IPI

O LANÇAMENTO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Lançamento é o procedimento destinado à constituição do crédito tributário - que se opera de ofício ou por iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária.

2. DESCRIÇÃO

Compreende a descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a descrição e classificação do produto, o cálculo do imposto, com a declaração do seu valor e, sendo o caso, a penalidade prevista. Constitui-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

3. FORMAS OU TIPOS DE LANÇAMENTO

As formas de lançamento são: Homologação, Ofício, Antecipado.

3.1 - Lançamento por Homologação

É o lançamento de iniciativa do sujeito passivo sendo efetuado, sob sua exclusiva responsabilidade, assim:

A) quanto ao momento:

1 - no desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

2 - na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

3 - na saída do produto do armazém-geral ou outro depositário, situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, diretamente para outros estabelecimentos;

4 - na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;

5 - na saída da repartição que promoveu o desembaraço quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;

6 - no início do consumo ou da utilização do produto, quando o industrializador não mantiver estabelecimento fixo, ou quando, possuindo o industrializador estabelecimento fixo, for o produto industrializado fora do estabelecimento industrial;

7 - no início do consumo ou utilização, do papel destinado à impressão de livros, jornais, periódicos em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o artigo 18 do RIPI ou na saída do estabelecimento que o mantenha para empresas jornalísticas, editoras ou impressoras, importadoras, licitantes ou fabricantes ou de estabelecimentos representantes do estabelecimento fabricante do produto;

8 - na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;

9 - no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda, quanto aos produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem com isenção ou pagamento de tributos;

10 - na venda, efetuada em feira de amostras e promoções semelhantes, do produto que tenha sido remetido pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, com suspensão do imposto;

11 - na transferência simbólica da produção de álcool das usinas produtoras às suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

12 - no reajustamento do preço do produto, em virtude de acréscimos de valor decorrente de contrato escrito;

13 - na apuração, pelo usuário, de diferença no estoque de selos de controle fornecidos para aplicação em seus produtos;

14 - na apuração, pelo contribuinte, de falta no seu estoque de produtos;

15 - na apuração, pelo contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do estabelecimento;

16 - na apuração, pelo contribuinte, de diferença de imposto em virtude de aumento da alíquota, ocorrido após a emissão da primeira nota-fiscal;

17 - quando desatendidas as condições de suspensão do imposto;

18 - na ocorrência dos demais casos não especificados em que couber a exigência do imposto.

B) quanto ao documento:

a) na Declaração de importação, se se tratar de desembaraço de produto de procedência estrangeira;

b) no Documento de arrecadação, para outras operações, realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto;

c) na nota fiscal, quanto aos demais casos.

O procedimento de lançar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa.

Considera-se pagamento:

a) o pagamento do saldo devedor apurado no período normal de apuração;

b) a não existência de saldo devedor no período de apuração normal; o recolhimento do imposto não sujeito à apuração por períodos, haja ou não créditos a compensar.

4. PRESUNÇÃO DE LANÇAMENTO NÃO EFETUADO

Considerar-se-á não efetuado o lançamento:

1 - quando o documento for considerado sem valor pelo Regulamento do IPI;

2 - quando o produto tributado não se identificar com o descrito no documento;

3 - quando o imposto lançado no documento não tiver sido recolhido ou compensado, ou, se declarado à unidade competente da Secretaria da Receita Federal, não tiver sido recolhido no prazo legal;

4 - quando estiver em desacordo com o Regulamento do IPI.

Se o pagamento do imposto for antecipado torna o lançamento definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa.

Não existindo dolo, fraude ou simulação, ter-se-á como homologado o lançamento efetuado, de acordo com o Regulamento do IPI, quando sobre ele após cinco anos da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado.

5. LANÇAMENTO DO OFÍCIO

Se o sujeito passivo não tomar a iniciativa do lançamento ou não o fizer conforme prescrito no Regulamento do IPI, o imposto será lançado pela autoridade administrativa. O documento hábil, para sua realização, será o auto de infração ou a notificação de lançamento, conforme a falta se verifique, respectivamente, no serviço externo ou interno da repartição.

6. LANÇAMENTO ANTECIPADO

É facultado ao contribuinte antecipar o lançamento do imposto, quando:

a) da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto;

b) do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez.

