IPI

PRAZOS DE RECOLHIMENTO
NO 1º SEMESTRE/95

Sumário

1. PRAZOS DE RECOLHIMENTO

A Lei nº 8.383/91, alterada pela Lei nº 8.850/94, fixa os seguintes prazos para recolhimento do IPI:

a) produtos classificados no Capítulo 22 e nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 (bebidas, líquidos alcoólicos, vinagres e fumos): até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;

b) demais produtos, inclusive automóveis: até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

2. NO 1º SEMESTRE/95

Com base nos prazos de que trata o item 1 anterior, elaboramos o presente quadro contendo as datas de vencimento do IPI em relação ao 1º (primeiro) semestre/95:

MÊS DIA PRODUTOS FATO GERADOR
Jan/95 04 Bebidas e fumos 3º dec. dez/94
  10 Demais produtos e automóveis 3º dec. dez/94
  13 Bebidas e fumos 1º dec. jan/95
  20 Demais produtos e automóveis 1º dec. jan/95
  25 Bebidas e fumos 2º dec. jan/95
  31 Demais produtos e automóveis 2º dec. jan/95
Fev/95 03 Bebidas e fumos 3º dec. jan/95
  10 Demais produtos e automóveis 3º dec. jan/95
  15 Bebidas e fumos 1º dec. fev/95
  20 Demais produtos e automóveis 1º dec. fev/95
  23 Bebidas e fumos 2º dec. fev/95
  24 Demais produtos e automóveis 2º dec. fev/95
Mar/95 03 Bebidas e fumos 3º dec. fev/95
  10 Demais produtos e automóveis 3º dec. fev/95
  15 Bebidas e fumos 1º dec. mar/95
  20 Demais produtos e automóveis 1º dec. mar/95
  23 Bebidas e fumos 2º dec. mar/95
  31 Demais produtos e automóveis 2º dec. mar/95
Abr/95 05 Bebidas e fumos 3º dec. mar/95
  10 Demais produtos e automóveis 3º dec. mar/95
  17 Bebidas e fumos 1º dec. abr/95
  20 Demais produtos e automóveis 1º dec. abr/95
  26 Bebidas e fumos 2º dec. abr/95
  28 Demais produtos e automóveis 2º dec. abr/95
Mai/95 04 Bebidas e fumos 3º dec. abr/95
  10 Demais produtos e automóveis 3º dec. abr/95
  15 Bebidas e fumos 1º dec. mai/95
  19 Demais produtos e automóveis 1º dec. mai/95
  24 Bebidas e fumos 2º dec. mai/95
  31 Demais produtos e automóveis 2º dec. mai/95
Jun/95 05 Bebidas e fumos 3º dec. mai/95
  09 Demais produtos e automóveis 3º dec. mai/95
  14 Bebidas e fumos 1º dec. jun/95
  20 Demais produtos e automóveis 1º dec. jun/95
  23 Bebidas e fumos 2º dec. jun/95
  30 Demais produtos e automóveis 2º dec. jun/95

3. CÓDIGOS DE ARRECADAÇÃO

Para efeito de preenchimento do DARF, os contribuintes utilizarão os seguintes códigos de arrecadação:

Automóveis 0676
Bebidas 0668
Fumo 1020
Demais produtos 1097

AMOSTRAS GRATUITAS
Considerações

Sumário

1. AMOSTRAS GRÁTIS ISENTAS

São isentas do IPI as saídas de amostras grátis de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições:

a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres impressos com destaque;

b) quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;

c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica.

1.1 - Tecidos

A legislação determina, ainda, que as amostras de tecidos somente se beneficiarão da isenção atendidas as seguintes exigências:

a) largura: qualquer;

b) comprimento: até 0,45 m para os de algodão, e 0,30 m para os demais;

c) em qualquer caso, deverão conter, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de 0,25 m e 0,15 m nas hipóteses da alínea "b", respectivamente.

1.2 - Calçados

Quanto aos calçados, a legislação contempla com a isenção os pés isolados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenha gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante".

1.3 - Estorno de Créditos

Deverão ser estornados os créditos relativos a matérias-primas, produtos secundários e material de embalagem efetivamente empregados na fabricação de amostras grátis isentas, segundo determina o artigo 100, I, "a", do RIPI/82.

1.4 - Nota Fiscal

Na nota fiscal, além de outras indicações exigidas, deverão constar os seguintes fundamentos legais, conforme o caso:

a) tecidos: "Isenção do IPI nos termos do artigo 44, VII, do RIPI/82";

b) calçados: "Isenção do IPI nos termos do artigo 44, VIII, do RIPI/82";

c) medicamentos: "Isenção do IPI nos termos do artigo 44, VI, "c", do RIPI/82"; ou

d) demais produtos: "Isenção do IPI nos termos do artigo 44, VI, do RIPI/82".

2. AMOSTRAS GRÁTIS TRIBUTADAS

Não atendidas as condições exigidas para a fruição da isenção de que trata o item 1, as saídas de amostras grátis serão normalmente tributadas pelo IPI, devendo o seu valor tributável corresponder ao preço corrente do produto, ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente (artigo 64, II, do RIPI/82).

