IPI

EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS
Isenção

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através da Medida Provisória nº 842/95 (DOU de 20.01.95), foi concedida isenção do IPI às operações internas ou de importação com os bens abaixo relacionados (conforme seus códigos previstos na Tabela de Incidência do IPI).

A isenção mencionada abrange também os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.

2. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS

Ficam assegurados aos estabelecimentos industrializadores a manutenção e a utilização dos créditos do IPI, relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos bens.

3. CONVALIDAÇÃO DE PROCEDIMENTOS

Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas Medidas Provisórias nºs 721/94 e 775/94.

4. PERDA DA EFICÁCIA

Por ser concedido benefício através de Medida Provisória, este perderá sua eficácia se não for confirmado no período de 30 dias contados a partir da publicação da norma (20.01.95). Esta confirmação deverá dar-se através da transformação da Medida Provisória em Lei.

5. RELAÇÃO DE BENS

Abaixo, relacionamos os bens beneficiados com a isenção ora sob análise.

Anexo à MP nº 842, de 19 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos

(1) Exceto para ferramentas manuais.

(2) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.

(3) Exclusivamente para coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm.

(4) Exclusivamente câmara frigorífica de capacidade superior 30 m3.

(5) Exclusivamente aquecedores para óleo combustível.

(6) Exclusivamente filtro a vácuo.

(7) Exclusivamente para filtros eletrostáticos acima de 500 KC

(8) Exceto as telecadeiras e os telesqui.

(9) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.

(10) Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20 KW.

(11) Exclusivamente de tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis).

ICMS - MS

CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Resultantes da
Industrialização da Mandioca

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico e industrial de produtos primários e, com isso, aproveitar o potencial agrícola, o governo do Estado de Mato Grosso do Sul criou incentivos para diversos segmentos produtivos.

Entre esses incentivos estão os benefícios fiscais que visam reduzir a carga tributária das empresas que atuam nesse segmento industrial.

Neste sentido foi editado o Decreto nº 6.995/93, com a nova redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 06 de janeiro de 1995, que concede créditos presumidos do ICMS para os estabelecimentos industriais que se dedicam à fabricação de produtos à base de mandioca.

2. BENEFICIÁRIO

Os benefícios dos créditos presumidos se destinam aos estabelecimentos fabricantes de produtos à base de mandioca, tais como, farinhas, féculas e outros produtos dela derivados.

3. PERCENTUAIS

Os créditos presumidos são concedidos nos seguintes percentuais:

a) 58,824%, dos débitos resultantes das operações internas, com os referidos produtos;

b) 41,666%, dos débitos resultantes das operações interestaduais, com os referidos produtos.

De forma que a carga tributária final do ICMS, nas operações com produtos à base de mandioca seja de 7%, tanto nas operações internas quanto nas operações interestaduais.

4. FORMA DE APROPRIAÇÃO

Nas Notas Fiscais acobertadoras da operação, o contribuinte consignará, normalmente, o valor da operação e a respectiva alíquota aplicável (17%, para operações internas e 12%, para operações interestaduais), de acordo com a destinação da mercadoria.

Os créditos presumidos podem ser apropriados no período regulamentar de apuração do imposto mediante escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS-modelo 9, no item "007 - Outros Créditos".

O estabelecimento de contribuinte beneficiário do incentivo dos créditos presumidos deve manter, em separado, controle das operações internas e interestaduais, em face das diferenças de percentuais de créditos a apropriar.

5. CONDIÇÕES

O benefício dos créditos presumidos obedece ao seguinte (art. 69, dec. 8.130/95):

a) será deferido somente a requerimento da empresa industrial interessada, que deverá estar inteiramente regular com as suas obrigações tributárias, principal e acessória, perante o fisco estadual, inclusive nas hipóteses de parcelamento de débitos;

b) está condicionado à continuidade do cumprimento das obrigações tributárias referidas acima;

c) não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos das Leis nºs 440/84, 701/87 e 1.239/91, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um outro incentivo. Inclui-se na vedação o benefício previsto na Lei nº 1.292/92.

6. VEDAÇÃO A OUTROS CRÉDITOS

No que se refere às operações interestaduais, a apropriação do crédito presumido de 41,666% veda ao estabelecimento beneficiário o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Tratam-se de operações internas, o creditamento dos valores fiscais relativos à aquisição de matéiras-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços prestados, será proporcional ao volume das saídas promovidas a destinatários deste Estado. vale ressaltar, neste caso, o crédito de 7% será proporcional ao volume das operações realizadas dentro do Estado.

7. APURAÇÃO DO IMPOSTO

Será mensal a apuração do imposto relativa às operações realizadas pelos estabelecimentos em situação regular perante o fisco, devendo o imposto ser recolhido no prazo fixado no Calendário Fiscal.

8. OUTRAS CONSIDERAÇÕES

Note-se que o não recolhimento do imposto devido no prazo regulamentar, ou a constatação de outra irregularidade fiscal capaz de diminuir o respectivo valor devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.

 


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