7. DECADÊNCIA

O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:

1 - da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento salvo se houver ocorrido dolo, fraude ou simulação;

2 - a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento;

3 - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Fundamento Legal:

Artigos 54 a 61 do RIPI

ASSUNTOS DIVERSOS

LOCAÇÕES DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL
Esclarecimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Até bem pouco tempo as locações de um modo geral foram regulamentadas por intermédio de Medidas Provisórias. Atualmente quem as disciplina é a Lei 8.245/91.

2. RENOVAÇÃO

Nas locações destinadas ao comércio o locatário terá direito à renovação do contrato, por igual prazo, desde que:

a) o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

b) o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

c) esteja o locatário explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

Para exercer o direito de renovação o locatário deverá propor a Ação Renovatória no espaço de tempo de um ano ou no máximo até seis meses no mínimo, anteriores ao prazo final do contrato em vigor.

3. HIPÓTESES DE NÃO RENOVAÇÃO

O locador não estará obrigado a renovar o contrato de locação nas seguintes hipóteses:

I - quando por determinação das autoridades públicas tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificação de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;

II - se o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.

Este preceito não se aplica à locação de espaços em "Shopping Centers".

No caso desta hipótese o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o Fundo de Comércio, com as instalações e pertencentes.

4. SUCESSORES E CESSIONÁRIOS

O direito assegurado no contrato de locação poderá ser exercido pelos sucessores ou cessionários. No caso de sublocação total o direito à renovação será exercido somente pelo sublocatário. Se o contrato autoriza que o locatário utilize o imóvel para a atividade de sociedade de que faça parte e que a este passe a pertencer o Fundo de Comércio, o direito de renovação pode ser exercido pelo locatário ou pela sociedade. Dissolvida a sociedade pela morte de um dos sócios o sócio remanescente (sobrevivente) exercerá o direito de renovação, desde que continue no mesmo ramo.

5. INDENIZAÇÃO

Durante a Ação Renovatória o locador terá de provar que tem proposta de locação de um terceiro em melhores condições da apresentada pelo atual locatário; terá 3 meses para iniciar a reforma ordenada pelas autoridades públicas ou destinar ao uso de empresa sua. Caso nada disso aconteça terá de indenizar o locatário pelos prejuízos, lucros cessantes, perda do lugar e desvalorização do Fundo de Comércio.

6. INDÚSTRIAS E SOCIEDADES CIVIS

O direito de renovação do contrato de locação comercial se estende às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos da Lei.

LEGISLAÇÃO - MS

DECRETO Nº 8.280, de 26.06.95
(DOE de 27.06.95)

Dispõe sobre a dispensa da cobrança do ICMS nas operações destinadas a atender a convênios "Compras Governamentais" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando as disposições do art. 13, II, b e d, da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, DECRETA:

Art. 1º - Ficam dispensadas da cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações internas realizadas por micro e pequenas empresas, destinando mercadorias produzidas neste Estado e objeto dos convênios denominados "Compras Governamentais", celebrados:

I - entre as Secretarias de Estado, bem como autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul - SEBRAE-MS;

II - com a interveniência da Secretaria de Estado de Turismo, Indústria e Comércio - SETIC.

§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por micro e pequenas empresas aquelas assim consideradas pelo SEBRAE-MS.

§ 2º - O benefício somente se aplica às operações efetivamente comprovadas pela SETIC, observado o disposto no art. 2º.

Art. 2º - A SETIC encaminhará, mensal e individualizadamente por empresa, à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, listagem das compras realizadas através do programa "Compras Governamentais", constando o nome, o endereço e a inscrição estadual do vendedor, bem como o valor das operações e o número das respectivas Notas Fiscais.

Art. 3º - Ficam os Secretários de Estado de Fazenda e de Turismo, Indústria e Comércio autorizados a disciplinar, isolada ou conjuntamente, as demais normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º - Fica expressamente revogado o Decreto nº 7.190, de 3 de maio de 1993.

Art. 5º - Esse Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 26 de junho de 1995.

Wilson Barbosa Martins

Governador

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda

Jesus Alfredo Ruiz Sulzer

Secretário de Estado de Turismo, Indústria e Comércio

DESPACHO DO SECRETÁRIO
DA COTEPE Nº 5, de 30.06.95
(DOU de 04.07.95)

Dispõe sobre listagem das Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação das unidades da Federação de que trata a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95.

