IPI |
INSUMOS DESTINADOS À
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS A SEREM EXPORTADOS
SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Examinaremos no presente trabalho o benefício da suspensão do IPI nas saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, de fabricação nacional, quando vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação.
A matéria encontra-se regulada pelo Decreto nº 541, de 26.05.92, assim como pela Instrução Normativa SRF nº 84, de 03.07.92.
2. DA SUSPENSÃO
Os estabelecimentos industriais e os equiparados poderão dar saída com suspensão do IPI, às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial e destinados à industrialização de produtos a serem exportados, desde que observados os procedimentos que veremos adiante.
A suspensão também poderá ser aplicada na saída de insumos nacionais vendidos a estabelecimento comercial, para industrialização por encomenda, em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, de produtos destinados à exportação.
3. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS
Fica assegurado ao estabelecimento industrial, remetente dos insumos beneficiados com a suspensão, o direito à manutenção e utilização dos respectivos créditos do imposto.
4. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO
Não cabe a aplicação do benefício da suspensão quando o produto a ser exportado estiver na condição de não-tributado (NT) pelo IPI.
5. DESIGNAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO
Os estabelecimentos interessados na utilização do regime de suspensão de que trata este trabalho são denominados:
a) fornecedor: aquele que fornecer matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, de fabricação nacional, destinados à industrialização de produtos a serem exportados;
b) comercial: aquele que adquirir os insumos citados na alínea "a", encomendar a industrialização em estabelecimento da mesma firma ou de terceiro e efetuar, direta ou indiretamente, a exportação dos produtos resultantes;
c) industrializador: aquele que receber os insumos citados na alínea "a", para industrialização por encomenda do exportador (estabelecimento comercial definido na alínea "b"), dos produtos a serem por este exportados.
6. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO
O exportador deverá, mediante requerimento, em duas vias, dirigido ao Superintendente da Receita Federal, apresentar o seu Plano de Exportação, do qual constará:
a) identificação (razão social, número de inscrição no CGC e endereço):
, do exportador, com indicação do respectivo número de inscrição no Registro de Exportadores do SISCOMEX;
, do(s) industrializador(es), quando for o caso;
, do(s) fornecedor(es);
b) discriminação:
, do(s) produto(s) a ser(em) exportado(s), com a indicação do(s) valor(es), expresso(s) em dólares norte-americanos, da(s) quantidade(s) e do(s) código(s) de classificação na TIPI;
, das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, com a identificação dos valores, expressos em dólares norte-americanos, das quantidades a serem adquiridas e dos códigos de classificação na TIPI;
c) o prazo previsto para a execução do Plano de Exportação;
d) declaração expressa de que se responsabiliza pelo pagamento do IPI e acréscimos legais devidos, caso venha a descumprir os termos, limites e condições fixados na concessão do regime.
O Plano de Exportação poderá englobar produtos distintos, desde que classificados na mesma posição da TIPI.
Por outro lado, o Plano de Exportação não poderá englobar produtos de industrialização própria e produtos industrializados por outro estabelecimento.
Será permitido a apresentação de Planos de Exportação simultâneos, devendo o exportador apresentar um requerimento para cada Plano, na forma prevista neste item.
7. PROTOCOLIZAÇÃO DO PEDIDO
O exportador deverá dar entrada no pedido de que trata o item 6 retro na Unidade da Receita Federal de sua jurisdição, a qual deverá protocolizá-lo (e seus anexos), devolvendo ao interessado a 2ª via, com o competente recibo, e, se se tratar de Agência ou Inspetoria, encaminhar o processo assim formado à Delegacia da Receita Federal respectiva.
8. APROVAÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO
O Plano de Exportação dependerá de prévia aprovação pelo Superintendente da Receita Federal, à vista de parecer fundamentado elaborado pela Unidade Preparadora (que levará em conta a situação fiscal do interessado, se as quantidades dos insumos são compatíveis com a quantidade de produtos a serem exportados etc.).
O processo, com deferimento ou indeferimento do Superintendente da Receita Federal, será remetido pela Unidade Preparadora à unidade de origem, quando for o caso, para ciência do exportador e entrega de cópia da decisão.
