IPI |
Sumário
1. CAUSAS DETERMINANTES DO ESTORNO
O artigo 100 do Regulamento do IPI (Decreto nº 87.981/82) determina a anulação, mediante estorno na escrita fiscal do contribuinte, do crédito do IPI:
1.1 - Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, quando tenham sido:
a) empregados na industrialização de produtos isentos, não-tributados ou que tenham suas alíquotas reduzidas a zero, respeitadas as ressalvas admitidas na legislação;
b) empregados na industrialização de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto, nas seguintes hipóteses:
- em relação aos insumos empregados na industrialização por encomenda, quando, no retorno de industrialização, o executor da operação não estiver obrigado ao lançamento do IPI;
- em relação aos insumos empregados na fabricação de aguardente (classificada no código 2209.07.00 da TIPI) remetida pelo seu fabricante com suspensão do imposto a outro estabelecimento industrial, nas condições de que trata o inciso IV do artigo 36 do RIPI/82;
- em relação aos insumos empregados na fabricação do vinho natural (códigos 2205.01.00, 2205.02.00 e 2205.99.00 da TIPI), produzido por lavradores ou cantinas rurais e remetido por estes com suspensão do imposto, nos termos e condições de que trata o inciso V do artigo 36 do RIPI/82;
- em relação aos insumos empregados na industrialização de óleo de menta em bruto, produzido por lavradores e remetido a estabelecimentos industriais com suspensão do imposto, nos termos e condições de que trata o inciso VI do artigo 36 do RIPI/82;
- em relação às partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação e remetidas com suspensão do IPI (prevista no inciso IX do artigo 36 do RIPI/82) para concessionários ou representantes encarrregados da execução da operação de reparo;
- em relação aos insumos empregados na fabricação de bens do Ativo Permanente remetidos pelo estabelecimento industrial, com suspensão do IPI (prevista no inciso XVIII do artigo 36 do RIPI/82), a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor e incorporados ao seu Ativo Permanente;
- em relação aos insumos empregados na fabricação de bens do Ativo Permanente remetidos pelo estabelecimento industrial, com suspensão do IPI (prevista no inciso XIX do artigo 36 do RIPI/82), a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos;
c) empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo de produtos com defeito de fabricação, nas hipóteses em que tais operações não se caracterizem como de industrialização;
d) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores.
1.2 - Relativo a bens de produção que os comerciantes equiparados a industrial:
a) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
b) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na alínea anterior;
c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação das alíneas anteriores;
1.3 - Relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma empresa.
1.4 - Escriturado, pelo comprador, nas operações de venda à ordem ou para entrega futura (faturamento antecipado):
a) no valor relativo à parte desfeita, se a operação se desfizer antes da saída do produto do estabelecimento vendedor;
b) no valor correspondente, se houver alteração para menos entre a alíquota que serviu de base de cálculo do imposto creditado e aquele em vigor por ocasião da saída do produto;
1.5 - Relativo ao produto que, depositado em recinto aduaneiro pelas empresas nacionais exportadoras de serviços, não seja exportado no prazo legal.
1.6 - Relativo ao produto que, depositado em recinto aduaneiro ou exportado pelas empresas nacionais exportadoras de serviços, seja devolvido, destruído ou revendido no mercado interno, salvo se outro procedimento vier a ser excepcionalmente autorizado pelo Ministério da Fazenda.
1.7 - Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem e quaisquer outros produtos que tenham sido furtados, roubados, inutilizados ou deteriorados, ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte.
1.8 - Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de devolução ou retorno e não devam ser objeto de nova saída tributada.
1.9 - Relativo a produtos devolvidos a que se refere o artigo 86, I, do RIPI/82 (devolução de mercadorias adquiridas).
2. DO VALOR A ESTORNAR
O valor do crédito a estornar na escrita fiscal deve corresponder àquele lançado por ocasião da respectiva entrada da mercadoria.
Entretanto, quando for o caso, havendo mais de uma aquisição de mercadorias e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.
