IPI

DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Suspensão não pode ser confundida com isenção, com não-incidência ou com imunidade tributária. Suspensão ou diferimento é a postergação do momento do pagamento do tributo. O fato gerador acontece, constitui-se a obrigação tributária, apenas o momento do pagamento do imposto é transferido para outra oportunidade. Ou ainda, o pagamento do imposto é suspenso até que seja cumprida alguma condição. Não cumprida a condição imediatamente é eliminada a suspensão e o imposto deverá ser recolhido.

2. CONDIÇÕES

As condições da suspensão, como veremos, são previstas no Regulamento do IPI. Não satisfeitas as condições previstas o imposto será devido.

3. CUMPRIDORES DA EXIGÊNCIA

Os que devem cumprir as exigências são:

a) o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferente das que condicionavam a suspensão;

b) o remetente dos produtos, nos demais casos.

4. HIPÓTESES DE SAÍDAS COM SUSPENSÃO

Poderão sair com suspensão do imposto:

I - as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados a industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos;

II - os produtos que, industrializados na forma do inciso anterior, forem remetidos ao estabelecimento de origem, desde que por este sejam destinados a comércio, a emprego como matéria-prima ou produto intermediário em nova industrialização, ou acondicionamento de produto tributado, e o executor da encomenda não tenha utilizado, na respectiva operação, produtos tributados de sua industrialização ou importação;

III - as matérias-primas e produtos intermediários, remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente daqueles insumos;

IV - a aguardente do código 2209.07.0000 da Tabela remetida pelos estabelecimentos produtores, em recipiente de capacidade superior a um litro, para:

a) os industriais que a utilizem como insumo na fabricação de outras bebidas;

b) os atacadistas e cooperativas de produtores;

c) engarrafadores do mesmo produto. Vem assim, as remessas feitas pelos atacadistas e cooperativas de produtores aos industriais referidos na letra "a" e aos engarrafadores mencionados na letra "c".

V - o vinho natural dos códigos 2205.01.0000, 2205.0200 e 2205.99.0000 da Tabela, produzido por lavradores ou cantinas rurais, com emprego de uvas de sua própria lavoura, quando remetidos em recipientes de capacidade superior a um litro, às cantinas centrais de suas cooperativas, situadas na mesma zona rural em que estiverem localizados os remetentes, diretamente ou pro intermédio dos postos de vinificação das mencionadas cooperativas.

VI - o veículo, aeronave ou embarcação das posições 87.02.87.0300, 8802, 89.01 da Tabela, que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de trinta dias, salvo motivo de ordem técnica devidamente justificado, e constará da nota fiscal para esse fim expedida;

VII - o óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego de produto de sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais diretamente ou por intermédio de postos de compra;

VIII - os produtos ressalvados os códigos 2402.02.02 e 2402.02.0299 da Tabela destinados a exportação que saiam do estabelecimento industrial para:

a) as empresas comerciais que operam no comércio exterior;

b) os armazéns-gerais alfandegados e entrepostos aduaneiros;

c) os entrepostos industriais;

d) outros estabelecimentos da mesma empresa.

IX - as partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionária ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

X - produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes;

XI - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, situados na mesma unidade da Federação do remetente, bem como aqueles devolvidos ao estabelecimento;

XII - os produtos nacionais remetidos diretamente à Zona Franca de Manaus, para ali serem consumidos ou industrializados, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros classificados, respectivamente, nos capítulos 93, 33, 24, 22 e 87 (códigos 2203.00.00, 2205.0000 a 2207.00.00, 2209.02.00 a 2209.18.00, 2209.19.00 a 2209.20.00 e 2209.99.00 e 87 (códigos 8702.01.00, 8702.00, 8702.05.00 e 8702.06.00 da tabela;

XIII - os produtos nacionais destinados a consumo interno ou utilização na Amazônia Ocidental, desde que adquiridos e recebidos por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos, atendida a ressalva do inciso anterior;

XIV - os produtos nacionais remetidos à Zona Franca de Manaus, especificamente para serem exportados, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda;

XV - os produtos que, antes de sua remessa à Zona Franca de Manaus, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do inciso XII;

XVI - os produtos nacionais remetidos diretamente pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, às Lojas Credenciadas de que trata o Decreto nº 1845 de 25/10/76, observado o limite previsto no artigo 66 e excluídos os produtos dos códigos 2402.02.02 e 2402.0299 da Tabela e outros relacionados pelo Ministro da Fazenda;

XVII - os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma;

XVIII - os bens do Ativo Permanente (máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes remetidos pelo estabelecimento industrial e outro estabelecimento industrial da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor e incorporados ao seu ativo permanente;

XIX - os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial e outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante após o prazo fixado para fabricação dos produtos;

5. SUSPENSÃO NA IMPORTAÇÃO

Os produtos importados sairão com suspensão quando:

a) produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do imposto de importação, nas condições previstas na respectiva legislação;

b) os produtos de procedência estrangeira, importados pela Zona Franca de Manaus, com a seguinte destinação, atendida a ressalva do inciso XII do artigo 36:

1 - seu consumo interno;

2 - industrialização de outros produtos, em seu território;

3 - pesca e agropecuária;

4 - instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza;

5 - estocagem para exportação;

c) os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários das Lojas Francas de que trata o Decreto-lei nº 1.455 de 07/03/76 nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.

d) as máquinas, equipamentos, veículos, apare- lhos e instrumentos, sem similar nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, impostados por empresas nacionais de engenharia, e destinados a execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo Ministro da Fazenda;

NOTA: Não podem ser desembarcados com suspensão do imposto os produtos de origem nacional que, exportados para o exterior, venham a ser posteriormente importados por intermédio da Zona Franca de Manaus.