Para efeito do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, celebrado em 28 de junho de 1995, faço saber o endereço das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, conforme segue:

- Secretaria de Estado da Fazenda do Acre

Rua Benjamin Constant, nº 455

Ed. Senador Eduardo Asmar

69900.160 - Rio Branco - AC

- Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas

Rua General Hermes, nº 80 - Cambona - Centro

57019.900 - Maceió - AL

- Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá

Departamento de Administração Tributária

Rua Cândido Mendes, s/nº

68906.000 - Macapá - AP

- Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas

Av. André Araújo, nº 150 - Bairro do Aleixo

69060.000 - Manaus - AM

- Secretaria de Estado da Fazenda da Bahia

Departamento de Administração Tributária

Gerência de Fiscalização

Av. "2", nº 260, Bloco "B", térreo

Centro Administrativo da Bahia

41.746.900 - Salvador - BA

- Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará

Av. Alberto Nepomuceno, nº 02 - Centro

60055.000 - Fortaleza - CE

- Secretaria de Fazenda e Planejamento

Palácio do Buriti - 11º andar - Gabinete

70075.900 - Brasília - DF

- Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo

Av. Jerônimo Monteiro, nº 96 - 6º andar - Centro

29010.002 - Vitória - ES

- Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás

Rua 82, s/nº - Ed. do Centro Administrativo - 3º andar - sala 301

74088.900 - Goiânia - GO

- Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão

Coordenadoria de Tributação

Rua do Trapiche, nº 140 - Praia Grande

65010.912 - São Luís - MA

- Secretaria de Estado da Fazenda do Mato Grosso

Assessoria Tributária

Av. Rubens de Mendonça, s/nº

Ed. Octávio de Oliveira - CPA

78055.500 - Cuiabá - MT

- Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso do Sul

Diretoria de Assuntos Tributários

Parque dos Poderes, Bloco II

79031.902 - Campo Grande - MS

- Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais

Praça da Liberdade, s/nº - 2º andar

Bairro dos Funcionários

30140.010 - Belo Horizonte - MG

- Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco

Rua do Imperador, s/nº - 5º andar - sala 501

Bairro de Santo Antônio

50010.240 - Recife - PE

- Secretaria de Estado da Fazenda do Piauí

Departamento de Arrecadação e Tributação

Av. Gov. Pedro Freitas - Bloco C - 2º andar

64019.970 - Teresina - PI

- Secretaria de Estado da Fazenda do Pará

Av. Visconde de Souza Franco, 110

66053.000 - Belém - PA

- Secretaria de Estado das Finanças da Paraíba

Coordenadoria de Assessoria Técnica

Centro Administrativo - 4º andar - 4º Bloco

Rua João da Mata, s/nº - Bairro Jaguaribe

58019.900 - João Pessoa - PB

- Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná

Rua Vicente Machado, nº 445 - 13º andar

80420.902 - Curitiba - PR

- Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro

Rua Buenos Aires, 29 - 1º andar

20070.020 - Rio de Janeiro - RJ

- Secretaria de Estado de Tributação do Rio Grande do Norte

Centro Administrativo - Bairro de Lagoa Nova

59059.900 - Natal - RN

- Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul

Av. Mauá, 1155 - 2º andar

90030.080 - Porto Alegre - RS

- Secretaria de Estado da Fazenda de Rondônia

Coordenadoria da Receita Estadual

Av. Presidente Dutra, s/nº

Esplanada das Secretarias

78904.670 - Porto Velho - RO

- Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Roraima

Departamento da Receita

Av. Ville Roy, 1500 - Centro

69301.150 - Boa Vista - PR

- Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina

Gerência de Tributação

Rua Tenente Silveira, 60 - 3º andar

88010.000 - Florianópolis - SC

- Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de São Paulo

Consultoria Tributária

Av. Rangel Pestana, 300 - 11º andar

01091.900 - São Paulo - SP

- Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe

Av. Tancredo Neves, s/nº

Ed. Sálvio Oliveira - 1º andar

49095.000 - Aracajú - SE

- Secretaria de Estado da Fazenda de Tocantins

Assessoria Técnica

Praça dos Girassóis, s/nº

77030.900 - Palmas - TO

João de Deus Passos

LEGISLAÇÃO - MT

PORTARIA CIRCULAR Nº 053/95 - SEFAZ
(DOE de 26.06.95)

