IPI

REVENDA DE MATÉRIAS-PRIMAS, MATERIAIS SECUNDÁRIOS OU DE EMBALAGEM
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

É prática comum em vários estabelecimentos industriais a revenda de matérias-primas, materiais secundários ou de embalagens, sem que os mesmos sejam utilizados para os fins aos quais foram adquiridos.

Nessas hipóteses, a legislação do IPI estabelece tratamentos diferentes, levando-se em consideração a condição do destinatário dos insumos, a saber:

estabelecimentos industriais ou revendedores;

estabelecimentos ou pessoas que não sejam industriais ou revendedores.

2. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES

Segundo o artigo 10, parágrafo único, do RIPI, consideram-se estabelecimentos comerciais de bens de produção, independentemente de opção, os contribuintes que promoverem saídas de matérias-primas, produtos intermediários e de embalagens, adquiridos de terceiros, para outro estabelecimento de terceiro, com destino a industrialização ou revenda.

Deste modo, estão sujeitos à incidência do IPI as saídas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para outro estabelecimento, com destino à industrialização ou revenda por parte deste.

2.1 - Nota Fiscal

Na nota fiscal que acobertar a operação, além dos demais requisitos regulamentares, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros", adotando-se o CFOP 5.12 ou 6.12, conforme se trate de operação interna ou interestadual.

3. ESTABELECIMENTOS OU PESSOAS QUE NÃO SEJAM INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES

Ao contrário do que foi visto anteriormente, nas vendas de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem para estabelecimentos ou pessoas que não sejam industriais ou revendedores, não haverá incidência do imposto. Não obstante, nestas operações será obrigatório o estorno dos créditos correspondentes às entradas (artigo 100, I, "d", do RIPI), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do IPI, sob a rubrica "Estorno de Créditos - item 010", conforme demonstrado abaixo:

DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS    
009 - Por saídas para o mercado nacional    
010 - Estornos de Créditos    
valor    
Venda de matéria-prima a usuário final valor  
     
011 - Ressarcimento de créditos    
012 - Outros débitos    
     
     
013 - Total    

3.1 - Nota Fiscal

Na nota fiscal que acobertar a operação, além dos demais requisitos regulamentares, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros", adotando-se o CFOP 5.12 ou 6.12, conforme se trate de operação interna ou interestadual.

Atentar para o detalhe de que nesta nota fiscal não haverá lançamento do IPI.

BASE DE CÁLCULO
Inclusão de Valores

A legislação do IPI contempla a obrigatoriedade de inclusão, na sua base de cálculo, de alguns valores, para fins de determinação do montante do imposto a pagar.

Especificamente com relação a tais valores, assim se manifesta o art. 14, § 1º da Lei nº 4.502/64 - na redação a este parágrafo conferida pelo art. 15 da Lei nº 7.798/89:

"O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário".

É prática comum nas operações de venda de veículos automotores, a cobrança, por parte do fabricante ou importador ao destinatário, de importâncias a título de licença para utilização de marca e de prestação de serviços de divulgação publicitária e defesa de marca.

Tais valores, regra geral, são cobrados através da emissão de nota fiscal de serviços, ou através de qualquer outro documento, distinto da nota fiscal relativa à venda dos veículos.

Agora, através do Ato Declaratório (Normativo) - CGST nº 29, de 24.05.95, (DOU de 25.05.95) foi esclarecido por parte do órgão tributante, que tais valores fazem parte da base de cálculo do IPI debitado aos distribuidores de veículos.

Assim, incluem-se no valor da operação, para efeito de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente na venda de veículos automotores, nacionais ou estrangeiros, as importâncias cobradas da distribuidora adquirente pelo fabricante ou importador de tais veículos, a título de licença para utilização da marca e de prestação de serviços de divulgação publicitária e defesa da marca, ainda que debitadas ao comprador em nota fiscal de serviços, ou em outro documento distinto da nota fiscal relativa à venda dos veículos.

O referido Ato está transcrito no Boletim Informare nº 23/95, página 465 do Caderno Atualização Legislativa.

