IPI

DIPI
1995

Conforme dispõe a Instrução Normativa nº 78/92, a Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, relativa ao ano 1994, deve ser apresentada até o dia 30 de junho de 1995.

Tendo em vista as inúmeras alterações ocorridas na legislação e na moeda nacional, novos formulários deverão ser aprovados, e com eles novas normas de preenchimento da DIPI anual, com o estabelecimento de novo prazo de entrega.

Assim que houver qualquer ato legal nesse sentido, voltaremos ao assunto.

LEGISLAÇÃO - MS

PORTARIA CONJUNTA Nº 1, de 18.05.95
(DOU de 14.06.95)

OS SUPERINTENDENTES ESTADUAIS DO IBAMA DE SÃO PAULO, PARANÁ E MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições previstas nos artigos, 14 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de Abril de 1991., e 68 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 445, de 16 de agosto de 1989., e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de Fevereiro de 1967., da Lei nº 7679, de 23 de Novembro de 1988., c/c a Portaria nº 21 de 09 de Março de 1993., e o que consta do Processo nº 02027.010424/95-71 resolvem:

Art. 1º - Proibir a pesca profissional e amadora a menos de 200 (duzentos), metros das corredeiras formadas à jusante das Barragens das Usinas Hidrelétricas de Rosana e Primavera, situadas respectivamente nos rios Paranapanema e Paraná, nos municípios de Rosana/SP, Diamante do Norte/PR e Bataiporã/MS.

Art. 2º - Os infratores da presente Portaria terão seus petrechos e embarcações de pesca apreendidos por 15 (quinze) dias, perda do produto da pescaria e multa administrativa arbitrada pela autoridade competente.

Art. 3º - As multas previstas no artigo 2º desta Portaria, serão aplicadas em dobro no caso de reincidência.

Parágrafo primeiro - Os infratores, quando cometerem nova reincidência, terão suas matrículas ou licenças cassadas, mediante regular processo administrativo, facultada ampla defesa.

Parágrafo segundo - Cassada a licença ou matrícula, nos termos deste artigo, a nova reincidência implicará na autuação e punição do infrator de acordo com o artigo 9º em seu parágrafo da Lei das Contravenções Penais, aplicando-se igualmente àqueles que não possuam licença ou matrícula.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nilde Lago Pinheiro

Superintendente Estadual em São Paulo

Nilton Melquíades da Silva

Superintendente Estadual no Paraná

Lysias Campanha de Souza

Superintendente Estadual no Mato Grosso do Sul

RESOLUÇÃO Nº 799, de 06.06.95
(DOU de 16.06.95)

 Fixa os percentuais das multas aplicadas aos infratores da legislação de trânsito, no Estado de Mato Grosso do Sul.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, usando da competência que lhe confere o Art. 107, § 2º do Código Nacional de Trânsito, instituído pela Lei nº 5.108 de 21 de setembro de 1966;

CONSIDERANDO a proposta do Conselho de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do Art. 105, § 2º do Código Nacional de Trânsito, constante do Processo nº 09/750667/95-DETRAN/MS;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.383, de dezembro de 1991, que institui a Unidade Fiscal de Referência-UFIR, como índice de atualização monetária;

CONSIDERANDO a deliberação tomada pelo Colegiado na Reunião Ordinária, realizada em 06 de junho de 1995, resolve:

Art. 1º - Ficam estabelecidos para o Estado de Mato Grosso do Sul, os seguintes valores para as multas a serem aplicadas aos infratores da legislação de trânsito:

I - Infrações do Grupo 1 - 120 (cento e vinte) UFIRs

II - Infrações do Grupo 2 - 80 (oitenta) UFIRs

III - Infrações do Grupo 3 - 60 (sessenta) UFIRs

IV - Infrações do Grupo 4 - 48 (quarenta e oito) UFIRs

Art. 2º - As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa no valor de 20 (vinte) UFIRs.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a aplicação da Resolução nº 716/88-COTRAN.

Kasuo Sakamoto

Presidente

Klinger Sobreira de Almeida

Relator

CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS - MS

ACÓRDÃO Nº 035/95
(DOE de 03.05.95)

EMENTA: "ICMS - ERRO NO LEVANTAMENTO FISCAL.- Comprovação processual do erro, a par da sia admissão pelo atuante.- Insubsistência do lançamento de ofício, tornando inócua a pretensão inicial do Fisco".- Recurso provido.- Decisão unânime, de acordo com o parecer do Representante da Procuradoria Geral do Estado.

Comprovada processual e documentalmente a ocorrência de erro no levantamento fiscal, a par da admissão do erro pelo atuante, impõe-se considerar como insubsistente o lançamento de ofício, tornando inócua a pretensão inicial do Fisco.

ACÓRDÃO Nº 036/95
(DOE de 03.05.95)

EMENTA: "ICMS - SUBFATURAMENTO DO VALOR DAS OPERAÇÕES.- Hipótese fiscalmente presumida.- Acusação insubsistente, na ausência da comprovação da sua efetiva ocorrência".- Recurso de ofício improvido.- Decisão unânime, de acordo com o parecer do Representante da Procuradoria Geral do Estado.

Se subfaturar é atribuir ou consignar valores inferiores aos preços contratados, e não vender mercadorias por preços maiores ou menores, em função de circunstâncias do mercado, a simples indicação da margem de lucro menor do que a pretendida pelo atuante não é suficiente para caracterizar o subfaturamento.

Assim considerado, na ausência da comprovação da efetiva prática do subfaturamento, é insubsistente a acusação fiscal que presumiu a sua ocorrência.

ACÓRDÃO Nº 37/95
(DOE de 03.05.95)

EMENTA: "ICMS.- Obrigação acessória.- Visto prévio em livros fiscais: utilização destes sem a observância, obrigatória, do requisito.- Autuação procedente".- Recurso improvido.- Decisão unânime, de acordo com o parecer do Representante da Procuradoria Geral do Estado.

Exigida regulamentarmente do contribuinte uma determinada prestação, a ele incumbe satisfazê-la ou arcar com o ônus da sua omissão.

Na espécie, acusado de não haver submetido ao visto da autoridade do Fisco os seus livros fiscais, o autuado somente se eximiria da pena se demonstrasse o contrário, mostrando tal visto ou, excepcionalmente, provando impedimento considerável para não tê-lo obtido. Nada demonstrando ou provando, subsiste contra ele a penalidade corretamente aplicada.

 


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