IPI

INDUSTRIALIZAÇÃO
Procedimentos Fiscais na Remessa e Retorno

Sumário

1. REMESSA

1.1 - Suspensão do IPI

Poderão sair com suspensão do imposto, nos termos do artigo 36, inciso I, do RIPI, as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados devam retornar ao estabelecimento remetente (autor da encomenda) daqueles insumos.

Observar que a legislação do IPI (ao contrário da legislação do ICMS) não prevê prazo para o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento remetente.

Outro aspecto a enfocar se refere ao fato de que a suspensão do IPI aplica-se ainda que o produto recebido em retorno de industrialização seja empregado na industrialização de outro produto tributado com alíquota zero ou isento do imposto, segundo o Parecer Normativo CST nº 71/79.

1.2 - Nota Fiscal

O estabelecimento que optar pela remessa dos insumos com a suspensão do IPI deverá emitir nota fiscal, a qual, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, conterá a seguinte declaração:

"Suspensão do IPI nos termos do artigo 36, inciso I, do RIPI."

2. RETORNO

2.1 - Suspensão do IPI

Aplica-se a suspensão do IPI aos produtos que, remetidos para industrialização na forma do item anterior, forem remetidos ao estabelecimento de origem (autor da encomenda), desde que por este sejam destinados a comércio, a emprego como matéria-prima ou produto intermediário em nova industrialização, ou a emprego no acondicionamento de produto tributado, e o executor da encomenda não tenha utilizado na respectiva operação produtos tributados de sua industrialização ou importação (artigo 36, inciso II, do RIPI).

2.2 - Estorno de Créditos

Aplicando-se a suspensão de que trata o subitem anterior, o estabelecimento executor da encomenda deverá estornar os respectivos créditos eventualmente apropriados, relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de terceiros e empregados na operação.

2.3 - Hipótese de Tributação

Conforme foi visto no subitem 2.1 anterior, não está beneficiado pela suspensão do IPI (portanto, será normalmente tributado) o retorno de industrialização de produto que não seja destinado a comércio ou como insumo na industrialização de novo produto tributado, ou quando o executor da encomenda utilizar, na respectiva operação, produtos tributados de sua industrialização ou importação.

Neste caso, para fins de determinação do valor tributável do IPI, o executor da encomenda observará o seguinte (artigo 63, § 2º, do RIPI):

a) o IPI será lançado sobre o valor cobrado pela industrialização, quando forem utilizados produtos tributados de sua industrialização ou importação, mas os produtos industrializados sejam destinados a comércio ou a emprego como insumos na industrialização de novo produto tributado;

b) o IPI será lançado sobre o valor cobrado pela industrialização acrescido do valor dos insumos recebidos (exceto insumos usados), quando os produtos industrializados não se destinem a comércio ou a emprego como insumos na industrialização de novo produto tributado.

2.4 - Nota Fiscal

Será emitida uma única Nota Fiscal tanto para o retorno dos insumos recebidos para industrialização como para acompanhar (e cobrar) a operação de industrialização (examinar modelos no final deste trabalho).

Se for aplicada a suspensão do IPI de que trata o subitem 2.1, indicar a seguinte declaração:

"Suspensão do IPI nos termos do artigo 36, inciso II, do RIPI."

Além dessa declaração, fazer as seguintes indicações em seu corpo:

a) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda;

b) o valor dos insumos recebidos para industrialização, bem como o valor total cobrado pela operação, destacando-se deste o valor das mercadorias empregadas.

3. MERCADORIA DESTINADA A USO OU CONSUMO PELO ENCOMENDANTE

Segundo foi visto nos subitens 2.1 e 2.3, no caso de retorno de industrialização de mercadorias que não sejam destinadas a comércio ou a emprego como insumos na industrialização de novo produto tributado (portanto destinadas a uso ou consumo pelo encomendante), o lançamento do IPI deve ser efetuado sobre o valor total da operação (valor cobrado acrescido do valor dos insumos recebidos).

Em função disso, orientamos que o estabelecimento autor da encomenda proceda a remessa destas mercadorias com lançamento do IPI (renunciando à suspensão), prática que proporcionará ao estabelecimento executor da encomenda a apropriação do respectivo crédito, evitando, assim, a cobrança desse imposto (inclusão no valor total da operação de industrialização).