ICMS - MS

CRÉDITO DO IMPOSTO
Considerações

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Entradas de Mercadorias e Recebimento de Serviços
  • 3. Matérias-primas e Produtos Intermediários
  • 4. Créditos Presumidos
  • 4.1 - Estabelecimentos Extratores de Substâncias Minerais
  • 4.2 - Energia Elétrica
  • 4.3 - Combustível (óleo diesel)
  • 4.4 - Serviço de Comunicação
  • 5. Vedação de Crédito do Imposto

1. INTRODUÇÃO

Obedecendo o princípio da não cumulatividade, o contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, pode creditar-se do imposto destacado no documento fiscal que de cobertura à operação de entrada da mercadoria e recebimento do serviço, a fim de abater o imposto devido por ocasião da saída.

2. ENTRADAS DE MERCADORIAS E RECEBIMENTO DE SERVIÇOS

O contribuinte poderá creditar-se do imposto relativo as mercadorias entradas ou serviços recebidos em seu estabelecimento.

Neste caso, o crédito do imposto é efetuado mediante documento fiscal que preencha os requisitos legais, e que sejam atendidas cumulativamente as seguintes condições:

a) entrada de mercadoria no estabelecimento do contribuinte;

b) mercadoria destinada a comercialização.

3. MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS

Tratando-se o contribuinte de estabelecimento industrial, poderá este, também, creditar-se do imposto relativo a matérias-primas e produtos intermediários ou material secundário que, utilizados no processo de industrialização, nele seja consumido ou integrem o produto final na qualidade de elemento indispensável à sua composição.

4. CRÉDITOS PRESUMIDOS

Em certas atividades, ante a dificuldade de determinar com precisão qual seja dentro da operação ou serviço, o que seja material secundário para obtenção do produto ou exercício da atividade, o RICMS art. 60 e seu Anexo VI, concede como alternativa percentuais fixos a título de crédito do imposto a saber:

4.1 - Estabelecimentos Extratores De Substâncias Minerais

a) 10% (dez por cento) no caso de extração de areia, cascalho, saibro e seixos destinados à construção civil ou para servirem de insumos básicos na produção de outros produtos;

b) 25% (vinte e cinco por cento) na extração de pedras, com utilização de processo de britagem, e os produtos destinarem-se a construção civil ou a utilização como insumo básico na fabricação de outros produtos resultantes da sua mistura com cimento;

c) 30% (trinta por cento) no caso de extração de mármores ou granitos.

4.2 - Energia Elétrica

Relativamente à energia elétrica, o contribuinte poderá creditar-se do imposto incidente sobre o consumo da mesma, porém, na impossibilidade ou dificuldade de ser determinado adequadamente o crédito à apropriar, poderá optar pela aplicação dos seguintes percentuais:

a) 85% (oitenta e cinco por cento) pelos estabelecimentos geradores de energia elétrica, indústrias em geral, inclusive fábricas de sorvetes e de alimentos congelados, panificadores com forno elétrico e rotisserias, produtores rurais com processo de irrigação motomecânica e prestadores de serviços de comunicação;

b) 70% (setenta por cento) pelos estabelecimentos comerciais de frios e açougues, mercados, bares, cantinas, restaurantes, lanchonetes, docerias, sorveterias e distribuidores, com processo de envasamento, de combustíveis e gás liquefeito de petróleo;

c) 50% (cinqüenta por cento) pelos estabelecimentos comerciais não excepcionados na letra anterior, bem como pelos produtores rurais e prestadores de serviços de transporte.

4.3 - CombustÍvel (Óleo Diesel)

Os estabelecimentos de produtores rurais, em relação ao combustível (óleo diesel) consumido na atividade, poderão creditar-se do percentual fixo de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto.

4.4 - Serviços De Comunicação

Pela utilização de serviços de comunicação, quaisquer estabelecimentos poderão creditar-se do imposto, nos seguintes percentuais:

a) 50% (cinqüenta por cento) sobre os serviços telefônicos;

b) 70% (setenta por cento) sobre serviços de telex.

5. VEDAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO

A opção pelo contribuinte pela adoção dos critérios de utilização de créditos presumidos nos percentuais acima, veda aos mesmos, a apropriação de créditos destacados nos documentos fiscais relativos às operações de entradas ou utilização de serviços (Anexo VI, ao RICMS §1º).

