IPI |
IPI - FATO GERADOR DO IMPOSTO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No presente trabalho analisaremos, tendo em vista o Regulamento do IPI vigente, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, as disposições legais vigentes que regulamentam a ocorrência do fato gerador do IPI.
2. CONCEITO DE FATO GERADOR
O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), em seu art. 114, define fato gerador como sendo a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Em termos doutrinários, pode-se adotar a definição de ser o fato gerador a hipótese prevista em Lei que, ocorrendo no mundo fático, dá nascimento à obrigação do pagamento do imposto, ou do cumprimento à obrigação tributária acessória (emissão de notas fiscais, escrituração de livros, etc.).
3. CONCEITO REGULAMENTAR
O Regulamento do IPI, em seu art. 29, conceitua ser fato gerador:
a) o desembaraço aduaneiro do produto de procedência estrangeira;
b) a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
4. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Considera-se ocorrido o fato gerador:
a) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;
b) na saída de armazém-geral ou outro depositário situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento;
c) na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;
d) na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda;
e) na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
f) no quarto dia da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte;
g) no início do consumo ou da utilização do produto, quando o industrializador não mantiver estabelecimento fixo, ou quando, possuindo o industrializador estabelecimento fixo, for o produto industrializado fora do estabelecimento industrial;
h) no início do consumo ou utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade constitucional, ou na saída, do estabelecimento que o mantenha, para pessoas diferentes daquelas beneficiárias do mesmo incentivo;
i) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de saírem do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos.
5. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Por outro lado, o mesmo RIPI, em seu artigo 31, define que não ocorre o fato gerador (e, portanto, não é devido o imposto), nas seguintes circunstâncias:
a) o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos:
a.1) quando enviado em consignação ao exterior e não vendido nos prazos autorizados;
a.2) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
a.3) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;
a.4) por motivo de guerra ou calamidade pública.
b) nas saídas de produtos subseqüentes à primeira:
b.1) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização;
b.2) quando se tratar de bens do ativo permanente destinados à execução de serviços pela própria firma remetente.
c) a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado.
d) a saída de produtos por motivo de mudança do estabelecimento.
6. IRRELEVÂNCIA DA FINALIDADE
O IPI é devido sempre, sem ser levada em consideração a finalidade do produto, ou o título jurídico (natureza da operação praticada) da operação de que decorra o fato gerador.
LEGISLAÇÃO - MS |
DECRETO Nº 8.136, de
12.01.95
(DOE de 13.01.95)
Dispõe sobre a apuração do valor adicionado, relativo ao exercício de 1994, para efeito do cálculo do índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, fundamentado nas disposições da Lei Complementar (Nacional) nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e da Lei Complementar (Estadual) nº 57, de 4 de janeiro de 1991,
Considerando que a existência de dois padrões monetários, correntes no exercício de referência, poderá ocasionar dificuldades na identificação dos valores adicionados;
Considerando a necessidade de se adotar medidas que facilitem e padronizem as informações a serem processadas, DECRETA:
Art. 1º - A apuração do valor adicionado, relativo às operações e prestações realizadas no exercício de 1994, nos territórios dos Municípios de Mato Grosso do Sul, será feita pela Secretaria de Estado de Fazenda, com base nos seguintes documentos, de apresentação obrigatória:
I - Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), apresentada pelos contribuintes com atividades comercial, industrial e de prestação de serviços tributados pelo Estado, mesmo que beneficiadas por imunidade, isenção ou diferimento;
II - Declaração Anual do Produtor (DAP), cujo prazo de entrega, nas Agências Fazendárias, expirará em 31 de março de 1995;
III - relação do valor adicionado, por Município, no modelo anexo, para os contribuintes com inscrição única e atividade econômica em mais de um Município (serviços de transporte intermunicipal ou interestadual e de comunicação, distribuição de água e de energia elétrica e outros), o que deverá ser cumprido no prazo fixado no inciso precedente;
IV - relatório dos Autos de Infração pagos no exercício de 1994, correspondentes à base de cálculo do imposto não lançado pelos autuados, qualquer que seja o exercício a que se refiram.
§ 1º - Os produtores rurais deverão informar, no verso da DAP (Inc. II), linhas relativas ao "valor das verbas", o valor das saídas realizadas em 1994 (vendas, doações e transferências de mercadorias), observando o disposto no artigo seguinte.
