IPI |
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO
IPI
Adaptações Necessárias Para a Sua Escrituração Face os Novos CFOPs
Desde 1º.01.90, estão em vigor os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOPs, aprovados pelo Ajuste SINIEF nº 11/89. Aliás, recentemente o Ajuste SINIEF nº 03/94 introduziu mais códigos novos na Tabela de CFOPs.
Contudo, até hoje não foi aprovado um novo modelo do livro Registro de Apuração do IPI (assim como do livro Registro de Apuração do ICMS) de forma a aglutinar esses novos códigos.
Face a essa omissão do CONFAZ (que é o responsável pela edição de atos dessa natureza - com a anuência dos representantes fazendários de todas as Unidades da Federação), o Coordenador do Sistema de Tributação expediu o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 10, de 28.08.90, esclarecendo que, enquanto não for definido um novo modelo do livro Registro de Apuração do IPI, de forma a observar os novos CFOPs, poderão ser utilizados os livros atualmente em vigor, com as adaptações necessárias para a informação dos novos códigos, seja por indicações superpostas, seja por outra forma mais recomendável a cada situação específica e anotação no espaço destinado a "Observações" nas folhas do próprio livro.
Assim, apresentamos a seguir, a título de sugestão, uma das alternativas de escrituração do livro Registro de Apuração do IPI, com as adaptações necessárias para informar os CFOPs não constantes do citado livro:
1 - Entradas -
na codificação fiscal 1.12 - compras para comercialização, passar um traço e anotar o código 112.1;
na codificação fiscal 1.92 - transferências para o ativo imobilizado, passar um traço e anotar o código 192.1.
2 - Saídas -
na codificação fiscal 5.32, passar um traço e anotar o código 532.1.
3 - Observações -
No campo Observações efetuar as seguintes anotações:
112.1 - Aquisição de Serviço de Comunicação para Indústria (CFOP 1.52);
192.1 - Aquisição de Serviço de Transporte para Indústria (CFOP 1.62);
532.1 - Anulação de Valores Relativos a Aquisições de Serviços (CFOP 5.33).
ICMS - MS |
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Cerâmicos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Mediante regime especial deferido sob condição, aos estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos, crédito presumido de 60% calculado sobre o imposto incidente nas operações internas e interestaduais, com vigência até 31 de março de 1995, com telhas e tijolos.
2. HIPÓTESE LEGAL
O referido benefício está fundamentado na outorga prevista no art. 72, do Anexo I, do RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 06.01.95.
3. VEDAÇÃO DE CRÉDITOS
O benefício do crédito presumido será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação. Assim, na hipótese de utilização do benefício pelo contribuinte, a este fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos necessários à industrialização daqueles produtos.
4. PROCEDIMENTOS
Optando o contribuinte pelo benefício do crédito presumido, deverá adotar os procedimentos seguintes:
a) emitir nota fiscal correspondente à operação realizada, com destaque do imposto e alíquota aplicável;
b) registrar o valor do crédito presumido apropriado no período, no item "007 - Outros créditos" do Livro de Apuração do ICMS, abatendo-o do imposto a ser recolhido no mês.
O saldo devedor apurado após o procedimento acima deverá ser recolhido no prazo regulamentar previsto para tal.
5. CONDIÇÕES
Para usufruir do benefício do crédito presumido, o contribuinte que optar por tal critério de tributação, deverá preencher os seguintes requisitos:
a) cumprir as obrigações fiscais principal e acessórias, inclusive aquelas parceladas;
b) somente aplicar aos produtos:
b.1) fabricados segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
b.2) que, desde 1º de outubro de 1992, tragam a marca identificadora do fabricante;
b.3) não será considerado, quando o contribuinte não observar as condições acima referidas, caso em que somente será atribuído o crédito efetivo, decorrente da aquisição dos insumos utilizados na fabricação de seus produtos.
6. PERDA DO BENEFÍCIO
Perderá o benefício do crédito presumido o contribuinte que deixar de recolher o imposto nos prazos previstos no calendário fiscal, bem como, a constatação pelo fisco, de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido, ou de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, independente da aplicação das sanções fiscais cabíveis.
LEGISLAÇÃO - MT |
PORTARIA CIRCULAR Nº
004/95-SEFAZ
(DOE de 26.01.95)
"Altera a Portaria Circular nº 047/94-SEFAZ, de 28.03.94, que estabelece procedimentos para o aproveitamento do crédito do ICMS nas operações com produtos "in natura" e semi-elaborados oriundos da agropecuária e indústria extrativa."
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º - O inciso IV do artigo 6º da Portaria Circular nº 047/94-SEFAZ, de 28.03.94, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - ...
(...)
IV - operações internas acobertadas por documentos fiscais emitidos por estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
(...)."
Art. 2º - Ficam acrescentados os incisos V e VI ao artigo 6º da Portaria Circular nº 047/94-SEFAZ, de 28.03.94, que vigorarão com a redação que se segue:
"Art. 6º - ...
