IPI |
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
UTILIZADOS NO RIPI
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do IPI (Dec. 87.981/92) utiliza de inúmeros conceitos e definições que devem ser previamente conhecidos, para efeitos de análise, interpretação e aplicação das normas regulamentares.
No presente trabalho, trazemos os conceitos e definições utilizados pelo RIPI, visando orientar os nossos assinantes no sentido de ser facilitada a aplicação das normas deste tributo.
2. FIRMA E EMPRESA
As expressões "firma e empresa", quando empregadas em sentido geral, compreendem as firmas em nome individual e todos os tipos de sociedade, quer sob razão social, quer sob designação ou denominação particular.
Assim, estão contempladas neste conceito:
- as firmas individuais, onde o ato de comércio é exercido por apenas um proprietário;
- as sociedades, onde o ato de comércio é exercido por dois ou mais sócios, independente da denominação social escolhida.
Exemplo de firma ou razão individual:
"J. Pereira"
Exemplo de firma ou razão social:
"Pereira, Gonçalves & Cia".
Exemplo de Denominação:
"Tecelagem Moinho Velho Ltda"
Exemplo de Título do estabelecimento:
"Armarinho N. Sra. Aparecida"
3. FÁBRICA E FABRICANTE
As expressões "Fábrica" e "Fabricante" são equivalentes a estabelecimento industrial. Este é o que executa qualquer das operações de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.
Observação: São operações industriais:
Transformação - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova.
Beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou aparência do produto.
Montagem - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal.
Acondicionamento ou Reacondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria.
Renovação ou recondicionamento - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
4. ESTABELECIMENTO
A expressão "estabelecimento" diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza.
5. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS
São considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica.
6. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA
Quando o Regulamento estipula normas a respeito de estabelecimento comercial atacadista de forma genérica, esta norma não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial.
Observação - Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais de bens de produção, que derem saída destes bens para estabelecimentos industriais ou revendedores. Quanto ao conceito de bens de produção, vide item 9, a seguir.
7. SEÇÃO
A expressão "seção", quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna deste.
Observação - Um exemplo de aplicação deste conceito é o tratamento especial outorgado às operações de venda a varejo realizadas por estabelecimentos industriais, através de seções isoladas da seção de fabrico. Nestes casos, a cada venda é emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor, e ao final do dia, é emitida uma Nota Fiscal relativa a todas as operações realizadas no dia, por classificação fiscal, para efeito de incidência do IPI.
8. DEPÓSITO FECHADO
Depósito Fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos.
É considerada ainda depósito fechado, a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.
9. BENS DE PRODUÇÃO
São considerados bens de produção:
a) as matérias-primas;
b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
d) as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais;
e) as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
10. FIRMAS INTERDEPENDENTES
São consideradas interdependentes duas firmas quando:
a) uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
b) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
c) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento) nos demais casos, do volume de vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação;
d) quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo do produto;
e) quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.
É importante ressaltar que as hipóteses previstas nos itens "c" e "d" acima não caracterizam interdependência, se as matérias-primas ou produtos intermediários vendidos destinarem-se exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
Observação: É importante o conceito de firmas interdependentes, para a fixação da base de cálculo do IPI, quando então não se aplica o valor da operação, mas o valor fixado pela legislação regulamentar.
11. COMERCIANTE AUTÔNOMO
Para efeitos da determinação da base de cálculo do IPI nas saídas com destino a comerciante autônomo, considera-se como tal, ambulante ou não, a pessoa física, ainda que com firma individual, que pratique habitualmente atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.
Fundamento Legal:
- Arts. 3º, 8º, 10, 68, 237, 392 e 394 do RIPI (Decreto nº 87.981/82);
- Art. 9º da Lei nº 7.798/89.
ICMS - MS |
REDUÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO
Esclarecimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 8.237, de 04 de maio de 1995, deu nova redação a dispositivos do Anexo I ao RICMS (Dec. 5.800/91) aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.130/95, como também, prorrogou benefícios nele previstos.
2. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Nas operações internas com os produtos relacionados abaixo, a base de cálculo do tributo fica reduzida em 29,412%, até 31 de dezembro de 1995, de tal forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento):
- açúcar de qualquer espécie;
- café torrado e moído;
- carne de jacaré e demais produtos e subprodutos resultante da matança desse animal, em estado natural ou, simplesmente, resfriados ou congelados, desde que o abate e as saídas sejam promovidas por criadouros autorizados pelo IBAMA;
- chá em telhas;
- erva-mate, verde ou, queimada;
- farinha de trigo e trigo em grão, triguilho e triticale, em grãos;
- maças;
- macarrão;
- mistura e pastas para preparação de pães (NBM/SH, código 1901.20.9900);
- pães;
- sardinhas a granel ou em latas;
- couro, fresco, salgado, salmourado ou curtido;
- sabão em barra.
3. PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICAMENTOS
Os produtos farmacêuticos e medicamentos, ainda que observado o condicionamento à aplicação do Regime de Substituição Tributária, são alcançados pelo benefício da redução da base de cálculo, nos percentuais abaixo, de forma que a carga tributária seja equivalente à 12% (doze por cento) do valor da operação do varejista:
a) 29,412%, se tomado, para efeito do benefício, o valor integral da operação;
b) 21,568, se tomado, para efeito de benefício da redução o valor da operação reduzido dos dez por cento de que trata o parágrafo 4º da cláusula segunda do Conv. ICMS nº 76/94, na redação do Conv. ICMS 04/95.
Os benefícios previstos neste tópico alcança, também, as saídas promovidas por estabelecimentos fabricantes estabelecidos no Mato Grosso do Sul, cujos produtos sejam destinados a hospitais, casas de saúde, pronto-socorro e similares, situados nesta ou em outra unidade da federação.
4. CONDIÇÕES
O benefício de redução da base de cálculo concedida aos produtos farmacêuticos e medicamentos, aplica-se, somente nos casos em que ocorra:
a) a retenção do ICMS pelo sujeito passivo por substituição tributária credenciado, localizado nesta ou em outra unidade da federação, nos termos firmados em convênios ou protocolos;
b) a retenção do imposto por qualquer sujeito passivo desta ou outra unidade da federação, quando autorizado por regime especial;
c) o pagamento antecipado do ICMS:
1 - no momento da entrada no território do Estado, quando se tratar de mercadoria cujo imposto não tenha sido retido pelo remetente;
2 - no momento do desembaraço aduaneiro, ou no da entrada no estabelecimento do importador, quando se referir a mercadorias importadas;
d) o pagamento antecipado do imposto pelo arrematante destes produtos, importados do exterior e apreendidos.
5. QUANDO NÃO SE APLICA
A redução da base de cálculo não se aplica em casos que o imposto seja apurado e pago em regime normal.
LEGISLAÇÃO - MS |
CONSELHO DE RECURSOS
FISCAIS
ACÓRDÃO Nº: 034/95
EMENTA: "ICMS - Divergências entre os dados das escritas fiscal e contábil. - Hipótese de irregularidade formal afastada. - Presunção, não ilidida, da saída de mercadorias desacompanhadas de Notas Fiscais." - Recursos improvido. - Decisão unânime, de acordo com o parecer do Representante da Procuradoria Geral do Estado.
A ausência de sincronismo entre os dados das escritas fiscal e contábil, no caso e pelas suas características, só pode ser atribuída à realização de operações realizadas à margem da tributação regular.
Com efeito, o caso demonstra que o valor das vendas, lançado a maior na escrituração contábil, não pode ser justificado como simples erro de lançamento, se comparado ao movimento mensal da empresa, mesmo porque os numerais sequer se assemelham.
Demais do exposto, o contribuinte não ofereceu qualquer prova ou elementos convincentes que pudessem ilidir o trabalho fiscal, que veio documentalmente instruído, fazendo como lícita e eficaz a exigência corretamente mantida pela instância prima.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário nº 0236/93-CONREF, acordam os Membros da Primeira Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, em negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande - MS, 25 de abril de 1995
Moacir De Ré
Presidente
Eleonor Paula Corrêa de Oliveira
Relatora