IPI

OPERAÇÕES COM BEBIDAS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES - INSTITUIÇÃO
Comentários

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Foi criada, através da Instrução Normativa nº22, de 19.04.95 (DOU de 20.04.95), a obrigatoriedade, para os contribuintes que operam com bebidas, de prestar mensalmente, à Secretaria da Receita Federal, informações relativas às operações realizadas no período. No presente trabalho, analisaremos a forma de apresentação destas informações.

2. OBRIGATORIEDADE

Estão obrigados à apresentação da Declaração de Informações do IPI do Setor Bebidas - DIPI BEBIDAS, os contribuintes que se sujeitem ao regime de tributação instituído nos termos da Lei nº 7.798/89, ou seja, à tributação do IPI por unidade, conforme fixação periódica feita pela Secretaria da Receita Federal, em classes, mediante declaração dos contribuintes envolvidos.

2.1 - Relação dos Produtos

Código Descrição
2204 Vinhos de uvas frescas* incluídos os vinhos enriquecidos com álcool
2204 Mostos de uvas* excluídos os do código 2209
2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas
2208.20 Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas
2208.30 Uísques
2208.40 Cachaças ou caninha (rum e tafiá)
2208.50 Gim e genebra
2209.90.0201 Vodca
2208.90.0202 Aguardentes de agave ou de outras plantas ("tequila" e semelhantes)
2208.90.0203 Aguardentes de frutas (de cidra* de ameixa* de cereja ou "kirsch" ou de outras frutas)
2208.90.03 Aguardentes compostas
2208.90.0400 Licores ou cremes (curaçao* marrasquino* anisete e outros)
2208.90.05 Aperitivos e Amargos ("bitter" e outros)
2208.90.0600 Batidas
2208.90.9901 "Steinhager"
2208.90.9902 Pisco
2208.90.9903 Bebida alcoólica de jurubeba
2208.90.9904 Bebida alcoólica de gengibre
2208.90.9905 Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas
2208.90.9999 "Korn"* "Arack" e outros
2208.90.9999 "ex" Bebida refrescante de vinho denominado "Cooler"

3. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE ANEXOS DA DIPI

Os contribuintes que estiverem obrigados a apresentar o formulário sob análise, ficam dispensados da entrega do Anexo I do Formulário I e do Formulário II da Declaração Anual do IPI, a partir do primeiro período de apuração referente ao ano de 1995.

4. INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS MESES DE JANEIRO A ABRIL DE 1995

As informações relativas aos meses de Janeiro a Abril de 1995 deverão ser prestadas através da DIPI - Bebidas a serem entregues até o dia 20 de maio de 1995.

5. PRAZO NORMAL DE ENTREGA

A DIPI-Bebidas deve ser entregue até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

6. FORMULÁRIO E NORMAS PARA SEU PREENCHIMENTO

A seguir, trazemos modelo do formulário, bem como as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal, para o seu preenchimento.

1. Quem deve apresentar a DIPI-Bebidas:

Os contribuintes que derem saída a produtos nacionais sujeitos ao regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

2. Documentação

O contribuinte deverá exibir os mesmos documentos exigidos na apresentação da DCTF.

3. Instruções para o preenchimento

Quadro 01 - Carimbo do CGC

Apor o carimbo padronizado do CGC

Quadro 02 - Para Uso do Processamento

Não preencher

Quadro 03 - Estabelecimento

Indicar, com "x", se o estabelecimento é industrial ou equiparado

Quadro 04 - Mês e Ano de Competência

Indicar o mês e o ano de competência, utilizando dois algarismos. Exemplo: 01/95

Quadro 05 - Declaração

Indicar, com "x", na quadrícula correspondente, o tipo da Declaração. No caso de Declaração Retificadora, o modelo deverá ser preenchido inclusive com os dados já corretamente informados na Declaração que está sendo retificada.

Quadro 06 - Refrigerantes e Cervejas:

Coluna a - Código

Este código será composto por 4 dígitos, abaixo indicados, que identificam:

1º dígito: tipo da operação:

1 - Saídas por venda para o mercado interno

2 - Saídas por venda para o mercado externo ou equiparadas

3 - Saídas por transferência

4 - Outras saídas tributadas

5 - Outras saídas não tributadas

2º dígito: espécie de bebida:

1 - Águas minerais artificiais e águas gaseificadas

2 - Refrigerantes e refrescos tributados com redução do IPI nos termos das NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI

3 - Demais refrigerantes e refrescos

4 - Preparações não-alcoólicas para elaboração de bebidas ("post-mix"), tributadas com redução do IPI nos termos das NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI

5 - Demais preparações não-alcoólicas ("post-mix")

6 - Cervejas de malte com teor alcoólico inferior a 0,5% vol.