"Autoriza em caráter excepcional, os contribuintes enquadrados no regime de estimativa fiscal, nos termos da Portaria Circular nº 037/95-SEFAZ de 04.05.95, a efetuarem recolhimento com redução, nas condições que especifica."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º - Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa fiscal, nos termos da Portaria Circular nº 037/95-SEFAZ, de 04.05.95, em caráter excepcional, poderão efetuar o recolhimento das parcelas vencíveis em julho, agosto e setembro de 1995, diminuídas dos percentuais de redução adiante indicados, aplicados sobre o valor das mesmas, estabelecidos para cada mês, de acordo com o respectivo Código de Atividade Econômica - CAE -, conforme quadro infra:

CAE PERCENTUAL

4.02.00 a 4.16.99 - 35% (trinta e cinco por cento) - julho/95

5.02.01 a 5.11.99 - 25% (vinte e cinco por cento) - agosto/95

5.01.07 a 5.01.10 - 15% (quinze por cento) - setembro/95

4.01.01 a 4.01.30 - 25% (vinte e cinco por cento) - julho/95

5.01.01 a 5.01.06 - 15% (quinze por cento) - agosto/95

5.01.11 a 5.01.99 - 10% (dez por cento) - setembro/95

Art. 2º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 23 de junho de 1995.

Carlos Alfredo Almeida Oliveira

Secretário de Estado de Fazenda

PORTARIA CIRCULAR Nº 054/95 - SEFAZ
(DOE de 29.06.95)

"Altera o Anexo IV da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, que dispõe sobre a substituição tributária e dá outras providências."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação mato-grossense às disposições dos Convênios ICMS 74/94, 127/94 e 28/95,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica alterado o Anexo IV da Portaria Circular nº 065/92, de 29 de julho de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO IV

 

 

 

Item

 

Mercadoria

PREÇO OU MARGEM DE LUCRO PARA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Posição na NBM/SH Código Alíq. Do Estabelecimento Industrial para: Do Atacadista ou Distribuidor para:
Atac. ou Distrib. Varej. Atac. ou Distrib. Varej.
1.0 PRODUTOS CERÂMICOS: Tijolos, lajes, elementos vazados e telhas para construções   17% 20% 20% 20% 20%
2.0 Cimento de qualquer espécie   17% 20% 20% 20% 20%
3.0 Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000 17% 35% 35% 35% 35%
4.0 Tintas e vernizes, a base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:            
4.1 à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3209.10.0000 17% 35% 35% 35% 35%
4.2 outros 3209.90.0000 17% 35% 35% 35% 35%
5.0 Tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso            
5.1 à base de poliésteres 3208.10.0000 17% 35% 35% 35% 35%
5.2 à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3208.20.000 17% 35% 35% 35% 35%
5.3 outros 3208.90.0000 17% 35% 35% 35% 35%
6.0 Outras Tintas:            
6.1 à base de óleo 3210.00.0101 17% 35% 35% 35% 35%
6.2 à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante 3210.00.0102 17% 35% 35% 35% 35%
6.3 qualquer outra 3210.00.0109 17% 35% 35% 35% 35%
7.0 Outros vernizes            
7.1 à base de betume 3210.00.0201 17% 35% 35% 35% 35%
7.2 à base de derivados de celulose 3210.00.0202 17% 35% 35% 35% 35%
7.3 à base de óleo 3210.00.0203 17% 35% 35% 35% 35%
7.4 à base de resina natural 3210.00.0299 17% 35% 35% 35% 35%
7.5 qualquer outro 3210.00.0299 17% 35% 35% 35% 35%
8.0 Preparações concebidas para solver diluir ou remover tintas e vernizes 2710.00.0499,, 3807.00.0300,, 3310.10.0100,, 3814.00.0000, 17% 35% 35% 35% 35%
9.0 Cera de polir 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000, 3405.90.0000 e 3407.30.9900, 17% 35% 35% 35% 35%
10.0 Massa de polir 3405.30.0000 17% 35% 35% 35% 35%
11.0 Xadrez e pós assemelhados 2821.10, 3204.17.0000 e 3206 17% 35% 35% 35% 35%
12.0 Piche(pez) 2706.00.0000 2715.00.0301 2715.00.0399 2715.00.9900 17% 35% 35% 35% 35%
13.0 Impermeabilizantes 2707.91.0000 2715.00.0100 2715.00.0200 2715.00.9900 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999, 17% 35% 35% 35% 35%
14.0 Aguarrás 2710.00.9902, 3805.10.0100, 3814.00.0000 17% 35% 35% 35% 35%
15.0 Secantes preparados 3211.00.0000, 17% 35% 35% 35% 35%
16.0 Preparações catalísticas (catalisadores) 3815.19.9900, e 3815.90.9900, 17% 35% 35% 35% 35%
17.0 Massas para acabamento pintura ou vedação:            
17.1 Massa KPO 3909.50.9900, 17% 35% 35% 35% 35%
17.2 Massa rápida 3214.10.0100, 17% 35% 35% 35% 35%
17.3 Massa acrílica e PVA 3214.10.0200 17% 35% 35% 35% 35%
17.4 Massa e vedação 3910.00.0400, e 3910.00.9900, 17% 35% 35% 35% 35%
17.5 Massa plástica 3214.90.9900, 17% 35% 35% 35% 35%
18.0 Corantes 3204.11.0000 3204.17.0000 3206.49.0100 3206.49.9900 e 3212.90.0000 , 17% 35% 35% 35% 35%
19.0 Obras de cimento amianto e fibrocimento            
19.1 chapas onduladas de fibrocimento (amianto-cimento) 6811.10.0100 17% 30% 30% 30% 30%
19.2 calha cumieira e telha de fibrocimento (amianto-cimento) 6811.20.0102 17% 30% 30% 30% 30%
19.3 outras obras:            
  a) tanque e reservatório (caixa d'água) 6811.90.0101 17% 30% 30% 30% 30%
  b) qualquer outro 6811.90.0199 17% 30% 30% 30% 30%
20.0 Pneumáticos(exceto de bicicleta) 4011 17% 45% 45% 45% 45%
21.0 Câmaras de ar (exceto de bicicleta) 4013 17% 45% 45% 45% 45%
22.0 Protetores de borracha 4012.90.0000 17% 45% 45% 45% 45%