O processo relativo ao Plano de Exportação aprovado, após as providências vistas anteriormente, será enviado à Unidade Preparadora à unidade para acompanhamento da execução e controle do cumprimento das condições do Plano.
9. REFORMULAÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO
O Plano de Exportação poderá ser reformulado a qualquer tempo, respeitado, entretanto, o seu prazo de realização e a integral utilização nos produtos exportados, dos insumos adquiridos com a suspensão do IPI.
O pedido de reformulação, acompanhado de cópia do pedido primitivo e do ato concessivo, com o número do processo originário, deverá ser dirigido ao Superintendente da Receita Federal, por intermédio da Unidade de jurisdição do exportador, e dependerá de prévia aprovação para sua implementação.
Ao pedido de reformulação do Plano de Exportação aplicam-se as disposições vistas nos itens 6 a 8.
10. PRAZO DE EXECUÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO
A exportação dos produtos deverá ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, contado da ciência da aprovação do Plano de Exportação. Este prazo, porém, poderá ser prorrogado, uma única vez, por idêntico período.
O pedido de prorrogação deverá ser formalizado mediante requerimento que contenha a justificativa sucinta para o pleito e seguirá os trâmites previstos nos itens 7 e 8 deste trabalho, devendo ser apresentado até 30 (trinta) dias antes do término do prazo original do Plano de Exportação.
No caso de haver indeferimento do pedido de pror- rogação, o exportador ficará obrigado ao recolhimento, com os acréscimos legais, do IPI correspondente aos insumos não empregados na industrialização até a data do vencimento do prazo original, ou empregados na industrialização de produtos não exportados até a aludida data.
Serão admitidas novas prorrogações, respeitando o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de ciclo longo de produção, assim entendidos aqueles cujo período usual de fabricação seja superior a 1 (um) ano.
11. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA ("TRADING COMPANY")
Serão considerados exportados, para efeito de cumprimento do Plano de Exportação, os produtos vendidos às "trading companies", que ficarão responsáveis, inclusive pelo IPI suspenso na forma deste trabalho.
12. PROCEDIMENTOS DO EXPORTADOR QUANDO DA AQUISIÇÃO DOS INSUMOS
O exportador, ao formalizar o Pedido de Compra junto ao fornecedor, informará que o insumo destina-se à industrialização de produtos a serem exportados, indicando o número do processo relativo ao Plano de Exportação, a data do deferimento e a Unidade da Receita Federal que comunicou a aprovação.
Tratando-se de estabelecimento comercial, deverá, ainda, ser indicado no pedido o nome do industrializador (que irá industrializar o produto a ser exportado).
12.1 - Relatório de Comprovação Final
O exportador deverá apresentar à Unidade da Receita Federal de sua jurisdição, até 30 (trinta) dias após o término do prazo para execução do Plano de Exportação, relatório de comprovação final da utilização do regime, com as seguintes informações:
a) número e data das notas fiscais de aquisições de insumos do(s) fornecedor(es), com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;
b) discriminação dos produtos exportados, com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;
c) número e data das notas fiscais de exportação e guias de exportação, quando for o caso de exportação direta;
d) número e data das notas fiscais de venda a "trading company", quando se tratar de exportação indireta.
Se o exportador for estabelecimento comercial, além das informações acima previstas, deverá especificar no relatório:
a) número e data das notas fiscais de remessa de insumos para industrialização, por Industrializador, com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;
b) número e data das notas fiscais de remessa dos produtos industrializados, emitidas pelo(s) Industrializador(es), com indicação de classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos.
A documentação que servir de base para o preenchimento do relatório será conservada na estabelecimento exportador, à disposição da fiscalização.
13. PROCEDIMENTOS DO FORNECEDOR QUANDO DA VENDA DOS INSUMOS
O fornecedor somente poderá dar saída com suspensão do IPI aos insumos constantes do Pedido de Compra do exportador, atendida a discriminação ali indicada, responsabilizando-se pela eventual divergência quanto à espécie, qualidade e demais elementos que identifiquem os insumos fornecidos ou pela quantidade excedente destes.
