IPI |
DEFINIÇÕES CONTIDAS NO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A fim de evitar interpretações duvidosas o próprio Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados procurou definir textualmente alguns termos comumente empregados.
2. FIRMA E EMPRESA
As expressões "firma e empresa", quando empregadas em sentido geral, compreendem as firmas em nome individual, e todos os tipos de sociedades quer sob razão social, quer sob designação ou denominação particular.
3. FÁBRICA E FABRICANTE
As expressões "fábrica e fabricante" são equivalentes a estabelecimento industrial, como definido no artigo 8º do RIPI/82: "Estabelecimento Industrial é aquele que executa qualquer das operações consideradas industrialização de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento. Estabelecimento, por sua vez, diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos unicamente as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra isoladas, em que sejam normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza. O Regulamento do IPI considera cada estabelecimento autônomo ainda que pertencentes ao mesmo contribuinte.
4. DEPÓSITO FECHADO
Depósito fechado é um estabelecimento onde não se realizam vendas. Nestes estabelecimentos as mercadorias são retiradas por conta de depositante. Destina-se tão somente à guarda de produtos.
No caso dos fabricantes de veículos o depósito fechado é o pàteo externo, delimitado.
5. BENS DE PRODUÇÃO
Consideram-se bens de produção:
I - as matérias-primas;
II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
III - os materiais destinados à embalagem ou acondicionamento do produto;
IV - as ferramentas (não as manuais) empregadas no processo industrial;
V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes que se destinem a emprego no processo industrial.
6. FIRMAS INTERDEPENDENTES
Serão consideradas firmas interdependentes, duas firmas, quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% do capital da outra;
b) quando de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de Diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
c) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento) nos demais caso do volume dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação;
d) quando uma delas por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo de produto e (quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.
NOTA: não caracteriza a interdependência referida nos itens "c" e "d" a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos ao comprador.
7. COMERCIANTE AUTÔNOMO
Considera-se comerciante autônomo, ambulante ou não, a pessoa física, ainda que com firma individual que pratique habitualmente atos de comércio (mercancia) com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.
8. QUEBRAS
As quebras alegadas pelo contribuinte dos estoques ou nos processos de industrialização, para justificar diferenças apuradas pela fiscalização, serão submetidas ao órgão técnico competente, para que se pronuncie, mediante laudo, sempre que, a juízo da autoridade julgadora, não forem convenientemente comprovados ou excederem os limites normalmente admissíveis para o caso.
ASSUNTOS EMPRESARIAIS |
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No intuito de alertar aqueles envolvidos com o Departamento Fiscal das Empresas resolvemos enfocar esta matéria sempre em evidência, mercê de sua grande importância. O Planejamento Tributária significa o cuidado com que temos de analisar os impostos, principalmente aqueles que nos proporcionam créditos. Pode ser realizado de maneira retroativa, aproveitando o período prescricional legal, ou seja, nos últimos cinco anos.
2. ELISÃO FISCAL
Entende-se por elisão fiscal a maneira legal e racional de orientar a tributação de uma empresa, que venha a possibilitar o recolhimento de menos impostos.
3. EVASÃO FISCAL
O objetivo do Planejamento Tributário não é a evasão fiscal, ou seja, a fuga, a maneira desonesta - ilegal - de não pagar impostos. A fraude não é boa conse- lheira. É preciso não esquecer que a Lei a cada dia se torna mais rigorosa com os sonegadores. Não olvidar o exemplo histórico internacional do famoso facínora Al Capone, autor e mandante de crimes hediondos pelos quais jamais foi condenado por insuficiência de provas. Entretanto, conseguiram as autoridades federais americanas trancafiá-lo em Alcatraz por sonegação de imposto de renda.
4. LICITUDE DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Contudo é lícito, não merecendo nenhuma condenação, qualquer propósito honesto de diminuir o montante de impostos a recolher, escudado na própria legislação, usando os meios legais que facultam esse procedimento.
5. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS
As leis facultam o aproveitamento de créditos advindos de compras para revenda ou industrialização. Todavia, existem outros créditos licitamente aproveitáveis que às vezes passam despercebidos. Aí é que surge o Planejamento Tributário para pesquisar, levantar créditos e racionalizar recolhimentos.
6. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
Nem sempre o aproveitamento do crédito é autorizado pelas autoridades fiscais. Nessas ocasiões amparados pela Jurisprudência e pela Doutrina tomamos estes créditos e se formos vetados pelo poder tributante iremos buscar proteção no Poder Judiciário.
7. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO DINÂMICO
Não pode o Planejamento Tributário ser impávido, uma vez que a cada instante podem surgir situações ou definições que tornem aproveitáveis hoje, créditos que ontem as autoridades fiscais não permitiam que aproveitados fossem.
Principalmente quando lidarmos com materiais que participam do processo de industrialização e nele se exaurem. Via de regra, às vezes até irracionalmente, o Estado nega o aproveitamento de crédito ou o seu aproveitamento corrigido. Daí a razão de termos de ir buscar apoio no Poder Judiciário.
TRIBUTOS FEDERAIS |
DÉBITOS FISCAIS
Juros de Mora - Agosto/95
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Receita Federal declarou, através do Ato Declaratório nº 22/95, que a taxa de juros aplicável aos Tributos e Contribuições Sociais, arrecadados pela Receita Federal, referente ao mês de julho de 1995, exigível a partir do mês de agosto de 1995, é de 4,02%.
2. TAXAS ANTERIORES
As taxas mensais de juros de mora de 1995, anteriores a agosto de 1995, são:
fevereiro = 3,63%, conforme a Portaria STN nº 84, de 03.04.95;
março = 2,60%, conforme a Portaria STN nº 39, de 24.02.95;
abril = 4,26%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 12, de 02.05.95;
maio = 4,25%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 15, de 01.06.95;
junho = 4,04%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 18, de 03.07.95; e
julho = 4,02%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 22, de 01.08.95.
3. RECOLHIMENTO EM AGOSTO
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, as taxas de juros para os recolhimento em atraso, aplicáveis no mês de agosto de 1995, são:
Vencimento do Débito | % de Juros |
Janeiro | 23,80 |
Fevereiro | 20,17 |
Março | 17,57 |
Abril | 13,31 |
Maio | 9,06 |
Junho | 5,02 |
Julho | 1,00 |
ICMS - MS |
DO CONTRIBUINTE E DO
RESPONSÁVEL
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dispõe o artigo 14 do RICMS (Decreto nº 5.800/91), que contribuinte do imposto é qualquer pessoa física ou jurídica que realiza operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços descritos como fato gerador do imposto (CTE, art. 41).
Já o responsável caracteriza-se pela atribuição que lhe dá a Lei, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, sem que este se revista da condição de contribuinte (CTE, art. 46, redação dada pela Lei nº 1.225/91).
2. CONTRIBUINTE - CONCEITO
A norma tributária descreve um fato da vida de ocorrência possível e a ela vincula o dever de alguém pagar o tributo como conseqüência jurídica. Quando a pessoa obrigada a pagar o tributo é a mesma pessoa vinculada ao fato descrito na hipótese de incidência da norma jurídica, ela é denominada contribuinte.
Essa vinculação é pois de identidade, no sentido de que a pessoa obrigada ao pagamento do tributo é a mesma pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação tributária. Essa relação de identidade não implica dizer que o fato jurídico só está vinculado a uma única pessoa. Ao fato podem estar vinculadas muitas pessoas. Necessário é, que a pessoa obrigada ao pagamento do tributo, seja uma daquelas vinculadas àquele fato. Se isso ocorre, há identidade, há portanto o contribuinte.
