IPI

CRÉDITO EXTEMPORÂNEO
Considerações

Sumário

1. DO DIREITO AO CRÉDITO

O artigo 82, I, do RIPI/82 autoriza os estabelecimentos industriais e os equiparados a creditarem-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto os de alíquota zero.

2. MOMENTO DA ESCRITURAÇÃO

Nos termos do artigo 97, I, do RIPI/82, o lançamento do crédito deve ser feito à vista do documento fiscal que lhe confira legitimidade, no período fiscal de apuração em que se verificar a efetiva entrada.

3. ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA

Caso o contribuinte deixe de efetuar algum lançamento a crédito na época própria, nada obsta que este seja apropriado em período(s) posterior(es), em atenção ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto.

Entretanto, a legislação do IPI não define de que forma tal crédito extemporâneo deva ser aproveitado pelo contribuinte.

Assim, temos orientado que, caso a nota fiscal que dá origem ao crédito não tenha sido lançada no livro Registro de Entradas na época própria, basta o contribuinte lançá-la normalmente no período de apuração que estiver em aberto, anotando na coluna "Observações" o fato de a nota fiscal não ter sido lançada na época própria, explicando os motivos.

Por outro lado, caso a nota fiscal tenha sido lançada no livro Registro de Entradas, mas sem a apropriação do crédito, bastará o contribuinte escriturá-lo diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no item 005 - Outros Créditos, no período de apuração que estiver em aberto, sendo conveniente fazer as anotações necessárias sobre o ocorrido.

4. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

A atual legislação tributária não contém previsão sobre a possibilidade de atualizar o valor dos créditos do IPI que deixaram de ser aproveitados em época própria. Melhor dizendo, o artigo 66 da Lei nº 8.383/91 admite a atualização monetária dos tributos pagos a maior ou indevidamente, o que, no nosso modo de entender, não se estende aos créditos extemporâneos.

Contudo, a jurisprudência de nossos Tribunais é hoje predominantemente favorável à atualização monetária desses créditos.

5. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO

Prescreve em 5 (cinco) anos o prazo para que o contribuinte possa apropriar-se de créditos não utilizados em época própria. Para esse efeito, o Parecer Normativo CST nº 515/71 esclareceu que deve-se considerar como termo inicial da prescrição a data da entrada dos produtos no estabelecimento, acompa- nhados das respectivas notas fiscais.

ICMS - MS

APREENSÃO DE MERCADORIAS
E DOCUMENTOS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A apreensão constitiu-se no procedimento administrativo através do qual a autoridade fiscal coercitivamente retém bens, mercadorias e documentos, em quaisquer estabelecimento de contribuinte ou em trânsito, que constitua indícios ou provas de infração tributária.

2. APREENSÃO DE DOCUMENTOS

Sempre que a apreensão for necessária à elucidação de fatos, no exame fiscal ou à prova material da infração poderão ser apreendidos todos e quaisquer documentos, ou seja, borradores, cadernetas, cadernos, blocos de anotações, recibos de pagamentos, faturas, duplicatas e triplicatas, livros fiscais, contábeis e auxiliares, material de armazenamento de dados, fichas, programas de computação e outros papéis ou documentos que estiverem em poder do contribuinte ou responsável, dos seus prepostos ou procuradores, bem como de outras pessoas, que direta ou indiretamente interferem no mecanismo da circulação de mercadorias ou da prestação de serviços.

3. MERCADORIAS EM TRÂNSITO

As mercadorias em trânsito, sujeitas ao diferencial de alíquota, à substituição tributária ou abrangidas por regime especial, inclusive prestações de serviços de transporte, em caso de dúvida sobre a regularidade fiscal das mesmas, uma vez que estão sujeitas à apreensão, devem as autoridades fiscais, antes de formalizar tal procedimento, certificar-se da regularidade do contribuinte, consultando, para tanto, os setores competentes da Secretaria da Fazenda, utilizando-se de qualquer meio de comunicação disponível, até o esgotamento dos recursos de verificação.

4. RESIDÊNCIA OU ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS

Ficam também sujeitos à apreensão bens, mercadorias ou documentos que se encontrarem em residência particular ou em estabelecimento de terceiros, quando se constituirem de prova ou suspeita de integrar a infração fiscal, desde que determinação judicial, sem prejuízo da aplicação das medidas necessárias a evitar a destruição ou a remoção clandestina.

5. SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

Os bens, mercadorias e documentos encontrados em quaisquer estabelecimentos de contribuintes, ou em trânsito, ficam sujeitos à apreensão, quando:

a) em relação a bens e mercadorias, estiverem:

a.1- sendo transportados ou forem encontrados sem as vias dos documentos fiscais que regulamentarmente devam acompanhá-los;

a.2- em locais diversos dos indicados nos documentos fiscais;

a.3- em poder de pessoa que não prove, quando exigido, a sua regularidade cadastral junto à Secretaria de Fazenda;

b) relativamente à documentação fiscal:

b.1- houver fraude comprovada ou suspeita no seu uso, bem como na operação ou prestação que ela acoberta;

b.2- tiver sido ela confeccionada sem a necessária Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

b.3- for verificada a duplicidade de numeração ou qualquer outro vício insanável;

b.4- constatar-se a omissão de requisitos legalmente exigidos na sua confecção ou preenchimento;

b.5- provar-se a sua utilização em operações, prestações ou serviços fictícios;

b.6- tiver sido omitida após a baixa, suspensão ou cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes Estaduais;

b.7- houver indicação de destinatário diverso daquele que a registrou, ainda que ambos os estabelecimentos pertençam ao mesmo titular;

b.8- ocorrer omissão com inobservância de normas de controle das obrigações acessórias, no interesse da arrecadação e fiscalização do imposto.