§ 2º - Relativamente aos documentos indicados nos incs. I a III, os representantes dos Municípios poderão realizar sua coleta junto aos contribuintes que não os entregaram diretamente à Secretaria de Estado de Fazenda, e apresentá-los, devidamente relacionados, no prazo legal para interposição de recursos.
§ 3º - A apuração prevista neste artigo está vinculada ao Município em que o estabelecimento declarante tenha seu domicílio fiscal cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º - Para que os valores possam ser expressos na moeda corrente em 31 de dezembro de 1994, as operações e prestações ocorridas até 30 de junho de 1994, inclusive, deverão ser convertidas em Unidade Real de Valor (URV), mediante a divisão dos seus respectivos valores em cruzeiro real, pelos seguintes:
I - Janeiro de 1994: por CR$ 458,16;
II - Fevereiro de 1994: por CR$ 937,64;
III - Março de 1994: por CR$ 931,05;
IV - Abril de 1994: por CR$ 1.323,92;
V - Maio de 1994: por CR$ 1.875,82;
VI - Junho de 1994: por CR$ 2.750,00.
§ 1º - O resultado da divisão corresponderá ao valor das operações ou prestações, que será adicionado àquelas já expressas em REAIS, ocorridas a partir do mês de julho de 1994.
§ 2º - As conversões de que trata este artigo serão realizadas:
I - automaticamente, pela Secretaria de Estado de Fazenda, em relação aos documentos e informações de que tratam os incisos I e IV, do artigo 1º;
II- pelos contribuintes declarantes, em relação aos documentos e informações de que tratam os incisos II e III do referido artigo.
Art. 3º - Os documentos que tenham servido de base para os cálculos do valor adicionado serão arquivados pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando à disposição dos Municípios para exame e impugnação se couber.
Art. 4º - Relativamente aos valores não computados no cálculo dos índices de exercícios anteriores, seja pela omissão completa do contribuinte ou pela entrega extemporânea do documento básico, poderão ser incluídos na apuração em andamento, na forma da Lei, desde que:
I - a Secretaria de Estado de Fazenda, no exercício próprio, tenha relacionado o contribuinte como omisso na prestação da declaração;
II - o estabelecimento do contribuinte declarante ainda esteja em atividade e seja possível confrontar e conferir as informações então obtidas;
III - o estabelecimento declarante não fique omisso em relação ao período atual, em apuração.
§ 1º - As disposições deste artigo não se aplicam aos valores apurados na forma do inc. IV do art. 1º.
§ 2º - As parcelas reclamadas ficarão sujeitas à conferência e à confrontação com os documentos emitidos pelo estabelecimento declarante.
§ 3º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Município deverá encaminhar:
I - as vias das GIAs e das DAPs, em seu poder, anexadas a um requerimento próprio e à relação indicada no inc. III, quando tais documentos (GIA e DAP) já tiverem sido entregues à Secretaria de Estado de Fazenda nos exercícios anteriores;
II - as vias originais da GIA e da DAP, também anexadas a um requerimento próprio e à relação indicada no inc. III, quando tais documentos (GIA e DAP) não tiverem sido entregues à Secretaria de Estado de Fazenda nos exercícios anteriores;
III - relações dos documentos então apresentados (GIAs e DAPs), distintas para cada uma das situações referidas nos incs. I e II, fazendo nelas constar:
a) nome do contribuinte declarante e o número da sua inscrição estadual;
b) os valores das saídas de mercadorias e das prestações de serviços efetuadas;
c) os valores das entradas de mercadorias e dos recebimentos de serviços;
d) os valores das diferenças entre os totais indicados nas alíneas b e c (valor adicionado);
e) as somas de todas as colunas dos valores apresentados (alíneas b, c e d).
§ 4º - Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados, até 30 de abril de 1995.
Art. 5º - Quando a análise individual de um dos documentos básicos indicar valor negativo, este não será levado em conta, considerando-se zero o valor adicionado do contribuinte.
Art. 6º - Ficam mantidas as disposições do Decreto nº 6.418, de 31 de março de 1992, que não conflitarem com as do presente ato.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 12 de janeiro de 1995.
Wilson Barbosa Martins
Governador
Plínio Soares Rocha
Secretário de Estado Para Assuntos da Casa Civil
Thiago Franco Cançado
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 8.136, DE 12.01.95
RELAÇÃO DO VALOR ADICIONADO, POR MUNICÍPIO
CONTRIBUINTE: I. ESTADUAL Nº
ENDEREÇO:
Cód. Mun
Uso SEF, Município, Saídas
R$, Entradas
R$, Valor Adic.