O fornecedor deverá arquivar junto com as notas fiscais de saída dos insumos o Pedido de Compra formulado pelo exportador.
13.1 - Indicações na Nota Fiscal
Sem prejuízo das demais indicações exigidas pelo RIPI/82, o fornecedor fará constar, das notas fiscais emitidas, que foi suspensa a cobrança do IPI ao amparo do disposto no artigo 1º do Decreto nº 541/92, indicando o número do processo relativo ao Plano de Exportação, a data do deferimento e a Unidade da Receita Federal que comunicou a sua aprovação (constantes do Pedido de Compra, conforme mencionado no item 12 anterior).
14. ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
O inadimplemento, total ou parcial, do compromisso de exportação ou a inobservância dos requisitos e condições previstas no Plano de Exportação obriga ao imediato recolhimento do IPI suspenso e dos acréscimos legais devidos.
A fiscalização poderá, no curso da execução do Plano de Exportação ou após o seu término, proceder às verificações que julgar conveniente e, se forem apuradas divergências, inclusive à vista da relação insumo/produto apresentada, quando for o caso, fará de ofício a exigência tributária correspondente.
Poderá ser exigida a apresentação, pelo exportador, de demonstrativos periódicos de execução do Plano de Exportação, a juízo do titular da Unidade Preparadora da Receita Federal.
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA
OPERAÇÃO EM ANÁLISE
(1) O estabelecimento fornecedor vende o produto industrializado de origem nacional ao estabelecimento comercial, que exportará o produto acabado.
(2) O estabelecimento comercial solicita que o fornecedor entregue o produto adquirido diretamente no estabelecimento industrializador, seja este da mesma firma ou de terceiro.
(3) O estabelecimento comercial, após concluída a industrialização pelo industrializador, promove a exportação do produto acabado ou sua venda a empresa comercial exportadora (Trading Company).
Evidentemente poderá ser a operação efetuada diretamente entre o estabelecimento fornecedor e o adquirente (sem a intervenção de terceiro industrializador), desde que, é claro, o estabelecimento adquirente seja também industrializador.
ICMS - MS |
GUIA DE INFORMAÇÃO E
APURAÇÃO DO ICMS - GIA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 8.240, de 11.05.95, introduziu modificações relativo a Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA-I, estabelecendo novos prazos para sua apresentação, quer para usuários de processamento de dados, quer para contribuintes usuários de formulários.
2. FORMA DE APRESENTAÇÃO
Os contribuintes autorizados pela Secretaria de Fazenda a emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão relativamente a cada estabelecimento, apresentar a GIA-I através de disquete, relação analítica das operações de entradas e saídas de mercadorias e dos recebimentos e prestações de serviços, inclusive das operações e prestações internas, conforme normas estabelecidas no Protocolo ICMS 12/95.
Os contribuintes que ainda utilizam a forma convencional de emissão de documentos fiscais e escrituração dos respectivos livros, continuam a utilizar os formulários vigentes.
3. DOS PRAZOS
A GIA, que em disquete, quer em formulário, deverá ser apresentada nos seguintes prazos:
I) para os contribuintes usuários de sistema de processamento eletrônico de dados, que apresentem a GIA-I (disquete), até o dia 25 de cada mês posterior ao mês de referência;
II) até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da apuração, quando utilizado formulário, pelos demais estabelecimentos sujeito ao recolhimento do ICMS, exceto sob o regime de apuração por estimativa;
III) até o último dia útil do mês imediatamente seguinte ao término dos primeiro e segundo semestre, com preenchimento inclusive do campo "L" pelos estabelecimentos:
a) que realizam, exclusivamente, operações imunes, sem incidência, diferidos ou, em qualquer hipótese, dispensados do pagamento periódico do ICMS;
b) que recolham o ICMS sob o regime de estimativa.
O prazo previsto no item I (GIA-I), enquanto não for disciplinada complementarmente, os contribuintes que utilizam o sistema eletrônico de processamento de dados, excepcionalmente, apresentarão a GIA até o décimo dia subseqüente ao de referência, utilizando os formulários vigentes.