4. INDUSTRIALIZAÇÃO POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO

Caso os produtos tenham que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao estabelecimento autor da encomenda, cada um deles deverá:

a) emitir nota fiscal para acompanhar o trânsito dos produtos ao próximo industrializador, sem lançamento do IPI, na qual deverão constar:

- a observação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, qualificando-o nessa nota;

- a indicação do número, da série e subsérie e da data da nota fiscal e do nome, endereço e números de inscrição estadual e do CGC, do seu emitente (autor da encomenda);

b) emitir outra nota fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

- a indicação do número, da série e subsérie e da data da nota fiscal e do nome, do endereço e dos números de inscrição estadual e do CGC, pela qual foram os produtos recebidos em seu estabelecimento;

- a indicação do número, da série e da subsérie e da data da nota fiscal referida na letra "A" anterior;

- o valor dos produtos recebidos para industrialização e o valor total cobrado pela operação destacando-se deste o valor das mercadorias empregadas;

- declaração relativa à suspensão do IPI ou o seu lançamento, se for o caso (examinar os subitens 2.1 e 2.3).

5. CÓDIGOS FISCAIS

Nas operações de remessa e retorno de industrialização, serão adotados os seguintes códigos fiscais:

5.1 - Autor da Encomenda

Remessa para industrialização: 5.93 ou 6.93, conforme se trate de operações internas ou interestaduais;

Retorno de industrialização:

- 1.13 ou 2.13, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do valor cobrado pela operação (mercadorias empregadas e mão-de-obra); ou

1.91 ou 2.91, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do valor cobrado pela operação (mercadorias empregadas e mão-de-obra), quando se referir a produtos destinados ao ativo fixo ou para uso ou consumo;

- 1.94 ou 2.94, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização por encomenda;

- 1.99 ou 2.99, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento dos insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

5.2 - Executor da Encomenda

Entrada para industrialização: 1.93 ou 2.93, conforme se trate de operações internas ou interestaduais;

Retorno de industrialização:

- 5.13 ou 6.13, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do valor cobrado pela operação (mercadorias empregadas e mão-de-obra);

- 5.94 ou 6.94, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento da remessa simbólica dos insumos utilizados na industrialização por encomenda;

- 5.99 ou 6.99, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento dos insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

ICMS - MT

REGIME ESPECIAL
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através da Portaria Circular nº 031/95-SEFAZ, a Secretaria Estadual de Fazenda instituiu o regime essencial para pagamento do ICMS nas saídas interestaduais, de produtos in natura e semi-elaborados oriundos da agricultura e indústria extrativa, exceto café crú, em coco ou em grão.

2. DO REGIME ESPECIAL

O regime especial instituído pela referida Portaria Circular, consiste na autorização do órgão fazendário para a apuração e recolhimento do imposto pelo contribuinte, nos seguintes prazos:

a) operações realizadas no primeiro decêndio de cada mês; pagamento do imposto no 4º (quarto) dia útil imediatamente subseqüente;

b) operações realizadas no segundo decêndio de cada mês; pagamento do imposto no 4º (quarto) dia útil imediatamente subseqüente;

c) operações realizadas no terceiro decêndio de cada mês, pagamento do imposto no 4º (quarto) dia útil do mês subseqüente.

Para efeito de apuração do imposto, considera-se, decêndio, do 1º ao 10º dia do mês; 2º decêndio, do 11º ao 20º dia do mês e, 3º decêndio, do 21º ao último dia do mês de referência.

3. DOS CONTRIBUINTES APTOS AO BENEFÍCIO

Os contribuintes para obtenção do benefício do regime especial, deverão atender, cumulativamente, as seguintes exigências:

1. ser estabelecido no Estado de Mato Grosso e comprovar o efetivo exercício na mesma atividade, ou atividade afim, pelo menos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente, anteriores ao pedido;

2. comprovar o recolhimento do ICMS, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses em valor nunca inferior a 5.000 (cinco mil) Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso-IPFMT, por mês em média;

3. possuir bens imóveis, ou seja, depósitos, armazéns, unidades de beneficiamento e ou transformação de produtos primários no território matogrossense, de valor superior à 200.000 (duzentas mil) UPFMD;

4. não possuir, débito fiscal decorrente de Notificação/Auto de Infração, pendente de pagamento;

5. ser pontual na satisfação de suas obrigações tributárias para com a Fazenda do Estado.

