebidas (cerveja* chope* refrigerantes* etc.) - Prot. ICMS 11/91; Sorvetes - Prot. ICMS 45/91; Telhas* cumeeiras e caixas d'água* de cimento amianto e fibrocimento - Prot. ICMS 32/92 e Cimento - Prot. ICM 11/85.    
mensal    
15.09.95    
2.3 - Combustíveis* lubrificantes* aditivos* agentes de limpeza* fluídos* etc.* inclusive GLP e álcool carburante - Conv. ICMS 105/92.    
mensal    
11.09.95    
3. ESTIMATIVA    
  mensal 05.09.95
  quinzenal  
  1ª quinzena 31.08.95
  2ª quinzena 15.09.95
4. ESPECIAL    
4.1 decendial  
  1º decêndio 15.08.95
  2º decêndio 25.08.95
  3º decêndio 05.09.95
4.2 quinzenal  
  1ª quinzena 21.08.95
  2ª quinzena 05.09.95
4.3 - Transporte Aéreo - exceto táxi aéreo - Conv. ICMS 72/89.    
quinzenal    
  1ª quota 11.09.95
  Complemento 29.09.95
4.4 - Transporte Ferroviário - Ajuste SINIEF 19/89. mensal 20.09.95

Observações:

1. Nos casos de estimativa fixa ou variável, a parcela relativa à quinzena ou ao mês de referência deverá ser recolhida no período compreendido entre o primeiro dia útil do mês subseqüente e a data-limite estabelecida neste Anexo, pela UFERMS do mês de pagamento;

2. Aos casos não previstos nesta Resolução, aplicar-se-ão as regras próprias já existentes.

LEGISLAÇÃO - MT

PORTARIA Nº 095/95/GP
(DOE de 04.08.95)

O PRESIDENTE DO DETRAN-MT, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a montagem de processos a serem protocolizados no Detran-MT,

CONSIDERANDO que toda emissão de CRV/CRLV só poderá ser efetivada após constar nos processos, dados dos documentos legais ao fim a que se destina,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.108 que criou o Código Nacional de Trânsito e seu regulamento , além das Portarias, Pareceres, Decisões, Resoluções do Contran, etc,

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar à Coordenadoria de Veículos o cumprimento de toda Legislação vigente executando rigorosamente a conferência dos processos de requerimento de documentos de veículos.

Art. 2º - Além do disposto no art. anterior, observar e cumprir o disposto na presente Portaria:

Art. 3º - No Caso de Liberação de Gravame de Alienação Fiduciária, além de cumprir o disposto na resolução nº 772/93, só aceitar o instrumento de liberação padronizado, devidamente assinado, com identificação das respectivas assinaturas e reconhecimento de firma das mesmas por tabelião.

§ 1º - Quando o reconhecimento da firma citada no art. anterior se der em outra Unidade da Federação, reconhecer o sinal público ou abono do Banco do Município onde estiver efetuando a Liberação.

Art. 4º - No caso de transferência de veículos, esta só será efetivada mediante apresentação da Autorização de Transferência constante no verso do CRV (modelo padronizado pela res. Contran/nº 6.664/86, combinada com a RES/CONTRAN Nº 766/93), devidamente assinada, com firma reconhecida do vendedor por tabelião e o sinal público, quando o reconhecimento de firma do vendedor ocorrer em outra Unidade da Federação.

§ 1º - A Autorização para Transferência de que trata o art. anterior não será aceita, se contiver rasuras, para fins de transferências, devendo ser requerida uma segunda via, no município do registro do veículo, mediante autorização das partes envolvidas, conforme o que disciplina.

§ 2º - No caso em que não for possível reconhecer o sinal público, citado no art. anterior, este poderá ser substituído por uma declaração do proprietário do veículo, o qual assumirá todas responsabilidades civis e criminais pela autenticidade do reconhecimento de firma apresentado, conforme modelo anexo.

Art. 5º - A 2ª via de CRV por motivo de extravio, roubo ou furto, só será emitida, mediante ocorrência registrada na Delegacia de Polícia, além da apresentação dos demais documentos exigidos pelo Detran e com fotocópia da identidade do proprietário do veículo.

Parágrafo Único - o Boletim de cadastramento (requerimento) para emissão de 2ª via de CRV, deverá estar assinado pelo proprietário do veículo (com firma reconhecida por tabelião).

Art. 6º - A 2ª via de CRV por dilaceração ou rasura, quando a autorização existente no verso do mesmo estiver em branco, será emitida de acordo com o disposto no art. anterior e seu parágrafo único.

§ 1º - No caso em que a Autorização para Transferência for apresentada por preenchimento em favor de um terceiro e for solicitada uma 2º via de CRV, com fim de cancelar o CRV original, exigir-se-á a autorização por escrito do proprietário anterior, anuência daquele terceiro, pretenso comprador, além dos demais itens exigidos pelo Detran.

