IPI |
EQUIPARAÇÃO OPCIONAL A
CONTRIBUINTES DO IPI
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Existem estabelecimentos que são equiparados à industriais compulsoriamente, independentemente de suas vontades. Há também aqueles a quem a Lei permite optarem ou não pela equiparação.
2. EQUIPARAÇÃO POR OPÇÃO
Os comerciantes que realizam operações com bens de produção poderão optar pela equiparação a estabelecimentos industriais. Só podem optar os comerciantes que dêem saída de bens de produção a estabelecimentos industriais ou revendedores.
3. RITUAL ADMINISTRATIVO
O Regulamento do IPI previa que a opção devia ser comunicada ao órgão da Receita Federal do domicílio do contribuinte nos meses de março e setembro. Posteriormente foi editada a Portaria Ministerial nº 12/84 que dispensou tanto a comunicação de opção, como a de desistência.
4. EXIGÊNCIAS
Para o exercício da opção é fundamental o contribuinte ser atacadista de bens de produção. Entende-se por bens de produção:
a) as matérias-primas;
b) máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial;
c) ferramental (não ferramentas manuais) empregados no processo industrial;
d) produtos intermediários que não integram o produto final, mas se exaurem no processo de industrialização;
O estabelecimento comercial atacadista que comercializa quaisquer dos bens acima descritos terá direito ao exercício da opção.
5. PRECEITO LEGAL
O artigo 10 do Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados determina quais os estabelecimentos que se enquadram como equiparados a industrias por opção, a saber:
I - estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção para estabelecimentos industriais ou revendedores;
II - cooperativas de produtores de álcool que vendem o produto recebido simbolicamente de seus associados.
O artigo 10 do Regulamento do IPI descreve:
"Consideram-se estabelecimentos comerciais de bens de produção, para os efeitos deste artigo, independente de opção, os estabelecimentos industriais que derem saída à matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem, adquiridos de terceiros, para outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiro, para industrialização ou revenda."
6. PROCEDIMENTO FISCAL
Possuindo a empresa vários estabelecimentos não há necessidade de que todos façam a opção, posto que para o IPI são estabelecimentos autônomos. Resolvida a opção o estabelecimento que puder provar pelos documentos fiscais o valor, a alíquota e o imposto dos produtos em estoque à véspera da opção, poderá tomar crédito diretamente no Livro Registro de Apuração dos Produtos mediante elaboração de uma relação com classificação fiscal e o valor dos mesmos. Esta relação ficará em poder da empresa para apresentação a uma eventual fiscalização. Daí em diante a empresa terá de se comportar como contribuinte do IPI, cumprindo a obrigação principal e as assessórias.
7. ESTORNO DO CRÉDITO
O artigo nº 100 do RIPI manda estornar o crédito relativo a bens de produção, quando:
a) comerciantes equiparados a estabelecimentos industriais venderem bens de produção a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
b) transferirem para seções incumbida de vender às pessoas referidas na alínea anterior;
c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a mesma destinação das alíneas anteriores.
O estorno será equivalente ao imposto creditado. Não sendo possível será calculado pelo preço médio das aquisições.
8. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO POR TRIBUTAÇÃO DE 50%
O comerciante equiparado poderá optar pelo aproveitamento total do crédito ou optar pela tributação de 50%.
Atualmente com a economia relativamente estável é mais vantajoso tomar o crédito na entrada e se debitar na saída do que a opção pela tributação de 50%.
Numa economia instável é necessário estudar qual é a hipótese mais vantajosa.
9. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE BENS DE PRODUÇÃO POR EQUIPARAÇÃO
Independentemente de opção, os estabelecimentos industriais que revenderem ou derem saída à matéria-prima, produtos intermediários ou material de embalagem, adquiridos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, para industrialização ou revenda, nessas operações deverá lançar o IPI.
Quando venderem para outros que não industriais ou revendedores, não haverá lançamento do imposto e, conseqüentemente, estorno do crédito.
ICMS - MS |
BASE DE CÁLCULO
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A base de cálculo é um critério abstrato para medir os fatos que, conjugados à alíquota, permite obter a dívida tributária. Assim como a criação de tributos que obedecem o princípio da legalidade e tem suas hipóteses de incidência descritas em lei, a base de cálculo deverá ser também específica em lei, de maneira que venha, de forma clara, possibilitar o dimensionamento da expressão numérica do fato gerador do imposto.
O ICMS de conformidade com o disposto no art. 2º, do RICMS, baixado pelo Decreto nº 5.800/91, elenca as várias hipóteses de fatos geradores. A cada hipótese de incidência estabelecida em lei, deve corresponder uma determinada base de cálculo. Analisaremos, em seqüência, algumas regras de composição da base de cálculo, que o integram além do valor da operação.
2. VALORES INTEGRANTES
Além do valor da operação, integra a base de cálculo do ICMS, o valor correspondente:
a) a seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações concedidas sob condições;
b) ao frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;
c) ao Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, nos casos de pagamento do valor da diferença de alíquota, por decorrência de entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado e destinada ao seu consumo ou ativo fixo.
d) ao IPI, no caso de a mercadoria remetida para industrialização ser, posteriormente, integrada ao ativo fixo ou consumida pelo destinatário.
3. VALORES NÃO INTEGRANTES
Não integra a base de cálculo do imposto, o montante do:
a) Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os tributos;
b) Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, de competência municipal;
4. CONVERSÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA
Sempre que o valor da operação ou prestação estiver expresso em moeda estrangeira, deverá ser feita a sua conversão para a moeda nacional, ao câmbio do dia do fechamento.
O recolhimento realizado na forma acima assegura ao contribuinte o não reajustamento do câmbio utilizado na base de cálculo, quando ocorrer a efetiva saída da mercadoria para o exterior, computando-se na referida base o valor dos tributos e contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.
5. FRETES
Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquela mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor que exceder será havido como parte do preço da mercadoria.
Para tal fim, serão consideradas interdependentes duas empresas, quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores for titular de mais de 50% do capital social da outra, ou uma delas locar ou transferir a outra, veículo, a qualquer título, destinado ao transporte de mercadorias;
b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE |
LEI Nº 3.172, de
10.07.95
(DOE de 11.07.95)
Veda a reutilização de óleos comestíveis nos bares, restaurantes e similares no Município de Campo Grande.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, ANTONIO BRAGA, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 43 § 7º da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o artigo 30, inciso I, alínea "q", e artigo 139 § 5º do Regimento Interno, a seguinte Lei:
Art. 1º - É vedada a reutilização de óleos comestíveis nos bares, restaurantes e similares no Município de Campo Grande.
Art. 2º - O descumprimento do artigo anterior implicará ao infrator em multa de 100 (cem) UFIR, e em dobro na reincidência.
Art. 3º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Campo Grande, 10 de julho de 1995.
Antonio Braga
Presidente