IPI |
DOS CRÉDITOS BÁSICOS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Pelo princípio da não-cumulatividade, o contribuinte deve tomar crédito, quando da entrada em seu estabelecimento, de mercadorias que vão participar do seu processo de industrialização. Em contrapartida deverá se debitar quando der saída ao produto fabricado, num mesmo período.
2. ESPÉCIES DE CRÉDITO
Vamos relacionar os créditos básicos, mas, existem também os créditos escriturados a título de incentivos.
Os estabelecimentos industriais e os que lhe são equiparados poderão tomar como crédito:
I - o imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto os de alíquota zero, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;
II - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização de produtos sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;
III - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, recebidos de terceiros para a industrialização de produtos por encomenda, quando estiver lançado ou indicado na nota fiscal;
IV - do imposto lançado em nota fiscal relativo a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;
V - do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
VI - do imposto mencionado em nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;
VII - do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial, para venda a industriais ou revendedores, ressalvada a hipótese da opção pelo cálculo do imposto sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor tributável;
VIII - do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos incisos V a VII;
IX - do imposto relativo à matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito a produto, sobre 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, constante da respectiva nota fiscal;
X - do valor correspondente ao imposto calculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos pelo estabelecimento industrial relativo a produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, desde que para emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao imposto:
XI - do imposto pago sobre produtos adquiridos com suspensão ou isenção condicional, quando descumprida as condições, em operação que dê direito ao crédito;
XII - do imposto lançado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas no regulamento do IPI;
XIII - nas remessas de produtos para armazém-geral e depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.
3. CRÉDITOS POR DEVOLUÇÃO OU RETORNO
É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno total ou parcial.
4. LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO
No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido à nova industrialização e ocorrer nova saída.
5. EXIGÊNCIAS FISCAIS
O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:
a) pelo estabelecimento que fizer a devolução:
1 - emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução;
2 - arquivamento, em pasta especial, de uma via da nota fiscal emitida;
b) pelo estabelecimento que receber o produto em devolução;
1 - arquivamento, em pasta especial, das notas fiscais recebidas, com menção do fato nas notas originárias conservadas no respectivo talonário ou sanfona, ou no livro Copiador, conforme o caso;
2 - lançamento nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque das notas fiscais recebidas, na ordem cronológica de entrada de produtos no estabelecimento
3 - prova, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento da devolução, mediante crédito do respectivo valor, restituição do preço ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.
Nota: Quando a devolução for feita por pessoa jurídica ou física não obrigada a emissão de nota fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do comprador em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor a emissão de nota fiscal de entrada, com a indicação do número, data da emissão da nota fiscal - originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas. Esta nota fiscal acobertará o trânsito da mercadoria até o estabelecimento vendedor. Este procedimento se aplica à volta do produto pertecente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para conserto.
6. DEVOLUÇÃO A OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE
Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o que receber poderá creditar-se do imposto, desde que obedecida as seguintes exigências:
a) anote os fatos nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque;
b) arquive em pasta especial as notas fiscais ou notas fiscais de entrada correspondentes.
7. RETORNO DE PRODUTOS
No caso de retorno de produtos, deverá o remetente, para creditar-se do imposto, escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registros de Controle da Produção e do Estoque. Adotando o mesmo procedimento, recomendado no caso de devolução, para creditar-se do imposto em relação aos produtos que, não retornando a seu estabelecimento, sejam enviados a destinatário diferente do que tenha sido identificado na nota fiscal. (Artigos nºs 81 a 89 do RIPI).
8. DISTINÇÃO ENTRE DEVOLUÇÃO E RETORNO
Acontece o retorno quando a mercadoria não penetra no espaço interno do estabelecimento destinatário. O veículo transportador foi barrado na parte externa do estabelecimento. Na devolução sucedeu o contrário, a mercadoria penetrou na parte interna do estabelecimento, sendo este obrigado a emitir nota fiscal de devolução. Se o veículo for apanhado pela fiscalização saindo do interior do estabelecimento destinatário sem a nota fiscal de devolução será autuado.
No retorno basta o porteiro da empresa destinatária ou no caso de recusa deste, o próprio motorista transportador anotar no verso da 1ª via da nota fiscal o motivo porque a empresa não quis receber a mercadoria, datar e assinar. Este procedimento acobertará o retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente.
ICMS - MS |
EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO
CIVIL
Obrigações Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do ICMS baixado pelo Decreto nº 5000/91, nos seus artigos nºs. 231 a 239, fixa as obrigações tributárias das operações realizadas pelas empresas de construção civil.
Para tal, considera como empresa de construção civil, toda pessoa natural ou jurídica, que executar obras de engenharia civil ou hidráulica, promovendo destarte a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros (art. 231).
Enquadra-se no conceito de engenharia civil, as obras de (art. 231 - parágrafo 1º):
I - construção, demolição, reforma ou reparos de prédios e outras edificações;
II - construção e reparação de estradas de ferro e de rodagem, inclusive trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
III - construção, reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
IV - construção de sistema de água e saneamento;
V - execução de obras de terraplanagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais;
VI - execução de obras elétricas e hidráulicas;
VII - execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral.
