IPI |
ESTABELECIMENTO
Conceito e Autonomia
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, em seu artigo 392, inciso III, define estabelecimento como sendo o prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas, muradas, cercadas, ou, por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza.
Entretanto, esta definição, por vezes não é suficiente para se determinar a autonomia de um estabelecimento, dada a complexidade da edificação, as formas de ligação entre prédios localizados em um mesmo terreno etc. Por essa razão, é importante ter conhecimento do entendimento do Fisco a respeito do assunto, uma vez que a legislação federal (assim como a estadual) exige inscrições distintas, ou seja, uma para cada estabelecimento.
2. O ENTENDIMENTO DO FISCO
A Coordenação do Sistema de Tributação baixou os Pareceres Normativos nºs 572/71 e 88/75, cujos atos fazem um interessante estudo sobre a conceituação da expressão "estabelecimento", assim como em que hipóteses este é considerado autônomo ou não.
Para conhecimento dos nossos leitores, reproduzimos a seguir as íntegras dos citados atos:
PARECER NORMATIVO CST Nº 572/71
01 - IPI
01.02 - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Conceito, autonomia e implicações fiscais.
A expressão não se vincula a uma edificação, mas ao "prédio", assim entendido o terreno e as edificações nele existentes.
A "saída" real só ocorre quando o produto for conduzido de uma área ou local para outro, pela via pública ou através da via pública.
Trânsito de produtos entre duas edificações da mesma firma que se comunicam internamente, sem atravessar ou sem passar pela via pública, não gera obrigações fiscais.
Com base no parágrafo único do art. 51 do Código Tributário Nacional, dispõe o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12.10.67, art. 55:
"Art. 55 - Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante, com relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar." (Grifamos).
2. O conceito de estabelecimento, por sua vez, é indicado pelo próprio regulamento, através do § 1º do art. 322:
"Art. 322 - .....
§ 1º - A expressão "estabelecimento" diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigação prevista neste Regulamento, nele compreendidos unicamente as dependências internas, galpões e áreas contíguas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza."
3. A perfeita caracterização de estabelecimento, especialmente nos casos de uma mesma firma exercer suas atividades em várias dependências ou áreas contíguas, tem importantes implicações fiscais frente à legislação do IPI, em virtude da autonomia a que inicialmente nos referimos.
4. Assim é que a saída de produtos tributados de uma para outra dessas áreas determinará ou não a ocorrência do fato gerador do imposto, com as obrigações decorrentes, inclusive quanto à escrita fiscal (RIPI, art. 114), conforme seja ou não a área considerada "estabelecimento", como tal definido na lei.
5. Voltando à definição regulamentar de estabelecimento, transcrita no item 2, retro, ali se declara que a expressão "diz respeito ao prédio em que são exercidas as atividades geradoras de obrigação". Sabendo-se, de acordo com a doutrina civil, que o "prédio" diz respeito ao terreno com as edificações nele implantadas (ou mesmo sem estas), tem-se que a expressão "estabelecimento" não está vinculada à edificação, mas às edificações situadas em um mesmo e determinado terreno, ainda que estejam separadas. Nesse caso só haverá um estabelecimento: as edificações serão consideradas dependências internas, não gerando obrigação fiscal as saídas de produtos de uma para outra.
6. Advirta-se, contudo, que, como um "mesmo terreno", há de se entender determinado imóvel, cercado ou amurado, com acesso para a via pública, mas não dividido ou atravessado por esta; se as edificações antes referidas estiverem separadas pela via pública, não há que se falar mais em dependências internas, mas em estabelecimentos distintos, implicando a saída de produtos de uma para outra, através da via pública, na ocorrência do fato gerador, com as obrigações decorrentes, das quais, de nenhum modo, poderá o contribuinte eximir-se.
7. Em verdade, a cautela fiscal reside precipuamente em evitar o trânsito pela via pública, por mais breve que seja, sem o cumprimento de obrigação: nesse sentido há de se entender a "saída" real, fato gerador do imposto por excelência; basta, pois, que o produto ganhe a via pública, proveniente de qualquer área, local ou dependência, para que se caracterize a saída do estabelecimento.
8. Nessa ordem de considerações, se dois prédios (conforme o conceito formulado no item 5, retro) de uma mesma firma estiverem localizados em áreas contíguas com comunicação interna, o trânsito de produtos entre os mesmos, sem o uso da via pública, não gera qualquer obrigação fiscal. Tais obrigações só passarão a ocorrer, repita-se, na saída para a via pública.
9. Por fim, recomenda-se que, na hipótese de consultas relacionadas com o conceito analisado neste parecer e que devam se encaminhadas a esta Coordenação, se o consulente anexar croqui do seu estabelecimento, deverá esse esboço acompanhar a via da consulta remetida a este órgão, para melhor apreensão e exame da dúvida.
PARECER NORMATIVO CST Nº 88/75
01 - IPI
01.02 - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - CONCEITO
Prédios situados em áreas descontínuas, interligados por passagem subterrânea ou aérea ou por condutos; desde que, entre eles, não haja trânsito por via pública, de produtos, poderão ser considerados como estabelecimento único.
O Parecer Normativo CST nº 572/71 estudou, com precisão e detalhes, o conceito regulamentar de "estabelecimento". Não obstante tenha o referido parecer sido emitido na vigência do RIPI anterior, suas conclusões permanecem válidas, já que a matéria continua com o mesmo tratamento no Regulamento em vigor, baixado com o Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972 (art. 261).
2 . Em face da clareza e objetividade da conceituação regulamentar, não poderão ser considerados, como estabelecimento industrial único, prédios situados em áreas descontínuas, separadas por via pública (ruas, avenidas, rodovias, ferrovias, etc.). É irrelevante que, para a obtenção do produto industrializado final, as operações industriais se iniciem, numa "área" e sejam concluídas na outra. A descontinuidade geográfica, obrigando o intercâmbio de produtos por via pública, é bastante para caracterizar a duplicidade de estabelecimentos, respondendo cada um pelas obrigações fiscais próprias.
3. Feitas essas observações que resumem o entendimento pacífico da matéria, indaga-se quanto ao comportamento a ser seguido por estabelecimento industrial instalado em prédios situados em áreas descontínuas, porém, interligados entre si por passagens subterrâneas ou aéreas ou, em alguns casos, por condutos.
4. Nesses casos e desde que, comprovadamente, não ocorra, entre as áreas, o trânsito, por via pública, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como de produtos acabados ou semi-acabados, não haverá dificuldade ou inconveniente em se concluir pela unidade do estabelecimento. Entretanto, como medida acauteladora, convém que os contribuintes interessados solicitem, em processo de consulta, um pronunciamento prévio da autoridade fiscal, antes de qualquer outro procedimento.
ICMS - MS |
SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Anteriormente à atual Constituição Federal, os serviços de transporte interestadual e intermunicipal eram onerados pelo Imposto Sobre Transporte - IST, que tinha como fato gerador "a prestação ou execução de serviços de transportes rodoviários de pessoas, bens, mercadorias e etc".
A partir da promulgação da atual Carta Magna, que não recepcionou os impostos únicos de competência da União, estes serviços ficaram desprovidos de qualquer ônus tributário. Aproveitando este vácuo, os Estados trouxeram a si a competência de tributar estes serviços.
2. INCIDÊNCIA
Assim, incide o ICMS sobre prestações de serviços de transporte de carga, passageiros ou valores, por terra, ar ou água, entre Municípios, Estados, Territórios e o Distrito Federal.
Sobre tais incidências, cabem algumas considerações:
a) o ICMS incide sobre a prestação de serviço de transporte mesmo que iniciada no exterior, quando a prestação é contratada por etapas, ou seja: transporte de carga dos Estados Unidos até Mato Grosso do Sul, com entrada da mercadoria pelo porto de Santos. O ICMS incidirá sobre o frete cobrado da cidade de Santos até o destino em Mato Grosso do Sul, sendo sujeito ativo o Estado de São Paulo;
b) o ICMS não incide sobre o transporte de carga própria, pois, neste caso, o objeto do transporte pertence ao titular do veículo;
c) o ICMS incide sobre a prestação de serviços por qualquer via ou meio de transporte.
3. FATO GERADOR
Para caracterizar o fato gerador do imposto, deve ficar evidenciada a efetiva prestação de um serviço de transporte. Sendo fundamental uma conotação econômica e que estes serviços devem ser aferidos em pecúnia.
Como também é de fundamental importância para a caracterização do fato gerador do imposto a presença de dois agentes distintos na operação, ou seja, um tomador do serviço, que poderá ser o remetente ou destinatário ou usuário do serviço, e o prestador do serviço.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE |
PORTARIA Nº 002, de
22.02.95
(DOE de 01.03.95)
Atualiza a tabela de valores de mão-de-obra da construção civil, relativa ao Imposto Sobre Serviços - ISS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições contidas no Artigo 161, 177 parágrafo 2º, 181 e 185 da Lei Municipal nº 1.466, de 26 de outubro de 1973 do CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
RESOLVE:
Art. 1º - Atualizar a tabela de valores de Mão-de-obras, Hidráulicas, para fins de cálculos dos impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de acordo com o Decreto nº 7.001 de 21 de julho de 1994.