LEGISLAÇÃO - MS

LEI Nº 1.589, de 17.07.95
(DOE de 18.07.95)

Dispõe sobre o cadastramento do produtor rural sobre a Declaração Retificadora de Rebanho Bovino e Bufalino e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, obedecerão ao disciplinamento desta Lei os controles administrativos relativos aos:

I - Cadastro da Agropecuária - CAP e à Declaração Anual do Produtor Rural - DAP, perante a Secretaria de Estado da Fazenda;

II - Cadastro Sanitário Animal e ao Controle Sanitário Animal, perante o Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO.

Parágrafo único - Os cadastros referidos neste artigo deverão ser unificados pelos órgãos estatais que os administram.

Art. 2º - Estão obrigadas ao cadastramento e aos controles referidos no artigo anterior todas as pessoas naturais ou jurídicas que exercitem, cumulativa ou isoladamente, as atividades agrícolas, pecuárias e extrativas vegetais, em imóvel próprio ou alheio.

§ 1º - Havendo conveniência administrativa, poderão ser:

I - dispensadas de cadastramento determinadas pessoas, principalmente em função do exercício de atividade econômica:

a) de pequeno porte, ou de natureza eventual;

b) em área de assentamento rural;

II - inscritas em cadastro simplificado, ou sujeitas a controles simplificados, as pessoas alcançadas pelo disposto no inciso anterior.

§ 2º - A ocorrência do benefício disposto no parágrafo anterior não exime a pessoa, contribuinte ou não, do cumprimento das:

I - demais obrigações tributárias;

II - obrigações relativas:

a) à vacinação de animais;

b) aos controles de animais e vegetais, visando à melhoria das espécies ou à erradicação de doenças que os afetem;

c) à prestação de informações econômicas ou estatísticas de interesse de órgãos governamentais.

Art. 3º - Observada a regulamentação própria, os valores relativos às entradas e saídas de mercadorias e aos recebimentos e prestações de serviços dos estabelecimentos agropecuários e de extração vegetal poderão ser declarados na própria DAP, servindo, também, para apurar o valor adicionado das operações e prestações e os conseqüentes índices de participação dos Municípios no ICMS.

Art. 4º - Os nascimentos de bovinos e bufalinos poderão ser declarados por estimativa junto ao Fisco e ao IAGRO, permitida a correção de eventuais diferenças quantitativas, nas respectivas declarações do exercício imediatamente seguinte, observadas as prescrições regulamentares.

Art. 5º - A Secretaria de Estado de Fazenda e o IAGRO deverão padronizar os respectivos procedimentos relativos à fiscalização e ao controle dos produtos agropecuários, de forma a se evitar normas e procedimentos diferentes ou divergentes, para as mesmas situações.

§ 1º - Tratando-se de atividade pecuária, a padronização dos procedimentos do Fisco levará em conta, no mínimo:

I - a preferência pela análise do peso dos animais, especialmente em função da sua destinação para o abate, em substituição ao critério da idade (era);

II - que a fiscalização da posse, propriedade ou circulação de gado bovino até dois anos de idade (gado magro), exceto nas regiões de fronteiras internacionais e nos casos de gado para o abate precoce, tenha por finalidade, somente:

a) os efetivos controles sanitário e estatístico do rebanho;

b) a obtenção do valor adicionado das operações, destinado ao cálculo do índice de participação dos Municípios no ICMS;

III - as compensações cabíveis, se for o caso, por sexo, idade ou peso dos animais, exceto quanto àqueles prontos para o abate, nos casos de transferências internas e desde que, alternativamente, os estabelecimentos remetente e destinatário:

a) estejam localizados no mesmo Município;

b) sejam contíguos, localizados ou não na área de um mesmo Município;

c) se situem proximamente um do outro, até a distância que o regulamento fixar.

§ 2º - A movimentação de animais destinados à reprodução ou à produção de leite deverá ser acompanhada de atestado próprio, fornecido por técnico do IAGRO.

§ 3º - Presume-se como destinadas ao abate as saídas de vacas e touros sem o atestado referido no parágrafo anterior.

§ 4º - O disposto neste artigo não exime o contribuinte ou o responsável do cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 6º - Observado o disposto no art. 4º, são de inteira e exclusiva responsabilidade do produtor declarante as informações relativas a nascimentos, perecimentos e estoques finais de cada exercício.

