EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO

DESPACHO ADUANEIRO DE REMESSA EXPRESSA (DAE)
Aplicação do Regime

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O despacho aduaneiro de importação, exportação ou trânsito aduaneiro de remessas expressas transportadas pelas empresas de "courier" deve ser promovido nos termos, limites e condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 21, de 24.03.94, conforme examinaremos na presente matéria.

2. CONCEITOS E LIMITES

Para os efeitos da presente matéria, compreende-se por:

a) remessa expressa: encomenda aérea internacional, transportada em caráter urgente pelas empresas de "courier";

b) empresa de "courier": a que opera regularmente e tem como atividade preponderante a prestação de serviços de transporte internacional porta-a-porta de remessa expressa na importação e na exportação, desde que o destinatário não seja a própria empresa;

c) consignatário: a empresa de "courier" promotora do despacho aduaneiro de importação de remessa expressa;

d) expedidor: a empresa de "courier" promotora do despacho aduaneiro de exportação de remessa expressa;

e) destinatário: a pessoa física ou jurídica a quem a remessa expressa está endereçada;

f) mala: saco de couro, pano ou plástico, ou qualquer outro recipiente utilizado para o acondicionamento e transporte de remessas expressas;

g) unidade de carga: o contêiner, o "pallet", a pré-lingada, bem como o recipiente utilizado na modalidade "on board courier";

h) documento: é o bem que apresenta características técnicas com função de estudo, prova de conhecimento ou de um fato, sem valor comercial, assim entendido aquele que se classifique nas posições 3706 e 4906 e nos subitens: 3705.10.0000, 3705.20.0000, 4905.99.0000, 4907.00.0100, 4911.10.0101 e 4911.91.0100 da NBM-SH e o gravado em meio físico-magnético.

2.1 - Modalidades de Transporte

São modalidades de transporte de remessa expressa:

a) o efetuado por passageiro no sistema "on board courier";

b) a carga despachada sob conhecimento aéreo.

3. DIRETRIZES GERAIS DO DESPACHO ADUANEIRO

Para fins de Despacho Aduaneiro, foram instituídos os formulários Declaração de Remessa Expressa (DRE), DRE-Documentos (DRE-DOC), DRE-Encomendas (DRE-ENC) e Relação de Remessas Expressas Retidas (RER), conforme modelos constantes dos anexos à já citada IN SRF nº 21/94.

O Despacho Aduaneiro de Remessa Expressa (DAE) será processado com base na DRE, a ser formalizada pelo consignatário.

A DRE será instruída com manifesto de carga emitido pela empresa de "courier".

A DRE será registrada na repartição aduaneira onde for efetuado o despacho, obedecendo à numeração crescente e seqüencial, por embarque e desembarque, anotando-se o seu número nos respectivos anexos.

A DRE poderá ser emitida para uma remessa expressa ou para um conjunto de remessas expressas (unificadas), devendo, neste caso, ser especificado o seu conteúdo e o valor dos tributos respectivos.

O manifesto de carga será apresentado em formulário distinto para cada caso, conforme se trate de documentos, encomendas e amostras ou remessas para exportação.

4. CASOS QUE PODERÃO SER OBJETO DE DAE

Poderão ser objeto de DAE os seguintes bens:

a) documento, inclusive gravado em meio físico-magnético;

b) encomenda, na importação, de valor FOB até quinhentos dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas;

c) mala diplomática;

d) medicamento destinado a pessoa física e importado sob receita médica visada pela autoridade competente do Ministério da Saúde;

e) amostra não comerciável, na importação, sem cobertura cambial e de valor FOB até um mil dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas;

f) amostras, encomendas ou bens destinados a feiras e exposições, na exportação, mesmo no caso de exportação temporária, até o limite de cinco mil dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas.

Os bens que não se enquadrem nas disposições das alíneas anteriores estarão sujeitos aos regimes de importação ou exportação comum.

4.1 - Exclusões

Excluem-se do disposto no item 4:

a) bens que revelem destinação comercial, exceto na exportação, mediante o cumprimento de normas relativas ao controle administrativo das exportações;

b) pedras preciosas, semipreciosas, minerais preciosos e semipreciosos, manufaturados ou não;

c) bens de consumo usados, exceto os de uso pessoal;

d) bens cuja importação ou exportação esteja suspensa ou vedada.