TABELA DE VALORES DE MÃO-DE-OBRA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL SEGUNDO O TIPO E A CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO POR METRO QUADRADO
TIPO | CATEGORIA |
||||
PRECÁRIO | POPULAR | MÉDIO | FINO | LUXO | |
Casa. | 3*86 | 17*25 | 32*82 | 43*93 | 77*43 |
Apartº. | 31*18 | 35*32 | 48*32 | 85*06 | |
Escritº | 17*01 | 21*66 | 34*39 | 45*51 | |
Loja | 17*01 | 21*66 | 34*39 | 45*51 | |
Galpão | 8*53 | 17*40 | 27*88 | ||
Telheiro | 6*14 | 9*56 | |||
Indúst. | 16*31 | 21*58 | 27*18 | ||
Especial | 16*31 | 26*96 | 37*18 | 87*22 |
NOTAS:
I - O ISS devido nos casos de demolição será cobrado com base no item 06 - Telheiro, desta tabela, de acordo com o Decreto nº 7.001 de 21 de julho de 1994.
II - Para definir a categoria de Edificação serão utilizadas as Tabelas IX a XVIII do Manual de Cadastro Técnico Municipal.
III - Os valores constantes neste Artigo referem-se à variação do INCC/FGV (Índice Nacional da Construção Civil da Fundação Getúlio Vargas) do mês de Janeiro de 1995, embasado no art. 1º e parágrafo 3º do art. 2º do Decreto 6.822, de 30.09.93.
IV - O recolhimento do referido imposto sobre a base de cálculo estimado, por antecipação das operações, de acordo com o que estabelece o Art. 3º do Decreto 7.001 de 21 de julho de 1994, far-se-á da seguinte forma:
a) de uma única vez, no ato da concessão do Alvará de Construção;
b) parcelamento em até 12 (doze) vezes, desde que o valor de cada parcela ano seja inferior a 01 (uma) UFIC;
c) A concessão da Carta de Habite-se só será efetivada após quitação do parcelamento.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo a partir de 1º de março de 1995, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 22 de fevereiro de 1995.
Laucídio Nunes do Amaral
Secretário Municipal das Finanças
RESOLUÇÃO SETRAT Nº 002/95,
de 15.02.95
(DOE de 03.03.95)
Dispõe sobre o Controle de Auxiliar de Condutor Autônomo-Prestador de Serviço na Empresa.
AROLDO ABUSSAFI FIGUEIRÓ, Secretário Municipal de Transporte e Trânsito, usando da competência que lhe foi atribuída pelo inciso II, do artigo 7º, do Decreto nº 7.036 de 04 de novembro de 1994. RESOLVE:
Artigo 1º - O Auxiliar de Condutor Autônomo será cadastrado na empresa, podendo dirigir somente veículos da mesma.
Parágrafo Único - A quantidade de Auxiliar por empresa será o dobro do número de veículos.
Artigo 2º - Haverá uma planilha para controle de Auxiliar de Condutor Autônomo, prestador de serviço na empresa (Anexo Único da Resolução SETRAT nº 002/95).
Artigo 3º - As empresas deverão entregar as planilhas, semanalmente, na SETRAT.
Artigo 4º - Qualquer ocorrência com carro táxi, deverá ser intimado o permissionário, que ficará responsável pela apresentação da planilha do veículo, devidamente atualizada.
Parágrafo Único - Será imputada uma multa de 07 (sete) UFIC na apresentação da planilha desatualizada.
Artigo 5º - As Empresas ficam desobrigadas a cumprir a Resolução SETRAT nº 001/95, de 30 de janeiro de 1995.
Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 15 de fevereiro de 1995.
Aroldo Abussafi Figueiró
Secretário Municipal de Transporte e Trânsito
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SETRAT Nº 002/95
PLANILHA DE CADASTRAMENTO DE TRABALHO DE AUXILIAR DE CONDUTOR AUTÔNOMO-TÁXI
Nome da Empresa: _________________________ Ponto: _______
Carro tipo: _________________ Placa: _________ Alvará: ______
DIA/MÊS/ANO TRABALHADO | INÍCIO HORA | TÉRMINO HORA | DTP AUXILIAR |
01/ / | |||
02/ / | |||
03/ / | |||
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05/ / | |||
06/ / | |||
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10/ / | |||
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31/ / |
LEGISLAÇÃO - MT |
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
001/95/CGAT
(DOE de 21.02.95)
O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria Circular nº 026/94 - SEFAZ,
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de uniformizar os trabalhos de execução do Regime de Estimativa de que trata a citada Portaria,
RESOLVE:
Baixar a presente Instrução Normativa, fixando normas para o enquadramento de contribuintes no Regime de Estimativa, preenchimento dos documentos a serem utilizados e cálculo do imposto estimado.
1.0 - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA:
1.1 - O programa será executado pela Coordenadoria Executiva de Fiscalização, através dos Fiscais de Tributos Estaduais, por logradouro, bairro, distrito ou localidade, previamente selecionados pela Coordenadoria de Fiscalização.
1.2 - Na execução do trabalho deverá ser procedida a verificação dos dados cadastrais do contribuinte e corrigidas as eventuais irregularidades, através do preenchimento da FAC de alteração.
2.0 - DO ENQUADRAMENTO:
2.1 - Serão enquadrados no Regime de Estimativa, a critério do fisco, os contribuintes inscritos nos códigos de atividades econômicas previstos no artigo 1º da Portaria Circular nº 026/94 - SEFAZ, cujo somatório do ICMS recolhido nos últimos 6 (seis) meses não ultrapasse o valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, vigentes no mês do lançamento do imposto.
2.2. - Não serão estimados os contribuintes que:
a) Revendam exclusivamente mercadorias sujeitas a substituição tributária, isentas ou não tributadas;
b) Tenham iniciado atividade a menos de 6 (seis) meses;
c) Possuam mais de um estabelecimento, excetuando-se o caso de depósito fechado;
d) Embora em atividade, estejam com a inscrição cassada pela SEFAZ.
e) Quando o valor resultante do cálculo da estimativa for inferior a 03 (três) UPFMT mensal.
3.0 - DO PREENCHIMENTO DA GLE, DA FAC E DOS DARs MODELOS 1 E 3:
3.1 - A Guia de Lançamento de Estimativa - GLE será preenchida com informações extraídas da escrita fiscal e ou contábil, ou de outros documentos que espelhem a real capacidade contributiva do estabelecimento nos últimos 6 (seis) meses.
3.2 - Como preencher a GLE:
QUADRO 01 - Tipo do Documento:
Assinalar com X o campo 1, quando do lançamento da estimativa, ou o campo 2, quando o preenchimento for para retificação do valor estimado.
QUADRO 02 - Regime de Pagamento:
Assinalar com X o campo 1, se o estabelecimento estiver reco- lhendo o ICMS por regime normal ou o campo 2, se estiver enquadrado no regime de estimativa.
QUADRO 03 - Período de Referência:
Serão os meses considerados para o cálculo da Estimativa, EX. 01/08/94 a 31/01/95.
QUADRO 04 - Identificação do Contribuinte:
Auto Explicativo
QUADRO 05 - Elementos para cálculo do imposto:
Campo 5.1 - Relacionar mês a mês e o ano do semestre considerado;
Campo 5.2 - Relacionar as entradas tributadas em cada mês do período relacionado no campo 5.1;
Campo 5.3 - Relacionar mês a mês o crédito do ICMS correspondente as entradas tributadas no período;
Campo 5.4 - Relacionar as saídas tributadas em cada mês do período relacionado no campo 5.1;
Campo 5.5 - Relacionar mês a mês o débito do ICMS correspondente as saídas tributadas no período;
Campo 5.6 - Relacionar mês a mês o saldo do ICMS no período (se credor colocar entre parênteses).
OBSERVAÇÕES
1) - INCLUIR NO CAMPO 5.3:
a) Os créditos decorrentes dos serviços de transporte que nas condições estabelecidas na legislação tributária do Estado de Mato Grosso, tiverem assegurado o direito a compensação;
b) Os créditos oriundos da recuperação do imposto debitado a alíquota de 17% (dezessete por cento) por estabelecimento usuário de máquinas registradoras, credenciadas a operarem com fins fiscais, nos casos em que efetuarem operações com produtos isentos, não tributados, imunes, ou sujeitas a alíquota inferior (alínea "a" do item 1 do parágrafo 1º do artigo 62, e artigo 63 da Portaria Circular nº 057-SEFAZ de 03 de junho de 1988, consoante alteração introduzida pela Portaria Circular nº 031-SEFAZ, de 27 de março de 1992).