Art. 7º - Fica instituída a Declaração Retificadora de Rebanho Bovino e Bufalino, modelo anexo, para o ajustamento ou correção dos estoques de animais, declarados até o ano base de 1994, exercício de 1995, perante o Fisco e o IAGRO.

§ 1º - A declaração referida neste artigo deverá ser apresentada, também, pelos produtores rurais:

I - omissos quanto à entrega da declaração do seu movimento econômico, ou inadimplentes quanto às vacinações regulamentares;

II - possuidores de animais bovinos e que ainda não tenham se cadastrado nos órgãos competentes, hipótese que será acompanhada da DAP e do documento exigido pelo IAGRO.

§ 2º - A apresentação da Declaração Retificadora de Rebanho Bovino e Bufalino, no prazo regulamentar, produz, ainda, os seguintes efeitos:

I - a anistia das multas incidentes sobre as infrações relativas a diferenças entre os estoques corrigidos, nos termos do disposto no caput, e aqueles anteriormente declarados ao Fisco e ao IAGRO;

II - o reconhecimento de que os estoques ficaram plenamente regularizados desde 1º de janeiro de 1995.

§ 3º - Omitida a entrega da Declaração Retificadora e constatadas divergências entre os estoques anteriormente declarados ao Fisco e ao IAGRO, serão considerados como estoque efetivos, para os fins fiscais e de regularização sanitária, aqueles constantes nos registros da Secretaria de Estado de Fazenda, observado, no que couber, o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º - O IAGRO fixará normas e prazos para a vacinação dos animais que, com base na retificação procedida, excederem às quantidades daqueles sob controle sanitário.

Art. 8º - As normas relativas ao cadastramento junto ao Fisco e ao IAGRO, bem como à prestação de informações ou à entrega de declarações, aos órgãos referidos no art. 1º, deverão merecer ampla divulgação para o pleno conhecimento dos produtores agropecuários e facilitação do cumprimento das suas prescrições.

Art. 9º - O art. 4º da Lei nº 1.479, de 3 de fevereiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º- Os benefícios disciplinados por esta lei ficam limitados e condicionados:

I - aos débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993;

II - à continuidade dos recolhimentos mensais ou periódicos do ICMS, nos prazos regulamentares, durante todo o tempo de duração da forma excepcional de liquidação de débitos abrangida por esta Lei.".

Art. 10 - Ficam:

I - dispensadas as cobranças:

a) de impostos e taxas de valores iguais ou inferiores a cinqüenta por cento do valor de uma Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, vigente na data em que o tributo deva ser pago;

b) da taxa identificada na tabela "B", item 32, subitem 32.2 (segundas vias da Carteira de Identidade Civil), a que se refere o art. 144 do Código Tributário Estadual;

II- remitidos os débitos de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31 de maio de 1995, cujos valores não tenham ultrapassado a setenta UFERMS.

§ 1º - A remissão referida no inc. II aplica-se, também, aos saldos devedores e resíduos de parcelamentos, aplicando-se ao caso o valor da UFERMS vigente na data do pagamento da última parcela.

§ 2º - Ficam homologadas as dispensas da cobrança dos valores referidos no inc. I, realizadas até esta data, com base na autorização contida no Decreto Legislativo n. 198, de 20 de setembro de 1994.

Art. 11 - Os regulamentos dos órgãos estatais referidos no art. 1º disciplinarão, isolada ou conjuntamente:

I - as normas complementares relativas ao cadastramento e às situações que, de qualquer forma, possam provocar alteração, baixa, cancelamento ou suspensão da inscrição estadual;

II - os prazos para a entrega das declarações anuais ou periódicas, bem como da Declaração Corretiva de Rebanho Bovino e Bufalino referida no art. 7º;

III - outras situações envolvendo a matéria tratada nesta Lei.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 Campo Grande, 17 de julho de 1995.

Wilson Barbosa Martins

Governador

DECRETO Nº 8.303, de 14.07.95
(DOE de 17.07.95)

Aprova e publica Ajuste SINIEF, Convênios e Protocolos relativos ao ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, combinado com as disposições do art. 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e da Lei Complementar (nacional) n.24, de 7 de janeiro de 1975, <B>DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados e publicados:

I - O Ajuste SINIEF 4/95, de 28 de junho de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 30 de junho de 1995, Seção I, página 9649;

II - Os Convênios ICMS 34/95 a 64/95, de 28 de junho de 1995, publicados no Diário Oficial da União de 30 de junho de 1995, Seção I, páginas 9649 a 9664, e no Diário Oficial da União de 4 de julho de 1995, Seção I, página 9913 e 9914,

III - O Protocolo ICMS 14/95, de 28 de junho de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 30 de junho de 1995, Seção I, página 9670.

Art. 2º - Fica publicado, por sua ementa e para sistematização de controle numérico, o Protocolo ICMS 13/95, de 28 de junho de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 30 de junho de 1995, Seção I, página 9670.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas mencionadas nos referidos instrumentos normativos.

Campo Grande, 14 de julho de 1995.

Wilson Barbosa Martins

Governador

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda

 


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