4.2 - Termo de Identificação da Mercadoria

Será exigida a apresentação de Termo de Identificação da Mercadoria, bem como a comprovação que legitima a aquisição dos bens nacionalizados, objeto de exportação temporária sob a forma de remessa expressa.

4.3 - Bens Sujeitos a Controle de Outros Órgãos

Bens sujeitos a controle por outros órgãos da administração pública terão o seu desembaraço condicionado à prévia manifestação desses órgãos.

4.4 - Tratamento Prioritário

As remessas expressas terão tratamento prioritário em todas as etapas do despacho aduaneiro, desde o registro da DRE até o seu desembaraço.

4.5 - Verificação aduaneira

A verificação aduaneira das remessas expressas será efetuada segundo critérios de seleção e amostragem adotados pela autoridade aduaneira local.

5. IMPORTAÇÃO

No despacho aduaneiro de importação, as malas deverão estar identificadas, de modo que se distinga o seu conteúdo: documentos ou encomendas (nestas incluídas as amostras comerciais).

As malas, após a descarga, serão imediatamente encaminhadas ao local especial de conferência aduaneira pela empresa aérea transportadora ou por empresa contratada para esse fim.

Na remessa expressa transportada por passageiro na modalidade "on board courier", cada mala ou volume deverá estar identificado por etiqueta contendo o nome da empresa e a expressão "courier".

Juntamente com as malas, deverão ser apresentadas à fiscalização as respectivas DRE com os documentos que as instruem.

O passageiro utilizado na modalidade "on board courier" deverá apresentar-se à fiscalização aduaneira, juntamente com a unidade de carga que estiver conduzindo, quando da sua chegada em território nacional.

5.1 - Documentos que Deverão Instruir a DRE

Instruirão a DRE, na importação:

a) manifesto de carga ou documento equivalente elaborado pela consignatária;

b) conhecimento de transporte aéreo internacional (MAWB), tendo como consignatária a empresa de "courier";

c) etiqueta de bagagem na modalidade "on board courier".

5.1.1 - Manifesto de carga

Do manifesto de carga, deverá no mínimo constar:

a) número do conhecimento;

b) nome do destinatário;

c) descrição da mercadoria;

d) quantidade de volume;

e) peso dos volumes;

f) valor FOB;

g) identificação da empresa de "courier" e assinatura de funcionário credenciado.

Caso o manifesto não contenha todos os elementos especificados nas alíneas anteriores, a DRE deverá ser instruída com uma via do conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB), referente a cada encomenda expressa.

6. EXPORTAÇÃO

A unidade de carga transportadora na modalidade de carga "on board courier", na exportação, será lacrada pela fiscalização aduaneira, na presença do passageiro que a conduzir para o exterior, imediatamente após o desembaraço das remessas nela contidas.

O despacho aduaneiro de exportação de remessa expressa, quando se tratar de bens descritos nas alíneas "a", "c" e "f" do item 4, será processado com base na DAE, instruída com os seguintes documentos:

a) conhecimento de transporte (MAWB);

b) manifesto de carga;

c) cópia do bilhete de passagem, tratando-se de exportação na modalidade "on board courier".

Nos demais casos, o despacho aduaneiro de exportação de remessa expressa será processado mediante registro no SISCOMEX.

Os documentos acima referidos serão apresentados à repartição aduaneira de embarque, com antecedência mínima de duas horas da partida da aeronave, juntamente com as malas a serem exportadas, as quais ficarão em local especial de conferência aduaneira.

7. TRÂNSITO ADUANEIRO

No trânsito pelo território aduaneiro de remessas expressas provenientes do exterior e a ele destinadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

a) as malas, quando descarregadas ao amparo dos respectivos conhecimentos aéreos de transporte internacional, ficarão em local especial na zona primária, sob controle aduaneiro, aguardando o reembarque;

b) o prazo para permanência das malas no local especial será, no máximo, de 24 horas, contadas da descarga;

c) vencido esse prazo e não iniciados os procedimentos visando ao reembarque das malas, será determinado o seu armazenamento no TECA.

