IPI |
OPERAÇÕES COM BEBIDAS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES - INSTITUIÇÃO
Comentários
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Foi criada, através da Instrução Normativa nº22, de 19.04.95 (DOU de 20.04.95), a obrigatoriedade, para os contribuintes que operam com bebidas, de prestar mensalmente, à Secretaria da Receita Federal, informações relativas às operações realizadas no período. No presente trabalho, analisaremos a forma de apresentação destas informações.
2. OBRIGATORIEDADE
Estão obrigados à apresentação da Declaração de Informações do IPI do Setor Bebidas - DIPI BEBIDAS, os contribuintes que se sujeitem ao regime de tributação instituído nos termos da Lei nº 7.798/89, ou seja, à tributação do IPI por unidade, conforme fixação periódica feita pela Secretaria da Receita Federal, em classes, mediante declaração dos contribuintes envolvidos.
2.1 - Relação dos Produtos
Código | Descrição |
2204 | Vinhos de uvas frescas* incluídos os vinhos enriquecidos com álcool |
2204 | Mostos de uvas* excluídos os do código 2209 |
2205 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
2208.20 | Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
2208.30 | Uísques |
2208.40 | Cachaças ou caninha (rum e tafiá) |
2208.50 | Gim e genebra |
2209.90.0201 | Vodca |
2208.90.0202 | Aguardentes de agave ou de outras plantas ("tequila" e semelhantes) |
2208.90.0203 | Aguardentes de frutas (de cidra* de ameixa* de cereja ou "kirsch" ou de outras frutas) |
2208.90.03 | Aguardentes compostas |
2208.90.0400 | Licores ou cremes (curaçao* marrasquino* anisete e outros) |
2208.90.05 | Aperitivos e Amargos ("bitter" e outros) |
2208.90.0600 | Batidas |
2208.90.9901 | "Steinhager" |
2208.90.9902 | Pisco |
2208.90.9903 | Bebida alcoólica de jurubeba |
2208.90.9904 | Bebida alcoólica de gengibre |
2208.90.9905 | Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas |
2208.90.9999 | "Korn"* "Arack" e outros |
2208.90.9999 | "ex" Bebida refrescante de vinho denominado "Cooler" |
3. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE ANEXOS DA DIPI
Os contribuintes que estiverem obrigados a apresentar o formulário sob análise, ficam dispensados da entrega do Anexo I do Formulário I e do Formulário II da Declaração Anual do IPI, a partir do primeiro período de apuração referente ao ano de 1995.
4. INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS MESES DE JANEIRO A ABRIL DE 1995
As informações relativas aos meses de Janeiro a Abril de 1995 deverão ser prestadas através da DIPI - Bebidas a serem entregues até o dia 20 de maio de 1995.
5. PRAZO NORMAL DE ENTREGA
A DIPI-Bebidas deve ser entregue até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
6. FORMULÁRIO E NORMAS PARA SEU PREENCHIMENTO
A seguir, trazemos modelo do formulário, bem como as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal, para o seu preenchimento.
1. Quem deve apresentar a DIPI-Bebidas:
Os contribuintes que derem saída a produtos nacionais sujeitos ao regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
2. Documentação
O contribuinte deverá exibir os mesmos documentos exigidos na apresentação da DCTF.
3. Instruções para o preenchimento
Quadro 01 - Carimbo do CGC
Apor o carimbo padronizado do CGC
Quadro 02 - Para Uso do Processamento
Não preencher
Quadro 03 - Estabelecimento
Indicar, com "x", se o estabelecimento é industrial ou equiparado
Quadro 04 - Mês e Ano de Competência
Indicar o mês e o ano de competência, utilizando dois algarismos. Exemplo: 01/95
Quadro 05 - Declaração
Indicar, com "x", na quadrícula correspondente, o tipo da Declaração. No caso de Declaração Retificadora, o modelo deverá ser preenchido inclusive com os dados já corretamente informados na Declaração que está sendo retificada.
Quadro 06 - Refrigerantes e Cervejas:
Coluna a - Código
Este código será composto por 4 dígitos, abaixo indicados, que identificam:
1º dígito: tipo da operação:
1 - Saídas por venda para o mercado interno
2 - Saídas por venda para o mercado externo ou equiparadas
3 - Saídas por transferência
4 - Outras saídas tributadas
5 - Outras saídas não tributadas
2º dígito: espécie de bebida:
1 - Águas minerais artificiais e águas gaseificadas
2 - Refrigerantes e refrescos tributados com redução do IPI nos termos das NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI
3 - Demais refrigerantes e refrescos
4 - Preparações não-alcoólicas para elaboração de bebidas ("post-mix"), tributadas com redução do IPI nos termos das NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI
5 - Demais preparações não-alcoólicas ("post-mix")
6 - Cervejas de malte com teor alcoólico inferior a 0,5% vol.