Art. 2º - O regime de substituição tributária aplica-se, também, no que couber, em relação ao diferencial de alíquota, nas operações interestaduais, que destinarem os produtos arrolados nos itens 3.0 a 18.0 e 20.0 a 22.0 do Anexo IV da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, com a redação ora introduzida, para integração ao ativo imobilizado ou uso e consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 3º - Aos estoques dos produtos relacionados no Anexo IV da referida Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, indicados com (,), existente em 31 de maio de 1995, nos estabelecimentos dos contribuintes, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - adicionar-se-á o percentual de 20% (vinte por cento) ao custo mais recente, aplicando-se sobre o montante assim formado a alíquota de 17% (dezessete por cento), deduzindo-se o valor de eventual crédito fiscal disponível;

II - observar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo 33 da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ;

III - efetuar-se-á o pagamento do imposto apurado na forma do inciso I em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente;

IV - para a obtenção do valor corrigido de cada parcela, será aplicado o coeficiente de atualização monetária, divulgado por esta Secretaria no mês do respectivo vencimento, tendo como termo inicial julho de 1995;

V - a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 6º (sexto) dia do mês de julho de 1995 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.

Art. 4º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1995, exceto quanto ao disposto nos itens 20.0, 21.0 e 22.0, cujos efeitos são retroativos a 05 de outubro de 1994, excluída a eficácia da Portaria Circular nº 139/94-SEFAZ, de 23.12.94.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 23 de junho de 1995.

Carlos Alberto Almeida de Oliveira

Secretário de Estado de Fazenda

RESOLUÇÃO Nº 11, de 14.06.95
(DOE de 23.06.95)

Aprova os Convênios ICMS nºs 130 a 155 e 157 a 164/94, e os Ajustes SINIEF nºs 04 e 05/94.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO, com base no que dispõe o Artigo 26, inciso XXVII, da Constituição Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar os Convênios ICMS nºs 130 a 155 e 157 a 164/94, bem como os Ajustes SINIEF nº 04 e 05/94, celebrados na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Boa Vista/PR, no dia 07.07.94.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 14 de junho de 1995.

Presidente

1º Secretário

2º Secretário

RESOLUÇÃO Nº 12, de 14.06.95
(DOE de 23.06.95)

 Aprova o Convêno ICMS nº 156/94.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO, com base no que dispõe o Artigo 26, inciso XXVII, da Constituição Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Convênio nº 156/94, celebrado na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Boa Vista/RR, no dia 07.12.94.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 14 de junho de 1995.

