IPI |
EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS,
APARELHOS E INSTRUMENTOS
Isenção
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através da Medida Provisória nº 842/95 (DOU de 20.01.95), foi concedida isenção do IPI às operações internas ou de importação com os bens abaixo relacionados (conforme seus códigos previstos na Tabela de Incidência do IPI).
A isenção mencionada abrange também os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.
2. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS
Ficam assegurados aos estabelecimentos industrializadores a manutenção e a utilização dos créditos do IPI, relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos bens.
3. CONVALIDAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas Medidas Provisórias nºs 721/94 e 775/94.
4. PERDA DA EFICÁCIA
Por ser concedido benefício através de Medida Provisória, este perderá sua eficácia se não for confirmado no período de 30 dias contados a partir da publicação da norma (20.01.95). Esta confirmação deverá dar-se através da transformação da Medida Provisória em Lei.
5. RELAÇÃO DE BENS
Abaixo, relacionamos os bens beneficiados com a isenção ora sob análise.
Anexo à MP nº 842, de 19 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos
(1) Exceto para ferramentas manuais.
(2) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.
(3) Exclusivamente para coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm.
(4) Exclusivamente câmara frigorífica de capacidade superior 30 m3.
(5) Exclusivamente aquecedores para óleo combustível.
(6) Exclusivamente filtro a vácuo.
(7) Exclusivamente para filtros eletrostáticos acima de 500 KC
(8) Exceto as telecadeiras e os telesqui.
(9) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.
(10) Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20 KW.
(11) Exclusivamente de tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis).
ICMS - MS |
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Resultantes da
Industrialização da Mandioca
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico e industrial de produtos primários e, com isso, aproveitar o potencial agrícola, o governo do Estado de Mato Grosso do Sul criou incentivos para diversos segmentos produtivos.
Entre esses incentivos estão os benefícios fiscais que visam reduzir a carga tributária das empresas que atuam nesse segmento industrial.
Neste sentido foi editado o Decreto nº 6.995/93, com a nova redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 06 de janeiro de 1995, que concede créditos presumidos do ICMS para os estabelecimentos industriais que se dedicam à fabricação de produtos à base de mandioca.
2. BENEFICIÁRIO
Os benefícios dos créditos presumidos se destinam aos estabelecimentos fabricantes de produtos à base de mandioca, tais como, farinhas, féculas e outros produtos dela derivados.
3. PERCENTUAIS
Os créditos presumidos são concedidos nos seguintes percentuais:
a) 58,824%, dos débitos resultantes das operações internas, com os referidos produtos;
b) 41,666%, dos débitos resultantes das operações interestaduais, com os referidos produtos.
De forma que a carga tributária final do ICMS, nas operações com produtos à base de mandioca seja de 7%, tanto nas operações internas quanto nas operações interestaduais.
4. FORMA DE APROPRIAÇÃO
Nas Notas Fiscais acobertadoras da operação, o contribuinte consignará, normalmente, o valor da operação e a respectiva alíquota aplicável (17%, para operações internas e 12%, para operações interestaduais), de acordo com a destinação da mercadoria.
Os créditos presumidos podem ser apropriados no período regulamentar de apuração do imposto mediante escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS-modelo 9, no item "007 - Outros Créditos".
O estabelecimento de contribuinte beneficiário do incentivo dos créditos presumidos deve manter, em separado, controle das operações internas e interestaduais, em face das diferenças de percentuais de créditos a apropriar.
5. CONDIÇÕES
O benefício dos créditos presumidos obedece ao seguinte (art. 69, dec. 8.130/95):
a) será deferido somente a requerimento da empresa industrial interessada, que deverá estar inteiramente regular com as suas obrigações tributárias, principal e acessória, perante o fisco estadual, inclusive nas hipóteses de parcelamento de débitos;
b) está condicionado à continuidade do cumprimento das obrigações tributárias referidas acima;
c) não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos das Leis nºs 440/84, 701/87 e 1.239/91, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um outro incentivo. Inclui-se na vedação o benefício previsto na Lei nº 1.292/92.
6. VEDAÇÃO A OUTROS CRÉDITOS
No que se refere às operações interestaduais, a apropriação do crédito presumido de 41,666% veda ao estabelecimento beneficiário o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Tratam-se de operações internas, o creditamento dos valores fiscais relativos à aquisição de matéiras-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços prestados, será proporcional ao volume das saídas promovidas a destinatários deste Estado. vale ressaltar, neste caso, o crédito de 7% será proporcional ao volume das operações realizadas dentro do Estado.
7. APURAÇÃO DO IMPOSTO
Será mensal a apuração do imposto relativa às operações realizadas pelos estabelecimentos em situação regular perante o fisco, devendo o imposto ser recolhido no prazo fixado no Calendário Fiscal.
8. OUTRAS CONSIDERAÇÕES
Note-se que o não recolhimento do imposto devido no prazo regulamentar, ou a constatação de outra irregularidade fiscal capaz de diminuir o respectivo valor devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.