LEGISLAÇÃO - MS

DECRETO Nº 8.236, de 04.05.95
(DOE de 05.05.95)

Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com veículos automotores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 3º, II, e 4º, do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, acrescentados pela Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991;

CONSIDERANDO o fato de os Estados limítrofes terem mantido reduzida, unilateralmente, a carga tributária às relativa operações internas com veículos automotores e

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se estabelecer tratamento tributário no mesmo nível do daqueles Estados, para evitar o deslocamento da demanda e, conseqüentemente, o desequilíbrio econômico, em prejuízo do setor de vendas de veículos de Mato Grosso do Sul,

DECRETA:

Art. 1º - Em substituição às reduções da carga tributária concedidas mediante Convênios de efeitos nacionais fica reduzida de 29,412% a base de cálculo do ICMS nas operações internas com os veículos automotores relacionados nos Subanexos V-A e V-B ao Anexo I ao Regulamento do ICMS (Dec. nº 5.800/91), aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.130, de 6 de janeiro de 1995, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de doze por cento.

Parágrafo único - A redução prevista neste artigo aplica-se, também, aos veículos classificados na posição 87.11 da NBM/SH.

Art. 2º - O benefício disposto no artigo anterior está condicionado à observância da retenção do imposto pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, mediante o regime de substituição tributária.

Art. 3º - Ficam expressamente revogadas as disposições dos arts. 62 e 63 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Dec. nº 5.800/91), aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.130, de 06 de janeiro de 1995, ficando mantidos os Subanexos V-A e V-B ao referido Anexo.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos de 1º de maio a 31 de dezembro de 1995.

Campo Grande, 04 de maio de 1995.

Wilson Barbosa Martins

Governador

p/ Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda

DECRETO Nº 8.237, de 04.05.95
(DOE de 05.05.95)

 Dá nova redação a dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 04/95 e 22/95, de 4 de abril de 1995,

DECRETA:

Art. 1º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800/91), aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.130, de 6 de janeiro de 1995:

I - ao art. 46:

"Art. 46 - A base de cálculo nas operações internas fica reduzida, até 31 de dezembro de 1995 (CF, art. 155, § 2º, III, CTE, art. 39, § 4º, introduzido pela Lei nº 1.225/91, e Convs. ICMS 83/92, 148/92, 22/93, 43/93, 139/93,128/94 e 04/95):

I - de 29,412%, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento do valor da operação, em relação aos seguintes produtos:

a) produtos alimentícios:

1 - açúcar de qualquer espécie;

2 - café torrado e moído;

3 - carne de jacaré e demais produtos e subprodutos resultantes da matança desse animal, em estado natural ou, simplesmente, resfriados ou congelados, desde que o abate e as saídas sejam promovidos por criadouros autorizados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

4 - chá em folhas;

5 - erva-mate, verde ou queimada;

6 - farinha de trigo e trigo em grão, bem como triguilho e triticale, em grãos;

7 - maçãs;

8 - macarrão;

9 - misturas e pastas para a preparação de pães (NBM/SH, código 1901.20.9900 - outras);

10 - pães;

11 - sardinhas a granel ou em latas;

b) couro, fresco, salgado, salmourado ou curtido;

c) sabão em barras;

II - nos percentuais abaixo, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento do valor da operação do varejista, em relação aos medicamentos e demais produtos indicados no Convênio 76/94, alterado pelos Convênios 99/94 e 04/95:

a) 29,412%, se tomado, para efeito do benefício da redução, o valor integral da operação;

b) 21,568%, se tomado, para efeito do benefício da redução, o valor da operação reduzido dos dez por cento de que trata o § 4º da Cláusula segunda do Conv. ICMS nº 76/94, na redação do Conv. ICMS nº 04/95.

§ 1º - Para efeito do que dispõe o inc. II do caput, entende-se por valor da operação do varejista, o preço ou o valor a que se refere o art. 27 do Decreto-Lei nº 66/79, na redação da Lei nº 1.225/91.

§ 2º - O benefício previsto no inc. II do caput:

I - aplica-se, também, às saídas promovidas por estabelecimentos fabricantes deste Estado, destinando os referidos produtos a hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e similares, situados nesta ou em outra unidade da Federação;

II - aplica-se somente aos casos em que ocorra:

a) a retenção do ICMS pelo sujeito passivo por substituição tributária credenciado, localizado nesta ou em outra unidade da Federação, nos termos firmados em Convênios ou Protocolos;

b) a retenção do imposto por qualquer sujeito passivo desta ou de outra unidade da Federação, quando autorizado por Regime Especial;

c) o pagamento antecipado do ICMS:

1. no momento da entrada no território do Estado, quando se tratar de mercadorias cujo imposto não tenha sido retido pelo remetente;

2. no momento do desembaraço aduaneiro, ou no da entrada no estabelecimento do importador, quando se referir a mercadorias importadas;

d) o pagamento antecipado do imposto pelo arrematante desses produtos, importados do exterior e apreendidos;

III - não se aplica aos casos em que o imposto seja apurado e pago em regime normal.