3. ESCRITURAÇÃO FISCAL
O estorno deverá ser efetuado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8), no item "010 - Estorno de Créditos", devendo-se fazer um histórico da ocorrência que o originou.
4. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL
O artigo 236, XIV, autoriza a emissão de notas fiscais para "os demais casos em que houver lançamento do imposto e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento".
Deste modo, segundo entendemos, a fiscalização não deverá se opor quanto à emissão de documento fiscal para a regularização do estorno de crédito do imposto.
ICMS - MS |
REGRAS SOBRE A SUJEIÇÃO
Fiscalização
Sumário
1. SUBMISSÃO À FISCALIZAÇÃO
Estão sujeitos à fiscalização os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas submetidos à inscrição estadual, bem como os que interferem no mecanismo de circulação de mercadorias ou no de prestação de serviços, inclusive nos casos de simples recebimento ou expedição de documentos relacionados com operações ou prestações pertinentes.
2. COLABORAÇÃO COM OS AGENTES
Todas as pessoas referidas no tópico anterior são obrigadas a prestar aos funcionários fiscais a colaboração e a assistência necessária para a contagem e a conferência geral de mercadorias, bens, serviços e documentos fiscais e/ou comerciais, sujeitando-se às penalidades regulamentares.
3. INTIMAÇÃO ESCRITA
Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir livros e documentos e a prestar à autoridade fiscal todas as informações de que disponham, em relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, e a não embaraçar a ação fiscal, além das pessoas aludidas nos tópicos anteriores:
a) os tabeliões, escrivães e demais serventuários da Justiça;
b) os servidores públicos do Estado;
c) as empresas de transporte, inclusive os Cor- reios e os proprietários de veículos em geral, empregados nos transportes de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;
d) os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral, observadas rigorosamente as normas legais pertinentes à matéria;
e) os síndicos, comissários e inventariantes;
f) os leiloeiros, corretores e despachantes oficiais;
g) as Companhias de Armazéns Gerais;
h) as empresas de administração de bens;
i) todos os que, embora não contribuintes do imposto, prestam serviços de industrialização para comerciantes, industriais e produtores;
j) quaisquer outras entidades ou pessoas, em razão do respectivo cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
4. BANCOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
No caso de bancos, instituições financeiras e estabelecimentos de crédito em geral, a intimação tratada no item anterior deve ser procedida de instauração de processo com a autuação dos documentos indicativos da sonegação fiscal, a fim de serem apuradas as responsabilidades tributárias.
Os mesmos estabelecimentos estão obrigados a colocar à disposição da fiscalização o exame de duplicatas e triplicatas, promissórias rurais ou outros documentos retidos em carteira que se relacionem com operações ou prestações sujeitas ao pagamento do imposto, dispensada, nestas situações, a prévia instauração do processo acima mencionado.
5. PESSOA FÍSICA PORTADORA DE MERCADORIA
É facultado ao fisco exigir da pessoa natural portadora de mercadoria, com indícios de tê-la adquirido em estabelecimento de contribuinte em momento anterior, a apresentação do documento fiscal de sua compra ou a informação do nome do estabelecimento vendedor.
6. ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
Para efeito de fiscalização, os estabelecimentos gráficos, mediante prévia autorização da repartição fiscal competente, quando confeccionarem impressos, neles farão constar a sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição, bem como a data e a quantidade de cada impressão.
Mesma providência deverá ser observada pelos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos fiscais.
Os estabelecimentos gráficos devem manter devidamente escriturados em livro próprio todos os controles dos documentos fiscais confeccionados, bem como arquivar a autorização concedida pela repartição competente, para exibição ao fisco.
7. SIGILO FISCAL
Sem prejuízo das disposições da legislação penal, é vedada a divulgação, para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida, em razão de ofício, sobre a SITUAÇÃO econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
LEGISLAÇÃO - MT |
PORTARIA CIRCULAR Nº
013/95-SEFAZ
(DOE de 24.02.95)
"Dispõe sobre o parcelamento dos débitos fiscais relativos ao ICMS."
