IPI |
FATO GERADOR - IPI
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Vamos demonstrar neste trabalho quando e como ocorre o Fato Gerador do Imposto Sobre Produtos Industrializados.
2. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
A Lei descreve hipoteticamente a situação abstrata que uma vez concretizada se transformará no fato gerador. Exemplos: se houver circulação de mercadoria incidirá ICMS; se houver renda ou proveito incidirá imposto sobre a renda. O mesmo acontece com relação ao IPI. A Lei abstratamente descreve as hipóteses prováveis (abstratas) que uma vez ocorridas serão passíveis de incidência do IPI e, concomitantemente, dando origem a formação da obrigação tributária. De tudo conclui-se que o fato gerador é a hipótese (abstrata) de incidência concretizada.
3. DESCRIÇÃO DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
Vamos descrever as hipóteses (abstratas) de incidência determinadas pela Lei que uma vez acontecidas determinarão o surgimento do fato gerador e a obrigação do pagamento do imposto.
Vejamos:
I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
II - a saída de produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
III - na entrega ao comprador de produtos vendidos pelos ambulantes;
IV - na saída de armazém-geral ou outro depositário situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregue diretamente a outro estabelecimento;
V - a saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;
VI - na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda;
VII - na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
VIII - no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento contribuinte. Aqui se configura a denominada "saída ficta", isto é, se o fiscal chegar ao estabelecimento e encontrar mercadoria cuja nota fiscal estiver datada há três dias autuará o contribuinte, pois vai considerar a mercadoria já saída do estabelecimento.
IX - no início do consumo ou da utilização do produto, quando o industrializador não mantiver estabelecimento fixo, ou quando, possuindo o industrializador estabelecimento fixo, for o produto industrializado fora do estabelecimento industrial;
X - no início do consumo ou da utilização de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o artigo 18 ou na saída, do estabelecimento que o mantenha, para pessoas diferentes das mencionadas no § 1º do mesmo artigo.
XII - na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação estadual na conclusão desta quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
4. NÃO CONSTITUEM FATO GERADOR
Vejamos agora o reverso da medalha, ou seja, as hipóteses que não constituem fato gerador do IPI ainda que operações aparentemente semelhantes as que constituem fato gerador. Temos:
I - desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos:
a) quando enviado em consignação ao exterior e não vendido nos prazos autorizados;
b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
c) em virtude de modificação na sistemática de importação do país importador.
II - por motivo de guerra ou calamidade;
III - por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;
IV - as saídas de produtos subseqüentes a primeira:
a) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização;
b) quando se tratar de bens do ativo permanente destinados à execução de serviços pela própria firma remetente;
V - a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou incorporado;
VI - a saída de produtos por motivo de mudança do estabelecimento, mediante prévia comunicação à unidade local da Secretaria da Receita Federal.
ASSUNTOS DIVERSOS |
CONSIDERAÇÕES SOBRE
LOCAÇÃO
Esclarecimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Durante um grande espaço de tempo as questões sobre aluguéis foram tratadas por Medidas Provisórias periodicamente renovadas, até que, não se sabe porque, este assunto foi completamente alijado das Medidas Provisórias. Daí entenderem os "experts" que à falta de uma nova norma legal ficou restabelecido o comando da Lei 8.245 de 18/10/1991 e o Código Civil Brasileiro.
2. DIVISÃO
Acontece então uma divisão nas locações. As locações urbanas estão disciplinadas pela Lei 8.245/91. Quanto às locações de propriedades da União, dos Estados, dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas as locações de vagas autônomas, de garagem ou de espaços destinados à publicidade, locações em apart-hotéis, hotéis-residência e similares, toda a modalidade de arrendamento mercantil todas estas locações estão subordinadas ao Código Civil.
3. ALUGUEL
É livre a convenção do aluguel, vedada sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. Nas locações residenciais serão observados os critérios de reajuste previstos na Lei 8.245. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusulas de reajuste. Caso não haja acordo locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado poderão pedir revisão judicial do aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.