§ 3º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo implica a anulação proporcional dos créditos originados nas aquisições interestaduais das mercadorias beneficiadas ou dos insumos utilizados na sua produção (RICMS, art. 68, II)."

II - ao art. 72:

"Art. 72 - Fica concedido aos estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos, até 30 de setembro de 1995, crédito presumido de sessenta por cento, calculado sobre o imposto incidente nas operações internas e interestaduais com telhas e tijolos.

§ 1º - O crédito presumido será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos necessários à fabricação daqueles produtos, mediante a adoção dos seguintes critérios:

I - emitirá a Nota Fiscal correspondente à operação realizada, com destaque do imposto à alíquota aplicável;

II - registrará o valor do crédito presumido apropriado no período, no item "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, abatendo-o do valor a ser recolhido no mês.

§ 2º - O benefício previsto no caput:

I - está condicionado ao cumprimento pelo contribuinte, das obrigações fiscais principal e acessórias, inclusive quanto ao crédito tributário se acaso parcelado;

II - somente se aplica aos produtos:

a) fabricados segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

b) que tragam a marca identificadora do fabricante;

III - implica o ônus de que, em havendo inadimplemento das condições estabelecidas neste artigo, somente será atribuído ao contribuinte o crédito efetivo e decorrente dos insumos utilizados na fabricação dos seus produtos.

§ 3º - O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.".

Art. 2º - Ficam prorrogados:

I - até 31 de maio de 1995, mediante a observância das mesmas regras, o benefício previsto no Decreto nº 8.001, de 6 de novembro de 1994, prorrogado anteriormente até 30 de abril de 1995, pelo Decreto nº 8.214, de 30 de março de 1995;

II - até 30 de abril de 1997, os prazos estabelecidos no caput dos arts. 54 e 55 (máquinas e implementos agrícolas) e 57 (máquinas, aparelhos e equipamentos industriais), todos do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Dec. nº 5.800/91), aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.130, de 6 de janeiro de 1995 (Conv. ICMS 22/95);

III - até 30 de abril de 1997, os prazos estabelecidos nos arts. 17, II (doações), e 42, II (Zona Franca), ambos do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Dec. nº 5.800/91), aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.130, de 6 de janeiro de 1995 (Conv. ICMS 22/95).

Art. 3º - Ficam revogados:

I - o art. 2º (produtos cerâmicos) do Decreto nº 8.214, de 30 de março de 1995;

II - o § 6º do art. 3º do Anexo III ao Regulamento do ICMS (Dec. nº 5.800/91), acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 6.297, de 23 de dezembro de 1991.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e produzindo seus efeitos desde:

I - 1º de abril de 1995, quanto ao disposto no inc. I do art. 1º e no inc. I do art. 2º;

II - 1º de maio de 1995, quanto às demais disposições.

Campo Grande, 04 de maio de 1995.

Wilson Barbosa Martins

Governador

p/ Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda

DECRETO Nº 8.271, de 02.06.95
(DOE de 05.06.95)

Prorroga benefícios fiscais previstos na legislação estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII e IX, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogado até 30 de junho de 1995, mediante a observância das mesmas regras, o benefício disciplinado no Decreto n. 8.001, de 6 de novembro de 1994, prorrogado anteriormente até 31 de maio de 1995 pelo disposto no art. 2º, I, do Decreto n. 8.237, de 4 de maio de 1995.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos desde 1º de junho de 1.995.

Campo Grande, 02 de junho de 1995.

Wilson Barbosa Martins

Governador

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda

PORTARIA/SAT Nº 1.077, de 22.05.95
(DOE de 24.05.95)

Dispõe sobre a distribuição e o controle dos Selos Fiscais.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe defere o art. 13 da Resolução/SEF nº 875, de 20 de agosto de 1993, e

CONSIDERANDO a necessidade de descentralizar a distribuição do Selo Fiscal de forma a dar agilidade e racionalidade no atendimento aos contribuintes, sem prejuízo dos controles fiscais,

RESOLVE:

Art. 1º - Os Delegados Regionais de Fazenda estimarão o consumo mensal de Selos Fiscais, relativo aos contribuintes obrigados à sua utilização, sediados na circunscrição da sua Região Fiscal.