2) - INCLUIR NO CAMPO 5.5:
O débito adicional referente as mercadorias tributadas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), quando o contribuinte estiver impossibilitado de proceder a separação por alíquota por ocasião das saídas, considerando tratar-se de usuário de máquinas registradoras (alínea "b" do item 1 do parágrafo 1º, do artigo 62 da Portaria Circular nº 057-SEFAZ, de 03 de junho de 1988, conforme teor alterado pela Portaria Circular nº 031-SEFAZ, de 27 de março de 1992;
3) - Não considerar, em nenhuma hipótese, débitos e/ou créditos de mercadorias sujeitas ao pagamento antecipado do imposto pelo regime de substituição tributária.
QUADRO 06 - Despesas Realizadas nos últimos 6 (seis) meses:
Informar o montante das despesas efetivamente pagas de acordo com as rubricas consignadas, no mesmo período considerado no campo 5.1.
QUADRO 07 - Cálculo da Estimativa.
Campo 7.1 - Informar o resultado decorrente da multiplicação da margem de lucro prevista no parágrafo primeiro do artigo 3º da Portaria Circular nº 026/94-SEFAZ, pelas entradas (campo 5.2.A) ou da soma destas (campo 5.2.A) com o total das despesas (campo 6.11), caso este seja superior.
Campo 7.2 - Informar o resultado decorrente da multiplicação do valor considerado no campo 7.1, pela alíquota interna deduzido do total dos créditos informados no campo 5.3.B.
Campo 7.3 - Informar o valor do ICMS devido (campo 7.2) em UPFMT, considerando para conversão, o valor desta vigente no último mês do período de coleta das informações (campo 5.1).
Campo 7.4 - Informar um sexto do valor constante do campo 7.3.
QUADRO - "OBSERVAÇÕES"
Informações, que a critério da autoridade fiscal, auxiliarem no entendimento do cálculo do valor estimado.
3.3 - A FAC (Ficha de Atualização Cadastral) deverá ser preenchida de acordo com as Instruções constantes no verso da mesma ou ainda, em instrução Normativa própria.
3.4 - Como preencher o DAR:
MODELO 1
- Número de vias - 03 (três)
I - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
CAMPOS:
01 - Nome, Firma, Razão Social ou Denominação;
05 - Número de Inscrição no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda;
06 - Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.
II - ENDEREÇO COMPLETO, INCLUSIVE CÓDIGO DO MUNICÍPIO. CAMPOS (02, 10 e 20).
III - PERÍODO DE REFERÊNCIA E DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO. CAMPOS (21 e 22).
EXEMPLOS:
Parcelas Estimadas
Período de referência: 03/95
Data de vencimento: 05/04/95
Diferença de Estimativa
Período de referência: 06/95 ou 12/95
Data de vencimento: 05/07/95 ou 05/01/96
IV - ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA E RESPECTIVO CÓDIGO. CAMPOS (24 e 25)
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA CÓDIGO
ICMS COMÉRCIO ESTIMATIVA 121-0
ICMS COM DIFERENÇA ESTIMATIVA 122-8
V - VALOR DA RECEITA, ACRÉSCIMOS LEGAIS QUANDO FOR O CASO E O TOTAL A RECOLHER. CAMPOS (26, 27, 28, 29 e 31).
MODELO 1
O DAR modelo 1 será preenchido pelo próprio contribuinte quando o recolhimento for efetuado em estabelecimento bancário credenciado.
MODELO 3
O DAR modelo 3 será preenchido exclusivamente pelos funcionários autorizados das Exatorias Estaduais e só poderá ser utilizado quando não houver no Município de localização do contribuinte estimado, estabelecimento bancário credenciado.
Além das informações exigidas para o DAR modelo 1, deverá constar ainda as informações específicas do seu modelo:
a) Valor total recebido por extenso;
b) Data do recebimento;
c) Matrícula e nome do servidor que o expediu, observada a autenticação manual quando for o caso.
4.0 - DA APLICAÇÃO DO PROGRAMA PELOS F.T.E'S.
4.1 - De posse da ordem de serviço, por logradouro, o FTE procederá verificação "in loco" em todos os estabelecimentos relacionados, adotando os seguintes procedimentos:
a) Preencher a "Ficha de Ocorrência Fiscal", nos seguintes casos:
1) Nas empresas cujo recolhimento de ICMS nos últimos 06 (seis) meses, incluindo a diferença de estimativa apurada semestralmente, se houver, ultrapasse o teto previsto para serem estimados;
2) O estabelecimento visitado operar exclusivamente com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, isentas ou não tributadas;
3) Estiver em atividade a menos de 06 (seis) meses;
b) nas empresas que atenderem os requisitos previstos para o enquadramento, lavrar o termo de Início de Fiscalização, preencher a GLE e adotar as demais providências necessárias ao lançamento do imposto;
c) Nas empresas em que o código de atividade cadastrado divergir do previsto para sua atividade preponderante, preencher a FAC de alteração e proceder a análise para o enquadramento, considerando o código atualizado;
4.2 - Quando a escrituração fiscal não estiver atualizada, o FTE tomará por base os documentos fiscais de entradas dos últimos 6 (seis) meses e, na falta destes, os últimos 6 (seis) meses escriturados, devendo em qualquer hipótese, o ICMS devido (campo 7.3) da GLE, ser convertido em UPFMT pelo valor desta no último mês do período considerado para coleta de informações utilizadas no cálculo da estimativa.
4.3 - Na falta dos livros e documentos fiscais, poderá ser adotado outro critério, a juízo da autoridade fiscal, para detectar o valor a ser estimado, devendo o procedimento adotado ser formalizado e acompanhado da intimação de apresentação de documentos descumprida pelo contribuinte.
4.4 - Os contribuintes que tiverem apenas 6 (seis) meses de atividade, serão estimados tomando-se por base 70% dos valores das entradas tributadas e 100% dos créditos relativos as entradas.
4.5 - Para os contribuintes que tiverem mais de 6 (seis) meses e menos de 1 (um) ano de atividade, acrescer-se-á 5% no valor das entradas tomadas por base, por mês de atividade, sempre considerando 100% dos créditos relativos as entradas.
Exemplos: 7 meses de atividade - 75%
8 meses de atividade - 80%
etc.
4.6 - Se na verificação dos livros for constatado omissão de recolhimento do imposto deverá ser procedida a lavratura do AIIM, com a indicação "Programa Estimativa".
4.7 - Nos contribuintes que já vinham recolhendo o ICMS pelo regime de estimativa, deverão ser adotadas as seguintes providências:
a) Quando apresentarem saldo credor, em relação ao último período de apuração encerrado, proceder levantamento financeiro ou outro que julgar adequado, para confirmação do montante apurado;
b) Caso se confirme o saldo credor, após o levantamento efetuado, autorizar a compensação no valor das primeiras parcelas a serem recolhidas, e adotar as providências a seguir:
1) Converter o crédito autorizado, em UPFMT, pelo valor desta, no último mês do período considerado para a coleta das informações utilizadas para o cálculo da estimativa atual;
2) Elaborar demonstrativo da compensação em folha anexo, evidenciando o saldo remanescente de cada parcela;
3) Informar no campo "Observações" da GLE, a existência de anexo demonstrando a compensação do crédito;
4) O anexo referido no item anterior deverá ser confeccionado em 4 (quatro) vias, as quais serão dadas a mesma destinação das vias da GLE;
5) O valor do saldo credor deverá ser antecedido da sigla "SC - REI" quando confirmado integralmente ou "SC - REP" quando parcialmente.
c) Se do levantamento efetuado resultar saldo credor, porém, em valor inferior ao apurado pelo contribuinte, compensar apenas o crédito encontrado pelo FTE, na forma das alíneas anteriores, e anexar demonstrativo do levantamento no relatório de atividades fiscais do mês.
d) Verificar se o estabelecimento observou as disposições da Portaria Circular nº 114/93 de 06 de outubro de 1993.
4.8 - Os FTE'S deverão entregar no final de cada quinzena, a Exatoria de jurisdição do contribuinte estimado, as vias da GLE correspondente.
4.9 - As demais vias da GLE, inclusive as destinadas à CIEF, juntamente com os outros demonstrativos previstos, deverão ser incluídas no relatório de atividade mensal enviado a COFIS.
5.0 - DA PRODUTIVIDADE FISCAL
5.1 - O Fiscal de Tributos Estaduais quando designado para efetuar o Programa de Estimativa, fará jus a produtividade básica, como segue:
a) as cotas referentes às tarefas vinculadas ao sistema de fiscalização e arrecadação;
b) 150 (cento e cinqüenta) cotas por GLE preenchida, como execução de ações fiscais, para o mês de Janeiro/95 e 250 (duzentos e cinqüenta) cotas por GLE preenchida a partir de Fevereiro/95;
c) aos outros procedimentos fiscais, será atribuída a produtividade prevista no Decreto 4.364 de 30 de março de 1.994.