Presidente

1º Secretário

2º Secretário

RESOLUÇÃO Nº 14, de 14.06.95
(DOE de 23.06.95)

Aprova os Convênios ICMS 01 a 33/95 e Ajustes SINIEF 01 a 03/95.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõe o Artigo 26, inciso XXVII, da Constituição Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar os Convênios ICMS 01 a 33/95 e Ajustes SINIEF 01 a 03/95.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 14 de junho de 1995.

Presidente

1º Secretário

2º Secretário

RESOLUÇÃO Nº 15, de 14.06.95
(DOE de 23.06.95)

Aprova os Protocolos ICMS 9, 11 e 12/95, de 04 de abril de 1995.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO, com base no que dispõe o Artigo 26, inciso XXVII, da Constituição Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar os Protocolos ICMS 9, 11 e 12/95, de 04 de abril de 1995.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 14 de junho de 1995.

 Presidente

1º Secretário

2º Secretário

RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 022, de 13.06.95
(DOE de 30.06.95)

O CONSELHO PLENO DO CONSEMA, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º, do art. 4º e parágrafo 3º, inciso XII e do art. 3º da Lei 5.612, de 15 de junho de 1990, através de seu Presidente,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam estabelecidas, pela presente Resolução, as normas que disciplinam os procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos minerários de pequeno porte, que se enquadrarem no regime de permissão de lavra garimpeira e no regime de licenciamento (classe II).

Art. 2º - Para efeitos desta Resolução consideram-se de empreendimentos minerários de pequeno porte aqueles que, cumulativamente tenham:

I - área de empreendimento, compreendendo a área de lavra, de instalações, equipamentos, barragens de rejeito e outras obras, igual ou inferior a 50 ha;

II - produção inferior a 5000m3/mês de minério sujeito a beneficiamento.

Art. 3º - O requerimento da Licença Prévia será instituído com os seguintes documentos:

I - Fotocópia da documentação do Requerente;

II - Comprovação da publicação do pedido de licença em periódico local e no Diário Oficial do Estado, na forma da Resolução CONAMA nº 006/86;

III - Comprovante do requerimento de permissão de lavra garimpeira junto ao DNPM;

IV - Comprovante de recolhimento da remuneração dos serviços de análise do pedido de licença, a ser calculado pela FEMA, e

V - Anteprojeto do empreendimento com mapa de localização e memorial descritivo padrão, segundo modelo definido pela FEMA.

§ 1º - O Parecer Técnico do órgão ambiental deverá enfocar preliminarmente se estão atendidas as pré-condições estabelecidas no artigo 2º desta Lei.

§ 2º - Após a lavratura do Parecer Técnico, o requerimento será submetido à apreciação do Presidente da FEMA.

§ 3º - A licença será negada se o Parecer Técnico concluir que o empreendimento não tem condições técnicas de adequar-se às normas e padrões vigentes, ou se existir impedimento legal para sua execução, ou ainda, se o meio não tiver condições de suportar o impacto adicional, mesmo aplicadas as medidas mitigadoras cabíveis.

Art. 4º - O requerimento de Licença de Instalação - LI será instruído com os seguintes documentos:

I - Relatório de Controle Ambiental Simplificado, segundo modelo definido pela FEMA;

II - Comprovação da publicação do pedido de licença, em período local e no Diário Oficial do Estado, na forma da resolução CONAMA nº 006/86;

III - Comprovante de que o requerimento de permissão de lavra garimpeira, junto ao DNPM, é prioritário;

IV - Certidão da Prefeitura Municipal local, especificando a situação do empreendimento quando localizado no perímetro urbano, e

V - Comprovante de recolhimento da remuneração dos serviços de análise do pedido de licença, a ser calculado pela FEMA.

Art. 5º - O Requerimento da Licença de Operação - LO será instruído com os seguintes documentos:

I - Plano Simplificado de Recuperação de Área Degradada;

II - Plano de Controle Ambiental;

III - Comprovante da publicação do pedido de licença em periódico local e no Diário Oficial do Estado, na forma da Resolução CONAMA nº 006/86;

IV - Comprovante de recolhimento da remuneração dos serviços de análise do pedido de licença, a ser calculado pela FEMA.

V - Cópia do Título Autorizativo de Lavra.

§ 1º - Os planos referidos nos incisos I e II deverão ser elaborados e orientados por profissionais habilitados, segundo modelo definido pela FEMA.