Parágrafo único - Baseados na estimativa de que trata o caput, os Delegados Regionais de Fazenda solicitarão, por meio de Ofício endereçado à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura e Pecuária, a quantidade de Selos Fiscais necessária para o fornecimento.

Art. 2º - Os Delegados Regionais de Fazenda enviarão, mensalmente, à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura e Pecuária, relação dos Selos Fiscais distribuídos, por contribuinte, e também os utilizados, com base na declaração referida no art. 11 da Resolução/SEF nº 875, de 20 de agosto de 1993, na redação da Resolução/SEF nº 991, de 22 de maio de 1995.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de junho de 1995 e revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de maio de 1995.

Victor Armando dos Santos e Silva

Superintendente de Administração Tributária

NOTA: Republica-se por incorreções no original, publicado no DOE n. 4040, de 23 de maio de 1995.

RESOLUÇÃO/SEF Nº 991, de 22.05.95
(DOE 24.05.95)

Altera e revoga dispositivos da Resolução/SEF nº 875, de 20 de agosto de 1993.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,RESOLVE:

Art. 1º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos da Resolução/SEF nº 875, de 20 de agosto de 1993:

I - ao inc. I do art. 1º:

"Art. 1º - .....

I - interestaduais realizadas por contribuintes detentores de Regime Especial de pagamento do ICMS ou de formação de lote para exportação no caso em que o ICMS deva ser pago até o momento da saída das mercadorias.";

II - ao caput e ao § 2º do art. 3º:

"Art. 3º - O Selo Fiscal será fornecido ao contribuinte detentor de Regime Especial, mediante requisição, pela Delegacia Regional de Fazenda a que estiver vinculado o Município do seu estabelecimento, em quantidade que, a critério do Delegado Regional de Fazenda, seja compatível com o volume de operações realizadas pelo mesmo.

......

§ 2º - O contribuinte deverá, por meio de ofício dirigido à Delegacia Regional da Fazenda, indicar o responsável pela retirada dos Selos Fiscais.";

III - ao art. 4º:

"Art. 4º - No fornecimento do Selo Fiscal será exigido do contribuinte requisitante o recolhimento da indenização correspondente, por meio de documento de arrecadação apropriado (DAEMS 27 - uso da SEF).";

IV - ao caput do art. 9º:

"Art. 9º - A via retida da Nota Fiscal (art. 8º) será encaminhada à Coordenadoria do Sistema Fronteiras/CINFOR, por meio de malote próprio.";

IV - ao art. 10:

"Art. 10 - Não havendo a retenção prevista no inc. I do art. 8º, a 2ª via da Nota Fiscal deverá ser entregue, pelo próprio destinatário, até o terceiro dia subseqüente ao do recebimento da mercadoria, à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, que a remeterá à Coordenadoria do Sistema Fronteiras/CINFOR.";

V - ao art. 11:

"Art. 11 - O detentor de Regime Especial deverá encaminhar, até o décimo dia útil de cada mês, à Delegacia Regional de Fazenda a que estiver vinculado o Município do seu estabelecimento, relação das operações realizadas com a utilização do Selo Fiscal, ocorridas no mês imediatamente anterior, contendo os números do Selo Fiscal e da respectiva Nota Fiscal, a data da emissão e os valores da operação e do imposto, quando devido.".

Art. 2º - Fica revogado o parágrafo único do Art. 9º da Resolução/SEF nº 875, de 20 de agosto de 1993.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de junho de 1995 e revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de maio de 1995.

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda

NOTA: Republica-se por incorreções no original, publicado no DOE n. 4040, de 23 de maio de 1995.

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

LEI Nº 3.149, de 29.05.95
(DOE de 31.05.95)

Dispõe sobre incentivos para construção e funcionamento de edifício-garagem no município e dá outras providências.

JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA, Prefeito Municipal de Campo Grande-MS, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A construção de edifício com o mínimo de 4 (quatro) pavimentos, destinado ao uso exclusivo de garagem e estabelecimento de veículos automotores fica dispensada do recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN.

Art. 2º - A exploração dos negócios de garagem e estacionamento em edifício construído para essa finalidade exclusiva, fica dispensada do recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN.

Art. 3º - A dispensa do recolhimento previsto no art. 2º, será concedida a todos aqueles que obtiverem o habite-se dentro do prazo de 7 (sete) anos, a contar da publicação desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 29 de maio de 1995

Juvêncio César da Fonseca

Prefeito Municipal

 


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