7.1 - Trânsito Aduaneiro Imediato

Será concedido trânsito aduaneiro imediato às malas, não atracadas, na forma prevista na IN SRF nº 84/89, entre os Aeroportos Internacionais de São Paulo (Guarulhos), do Rio de Janeiro(RJ), de Viracopos (Campinas) e Eduardo Gomes (Manaus), desde que:

a) sejam descarregadas em aeroporto diverso do previsto para embarque, por motivos operacionais ou técnicos;

b) seja provenientes do exterior e a ele destinadas, desde que não haja continuação de vôo, por ordem operacional ou técnica e haja necessidade de baldeação para outra aeronave, em aeroporto diverso;

c) sejam descarregadas em aeroporto diverso do indicado no manifesto de carga;

d) sejam despachadas para exportação, em aeroporto diverso ao do embarque para o exterior.

Nos casos das alíneas "a" e "b", o beneficiário do trânsito aduaneiro será a empresa aérea transportadora e, nos das alíneas "c" e "d", a empresa de "courier".

7.2 - Confecção da DTA-S

Na confecção da Declaração de Trânsito Aduaneiro Simplificado (DTA-S), as malas serão identificadas pelas suas respectivas etiquetas de bagagem ou "MAWB", conforme o caso.

7.3 - Autorização do trânsito aduaneiro

Autorizado o trânsito aduaneiro, as malas serão entregues ao setor específico para remessas expressas, na repartição de destino, que procederá na forma regulamentar prevista para a modalidade.

8. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

O imposto de Importação incidente sobre a remessa expressa, de valor até quinhentos dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, será cobrado de acordo com o Regime de Tributação Simplificada - RTS (vide portaria MF nº 609, de 21.11.94).

Será procedida a soma dos valores das unidades que compõem cada remessa expressa para a aplicação das alíquotas previstas no RTS.

Documentos preenchidos, por não se confundirem com o conceito de mercadoria, estão fora do campo de incidência do II.

8.1 - Amostras

As amostras de valor acima de quinhentos dólares norte-americanos até um mil dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, serão classificadas pela NBM/SH e tributadas de acordo com a TAB.

8.2 - Pagamento dos tributos

O pagamento dos tributos deverá, em qualquer hipótese, ser efetuado pela totalidade das remessas expressas sujeitas à tributação pelo DAE, especificadas na DRE.

O pagamento dos tributos deverá ser efetuado previamente ao desembaraço aduaneiro.

Nos despachos aduaneiros promovidos no período noturno ou em sábados, domingos e feriados, em repartições aduaneiras que não disponham de agência bancária integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais em funcionamento, o pagamento dos tributos deverá ser efetuado até o primeiro dia útil subseqüente ao desembaraço.

Em qualquer caso, o pagamento dos tributos e multas devidos será efetuado mediante Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF), individualizado para cada destinatário de remessa(s), independentemente de visto da fiscalização aduaneira.

Do DARF a que se refere o parágrafo anterior, constará o nome do destinatário, o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) e o número da DRE, conforme ocaso, bem como o do AWB respectivo, dispensada a utilização do carimbo padronizado.

Na hipótese de ser desconhecido o nº do CGC/MF ou do CPF/MF do destinatário da remessa expressa, deverá a consignatária recolher os tributos devidos em DARF emitido em seu próprio nome, e com seu CGC/MF, mencionando no campo 14 do documento de arrecadação o nome do destinatário da remessa objeto do recolhimento.

9. OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS E DE SEUS MANDATÁRIOS

São obrigações dos beneficiários e de seus mandatários:

a) diligenciar para que as malas sejam identificadas conforme disposto no final do item 5 supra e imediatamente conduzidas ao local especial de conferência aduaneira;

b) formular a DRE ou outros documentos exigidos;

c) efetuar o pagamento dos tributos conforme disposto no subitem 8.2 supra;

d) apresentar tempestivamente à repartição aduaneira de despacho a DRE e os documentos que a acompanham;

e) manter, pelo prazo prescricional, em arquivo organizado, toda a documentação comprobatória dos despachos;

f) colocar à disposição da fiscalização aduaneira a infra-estrutura necessária à sua atuação;

g) identificar, por meio de crachás, os mandatários que manusearão as malas e assistirão aos atos de conferência aduaneira;

h) levar ao conhecimento da autoridade aduaneira qualquer fato de que tenha notícia, que infrinja por qualquer meio as normas instituídas neste ato;

i) adotar providências especiais no sentido de prevenir a utilização das remessas expressas para transporte ilegal de entorpecentes e drogas afins.

