IPI |
ZONA FRANCA DE MANAUS
Devolução ou Retorno de Produtos Remetidos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Tanto a legislação do IPI quanto ao do ICMS estabelecem uma série de condições para que o contribuinte possa remeter mercadorias para a Zona Franca de Manaus com benefícios fiscais (suspensão do IPI e Isenção do ICMS).
Uma dessas condições é a comprovação da entrega da mercadoria no estabelecimento destinatário. Contudo, pode ocorrer de o estabelecimento destinatário se recusar a receber essa mercadoria ou, até mesmo, vir posteriormente a devolvê-la.
Embora não tenhamos conhecimento de qualquer pronunciamento do Fisco Federal quanto ao Procedimento Fiscal a ser adotado nessas circunstâncias, somos da opinião de que a operação de retorno ou de devolução não deve ficar sujeita ao pagamento do IPI, uma vez que o retorno de mercadoria não entregue ou a sua devolução visa apenas anular a operação anterior.
2. COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO OU DO RETORNO
Assim, sempre que uma dessas situações ocorrer, deve o contribuintes munir de todas as provas materiais previstas na legislação para documentar a devolução ou o não-recebimento da mercadoria por parte do estabelecimento localizado na Zona Franca de Manaus.
Em se tratando de devolução da mercadoria, a operação deverá estar acobertada por nota fiscal emitida pelo destinatário onde deverá constar todos os dados da nota fiscal de venda e o motivo da sua devolução.
No caso de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, a operação será acobertada pela própria nota fiscal de venda com declaração em seu verso dos motivos do não-recebimento, que poderá ser firmada pelo comprador ou pelo próprio transportador.
Vale lembrar que o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Modelo 3) também deve ser escriturado para registrar a devolução ou o retorno da mercadoria, pois a fiscalização vem reiteradamente não admitindo a devolução ou o retorno de mercadoria que não seja objeto de registro no referido livro.
Não esquecer de citar o nº do Posto Fiscal e o código de situação do estabelecimento remetente.
Fundamento Legal: - Artigo 86, do RIPI/82.
ICMS - MT |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O parcelamento dos débitos fiscais relativos ao ICMS, no Estado do Mato Grosso, está regulado pela Portaria Circular nº 013/95 - SEFAZ, publicada no Diário Oficial do Estado em 24 de fevereiro de 1995 e transcrita no Boletim Informare nº 12/95, página 70 deste caderno.
2. DÉBITOS PARCELÁVEIS
São parceláveis os débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
3. NÚMEROS DE PARCELAS
Os débitos de ICMS, não inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 36 parcelas mensais e sucessivas.
Quando se tratar de débito fiscal decorrente de imposto lançado e espontaneamente denunciado pelo contribuinte, o número de parcelas será de, no máximo, 06. Neste caso, aplicar-se-á a multa de 30% sobre o valor do imposto atualizado.
4. PEDIDO DE PARCELAMENTO
O pedido de parcelamento dos débitos do ICMS será efetuado mediante requerimento dirigido à autoridade competente, conforme modelo próprio.
São competentes para deferir o pedido de parcelamento do débito fiscal:
o Agente Arrecadador-Chefe, quando o parcelamento for em até 24 parcelas; e
o Coordenador Executivo de Fiscalização, quando o parcelamento for de 25 a 36 parcelas.
5. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS
O valor de cada parcela vincenda do débito já monetariamente corrigido, será atualizado de acordo com os mesmos índices fixados pelo Governo Federal para atualizar os seus débitos fiscais.
6. VENCIMENTO DAS PARCELAS
A primeira parcela deverá ser recolhida até cinco dias depois de autorizado o parcelamento, e as demais trinta dias após o pagamento da anterior.
7. DENÚNCIA DO PARCELAMENTO
A falta de recolhimento, no prazo estipulado, de qualquer parcela subseqüente à primeira, implicará a denúncia do acordo de parcelamento, devendo o saldo remanescente ser inscrito em dívida ativa e executado.
8. PARCELAMENTO CONCOMITANTE
Não será concedido parcelamento quando houver outro em curso, salvo o decorrente de Notificação/Auto de Infração, que poderá ser parcelado uma vez mais, desde que comprovada a pontualidade no pagamento daquele em andamento.