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto nos artigos 546, 549 e 561, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º - Os débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, poderão ser recolhidos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento dirigido à autoridade competente e conforme modelo anexo.
§ 1º - Quando se tratar de débito fiscal decorrente de imposto lançado e espontaneamente denunciado pelo contribuinte, o número de parcelas será de, no máximo, 06 (seis).
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, aplicar-se-á a multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto devidamente atualizado.
Art. 2º - São competentes para deferir o pedido de parcelamento do débito fiscal:
I - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, o Agente Arrecadador-Chefe;
II - acima do número de parcelas previsto no inciso anterior, o Coordenador Executivo de Fiscalização.
§ 1º - O montante de cada parcela não poderá ser inferior ao valor de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT.
§ 2º - Os Agentes Arrecadadores-Chefe deverão encaminhar mensalmente à Coordenadoria Executiva de Fiscalização, e esta à Coordenadoria Geral de Administração Tributária, relatório circunstanciado dos parcelamentos concedidos no período considerado.
Art. 3º - O valor de cada parcela vincenda do débito já monetariamente corrigido, será atualizado de acordo com os mesmos índices fixados pelo Governo Federal para atualizar os seus débitos fiscais.
Art. 4º - A falta de recolhimento, no prazo estipulado, de qualquer parcela subseqüente à primeira, implicará a denúncia do acordo, devendo o saldo remanescente ser inscrito em dívida ativa.
Parágrafo único - A primeira parcela deverá ser recolhida até 5 (cinco) dias depois de autorizado o parcelamento, e as demais 30 (trinta) dias após o pagamento da anterior.
Art. 5º - Não será concedido parcelamento quando houver outro em curso, salvo o decorrente de Notificação/Auto de Infração, que poderá ser parcelado uma vez mais, desde que comprovada a pontualidade no pagamento daquele em andamento.
Art. 6º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as que tratam de parcelamento de débitos fiscais.
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 20 de fevereiro de 1995.
Carlos Alberto Almeida de Oliveira
Secretário de Estado de Fazenda
PORTARIA CIRCULAR Nº
017/95 - SEFAZ
(DOE de 02.03.95)
"Institui selo para controle dos documentos fiscais emitidos nas hipóteses em que especifica."
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir selo de controle dos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes detentores de regime especial para recolhimento, com dilação de prazo, do ICMS devido nas saídas interestaduais de produtos in natura e semi-elaborados oriundos da agropecuária e indústria extrativa, exceto café cru, em coco ou em grão.
Parágrafo único - O selo de que trata este artigo será utilizado também pelos detentores de regime especial para remessa dos produtos referidos no caput a outras unidades federadas, destinados à formação de lote para exportação, com suspensão do imposto.
Art. 2º - O selo ora instituído será confeccionado em duas vias, atendendo a numeração seqüencial, por documento emitido, independentemente do contribuinte a que for atribuído, reiniciada anualmente, e observará o seguinte modelo:
-------- 44,5 mm --------
SEFAZ - MT - RE - AA
X VIA 13.000.000-0 23 mm
TNNNNNNN - SSS - DV
AA = ano de emissão do selo
X = 1 ou 2 para 1ª ou 2ª via
T = tipo do documento (controle interno do fisco)
NNNNNNN = nº seqüencial dos selos
SSS = senha especial
DV = dígitos verificadores
Art. 3º - A distribuição e controle dos selos de que trata esta Portaria Circular será de exclusiva responsabilidade da Divisão de Controles Especiais - DCE da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS.
§ 1º - Mediante requerimento do contribuinte, apresentado diretamente à DCE, esta solicitará à Coordenadoria de Gerenciamento de Informática - CGI a confecção dos selos em quantidade compatível com a real necessidade do mesmo.
§ 2º - Os selos serão entregues pela DCE até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao da apresentação do requerimento, através de Termo de Responsabilidade, conforme modelo anexo, assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.