10. DA HABILITAÇÃO

Para a utilização do despacho aduaneiro de remessa expressa, a empresa de "courier" deverá habilitar-se, mediante registro, junto à autoridade local da Secretaria da Receita Federal.

A habilitação será requerida ao Chefe da unidade local da SRF (Alfândega), jurisdicionante do aeroporto internacional, mediante pedido, protocolizado, ao qual deverão ser anexadas as cópias dos seguintes documentos:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

b) prova de inscrição e de alterações posteriores no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC/MF);

c) prova de vínculo, integração ou convênio com empresa congênere no exterior, que preste serviço similar, devendo a documentação apresentada ser devidamente autenticada em consulado brasileiro, além de traduzida para o vernáculo por tradutor juramentado, se for o caso;

d) prova de regularidade para com a Fazenda Federal (Certidão Negativa quanto à Divida Ativa da União e Certidão de Quitação de Tributos Federais administrados pela SRF), Estadual e Municipal, na forma da lei;

e) certidões negativas cível, comercial e, relativamente a seus dirigentes, certidões criminais expedidas pelos distribuidores da Comarca da sede ou domicílio de cada um, no País;

f) prova de regularidade relativa à Seguridade Social demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

g) Certificado de Regularidade de Situação (CRS) com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

10.1 - Deferimento do pedido

Deferido o pedido, o Chefe da unidade local expedirá Ato Declaratório de Habilitação, o qual produzirá efeito após sua publicação no DOU, providência que deverá ser efetuada às expensas do interessado.

O referido Ato Declaratório terá validade, também, para efeito de habilitação em qualquer unidade local (Alfândega).

11. CREDENCIAMENTO DOS MANDATÁRIOS

As empresas habilitadas solicitarão o credenciamento de seus mandatários, que deverão ser seus empregados ou despachantes aduaneiros, à repartição da SRF jurisdicionante do local onde pretenda operar, atendendo aos seguintes requisitos:

I - quando o mandatário for empregado da empresa, o pedido de credenciamento deverá ser acompanhado de:

a) fotocópia da carteira profissional com assentamento que comprove ter vínculo empregatício exclusivo com a interessada;

b) fotocópia da cédula de identidade;

c) procuração que confira plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes de responsabilidade de outorgante por ação ou omissão do outorgado, vedado o subestabelecimento;

II - quando o mandatário for despachante aduaneiro:

a) prova de habilitação profissional;

b) instrumento de mandato, na forma prevista na alínea "c" do inciso anterior.

11.1 - Sistema "on board courier"

A modalidade de transporte de remessa expressa efetuada por passageiro, no sistema "on board courier", exige a apresentação prévia à autoridade local da SRF, por parte da empresa habilitada, de requerimento instruído com os seguintes documentos:

a) certidões criminais expedidas pelos distribuidores da Comarca do seu domicílio;

b) prova de residência.

Tal atividade somente poderá ser exercida após aprovação, por escrito, do Chefe da repartição local da SRF.

Para os efeitos da legislação aduaneira, o passageiro "on board courier" equipara-se ao tripulante.

12. PRAZO DE ARQUIVAMENTO DOS DOCUMENTOS

Os documentos que compõem cada registro de "courier" serão arquivados pelas respectivas empresas pelo prazo de cinco anos.

13. APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

As empresas habilitadas e seus mandatários que descumprirem quaisquer exigências contidas na presente matéria, ficarão sujeitos às sanções administrativas previstas nos artigos 29 a 38 da citada IN SRF nº 21/94, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação aduaneira pertinente.

ICMS - MS/MT

SINISTROS COM MERCADORIAS
Procedimentos Relativos ao ICMS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A ocorrência de sinistros com mercadorias que já foram objeto de saída tributada ocorre com relativa freqüência e, na maioria das vezes, obriga o contribuinte à tomada de decisões urgentes, seja com respeito aos aspectos comerciais, administrativos, fiscais etc. Interessa-nos, de forma especial, os que se referem aos aspectos fiscais que envolvem a ocorrência desse acontecimento, principalmente no que se refere ao retorno das mercadorias.

O sinistro pode ocorrer dentro do estabelecimento (incêndio, inundação, etc.) ou após a saída das mercadorias do mesmo, (acidente no transporte, rouba de carga, etc.) que pode ocasionar a perda total ou parcial das mercadorias.