4. PAGAMENTO ANTECIPADO DE ALUGUEL
Não é permitido o pagamento antecipado de aluguel. Apenas nas exceções como na locação para temporada e nas locações onde não houver, nenhuma modalidade de garantia (fiança, depósito, seguro, etc.) o locador poderá exigir o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vencido.
5. DAS GARANTIAS LOCATÍCIAS
A fim de garantir a locação, pode o locador exigir:
a) caução - depósito em dinheiro que não poderá exceder a três meses de aluguel devendo ser depositada em conta poupança, revertendo em benefício do locador - ao término da locação o depósito e o rendimento;
b) fiador indôneo, mesmo que possuidor de um único móvel. A fiança será assinada também pela esposa, se casado o fiador;
c) seguro de fiança locatícia, que é uma modalidade nova de fiança por intermédio de seguro.
6. DAS PENALIDADES CRIMINAIS E CIVIS
Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário, exigir:
a) por motivo de locação ou sublocação quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;
Nota: é comum imobiliárias ou administradoras cobrarem valores do locatário a título de despesas de contrato e informações, prática passível de enquadramento criminal. Todavia como no ato de locar se o locatário se recusar ser submetido a este ato criminoso será sumariamente excluído do processo de locação. Manda a estratégia, nessas ocasiões, o locatário fingir que concorda e uma vez instalado no imóvel, procura a autoridade competente que fará com que a intermediária devolva seu dinheiro imediatamente. O fato de reclamar posteriormente não lhe tira o direito.
b) por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;
c) cobrar antecipadamente o aluguel, salvo nos contratos sem garantia alguma ou se a locação for por temporada.
7. LOCAÇÃO RESIDENCIAL
Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Vencido o contrato por prazo determinado, ficando o locatário no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias o contrato será considerado prorrogado por tempo indeterminado, mantidas todas as cláusulas constantes do contrato. Se a locação foi ajustada verbalmente ou por escrito por prazo inferior a 30 meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado.
ICMS - MS |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 8.215, de 30.03.95, alterou o Anexo XV ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800/91, face ao Ajuste SINIEF Nº 03/94, que padronizou novos modelos de Nota Fiscal.
2. INDICAÇÕES
A Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, conterá as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 03/94):
2.1 - Do Emitente
a) denominação Nota fiscal: o nome ou razão social;
b) endereço, telefone/fax;
c) número do CGC(MF);
d) natureza da operação do que decorrer a saída ou entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);
e) código fiscal de operações e prestações;
f) número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;
g) o número da inscrição estadual;
h) a indicação da operação, se entrada ou saída.
2.2 - Do DestinatÁrio/Remetente
a) nome ou razão social;
b) número de inscrição no CGC, ou no CPF;
c) endereço completo;
d) número de inscrição estadual.
2.3 - Do Quadro "Fatura"
Se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente.
2.4 - Dados dos "Produtos"
a) código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, sério, espécie, qualidade e elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) classificação fiscal dos produtos, quando exigida, pela legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados;
d) Código de Situação Tributária - CST, a saber:
TABELA "A" - ORIGEM DA MERCADORIA
0 - Nacional
1 - Estrangeira-Importação direta
2 - Estrangeira-Adquirida no Mercado Interno
TABELA "B"- TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
0 - Tributada integralmente
1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - Com redução de base de cálculo
3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - Isenta ou não tributada
5 - Com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - Outras
O emitente deverá observar que o Código de Situação Tributária - CST, será composto de dois dígitos na forma "AB" onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela "A" e o 2º dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela "B".
e) unidade de medida utilizada para quantificação dos produtos;
f) quantidade dos produtos;
g) valor unitário dos produtos;
h) valor total dos produtos;
i) alíquota do ICMS;
j) alíquota do IPI quando for o caso.
2.5 - Cálculo do Imposto
a) base de cálculo total do ICMS;
b) valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
d) valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
e) valor total dos produtos;
f) valor do frete, seguro, e outras despesas acessórias;
g) valor total do IPI, quando for o caso;
h) valor total da Nota Fiscal.