2. DO CADASTRO FISCAL
As empresas de construção civil de uma forma geral, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Todavia, não estão sujeitas à referida inscrição, aquelas empresas cuja atividade, embora relacionada à engenharia civil, apenas prestam serviços técnicos na elaboração de plantas, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados, como também, a administração, fiscalização, empreitadas, ou subempreitadas, sem fornecimento de materiais.
3. DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
O imposto nas empresas de construção civil, incide sempre quando esta promover (art. 232):
I - saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros;
II - saídas de material de fabricação própria, industrializado no seu estabelecimento;
III - a entrada de mercadorias importadas do exterior;
IV - a entrada, no estabelecimento da empresa, de mercadoria oriunda de outra unidade da federação e destinada a consumo ou ativo fixo;
V - a utilização pela empresa, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
VI - a saída de mercadoria adquirida de terceiros e destinada as obras que não se enquadrem nas disposições do art. 231, parágrafo 1º.
4. DA NÃO INCIDÊNCIA
Há porém, conforme o disposto no art. 233 do RICMS, hipóteses de não incidência do imposto, quando ocorrer as seguintes situações:
a) execução de obras por administração, sem fornecimento de materiais;
b) fornecimento a preço de custo, de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou sub-empreitada;
c) a saída de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para a prestação de serviços nas obras, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente;
d) a movimentação de material a que se refere a letra "b", em operações internas, quando realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para a outra.
5. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
A entrada de material no estabelecimento quando adquirido de terceiros, em relação as operações interestaduais, não impede a incidência e a cobrança do diferencial de alíquota, quando destinado ao consumo ou ativo fixo, como também, a utilização de serviço iniciado em outra unidade da federação, que não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, não alcançada pela incidência do imposto.
6. DO CRÉDITO DO IMPOSTO
Atendendo o princípio da não-cumulatividade, o contribuinte, como empresa de construção civil, poderá creditar-se do imposto relativo às entradas de mercadorias destinadas a prática de operações tributadas, inclusive o diferencial de alíquota, operações estas previstas no art. 232, incisos I, II e VI, do RICMS.
LEGISLAÇÃO - MS |
PORTARIA Nº 94, de
01.08.95
(DOU de 07.08.95)
O DELEGADO FEDERAL DE AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA EM MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do Artigo 28 do Decreto 81.771 de 07.06.78 e considerando o que consta do processo MA-21026.000856/95-74 e por proposição da Comissão Estadual de Sementes e Mudas/MS,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar, na forma proposta pela CESM/MS, o quadro 6 (limites de sementes de plantas silvestres e comuns e de plantas nocivas toleradas) das Normas de Produção de Sementes para Mato Grosso do Sul oficializadas pela Portaria DFA/MS 323 de 09.12.87;
Art. 2º - Estabelecer, para a semente básica, certificada ou fiscalizada de arroz, o limite máximo de 18 (dezoito) sementes sem casca, sendo a análise realizada em amostra de trabalho de 100 (cem) gramas:
Art. 3º - Estabelecer em 100 (cem) gramas, o tamanho da amostra de trabalho para as análises de pureza, de sementes cultivadas (outras espécies e outras cultivares) e de sementes silvestres comuns, em sementes de arroz (Oryza sativa), aveia preta (Avena strigosa) e aveia amarela (Avena byzantina);
Art. 4º - Estabelecer em 120 (cento e vinte) gramas, o tamanho da amostra de trabalho para as análises de pureza, de sementes cultivadas (outras espécies e outras cultivares) e de sementes silvestres comuns, em sementes de aveia branca (Avena sativa);
Art. 5º - Incluir no quadro 3.1 do padrão de sementes forrageiras, das Normas de Produção de Sementes em Mato Grosso do Sul, a espécie aveia preta (Avena strigosa), com padrão de germinação mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e pureza mínima de 98% (noventa e oito por cento).
Art. 6º - Esta Portaria é válida para as sementes produzidas a partir da safra 95/96, revogando-se as disposições em contrário.
José Antônio Roldão
LEGISLAÇÃO - MT |
DECRETO Nº 285, de
31.07.95
(DOE de 31.07.95)
Regulamenta a Lei nº 6.631, de 2 de junho de 1995, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do Cinto de Segurança por ocupantes de veículos automotores em circulação no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso atribuições que lhe confere o artigo 66,incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 6.631, de 2 de junho de 1995,
DECRETA:
Art. 1º - Os ocupantes, a qualquer título, dos veículos automotores classificados como automóveis, camionetas, caminhões, de uso misto e de transporte de escolares, ficam obrigados a usar os cintos de segurança instalados nos mesmos, quando em circulação no território do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º - Excetuam-se da compulsoriedade referida no artigo anterior os ocupantes de veículos militares de uso bélico, os passageiros ou tripulantes dos veículos considerados especiais da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, Serviço de Limpeza Urbana e os autorizados na forma da legislação vigente.
Parágrafo único - Os veículos considerados especiais da Polícia Civil, de que trata este artigo, deverão ser assim classificados em resolução da autoridade competente.