Art. 4º - As 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) vias do selo deverão ser fixadas no anverso das vias correspondentes da Nota Fiscal, sempre que o contribuinte promover as operações albergadas pelos regimes especiais citados no artigo 1º.
§ 1º - A fixação do selo será efetuada em local que não prejudique a clareza das demais informações exaradas na Nota Fiscal.
§ 2º - Os selos serão utilizados obedecendo a ordem crescente da numeração entregue ao contribuinte.
Art. 5º - Nos Postos Fiscais, quando da retenção da 2ª (segunda) via da Nota Fiscal que acoberte operação citada no artigo 1º, serão conferidas, especialmente, a fidelidade entre as informações constantes das suas 1º (primeira) e 2ª (segunda) vias e a existência do selo em ambas, bem como se o contribuinte é detentor de regime especial que a protege.
§ 1º - O servidor que efetuar a retenção, aporá na 2ª (segunda) via da Nota Fiscal, devidamente selada, carimbo próprio contendo:
I - a declaração: "Os dados constantes das 1ª e 2ª vias deste documento são idênticos";
II - a data em que ocorreu a retenção:
III - sua matrícula, nome legível e assinatura.
§ 2º - As vias retidas no Posto Fiscal serão encaminhadas à Divisão de Produção - DPRO da CGI, na forma prevista nas Portarias Circulares nºs 126/93-SEFAZ, de 28.10.93 e 49/94-SEFAZ, de 20.04.94, em sublotes específicos, identificados, em destaque, pela expressão "NOTAS FISCAIS - REGIME ESPECIAL".
Art. 6º - Será considerada inidônea a Nota Fiscal, ainda que filigranada, emitida por contribuinte detentor de qualquer dos regimes especiais indicados no artigo 1º, sem a fixação do selo na forma exigida no artigo 4º.
Art. 7º - Constatada qualquer irregularidade quanto ao cumprimento das disposições estabelecidas na presente, o servidor competente desta Secretaria lavrará "Termo de Apreensão e Depósito" dos produtos, informando o fato, imediatamente, à Coordenadoria Executiva de Fiscalização - CEF e à DCE/COFIS para as providências cabíveis.
Art. 8º - Os contribuintes obrigados ao uso do selo deverão prestar contas junto à DCE/COFIS, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao término de cada trimestre civil, dos selos recebidos, utilizados e em estoque no final do trimestre anterior.
Art. 9º - A inobservância pelo contribuinte de qualquer das disposições previstas nesta Portaria Circular implicará o cancelamento do regime especial concedido.
Art. 10 - Uma vez determinado o cancelamento ou suspensão do regime especial do contribuinte, a DCE deverá, num e noutro caso, cancelar os selos não utilizados, declarando a sua inidoneidade, e comunicando, em seguida, a ocorrência à CEF para divulgação junto aos Postos Fiscais.
Art. 11 - Fica a Coordenadoria Geral de Administração Tributária - CGAT autorizada a editar as normas necessárias ao fiel e bom cumprimento da presente.
Art. 12 - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1995.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, de fevereiro de 1995.
Carlos Alberto Almeida de Oliveira
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO - PORTARIA CIRCULAR Nº 017/95 - SEFAZ
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Pelo presente, fica a empresa ....... estabelecida ........., na cidade de ....., Estado de Mato Grosso, inscrita no CGC/MF sob o nº .... e no CCE-MT sob o nº ...., responsável pela guarda, conservação e uso de .... (.....) selos confeccionados em 2 (duas) vias, numerados de .... a ....., bem como pela fixação das mesmas, respectivamente, nas 1ª e 2ª vias das Notas Fiscais, emitidas para acobertarem saídas interestaduais de produtos in natura e semi-elaborados oriundos da agropecuária e indústria extrativa com dilação de prazo para recolhimento do ICMS ou, quando destinados à formação de lote, com suspensão deste imposto, de acordo com o regime especial de que é detentora.
O descumprimento do disposto neste Termo implicará o cancelamento do regime especial concedido.
Cuiabá-MT, ......, .............. de ....
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Assinatura do contribuinte ou representante legal