IPI

EXPORTADOR
CRÉDITO PRESUMIDO
Orientações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Conforme já tivemos oportunidade de comentar, foi instituído um crédito presumido aos produtores-exportadores, com o objetivo de compensar a incidência do PIS/PASEP e do COFINS sobre estas receitas.

Agora, o Secretário da Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 21/95 (DOU de 12.04.95) baixou instruções relativas à utilização antecipada deste crédito presumido, bem como quanto à forma e prazos de apresentação do Demonstrativo Anual referente à fruição deste benefício.

2. UTILIZAÇÃO ANTECIPADA

A partir de 1º de Maio de 1995, o estabelecimento produtor-exportador poderá optar pela utilização antecipada do crédito presumido do IPI, para dedução do imposto devido nos períodos subseqüentes ao mês em que forem realizadas exportações para o exterior.

3. DETERMINAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO ANTECIPADO

Para determinação do valor do crédito a ser aproveitado, o produtor-exportador deverá:

a) determinar o valor do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, imputáveis ao estabelecimento produtor-exportador conforme balanço encerrado no ano anterior;

b) aplicar o percentual apurado conforme o item "a" acima, sobre o valor das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetuadas no mercado interno pelo estabelecimento produtor-vendedor, no mês em que forem realizadas exportações para o exterior;

c) sobre o valor apurado na forma da letra "b" acima, deverá aplicar o percentual de 5,37%.

4. ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO

A escrituração do crédito, apurado na forma acima, fica condicionada à entrega, até o quinto dia útil do mês seguinte àquele em que forem realizadas exportações para o exterior, à Unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o estabelecimento, de comunicação, através da qual o interessado informará o valor do crédito e declarará a inexistência de débitos relativos a tributos e contribuições federais, o que é condição fundamental para sua utilização.

4.1 - Modelo de Declaração

Apesar de não existir modelo oficial até o momento em que encerrávamos esta edição, abaixo elaboramos um modelo, que deverá servir aos propósitos previstos nas normas que instituíram o benefício.

EXMO. SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ......

...., inscrita perante o CGC(MF) sob nº ..............., estabelecida na Rua ................., nº......, na cidade de .............., estado de ............., vem respeitosamente à presença de V. Exa. COMUNICAR que, nos termos da Medida Provisória nº 948/95, Portaria MF nº 129/95 e Instrução Normativa SRF nº 21/95, procederá à escrituração de crédito presumido do IPI no valor de R$ .... (extenso).

DECLARA ainda que não possui débitos relacionados com tributos ou contribuições federais de sua responsabilidade.

Termos em que

P. e E. Deferimento

...., .... de .... de 1995.

__________________________________

assinatura do responsável legal

4.2 - Livro de Registro de Apuração do IPI

O crédito assim apurado, e devidamente comunicado à Receita Federal, será escriturado no quadro "Demonstrativo de Créditos", no item 005 - "Outros Créditos" do Livro de Registro de Apuração do IPI, modelo 8, com a indicação de sua origem no quadro "Observações". Esta escrituração deverá ser efetuada na data da entrega da comunicação acima mencionada.

5. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO

O produtor-exportador que estiver se utilizando do crédito presumido deverá apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, Demonstrativo de Crédito Presumido, em modelo que será definido pela Coordenação Geral do Sistema de Fiscalização.

Deste Demonstrativo deverão constar as seguintes informações:

a) valor da receita operacional bruta e da receita de exportação imputáveis a cada estabelecimento do produtor-exportador, com base no balanço encerrado no ano anterior;

b) relação, por estabelecimento exportador, das notas fiscais referentes às exportações realizadas no ano anterior, com indicação da data dos embarques e do ingresso das divisas;

c) valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, realizadas no mercado interno, no ano anterior, com identificação dos estabelecimentos adquirentes.

5.1 - Opção pela Utilização Antecipada

Caso o estabelecimento produtor-exportador opte pela utilização antecipada do crédito presumido, este deverá informar:

a) valor da receita de exportação e receita operacional bruta, imputáveis a cada estabelecimento, conforme balanço encerrado no ano anterior ao da utilização do crédito;

b) valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos no mercado interno, nos meses em que foram realizadas as exportações, com identificação dos estabelecimentos depositantes;

c) valor das vendas para o exterior nos meses a que se refere o item anterior, com identificação dos estabelecimentos exportadores;

d) valor do crédito utilizado por antecipação no ano anterior, individualizado por estabelecimento.

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Redução Temporária de Alíquota

Sumário

1. INTRODUÇÃO

De acordo com a política econômica governamental, foram reduzidas para zero as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos abaixo relacionados.

2. PRAZO DE VIGÊNCIA

Esta redução prevalecerá até o dia 30 de abril de 1.995.

3. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 19, determina que o fato gerador do Imposto de Importação ocorre quando da entrada dos produtos estrangeiros em território nacional.

3.1 Lei do Imposto de Importação

Esta especificação é retida pelo art. 1º do Decreto-lei nº 37/66, que é a norma de âmbito federal que instituiu a cobrança deste imposto.

