IPI

EQUIPARAÇÃO OPCIONAL A
CONTRIBUINTES DO IPI

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Existem estabelecimentos que são equiparados à industriais compulsoriamente, independentemente de suas vontades. Há também aqueles a quem a Lei permite optarem ou não pela equiparação.

2. EQUIPARAÇÃO POR OPÇÃO

Os comerciantes que realizam operações com bens de produção poderão optar pela equiparação a estabelecimentos industriais. Só podem optar os comerciantes que dêem saída de bens de produção a estabelecimentos industriais ou revendedores.

3. RITUAL ADMINISTRATIVO

O Regulamento do IPI previa que a opção devia ser comunicada ao órgão da Receita Federal do domicílio do contribuinte nos meses de março e setembro. Posteriormente foi editada a Portaria Ministerial nº 12/84 que dispensou tanto a comunicação de opção, como a de desistência.

4. EXIGÊNCIAS

Para o exercício da opção é fundamental o contribuinte ser atacadista de bens de produção. Entende-se por bens de produção:

a) as matérias-primas;

b) máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial;

c) ferramental (não ferramentas manuais) empregados no processo industrial;

d) produtos intermediários que não integram o produto final, mas se exaurem no processo de industrialização;

O estabelecimento comercial atacadista que comercializa quaisquer dos bens acima descritos terá direito ao exercício da opção.

5. PRECEITO LEGAL

O artigo 10 do Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados determina quais os estabelecimentos que se enquadram como equiparados a industrias por opção, a saber:

I - estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção para estabelecimentos industriais ou revendedores;

II - cooperativas de produtores de álcool que vendem o produto recebido simbolicamente de seus associados.

O artigo 10 do Regulamento do IPI descreve:

"Consideram-se estabelecimentos comerciais de bens de produção, para os efeitos deste artigo, independente de opção, os estabelecimentos industriais que derem saída à matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem, adquiridos de terceiros, para outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiro, para industrialização ou revenda."

6. PROCEDIMENTO FISCAL

Possuindo a empresa vários estabelecimentos não há necessidade de que todos façam a opção, posto que para o IPI são estabelecimentos autônomos. Resolvida a opção o estabelecimento que puder provar pelos documentos fiscais o valor, a alíquota e o imposto dos produtos em estoque à véspera da opção, poderá tomar crédito diretamente no Livro Registro de Apuração dos Produtos mediante elaboração de uma relação com classificação fiscal e o valor dos mesmos. Esta relação ficará em poder da empresa para apresentação a uma eventual fiscalização. Daí em diante a empresa terá de se comportar como contribuinte do IPI, cumprindo a obrigação principal e as assessórias.

7. ESTORNO DO CRÉDITO

O artigo nº 100 do RIPI manda estornar o crédito relativo a bens de produção, quando:

a) comerciantes equiparados a estabelecimentos industriais venderem bens de produção a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;

b) transferirem para seções incumbida de vender às pessoas referidas na alínea anterior;

c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a mesma destinação das alíneas anteriores.

O estorno será equivalente ao imposto creditado. Não sendo possível será calculado pelo preço médio das aquisições.

8. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO POR TRIBUTAÇÃO DE 50%

O comerciante equiparado poderá optar pelo aproveitamento total do crédito ou optar pela tributação de 50%.

Atualmente com a economia relativamente estável é mais vantajoso tomar o crédito na entrada e se debitar na saída do que a opção pela tributação de 50%.

Numa economia instável é necessário estudar qual é a hipótese mais vantajosa.

9. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE BENS DE PRODUÇÃO POR EQUIPARAÇÃO

Independentemente de opção, os estabelecimentos industriais que revenderem ou derem saída à matéria-prima, produtos intermediários ou material de embalagem, adquiridos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, para industrialização ou revenda, nessas operações deverá lançar o IPI.

Quando venderem para outros que não industriais ou revendedores, não haverá lançamento do imposto e, conseqüentemente, estorno do crédito.

ICMS - MS

BASE DE CÁLCULO
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A base de cálculo é um critério abstrato para medir os fatos que, conjugados à alíquota, permite obter a dívida tributária. Assim como a criação de tributos que obedecem o princípio da legalidade e tem suas hipóteses de incidência descritas em lei, a base de cálculo deverá ser também específica em lei, de maneira que venha, de forma clara, possibilitar o dimensionamento da expressão numérica do fato gerador do imposto.

O ICMS de conformidade com o disposto no art. 2º, do RICMS, baixado pelo Decreto nº 5.800/91, elenca as várias hipóteses de fatos geradores. A cada hipótese de incidência estabelecida em lei, deve corresponder uma determinada base de cálculo. Analisaremos, em seqüência, algumas regras de composição da base de cálculo, que o integram além do valor da operação.

2. VALORES INTEGRANTES

Além do valor da operação, integra a base de cálculo do ICMS, o valor correspondente:

a) a seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações concedidas sob condições;

b) ao frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;

c) ao Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, nos casos de pagamento do valor da diferença de alíquota, por decorrência de entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado e destinada ao seu consumo ou ativo fixo.

d) ao IPI, no caso de a mercadoria remetida para industrialização ser, posteriormente, integrada ao ativo fixo ou consumida pelo destinatário.

3. VALORES NÃO INTEGRANTES

Não integra a base de cálculo do imposto, o montante do:

a) Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os tributos;

b) Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, de competência municipal;

4. CONVERSÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA

Sempre que o valor da operação ou prestação estiver expresso em moeda estrangeira, deverá ser feita a sua conversão para a moeda nacional, ao câmbio do dia do fechamento.

O recolhimento realizado na forma acima assegura ao contribuinte o não reajustamento do câmbio utilizado na base de cálculo, quando ocorrer a efetiva saída da mercadoria para o exterior, computando-se na referida base o valor dos tributos e contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.

5. FRETES

Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquela mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor que exceder será havido como parte do preço da mercadoria.

Para tal fim, serão consideradas interdependentes duas empresas, quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores for titular de mais de 50% do capital social da outra, ou uma delas locar ou transferir a outra, veículo, a qualquer título, destinado ao transporte de mercadorias;

b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

LEI Nº 3.172, de 10.07.95
(DOE de 11.07.95)

Veda a reutilização de óleos comestíveis nos bares, restaurantes e similares no Município de Campo Grande.

Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, ANTONIO BRAGA, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 43 § 7º da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o artigo 30, inciso I, alínea "q", e artigo 139 § 5º do Regimento Interno, a seguinte Lei:

Art. 1º - É vedada a reutilização de óleos comestíveis nos bares, restaurantes e similares no Município de Campo Grande.

Art. 2º - O descumprimento do artigo anterior implicará ao infrator em multa de 100 (cem) UFIR, e em dobro na reincidência.

Art. 3º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Campo Grande, 10 de julho de 1995.

Antonio Braga

Presidente

 


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