6.0 - DA APLICAÇÃO DO PROGRAMA PELA COORDENADORIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO E EXATORIAS A ESTA SUBORDINADAS.
6.1 - O Coordenador Executivo de Fiscalização deverá:
a) Apreciar as reclamações apresentadas e decidir, determinando diligência quando julgar necessária;
b) Incumbir aos Exatores Estaduais de:
1 - intimar os inadimplentes a recolherem o ICMS - estimativa lançado;
2 - relacionar e informar, mensalmente a CEF aqueles que, mesmo sendo notificados não recolheram.
c) Dirimir dúvidas que porventura surgirem na execução do programa.
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa 001/94-CGAT.
Cuiabá-MT, 16 de fevereiro de 1995.
José Lombardi
Coordenador Geral de Administração Tributária
PORTARIA CIRCULAR Nº
003/95-SEFAZ
(DOE de 13.02.95)
"Consolida normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS, para o exercício de 1995, e dá outras providências."
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a determinação contida no inciso IV e parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições da Constituição Estadual e suas alterações posteriores, em especial, as introduzidas pela Emenda Constitucional nº 04, de 18 de junho de 1993;
CONSIDERANDO, ainda, os critérios estabelecidos pela Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei (Estadual) nº 4.868, de 05 de julho de 1985;
CONSIDERANDO, por fim, os preceitos dos artigos 287, 288, 594 e 595 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,RESOLVE:
Art. 1º - Ficam consolidadas as normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS, no exercício de 1995, nos termos desta Portaria Circular.
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO
Art. 2º - Os Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS serão apurados no exercício de 1995, para aplicação no ano de 1996, com observância dos critérios abaixo relacionados:
I - "valor adicionado": 77% (setenta e sete por cento) com base na relação percentual entre o valor adicionado ocorrido em cada Município e o valor total do Estado, calculados mediante a aplicação da média dos índices apurados nos exercícios de 1993 e 1994;
II - "receita tributária própria": 8% (oito por cento) com base na relação percentual entre o valor da receita tributária própria do Município e a soma da receita tributária própria de todos os Municípios do Estado, realizadas no ano de 1994, fornecidas pelo Tribunal de Contas do Estado;
III - "população": 4% (quatro por cento) com base na relação percentual entre a população de cada Município e a população total do Estado, apuradas no último censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IV - "área": 2% (dois por cento) com base na relação percentual entre a área do Município e a área do Estado, apuradas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
V - "componente percentual fixo": 9% (nove por cento) correspondente à divisão deste percentual pelo número de Municípios do Estado.
CAPÍTULO II
DOS DADOS DO VALOR ADICIONADO
SEÇÃO I
DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
Art. 3º - Os dados necessários à apuração do valor adicionado serão coletados dos seguintes documentos:
I - Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME;
II - Documento Fiscal Modelo NF-3 "Série Única";
III - Documento de Arrecadação - DAR Modelo 3;
IV - Notificação/Auto de Infração - NAI.
Parágrafo único - Os dados constantes da Declaração de Aquisição de Produtos Primários - DAP e da Declaração Anual do Produtor Rural - DEAP poderão ser utilizados, subsidiariamente, na apuração do Índice.
SEÇÃO II
DA OBRIGAÇÃO DE DECLARAR E DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
Art. 4º - Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE deverão entregar na Exatoria Estadual de sua jurisdição a Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME ou a Declaração Anual do Produtor - DEAP, conforme o caso, referente ao ano de 1994, informando:
I - os valores das operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
II - os valores das seguintes operações, imunes do imposto, que serão somados aos das isentas:
a) com produtos industrializados destinados ao exterior;
b) com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, quando destinados a outra unidade federada;
c) com livros, jornais e periódicos, bem como com o papel destinado a sua impressão;
III - os valores dos estoques de mercadorias pertencentes ao estabelecimento, existentes em 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1994, extraídos do livro Registro de Inventário, escriturado nos termos do artigo 224 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
§ 1º - Os valores declarados consistirão na transcrição dos dados constantes única e exclusivamente dos livros e documentos fiscais do contribuinte.
§ 2º - A Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME de contribuinte substituto tributário, localizado em outra unidade da Federação, será encaminhada, por "A.R." à Divisão de Controles Especiais - DCE da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS.
Art. 5º - As concessionárias ou permissionárias de serviço público de energia elétrica e água e os prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação deverão declarar nos quadros próprios da DAME os valores das entradas ocorridas e do faturamento relativo a cada Município do Estado, referente ao ano de 1994.
§ 1º - As empresas de comunicação a que se refere o "caput" compreendem as de prestação de serviços postais e telegráficos, de telecomunicações, de radiodifusão e de televisão.
§ 2º - Serão ainda informados pelas empresas mencionadas no "caput" os valores das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal utilizados na entrada desses produtos, bem como a energia elétrica e combustíveis consumidos no processo de industrialização e geração de energia elétrica.
§ 3º - As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica declararão também o valor da produção de energia elétrica, durante o ano de 1994, oriunda de usinas hidrelétricas localizadas no território mato-grossense, indicando o Município produtor.
§ 4º - O valor relativo às mercadorias consumidas imediata e integralmente nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, bem como o das prestações de serviços de transporte utilizados na entrada dessas mercadorias, deverão ser informados em campo próprio da Declaração, pelo total geral do período.
§ 5º - A distribuição do valor adicionado decorrente deste artigo será efetuada de forma proporcional entre os Municípios do Estado, considerando-se a relação entre a saída de cada Município e o total geral das entradas declaradas pelas respectivas empresas.
Art. 6º - As aquisições efetuadas de produtores rurais do Estado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB serão declaradas no verso da DAME, em quadro próprio do formulário, contendo, exclusivamente, os valores das operações relativas às mercadorias entradas nos seus estabelecimentos e correspondentes às "AGF" emitidas.
§ 1º - Os valores declarados serão adicionados para o Município produtor.
§ 2º - Com relação às operações realizadas pelo estabelecimento centralizador, os valores deverão ser declarados de acordo com o preconizado no artigo anterior.
Art. 7º - Sem prejuízo da obrigação de apresentar a Declaração de Aquisição de Produtos Primários-DAP, na forma estatuída na Portaria Circular nº 105/94 - SEFAZ, de 05.07.94, os estabelecimentos credenciados para o seu preenchimento deverão, ainda, informar no verso da DAME as aquisições efetuadas de produtor, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1994, discriminadas por Município.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também em relação às aquisições de produtos do setor primário e à utilização do respectivo serviço de transporte ocorridas no período de 1º.01.94 a 30.06.94, regularizadas, em virtude da falta de emissão do respectivo Documento Fiscal Modelo NF-3 "Série Única", através da DAP, apresentada em consonância com o permissivo contido no artigo 14 da citada Portaria Circular nº 105/94-SEFAZ.
§ 2º - Para atribuição do valor adicionado, observar-se-ão as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 8º - As empresas comerciais e industriais que promoveram no Estado, através de terceiros, revendas a domicílio de produtos industrializados, declararão os valores de suas operações relativas à circulação de mercadorias no quadro próprio do formulário da DAME na forma do artigo 5º.
Art. 9º - Além dos casos previstos na legislação, o contribuinte deverá proceder a entrega da DAME ou DEAP sempre que ocorrer um dos seguintes eventos:
I - encerramento ou paralisação temporária de atividade, casos em que a DAME ou DEAP de baixa ou suspensão conterá os dados relativos ao período de 1º de janeiro, ou do dia do início das atividades, até o dia do encerramento ou paralisação temporária;
II - mudança de domicílio fiscal, hipótese em que serão informadas as operações e prestações realizadas entre 1º de janeiro, ou o dia do início das atividades, e a data da transferência, bem como o novo domicílio onde ficará estabelecido.
§ 1º - A DAME ou DEAP de que trata este artigo deverá ser entregue acompanhada da FAC ou PAC de baixa, suspensão ou mudança de domicílio fiscal, na Exatoria Estadual à qual estiver jurisdicionado o contribuinte, que a remeterá, imediatamente, via malote, à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF.
§ 2º - Ocorrendo o evento aduzido no inciso II do "caput", o contribuinte deverá, ainda, apresentar DAME referente ao período compreendido entre o início das atividades no novo domicílio fiscal e o encerramento do exercício.
Art. 10 - O sucessor, a qualquer título, desde que continue a exploração do estabelecimento, será responsável pela entrega da Declaração relativa ao ano civil em que ocorrer a sucessão.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no "caput", o sucessor será também responsável pela entrega da Declaração relativa ao ano civil imediatamente anterior ao da sucessão, se esta ocorrer antes do final do primeiro trimestre.