4. PENALIDADES
O descumprimento pelos contribuintes das obrigações acessórias (GIA), sujeitará ao mesmo, as sanções legais cabíveis previstas em regulamento.
LEGISLAÇÃO - MT |
PORTARIA CIRCULAR Nº
037/95 - SEFAZ
(DOE de 18.05.96)
"Dispõe sobre o regime de estimativa fiscal."
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 80 a 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que faculta ao fisco, no seu interesse, o enquadramento de contribuintes no regime de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, por estimativa, desde que respeitado o princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto, RESOLVE:
Art. 1º - Ficam enquadrados no regime de recolhimento do ICMS, por estimativa, os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE com os Códigos de Atividade Econômica - CAE de 4.01.01 a 4.16.29 e de 5.01.01 a 5.11.99, que venham participando de forma negativa ou com pequena representatividade na arrecadação deste imposto.
Art. 2º - O valor estimado será calculado com base nas informações prestadas pelo estabelecimento na DAME apresentada no exercício de 1995, referente ao ano-base de 1994.
Parágrafo único - Ressalvadas as exceções previstas em ato específico, baixado pelo Coordenador Geral de Administração Tributária, as parcelas mensais do imposto serão estimadas em quantidade de UPFMT, obtida pela aplicação dos percentuais a seguir indicados, fixados em função do Código de Atividade Econômica - CAE, sobre o valor total das entradas tributadas do 2º (segundo) semestre de 1994, conforme quadro infra:
CAE PERCENTUAL
4.02.00 a 4.16.99
5.02.01 a 5.11.99 - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento);
4.01.01 a 4.01.30
5.01.01 a 5.0106
5.01.11 a 5.01.99 - 0,1% (um décimo por cento);
5.01.07 a 5.01.10 - 0,26% (vinte e seis centésimos por cento);
Art. 3º - O contribuinte será cientificado de sua estimativa pelo fisco através da Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa, cujo modelo com esta se aprova - Anexo 1 - emitida em 03 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via - Coordenadoria de Fiscalização - COFIS;
II - 2ª (segunda) via - Contribuinte;
III - 3ª (terceira) via - Exatoria Estadual.
Parágrafo único - A entrega da Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa será efetuada diretamente ao contribuinte e comprovada mediante recibo datado e assinado nas suas vias ou, a critério do fisco, por registro postal, assegurada, porém, a utilização dos demais meios previstos no artigo 474 do Regulamento do ICMS, quando aqueles resultarem improfícuos.
Art. 4º - O período de enquadramento será de 24 (vinte e quatro) meses, começando a fluir a partir do mês subseqüente ao do lançamento.
Parágrafo único - O fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:
I - promover o enquadramento de qualquer contribuinte no regime de estimativa;
II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais, inclusive no curso do período de enquadramento;
III - promover o desenquadramento de qualquer contribuinte do regime de estimativa.
Art. 5º - As parcelas estimadas deverão ser recolhidas até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao de referência.
§ 1º - O valor a recolher em moeda corrente será calculado multiplicando-se a quantidade estimada de UPFMT pelo valor desta, vigente na data do efetivo pagamento.
§ 2º - O recolhimento espontâneo, após o decurso do prazo fixado no "caput", ensejará ainda aplicação dos acréscimos legais cabíveis.
§ 3º - Atendidas as disposições da Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ, de 19.11.92, o recolhimento de que trata este artigo deverá ser feito através do Documento de Arrecadação, Modelos 1 ou 3, nos estabelecimentos bancários credenciados ou nas Exatorias Estaduais, com o Código de Arrecadação 121-0.
Art. 6º - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fará nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano a apuração de que trata o artigo 78 do Regulamento do ICMS.