R$
, , , ,
Totais, , , ,
RESOLUÇÃO/SEF Nº 977, de
18.01.95
(DOE de 19.01.95)
Estabelece os prazos-limites para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores a ocorrerem no mês de fevereiro de 1995.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 84, I da Parte Geral e no art. 1º, I do Anexo VIII ao Regulamento do ICMS; e nos art. 2º, II e art. 5º, do Decreto nº 7.891, de 03 de agosto de 1994, RESOLVE:
Art. 1º - As datas-limites para o recolhimento do ICMS, correspondentes aos fatos geradores a ocorrerem no mês de fevereiro de 1995, são as fixadas no Anexo a esta Resolução.
Art. 2º - A disposição do artigo anterior não se aplica aos estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto em datas especiais, previstas no Regulamento do imposto ou na legislação e, em particular, no art. 5º do Decreto nº 7.891, de 03 de agosto de 1994.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de janeiro de 1995.
Thiago Franco Cançado
Secretário de Estado de Fazenda
CALENDÁRIO FISCAL
Anexo à Resolução/SEF nº 977/95.
REGIME DE ARRECADAÇÃO, PERIODICIDADE DE APURAÇÃO, MÊS/REFERÊNCIA:
FEVEREIRO
DATA-LIMITE
P/RECOLHIMENTO
1. NORMAL | ||
1.1 | mensal | 06.03.95 |
1.2 - Normal* excetuadas as atividades elencadas no item 1.3. | ||
quinzenal | ||
1ª quinzena | 24.02.95 | |
2ª quinzena | 15.03.95 | |
1.3 - Indústria e comércio atacadista e varejista de cigarros* fumo e produtos correlatos e de combustíveis e lubrificantes | ||
quinzenal | ||
1ª quinzena | 20.02.95 | |
2ª quinzena | 06.03.95 | |
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | ||
2.1 - Veículos automotores - Convs. ICMS 132/92 e 52/93; Filmes para fotos* cinemas e slides - Prot. ICM 15/85; Lâminas de barbear* aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros descartáveis - Prot. ICM 16/85; Lâmpadas elétricas* reatores e "starters" - Prot. ICM 17/85; Pilhas e baterias elétricas - Prot. ICM 18/85; Disco fonográfico* fita virgem ou gravada - Prot. ICM 19/85; Açúcar de cana - Prot. ICMS 21/91; Pneumáticos* câmaras de ar e protetores - Conv. ICMS 85/93 e Prot. ICMS 32/93; Cigarros* fumo* etc - Conv. ICMS 37/94; Medicamentos e outros produtos farmacêuticos - Conv. ICMS 76/94 e Tintas e Vernizes - Prot. ICMS 31/92. |
mensal, 09.03.95
2.2 - Bebidas (cerveja* chope* refrigerantes* etc.) - Prot. ICMS 11/91; Sorvetes -
Prot. ICMS 45/91; Telhas* cumeeiras e caixas d'água* de cimento amianto e fibrocimento -
Prot. ICMS 32/92 e Cimento - Prot. ICMS 11/85.,
mensal, 15.03.95
2.3 - Combustíveis* lubrificantes* aditivos* agentes de limpeza* fluidos* etc.*
inclusive GLP e álcool carburante - Conv. ICMS 105/92.,
mensal, 10.03.95
3. ESTIMATIVA
mensal, 06.03.95
quinzenal,
1ª quinzena, 24.02.95
2ª quinzena, 15.03.95
4. ESPECIAL, ,
4.1, decendial,
, 1º decêndio, 15.02.95
, 2º decêndio, 24.02.95
, 3º decêndio, 06.03.95
4.2, quinzenal,
, 1ª quinzena, 20.02.95
, 2ª quinzena, 06.03.95
4.3 - Transporte Aéreo - exceto táxi aéreo - Conv. ICMS 72/89.,
quinzenal,
, 1ª quota, 10.03.95
, Complemento, 31.03.95
4.4 - Transporte Ferroviário - Ajuste SINIEF 19/89.,
mensal, 20.03.95
Observações:
1. Nos casos de estimativa fixa ou variável, a parcela relativa à quinzena ou ao mês de referência deverá ser recolhida no período compreendido entre o primeiro dia útil do mês subseqüente e a data-limite estabelecida neste Anexo, pela UFERMS do mês de pagamento;
2. Aos casos não previstos nesta Resolução, aplicar-se-ão as regras próprias já existentes.