Art. 11 - Se, em caráter excepcional, não houver a ocorrência de operações e/ou prestações no período, poderá ser apresentada DAME consignando a expressão "sem movimento", desde que observados os procedimentos determinados pela Portaria Circular nº 119/94-SEFAZ, de 21.11.94.
Art. 12 - Para apuração do valor adicionado referente às operações relativas à circulação de mercadorias realizadas por produtores rurais, inscritos ou não no Cadastro Agropecuário do Estado, serão processados:
I - o Documento Fiscal Modelo NF-3 - "Série Única"; e
II - a DAME apresentada por estabelecimentos credenciados, na forma prevista na Portaria Circular nº 105/94-SEFAZ, para o preenchimento de DAP, como estabelecido no artigo 7º deste ato, excluído, neste caso, o documento citado ao inciso anterior.
Art. 13 - O valor adicionado referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal executadas por transportadores autônomos ou por transportadoras de outras unidades federadas, não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, será apurado mediante o processamento do Documento Fiscal Modelo NF-3 - "Série Única" e do Documento de Arrecadação - DAR Modelo 3, emitido em conformidade com o disciplinado na Portaria Circular nº 095/94-SEFAZ, de 22.06.94.
Art. 14 - O Documento de Arrecadação - DAR Modelo 3 instruirá, ainda, a apuração do valor adicionado quando emitido para acobertar operações com mercadorias de contribuintes eventuais, não cadastrados.
Art. 15 - Na apuração do valor adicionado será considerado o valor da base de cálculo, corrigido monetariamente, relativo à omissão de vendas constante da Notificação/Auto de Infração - NAI, cujo crédito tributário resultante foi pago, parcelado ou inscrito em Dívida Ativa no ano de 1994.
Art. 16 - Não serão consideradas, para efeito de cálculo do valor adicionado, as operações e prestações consideradas fora do campo de incidência do imposto, ressalvadas as indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do artigo 4º.
SEÇÃO III
DOS FORMULÁRIOS E DO PREENCHIMENTO
Art. 17 - Para o setor do comércio/indústria e prestação de serviços a Declaração será apresentada em formulário denominado Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME, e para o setor da agropecuária e extrativismo vegetal, será o formulário denominado Declaração Anual do Produtor - DEAP.
§ 1º - A Declaração será preenchida em 03 (três) vias, que serão entregues, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte e terão a seguinte destinação:
I - primeira via - será encaminhada à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, via malote;
II - segunda via - será entregue pela Exatoria Estadual à respectiva Prefeitura Municipal, no dia subseqüente ao do recebimento;
III - terceira via - será vistada pela Exatoria Estadual, mediante aposição de carimbo, e devolvida ao contribuinte como prova da entrega.
§ 2º - Os formulários deverão ser preenchidos à máquina, sem rasuras, e os valores expressos em reais, consideradas suas frações em centavos.
§ 3º - Os valores das operações e/ou prestações ocorridas de 1º de janeiro até 30 de junho de 1994, inclusive estoque inicial, consignados em cruzeiros reais, serão convertidos para reais pela divisão por CR$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros reais).
§ 4º - No ato da entrega, o funcionário deverá efetuar a conferência dos dados cadastrais transcritos na DAME ou DEAP.
§ 5º - Fica vedado o recebimento de DAME "zerada" ou "sem movimento", exceto nos casos previstos na Portaria Circular nº 119/94-SEFAZ.
§ 6º - Em sendo o contribuinte substituto tributário, localizado em outra unidade da Federação, a DAME será encaminhada, por "A.R.", em 02 (duas) vias, para a Divisão de Controles Especiais - DCE da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS, que reterá a segunda via, remetendo a primeira à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF.
SEÇÃO IV
DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO - DAME
Art. 18 - As empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, exceto os produtores rurais, entregarão a Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME, relativamente a cada estabelecimento, preenchida da seguinte forma:
I - Dados Cadastrais:
a) quadro 01 - "Reservado" - não preencher;
b) quadros 02 e 05 (campos 50 a 62) - preencher com os dados constantes da ficha cadastral do declarante;
c) quadros 03 e 04 - assinalar a natureza da Declaração e informar o período de referência;
d) quadro 07 - Informações do Contabilista Responsável (campos 71 a 85) - serão consignados os dados do contabilista, escritório ou próprio, contendo, obrigatoriamente, a assinatura e carimbo do responsável pelo preenchimento do formulário;
observação: será devolvido ao contribuinte o formulário que não contiver as informações exigidas no inciso I deste artigo;
II - quadro 09 - Estradas:
a) colunas - Estoque Inicial:
1) campos 91, 92 e 93 - preencher com o estoque final existente na empresa em 31 de dezembro de 1993, informado na DAME do exercício de 1994, apurando o valor das mercadorias tributadas (inclusive as diferidas), isentas e sujeitas à substituição tributária, respectivamente;
obs.: campo 93 - considerar apenas as mercadorias recebidas com imposto retido na origem;
2) campo 94 - preencher com a soma dos valores dos campos 91, 92 e 93;
b) coluna - Entradas:
1) campos 95, 96 e 97 - preencher com o montante das aquisições, transferências, importações e outras entradas, apurando os valores referentes às mercadorias tributadas (inclusive diferidas), isentas e com substituição tributária, respectivamente;
obs.: campo 97 - considerar apenas as mercadorias recebidas com imposto retido na origem, excluindo o valor deste do montante declarado;
2) campo 98 - preencher com a soma dos valores dos campos 95, 96 e 97;
3) campo 99 - informar, neste campo, as entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado do estabelecimento e/ou ao seu uso ou consumo;
4) campo 100 - preencher com a soma dos valores dos campos 98 e 99.
c) coluna - Serviço de Transporte:
1) campos 101, 102 e 103 - preencher com os valores das prestações de serviço de transporte decorrentes das entradas de mercadorias, separando, respectivamente, os que se referem ao transporte de mercadorias tributadas (inclusive diferidas), isentas e com substituição tributária;
2) campo 104 - preencher com a soma dos valores dos campos 101, 102 e 103;
observações:
a) é obrigatório o preenchimento dos campos 101 a 104 pelas empresas comerciais e industriais;
b) não deverão ser declaradas as entradas de mercadorias ou bens em operações não incluídas no campo de incidência do imposto, exceto as previstas nas alíneas "a'", "b" e "c" do inciso II do artigo 4º desta Portaria Circular;
c) não será considerada na apuração do valor adicionado a aquisição de mercadorias para ativo imobilizado e materiais de uso ou consumo (campo 99);
III - quadro 11 - Saídas:
a) observações gerais:
1) deverão ser computados neste quadro os valores das vendas, transferências e exportações de mercadorias, abaixo discriminadas, realizadas durante o ano-base, conforme registro nos livros fiscais:
1.1 - operações tributadas (inclusive diferidas), isentas e com substituição tributária;
1.2 - operações imunes, relativas às saídas de:
1.2.1 - livros, jornais e periódicos, bem como do papel destinado a sua impressão;
1.2.2 - petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, quando destinados a outra unidade federada;
1.2.3 - produtos industrializados que se destinem ao exterior;
1.3 - venda ou transferência do ativo imobilizado ou de mercadorias adquiridas para uso ou consumo;
2) não deverão ser computadas neste quadro:
2.1 - as saídas de mercadorias vinculadas à prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, com exceção daquelas produzidas pelo contribuinte, bem como as adquiridas de terceiros e empregadas em obra;
2.2 - as parcelas do IPI do estabelecimento industrial;
2.3 - as saídas de mercadorias com destino a depósitos fechados ou armazéns gerais localizados neste Estado;
2.4 - as saídas de mercadorias com alienação fiduciária em garantia e seu retorno ao estabelecimento do credor em virtude de inadimplência;
2.5 - as saídas de mercadorias de terceiros que transitem por estabelecimento de empresas de transporte ou de depósito por conta e ordem destes;
2.6 - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, destinados a outros estabelecimentos, para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, etc., desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem;
2.7 - as saídas de ouro, quando definido por lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
b) coluna - Saídas:
1) campos 111, 112 e 113 - preencher com o montante das vendas, transferências, exportações e outras saídas, apurando os valores referentes às mercadorias tributadas (inclusive diferidas), isentas e com substituição tributária, respectivamente;