§ 1º - O montante da diferença do imposto apurado na forma do "caput" deste artigo deverá ser transcrito no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º - A diferença do imposto verificada entre o montante recolhido, em moeda corrente, e o apurado será:
I - se favorável ao fisco:
a) recolhida espontaneamente, de uma só vez, até os dias 05 (cinco) de julho do mesmo ano e 05 (cinco) de janeiro do ano subseqüente, com o Código de Arrecadação 122-8;
b) decorridos os prazos mencionados na alínea anterior, recolhida espontaneamente, também com o Código de Arrecadação 122-8, ou através de ação fiscal, observada, em qualquer caso, a adição dos acréscimos legais cabíveis;
II - se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros, após a homologação pelo fisco, mediante requerimento dirigido ao Coordenador Executivo de Fiscalização, acompanhado de cópia reprográfica da Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa, do livro Registro de Apuração do ICMS, contendo o registro do período a que se refere a diferença, e da DAME do último exercício.
Art. 7º - Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido, em moeda corrente, e o apurado será:
I - se favorável ao fisco, recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o estabelecimento for desenquadrado do regime de estimativa ou em que ocorrer a cessação de sua atividade;
II - se favorável ao contribuinte, após o procedimento previsto no inciso II do § 2º do artigo 6º:
a) compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, quadro "Crédito do Imposto" - "Outros Créditos" - com a expressão "Excesso de Estimativa";
b) restituída ao contribuinte, desde que autorizada pelo Secretário de Fazenda, nos casos de cessação de atividade.
§ 1º - Qualquer compensação ou restituição prevista neste artigo deverá ser precedida de levantamento fiscal.
§ 2º - O desenquadramento do contribuinte do regime de estimativa dar-se-á:
a) com a entrega, na Exatoria Estadual, do pedido de encerramento da atividade, devidamente protocolizado por esta;
b) a critério do fisco, através de despacho devidamente motivado, por ocasião da revisão do valor estimado.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no "caput" e no § 1º deste artigo, a apresentação de pedido de suspensão temporária de atividades suspenderá, também, até o seu término, ou até o final do prazo fixado no "caput" do artigo 4º, o pagamento das parcelas estimadas.
Art. 8º - Quando o contribuinte, por razão fundamentada, discordar do valor do imposto estimado, ou do seu enquadramento no regime de estimativa, poderá apresentar pedido de revisão, protocolizado junto à Exatoria Estadual de sua jurisdição, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência, anexando ao mesmo, os seguintes documentos:
I - cópia reprográfica da Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa pela qual foi estimado;
II - cópia reprográfica dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, referentes ao período considerado no cálculo da estimativa;
III - cópia reprográfica dos comprovantes de todas as despesas relativas ao período considerado para cálculo da estimativa e da DAME do último exercício;
IV - Demonstrativo de Cálculo para a Revisão do ICMS Estimado, obedecido o modelo aprovado neste ato, conforme Anexo II.
§ 1º - Para a efetivação do protocolo, caberá à Exatoria Estadual verificar se o pedido de revisão está instruído com todos os documentos exigidos nos incisos deste artigo.
§ 2º - Os pedidos de revisão de que trata o "caput" serão apreciados e decididos pela Divisão de Programação de Fiscalização da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS.
§ 3º - Julgada a revisão, o processo retornará à Exatoria Estadual para cientificar o contribuinte da decisão, acompanhado da nova Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa, se for o caso, destinando-se as vias de acordo com o artigo 3º desta Portaria Circular.
Art. 9º - O contribuinte poderá recorrer da decisão que lhe for contrária, prolatada na forma do artigo anterior.
Parágrafo único - O recurso deve ser apresentado em petição fundamentada, dirigida ao Coordenador Geral de Administração Tributária, através da Exatoria Estadual de sua jurisdição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão, acompanhada dos documentos elencados nos incisos do artigo 8º da presente.
Art. 10 - Os pedidos de revisão e recursos não terão efeitos suspensivos, ficando o contribuinte obrigado a recolher o valor das parcelas estimadas, até o julgamento final de sua petição.
Art. 11 - O Coordenador Geral de Administração Tributária baixará as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste ato.