4. DO REQUERIMENTO

Atendido os requisitos do tópico anterior, o contribuinte em requerimento endereçado ao Coordenador Geral de Administração Tributária, deverá instruí-lo, com os seguintes documentos:

a) cópia do ato constitutivo da empresa e alterações posteriores;

b) documentos comprobatórios da propriedade dos imóveis mencionados no nº 3 do tópico anterior;

c) termo de avaliação do imóvel ou imóveis firmado pelo Agente Arrecadador-chefe da Exatoria Estadual onde os mesmos estiveram situados;

d) relação dos sócios da empresa e respectivas qualificações;

e) certidões negativas de protesto de títulos, de falência e concordatas e de execuções fiscais, em nome da empresa e seus sócios, expedidas pelos cartórios da Comarca do respectivo domicílio;

f) certidões negativas de débito estadual expedidas pela Exatoria Estadual do domicílio do estabelecimento e pela Procuradoria Fiscal do Estado de Mato Grosso.

Além dos documentos acima relacionados, o contribuinte deverá apresentar o "Resumo Mensal de Operações", informando o montante das operações realizadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, bem como, o "Resumo de Recolhimento Mensal do ICMS" relativo ao mesmo período (Anexo I e II, da Port. Circ. 031/95 - SEFAZ).

5. DA CONCESSÃO

Concedido o regime especial pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária, o contribuinte detentor do benefício, deverá observar as seguintes exigências:

I - identificação de sua condição de detentor do regime especial, mediante oposição, nas Notas Fiscais que acobertarem as saídas interestaduais dos produtos contemplados com este regime;

II - remeter a Coordenadoria de Fiscalização demonstrativos mensais de comercialização, de estoques e de apuração do imposto, conforme Anexos IV, V, VI, VII e VIII a Port. Circ. Nº 031/95-SEFAZ, até o dia 12 do mês subseqüente ao da operação;

III - recolher pontualmente o imposto devido;

IV - aceitação dos valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada por ato da Secretaria de Fazenda;

V - cumprimento das demais obrigações tributárias, principal e acessórias.

6. DA PERDA DO BENEFÍCIO DO REGIME ESPECIAL

Pelo descumprimento de qualquer das normas previstas na Portaria que institui o Regime especial acar- retará o cancelamento do mesmo, ou a qualquer tempo no interesse do fisco, em ato formal do Coordenador Geral de Administração Tributária.

LEGISLAÇÃO - MS

DECRETO Nº 8.240, de 11.05.95
(DOE de 12.05.95)

Dispõe sobre apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 111, I, do Regulamento do ICMS,DECRETA:

Art. 1º - Os contribuintes autorizados pela Secretaria de Estado de Fazenda a emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados deverão, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, mensalmente:

I - cumprir as regras relativas à Guia de Informação e Apuração do ICMS Informatizada (GIA-I), contidas no Decreto nº 7.552, de 9 de dezembro de 1993;

II - gerar e fornecer, à Secretaria de Estado de Fazenda, através de meio magnético, relação analítica das operações de entradas e saídas de mercadorias e dos recebimentos e prestações de serviços, inclusive das operações e prestações internas, conforme as normas estabelecidas no Protocolo ICMS 12/95, de 4 de abril de 1995.

Art. 2º - A GIA-ICMS deverá ser apresentada nos seguintes prazos:

I - para os contribuintes definidos no art. 1º (usuários de sistemas de processamento eletrônico de dados), que apresentarem a GIA-I (em disquete), até o dia 25 de cada mês posterior ao da ocorrência dos fatos informados;

II - até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da apuração, utilizando os formulários vigentes, pelos demais estabelecimentos sujeitos ao recolhimento do ICMS, exceto sob o regime de apuração por estimativa;

III - até o último dia útil do mês imediatamente seguinte ao do término dos primeiro e segundo semestres de cada ano civil, abrangendo englobadamente os dados relativos ao semestre de referência, com o preenchimento, inclusive, do campo "L", pelos estabelecimentos:

a) que realizam, exclusivamente, operações com mercadorias ou prestações de serviços imunes, sem incidência, diferidas ou, em qualquer hipótese, dispensadas do pagamento periódico do ICMS;

b) que recolham o ICMS sob o regime de estimativa;

IV - juntamente com o pedido de baixa da inscrição, quando esta ocorrer, para qualquer dos estabelecimentos de que tratam os incisos anteriores.