obs.: campo 113 - saídas de mercadorias sem débito do ICMS em decorrência do imposto já ter sido recolhido até o consumidor final em operações anteriores;
2) campo 114 - preencher com a soma dos valores dos campos 111, 112 e 113;
3) campo 115 - preencher com os valores das vendas ou transferências do ativo imobilizado ou de mercadorias adquiridas para uso ou consumo;
4) campo 116 - preencher com a soma dos valores dos campos 114 e 115;
c) coluna - Serviços de Transporte:
1) campos 117, 118 e 119 - preencher com os valores da prestação de serviço de transporte, somente quando a operação de saída, ocorrida até 15.05.94, estivesse enquadrada no disposto no artigo 2º da Portaria Circular nº 010/91 - SEFAZ, de 19.02.91, revogada em 16.05.94, pela Portaria Circular nº 065/94 - SEFAZ, de 11.05.94;
observações:
a) os campos 117 a 119 serão preenchidos exclusivamente por empresas comerciais e industriais;
b) campo 119 - preencher para os casos em que o recolhimento do ICMS for postergado para etapas subseqüentes de comercialização (diferimento);
2) campo 120 - preencher com a soma dos valores dos campos 117, 118 e 119;
d) coluna - Estoque Final:
1) campos 121, 122 e 123 - preencher com o estoque final existente na empresa, em 31 de dezembro de 1994, apurando as mercadorias tributadas (inclusive diferidas), isentas e sujeitas à substituição tributária, respectivamente;
obs.: campo 123 - considerar apenas as mercadorias recebidas com imposto retido na origem;
2) campo 124 - preencher com a soma dos valores dos campos 121, 122 e 123;
IV - quadro 13 - Valor Adicionado - campo 131 - preencher com o valor da diferença entre a soma dos valores constantes dos campos 116, 120 e 124 (total das saídas) e dos campos 94, 98 e 104 (total das entradas);
observações:
1) se o resultado for negativo, zerar o valor adicionado;
2) não existindo operações no período, anotar a expressão "sem movimento";
V - quadro 14 - Informações Complementares - campo 141 - valor relativo à receita gerada na prestação de serviços sujeita ao Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS, de competência municipal;
VI - quadro 15 - Demonstrativo do ICMS:
a) campo 151 - total do débito do ICMS lançado em decorrência de saídas tributadas e do diferencial de alíquota oriundo da aquisição de ativo imobilizado e/ou material de uso ou consumo;
obs.: considerar o débito mesmo quando se tratar de venda de ativo imobilizado ou outras saídas, ainda que não operacionais, desde que sujeitas ao imposto;
b) campo 152 - total do crédito do ICMS lançado em decorrência de entradas tributadas;
obs.: considerar todos os créditos, inclusive os presumidos ou autorizados por disposição legal;
c) campo 153 - ICMS efetivamente recolhido no período e referente ao período da declaração;
d) campo 154 - montante do ICMS lançado por estimativa no período;
e) campo 155 - ICMS devido - diferença dos valores dos campos 151 e 152 (151-152); se negativa (saldo credor), colocar entre parênteses;
f) campo 156 - saldo ICMS - diferença dos valores dos campos 155 e 153 (155 - 153) ou apenas o valor consignado no campo 155, quando este apresentar saldo credor;
observações:
1) os contribuintes deste Estado, enquadrados na condição de sujeitos passivo por substituição tributária, deverão informar apenas suas próprias operações, isto é, não deverão acrescer nem informar os valores em relação aos quais efetuaram o recolhimento por substituição tributária;
2) não deverá ser informado o valor do ICMS recolhido, quando se referir a períodos não compreendidos pela declaração (campo 153);
3) o ICMS recolhido em decorrência de NAI somente deverá ser informado quando se tratar de imposto lançado e não recolhido relativo ao período de referência da DAME, considerando o seu valor original, isto é, sem acréscimo de correção monetária, juros ou multa (campo 153);
VII - quadro 16 - Devolução de Produtos da Agricultura, Pecuária e Extrativismo Vegetal:
a) quando houver a devolução a contribuintes inscritos no Cadastro Agropecuário de produtos adquiridos com emissão de Nota Fiscal de Produtor ou cuja operação foi consignada em DAP, preencher os campos pares 162 a 178 com os valores das devoluções por município de origem, informado além do seu nome (se necessário, abreviadamente), o seu código, constante do verso da DAME (campos ímpares 161 a 177);
b) o valor declarado no campo 179 deverá ser a soma dos valores dos campos pares de 162 a 178;
VIII - quadro 18 - Conferência e quadro 20 - Carimbo Padronizado da Exatoria Estadual - não preencher (uso exclusivo do órgão receptor);
IX - quadro 19 - Declaração do Contribuinte - consignar a data da declaração, nome por extenso ou carimbo do estabelecimento e assinaturas do contribuinte e do contabilista;
X - quadro 21 - Saídas:
a) campo 211 a 327 - preencher detalhando os valores faturados por Município e seu respectivo código (já impresso no verso do documento), conforme observações infra:
1) deverão ser preenchidos exclusivamente por:
1.1) concessionárias ou permissionárias de serviço público de energia elétrica e água, acrescentando, inclusive, o valor da produção ou geração de cada Município, ainda que distribuída para outro;
1.2 - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
1.3 - empresas comerciais e industriais que promoveram, através de terceiros, revenda a domicílio de produtos industrializados;
1.4 - prestadoras de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive aquelas estabelecidas em outras unidades federadas, nas detentoras de regime especial neste Estado;
1.5 - empresas de extração e comercialização de substâncias minerais que adquiriram mercadorias de pessoas não obrigadas à emissão de documento fiscal;
1.6 - contribuintes substitutos tributários;
1.7 - demais empresas estabelecidas nesta, ou em outra unidade federada, que detiverem inscrição centralizada;
2) as empresas prestadoras de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, para efeito de lançamento do faturamento, deverão respeitar o local onde ocorreu o início a prestação de serviço e, caso tenham optado pela redução de base de cálculo do ICMS, deverão lançar o valor integral faturado no período;
3) os serviços de transporte prestados no âmbito municipal não deverão ser declarados, já que o respectivo faturamento está sujeito ao Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS;
4) as empresas prestadoras de serviço de comunicação, para efeito de lançamento do faturamento, deverão respeitar o local da prestação do serviço de radiodifusão e de televisão, assim entendidos os de geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção; nos demais casos, onde sejam cobrados os serviços;
5) as empresas detentoras de regime especial de tributação do ICMS, com a centralização da escrituração fiscal e do recolhimento do imposto em um único estabelecimento, mas que mantiverem inscrições para os demais estabelecimentos situados no Estado, deverão preencher a DAME relativamente a cada um, declarando, discriminadamente, os valores das operações ou prestações efetuadas em cada Município;
6) as empresas com atividade de extração e/ou comercialização de substâncias minerais, além do preenchimento dos demais quadros da Declaração, deverão anotar neste os valores, por Município de origem, das operações realizadas com pessoas não obrigadas à emissão de documento fiscal;
7) os contribuintes substitutos tributários deverão informar, por Município, a diferença entre o valor da base de cálculo do imposto retido e o da operação própria;
b) campo 336 - preencher com a soma dos valores dos campos 211 a 327;
XI - quadro 32 - Entradas - campo 337 - deverá ser preenchido pelas empresas adiante indicadas com as informações que seguem:
a) concessionária de serviço público de energia elétrica - soma dos valores relativos:
1) às aquisições de energia elétrica desta e de outras unidades federadas; e
2) à geração térmica de energia elétrica bem como ao combustível consumido na sua geração e na prestação do serviço utilizado no seu transporte;
b) concessionária de serviço público de água - o valor do faturamento;
c) prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal - soma dos valores relativos às aquisições efetuadas no período de materiais de conservação, reposição e consumo, tais como, combustíveis, lubrificantes, graxas, estopas, etc., (inclusive da prestação de serviço referente ao respectivo transporte);
d) prestadora de serviço de comunicação:
1) Correios e Telégrafos - soma dos valores relativos às mercadorias adquiridas para revenda, como cartões, embalagens, etc., acrescido do valor da prestação de serviço do respectivo transporte;
2) rádio/televisão - soma dos valores relativos à produção própria, transmissão e retransmissão de programas e propaganda;
XII - quadro 33 - Observações - esclarecimentos diversos;
obs.: as concessionárias de serviço público de energia elétrica demonstrarão, neste campo, em separado, por Município, o valor da produção de energia elétrica, durante o ano de 1994, oriunda de usinas hidrelétricas localizadas no território mato-grossense.