7 - Demais cervejas de malte
3º dígito: tipo do recipiente:
1 - Garrafa de vidro, retornável
2 - Garrafa de vidro, não-retornável
3 - Garrafa de plástico, retornável
4 - Garrafa de plástico, não-retornável
5 - Outras embalagens plásticas
6 - Lata
7 - Barril
8 - Cilindro
4º dígito: capacidade do recipiente:
1 - Até 260 ml
2 - De 261 até 360 ml
3 - De 361 até 660 ml
4 - De 661 até 1.100 ml
5 - De 1.101 até 1.300 ml
6 - De 1.301 até 1.600 ml
7 - De 1.601 até 2.100 ml
8 - Acima de 2.100 ml
Exemplos:
1262: saída por venda para o mercado nacional - refrigerante tributado com redução do IPI de 50% - acondicionado em latas - capacidade de 350 ml;
3713: saída por transferência - cerveja - acondicionada em garrafas de vidro retornáveis - capacidade de 600 ml.
Coluna b - IPI - R$ (Unidade)
Indicar o valor do imposto, por unidade do produto, vigente no mês de competência da DIPI-Bebidas, de acordo com o respectivo Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal. Se, para o mês de competência, for fixado mais de um valor de IPI, as informações devem ser desdobradas para cada valor do imposto.
Observações:
(1) Esta coluna deve ser preenchida inclusive nas operações de exportação e de transferência.
(2) Nos casos de redução do imposto (2º dígito igual a "2" ou "4") o valor unitário do IPI deverá ser informado com a redução de 50%.
Coluna c - Quantidade
Informar a quantidade do produto, adotando como unidade de medida a constante do Ato Declaratório acima referido.
Coluna d - Débito - IPI - R$
Nas saídas tributadas, informar o resultado da multiplicação das colunas "b" e "c" acima. Nos demais tipos de operação, não preencher este item.
Observação:
Na linha 22 deste quadro (Outros débitos) deverão ser informados os débitos referentes a saídas de produtos tributados com alíquota "ad-valorem", os créditos cancelados por devolução de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como os estornos de créditos a qualquer título (transferência de crédito para outros estabelecimentos, etc.).
Quadro 07 - Bebidas Alcoólicas e Vinhos:
Coluna a - Código
1º dígito: tipo da operação
Este código será composto por 5 dígitos, abaixo indicados, que identificam:
1 - Saídas por venda para o mercado interno
2 - Saídas por venda para o mercado externo ou equiparadas
3 - Saídas por transferência
4 - Outras saídas tributadas
5 - Outras saídas não tributadas
2º e 3º dígitos: espécie de bebida, conforme abaixo:
11 - Champanha
12 - Moscatel espumante
13 - "Vinhos" de Cava
14 - Outros da subposição 2204.10
15 - Vinhos de mesa verde
16 - Vinhos de mesa frisante
17 - Vinhos de mesa finos ou nobres
18 - Vinhos de mesa especiais
19 - Vinhos de mesa comuns
20 - "Vinhos" da Madeira
21 - "Vinhos" do Porto
22 - "Vinhos" de Xerez
23 - "Vinhos" de Málaga
24 - Outros da subposição 2204.21
25 - Filtrados doces
26 - Outros da subposição 2204.30
27 - Vermutes
28 - Quinados
29 - Gemados
30 - Mistelas compostas
31 - Outros da subposição 2205.10
32 - Outras bebidas fermentadas (Sidras, etc.)
33 - Conhaque
34 - Bagaceira ou Graspa
35 - Outros da subposição 2208.20
36 - Uísque
37 - Rum
38 - Aguardente de cana
39 - Gim
40 - Genebra
41 - Vodca
42 - Aguardentes de Agave (Tequila, etc.)
43 - Aguardentes de frutas ("Kirsch, etc.)
44 - Aguardentes simples (Korn, Arak, etc.)