2. SINISTRO ANTERIOR À SAÍDA

Quando ocorre o sinistro dentro do estabelecimento do contribuinte e, portanto, antes da efetiva saída das mercadorias, a solução é relativamente simples. Em qualquer de suas modalidades, ocorrendo o sinistro, o contribuinte está obrigado a proceder ao estorno dos créditos dos impostos (IPI, se for o caso, e ICMS) registrados por ocasião da respectiva entrada das mercadorias atingidas em seu estabelecimento.

Neste caso para efeito de estorno de crédito do imposto, o contribuinte poderá se defrontar com as seguitnes situações:

a) possibilidade de individuar a mercadoria objeto do sinistro; e

b) impossibilidade de se individuar a mercadoria objeto do sinistro.

Havendo possibilidade de se individuar a mercadoria objeto do sinistro, entendemos que o estorno de crédito poderá ser efetuado com a base no valor de entrada da mercadoria sinistrada. Entretanto, a legislação marginália do ICMS preconiza entendimento diferente, determinando que o contribuinte utilize o preço de aquisição mais recente para efeito de estorno de crédito.

Na impossibilidade de se individuar a mercadoria sinistrada, o contribuinte, então, deverá utilizar-se do preço de aquisição mais recente para proceder ao estorno de crédito do ICMS.

Ainda no que se refere ao sinistro de mercadoria anterior à saída, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:

a) cancelar a nota fiscal que iria acobertar a saída das mercadorias, no caso de ter havido emissão;

b) emitir nota fiscal consignando como natureza da operação "estorno de crédito" com destaque do ICMS no campo próprio;

c) registrar, no livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto destacado na nota fiscal referia na letra "b", supra.

3. SINISTRO POSTERIOR À SAÍDA

Uma das modalidades de ocorrência do fato gerador do ICMS é a saída de mercadorias do estabelecimento comercial, industrial ou produtor. No caso do IPI, o fato gerador ocorre na saída de produtos do estabelecimento industrial ou a ele equiparado, tal como descrebe o art. 29, inciso II, do RIPI.

Assim, ocorrendo a saída de mercadorias e/ou produtos dos estabelecimentos acima citados, os tributos (IPI e ICMS) são devidos, independentemente da sorte que aqueles possam vir a ter. A nota fiscal relativa às mercadorias ou aos produtos sinistrados deve ser normalmente escriturada no Livro Registro de Saídas.

4. PERDA TOTAL DAS MERCADORIAS E/OU DOS PRODUTOS

Não pode o contribuinte, havendo perda total das mercadorias transportadas, substrair-se ao recolhimento dos impostos destacados por ocasião das saídas e demonstrados nas respectivas contas gráficas, uma vez que a operação anterior já completou seus, se assim podemos afirmar, efeitos tributários, isto é, os créditos foram mantidos em virtude da saída tributada e a diferença entre ambas as operações (entrada com crédito contra saída com débito) corresponde a quantia devida ao Estado no caso de ICMS.

5. PERDA PARCIAL DAS MERCADORIAS E/OU PRODUTOS

Podendo aproveitar parte das mercadorias objeto do sinistro, é necessário verificar a forma pela qual se dará a entrada dos resíduos ou até mesmo alguma mercadoria ainda aproveitável.

Sabendo-se que o direito ao crédito está diretamente condicionado a uma posterior saída tributada, excetuando-se alguns casos previstos na legislação, somente será possível sua apropriação se as mercadorias aproveitáveis forem objeto de nova saída tributada, quer no estado em que se encontrem, quer após nova industrialização.

LEGISLAÇÃO - MS

RESOLUÇÃO Nº 30, de 07.12.94
(DOU de 30.12.94)

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, alterado pelo Decreto nº 1.205, de 1º de agosto de 1994 e seu Anexo I, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando a necessidade de se definir vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, em cumprimento ao disposto no artigo 6º do Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de 1993, na Resolução/CONAMA nº 10 de 1º de outubro de 1993, e a fim de orientar os procedimentos de licenciamento de atividades florestais no Estado de Mato Grosso do Sul,

RESOLVE:

Art. 1º - Considera-se vegetação primária aquela de máxima expressão local, com grande diversifidade biológica, sendo os efeitos antrópicos mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécies.