2.6 - Transportador/Volumes Transportados
a) nome ou razão social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete; se por conta do emitente ou do destinatário;
c) identificação do veículo, a placa no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento nos demais casos;
d) CGC/CPF do transportador;
e) endereço, município e unidade da federação do domicílio do transportador;
f) inscrição estadual do transportador, se for o caso;
g) quantidade, espécie, marca, número, peso bruto e peso líquido dos volumes transportados.
2.7 - Dados Adicionais
O campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", nele será consignado outros dados de interesse do emitente, tais como, número de pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local da entrega, quando for diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, etc.
3. RETORNO OU DEVOLUÇÃO
A Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicadas ainda no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento fiscal original.
4. NOTA FISCAL / FATURA
A Nota Fiscal poderá servir como Fatura, desde que feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", passando a denominação prevista na letra "a" do tópico 2, a ser "NOTA FISCAL-FATURA".
5. DESTINAÇÃO DAS VIAS DAS NOTAS FISCAIS
A Nota Fiscal será extraída no mínimo, em quatro vias, sendo a destinação desta:
a) Na saída para destinatário dentro do Estado:
I - 1ª Via acompanhará as mercadorias no seu transporte, e será entregue, pelo transportador ao destinatário;
II - 2ª e 4ª vias ficarão fixas no bloco, para exibição ao Fisco;
III - 3ª via acompanhará as mercadorias e será retida pelo primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou pela fiscalização do imposto ou por unidade de apoio à fiscalização no trânsito de mercadorias, se por estas interceptado.
b) Na saída para destinatário localizado em outra unidade da federação:
I - 1ª via acompanhará as mercadorias no seu transporte, e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - 2ª via ficará fixa no bloco, para exibição ao Fisco;
III - 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle no Estado de destino;
IV - 4ª via acompanhará as mercadorias e será retida pelo Posto Fiscal do local de saída do território sul-mato-grossense.
MERCADORIAS OU BENS
IMPORTADOS DO EXTERIOR
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O artigo 2º do RICMS baixado pelo Decreto nº 5.800/91, descreve as diversas hipóteses de incidência do imposto. As hipóteses de incidência são a descrição dos fatos da atividade econômica, relacionados com as operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
2. OPERAÇÃO
Dessa forma, a expressão OPERAÇÃO no sentido do texto do artigo 1º do RICMS, o qual repete a letra da Constituição Federal (letra "b", inciso I, art. 155), são as transações mercantis concernentes a circulação de mercadorias, ou à prestação de serviços de transportes e comunicações, que o legislador quis abranger como fato gerador do ICMS.
3. FATO GERADOR
Entre as operações descritas no inciso I, do artigo 2º do RICMS, que ocorrendo, constitui o fato gerador do tributo, está:
"no recebimento pelo importador ou na entrada no estabelecimento do destinatário de mercadoria ou bem, importados do exterior."
Desse contexto legislativo, resulta que o fato gerador do imposto somente ocorre quando as mercadorias ou bens recebidos do exterior, tenham adentrado ao estabelecimento do destinatário ou no recebimento pelo importador.
4. BASE DE CÁLCULO
Ocorrendo o fato gerador do imposto na importação do exterior de mercadorias ou bens, é necessário estabelecer a base de cálculo do tributo. Neste caso, a base de cálculo do imposto, será o valor total cobrado do importador até o desembaraço aduaneiro, e este valor, é composto do Imposto de Importação, do IPI e das demais despesas aduaneiras (inciso I, art. 37, RICMS).
LEGISLAÇÃO - MS |
RESOLUÇÃO/SEF Nº 993,
de 09.06.95
(DOE de 12.06.95)
Estabelece os prazos-limites para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores a ocorrerem no mês de julho de 1995.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 84, I da Parte Geral e no art. 1º, I do Anexo VIII ao Regulamento do ICMS e nos arts. 2º, II e 5º, do Decreto nº 7.891, de 03 de agosto de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º - As datas-limites para o recolhimento do ICMS, correspondentes aos fatos geradores a ocorrerem no mês de julho de 1995, só as fixadas no Anexo a esta Resolução.