3. CONTRIBUINTE - COMO TAL CONSIDERADO
O caput do art. 14, do RICMS de Mato Grosso do Sul, conceitua como contribuinte do ICMS qualquer pessoa seja física ou jurídica, bastando que realize circulação de mercadoria ou prestação de serviço descritos como fato gerador do imposto. Todavia, o parágrafo 1º, do referido artigo, inclui como contribuinte do imposto:
I - o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações;
III - a cooperativa;
IV - a instituição financeira e seguradora;
V - a sociedade civil de fim econômico;
VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fossil, de produção agropecuária, industrial ou que comercializa mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
VII - os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
IX - prestadores de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios e que envolvam fornecimento de mercadorias;
X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em Lei Complementar;
XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações ou prestações interestaduais.
Vale notar que, embora estranho, das pessoas acima elencadas como contribuintes, alguns pelas suas próprias características nunca venham promover saída de mercadorias. Exemplo típico encontramos no inciso IV, instituições financeiras e seguradoras.
Neste caso, estas pessoas jurídicas tornar-se-ão sujeitos passivos e por conseqüência contribuintes do imposto, quando adquirirem bens para seu consumo próprio ou para o seu ativo imobilizado de outro Estado, estarão obrigados a recolherem para o Estado de Mato Grosso do Sul, o diferencial de alíquota conforme dispõe o inciso II, do art. 2º, do RICMS.
4. RESPONSÁVEL - CONCEITO
Em Direito Tributário a doutrina tem entendida que o responsável é aquele que sem estar vinculado ao fato gerador do tributo, sua obrigação decorre de disposição expressa de lei.
Após definir o contribuinte como aquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador do tributo, o Código Tributário Nacional diz que o responsável é aquela pessoa que, sem revestir a qualidade de contribuinte, é expressamente obrigado por lei a pagar o tributo.
5. QUEM É RESPONSÁVEL
Nesse passo, o art. 15, do RICMS, atribui a responsabilidade pelo pagamento do imposto a diversas pessoas ali elencados a saber:
I - o armazém geral e o depositário a qualquer título, nas saídas ou nas transmissões de propriedade de mercadorias ou bens importados depositados por contribuintes de outras unidades da federação;
II - o estabelecimento de contribuinte, ou ainda qualquer possuidor, com relação a mercadoria ou bem importado cujas posses tiveram ou mantenham para os fins de venda ou industrialização, desacobertada de documentos comprobatórios de sua procedência ou acobertada por documento fiscal inedôneo;
III - pessoa que tenha recebido mercadoria, bem ou serviço beneficiado com imunidade, isenção ou não incidência, sob determinados requisitos, desvirtue lhe a finalidade ou não lhes dê a correta destinação;
IV - o arrematante, em relação à saída que promover de mercadoria objeto de arrematação judicial.
Nestes casos, as pessoas obrigadas ao pagamento do tributo não são contribuintes porque, não tem relação pessoal e direta com o fato gerador. Não existe a relação de identidade entre a pessoa vinculada diretamente ao fato gerador do tributo e a pessoa obrigada ao seu pagamento. Não são responsáveis porque sua obrigação não decorre da impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. As pessoas referidas são na realidade substitutas tributárias porque a obrigação principal já nasce vinculando estas pessoas ao pagamento do tributo e respondem nessa qualidade.
6. CONCLUSÃO
Os artigos 16 e 17, do RICMS, trata de outras espécies de responsabilidade, qual sejam a responsabilidade do sucessor tributário e, responsabilidade por solidariedade.
A responsabilidade do sucessor tributário, decorre de que o vínculo jurídico entre o sujeito ativo e o sucessor é o mesmo existente entre o sujeito ativo e o sucedido, é o caso por exemplo do "espólio pelo débito fiscal do de cujus, até a data da abertura da sucessão" (inciso IV, art. 16, RICMS).
Já a responsabilidade solidária , prevista no artigo 17, é aquela que se obrigam solidariamente as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua pelo fato gerador da obrigação principal, ou seja, quando mais de uma pessoa está vinculada ao fato gerador da obrigação, de tal modo que qualquer delas é contribuinte, como por exemplo, "o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas" (inciso XIV, art. 17, do RICMS).