(...)
V - operações e prestações interestaduais acobertadas por documentos fiscais emitidos por Órgão do Fisco da unidade federada de origem;
VI - operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, cujas entradas neste Estado ocorram com observância do estatuído na Portaria Circular nº 070/91-SEFAZ, , de 08 de outubro de 1991."
Art. 3º - Fica revogado o artigo 14 da Portaria Circular nº 047/94-SEFAZ, de 28.03.94.
Art. 4º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 20 de janeiro de 1995.
Carlos Alberto Almeida de Oliveira
Secretário de Estado de Fazenda
PORTARIA CIRCULAR Nº
005/95-SEFAZ
(DOE de 26.01.95)
"Altera a Portaria Circular nº 119/94-SEFAZ, de 21.11.94, que determinou mudanças na sistemática de suspensão, cassação e baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes, do Estado e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 13 da Portaria Circular nº 119/94-SEFAZ, de 21.11.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - O Coordenador de Informações Econômico-Fiscais poderá autorizar a reativação de inscrição baixada "ex-officio" ou cassada, nos termos desta Portaria Circular, desde que o contribuinte comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da medida, o cumprimento das obrigações e efetiva atividade, respeitadas as condições estabelecidas neste ato.
Parágrafo único - Para os fins da reativação de que trata o "caput", poderá, ainda, o Coordenador de Informações Econômico-Fiscais, no interesse do fisco, acatar a entrega de DAME "Sem Movimento" ou "Zerada", desde que o contribuinte comprove estar em atividade efetiva."
Art. 2º - Em caráter excepcional, os contribuintes alcançados pelas medidas decorrentes da Portaria Circular nº 119/94-SEFAZ, de 21.11.94, ficam autorizados a requererem a reativação de sua inscrição, no prazo de 90 (noventa) dias, na forma preconizada no artigo 13 do aludido ato, observada a nova redação que lhe foi conferida pelo artigo 1º da presente.
Art. 3º - Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá-MT, 25 de janeiro de 1995.
Carlos Alberto Almeida de Oliveira
Secretário de Estado de Fazenda
PORTARIA CIRCULAR Nº
006/95-SEFAZ
(DOE de 02.02.95)
"Institui a Certidão de Regularidade Fiscal/CRF, Modelos 01 e 02."
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto no art. 4º, do Decreto nº 4.747, de 22 de junho de 1994 e no art. 4º, do Decreto nº 16, de 30 de janeiro de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a Certidão de Regularidade Fiscal/CRF, Modelos 01 e 02, a ser expedida pela Coordenadoria de Fiscalização, nas seguintes hipóteses:
I - Modelo 01, para participação em licitações públicas estaduais;
II - Modelo 02, para instrução do processo de pagamento de despesas, junto aos Órgãos da Administração Estadual.
Art. 2º - A Certidão de regularidade Fiscal/CRF, Modelo 01, terá validade de 60 (sessenta) dias e será concedida, mediante requerimento do interessado, somente àqueles que atendam às seguintes exigências:
I - regularidade cadastral da empresa e dos sócios;
II - cumprimento das obrigações principal e acessórias, aferido mediante prévia verificação fiscal.
Parágrafo único - Na hipótese de a requerente não estar obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, a Certidão referida neste artigo somente será emitida após constatação de que seus sócios não pertencem a outra sociedade sujeita a inscrição ou, pertencendo, tenham atendido as exigências dos incisos I e II deste artigo.
Art. 3º - O requerimento para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal/CRF, Modelo 01, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato constitutivo da empresa e alterações posteriores;
II - relação nominal dos sócios, com indicação dos respectivos endereços e números do Registro Geral de Cédulas de Identidade e de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
III - livros e documentos fiscais;
IV - comprovantes de recolhimento do ICMS dos últimos 12 (doze) meses;
V - comprovantes de quitação de notificações, se for o caso;
VI - Declaração Anual de Movimento Econômico-DAME, relativa ao ano-base anterior.
Art. 4º - A Certidão de Regularidade Fiscal/CRF, Modelo 02, somente será expedida aos contribuintes que atendam às seguintes exigências:
I - regularidade de lançamento, nos livros fiscais próprios, do documento fiscal referente à operação que ensejou a despesa junto aos Órgãos da Administração Pública Estadual,
II - comprovação do recolhimento do ICMS devido no período de ocorrência da operação referida no inciso anterior, observado o prazo de vencimento estabelecido na legislação tributária.
Art. 5º - O requerimento para expedição da Certidão de Regularidade Fiscal/CRF, Modelo 02, deverá ser instruído com os seguintes documentos e informações:
I - identificação da espécie, série, subsérie, número, valor da operação, da base de cálculo e do ICMS destacado, referentes ao documento fiscal, objeto da Certidão;
II - livros e documentos fiscais;
III - comprovantes de recolhimento do ICMS dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 6º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposicões em contrário, em especial, a Portaria Circular nº 111/94-SEFAZ, de 22 de julho de 1994.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá, 31 de janeiro de 1995.