7 - Demais cervejas de malte

3º dígito: tipo do recipiente:

1 - Garrafa de vidro, retornável

2 - Garrafa de vidro, não-retornável

3 - Garrafa de plástico, retornável

4 - Garrafa de plástico, não-retornável

5 - Outras embalagens plásticas

6 - Lata

7 - Barril

8 - Cilindro

4º dígito: capacidade do recipiente:

1 - Até 260 ml

2 - De 261 até 360 ml

3 - De 361 até 660 ml

4 - De 661 até 1.100 ml

5 - De 1.101 até 1.300 ml

6 - De 1.301 até 1.600 ml

7 - De 1.601 até 2.100 ml

8 - Acima de 2.100 ml

Exemplos:

1262: saída por venda para o mercado nacional - refrigerante tributado com redução do IPI de 50% - acondicionado em latas - capacidade de 350 ml;

3713: saída por transferência - cerveja - acondicionada em garrafas de vidro retornáveis - capacidade de 600 ml.

Coluna b - IPI - R$ (Unidade)

Indicar o valor do imposto, por unidade do produto, vigente no mês de competência da DIPI-Bebidas, de acordo com o respectivo Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal. Se, para o mês de competência, for fixado mais de um valor de IPI, as informações devem ser desdobradas para cada valor do imposto.

Observações:

(1) Esta coluna deve ser preenchida inclusive nas operações de exportação e de transferência.

(2) Nos casos de redução do imposto (2º dígito igual a "2" ou "4") o valor unitário do IPI deverá ser informado com a redução de 50%.

Coluna c - Quantidade

Informar a quantidade do produto, adotando como unidade de medida a constante do Ato Declaratório acima referido.

Coluna d - Débito - IPI - R$

Nas saídas tributadas, informar o resultado da multiplicação das colunas "b" e "c" acima. Nos demais tipos de operação, não preencher este item.

Observação:

Na linha 22 deste quadro (Outros débitos) deverão ser informados os débitos referentes a saídas de produtos tributados com alíquota "ad-valorem", os créditos cancelados por devolução de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como os estornos de créditos a qualquer título (transferência de crédito para outros estabelecimentos, etc.).

Quadro 07 - Bebidas Alcoólicas e Vinhos:

Coluna a - Código

1º dígito: tipo da operação

Este código será composto por 5 dígitos, abaixo indicados, que identificam:

1 - Saídas por venda para o mercado interno

2 - Saídas por venda para o mercado externo ou equiparadas

3 - Saídas por transferência

4 - Outras saídas tributadas

5 - Outras saídas não tributadas

2º e 3º dígitos: espécie de bebida, conforme abaixo:

11 - Champanha

12 - Moscatel espumante

13 - "Vinhos" de Cava

14 - Outros da subposição 2204.10

15 - Vinhos de mesa verde

16 - Vinhos de mesa frisante

17 - Vinhos de mesa finos ou nobres

18 - Vinhos de mesa especiais

19 - Vinhos de mesa comuns

20 - "Vinhos" da Madeira

21 - "Vinhos" do Porto

22 - "Vinhos" de Xerez

23 - "Vinhos" de Málaga

24 - Outros da subposição 2204.21

25 - Filtrados doces

26 - Outros da subposição 2204.30

27 - Vermutes

28 - Quinados

29 - Gemados

30 - Mistelas compostas

31 - Outros da subposição 2205.10

32 - Outras bebidas fermentadas (Sidras, etc.)

33 - Conhaque

34 - Bagaceira ou Graspa

35 - Outros da subposição 2208.20

36 - Uísque

37 - Rum

38 - Aguardente de cana

39 - Gim

40 - Genebra

41 - Vodca

42 - Aguardentes de Agave (Tequila, etc.)

43 - Aguardentes de frutas ("Kirsch, etc.)

44 - Aguardentes simples (Korn, Arak, etc.)