§ 1º - A Superintendência de Administração Tributária, da Secretaria de Estado de Fazenda, disciplinará as formas de apresentação, recepção e análise preliminar de consistência dos dados contidos nas GIA-I (em disquete), bem como sobre a remessa das informações, para o devido processamento.

§ 2º - Nos casos dispostos nos incs. I e II, a GIA englobará as operações e prestações de todo o mês de referência, ainda que a apuração do imposto do contribuinte ocorra decendial ou quinzenalmente.

§ 3º - Enquanto não disciplinada complementarmente a matéria, o prazo para a entrega da GIA-I (em disquete), pelos contribuintes definidos no art. 1º, caput (usuários de sistemas de processamento eletrônico de dados), será até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao de referência, utilizando os formulários vigentes, não se aplicando, nesse período, o prazo referido no inc. I.

Art. 3º - O descumprimento das obrigações acessórias estabelecidas neste Decreto sujeitará o contribuinte às sanções legais e regulamentares cabíveis.

Art. 4º - Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a:

I - expedir as normas complementares, necessárias ao cumprimento das disposições deste Decreto;

II - consolidar, como Subanexo ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, as normas disciplinadoras da GIA-ICMS.

Art. 5º - Fica expressamente revogado, a partir da data da publicação deste Decreto, o Decreto nº 8.213, de 30 de março de 1995, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1995.

Campo Grande, 11 de maio de 1995.

Wilson Barbosa Martins

Governador

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda

PORTARIA/SAT Nº 1074, de 10.05.95
(DOE de 11.05.95)

 "Altera valores da Pauta de Referência Fiscal".

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18.12.86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987, RESOLVE:

1º) Alterar o valor constante da Pauta de Referência Fiscal relativo ao produto: SOJA.

SOJA  
Em grão, a granel Kg - 0,16
Em grão, ensacado Sc 60 kg - 9,60

2º) Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 12.05.95.

Campo Grande, 10 de maio de 1995.

Victor Armando dos Santos e Silva

Superintendente de Administração Tributária

RESOLUÇÃO/SEF Nº 990, de 15.05.95
(DOE de 16.05.95)

Estabelece os prazos-limites para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores a ocorrerem no mês de junho de 1995.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 84, I da Parte Geral e no art. 1º, I do Anexo VIII ao Regulamento do ICMS e nos arts. 2º, II e § 5º, do Decreto nº 7.891, de 03 de agosto de 1994,RESOLVE:

Art. 1º - As datas-limites para o recolhimento do ICMS, correspondentes aos fatos geradores a ocorrerem no mês de junho de 1995, só as fixadas no Anexo a esta Resolução.

Art. 2º - A disposição do artigo anterior não se aplica aos estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto em datas especiais, previstas no Regulamento do imposto ou na legislação e, em particular, no art. 5º do Decreto nº 7.891, de 03 de agosto de 1994.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 15 de maio de 1995.