Parágrafo único - A vegetação de que trata este artigo é composta pelas formações florestais denominadas Floresta Estacional Decidual (Floresta das Terras Baixas, Florestas das Terras Baixas com dossel emergente, Floresta Submontana, Floresta Submontana com dossel emergente) e Floresta Estacional Semidecidual (Floresta Aluvial, Floresta Aluvial com dossel emergente, floresta Submontana).

Art. 2º - Considera-se vegetação secundária em regeneração aquela resultante dos processos natureias de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária, por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária .

Parágrafo único - Os estágios em regeneração da vegetação secundária passam a ser assim definidos:

I - Estágio Inicial:

a) fisionomia herbáceo/arbustiva, formando um estrato, variando de fechado a aberto, com a presença de espécies predominantemente heliófitas;

b) as espécies lenhosas ocorrentes variam entre 01 a 10 espécies, apresentando amplitude diamétrica e altura pequenas, podendo a altura das espécies lenhosas do dossel chegar até 10 metros, com área basal (m2/ha) variando entre 7 a 10 m2/ha, com distribuição diamétrica variando até 15cm, e média de amplitude do DAP 8,0cm;

c) as epífitas são raras, as lianas herbáceas abundantes, e as lianas lenhosas apresentam-se ausentes. As espécies gramíneas são abundantes. A serapilheira, quando presente, pode ser contínua ou não, formando uma camada fina pouco decomposta;

d) no subosque (sinúsias arbustivas) é comum a ocorrência de arbustos umbrófilos, principalmente de espécies de rubiáceas, mirtáceas e melastomatáceas;

e) a diversidade biológica é baixa, podendo ocorrer ao redor de 10 (dez) espécies arbóreas ou arbustivas dominantes;

f) as espécies mais comuns, indicadoras dos estágios iniciais de regeneração, entre outras, são: cancorosa (Maytenus sp), assa-peixe (Vernonia sp), araticum (Annana sp), aracá (Psidium sp), pimenta-de-macado (Xylópia aromática), fumo-bravo (Solanum granuloso-lebosum), goiabeira (Psidium guiava), sangra-d'água (Croton urucurama), murici (Byrsonima spp), mutambo (Guazuma ulmifolia), sapuva (Machacrium sp), arranha-gato (Acácia spp), açoita-cavalo (Luchea speciosa), envira (Xilópia sp), amendoim-bravo (Pterogyne nitens) e urtigão (Jatropha bahiana).

II - Estágio Médio:

a) fisionomia arbustiva e/ou arbórea, fomando de 1 a 2 estratos, sendo que no estrato superior poucas espécies são predominantes e a maioria ocorre facultativamente;

b) as espécies lenhosas ocorrentes variam entre 10 a 30 espécies, apresentam amplitude de diâmetro e altura médias. A altura das espécies lenhosas do dossel varia entre 10 e 18 metros, com área basal variando entre 15 a 30 m2/ha, com distribuição diamétrica variando entre 10 a 35cm e média de amplitude do DAP 25cm;

c) as epífitas e as lianas herbáceas são poucas e as lianas lenhosas raras. As espécies gramíneas são poucas. A serapilheira pode apresentar variações de espessura de acordo com as estações do ano e de um lugar a outro;

d) a diversidade biológica é significativa podendo haver em alguns casos a dominância de poucas espécies, geralmente de rápido crescimento;

e) as espécies mais comums como indicadoras do estágio médio de regeneração são, entre outras, a aroeira (Astronium urundeuva), angico (Piptadenia pergrina), guapeva (Pouteria sp), jatobá (Hymenaea stilbocarpa), pau-marfim (Balphouradendron riedelianum), pau-d'óleo (Copaifera langsdorffii), caroba (Jacaranda sp), jacarandá (Machaerium spp), louro-pardo (Cordia trichotoma), farinha-seca (Pithecellobium edwallii), amburana (Amburana cearensis), cedro (Cedrela fissilis), cangerana (Cabralea canjerana), canafístula (Peltrophorum dubium), canelas (Ocotea spp e Nectandra spp), vinhático (Plathymenia spp), ipês (Tabebuia spp), mamica-de-cadela (Brosimum gaudichaudii), mandiocão (Didimopanex spp), peito-de-pombo (Tapira guianensis), pau-jacaré (Callisthene fasciculata), sucupira-branca (Pterodon pubescens), sucupira-preta (Bowdichia virgiloides), tarumã (Vitex sp), tamboril (Enterolbium contortisilquem), pluna (Psidium sp), monjoleiro (Acacia polyphulla), palmiteiro (Euterpe edulis) e bocaiúva (Acrocomia sclerocarpa).