Art. 2º - A disposição do artigo anterior não se aplica aos estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto em datas especiais, previstas no Regulamento do imposto ou na legislação e, em particular, no art. 5º do Decreto nº 7.891, de 03 de agosto de 1994.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 09 de junho de 1995.
Thiago Franco Cançado
Secretário de Estado de Fazenda
CALENDÁRIO FISCAL
Anexo à Resolução/SEF nº 993, de 09.06.95
REGIME DE ARRECADAÇÃO | PERIODICIDADE DE APURAÇÃO | MÊS/REFERÊNCIA: JULHO DATA-LIMITE P/RECOLHIMENTO: |
1. NORMAL | ||
1.1 | mensal | 07.08.95 |
1.2 - Normal* excetuadas as atividades elencadas no item 1.3 | ||
quinzenal | ||
1ª quinzena | 31.07.95 | |
2ª quinzena | 15.08.95 | |
1.3 - Indústria e comércio atacadista e varejista de cigarros* fumo e produtos correlatos e de combustíveis e lubrificantes | ||
quinzenal | ||
1ª quinzena | 20.07.95 | |
2ª quinzena | 07.08.95 | |
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | ||
2.1 - Veículos automotores - Convs. ICMS 132/92 e 52/93; Filmes para fotos* cinemas e slides - Prot. ICM 15/85; Lâminas de barbear* aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros descartáveis - Prot. ICM 16/85; Lâmpadas elétricas* reatores e "starters" - Prot. ICM 17/85; Pilhas e baterias elétricas - Prot. ICM 18/85; Disco fonográfico* fita virgem ou gravada - Prot. ICM 19/85; Açúcar de cana - Prot. ICMS 21/91; Pneumáticos* câmaras de ar e protetores - Conv. ICMS 85/93 e Prot. ICMS 32/93; Cigarros* fumo* etc. - Conv. ICMS 37/94; Medicamentos e outros produtos farmacêuticos - Conv. ICMS 76/94 e Tintas e Vernizes - Prot. ICMS 31/92. | ||
mensal | ||
09.08.95 | ||
2.2 - Bebidas (cerveja* chope* refrigerantes* etc.) - Prot. ICMS 11/91; Sorvetes - Prot. ICMS 45/91; Telhas* cumeeiras e caixas d'água* de cimento amianto e fibrocimento - Prot. ICMS 32/92 e Cimento - Prot. ICM 11/85. | ||
mensal | ||
15.08.95 | ||
2.3 - Combustíveis* lubrificantes* aditivos* agentes de limpeza* fluidos* etc.* inclusive GLP e álcool carburante - Conv. ICMS 105/92. | ||
mensal | ||
10.08.95 | ||
3. ESTIMATIVA | ||
mensal | 07.08.95 | |
quinzenal | ||
1ª quinzena | 31.07.95 | |
2ª quinzena | 15.08.95 | |
4. ESPECIAL | ||
4.1 | decendial | |
1º decêndio | 17.07.95 | |
2º decêndio | 25.07.95 | |
3º decêndio | 07.08.95 | |
4.2 | quinzenal | |
1ª quinzena | 20.07.95 | |
2ª quinzena | 07.08.95 | |
4.3 - Transporte Aéreo - exceto táxi aéreo - Conv. ICMS 72/89. | ||
quinzenal | ||
1ª quota | 10.08.95 | |
Complemento | 31.08.95 | |
4.4 - Transporte Ferroviário - Ajuste SINIEF 19/89. | mensal | 21.08.95 |
Observações:
1. Nos casos de estimativa fixa ou variável, a parcela relativa à quinzena ou ao mês de referência deverá ser recolhida no período compreendido entre o primeiro dia útil do mês subseqüente e a data-limite estabelecida neste Anexo, pela UFERMS do mês de pagamento;
2. Aos casos não previstos nesta Resolução, aplicar-se-ão as regras próprias já existentes.