Carlos Alberto Almeida de Oliveira
Secretário de Estado de Fazenda
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE |
DECRETO Nº 7.079, de
03.02.95
(DOE de 06.02.95)
Regulamenta dispositivos da Lei Legislativa Nº 3.092, de 20 de outubro de 1994, que "Dispõe sobre Autorização para que Microempresas e Empresas de Pequeno Porte funcionem na residência de seus titulares e dá outras providências.
JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o cargo, DECRETA:
Art. 1º - Serão concedidos os benefícios da Lei Legislativa nº 3.092, de 20 de outubro de 1994, às microempresas e empresas de pequeno porte, definidas em legislação específica, que possuam até 02 (dois) empregados.
Art. 2º - O alvará de localização e funcionamento, a ser concedido em caráter precário, deverá ser requerido pelo interessado, junto ao protocolo geral da Prefeitura Municipal de Campo Grande, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - registro ou contrato social da empresa;
II - título de propriedade ou contrato de locação do imóvel;
III - autorização do condomínio quando for o caso.
Parágrafo único - A autorização do condomínio deverá conter assinatura de todos os condôminos.
Art. 3º - O alvará autorizando o funcionamento do estabelecimento será expedido pela Secretaria Municipal de Controle Urbanístico - SEMUR, com as seguintes especificações:
I - tipo de atividade;
II - horário de funcionamento;
III - restrições quanto à atividade;
IV - número do CGC/MF.
Parágrafo único - O alvará de funcionamento e localização e os nomes dos empregados deverão estar fixados em lugar visível.
Art. 4º - Cabe aos órgãos de fiscalização, em caso de descumprimento ao disposto na Lei Legislativa nº 3.092, de 20 de outubro de1994, no presente decreto, em normas específicas e no alvará, notificar o proprietário para, no prazo de 5 (cinco) dias, corrigir a irregularidade, sob pena de cassação da autoriazação.
Art. 5º - Ficam sujeitas à legislação municipal existente quaisquer obras para adequação do imóvel ao estabelecimento e funcionamento conforme previsto na Lei nº 3.092/94.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 03 de fevereiro de 1995.
Juvêncio César da Fonseca
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 001, de
31.01.95
(DOE de 02.02.95)
Atualiza tabela de valores de mão-de-obra da construçÃo civil, relativa ao Imposto sobre Serviços - ISS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições contidas no Artigo 161, 177 parágrafo 2º, 181 e 185 da Lei Municipal nº 1.466, de 26 de outubro de 1973 do CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
RESOLVE:
Art. 1º - Atualizar a tabela de valores de Mão-de-obras, Hidráulicas, para fins de cálculos dos impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de acordo com o Decreto nº 7.001 de 21 de julho de 1994.
TABELA DE VALORES DE MÃO-DE-OBRA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL SEGUNDO O TIPO E A CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO, POR METRO QUADRADO
TIPO |
CATEGORIA |
||||
PRECÁRIO | POPULAR | MÉDIO | FINO | LUXO | |
Casa | 3*73 | 16*67 | 31*71 | 42*44 | 74*81 |
Apartº | 30*13 | 34*13 | 46*69 | 82*18 | |
Escritº | 16*43 | 20*93 | 33*23 | 43*97 | |
Loja | 16*43 | 20*93 | 33*23 | 43*97 | |
Galpão | 8*24 | 16*81 | 26*94 | ||
Telheiro | 5*93 | 9*24 | |||
Indúst. | 15*76 | 20*85 | 26*26 | ||
Especial | 15*76 | 26*05 | 35*92 | 84*27 |
NOTAS:
I - O ISS devido nos casos de demolição será cobrado com base no item 06 - Telheiro, desta tabela, de acordo com o Decreto nº 7.001 de 21 de julho de 1994.
II - Para definir a categoria de Edificação serão utilizadas as Tabelas IX a XVIII do Manual de Cadastro Técnico Municipal.
III - Os valores constantes neste Artigo referem-se à variação do INCC/FGV (Índice Nacional da Construção Civil da Fundação Getúlio Vargas) do mês de Dezembro de 1994, embasado no art. 1º e parágrafo 3º do art. 2º do Decreto 6.822, de 30.09.93.
IV - O recolhimento do referido imposto sobre a base de cálculo estimado, por antecipação das operações, de acordo com o que estabelece o Art. 3º do Decreto 7.001 de 21 de julho de 1994, far-se-á da seguinte forma:
a) de uma única vez, no ato da concessão do Alvará de Construção;
b) parcelamento em até 12 (doze) vezes, desde que o valor de cada parcela ano seja inferioa a 01 (uma) UFIC;
c) A concessão da Carta de Habite-se só será efetivada após quitaçã do parcelamento.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo a partir de 1º de fevereiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 31 de janeiro de 1995.
Laucídio Nunes do Amaral
Secretário Municipal das Finanças