Deocleciano Mascarenhas

Secretário de Estado de Fazenda em exercício

CALENDÁRIO FISCAL

Anexo à Resolução/SEF nº 990, de 15.05.95

REGIME DE ARRECADAÇÃO PERIODICIDADE DE APURAÇÃO MÊS/REFERÊNCIA: JUNHO DATA-LIMITE P/RECOLHIMENTO:
1. NORMAL    
1.1 mensal 05.07.95
1.2 - Normal* excetuadas as atividades elencadas no item 1.3    
quinzenal    
  1ª quinzena 30.06.95
  2ª quinzena 17.07.95
1.3 - Indústria e comércio atacadista e varejista de cigarros* fumo e produtos correlatos e de combustíveis e lubrificantes    
quinzenal    
  1ª quinzena 20.06.95
  2ª quinzena 05.07.95
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA    
2.1 - Veículos automotores - Convs. ICMS 132/92 e 52/93; Filmes para fotos* cinemas e slides - Prot. ICM 15/85; Lâminas de barbear* aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros descartáveis - Prot. ICM 16/85; Lâmpadas elétricas* reatores e "starters" - Prot. ICM 17/85; Pilhas e baterias elétricas - Prot. ICM 18/85; Disco fonográfico* fita virgem ou gravada - Prot. ICM 19/85; Açúcar de cana - Prot. ICMS 21/91; Pneumáticos* câmaras de ar e protetores - Conv. ICMS 85/93 e Prot. ICMS 32/93; Cigarros* fumo* etc. - Conv. ICMS 37/94; Medicamentos e outros produtos farmacêuticos - Conv. ICMS 76/94 e Tintas e Vernizes - Prot. ICMS 31/92.    
mensal    
10.07.95    
2.2 - Bebidas (cerveja* chope* refrigerantes* etc.) - Prot. ICMS 11/91; Sorvetes - Prot. ICMS 45/91; Telhas* cumeeiras e caixas d'água* de cimento amianto e fibrocimento - Prot. ICMS 32/92 e Cimento - Prot. ICM 11/85.    
mensal    
17.07.95    
2.3 - Combustíveis* lubrificantes* aditivos* agentes de limpeza* fluidos* etc.* inclusive GLP e álcool carburante - Conv. ICMS 105/92.    
mensal    
10.07.95    
3. ESTIMATIVA    
  mensal 05.07.95
  quinzenal  
  1ª quinzena 30.06.95
  2ª quinzena 17.07.95
4. ESPECIAL    
4.1 decendial  
  1º decêndio 16.06.95
  2º decêndio 26.06.95
  3º decêndio 05.07.95
4.2 quinzenal  
  1ª quinzena 20.06.95
  2ª quinzena 05.07.95
4.3 - Transporte Aéreo - exceto táxi aéreo - Conv. ICMS 72/89.    
quinzenal    
  1ª quota 10.07.95
  Complemento 31.07.95
4.4 - Transporte Ferroviário - Ajuste SINIEF 19/89. mensal 20.07.95

Observações:

1. Nos casos de estimativa fixa ou variável, a parcela relativa à quinzena ou ao mês de referência deverá ser recolhida no período compreendido entre o primeiro dia útil do mês subseqüente e a data-limite estabelecida neste Anexo, pela UFERMS do mês de pagamento;

2. Aos casos não previstos nesta Resolução, aplicar-se-ão as regras próprias já existentes.

LEGISLAÇÃO - MT

LEI Nº 6.622, de 27.04.95
(DOE de 27.04.95)

Dispõe sobre alteração da alíquota do ICMS incidente nas operações com veículos automotores que relaciona, nos períodos e percentuais indicados.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Vice-Governador do Estado, no exercício do cargo de Governador do Estado, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - Nas operações internas realizadas com os veículos automotores novos a seguir indicados e nos períodos mencionados, a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no inciso I do artigo 24, da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, será:

I - em relação aos veículos classificados nos códigos

8702.90.000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) 14,76% - (catorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), durante o período de 1º de julho a 30 de junho de 1995;

b) 13,24% - (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), durante o período de 1º de maio a 30 de setembro de 1995.

II - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) 14,40% - (catorze inteiros e quarenta centésimos por cento), durante o período de 1º de maio a 30 de junho de 1995;

b) 13,10% - (treze inteiros e dez centésimos por cento), durante o período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1995.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de abril de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

José Márcio Panoff de Lacerda

Hermes Gomes de Abreu

Antero Paes de Barros Neto

Aésseo Diogo Pereira Tocantins

Inês Martins de Oliveira Alves

Pedro Rodrigues Lima

Carlos Alberto Almeida de Oliveira

Jeremias Pereira Leite

Aldo Pascoli Romani

Joaquim Curvo de Arruda

Valter Albano da Silva

Julio Strubing Muller Neto

Levi Costa de Freitas Junior

Julio César Valmorbida

Mário Márcio Gomes Torres

Carlos Avalone Júnior

Frederico Guilherme de Moura Muller

Ademir Neves Moreira

Luiz Vidal da Fonseca

Maria Magalhães Rosa

DECRETO Nº 125, de 04.05.95
(DOE de 04.05.95)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, dá Constituição Estadual e, considerando o que dispõem os Ajustes SINIEF 01 e 02.95, publicados no Diário Oficial da União de 07 de abril de 1995,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:

I. o inciso II do § 1º, os incisos I e II do § 2º, o § 4º, o inciso I do § 9º e o § 11 do artigo 93:

"Art. 93 - ...