III - Estágio Avançado:

a) fisionomia arbórea fechada, tendendo a ocorrer distribuição contínua de copas, podendo o dossel apresentar ou não árvores emergentes;

b) grande número de estratos, com árvores, arbustos, ervas terrícolas, trepadeiras e epífitas, cuja abundância e número de espécies variam em função edafoclimática. As copas superiores em geral são horizontalmente amplas;

c) as espécies lenhosas ocorrentes são superiores a 30 espécies, a amplitude de diâmetro e altura das espécies lenhosas do dossel é superior a 18 metros, com área basal (m2/ha) superior a 30m2/ha), com distribuição diamétrica variando entre 20 a 50cm, e média de amplitude do DAP de 30cm;

d) as epífitas são abundantes, as lianas herbáceas raras e as lianas lenhosas encontram-se presentes. As gramíneas são raras. A serapilheira está presente, variando em função do tempo e da localização, apresentando intensa decomposição;

e) no subosque, os estratos arbustivos e herbáceos aparecem com maior ou menor freqüência, sendo os arbustivos aqueles que foram citados no estágio médio de regeneração (arbustos umbrófilos) e o herbáceo formado por bromeliáceas, aráceas, marantáceas e heliconiáceas, notadamente nas áreas mais úmidas;

f) as espécies mais comuns, indicadoras do estágio avançado de regeneração, são entre outras, a peroba (Aspidosperma sp), canafístula (Peltophorum dobium), jequitibá (Cariniana estrellensis), louro-preto (Cordia chamissoniana), figueira (Ficus sp), breu (Protium sp), bálsamo (Myrocarpus frondosus), canjerana (Cabralea sp), quebracho (Schinopsis spp), maria-preta (Diatenopterux sorbifolia), pau-ferro (Cacsalpinia ferrea), jatobá (Hymenea spp), pau-marfim (Balfourodendron riedelianum), paineira (Chrostia speciosa), guaratã (Esenbeckia leiocarpa), alecrim (Holocalyx balansae), erva-mate (Ilex paraguariensis), dentre outras.

Art. 3º - Os parâmetros definidos nos artigos 1º e 2º desta Resolução, para tipificar os diferentes estágios de regeneração da vegetação secundária, podem variar de uma região geográfica para outra, dependendo:

I - das condições de relevo, de clima e do solo locais;

II - do histórico do uso da terra;

III - da vegetação circunjacente;

IV - da localização geográfica; e

V - da área e da configuração da formação analisada.

Parágrafo único - A variação de tipologia de que tratam os artigos 1º e 2º desta Resolução será analisada no exame dos casos submetidos à consideração do órgão ambiental competente.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Roberto Sergio Studart Wiemer

Secretário-Executivo Substituto

Henrique Brandão Cavalcanti

Presidente

RESOLUÇÃO/SEF Nº 974, de 04.01.95
(DOE de 05.01.95)

Dispõe sobre os locais de prática de atos ou procedimentos administrativos de natureza fiscal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições

RESOLVE:

Art. 1º - A cientificação de atos ou procedimentos, a notificação de lançamento e a intimação para o cumprimento de exigência fiscal, contidas ou não em Autos de Infração, quando pessoais, deverão ser feitas obrigatória e somente:

I - no local da ocorrência da infração;

II - no estabelecimento do sujeito passivo;

III - em repartição fazendária.

Parágrafo único - Tratando-se de casos relacionados com estabelecimentos agropecuários ou extrativos e na impossibilidade de neles ocorrerem a cientificação, notificação ou intimação, esses atos ou procedimentos poderão ser realizados, excepcionalmente, na residência ou domicílio civil do sujeito passivo.

Art. 2º - Fica expressamente vedada a realização dos atos ou procedimentos referidos no artigo anterior, em residência, escritório ou qualquer outro local, privado, utilizado pelo notificante, cientificante ou intimante.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 04 de janeiro de 1995.

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda

 


Índice Geral Índice Boletim