Inexistindo o preço corrente, tomar-se-á por valor tributável:

a) produto nacional - o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado;

b) produto importado - o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal.

2.1 - Rotulagem ou Marcação

Na rotulagem ou marcação de amostras grátis tributadas deverá constar a expressão "Amostra Grátis Tributada", conforme determina o artigo 124, § 8º, do RIPI/82.

3. MODELO DE NOTA FISCAL DE AMOSTRA GRÁTIS ISENTA

A seguir publicamos o modelo de nota fiscal para melhor visualização:

ICMS - MS

LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS
Erros de Lançamento

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Pode ocorrer que, em algumas situações, os lançamentos sejam efetuados de forma incorreta no livro Registro de Entradas. De forma geral, esses erros são decorrentes de:

a) escrituração no Registro de Entradas de valores em desacordo com aqueles constantes do respectivo documento fiscal;

b) falta de escrituração no livro de Registro de Entradas do respectivo documento fiscal.

O erro a que se refere a letra "a", retro, poderá resultar em aproveitamento a maior ou a menor. Já no caso da letra "b", o não aproveitamento do crédito do imposto no período próprio.

O que se pretende analisar neste trabalho é se aqueles erros decorrentes da transposição dos valores da nota fiscal do fornecedor estão corretos e em harmonia com as normas vigentes.

2. OMISSÃO DE LANÇAMENTO NO PERÍODO PRÓPRIO

Na hipótese de a nota fiscal não ter sido escriturada no livro de Registro de Entradas, no período próprio, o contribuinte poderá escriturá-la no período em que foi constatada a omissão.

Neste caso, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos em relação ao lançamento extemporâneo da nota fiscal:

a) anotar, no corpo da nota fiscal lançada fora da época, o motivo pelo qual o lançamento está sendo feito fora do prazo;

b) anotar o mesmo motivo na coluna "observações" do livro Registro de Entradas, na mesma linha onde foi efetuado o lançamento da nota fiscal fora do prazo;

c) comunicar ao Fisco, quando for o caso, que o lançamento foi efetuado fora do prazo.

3. LANÇAMENTO EFETUADO A MENOR

O erro de lançamento da nota fiscal por valor inferior ao nela indicado, poderá ser constatado dentro do respectivo período de apuração ou fora dele.

Quando constatado dentro do próprio período de apuração, o contribuinte adotará as seguintes providências:

a) efetuar o lançamento complementar dentro do mesmo período de apuração do imposto;

b) mencionar na coluna "observações" do Livro Registro de Entradas a seguinte expressão: "Lançamento complementar referente à nota fiscal no ........., série ......., de ..../..../...., cujo valor foi lançado a menor."

Por outro lado, se o erro for constatado fora do período normal de apuração do imposto, o contribuinte deverá tomar as seguintes providências:

a) efetuar o lançamento complementar no período de apuração em que for constatada a irregularidade;

b) mencionar na coluna "observações" do livro Registro de Entradas, a seguinte expressão: "Lançamento complementar - valor escriturado a menor no mês ......".

4. LANÇAMENTO EFETUADO A MAIOR

Da mesma forma que o lançamento efetuado a menor, este poderá ser constatado dentro do respectivo período de apuração do imposto ou fora dele.

Porém, na correção do lançamento efetuado por valor superior àquele constante na nota fiscal, deverá o contribuinte considerar as seguintes hipóteses:

a) erro constatado dentro do respectivo período de apuração do imposto;

b) erro constatado após o respectivo período de apuração do imposto, mas dentro do prazo de recolhimento;

c) erro constatado após o respectivo período de apuração do imposto, e também, após o prazo de recolhimento.

5. ERRO VERIFICADO NO PERÍODO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

Quando o erro for constatado dentro do respectivo período de apuração do imposto, o contribuinte deverá tomar as seguintes providências:

a) efetuar o estorno do lançamento incorreto da nota fiscal, mencionando na coluna "observações" do livro Registro de Entradas a seguinte expressão:

"Estorno de lançamento por ter sido escriturado com valores a maior".

b) efetuar o lançamento correto da nota fiscal.

6. ERRO VERIFICADO APÓS O PERÍODO DE APURAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO

Quando o erro for constatado após o período de apuração do imposto, mas dentro do prazo de recolhimento do mesmo, o contribuinte deverá assim proceder:

a) efetuar o estorno diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS;

b) mencionar a ocorrência no espaço destinado a "Observações" do livro Registro de Entradas e do livro Registro de Apuração do ICMS.

Na hipótese de a GIA já ter sido entregue e o livro de Registro de Apuração do ICMS encerrado, deverá o contribuinte proceder do seguinte modo:

a) substituir a GIA e recolher o valor do imposto corretamente;

b) indicar o valor do débito no espaço reservado a Observações no Livro Registro de Apuração do ICMS.