SEÇÃO V
DA DECLARAÇÃO ANUAL DO PRODUTOR - DEAP
Art. 19 - As pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro Agropecuário apresentarão a Declaração Anual do Produtor - DEAP, indicando as quantidades e valores como segue:
I - Dados Cadastrais:
a) quadro 01 - inscrição estadual do estabelecimento produtor;
b) quadro 03 - destacar no quadro o número correspondente à natureza da DEAP, conforme seja normal (1), de retificação (2) ou de baixa (3);
c) quadro 04 - destacar no quadro o número que indica a condição do produtor, anotando 1, para condômino, 2, para parceria, ou 3, para proprietário único;
d) quadro 05 - outras propriedades/MT - preencher somente se possuir outras propriedades rurais no Estado, assinalando com um "x" no quadro próprio e indicando a quantidade (excluir a que se refere a DEAP);
e) quadro 06 - período de referência: dia, mês e ano dos termos de início e final;
f) quadro A - identificação do contribuinte:
1) campos - 07 a 19 - preencher com os dados cadastrais, constantes da Ficha de Identificação do Produtor - FIP;
2) campos 20 e 21 - identificar o escritório ou contabilista responsável pelo preenchimento;
II - quadro B - Pecuária e Outras Criações - preencher os campos em quantidade, por categoria, do movimento ocorrido no exercício;
a) campos 22 e 23 - outras criações - colocar o código do produto constante da "lista de preços mínimos", divulgada em Portaria Circular da SEFAZ;
b) coluna - Estoque Inicial:
1) campos 24 a 30 - preencher com as quantidades de bovinos de reprodução, declarados como estoque final em 31 de dezembro de 1993;
2) campo 31 - preencher com a soma das quantidades indicadas nos campos 24 a 30;
3) campos 32 a 35 - preencher com as quantidades dos bovinos em engorda, declarados como estoque final em 31 de dezembro de 1993;
4) campo 36 - preencher com a soma das quantidades indicadas nos campos 32 a 35;
5) campo 37 - preencher com a soma das quantidades indicadas nos campos 31 e 36;
6) campos 38 a 41 - preencher com as quantidades das outras criações, declaradas como estoque final em 31 de dezembro de 1993;
c) colunas - Entradas:
1) coluna - Nascimentos e Compras:
1.1 - campos 42 a 48 - preencher com as quantidades das compras, transferências e nascimentos, para reprodução;
1.2 - campo 49 - preencher com a soma das quantidades indicadas nos campos 42 a 48;
1.3 - campos 50 a 53 - preencher com as quantidades das compras e transferências para engorda;
1.4 - campo 54 - preencher com a soma das quantidades indicadas nos campos 50 a 53;
1.5 - campo 55 - preencher com a soma das quantidades indicadas nos campos 49 e 54;
1.6 - campos 56 a 59 - preencher com as quantidades das compras, transferências e nascimentos de outras criações;
2) coluna - Mudança de Categoria:
2.1 - campos 60 a 64 - preencher com as quantidades das entradas por mudança de categoria, destinadas a reprodução;
2.2 - campo 65 - preencher com a soma das quantidades indicadas nos campos 60 a 64;
2.3 - campos 66 a 69 - preencher com as quantidades das entradas por mudança de categoria, destinadas a engorda;
2.4 - campo 70 - preencher com a soma das quantidades indicadas nos campos 66 a 69;
2.5 - campo 71 - preencher com a soma das quantidades indicadas nos campos 65 e 70;
d) colunas - Saídas:
1) coluna - Perdas e/ou Consumo:
1.1 - campos 72 a 78 - preencher com as quantidades das perdas e/ou consumo de gado bovino de reprodução;
1.2 - campo 79 - preencher com a soma das quantidades indicadas nos campos 72 a 78;
1.3 - campos 80 a 83 - preencher com as quantidades das perdas e/ou consumo de gado bovino para engorda;
1.4 - campo 84 - preencher com a soma das quantidades indicadas nos campos 80 a 83;
1.5 - campo 85 - preencher com a soma das quantidades indicadas nos campos 79 e 84;
1.6 - campos 86 a 89 - preencher com as quantidades das perdas e/ou consumo de outras criações;
2) coluna - Vendas:
2.1 - campos 90 a 96 - preencher com as quantidades das vendas e transferências para reprodução;
2.2 - campo 97 - preencher com a soma das quantidades indicadas nos campos 90 a 96;
2.3 - campos 98 a 101 - preencher com as quantidades das vendas e transferências para engorda;
2.4 - campo 102 - preencher com a soma das quantidades indicadas nos campos 98 a 101;
2.5 - campo 103 - preencher com a soma das quantidades indicadas nos campos 97 e 102;
2.6 - campos 104 a 107 - preencher com a quantidade das vendas e transferências de outras criações;
3) coluna - Mudança de Categoria:
3.1 - campos 108 a 114 - preencher com as quantidades das saídas por mudança de categoria destinadas a reprodução;
3.2 - campo 115 - preencher com a soma das quantidades indicadas nos campos 108 a 114;
3.3 - campos 116 e 117 - preencher com as quantidades das saídas por mudança de categoria, destinadas a engorda;
3.4 - campo 118 - preencher com a soma das quantidades indicadas nos campos 116 e 117;
3.5 - campo 119 - preencher com a soma das quantidades indicadas nos campos 115 e 118;
e) coluna - Estoque Final:
1) preencher esta coluna com as quantidades resultantes da soma do estoque inicial e das entradas, diminuídas as saídas ocorridas no ano de 1994;
2) campos 120 a 126 - preencher com as quantidades do estoque final dos bovinos de reprodução;
3) campo 127 - preencher com a soma das quantidades indicadas nos campos 120 a 126;
4) campos 128 a 131 - preencher com as quantidades do estoque final dos bovinos em engorda;
5) campo 132 - preencher com a soma das quantidades indicadas nos campos 128 a 131;
6) campo 133 - preencher com a soma das quantidades indicadas nos campos 127 e 132;
7) campos 134 a 137 - preencher com as quantidades do estoque final das outras criações;
III - quadro C - Agricultura - preencher os campos somente com as unidades de pesos e medidas indicados, por produto, na "lista de preços mínimos", divulgada em Portaria Circular da SEFAZ;
a) campos 145 e 146 - preencher, se for o caso, informando o código do produto que será encontrado na "lista de preços mínimos" acima citada;
b) Estoque Inicial - campos 147 a 155 - preencher com o estoque final declarado em 31 de dezembro de 1993;
c) Quantidade Produzida - campos 156 a 164 - preencher com as quantidades efetivamente produzidas/colhidas;
d) Quantidade Comercializada com a CONAB - campos 165 a 173 - preencher com as quantidades comercializadas com a CONAB;
e) Outras Quantidades Comercializadas - campos 174 a 182 - preencher com as quantidades comercializadas, exceto com a CONAB;
f) Perdas e/ou Consumo - campos 183 a 191 - preencher com as quantidades de perdas e/ou consumo ocorridos no exercício;
g) Estoque Final - campos 192 a 200 - preencher com a diferença entre as quantidades por produto do estoque inicial, acrescidas das quantidades produzidas, e as das saídas (comercialização + perdas e/ou consumo) ocorridas em 1994;
IV - quadro D - Informações Complementares:
a) comercialização de leite - campos 201 e 203 - informar, respectivamente, a quantidade comercializada e o valor da operação;
b) comercialização de madeira bruta (tora) - campos 202 e 204 - preencher o primeiro (202) com a quantidade comercializada (metro-cúbico) e o segundo (204), com o valor da operação;
c) comercialização com a CONAB - campo 205 - preencher com o valor total das vendas efetuadas à CONAB;
d) outras comercializações - campo 206 - preencher com o valor total das vendas efetuadas, exceto à CONAB;
e) total - campo 207 - preencher com a soma dos valores dos campos 203, 204, 205 e 206;
V - quadro E - Comercialização da Produção:
a) campo 208 - preencher com o valor adicionado negativo declarado em 31 de dezembro de 1993 quando houver;
b) campo 209 - preencher com o valor das vendas e serviços apurado no campo 332;
c) campo 210 - preencher com o valor das compras e serviços apurado no campo 329;
d) campo 211 - preencher com o somatório dos valores consignados nos campos 208, 209 e 210, lançando entre parênteses, se negativo;
VI - quadro F - Distribuição do Valor Adicionado - quando a área do estabelecimento rural inscrito localizar-se em mais de um município, qualquer que seja sua extensão, o valor apurado no campo 211, se positivo, deverá ser distribuído proporcionalmente à área compreendida em cada um;
a) campos 212 a 214 - preencher com os códigos dos municípios nos quais estiver localizada a área;
b) campos 215 a 217 - preencher com o valor correspondente a cada município;
c) campo 218 - preencher com a soma dos valores constantes dos campos 215 a 217, que deverá ser igual ao valor apurado no campo 211;
VII - quadro G - Demonstrativo de Compra e Venda:
a) coluna G1 - Número da Nota Fiscal - campos 119 a 144 - preencher com o número da Nota Fiscal de aquisição ou que acobertou a saída;
b) coluna G2 - Inscrição Estadual - campos 145 a 170 - preencher com o número da inscrição estadual do remetente, nas entradas, ou do destinatário, nas saídas;
c) coluna G3 - Remetente ou Destinatário - campos 171 a 196 - preencher com o nome ou razão social do remetente, nas entradas, e do destinatário, nas saídas;
d) coluna G4 - Tipo da Operação - campos 197 a 222 - preencher com "V", para as vendas e transferências (saídas), e "C", para as compras e transferências (entradas);
e) coluna G5 - Código de Origem do Produto - campos 223 a 248 - preencher com o código de origem do produto obtido no quadro "L";
f) coluna G6 - Valor do Produto - campos 249 a 274 - preencher com o valor da operação sem descontos ou redução fiscal;
g) coluna G7 - Valor Frete Prestação Serviço - campos 275 a 300 - preencher com o valor da prestação do serviço de transporte (sem redução);
h) coluna G8 - Total - campos 301 a 326 - preencher com o valor total da operação (mercadoria + frete);
VIII - quadro H - Entradas:
a) campo 327 - preencher com o valor total das compras de mercadorias ou produtos;
b) campo 328 - preencher com o valor total do frete relativo às mercadorias ou produtos que entraram no estabelecimento;
c) campo 329 - preencher com a soma dos valores dos campos 327 e 328 (igual campo 210);
IX - quadro I - Saídas:
a) campo 330 - preencher com o valor total das vendas de produtos;
b) campo 331 - preencher com o valor total do frete relativo às mercadorias ou produtos que saíram do estabelecimento;
c) campo 332 - preencher com a soma dos valores dos campos 330 e 331 (igual campo 209);
X - quadro J - Observações - anotar outras informações que julgar necessárias ao esclarecimento dos dados registrados na declaração;
XI - quadro L - Código de Origem do Produto - código de números 01 a 04, que deverão ser usados de acordo com a origem do produto - pecuária (01), agricultura (02), extrativismo vegetal (03) e outros (04) - no preenchimento da coluna G5;
XII - quadro M - DEAP Fora do Prazo - não preencher, uso da repartição fazendária;
XIII - quadro N - Declaração do Contribuinte - preencher com o local do estabelecimento, data e assinatura do contribuinte ou representante legal;
XIV - quadro O - Carimbo Padronizado da Exatoria Estadual - uso exclusivo da repartição fazendária.