45 - Aguardentes compostas de Alcatrão

46 - Aguardentes compostas de Gengibre

47 - Aguardentes de cascas, polpas, ervas e raízes

48 - Aguardentes de essências naturais

49 - Aguardentes de essências artificiais

50 - Licores ou Cremes

51 - Aperitivos e Amargos de Alcachofra

52 - Aperitivos de Maçã

53 - Batidas

54 - "Steinhager"

55 - Pisco

56 - Bebidas alcoólicas de Jurubeba

57 - Bebidas alcoólicas de Gengibre

58 - Bebidas alcoólicas de óleos de frutas

59 - "Cooler"

60 - Outros da subposição 2208.90

4º e 5º dígitos: letra de enquadramento da bebida

01 - A 06 - F 11 - K 16 - P 21 - U
02 - B 07 - G 12 - L 17 - Q 22 - V
03 - C 08 - H 13 - M 18 - R 23 - X
04 - D 09- I 14 - N 19 - S 24 - Y
05 - E 10 - J 15 - O 20 - T 25 - Z

Exemplos:

13309: saída por venda para o mercado nacional - conhaque - classificado na letra I.

33807: saída por transferência - aguardente de cana - classificada na letra G.

Coluna b - IPI - R$ (Unidade)

Indicar o valor do imposto, por unidade do produto, vigente no mês de competência da DIPI-Bebidas, de acordo com o respectivo Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal. Se, para o mês de competência, for fixado mais de um valor de IPI, as informações devem ser desdobradas para cada valor do imposto. Esta coluna deve ser preenchida inclusive nas operações de exportação e de transferência.

Coluna c - Quantidade

Informar a quantidade, adotando como unidade de medida a constante do Ato Declaratório acima referido.

Coluna d - Débito - IPI -R$

Nas saídas tributadas, informar o resultado da multiplicação das colunas "b" e "c" acima. Nos demais tipos de operação, não preencher este item.

Observação: Na linha 45 deste quadro (<B>Outros débitos) deverão ser informados os débitos referentes a saídas de produtos tributados com alíquota "ad-valorem", os créditos cancelados por devolução de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como os estornos de crédito a qualquer título (transferência de crédito para outros estabelecimentos, etc.)

Quadro 08 - Créditos de IPI

Informar os valores creditados pelas aquisições, efetivadas no mês de competência da DIPI-Bebidas, das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem discriminados nesse quadro.

Na linha 56 deste quadro (<B>Outros créditos) também deverão ser informados os débitos cancelados ou estornados por devolução de vendas, bem como os créditos recebidos em transferência de outros estabelecimentos.

Observação: Na DIPI-Bebidas referente ao mês de janeiro de 1995, acrescentar ao valor da linha 56 (Outros créditos) o valor do saldo credor transferido de dezembro de 1994, quando for o caso.

Quadro 09 - Selos de Controle

Coluna "Código": Utilizar os seguintes códigos dos selos de controle:

11 - Uísque, verde escuro

12 - Uísque, marrom escuro

13 - Uísque, vermelho

21 - Uísque-Miniatura, verde escuro

22 - Uísque-Miniatura, marrom escuro

23 - Uísque-Mminiatura, vermelho

31 - Bebidas alcoólicas, laranja

32 - Bebidas alcoólicas, cinza

33 - Bebidas alcoólicas, marrom

34 - Bebidas alcoólicas, verde

35 - Bebidas alcoólicas, vermelho

41 - Bebidas alcoólicas-Miniatura, verde

42 - Bebidas alcoólicas-Miniatura, vermelho

51 - Aguardente, laranja

52 - Aguardente, azul

53 - Aguardente, violeta

Colunas "Adquiridos", "Utilizados" e "Saldo"

Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle efetivamente adquiridos e dos utilizados no mês de competência da DIPI-Bebidas, bem como as dos saldos respectivos, de acordo com os registros do Livro do Selo de Controle.

Coluna "Outras Entradas"

Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle retornados (produtos em devolução).

Coluna "Outras Saídas"

Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle extraviados ou inutilizados no processo produtivo.

Quadro 10 - Consumo Industrial

Informar o consumo de energia elétrica (em kwh) e o de água (em metros cúbicos), constantes das respectivas notas fiscais, relativas ao mês de competência da DIPI-Bebidas.

Quadro 11 - Identificação do Declarante

A ser preenchido e assinado pelo representante da empresa.

Quadro 12 - Unidade Receptora

Não preencher.