3.2. Regulamento Aduaneiro

Definiu a legislação de regência ainda que considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da Declaração de Importação na repartição aduaneira por onde se processará o despacho de importação (Decreto nº 91.030/85 - Regulamento Aduaneiro).

4. RELAÇÃO DOS BENS

Abaixo, relacionamos os bens objeto desta redução de alíquotas:

CÓDIGO DESCRIÇÃO
1005 MILHO
1005.90.10 Em grão
2002.10.00 -Tomates inteiros ou em pedaços
2002.90 Outros
2103.20 "Ketchup" e outros molhos de tomate
2902.50.00 -Estireno
2905.31.00 --Etilenoglicol (etanodiol)
2914.11.00 --Acetona
2917.36.00 --Ácido tereftálico e seus sais
2917.37.00 --Tereftalato de dimetila
2921.22.00 --Hexametilenodiamina e seus sais
2926.10.00 --Acrilonitrila
2933.71.00 --6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)
3901.10.10 Linear
3901.10.91 Com carga
3901.10.92 Sem carga
3901.20.19 Outros
3901.20.29 Outros
3901.30.10 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo
3901.30.90 Outros
3901.90 -Outros
3902.10.10 Com carga
3902.10.20 Sem carga
3902.30.00 -Copolímeros de propileno
3902.90.00 -Outros
3903.11.10 Com carga
3903.11.20 Sem carga
3903.19.00 --Outros
3903.90.90 Outros
3904.10.10 Obtido por processo de suspensão
3904.10.20 Obtido por processo de emulsão
3904.10.90 Outros
3904.21.00 --Não plastificado
3904.22.00 --Plastificado
3904.30.00 -Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila
3904.40 -Outros copolímeros de cloreto de vinila
3908.10.13 Poliamida-6 ou poliamida-6, 6, com carga
3907.10.22 Não estabilizados* nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo
5401 Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais* mesmo acondicionadas para a venda a retalho
5402 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar)* não acondicionados para venda a retalho incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex
5403 Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar)* não acondicionados para venda a retalho* incluído os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex
5404 Monofilamentos sintéticos* com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis sintéticas* cuja largura aparente não seja superior a 5mm
5405 Monofilamentos artificiais* com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis artificiais* cuja largura aparente não seja superior a 5mm
5406 Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar)* acondicionados para venda a retalho
5503 Fibras sintéticas descontínuas* não cardadas* não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação
5504 Fibras artificiais descontínuas* não cardadas* não penteadas* nem transformadas de outro modo para fiação
5505 Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação* os de fios e os fiapos)
5506 Fibras sintéticas descontínuas* cardadas* penteadas ou transformadas de outro modo para fiação
5507 Fibras artificiais descontínuas* cardadas* penteadas ou transformadas de outro modo para fiação
5508 Linhas para costurar* de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas* mesmo acondicionadas para venda a retalho
5509 Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar)* não acondicionados para venda a retalho
5510 Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar)* não acondicionados para venda a retalho
5511 Fios de fibras sintéticas ou artificiais* descontínuas (exceto linhas para costurar)* acondicionados para venda a retalho
7208.14.00 --De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm
7209.23.00 -- De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm
7211.49.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,25%, mas inferior a 0,6%, em peso
7215.10.00 De aços para tornear* simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio
7304.39.10 Tubos não revestidos* de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm
7304.4 -Outros* de seção circular* de aços inoxidáveis
7304.41.00 --Estirados ou laminados* a frio
7601.10.00 -Alumínio não ligado
7616.90.00 -Outras
Exceto:  
5402.49.10 Elastoméricos

 

ICMS - MS

PRODUTOS CERÂMICOS
Crédito Presumido

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Aos estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos deste Estado, é concedido crédito presumido do ICMS outorgado pelo art. 72, do Anexo I ao RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 8.214, de 30.03.95.

2. HIPÓTESE LEGAL

Mediante regime especial deferido sob condição, pode ser concedido, até 30 de setembro de 1995, crédito presumido de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o imposto incidente nas operações internas e interestaduais com telhas e tijolos.

3. VEDAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS

O crédito presumido pode ser utilizado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, acarretando a vedação de aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos necessários à fabricação daqueles produtos.

4. PROCEDIMENTOS

Para usufruir do benefício em epígrafe, o contribuinte:

a) emitirá a nota fiscal correspondente à operação realizada, com destaque do imposto à alíquota aplicável;

b) registrará o valor do crédito presumido apropriado no período, no item "014 - DEDUÇÕES", do livro Registro de Apuração do ICMS, abatendo-o do valor a ser recolhido no mês.

5. CONDIÇÕES

O crédito presumido está condicionado ao cumprimento, pelo contribuinte, das obrigações fiscais principal e acessórias, inclusive as parceladas.

Somente se aplica aos produtos:

a) fabricados segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

b) tragam a marca identificadora do fabricante.

Será desconsiderado quando não forem observadas as condições anteriormente referidas, caso em que somente será atribuído ao contribuinte o crédito efetivo, decorrente da aquisição dos insumos e serviços utilizados na fabricação e comercialização dos produtos cerâmicos.

6. IRREGULARIDADES FISCAIS

O não-recolhimento do imposto, no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, ensejam a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.

LEGISLAÇÃO - MS

DECRETO Nº 8.213, de 30.03.95
(DOE de 31.03.95)

Dispõe sobre apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 111, I, do Regulamento do ICMS,DECRETA:

Art. 1º - Os contribuintes autorizados pela Secretaria de Estado de Fazenda a emitir documentos fiscais e/ou escriturar livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados deverão, relativamente a cada um de seus estabelecimentos:

I - cumprir as regras relativas à Guia de Informação e Apuração do ICMS Informatizada (GIA-I), contidas no Decreto nº 7.552, de 9 de dezembro de 1993;

II - gerar, por período de apuração, em meio magnético, relação analítica das operações de entradas e saídas de mercadorias e dos recebimentos e prestações de serviços, de qualquer natureza, inclusive das operações e prestações internas, conforme as normas estabelecidas no Protocolo ICMS 31/89, de 24 de outubro de 1989;

III - entregar o disquete contendo a relação de que trata o inciso anterior na Delegacia do seu domicílio fiscal, observando os prazos estabelecidos no art. 2º.

Art. 2º - A GIA-ICMS, qualquer que seja o modelo, deverá ser apresentada nos seguintes prazos:

I - até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da apuração, pelos estabelecimentos sujeitos ao recolhimento do ICMS, sob qualquer regime de apuração;

II - até o último dia útil do mês de março de cada ano, abrangendo englobadamente os dados relativos ao exercício anterior, com o preenchimento, inclusive, do campo "L" pelos estabelecimeynos que realizam, exclusivamente, operações com mercadorias ou prestações de serviços, imunes, semi-incidência, diferidas ou, em qualquer hipótese, dispensadas do pagamento periódico do ICMS;

III - juntamente com o pedido de baixa da inscrição, quando esta ocorrer, para qualquer dos estabelecimentos de que tratam os incisos anteriores.

Parágrafo único - Excepcionalmente, a Gia a que se refere o inc. II, relativa ao exercício de 1994, poderá ser apresentada até o dia 17 de abril de 1995.

Art. 3º - O descumprimento das exigências acessórias estabelecidas neste Decreto sujeitará o contribuinte às sanções legais e regulamentares cabíveis.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada:

I - a expedir as normas complementares, necessárias ao seu cumprimento;

II - a consolidar, como Subanexo ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, as normas disciplinadoras da GIA-ICMS.

Campo Grande, 30 de março de 1995.

Wilson Barbosa Martins

Governador

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda

DECRETO Nº 8.214, de 30.03.95
(DOE de 31.03.95)

Prorroga benefícios fiscais previstos na legislação estadual e dá nova redação e introduz disposições no Anexo I ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,DECRETA:

Art. 1º - Ficam prorrogados:

I - até 30 de abril de 1995, o prazo estabelecido no caput do art. 64 (destilarias) do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.130, de 6 de janeiro de 1995;

II - até 30 de setembro de 1995, os prazos estabelecidos no caput dos arts. 20 (energia elétrica), 45 (cesta básica), 46 (cesta básica), 61 (aparelhos, máquinas, móveis, veículos e vestuários, usados) e 66 (erva-mate) do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.130, de 6 de janeiro de 1995.

Art. 2º - É dada nvoa redação ao art. 72 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.130, de 6 de janeiro de 1995:

"Art. 72 - Fica autorizada, até 30 de setembro de 1995, a concessão, aos estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos deste Estado, de crédito presumido equivalente a quarenta por cento do saldo devedor resultante da apuração regular do imposto a que estão sujeitos.

§ 1º - O benefício previsto no caput:

I - será concedido mediante Regime Especial deferido após a apresentação, pelo interessado, do respectivo pedido, instruído com a Certidão Negativa de Débito do ICMS, o comprovante de filiação à sua entidade representativa e o Parecer desta sobre o encaminhamento do pedido;

II - alcançará somente as operações com os produtos fabricados segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e que tragam a marca identificadora do fabricante;

III - será utilizado mediante o registro do respectivo valor no campo "014 - Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS, abatendo-o do saldo devedor;

IV - é não-cumulativo com outros benefícios que reduzam a carga tributária.

§ 2º - O não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.".

Art. 3º - Fica prorrogado até 30 de abril de 1995, mediante a observância das mesmas regras, o benefício previsto no Decreto nº 8.001, de 6 de novembro de 1994, prorrogado anteriormente até 31 de março de 1995, pelo Decreto nº 8.183, de 24 de fevereiro de 1995.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1995.

Campo Grande, 30 de março de 1995.

Wilson Barbosa Martins

Governador

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda

 


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