45 - Aguardentes compostas de Alcatrão
46 - Aguardentes compostas de Gengibre
47 - Aguardentes de cascas, polpas, ervas e raízes
48 - Aguardentes de essências naturais
49 - Aguardentes de essências artificiais
50 - Licores ou Cremes
51 - Aperitivos e Amargos de Alcachofra
52 - Aperitivos de Maçã
53 - Batidas
54 - "Steinhager"
55 - Pisco
56 - Bebidas alcoólicas de Jurubeba
57 - Bebidas alcoólicas de Gengibre
58 - Bebidas alcoólicas de óleos de frutas
59 - "Cooler"
60 - Outros da subposição 2208.90
4º e 5º dígitos: letra de enquadramento da bebida
01 - A | 06 - F | 11 - K | 16 - P | 21 - U |
02 - B | 07 - G | 12 - L | 17 - Q | 22 - V |
03 - C | 08 - H | 13 - M | 18 - R | 23 - X |
04 - D | 09- I | 14 - N | 19 - S | 24 - Y |
05 - E | 10 - J | 15 - O | 20 - T | 25 - Z |
Exemplos:
13309: saída por venda para o mercado nacional - conhaque - classificado na letra I.
33807: saída por transferência - aguardente de cana - classificada na letra G.
Coluna b - IPI - R$ (Unidade)
Indicar o valor do imposto, por unidade do produto, vigente no mês de competência da DIPI-Bebidas, de acordo com o respectivo Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal. Se, para o mês de competência, for fixado mais de um valor de IPI, as informações devem ser desdobradas para cada valor do imposto. Esta coluna deve ser preenchida inclusive nas operações de exportação e de transferência.
Coluna c - Quantidade
Informar a quantidade, adotando como unidade de medida a constante do Ato Declaratório acima referido.
Coluna d - Débito - IPI -R$
Nas saídas tributadas, informar o resultado da multiplicação das colunas "b" e "c" acima. Nos demais tipos de operação, não preencher este item.
Observação: Na linha 45 deste quadro (<B>Outros débitos) deverão ser informados os débitos referentes a saídas de produtos tributados com alíquota "ad-valorem", os créditos cancelados por devolução de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como os estornos de crédito a qualquer título (transferência de crédito para outros estabelecimentos, etc.)
Quadro 08 - Créditos de IPI
Informar os valores creditados pelas aquisições, efetivadas no mês de competência da DIPI-Bebidas, das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem discriminados nesse quadro.
Na linha 56 deste quadro (<B>Outros créditos) também deverão ser informados os débitos cancelados ou estornados por devolução de vendas, bem como os créditos recebidos em transferência de outros estabelecimentos.
Observação: Na DIPI-Bebidas referente ao mês de janeiro de 1995, acrescentar ao valor da linha 56 (Outros créditos) o valor do saldo credor transferido de dezembro de 1994, quando for o caso.
Quadro 09 - Selos de Controle
Coluna "Código": Utilizar os seguintes códigos dos selos de controle:
11 - Uísque, verde escuro
12 - Uísque, marrom escuro
13 - Uísque, vermelho
21 - Uísque-Miniatura, verde escuro
22 - Uísque-Miniatura, marrom escuro
23 - Uísque-Mminiatura, vermelho
31 - Bebidas alcoólicas, laranja
32 - Bebidas alcoólicas, cinza
33 - Bebidas alcoólicas, marrom
34 - Bebidas alcoólicas, verde
35 - Bebidas alcoólicas, vermelho
41 - Bebidas alcoólicas-Miniatura, verde
42 - Bebidas alcoólicas-Miniatura, vermelho
51 - Aguardente, laranja
52 - Aguardente, azul
53 - Aguardente, violeta
Colunas "Adquiridos", "Utilizados" e "Saldo"
Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle efetivamente adquiridos e dos utilizados no mês de competência da DIPI-Bebidas, bem como as dos saldos respectivos, de acordo com os registros do Livro do Selo de Controle.
Coluna "Outras Entradas"
Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle retornados (produtos em devolução).
Coluna "Outras Saídas"
Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle extraviados ou inutilizados no processo produtivo.
Quadro 10 - Consumo Industrial
Informar o consumo de energia elétrica (em kwh) e o de água (em metros cúbicos), constantes das respectivas notas fiscais, relativas ao mês de competência da DIPI-Bebidas.
Quadro 11 - Identificação do Declarante
A ser preenchido e assinado pelo representante da empresa.
Quadro 12 - Unidade Receptora
Não preencher.