7. ERRO VERIFICADO APÓS O PERÍODO DE APURAÇÃO, E TAMBÉM APÓS O PRAZO DE RECOLHIMENTO

Constatado o erro após o período de apuração do imposto e, também, após o prazo de recolhimento, o contribuinte deverá observar:

a) se o saldo do imposto no período em que ocorreu o erro é devedor;

b) se o saldo do imposto no período em que ocorreu o erro é credor.

Se o saldo do imposto for devedor no período em que ocorreu o erro, o contribuinte deverá recolher a diferença do ICMS com os acréscimos legais. Devendo observar, ainda, os seguintes procedimentos:

a) substituir a GIA referente ao período de apuração do imposto em que ocorreu o erro;

b) indicar na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS a data e nº da GIA pela qual a diferença foi recolhida.

Todavia, se o saldo do imposto no período em que ocorreu o erro for credor e assim permaneceu até o período em que ocorreu a sua constatação, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:

a) efetuar o estorno do crédito lançado a maior no livro Registro de Apuração do ICMS;

b) anotar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas e do livro Registro de Apuração do ICMS que o crédito lançado a maior foi estornado.

Pode ocorrer entretanto, a hipótese de o saldo credor transformar-se em saldo devedor em um dos períodos de apuração após a regularização do erro.

Ocorrendo tal hipótese, o contribuinte estará em débito com o fisco no primeiro dia seguinte ao do vencimento do imposto correspondente ao período em que o saldo do imposto tornou-se devedor. Nesse, caso, a diferença do imposto deverá ser recolhida com os acréscimos legais, calculados a partir do período em que o saldo do imposto tornou-se devedor.

LEGISLAÇÃO - MS

PORTARIA/SAT Nº 1067, de 27.01.95
(DOE de 30.01.95)

"Alterar, incluir e excluir valor da Pauta de Referência Fiscal."

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF 532, de 18.12.86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987, RESOLVE:

1º) Alterar o valor constante da Pauta de Referência Fiscal relativo aos produtos: "ALGODÃO, BEBIDAS II, CARNE VERDE e MILHO."

2º) Incluir códigos dos produtos: "VINHO COMPOSTO e VODKA".

3º) Excluir código do produto: "LICOR".

4º) Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 01.02.95.

Campo Grande, 27 de janeiro de 1995.

Victor Armando dos Santos e Silva

Superintendente de Administração Tributária

COD PRODUTO   UNIDADE VALOR
00026 ALGODÃO (Port. SAT 1067/95 Subst. Port. SAT 1041/94 A partir de: 01.02.95)
00038 Em caroço Ar 6,30
01381 Em caroço Kg 0,42
00051 Caroço Ar 1,20
00063 Caroço Kg 0,08
03125 BEBIDAS II - (DIVERSOS) (Port. SAT 1067/95 Subst. Port. SAT 1065/95 A partir de: 01.02.95)
04286 LICOR    
04298 Panther Piperment Un 2,60
04405 VINHO    
04618 Composto:    
23243 Vermouth Contini 980 ml Un 2,00
23255 Vermouth Felizano 980 ml Un 1,90
04693 VODKA    
23261 Barkow 960 ml Un 2,30
15574 Polara 1000 ml Un 2,50
02522 CARNE VERDE (Port. SAT 1067/95 Subst. Port. SAT 1054/94 A partir de: 01.02.95)
  CARNE COM OSSO    
02571 Dianteiro - Boi Kg 1,15
02583 Dianteiro - Vaca Kg 1,07
02534 Rês casada - Boi Kg 1,65
02546 Rês casada - Vaca Kg 1,45
02558 Traseiro - Boi Kg 2,20
02560 Traseiro - Vaca Kg 1,85
02595 Ponta de Agulha Kg 1,07
  CARNE SEM OSSO    
18948 Alcatra Kg 3,00
18996 Filé Mignon Kg 4,15
19056 Pescoço Kg 1,90
20330 Picanha Kg 4,15
00454 MILHO (Port. SAT 1067/95 Subst. Port. SAT 1054/94 A partir de: 01.02.95)
06205 Milho debulhado Kg 0,09
00466 Milho debulhado Sc 60 Kg 5,40
00478 Milho em espiga Carro 60,50

RESOLUÇÃO/SEF Nº 978, de 30.01.95
(DOE de 31.01.95.)

Estabelece o valor da UFERMS a viger nos meses de fevereiro e março de 1995.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no art. 256, § § 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação dada pela Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991;

CONSIDERANDO que, se aplicada a variação do IPCR, acumulada no 2º semestre de 1994, sobre o valor da UFERMS vigente em 1º de julho de 1994, resultaria num valor de R$ 5,21, elevando dessa forma, na atualização, os débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Estadual;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul vem conjugando esforços para inibir o aumento inflacionário, e

CONSIDERANDO, finalmente, que a União vai manter congelado o valor de sua unidade de referência fiscal, até 31 de março de 1995, RESOLVE:

Art. 1º - Fica mantido em R$ 4,80(quatro reais e oitenta centavos) o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, a vigorar nos meses de fevereiro e março de 1995.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de fevereiro de 1995 em diante.

Campo Grande, 30 de janeiro de 1995.

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda.

 


Índice Geral Índice Boletim