LEGISLAÇÃO - MT |
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
002/95-CGAT
(DOE de 08.03.95)
O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a instituição de selo para controle dos documentos fiscais nas hipóteses especificadas na Portaria Circular nº 020/95-SEFAZ, de 06.03.95;
CONSIDERANDO, ainda, a autorização contida no artigo 11 da referida Portaria Circular,
RESOLVE:
Baixar a presente Instrução Normativa, para disciplinar o controle dos documentos fiscais através do uso de selos, nos termos da Portaria Circular nº 020/95-SEFAZ, e os procedimentos a serem observados pelos contribuintes e unidades fazendárias relativos ao uso, confecção, distribuição e controle de tais selos.
1.0 - DO USO DOS SELOS
Os selos serão utilizados, a partir de 1º de abril de 1995, pelos contribuintes detentores de regime especial para recolhimento, com dilação de prazo, do ICMS devido nas saídas interestaduais de produtos in natura e semi-elaborados oriundos da agropecuária e indústria extrativa, exceto café cru, em coco ou em grão, bem como pelos detentores de regime especial para efetuar remessas desses produtos a outras unidades federadas, com suspensão do imposto, para formação de lote para exportação.
2.0 - DOS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS ENVOLVIDOS
2.1 - Divisão de Controles Especiais - DCE da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS;
2.2 - Coordenadoria de Gerenciamento de Informática - CGI;
2.3 - Coordenadoria Executiva de Fiscalização - CEF;
2.4 - Postos Fiscais de divisa interestadual;
2.5 - Corregedoria de Fiscalização e Arrecadação - CFA.
3.0 - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONTRIBUINTE
O contribuinte deverá:
3.1 - apresentar requerimento diretamente à DCE/COFIS, solicitando a entrega dos selos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, e informando a quantidade pretendida;
3.2 - instruir o requerimento, exceto o primeiro, com relação contendo os selos já utilizados e o número das Notas Fiscais em que foram fixados, bem como os ainda mantidos em estoque;
3.3 - retirar os selos na DCE/COFIS, assinando Termo específico, responsabilizando-se pela guarda e uso dos mesmos;
3.4 - fixar o selo no anverso da Nota Fiscal que acobertar saídas interestaduais referidas no item 1.0, como segue:
3.4.1 - 1ª (primeira) via do selo - 1ª (primeira) via da Nota Fiscal;
3.4.2 - 2ª via (segunda) via do selo - via da Nota Fiscal a ser retida no Posto Fiscal de divisa interestadual deste Estado;
3.5 - observar, na utilização dos selos, sua ordem seqüencial numérica, salvo quando o contribuinte estiver autorizado pelo fisco a emitir documento fiscal fora do estabelecimento;
3.6 - informar a quantidade, a numeração e o local de destino dos selos a serem utilizados em documentos fiscais emitidos fora do estabelecimento;
3.7 - comunicar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à DCE/COFIS, a destruição ou inutilização do selo ou de qualquer de suas vias, remetendo, em anexo, quando for o caso, o documento fiscal cancelado em conseqüência desse fato;
3.8 - prestar contas à DCE/COFIS, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, dos selos recebidos e utilizados, bem como em estoque final, no mês anterior;
3.9 - devolver à DCE/COFIS, no final do regime especial, os selos não utilizados.
4.0 - DAS ATRIBUIÇÕES DA DIVISÃO DE CONTROLES ESPECIAIS - DCE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO - COFIS
A DCE/COFIS deverá:
4.1 - encaminhar à CGI, através de Controle de Processamento - CP, solicitação de confecção de selos, informando a quantidade pretendida e a inscrição estadual do contribuinte, detentor de regime especial, para entrega ao mesmo;
4.2 - manter rigoroso controle sobre os selos confeccionados, procedendo à sua entrega ao contribuinte, mediante assinatura de Termos de Responsabilidade;
4.3 - efetuar a crítica e consistência das informações constantes dos relatórios fornecidos pela CGI;
4.4 - receber e/ou exigir a prestação de contas dos selos entregues ao contribuinte, verificando a correta utilização dos mesmos, bem como a quantidade mantida em estoque;
4.5 - propor ao Coordenador Geral de Administração Tributária, através do Coordenador de Fiscalização, o cancelamento do regime especial, quando constatada infrigência ao disposto na Portaria Circular nº 020/95-SEFAZ;
4.6 - a cada nova solicitação de selos pelo contribuinte, ou no final do período do regime especial, exigir a comprovação da utilização dos selos e a relação dos existentes em estoque, que, no segundo caso, deverão ser devolvidos;
4.7 - em ocorrendo cancelamento ou suspensão do regime especial de determinado contribuinte, cancelar todos os selos ainda não utilizados, em poder do mesmo, declarando sua inidoneidade, e comunicar, imediatamente, a ocorrência à CEF, para divulgação junto aos Postos Fiscais;
4.8 - quando houver problema no processamento ou impressão dos selos que impossibilitem sua utilização, destruí-los na presença de servidor da CFA, lavrando ata específica, e solicitar nova confecção, se necessária.