§ 2º - A emissão de 2ª via de CRV, cuja Autorização para Transferência existente no verso do mesmo esteja preenchida com rasuras, para fins de cancelamento do CRV original, será emitida conforme o disposto no art. anterior.

Art. 7º - Não serão aceitos decalques do chassi do veículo, de outras Unidades da Federação, quando a emissão do CRV/CRLV implicar em mudança da placa do veículo para a placa única do Renavam.

§ 1º - As concessionárias estão autorizadas a expedir decalques de chassi de veículos 0 Km, devendo estar os mesmos em Formulário Próprio da empresa, personalizados e devidamente assinados pelo funcionário da empresa revendedora, que decalcou o veículo, em conjunto com um dos gerentes ou chefe imediato, com a respectiva identificação das assinaturas (carimbo);

§ 2º - Os decalques de que trata o art. anterior deverão constar, além do nº do chassi, o nº do motor e câmbio do veículo;

§ 3º - Em nenhuma hipótese, serão aceitos decalques, cujo formulário esteja em branco, mesmo estando assinado pelo perito vistoriador;

Art. 8º - As taxas de serviço do DETRAN-MT, deverão estar devidamente preenchidas em nome do usuário, proprietário do veículo.

§ 1º - Não serão aceitas, em hipótese alguma, taxas preenchidas em nome de terceiros ou com rasura.

Art. 9º - Em função do calendário de licenciamento de MT ser diferente do calendário Nacional e considerando que a vigência do Seguro Obrigatório (DPVAT) para fins de cobertura em caso de danos pessoais, obedece ao calendário Estadual, será exigido o pagamento do seguro do exercício imediatamente anterior ao em curso, sempre que este for apresentado sem a devida quitação e cujo final de placa for correspondente ao mês em curso ou superior, independentemente do último ano de licenciamento do veículo;

Art. 10 - Toda e qualquer fotocópia de documentos, para fins de composição de processos de veículos, deverão estar autenticadas em Cartório.

§ 1º - Excetua-se do citado no art. anterior as fotocópias de identidade, CPF e CRLV.

Art. 11 - Todo processo de veículo de Leilão Público deverá conter, além dos demais itens exigidos, o Laudo preliminar da DERFVA.

Art. 12 - A emissão de prontuário geral único para fins de transferência, só será efetuada após quitação de todos os débitos relativos ao veículo, no estado de Mato Grosso inclusive o de Licenciamento.

Art. 13 - Todo e qualquer documento que componha processo de veículo e que possua uma ou mais assinaturas, tais como, Declarações, Contratos, Liberações Etc., deverão estar com firma reconhecida por tabelião.

Art. 14 - No setor de atendimento a usuário só serão protocolados processos requeridos diretamente pelo proprietário do veículo ou o terceiro devidamente autorizado.

Art. 15 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cuiabá, 02 de agosto de 1995.

Registre-se

Publique-se

Cumpra-se

Eng. Carlos Carlão P. do Nascimento

Presidente do Detran-MT

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

DECRETO Nº 7.153, de 28.07.95
(DOE de 31.07.95)

Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano - 2º emissão para exercício de 1995.

JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 151 da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º - O Lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano de 1995 - 2ª emissão, terá seus vencimentos da seguinte forma:

I - pagamento à vista, com vencimento no dia 10 (dez) de agosto de 1995;

II - parcela única, com vencimento no dia 10 (dez) de agosto de 1995;

III - em 02 (duas) parcelas com vencimento no dia 10 (dez) de agosto e setembro de 1995;

IV - em 03 (três) parcelas com vencimento no dia 10 (dez) de agosto, setembro e outubro de 1995;

V - em 04 (quatro) parcelas com vencimento no dia 10 (dez) de agosto, setembro, outubro e novembro de 1995.

Art. 2º - Fica prorrogado o prazo de pagamento de qualquer parcela do tributo até o primeiro dia útil, se o vencimento da mesma recair nos dias de feriados ou finais de semana.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 28 de julho de 1995

Juvênio César da Fonseca

Prefeito Municipal

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ

LEI MUNICIPAL Nº 1.412/95
(DOE de 02.08.95)

Dispõe sobre patrocínio de uniforme escolar aos educandos e educadores da Rede de Ensino Público Municipal (REME) por empresas particulares e fundações.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá decreta e EU sanciono a presente Lei:

Artigo 1º - As Empresas particulares e Fundações poderão patrocinar uniformes para educandos e educadores da Rede Pública Municipal de Ensino, podendo, divulgar o nome da Empresa ou Fundação no uniforme.

Parágrafo Primeiro - Excluam-se da autorização contida no caput deste artigo, a propaganda referente a TABACO, BEBIDAS, ARMAS e de qualquer produto nocivo à saúde ou atentatórios aos bons costumes.

Artigo 2º - Fica proibido para fins de patrocínio os uniformes com propaganda de cunho político ou eleitoral.

Artigo 3º - (vetado)

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Corumbá, 20 de julho de 1995.

Ricardo Chimirri Candia

Prefeito Municipal