Art. 12 - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria Circular nº 026/94-SEFAZ, de 02.03.94, assegurados, porém, os efeitos da Portaria Circular nº 012/93-SEFAZ, de 02.02.93, observadas as alterações conferidas pelas Portarias Circulares nºs 032 e 114/93-SEFAZ, respectivamente de 10.03.93 e 05.10.93, na forma determinada pela Portaria Circular nº 023/94-SEFAZ, de 1º.03.94.
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 08 de maio de 1995.
Carlos Alberto Almeida de Oliveira
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I - PORTARIA CIRCULAR Nº 037/95 - SEFAZ
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO E LANÇAMENTO DE ESTIMATIVA
CONTRIBUINTE :
INSC.ESTADUAL:
ENDEREÇO :
BAIRRO :
MUNICÍPIO :
CEP :
Nos termos do artigo 80 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de
06/10/89, o contribuinte acima fica NOTIFICADO do seu enquadramento no regime de
estimativa pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do mês seguinte
ao da ciência, inclusive, devendo recolher o ICMS em parcelas mensais e sucessivas, até
o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao de referência no valor equivalente a .....
UFMT, convertidas em moeda corrente, pelo valor daquela em vigor na data do efetivo
pagamento.
Fica ainda o contribuinte ciente de que o valor estimado foi calculado com base nas
informações prestadas na DAME apresentada no exercício de 1995, referente ao ano-base
de 1994, podendo, em caso de discordância, formular, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da ciência desta notificação, pedido de revisão, em conformidade com o artigo
8º da Portaria Circular nº 037/95-SEFAZ, de 08/05/95, instruído com cópia
reprográfica da presente, dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro
de Apuração do ICMS, dos comprovantes de todas as despesas realizadas no 2º (segundo)
semestre de 1994 e da DAME do último exercício, além do Demonstrativo de Cálculo para
a Revisão do ICMS Estimado, devidamente preenchido.
DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE, +
LOCAL DATA ,
ASSINATURA
ANEXO II - PORTARIA CIRCULAR Nº 037/95 - SEFAZ
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO PARA A REVISÃO DO ICMS
ESTIMADO
1 - DADOS DO CONTRIBUINTE | ||
1.1 - INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||
1.2 - RAZÃO SOCIAL | ||
1.3 - CAE | 1.4 - MUNICÍPIO | 1.5 PERÍODO JULHO A DEZEMBRO 1994 |
MESES | 2 - ENTRADAS TRIBUTADAS | 3 - ICMS CRÉDITO |
JUL | 2.1- | 3.1 |
AGO | 2.2 | 3.2 |
SET | 2.3 | 3.3 |
OUT | 2.4 | 3.4 |
NOV | 2.5 | 3.5 |
DEZ | 2.6 | 3.6 |
TOTAL | 2.7 | 3.7 |
4 - CÁLCULO DO ICMS ESTIMADO | |||
4.1 - VALOR DO LUCRO | |||
(CAMPO 2,7 X % MARGEM DE LUCRO RELATIVO AO CAE DO QD.5) | 4.2 - SAÍDAS ESTIMADO | ||
(CAMPO 2.7 + CAMPO 4.1) | |||
4.3 - DÉBITO DO PERÍODO | |||
(CAMPO 4,2 X 17%) | 4.4 - ICMS DO PERÍODO | ||
(CAMPO 4.3 - CAMPO 3.7) | |||
4.5 - ICMS ESTIMADO | |||
MENSAL (CAMPO 4.4: 6) | 4.6 - ICMS ESTIMADO EM UPF-MT | ||
(CAMPO 4.5 : R$ 8.56) |
5 - MARGEM DE LUCRO POR ATIVIDADE ECONÔMICA | |
5.1 - CAE 4.01.01 A 4.01.30, 5.0101 A 5.0106 E 5.01.11 A 5.01.99 | 20% |
5.2 - CAE 4.02.00 A 4.16.99 E 5.02.01 A 5.11.99 | 40% |
5.3 - CAE 5.01.07 A 5.01.10 | 80% |
6 - OBSERVAÇÕES
7 - LOCAL E DATA, 8 - ASSINATURA DO CONTRIBUINTE
_____________________, ____/____/_____
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