5.0 - DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENADORIA DE GERENCIAMENTO DE INFORMÁTICA - CGI
A CGI deverá:
5.1 - efetuar o processamento do CP enviado pela DCE/COFIS, confeccionando cada selo, em duas vias, utilizando para o mesmo a numeração seqüencial uma única vez, e entregando-os ao Órgão solicitante;
5.2 - em caso de problema no processamento, remeter, imediatamente, os selos defeituosos à DCE/COFIS para destruição, somente efetuando nova confecção após expressa solicitação daquela Divisão;
5.3 - quando do recebimento dos valores provenientes dos Postos Fiscais de divisa interestadual, verificar a existência de sublotes específicos contendo Notas Fiscais referentes aos regimes especiais aludidos no item 1.0, separando-os, em caso positivo, e conferindo se todas as vias que o integram estão devidamente seladas;
5.4 - ao realizar a triagem dos demais documentos fiscais do lote, verificar a existência de Notas Fiscais selados, retirando-as e incluindo-as no sublote específico;
5.5 - efetuar o processamento on-line das Notas Fiscais vinculadas aos regimes especiais mencionados no item 1.0 no Sistema de Transações Comerciais - SITRAN, dispensando às mesmas tratamento prioritário em relação às demais;
5.6 - após o processamento no SITRAN, efetuar o processamento do sublote no Sistema de Controle de Documentos Fiscais - CDF, documento a documento;
5.7 - encaminhar relatório, por contribuinte, à DCE/COFIS, descrevendo os selos baixados, por utilização, seguido do número da respectiva Nota Fiscal, o Posto Fiscal onde ocorreu a retenção, bem como, se for o caso, as irregularidades detectadas, tais como, selo com numeração já empregada, selo com senha e/ou dígitos inválidos, etc.
6.0 - DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENADORIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO - CEF
A Coordenadoria Executiva de Fiscalização deverá:
6.1 - orientar os servidores que atuam nos Postos Fiscais de divisa interestadual, sobretudo, os Supervisores de equipe, para que seja dada especial atenção na conferência, retenção, agrupamento e remessa das Notas Fiscais vinculadas aos regimes especiais aludidos no item 1.0;
6.2 - antes do início da jornada durante a qual tornar-se-á exigível o uso do selo, distribuir aos Supervisores de equipe dos Postos Fiscais de divisa interestadual carimbo a ser aposto nas Notas Fiscais que acobertarem operações pertinentes aos regimes especiais indicados no item 1.0, após a necessária conferência, entregando-o, ao final do período, ao Supervisor da equipe subseqüente;
6.3 - comunicar aos Postos Fiscais os cancelamentos de selos informados pela DCE.
7.0 - DAS ATRIBUIÇÕES DOS POSTOS FISCAIS DE DIVISA INTERESTADUAL
O servidor do Posto Fiscal deverá:
7.1 - efetuar a retenção da via específica da Nota Fiscal devidamente selada;
7.2 - apor no verso da via retida carimbo próprio contendo:
7.2.1 - a declaração: "Os dados constantes das 1ª e ... vias deste documento são idênticos";
7.2.2 - a data em que ocorreu a retenção;
7.2.3 - sua matrícula, nome legível e assinatura;
7.3 - enfeixar as vias retidas em sublotes específicos, identificando-os com a expressão, em destaque, "NOTAS FISCAIS - REGIME ESPECIAL", remetendo-os à CGI, com observância do estatuído nas Portarias Circulares nºs 126/93-SEFAZ, de 28.10.93, e 49/94-SEFAZ, de 20.04.94;
7.4 - constatada a falta de selo na 1ª (primeira) via da Nota Fiscal, e/ou na via a ser retida no Posto Fiscal, ou qualquer outra irregularidade relativa ao cumprimento das disposições da Portaria Circular nº 020/95-SEFAZ, lavrar Termo de Apreensão e Depósito, comunicando, imediatamente, o fato à CEF e à DCE/COFIS para as providências cabíveis.
8.0 - DAS ATRIBUIÇÕES DA CORREGEDORIA DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - CFA
A Corregedoria de Fiscalização e Arrecadação deverá acompa- nhar, através de servidor especialmente indicado, a destruição dos selos inutilizados.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Coordenadoria Geral de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 06 de março de 1995.
José Lombardi
Coordenador Geral de Administração Tributária