SEÇÃO VI
DOS PRAZOS DE ENTREGA DA DAME E DEAP
Art. 20 - As declarações previstas no artigo 4º serão entregues na Exatoria Estadual de jurisdição do estabelecimento até o dia 31.03.95.
§ 1º - Para verificação da observância do prazo estabelecido, em relação à DAME remetida por contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade federada, será considerada a data da sua postagem.
§ 2º - O não cumprimento do prazo fixado no "caput" deste artigo ensejará a aplicação das penalidades previstas no artigo 38, inciso VII, alínea "a" da Lei nº 5.419, de 27.12.88, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.902, de 19.12.91.
§ 3º - As empresas omissas na entrega da DAME terão suas inscrições suspensas do Cadastro de Contribuintes, conforme o disposto na alínea "b" do inciso II do artigo 18 da Portaria Circular nº 090/90-SEFAZ, de 06.04.90, e consideradas como não inscritas no Estado.
§ 4º - As inscrições suspensas por 02 (dois) anos consecutivos, pela falta de entrega da DAME, serão baixadas "ex officio", nos termos do artigo 3º da Portaria Circular nº 119/94-SEFAZ, de 21.11.94.
§ 5º - Quando o contribuinte apresentar DAME ou DEAP de retificação, deverá preencher o documento com todas as informações necessárias para o cálculo do novo valor adicionado, descrevendo no quadro 33 da DAME ou quadro "J" da DEAP, ou, ainda, na petição, o motivo pelo qual foi elaborada a correção e/ou alteração, entregando o documento na Exatoria Estadual de sua jurisdição ou na Coordenadoria Executiva de Fiscalização, fazendo juntada dos documentos e livros fiscais para conferência e homologação dos dados de retificação.
§ 6º - Não serão acatadas informações de DAME preenchidas incorretamente, sendo desconsideradas, para efeito da apuração dos índices, aquelas cujo estoque final superar o resultado da soma do estoque inicial e compra do ano após a dedução das vendas.
§ 7º - A DAME ou DEAP apresentada fora do prazo estabelecido no "caput" deste artigo deverá ser remetida juntamente com cópia reprográfica, nítida, do documento de arrecadação referente ao recolhimento da penalidade aplicada, sob pena de cobrança, por meio de guia de apuração de débito, do funcionário que recepcionar a Declaração.
CAPÍTULO III
DOS DADOS DA POPULAÇÃO E ÁREA TERRITORIAL
Art. 21 - Para obtenção dos percentuais correspondentes à população e área territorial, serão utilizados os dados obtidos diretamente pela Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda, até 31 de março de cada ano, junto ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, respectivamente.
CAPÍTULO IV
DOS DADOS DA RECEITA TRIBUTÁRIA PRÓPRIA MUNICIPAL
Art. 22 - Os Municípios, através do Tribunal de Contas do Estado, deverão entregar à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda, até 31 de maio de cada ano, sob pena de ser considerada inexistente, declaração contendo os dados da receita tributária própria.
Parágrafo único - A receita tributária própria do Município, para os fins desta Portaria Circular, é considerada apenas em relação aos tributos, computando-se seus valores agregados e a cobrança da Dívida Ativa a eles referentes.
CAPÍTULO V
DO COMPONENTE PERCENTUAL FIXO
Art. 23 - O componente percentual fixo que integra o cálculo do Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS será o resultado da divisão de 9% (nove por cento) pelo número de Municípios existentes neste Estado, à época da fixação do Índice.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO DO ÍNDICE PERCENTUAL
Art. 24 - A apuração do Índice de Participação de cada Município será feita com base nos elementos e critérios definidos nos artigos anteriores.
Art. 25 - Para efeito de entrega das parcelas de 1996, o Estado fará publicar, no seu Órgão Oficial, até o dia 30 de junho de 1995, o valor adicionado para cada Município, além dos respectivos Índices Percentuais de Participação.
CAPÍTULO VII
DA IMPUGNAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 26 - Os Prefeitos Municipais e as Associações de Municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da sua publicação, os dados e os Índices de que trata o artigo 2º, mediante a protocolização de expediente, dirigido ao Secretário de Estado de Fazenda, diretamente na Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
§ 1º - (ilegível) neste artigo, o Município apresentará, individualmente, impugnação para cada um dos itens do artigo 2º, obedecendo as normas e critérios determinados nesta Portaria Circular.
§ 2º - A impugnação oriunda do valor adicionado gerado pelo comércio, indústria e prestação de serviços de transporte e de comunicação, deverá ser preparada, em separado, e instruída como segue:
I - petição;
II - Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME do ano-base, devidamente assinada pelo contribuinte ou seu representante legal e com carimbo da Exatoria Estadual à qual o mesmo esteja jurisdicionado;
III - quadro demonstrativo que englobe todos os valores objeto da reclamação;
IV - numeração das páginas por ordem seqüencial.
§ 3º - A impugnação referente a receita própria, população e área do Município deverá ser preparada, em separado, e instruída como segue:
I - petição;
II - documentos comprobatórios da reclamação, expedidos pelos órgãos encarregados de prestar a informação, indicados nos incisos II, III e IV do artigo 2º, desta Portaria Circular, respectivamente;
III - numeração das páginas por ordem seqüencial.
§ 4º - A impugnação que tenha por fundamento elementos oriundos da produção rural deverá ser feita em petição específica, assim instruída e preparada:
I - quadro demonstrativo que englobe os valores objeto da reclamação;
II - documentos comprobatórios da reclamação e/ou a DEAP;
III - numeração das páginas por ordem seqüencial.
§ 5º - Em hipótese nenhuma serão admitidas impugnações para inclusão e/ou alteração de valores declarados por contribuinte em determinado ano civil, que já tenham sido computados para a apuração do Índice definitivo anterior ou que venham a servir de base para apuração de Índice futuro.
§ 6º - A não apresentação de impugnação dentro do prazo previsto no "caput" deste artigo implicará a concordância com os dados e os Índices já publicados.
Art. 27 - No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá julgar e publicar as impugnações mencionadas no artigo anterior, bem como os Índices definitivos de cada Município.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 28 - Ficam instituídos os Anexos I e II da Declaração Anual do Movimento Econômico, conforme modelos que com esta se publicam, para entrega em conjunto, no exercício de 1995, demonstrando, mês a mês, respectivamente, os valores das operações de entradas e saídas de mercadorias tributadas (inclusive diferidas), isentas, sujeitas à substituição tributária e destinadas a ativo imobilizado, uso ou consumo da empresa, ocorridas em 1994.
§ 1º - Os valores exarados nos Anexos de que trata o "caput" serão informados na moeda corrente do mês da realização da operação, atendida a conversão para reais, após a totalização do 1º (primeiro) semestre de 1994.
§ 2º - Para o preenchimento dos referidos Anexos serão respeitadas as instruções constantes desta Portaria Circular, em especial, as estatuídas nos artigos 17 e 18, incisos I, II, alínea "b", itens 1 e 3, e III alíneas "a" e "b", itens 1 e 3, e observações pertinentes.
§ 3º - Os totais informados nos quadros 05 dos Anexos I e II corresponderão aos valores consignados nos campos 95, 96, 97 e 99 da DAME, aquele, e 111, 112, 113 e 115, este.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 10 de fevereiro de 1995.
Carlos Alberto Almeida de Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda