IPI

INDUSTRIALIZAÇÃO OU SERVIÇO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O assunto que pretendemos abordar neste traba- lho é um dos mais controversos em termos de aplicação de direito tributário empresarial, e que sempre causa dúvidas aos intérpretes e aplicadores da legislação ao dia-a-dia das empresas.

Trata-se, na verdade, de verdadeira zona cinzenta que existe entre as legislações do ICMS/IPI e a do ISS, onde determinados tipos de operações são definidos como serviço, apesar da legislação estadual/federal também caracterizá-los como tributáveis pelo ICMS/IPI.

Dentre outros, a Constituição outorgou à União a competência para cobrar o IPI, aos Estados o ICMS e aos Municípios o ISS.

2. O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO

A Constituição Federal de 1.988 (conjuntamente com a legislação ordinária de cada imposto), ao definir a competência tributária da União, dos Estados e dos Municípios, outorgou a cada uma destas esferas tributantes a possibilidade de instituir determinados tipos de impostos.

2.1 - Quanto ao IPI

A abrangência concedida à União para instituir o IPI encontra no Código Tributário Nacional seu fundamento principal onde, em seus arts. 46 inciso II e 51 inciso II definiu o legislador quais as operações a serem atingidas por este imposto:

"art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados, tem como fato gerador:

II - A sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51".

"art. 51. Contribuinte do imposto é:

II - O industrial ou que a lei a ele equiparar;"

O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, em seu art. 3º assim define o que sejam estas operações:

"art. 3º - Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

I - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação o recondicionamento)."

2.2 - Quanto ao ICMS

A outorga constitucional do poder dos Estados instituírem o ICMS deu-se através do art. 155 da Carta Magna, da seguinte forma:

"Art. 155: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:

I - Impostos sobre:

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;"

O contribuinte deste imposto, nos termos do Convênio ICMS nº 66/88, é a pessoa física ou jurídica que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto.

O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (aprovado pelo Dec. nº 33.118/91) define operação industrial da mesma forma que a legislação do IPI acima transcrita (art. 4º do RICMS/SP).

2.3 - Quanto ao ISS

A outorga da competência dos Municípios para cobrar o ISS deu-se através do art. 156, IV do Texto Maior, da seguinte forma:

"Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar."

A lei complementar exigida pela Constituição é o Decreto-lei nº 406/68 que, apesar de anterior à recente Carta Magna, foi por ela recebido naquilo em que não lhe seja incompatível.

O artigo 8º deste Decreto-lei 406/68 estipula que tem o ISS como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante de uma lista a ele anexa.

Esta lista, hoje em dia, possui 100 itens e tem sua atual redação concedida pela Lei Complementar nº 56/87.

3. A DEFINIÇÃO DO CONTORNO DO PROBLEMA

Evitando aqui transcrever todos os 100 itens da Lista de Serviços (até por ser inócuo para a definição do assunto), transcrevemos apenas aqueles que são a fonte das dificuldades de definição. São eles:

ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS

68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).

71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a posterior comercialização ou industrialização.

73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado.

74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

OPERAÇÕES INDUSTRIAIS

Transformação

Montagem

Beneficiamento

Acondicionamento ou Reacondicionamento

Renovação ou Recondicionamento

Do cotejo das duas listas de operações podemos tirar algumas conclusões.

A fundamental é de que, realmente, existe uma "mistura" de conceitos entre a legislação federal/estadual e a municipal, pois seguramente todos os serviços constantes da primeira tabela acima (Itens da lista de serviços) estão contidos na segunda tabela (Operações industriais).

E, se são operações caracterizadas como industriais e serviços, qual deverá ser o divisor de águas para que o contribuinte consiga determinar com correção o regime tributário aplicável às operações que promove?

Parece-nos razoável entender que os serviços constantes da lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68 são tributáveis pelo ISS enquanto prestados ao usuário/consumidor final desses serviços. Por outro lado, é de se entender que, se os serviços prestados estão também listados como tributáveis pelo ICMS/IPI (ou seja, são caracterizados como operações industriais), sofrerão o encargo dos tributos estadual e federal aquelas operações que envolvam produtos ou mercadorias destinados a posterior comercialização ou industrialização.

Há, no entanto, uma operação que somente foi conceituada no campo das operações industriais, ou seja, a operação de transformação.

Esta, que por definição é a operação que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importante na obtenção de espécie nova, será sempre tributável pelo ICMS/IPI, independentemente do destino a ser dado ao produto, ou seja, se este será destinado a posterior comercialização ou industrialização.

Aliás, as legislações do ICMS e do IPI concedem a tal tipo de industrialização tratamentos tributários específicos, com definição diferenciada de bases de cálculo.

4. O ENTENDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO FEDERAL

Através do Parecer Normativo CST nº 83/77, entendeu o órgão normatizador federal que o fato de quaisquer serviços catalogados na lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68, ou que foram ou venham a ser posteriormente incluídos, se identificarem com operações caracterizadas como industrialização, "ex-vi" do RIPI, é irrelevante para determinar a não incidência do IPI.

Eis, abaixo, a íntegra do citado Parecer:

PARECER

NORMATIVO CST Nº 83/77

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

4.01.00.00 - INCIDÊNCIA

O fato de quaisquer dos serviços catalogados na lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68, ou que foram ou venham a ser posteriormente incluídos, se identificarem com operações consideradas industrialização, "ex vi" do RIPI, é irrelevante para determinar a não incidência do IPI.

Embora o PN nº 253/70 já tenha, ainda que "en passant", disposto sobre a matéria, persiste dúvida quanto à incidência ou não do IPI sobre produtos resultantes de processos de industrialização que se possam identificar com os relacionados na "Lista de Serviços" anexa ao diploma legal que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

2. Segue-se a transcrição dos dispositivos legais em torno dos quais tem assento a referida indagação.

"Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968"

Estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências.

Art. 8º - O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.

§ 1º - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 2º - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao imposto sobre circulação da mercadorias".

(Este último parágrafo está com a redação dada pelo Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969).

3. Conforme Aliomar Baleeiro, in "Direito Tributário Brasileiro", 1ª edição, página 265, "o Dec.-lei nº 406, na ementa, assumiu expressamente o caráter de diploma de normas gerais de direito tributário e, nessa posição, reservou ao Estado os serviços não previstos na lista, quando envolvem fornecimentos de mercadorias".

3.1. Dispõe a norma transcrita, após definir o fato gerador do ISS, especificamente sobre conflitos de competência entre Estados e Municípios que envolvam problemas de incidência referentes àquele tributo e ao ICM. Diante disto, somente se poderia admitir implicações daquela disposição em outras espécies de tributos, sobretudo federais, que constassem expressamente do texto legal.

4. Portanto, a locução constante do parágrafo 1º, "apenas ao imposto previsto neste artigo", significa unicamente não incidência do ICM, enquanto que a do parágrafo 2º, "ao imposto de circulação de mercadorias", esclarece a não sujeição ao ISS.

5. Conseguintemente, o fato de quaisquer dos serviços catalogados na lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68, ou que foram ou venham a ser posteriormente incluídos, se identificarem com operações consideradas industrialização, "ex vi" do RIPI, é irrelevante para determinar a não incidência do IPI.

Publicado no Diário Oficial, em 23.12.77.

Apesar disso, existem inúmeras operações que, já em nível de Regulamento do IPI (aprovado pelo Decreto nº 87.981/82) não foram consideradas industrialização, conforme ser verifica do texto do seu artigo 4º. Importa dizer que, mesmo que seus conceitos venham a enquadrar-se como de industrialização, não haverá IPI a recolher na operação, pois a própria norma regulamentar exclui a exigência do imposto.

São elas:

1 - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem à venda direta a consumidor;

b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

2 - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor (Decreto-lei nº 1.686.79, art. 5º, § 2º);

3 - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no artigo 6º;

4 - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

5 - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;

6 - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor de medicamentos oficinais e magistrais (Decreto-lei nº 1.199/71, art. 5º, alt. 2ª);

7 - a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista com atividade acessória de moagem, desde que respeitado o preço de venda no varejo, fixado pelo órgão competente (Decreto-lei nº 400/68, art. 8º);

8 - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);

b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;

c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;

9 - a montagem de óculos, mediante receita médica (Decreto-lei nº 1.199/71, art. 5º, alt. 2ª);

10 - o acondicionamento de produtos classificados nos capítulos 16 a 22 da Tabela, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes (Decreto-lei nº 400/68, art. 9º);

11 - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;

12 - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

13 - a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;

14 - a conversão, para acionamento a álcool, de motor usado de veículo movido por outro combustível.

O disposto no item 8 não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.

5. CUIDADOS A SEREM TOMADOS QUANDO DA DEFINIÇÃO DO IMPOSTO A PAGAR

Diante da controvérsia legislativa existente, compete ao contribuinte que pretenda promover qualquer das operações elencadas no presente estudo (e que não tenha seu contorno claro o bastante para que o seu exercício não traga futuras implicações fiscais para a empresa), utilizar-se do instituto da Consulta, dirigida diretamente aos órgãos fiscalizadores envolvidos, para que estes venham a definir qual a interpretação que estão dando ao texto de lei invocado.

No âmbito federal, sugerimos que nosso assinante se reporte à matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 38/93, pág. 381, deste Caderno, onde trouxemos algumas considerações sobre os efeitos da formulação da consulta.

ICMS - MS

ERVA-MATE
Crédito Presumido

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos neste trabalho o benefício de crédito presumido outorgado à industrialização de erva-mate, como disposto no artigo 66, do Anexo I ao RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 06.01.95.

2. HIPÓTESE LEGAL

Os estabelecimentos locais industrializadores da erva-mate produzida no Mato Grosso do Sul ficam beneficiados, até 31 de março de 1995, com o crédito presumido de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas do produto resultante da industrialização daquela mercadoria.

3. PRODUTO INDUSTRIALIZADO

Para fins de beneficiar-se do crédito presumido, considera-se produto industrializado aquele picado ou moído, verde ou queimado, acondicionado e pronto para o consumo.

4. NOTA FISCAL

Os estabelecimentos beneficiários deverão consignar, normalmente, nas notas fiscais destinadas a acobertar as operações internas com o produto por eles industrializados, os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS, no percentual de 12% (doze por cento).

5. EXCLUSÃO DE OUTROS CRÉDITOS

A fruição do benefício do crédito presumido pelo estabelecimento industrial acarreta a vedação de aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação do produto, bem como dos serviços recebidos.

6. LANÇAMENTO

O valor do crédito presumido poderá ser apropriado no período regulamentar de apuração do imposto, mediante seu registro prévio no item "007 - Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS".

7. CONDIÇÕES

A fruição do benefício:

a) está condicionada à regularidade do contribuinte perante o fisco estadual;

b) não pode ser cumulada com os benefícios concedidos pelas Leis nºs 440/84, 701/87, 1.239/91 e 1.292/92, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquota e do ICMS na importação de equipamentos , devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo.

8. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

O não recolhimento do imposto, no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.

LEGISLAÇÃO - MS

DESPACHO DO SECRETÁRIO, de 09.01.95
(DOU de 10.01.95)

Dispõe sobre alteração de alíquota do ICMS nos Estados de Minas Gerais e São Paulo.

Nº 1/95 - À vista da manifestação dos representantes COTEPE/ICMS dos Estados de Minas Gerais e São Paulo e, tendo em vista o disposto na cláusula décima quinta, incisos I e II do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, faço saber:

1 - Quanto ao Estado de Minas Gerais, que alíquota dos veículos automotores, inclusive motocicletas, sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme a Lei Estadual nº 11.729, de 30 de dezembro de 1994, será de:

a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

b) 14,76 (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

c) 13,24 (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

d) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995.

2 - Quanto ao Estado de São Paulo:

2.1 - que a alíquota do ICMS vigente para as operações internas, até 31.12.95, será de 18% (Lei nº 8.997, de 26.12.94).

2.2 - que a alíquota dos veículos automotores, inclusive motocicletas, sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme a Lei Estadual nº 8.991, de 23 de dezembro de 1994, será de:

a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

b) 14,76 (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

c) 13,24 (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

d) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995.

Paulo Alves da Silva

LEGISLAÇÃO - MT

DECRETO Nº 5.474, de 30.12.94
(DOE de 30.12.94)

 "Altera o § 3º do artigo 3º do Decreto nº 5.131, de 07.10.94, que regulamenta a Lei nº 6.453, de 09.06.94, que instituiu o Programa "Nossa Terra", conforme redação introduzida pelo Decreto nº 5.410, de 14.12.94."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuiões que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando o disposto no artigo 6º da Lei nº 6.453, de 09 de junho de 1994, DECRETA:

Art. 1º - O § 3º do artigo 3º do Decreto nº 5.131, de 07 de outubro de 1994, que regulamentou a Lei nº 6.453, de 09 de junho de 1994, que instituiu o Programa "Nossa Terra", conforme redação introduzida pelo artigo 1º do Decreto 5.410, de 14 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ...

(...)

§ 3º - Para o exercício de 1994, excepcionalmente, considerar-se-á como expansão de área agricultável aquela que, cumulativamente, atender as seguitnes exigências:

I - seja comprovada, no corrente ano, por interpretação de dispositivos aerofotográficos e/ou imagens de satélite, como destinadas ao processo produtivo;

II - apresente a primeira produção, a partir da safra 1994/1995.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Paiaguás, em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

Jayme Veríssimo de Campos

Governador do Estado

Érico Piana Ponto Pereira

Secretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários

Umberto Camilo Rodovalho

Secretário de Estado de Fazenda

LEI Nº 6.619, de 30.12.94
(DOE de 30.12.94)

Altera a Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - As alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e a alínea "a" do inciso III do artigo 24 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 - ...

I - ...

a) nas operações realizadas no território do Estado;

b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto;

c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;

II - ...

III - ...

a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação;"

Art. 2º - Fica acrescentada a alínea "c" ao inciso III do artigo 24 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, com a redação que se segue:

"Art. 24 - ...

(...)

III - ...

(...)

c) nas prestações de serviços de transporte, ainda que iniciadas no exterior."

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Paiaguás, em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

Jayme Veríssimo de Campos - Rubens Vullo - Antônio Alberto Schommer - Antônio Dalvo de Oliveira - Antônio Eugênio Belluca - Gilson Duarte de Barros - Umberto Camilo Rodovalho - Érico Piana Pinto Pereira - Ilson Fernandes Sanches - Cleber Roberto Lemes - Natal da Silva Rêgo - Domingos Sávio Pedroso de Barros - Roberto Tambelini - Paulo Maria Ferreira Leite - Cesar Alberto Miranda Lima S. Costa - Luiz Vidal da Fonseca - Whady Lacerda - Haroldo de Arruda - José Teófilo Rondon

PORTARIA CIRCULAR Nº 139/94 - SEFAZ
(DOE de 28.12.94)

"Altera o Anexo IV da Portaria Circular nº 065/92/SEFAZ, de 29 de julho de 1992, que dispõe sobre a substituição tributária e dá outras providências."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação mato-grossense às disposições dos Convênios ICMS 74/94, 99/94, 127/94 e 153/94, RESOLVE:

Art. 1º - Fica alterado o Anexo IV da Portaria Circular nº 065/92, de 29 de julho de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO IV

PREÇO OU MARGEM DE LUCRO PARA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ITEM

MERCADORIA

POSIÇÃO NA NBM/SH CÓDIGO

ALÍQUOTA

DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA:

DO ATACADISTA OU DISTRIBUIDOR PARA:

ATAC. OU DISTRIB.

VAREJISTA

ATAC. OU DISTRIB.