LEGISLAÇÃO - MS

DECRETO Nº 8.228, de 18.04.95
(DOE de 19.04.95)

Aprova e publica Ajustes SINIEF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados e publicados os Ajustes SINIEF 1, 2 e 3, de 4 de abril de 1995, publicados no Diário Oficial da União de 7 de abril de 1995, Seção I, página 4928.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos nas datas a que se referem os citados Ajustes.

Campo Grande, 18 de abril de 1995.

Antonio Braz Genelhu Mello

Governador em exercício

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda

NOTA: Os Ajustes foram publicados em Suplemento Especial.

DECRETO Nº 8.229, de 18.04.95
(DOE de 19.04.95)

Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS e ao Decreto nº 8.215, de 30 de março de 1995, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - É dada nova redação:

I - aos seguintes dispositivos do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991:

a) aos incs. I e V do § 4º do art. 2º:

"Art. 2º - .....

§ 4º - .....

I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro EMITENTE (Ajuste SINIEF 02/95);

V - à inclusão de propaganda na margem esquerda dos mods. 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo (Ajuste SINIEF 02/95);";

b) ao caput do § 3º do art. 7º:

"Art. 7º - .....

§ 3º - As Notas Fiscais, mods. 1 e 1-A, vedada a utilização de subséries, poderão ter série designada por algarismo arábico, quando houver (Ajuste SINIEF 02/95):";

c) ao inc. II do § 1º; aos incs. I e II do § 2º; ao § 4º; ao inc. I do § 9º e ao § 12, do art. 21:

"Art. 21 - .....

§ 1º - .....

II - o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido (Ajuste SINIEF 02/95);

§ 2º - .....

I - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inc. I do caput, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado (Ajuste SINIEF 02/95);

II - do inc. VIII do caput, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado (Ajuste SINIEF 02/95);

§ 4º - Observados os requisitos dispostos no Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com (Ajuste SINIEF 02/95):

I - as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inc. I e da alínea "e" do inc. IX, impressas por esse sistema;

II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 9º - .....

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inc. I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inc. II; "j" do inc. V; "a", "c" a "h" do inc. VI e as indicações do inc. VIII, todos do caput (Ajuste SINIEF 02/95);

§ 12 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "CLASSIFICAÇÃO FISCAL" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS" ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação (Ajuste SINIEF 02/95).";

II - à Tabela B do Subanexo VI ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS:

"Subanexo VI

Tabela B - Tributação pelo ICMS (Ajuste SINIEF 02/95)

0 - tributada integralmente

1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

2 - com redução de base de cálculo

3 - isenta ou não-tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

4 - isenta ou não-tributada

5 - com suspensão ou diferimento

6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

7 - com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

8 - outras";

III - ao inc. III do art. 6º do Decreto nº 8.215, de 30 de março de 1995:

"Art. 6º - .....

III - até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados, observando-se as regras específicas, os impressos de documentos fiscais confeccionados nos mods. 1 (padrão anterior) e 3, cuja autorização para impressão tenha sido deferida até 31 de março de 1995 e a sua impressão tenha ocorrido até 30 de abril de 1995 (Ajuste SINIEF 02/95).".

Art. 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991:

I - os incs. VI e VII ao § 4º do art. 2º:

"Art. 2º - .....

§ 4º - .....

VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita o para a extremidade superior do impresso (Ajuste SINIEF 02/95);

VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa" (Ajuste SINIEF 02/95):

a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento) para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.";

II - os § § 22, 23 e 24 ao art. 21:

"Art. 21 - .....

§ 22 - É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "EMITENTE" e no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto (Ajuste SINIEF 02/95).

§ 23 - É permitida a indicações de informação complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 18 (Ajuste SINIEF 02/95).

§ 24 - A indicação a que se refere a alínea r do inc. I do caput deste artigo será feita observando o disposto no art. 18, § 4º, deste Anexo.".

Art. 3º - Em razão das alterações introduzidas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, fica a Secretaria de Fazenda autorizada a mandar republicar o Anexo XV ao Regulamento do ICMS, na sua redação atual.

Art. 4º - Fica revogado o § 2º do art. 24, do Anexo IV ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos desde 7 de abril de 1995.

Campo Grande, 18 de abril de 1995.

Antonio Braz Genelhu Mello

Governador em exercício

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda

 


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