§ 2º - Os proprietários de terra (superficiários) serão co-responsáveis na implementação dos trabalhos previstos no Plano de Recuperação da Área Degradada.

Art. 6º - As Licenças Ambientais processadas na forma desta Resolução, serão beneficiadas com a redução em 50% no valor da remuneração dos serviços de análise junto a FEMA.

Art. 7º - Os titulares de requerimentos de permissão de lavra garimpeira e/ou registro de licenciamento já em processo de licenciamento serão enquadrados no Regime de Licenciamento Simplificado, assegurado o benefício da portaria FEMA nº 041/94.

Art. 8º - Os processos de licenciamento efetivados na forma desta Resolução, somente serão submetidos ao "referendum" do CONSEMA, após a expedição da Licença de Operação - LO.

Parágrafo único - As Licenças Prévias - LP e de Instalação - LI expedidas na forma desta Resolução terão um prazo de validade de 06 (seis) meses, podendo ser renovadas por igual período.

Art. 9º - Os empreendedores que não possuírem a prioridade de área terão o prazo de 90 (noventa) dias para se regularizarem junto ao DNPM.

Art. 10 - A FEMA elabora um Manual de Controle Ambiental e Recuperação de Áreas Degradadas para Atividades de Mineração, de observância obrigatória para os empreendimentos objetos de licenciamento simplificado.

Art. 11 - As Licenças concedidas na forma desta Resolução serão automaticamente suspensas, desde que constatada a inobservância das normas de proteção ambiental, ou o descumprimento do Termo de Responsabilidade firmado pelo Licenciado.

Art. 12 - O titular do empreendimento deverá iniciar o processo de regularização da área, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados de sua notificação pelo órgão ambiental.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Frederico Guilherme de Moura Muller

Presidente do CONSEMA

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

PORTARIA Nº 006, de 20.06.95
(DOE de 29.06.95)

 Atualiza a Tabela de Valores de Mão-de-obra da Construção Civil, Relativa ao Imposto Sobre Serviços - ISS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições contidas no Artigo 161, 177 parágrafo 2º, 181 e 185 da Lei Municipal nº 1.466, de 26 de outubro de 1973 do CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL,

RESOLVE:

Art. 1º - Atualizar a tabela de valores de Mão-de-Obras, Hidráulicos, para fins de cálculos dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de acordo com o Decreto nº 7.001 de 21 de julho de 1994.

TABELA DE VALORES DE MÃO-DE-OBRA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL SEGUNDO O TIPO E A CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO POR METRO QUADRADO

TIPO

CATEGORIA

  PRECÁRIO POPULAR MÉDIO FINO LUXO
Casa 4,52 20,24 38,53 51,56 90,87
Apartº.   36,59 41,45 56,70 99,82
Escritº.   19,96 25,42 40,35 53,40
Loja   19,96 25,42 40,35 53,40
Galpão   10,02 20,42 32,72  
Telheiro   7,21 11,21    
Indúst.   19,14 25,32 31,90  
Especial   19,14 31,63 43,63 102,35

NOTAS:

I - O ISS devido nos casos de demolição será cobrado com base no item 06 - Telheiro, desta tabela, de acordo com o Decreto nº 7.001 de 21 de julho de 1994.

II - Para definir a categoria de Edificação serão utilizadas as Tabelas IX a XVII do Manual de Cadastro Técnico Municipal.

III - Os valores constantes neste Artigo refere-se à variação do INCC/FGV (Índice Nacional da Construção Civil da Fundação Getúlio Vargas) do mês de Maio de 1995, embasado no Art. 1º e parágrafo 3º do Art. 2º do Decreto 6.822, de 30.09.93.

IV - O recolhimento do referido imposto sobre a base de cálculo estimado, por antecipação das operações, de acordo com o que estabelece o Art. 3º do Decreto 7.001 de 21 de julho de 1994, far-se-á da seguinte forma:

a) de uma única vez, no ato da concessão do Alvará de Construção;

b) parcelamento em até 12 (doze) vezes, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 01 (uma) UFIC;

c) a concessão da Carta de Habite-se, só será efetivada após quitação do parcelamento.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1995, revogada as disposições em contrário.

CAMPO GRANDE-MS, 20 de junho de 1995.

Laucídio Nunes do Amaral

Secretário Municipal das Finanças

 


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