VAREJISTA

1.0 PRODUTOS CERÂMICOS: Tijolos* lajes* elementos vazados e telhas para construções   17% 20% 20% 20% 20%
2.0 Cimento de qualquer espécie   17% 20% 20% 20% 20%
3.0 Tintas e Vernizes (Exceto pigmentos à água preparados* dos tipos utilizados para acabamento de couros classificados na posição 3210.00.0300 3208* 3209 e 3210 17% 40% 40% 40% 40%
4.0 Preparações concebidas para remover tintas ou vernizes 3814.00.0000* 17% 40% 40% 40% 40%
5.0 Ceras e massas de polir 3404* 3405 e 3207.30.9900* 17% 40% 40% 40% 40%
6.0 Xadrez e pós assemelhados 2821* 3204 e 3206 17% 40% 40% 40% 40%
7.0 Piche (pez) e Impermeabilizantes 2706* 2715* 3214.90.9900** 3823.40.0100 17% 40% 40% 40% 40%
8.0 Aguarraz 2710.00.9902** 3805.10.0100** 3814.00.0000* 17% 40% 40% 40% 40%
9.0 Massa Plástica 3214.10.0200 17% 40% 40% 40% 40%
10.0 Carbolineum 2707 17% 40% 40% 40% 40%
11.0 Obras de cimento* amianto e fibrocimento            
11.1 Chapas onduladas de fibrocimento (amianto-cimento) 6811.10.0100 17% 30% 30% 30% 30%
11.2 Calha* cumeeira e telha 6811.20.0102 17% 30% 30% 30% 30%
11.3 Outras obras 6811.90          
  a) tanque e reservatório (caixa d'água) 6811.90.0101 17% 30% 30% 30% 30%
  b) qualquer outro 6811.90.0199 17% 30% 30% 30% 30%
12.0 Pneumáticos (exceto de bicicletas) 4011 17% 45% 45% 45% 45%
13.0 Câmara de ar (exceto de bicicleta) 4013 17% 45% 45% 45% 45%
14.0 Protetores de borracha 4012.90.0000 17% 45% 45% 45% 45%

Art. 2º - O regime de substituição tributária aplica-se, também, no que couber, em relação ao diferencial de alíquota, nas operações interestaduais, que destinarem os produtos arrolados no Anexo IV da Portaria Circular nº 065/92/SEFAZ, com a redação ora introduzida, para uso e consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 3º - Aos estoques dos produtos relacionados no Anexo IV da referida Portaria Circular nº 065/92/SEFAZ, indicados com (*), existente em 30 de abril de 1995, nos estabelecimentos dos contribuintes, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - adicionar-se-á o percentual de 20% (vinte por cento) ao custo mais recente, aplicando-se sobre o montante assim formado a alíquota de 17% (dezessete por cento), deduzindo-se o valor de eventual crédito fiscal disponível;

II - observar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo 33 da Portaria Circular nº 065/92/SEFAZ;

III - efetuar-se-á o pagamento do imposto apurado na forma do inciso I em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente;

IV - para a obtenção do valor corrigido de cada parcela, será aplicado o coeficiente de atualização monetária, divulgado por esta Secretaria no mês do respectivo vencimento, tendo como termo inicial junho de 1995;

V - a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 6º (sexto) dia do mês de junho de 1995 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.

Art. 4º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1995, exceto quanto ao disposto nos itens 12.0, 13.0 e 14.0 do Anexo IV alterado, cujos efeitos retroagem a 05 de outubro de 1994.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria Circular nº 131/94-SEFAZ, de 09 de novembro de 1994.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 23 de dezembro de 1994.

Umberto Camilo Rodovalho

Secretário de Estado de Fazenda

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

LEI Nº 3.121, de 06.01.95.
(DOE de 09.01.95)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança pelos ocupantes dos bancos dianteiros dos veículos automotores que circulam pelo município de Campo Grande e dá outras providências.

JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE - MS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os ocupantes dos bancos dianteiros dos automóveis, camionetas, caminhões, veículos mistos e os de transporte de escolares, particulares ou de aluguel, que circulam pelo Município de Campo Grande, ficam obrigados a usar o cinto de segurança sempre que esses veículos estiverem em movimento.

Art. 2º - Fica terminantemente proibido aos menores de 10 (dez) anos viajar nos bancos dianteiros dos automóveis, camionetas, caminhões, veículos mistos e os de transporte de escolares, particulares ou de aluguel, que circulam pelo perímetro urbano do Município de Campo Grande.

Art. 3º - Fica estipulada multa de 03 (três) Unidades Fiscais do Município - UFIC para os proprietários de automóveis, camionetas, caminhões, veículos mistos e os de transporte de escolares que infringirem o disposto nesta Lei.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a desenvolver uma campanha educativa esclarecendo aos usuários sobre as vantagens da utilização do cinto de segurança, por um período de 60 (sessenta) dias, e só após passará a aplicar a multa estipulada neste artigo.

Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Poder Executivo.

Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênio com os órgãos competentes para a execução desta Lei.

Art. 6º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CAMPO GRANDE - MS, 06 de janeiro de 1995.

Juvêncio César da Fonseca

Prefeito Municipal

 


Índice Geral Índice Boletim