LEGISLAÇÃO - MS |
DECRETO Nº 8.312, de
27.07.95
(DOE de 28.07.95)
Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,DECRETA:
Art. 1º - É dada nova redação ao § 3º do art. 7º do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991.
"Art. 7º - ........
§ 3º - Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, mods. 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte (Aj.SINIEF 4/95):
I - será obrigatória a utilização de séries distintas:
a) no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o art. 21, § 7º;
b) quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;
II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior e da faculdade de o Fisco restringir o número de séries (art. 9º, § 2º), o contribuinte poderá utilizar séries distintas, segundo o seu interesse;
III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.".
Art. 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991:
I - o § 5º ao art. 1º;
"Art. 1º - ...........
§ 5º - É vedada a utilização simultânea dos mods. 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do art. 7º, § 3º (Aj. SINIEF 4/95).";
II - o § 5º ao art. 6º;
"Art. 6º - ...........
§ 5º - A numeração do documento fiscal de que trata o art. 1º, I, será reiniciada sempre que houver (Aj. SINIEF 4/95):
I - adoção de séries distintas, nos termos do art. 7º, § 3º;
II - troca do modelo 1 pelo 1-A e vice-versa.";
III - os § § 25 e 26 ao art. 21:
"Art. 21 - ..........
§ 25 - O Fisco poderá dispensar a inserção, na Nota Fiscal, do canhoto destacável, comprovante de entrega da mercadoria, mediante a indicação do fato na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (Aj. SINIEF 4/95).
§ 26 - A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no mínimo, dezessete caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º (Aj. SINIEF 4/95).";
IV - o § 10 ao art. 63:
"Art. 63 - ............
§ 10 - É permitida a substituição do sistema de reservas disposto nos incs. I, II e III do caput deste artigo pelo critério de utilização de séries distintas para as respectivas hipóteses.".
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 30 de junho de 1995.
Campo Grande, 27 de julho de 1995.
Wilson Barbosa Martins
Governador
Thiago Franco Cançado
Secretário de Estado de Fazenda
LEGISLAÇÃO - MT |
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
011/95-CGAT
(DOE de 20.07.95)
"Dá nova redação ao item 2 da Instrução Normativa nº 004/95-CGAT, DE 11.05.95."
O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais,RESOLVE:
1. Baixar a presente Instrução Normativa, para dar nova redação ao item 2 da Instrução Normativa nº 004/95-CGAT, de 11.05.95, como segue:
"2. DO ENQUADRAMENTO
2.1 - Serão enquadrados no regime de estimativa, a critério do fisco, os contribuintes inscritos nos Códigos de Atividade Econômica de 4.01.01 a 4.16.29 e de 5.01.01 a 5.11.99.
2.2 - Mesmo que atendam à condição prevista no subitem anterior, não serão estimadas as empresas que:
2.2.1 - revendam exclusivamente mercadorias sujeitas à substituição tributária;
2.2.2 - tenham iniciado atividade há menos de 6 (seis) meses;
2.2.3 - embora em atividade estejam com a inscrição suspensa, cassada ou baixada, ainda que sumariamente ou "ex ofício", no Cadastro de Contribuintes do Estado.
2.3 - Poderão, ainda, ser excluídos do regime de estimativa todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território mato-grossense, quando qualquer deles, no interesse do fisco, não for enquadrado no aludido regime.
2.4 - O disposto no subitem 2.3 não se aplica se o estabelecimento não enquadrado for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado como depósito fechado."
2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de junho de 1995, revogadas as disposições em contrário.
Coordenadoria Geral de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 17 de julho de 1995.
José Lombardi
Coordenador Geral de Administração Tributária
NOTA: A Instrução Normativa nº 004/95-CGAT está publicada no Boletim Informare nº 27/95, página 178 deste Caderno.