....

§ 1º - ....

...

II - o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido;

...

§ 2º - ...

I - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q", e "r" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas no mínimo, em corpo "8" não condensado;

II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

.....

§ 4º - Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

I - as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX impressas por esse sistema;

II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

...

§ 9º - ...

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I, "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II, "j" do inciso V; "a", "c" a "h" do inciso VI e do inciso VIII;

§ 11 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI -, no campo "CLASSIFICAÇÃO FISCAL" poderá ser indicado outro código, desde que no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS" ou no verso da Nota Fiscal seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

...

II. os itens 1 e 5 do § 4º do art. 201:

"Art. 201 - ...

...

§ 4º - ...

1) à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro "EMITENTE";

...

5) à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo."

III. a Tabela B do Anexo II-B:

"ANEXO II-B

Código de Situação Tributária

(a que se refere o art. 588 deste Regulamento)

(...)

Tabela B - Tributação pelo ICMS

0 - Tributada integralmente

1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

2 - Com redução de base de cálculo

3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

4 - Isenta ou não tributada

5 - Com suspensão ou diferimento

6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

7 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

9 - Outras"

Art. 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir indicados:

I. ao artigo 93, os §§ 19 e 20:

"Art. 93 - ...

...

§ 19 - É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "EMITENTE" e no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

§ 20 - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17."

II. ao § 4º do artigo 201, os itens 6 e 7:

"Art. 201 - ...

...

§ 4º - ...

...

6) à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

7) à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":

a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos."

III. ao artigo 207, os §§ 8º a 10:

§ 8º - No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS, é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade mencionada no § 10.

§ 9º - É permitido o uso:

I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere o parágrafo anterior, devendo constar a designação "Série Única";

II - das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.

§ 10 - No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas."

Art. 3º - Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos I e II do artigo 6º do Decreto nº 81, de 28 de março de 1995:

"Art. 6º - ...

I - até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja autorização de impressão tenha ocorrido até 31 de março de 1995 e desde que a confecção ocorra até 30 de abril de 1995;

II - a confecção dos impressos nos modelos aprovados por este artigo será obrigatória a partir de 1º de abril de 1995, ressalvado o disposto no inciso anterior;

...

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 07.04.95, exceto quanto ao disposto no inciso III do art. 2º, cujos efeitos retroagem de 1º.01.95.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 4 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

Carlos Alberto Almeida de Oliveira

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO Nº 126, de 04.05.95
(DOE de 04.05.95)

Altera dispositivo do Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,DECRETA:

Art. 1º - O artigo 64-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação que se segue:

"Art. 64-D - Aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovinas e bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), calculado sobre o imposto devido nas operações realizadas no período de 1º a 31 de maio de 1995.

§ 1º - Os estabelecimentos farão consignar normalmente nas notas fiscais os valores da operação e do ICMS, calculado mediante a aplicação da correspondente alíquota.

§ 2º - A utilização do crédito a que se refere o "caput" deste artigo é opcional e sua adoção implica a vedação de quaisquer outros créditos, resguardada a aplicação do incentivo referente ao Programa "Novilho Precoce", eventualmente concedido pela legislação estadual aos aludidos estabelecimentos.

§ 3º - A fruição do crédito condiciona-se a:

I - prévia autorização do Secretário de Estado de Fazenda, depois de constatada a regularidade do estabelecimento relativamente ao cumprimento de suas obrigações tributárias; e

II - aceitação plena dos valores fixados em Lista de Preços Mínimos e do recolhimento antecipado do ICMS, na forma estabelecida em atos complementares expedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º - A inobservância das disposições previstas neste artigo acarretará a não concessão ou interrupção do benefício e o recolhimento do valor do crédito acaso apropriado, devidamente atualizado e acrescido de juros e multa."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1995, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 4 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

Carlos Alberto Almeida de Oliveira

Secretário de Estado da Fazenda

 


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