LEGISLAÇÃO - MS |
DECRETO Nº 8.228, de
18.04.95
(DOE de 19.04.95)
Aprova e publica Ajustes SINIEF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados e publicados os Ajustes SINIEF 1, 2 e 3, de 4 de abril de 1995, publicados no Diário Oficial da União de 7 de abril de 1995, Seção I, página 4928.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos nas datas a que se referem os citados Ajustes.
Campo Grande, 18 de abril de 1995.
Antonio Braz Genelhu Mello
Governador em exercício
Thiago Franco Cançado
Secretário de Estado de Fazenda
NOTA: Os Ajustes foram publicados em Suplemento Especial.
DECRETO Nº 8.229, de
18.04.95
(DOE de 19.04.95)
Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS e ao Decreto nº 8.215, de 30 de março de 1995, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - É dada nova redação:
I - aos seguintes dispositivos do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991:
a) aos incs. I e V do § 4º do art. 2º:
"Art. 2º - .....
§ 4º - .....
I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro EMITENTE (Ajuste SINIEF 02/95);
V - à inclusão de propaganda na margem esquerda dos mods. 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo (Ajuste SINIEF 02/95);";
b) ao caput do § 3º do art. 7º:
"Art. 7º - .....
§ 3º - As Notas Fiscais, mods. 1 e 1-A, vedada a utilização de subséries, poderão ter série designada por algarismo arábico, quando houver (Ajuste SINIEF 02/95):";
c) ao inc. II do § 1º; aos incs. I e II do § 2º; ao § 4º; ao inc. I do § 9º e ao § 12, do art. 21:
"Art. 21 - .....
§ 1º - .....
II - o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido (Ajuste SINIEF 02/95);
§ 2º - .....
I - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inc. I do caput, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado (Ajuste SINIEF 02/95);
II - do inc. VIII do caput, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado (Ajuste SINIEF 02/95);
§ 4º - Observados os requisitos dispostos no Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com (Ajuste SINIEF 02/95):
I - as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inc. I e da alínea "e" do inc. IX, impressas por esse sistema;
II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.
§ 9º - .....
I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inc. I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inc. II; "j" do inc. V; "a", "c" a "h" do inc. VI e as indicações do inc. VIII, todos do caput (Ajuste SINIEF 02/95);
§ 12 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "CLASSIFICAÇÃO FISCAL" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS" ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação (Ajuste SINIEF 02/95).";
II - à Tabela B do Subanexo VI ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS:
"Subanexo VI
Tabela B - Tributação pelo ICMS (Ajuste SINIEF 02/95)
0 - tributada integralmente
1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - com redução de base de cálculo
3 - isenta ou não-tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - isenta ou não-tributada
5 - com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
8 - outras";
III - ao inc. III do art. 6º do Decreto nº 8.215, de 30 de março de 1995:
"Art. 6º - .....
III - até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados, observando-se as regras específicas, os impressos de documentos fiscais confeccionados nos mods. 1 (padrão anterior) e 3, cuja autorização para impressão tenha sido deferida até 31 de março de 1995 e a sua impressão tenha ocorrido até 30 de abril de 1995 (Ajuste SINIEF 02/95).".
Art. 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991:
I - os incs. VI e VII ao § 4º do art. 2º:
"Art. 2º - .....
§ 4º - .....
VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita o para a extremidade superior do impresso (Ajuste SINIEF 02/95);
VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa" (Ajuste SINIEF 02/95):
a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;
b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;
c) 30% (trinta por cento) para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.";
II - os § § 22, 23 e 24 ao art. 21:
"Art. 21 - .....
§ 22 - É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "EMITENTE" e no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto (Ajuste SINIEF 02/95).
§ 23 - É permitida a indicações de informação complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 18 (Ajuste SINIEF 02/95).
§ 24 - A indicação a que se refere a alínea r do inc. I do caput deste artigo será feita observando o disposto no art. 18, § 4º, deste Anexo.".
Art. 3º - Em razão das alterações introduzidas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, fica a Secretaria de Fazenda autorizada a mandar republicar o Anexo XV ao Regulamento do ICMS, na sua redação atual.
Art. 4º - Fica revogado o § 2º do art. 24, do Anexo IV ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos desde 7 de abril de 1995.
Campo Grande, 18 de abril de 1995.
Antonio Braz Genelhu Mello
Governador em exercício
Thiago Franco Cançado
Secretário de Estado de Fazenda