Para os efeitos da letra "a.1", considera-se, também, desacompanhada de documentação fiscal, a mercadoria ou prestação acobertada por documento não regulamentado ou que não seja exigido para a operação ou prestação.

Prevalece a apreensão de mercadoria, no caso de operações ou prestações realizadas por pessoa cuja inscrição tenha sido cancelada de ofício, mesmo que tenha sido pago o imposto correspondente. Nesse caso, exclui-se da apreensão, mediante solicitação definida pela autoridade fazendária da região:

a) as mercadorias em estoque e disponíveis para comercialização, devendo ser acobertadas por notas fiscais ou documentos vistados pelo fisco;

b) os bens do ativo fixo, desde que a alienação não configure fraude a execução.

6. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Inocorrendo prejuízo ao fisco, a irregularidade relativa à obrigação acessória não essencial pode ser sanada no prazo concedido pelo Fiscal de Rendas ou pelo servidor que estiver chefiando a equipe de fiscalização volante ou a repartição local onde ocorreu a constatação da falta.

Exclusivamente para os efeitos da apreensão de documentos, são consideradas obrigações acessórias não essenciais:

a) aquelas relativas ao preenchimento de documentos ou escrituração de livros por pessoas imunes ou não sujeitas habitualmente à tributação pelo imposto, ou quando as operações ou prestações não tributadas, exceto se decorrentes de diferimento ou suspensão do imposto ou referirem-se a saídas para o exterior;

b) as referidas na letra "a.2", do tópico anterior, se o deslocamento do bem, mercadoria ou documento decorrer de caso fortuito ou força maior ou, ainda, de ato praticado sem dolo ou má-fé comprovados;

c) as referidas nas letras "b.4" e "b.8" do tópico anterior, desde que não ocasionem prejuízo à Fazenda Estadual e se os documentos forem imediatamente retificados.

ICMS - MT

CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL
CRF

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Certidão de Regularidade Fiscal - CRF foi instituída pela Portaria Circular nº 006/95-SEFAZ, publicada no Diário Oficial do dia 02 de fevereiro de 1995 e transcrita no Boletim Informare nº 08/95, página 45 deste caderno.

2. MODELOS

A Certidão de Regularidade Fiscal possui dois modelos: Modelo 01 e Modelo 02.

2.1 - Modelo 01

A Certidão de Regularidade Fiscal - Modelo 01 destina-se aos interessados que desejam participar em licitações públicas estaduais. Tem prazo de validade de 60 dias.

2.2 - Modelo 02

A Certidão de Regularidade Fiscal - Modelo 02 é destinada à instrução de processo de pagamento de despesas, junto aos Órgãos da Administração Estadual.

3. EXPEDIÇÃO

A Certidão de Regularidade Fiscal, tanto o Modelo 01, como o Modelo 02, é expedida pela Coordenadoria de Fiscalização, mediante requerimento do interessado.

4. REQUERIMENTO

4.1 - Modelo 01

O requerimento para obtenção do Modelo 01 deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) cópia do ato constitutivo da empresa e alterações posteriores;

b) relação nominal dos sócios, com indicação dos respectivos endereços e números do Registro Geral de Cédulas de Identidade e de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;

c) livros e documentos fiscais;

d) comprovantes de recolhimento do ICMS dos últimos doze meses;

e) comprovantes de quitação de modificações, se for o caso;

f) Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME, relativa ao ano-base anterior.

4.2 - Modelo 02

O requerimento para expedição do Modelo 02 deverá ser instruído com os seguintes documentos e informações:

a) identificação da espécie, série, subsérie, número, valor da operação, da base de cálculo e do ICMS destacado, referente ao documento fiscal, objeto da Certidão;

b) livros e documentos fiscais;

c) comprovantes de recolhimento do ICMS dos últimos doze meses.

5. EXIGÊNCIAS PARA EXPEDIÇÃO

5.1 - Modelo 01

A expedição do Modelo 01 somente será efetuada para o interessado que atenda às seguintes condições:

a) regularidade cadastral da empresa;

b) regularidade cadastral dos sócios; e

c) pleno cumprimento das obrigações tributárias, atestado por prévia verificação do fisco.

5.2 - Modelo 02

A expedição do Modelo 02 somente será efetuada para o interessado que atenda às seguintes condições:

a) regularidade de lançamento, nos livros fiscais próprios, do documento fiscal referente à operação que ensejou a despesa junto aos Órgãos da Administração Pública Estadual; e

b) comprovação do recolhimento do ICMS devido no período de ocorrência da operação, referida na letra anterior, observado os prazos de vencimentos estabelecidos na legislação tributária.

6. REQUERENTE NÃO INSCRITO

Na hipótese do requerente não estar obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, a Certidão somente será emitida após a constatação de que seus sócios não pertencem a outra sociedade sujeita à inscrição ou, pertencendo, tenham atendido às seguintes exigências:

a) regularidade cadastral da empresa e dos sócios;

b) cumprimento das obrigações principal e acessórias, aferido mediante prévia verificação fiscal.

 


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