IPI |
EXAME DE ESCRITA
Especificações
Sumário
Analisaremos, no presente estudo, os procedimentos que devem ser adotados pelos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, quando procederem ao exame da escrita fiscal e contábil do estabelecimento do contribuinte, dentro do aspecto do IPI.
1. PERMISSÃO DE ANÁLISE
No interesse da Fazenda Nacional, os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional procederão ao exame das escritas fiscal e geral das pessoas sujeitas à fiscalização.
A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade ou isenção.
Estas pessoas exibirão aos Auditores Fiscais, sempre que exigidos, os produtos, livros das escritas geral e fiscal, e todos os documentos em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos ou dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.
1.1 - Recusa de Apresentação
Caso o contribuinte se recuse a apresentar os livros e documentos, o Auditor Fiscal, diretamente ou por intermédio da repartição competente, promoverá junto ao representante do Ministério Público a sua exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de embaraço à fiscalização.
1.2 - Recusa de Apresentação - Livros Registrados
Tratando-se de recusa à exibição de livros registrados, as providências previstas no item 1.1 supra serão precedidas de intimação, com prazo não inferior a setenta e duas horas, para a sua apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado, não alegar o responsável qualquer motivo que justifique o seu procedimento.
2. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA SITUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Se, pelos livros apresentados, não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários mediante exame dos livros e documentos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionarem, ou nos despachos, livros e papéis das empresas de transporte, suas estações ou agências ou em outras fontes subsidiárias.
3. EXTRAVIO, DETERIORAÇÃO OU DESTRUIÇÃO
Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição, não intencionais dos livros, Notas Fiscais ou outros documentos da escrita fiscal ou geral do contribuinte, este comunicará o fato, por escrito, e minudentemente à unidade da Secretaria da Receita Federal que tiver jurisdição sobre o estabelecimento, dentro das quarenta e oito horas seguintes à ocorrência.
4. ELEMENTOS SUBSIDIÁRIOS
Constituem elementos subsidiários, para o cálculo da produção, e correspondente pagamento do imposto, dos estabelecimentos industriais, o valor e a quantidade das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, o valor das despesas gerais efetivamente feitas, a mão-de-obra empregada e o dos demais componentes do custo de fabricação, assim como as variações dos estoques de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens.
4.1 - Falta de Produtos ou Insumos
Apurada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo dos elementos constantes no item 4 supra, com a registrada pelo estabelecimento, será exigido o imposto correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas e preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e preços mais elevados, quando ocorrer impossibilidade de se fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.
4.2 - Apuração de Receitas Sem Origem
Caso sejam apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, serão consideradas provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto, sendo adotado o mesmo critério previsto no subitem 4.1 supra, ou seja, será efetuada a tributação sobre o preço e alíquotas mais elevados, caso haja impossibilidade de se fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.
5. ASSISTÊNCIA DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO
Ao efetuar o exame da escrita do estabelecimento, o Auditor Fiscal convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o trabalho ou indicar pessoa que o faça e, no caso de recusa, fará constar essa ocorrência no termo ou auto que lavrar.
6. LIVROS NÃO SUJEITOS À APREENSÃO
Não são passíveis de apreensão os livros da escrita geral, salvo quando indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional.
7. LAVRATURA DE TERMOS PELA FISCALIZAÇÃO
Dos exames de escrita e das diligências, em geral, a que procederem, os Auditores Fiscais lavrarão, além do auto de infração ou notificação fiscal, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão ainda o período fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização.
Os termos serão lavrados no Livro de Controle de Aquisição de Documentos Fiscais e Termos de Ocor- rências, modelo 6. Caso as circunstâncias imponham a lavratura em separado, o autor do exame ou diligência entregará uma via ao estabelecimento fiscalizado, anotando no mencionado Livro Modelo 6 a ocorrência, com indicação dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos, do valor do imposto apurado, quando for o caso, e do período a que se refere a apuração.
Fundamento Legal: - Arts. 320, 322, 340, 341, 342, 343, 345 e 346 do RIPI, Dec. 87.981/82.
ICMS - MS |
RECEBIMENTO DE MERCADORIA EM VIRTUDE DE TROCA OU GARANTIA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho abordaremos os procedimentos estabelecidos pelo artigo 229, do RICMS, a serem observados pelos contribuintes nas operações de recebimento em devolução, em virtude de troca ou garantia de mercadorias, quando adquirida por produtor, ou qualquer pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal.
2. APLICAÇÃO
O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por produtor, qualquer pessoa natural ou jurídica, não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mesma (art. 61-I), desde que:
a) prove cabalmente a devolução;
b) em virtude de garantia, o remetente tenha assumido a obrigação de substituir ou reparar a mercadoria se esta apresentar defeito;
c) em virtude de troca, a substituição da mercadoria se opere por uma ou mais da mesma espécie, desde que de valor não inferior ao da substituída.
3. PRAZO
Para fins de creditamento é necessário que o retorno da mercadoria se verifique nos seguintes prazos:
a) em quarenta e cinco dias contados da data da saída, tratando-se de devolução para troca;
b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, se a devolução ocorrer em virtude de garantia.
4. PROCEDIMENTO
O estabelecimento que receber mercadoria em devolução quer por motivo de troca, quer em virtude de garantia, deverá:
a) emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando o número, série e subsérie, data, valor do documento original de saída;
b) colher, na Nota Fiscal de Entrada ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promoveu a devolução, anotando espécie e nº do documento de identidade;
c) lançar a Nota Fiscal referida no livro Registro de Entrada, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - operações com crédito do imposto".
5. DEVOLUÇÃO POR PRODUTOR
Quando a devolução for efetuada por produtor, este emitirá Nota Fiscal de Produtor para acobertar o trânsito da mercadoria, ocasião em que o estabelecimento ao recebê-la, emitirá a Nota Fiscal de Entrada para registro da operação, ficando dispensada da exigência prevista na letra "b" do tópico anterior.
LEGISLAÇÃO - MS |
DECRETO Nº 8.196, de
21.03.95
(DOE de 22.03.95)
Dá nova redação a dispositivos do Anexo IX ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,DECRETA:
Art. 1º - O art. 2º e o § 1º do art. 8º, do Anexo IX ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Dec. nº 6.355, de 7 de fevereiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O parcelamento poderá ser concedido em até 24 prestações, sucessivas, observado o valor mínimo de vinte UFERMS, para cada parcela.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Fazenda, analisada a situação do devedor, poderá condicionar a concessão do parcelamento à contraprestação de garantia real ou fidejussória.";
"Art. 8º - .....
§ 1º - O valor de cada prestação corresponderá à divisão do montante do débito pelo número de parcelas concedidas, observado o limite disposto no caput do art. 2º.".
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 1º de março de 1995.
Campo Grande, 21 de março de 1995.
Wilson Barbosa Martins
Governador
Thiago Franco Cançado
Secretário de Estado de Fazenda
RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEF/SECAP Nº 040, de 17.03.95
(DOE de 20.03.95)
Dispõe sobre a operacionalização dos Programas "Terra Viva" e "Fronteiras do Futuro".
Os SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA e DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso da competência que lhes defere o art. 15 dos Decretos nº 6.559, e 6.560, ambos de 22 de junho de 1992, e
CONSIDERANDO a necessidade de melhor instruir os processos de concessão dos benefícios relativos aos Programas de apoio à produtividade agrícola denominados "Terra Viva" e "Fronteiras do Futuro",
RESOLVEM:
Art. 1º - Fica acrescentado o § 3º ao art. 2º das Resoluções Conjuntas SEF/SECAP nº 023 e 024, ambas de 19 de outubro de 1993, com a seguinte redação:
"Art. 2º - .....
§ 3º - O laudo técnico a que se refere o inc. III, c, do caput deverá ser acompanhado de relatórios (modelos anexos) contendo:
I - números das Notas Fiscais emitidas;
II - quantidade comercializada;
III - nome, razão social e inscrição estadual dos adquirentes da mercadorias, ou no caso de permanência de produtos em estoque, ainda não comercializados, os nomes ou as razões sociais, bem como as inscrições estaduais dos armazenadores dos produtos;
IV - quantidade de produto classificado como semente e grão, quando for o caso.".
Art. 2º - O atual § 3º do art. 2º da Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 024, de 19 de outubro de 1993, fica renumerado para § 4º.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de março de 1995.
Thiago Franco Cançado
Secretário de Estado de Fazenda
Atanásio Chaves de Oliveira
Secretário de Estado de Agri., Pec. e Desenv. Agrário em exercício
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E DESENV. AGRÁRIO
PROGRAMAS "TERRA VIVA" E "FRONTEIRAS DO FUTURO"
PRODUTOR:
INSC.EST.:
NOME DA PROPRIEDADE:
MUNICÍPIO:
NOTA FISCAL | DATA | DESTINATÁRIO | CÓD. OP.(*) | PRODUTO | QUANT.(Kg) | |
Nome ou Raz.Social | Insc. | |||||
Estadual | ||||||
DE | ||||||
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A | ||||||
DE | ||||||
A |
(*) VENDA (1) OU DEPÓSITO(2)
_______________, _____de ______________ de _____.
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PRODUTOR ASSISTÊNCIA TÉCNICA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E DESENV. AGRÁRIO
PROGRAMAS "TERRA VIVA" E "FRONTEIRAS DO FUTURO"
RELATÓRIO DE COMERCIALIZAÇÃO/ARMAZENAMENTO
PRODUTOR:
INSC.EST.:
NOME DA PROPRIEDADE:
MUNICÍPIO:
PRODUTO | QUANTIDADE COMERCIALIZAÇÃO (Kg) | COMPRADOR |
|
Nome ou Raz.Social | Insc. Estadual | ||
PRODUTO | QUANTIDADE COMERCIALIZAÇÃO (Kg) | ESTABELECIMENTO ARMAZENADOR | |
Nome ou Raz.Social | Insc. Estadual | ||
PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO |
|
SEMENTE (Kg) | GRÃO (Kg) | |
_______________, _____de ______________ de _____.
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PRODUTOR ASSISTÊNCIA TÉCNICA