Art. 3º - As crianças na faixa etária de 7 (sete) a 12 (doze) anos, deverão viajar somente nos bancos traseiros, quando o cinto de segurança instalado no banco dianteiro for do modelo diagonal. Menores de 7 (sete) anos deverão viajar somente no banco traseiro.
Parágrafo único - No caso de veículo misto de cabine simples, deverão ser adotadas as medidas de segurança preconizadas pela legislação pertinente.
Art. 4º - Ao proprietário, ou condutor, será aplicada a penalidade de multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente pelo não cumprimento do prescrito nos artigos 1º e 3º deste Decreto e seu parágrafo, para cada tipo de infração constatada na abordagem do veículo.
Art. 5º - A autuação deverá ser precedida de parada do veículo e de fiscalização, identificado o condutor e aposta a sua assinatura ao auto de infração respectivo.
Art. 6º - Os condutores de transporte de escolares e os de veículos de aluguel, automóvel ou misto, utilizados como táxi ou lotação, em face de sua responsabilidade, podem se negar a movimentar, caso qualquer passageiro se recuse a usar o cinto de segurança, ou a obrigar seu acompanhante menor a cumprir o prescrito neste Decreto.
Art. 7º - Compete ao Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso - DETRAN/MT e ao Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP, nas suas respectivas áreas de jurisdição, a aplicação e o processamento das penalidades previstas neste Decreto, e o julgamento de seus recursos, devendo direcionar a receita oriunda da arrecadação de multas exclusivamente para as atividades de educação e segurança do trânsito.
Parágrafo único - Ficam o DETRAN/MT e o DVOP autorizados a efetuar os procedimentos administrativos e a criação de novas rotinas necessárias para o fiel cumprimento desta regulamentação, garantindo-se sempre ao cidadão o direito de ampla defesa.
Art. 8º - As penalidades previstas neste Decreto entrarão em vigor a partir de 2 de agosto do corrente ano.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de julho de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
Dante Martins de Oliveira
Hermes Gomes de Abreu
DECRETO Nº 286, de
31.07.95
(DOE de 31.07.95)
Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, que aprovou o Regulamento do Sistema Tributário Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos artigos 90 e 92 da Lei 4.547, de 27 de dezembro de 1982, e nos artigos 405 e 407 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986.
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescentado o ITEM III à TABELA I do ANEXO V do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, com a seguinte redação:
"ITEM III
ATOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
- CERTIDÃO
a) Negativa de tributos estaduais | 1,0 |
b) Não especificado | 1,0 |
- FORNECIMENTO DE DOCUMENTO FISCAL
a) Nota Fiscal modelo NF-3 | 1,0 |
b) Documento de Arrecadação - DAR-Mod-3 | 1,0 |
c) Outros | 1,0 |
- PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS
a) Documento de Arrecadação - DAR-1 | 0,5 |
b) Outros | 0,5" |
Art. 2º - Fica revogada a alínea "a" da rubrica "CERTIDÃO" dos "ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL" do ITEM II da TABELA I do ANEXO V do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1995.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de julho de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
Dante Martins de Oliveira
Carlos Alberto Almeida de Oliveira
PORTARIA Nº
269/DP/CPPF/SEFAZ/95
(DOE de 01.08.95)
Estabelece horário de expediente nas Unidades da Sede da Secretaria de Fazenda.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições funcionais, resolve baixar a presente Portaria:
Art. 1º - Objetivando disciplinar o horário de expediente dos servidores nas Unidades da Sede da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como o horário de funcionamento das Unidades a ela jurisdicionada, fica estabelecido que a partir de 01 de agosto de 1.995, passará a vigorar o seguinte horário de expediente:
a) Para servidores que devem cumprir 06 (seis) horas diárias, um expediente,
- das 12:00 às 18:00 horas;
b) Para servidores que devem cumprir dois expedientes, ou seja, 08 (oito) horas diárias:
- das 08:00 às 11:00 horas
- das 13:00 às 18:00 horas.
Art. 2º - Fica determinado a Coordenadoria de Administração que estabeleça a distribuição dos motoristas de forma que se cumpra o horário de expediente de acordo com esta Portaria, devendo estabelecer formas de plantões em que se cumpra a carga horária de 06 (seis) horas.
Art. 3º - Os Chefes de Divisão, servidores dos convênios que percebem gratificações de função (CEPROMAT, CODEMAT, METAMAT, SANEMAT E BEMAT), bem como os servidores do Grupo TAF, fica estabelecida a carga horária de 08 (oito) horas de acordo com a letra "b" do artigo 1º.
Art. 4º - Fica estabelecido que o horário de funcionamento para as Unidades jurisdicionadas à Secretaria de Estado de Fazenda para atendimento ao público em geral será das 12:00 às 18:00, excluindo-se dessa exigência as Exatorias Estaduais que estão com os seus horários fixados de acordo com horário bancário 08 (oito) horas diárias conforme o art. 81 do Decreto nº 1.610 de 29.06.92, com alteração através do Decreto nº 1.891 de 01.09.92.
Registrada - Publicada - Cumpra-se
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá, 31 de julho de 1995.
Carlos Alberto Almeida de Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda