IPI

BRINDES
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Aproximando-se as festas natalinas e de fim de ano alguns empresários costumam presentear seus amigos e fregueses com pequenos mimos, que não podem ser os produtos por eles mesmos fabricados.

2. TRATAMENTO FISCAL

Perante a legislação do IPI a entrega de brindes dentro do estabelecimento industrial ou a sua distribuição são consideradas operações normais, portanto tributáveis. Se os brindes foram importados também serão tributados normalmente.

3. BRINDES ADQUIRIDOS DE TERCEIROS

Se os brindes forem adquiridos de terceiros como não são produtos fabricados pelo estabelecimento industrial e nem se trata de estabelecimento equiparado não há que falar em tributação, porque logicamente o brinde não é bem de produção.

4. FABRICAÇÃO PRÓPRIA - IMPORTAÇÃO

Quando os brindes forem de fabricação do próprio estabelecimento ou por este importado a operação será normalmente acobertada por nota fiscal. Se não houver tributação proceder de acordo com o regulamento do ICMS.

5. BASE DE CÁLCULO

Será tomado como base de cálculo o preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente (RIPI art. 64, 11).

Na falta do preço acima a base de cálculo será encontrada assim:

a) no caso de produto importado o valor que servir de base para o imposto de importação acrescido desse tributo e demais elementos - componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal;

b) no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devem ser adicionadas ao preço da operação.

VENDAS FORA DO
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Venda Ambulante

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Sabemos que o estabelecimento industrial poderá ter na sua indústria um espaço totalmente separado da sua parte industrial a fim de que ali se realizem venda a varejo. Poderá também, se assim for seu desejo realizar vendas fora do estabelecimento industrial, chamadas vendas ambulantes.

2. CREDENCIAMENTO DO VENDEDOR AMBULANTE

A indústria deverá fornecer ao vendedor ambulante um documento assinado pelo responsável declarando que ele está devidamente autorizado a realizar vendas em nome do estabelecimento.

3. SAÍDA DOS PRODUTOS

Na saída dos produtos do estabelecimento industrial para venda ambulante será emitida nota fiscal com a indicação dos números, séries das notas fiscais em branco, em poder do ambulante, para serem usadas por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes.

4. EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS PELOS AMBULANTES

As notas fiscais serão emitidas pelos ambulantes sem o destaque do imposto, desde que declarem:

I- que o imposto se acha incluído no valor do produto;

II - o número e a data da nota fiscal que acompa- nhou os produtos que lhes foram entregues.

5. RETORNO DO AMBULANTE

No retorno do ambulante será feito no verso da 1ª via da nota fiscal relativa à remessa o balanço do imposto lançado com o devido pelas vendas realizadas, indicando-se as séries e os números das notas emitidas pelo ambulante. Se resultar saldo devedor o estabelecimento emitirá nota fiscal com o lançamento do imposto e a declaração "Nota emitida exclusivamente para uso interno", para escrituração no livro Registro de Saídas; se resultar saldo credor, será emitida nota fiscal de entrada, para escrituração no livro Registro de Entradas.

Será considerado retorno tácito do ambulante quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos ao ambulante.

TRIBUTOS FEDERAIS

DÉBITOS FISCAIS
Juros de Mora - Dezembro/95

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Receita Federal declarou, através do Ato Declaratório nº 39/95, que a taxa de juros aplicável aos Tributos e Contribuições Sociais, arrecadados pela Receita Federal, referente ao mês de novembro de 1995, exigível a partir do mês dezembro de 1995, é de 2,88%.

2. TAXAS ANTERIORES

As taxas mensais de juros de mora de 1995, anteriores a novembro de 1995, são:

fevereiro = 3,63%, conforme a Portaria STN nº 84, de 03.04.95;

março = 2,60%, conforme a Portaria STN nº 39, de 24.02.95;

abril = 4,26%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 12, de 02.05.95;

maio = 4,25%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 15, de 01.06.95;

junho = 4,04%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 18, de 03.07.95;

julho = 4,02%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 22, de 01.08.95;

agosto = 3,84%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 25, de 01.09.95; e

setembro = 3,32%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 27, de 02.10.95.

outubro = 3,09%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 34, de 01.11.95.

3. RECOLHIMENTO EM DEZEMBRO

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, as taxas de juros para os recolhimento em atraso, aplicáveis no mês de dezembro de 1995, são:

Vencimento do Débito % de Juros
Janeiro 36,93
Fevereiro 33,30
Março 30,70
Abril 26,44
Maio 22,19
Junho 18,15
Julho 14,13
Agosto 10,29
Setembro 6,97
Outubro 3,88
Novembro 1,00

 

ICMS - MG

DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
Nas Operações Interestaduais

Sumário

1. FATO GERADOR

A entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente, como também a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes alcançadas pela incidência do imposto, constituem fato gerador do ICMS.

2. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA

Por ocasião da entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou a uso e consumo no estabelecimento de contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, como também a utilização, pelo mesmo, de serviço de transporte, fica o contribuinte mineiro obrigado ao recolhimento do valor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A base de cálculo do ICMS na entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou a uso e consumo do estabelecimento adquirente será o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto na origem.

Na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS, a base de cálculo é o valor da prestação sobre o qual foi cobrado o imposto da unidade da Federação de Origem e o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual.

4. ESCRITURAÇÃO FISCAL

Sobre a escrituração do ICMS, relativo ao diferencial de alíquota, será observado o seguinte:

a) os documentos fiscais relacionados com a mercadoria e com o serviço utilizado serão escriturados no Registro de Entradas, com anotação na coluna "Observações", do valor do ICMS a recolher, e de que a mercadoria se destina a uso, consumo ou imobilizado, no estabelecimento, ou que o serviço não está vinculado a operação ou prestação subseqüente tributada;

b) no final de cada período de apuração, os valores lançados na forma da letra "a" serão somados e o resultado lançado no campo "Observações" do Registro de Apuração do ICMS, com anotação da natureza do lançamento e das folhas do Registro de Entradas onde foram escriturados os respectivos documentos fiscais.

5. PAGAMENTO DO ICMS

O imposto será recolhido no prazo normal de pagamento fixado para o contribuinte, em documento de arrecadação distinto, com observação de tratar-se de recolhimento referente à diferença de alíquota por aquisição, em operação interestadual, de mercadoria para uso, consumo ou imobilização, ou sendo o caso, por utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado à operação ou prestação subseqüente tributada.

6. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA

Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas nos Anexos V e VI do RICMS/MG, a contar de 17 de outubro de 1991, é dispensada do recolhimento relativo à complementação de alíquotas do ICMS, mercadorias estas beneficiadas com redução da base de cálculo do ICMS, previstas nos Incisos XIII, XIV e XXXIII do Artigo 71, do RICMS/MG.

7. AQUISIÇÃO POR EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

A entrada de mercadorias ou bem, como utilização dos respectivos serviços, oriundos de outra unidade da Federação, adquiridos para fornecimento em obra contratada e executada sob sua responsabilidade, constitue fato gerador do ICMS, ou seja, é devido o recolhimento do ICMS referente à diferença de alíquotas, conforme dispõe o artigo 659, Inciso III, do RICMS/MG.

8. VEDAÇÃO DO CRÉDITO

Á entrada de bens destinados a uso ou integração do ativo permanente do estabelecimento adquirente é vedado o crédito do ICMS correspondente.

Porém, se o contribuinte realizar operação tributada, tendo por objeto os referidos bens, poderá escriturar e abater o valor do ICMS correspondente à aquisição, por ocasião e na proporção das operações tributadas que promover.

9. PREENCHIMENTO DO DAPI

Por ocasião do preenchimento do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) o contribuinte deverá informar no campo 37 o valor do ICMS a recolher referente à diferença de alíquota, incidente sobre as mercadorias adquiridas em outras unidades da federação para uso próprio, consumo ou ativo fixo.

Fundamento Legal:

Artigos 2º, II e III; 61; 62; 71, § 13; 107; 59, § 1º; e 659, III do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto de nº 32.535, de 18.02.1991.

NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A
Prestação de Serviços

Determina a consulta a seguir que é permitido o uso de nota fiscal modelo 1 ou 1-A conjugada com nota fiscal de prestação de serviços desde que atendidas as normas relativas ao tributo municipal.

Consulta nº 258/95

NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A - É permitido o uso do referido modelo de nota fiscal conjugada com a nota fiscal de prestação de serviço, desde que atendidas as normas relativas ao tributo municipal e, ainda, aquelas contidas na I.N. DLT/SRE nº 001/95.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA

A consulente tem como objetivo social a retífica de motores em geral e o comércio de peças para veículos.

Com a aprovação do novo modelo de nota fiscal, indaga sobre a possibilidade de emitir suas notas fiscais discriminando os serviços no mesmo campo onde discrimina peça/produtos, como fazia ao utilizar o modelo anterior.

RESPOSTA

Não há óbice ao procedimento da consulente, desde que atendidas as normas relativas ao tributo municipal e ainda, o tamanho mínimo para os quadros previstos no art. 216 do RICMS/MG, conforme disposto no art. 189, I, "b" do mesmo RICMS e no art. 26 da Instrução Normativa DLT/SRE nº 001/95.

DOT/DLT/SRE, 20 de outubro de 1995.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves

Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

CRÉDITO DO ICMS
Lenha

Determina a consulta a seguir que é legítima a apropriação do crédito do ICMS correspondente à aquisição de lenha quando considerado produto intermediário nos termos da Instrução Normativa, SLT nº 01, de 20.02.86.

Consulta nº 247/95

PRODUTO INTERMEDIÁRIO - LENHA - Está compreendido entre os produtos intermediários, para efeito de crédito tributário, aquele que seja consumido ou integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição (art. 144, II, "b" do RICMS e I.N. SLT 01/86).

EXPOSIÇÃO

A consulente tem como atividade a indústria de móveis em geral, efetuando vendas para todo território nacional.

Informa que em seu processo produtivo é necessário o aquecimento de uma caldeira para produção de vapor que será utilizado nas estufas de pintura, fosfatização e de secagem de madeira, a qual substitui integralmente a energia elétrica no processo desenvolvido.

Tendo em vista que a madeira destinada à alimentação de caldeira, vem de uma fazenda de sua propriedade, acobertada por nota fiscal de produtos e com o recolhimento do ICMS efetuado por meio de DAE.

CONSULTA

Sabendo que este imposto gera um custo, é correto creditar-se do valor a ele relativo?

RESPOSTA

Em conformidade com o disposto no art. 144, II, "b" do RICMS/MG e na I.N. SLT 01/86, a consulente poderá aproveitar como crédito do imposto, o valor do ICMS corretamente destacado nas notas fiscais relativas às entradas de lenha utilizada para a geração de vapor na caldeira, desde que indiscutível a sua essencialidade no processo industrial e ainda, que a saída do produto final seja tributada normalmente pelo ICMS.

DOT/DLT/SRE, 6 de outubro de 1995.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves

Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

CRÉDITO DO ICMS
Produto Intermediário

Nos termos da legislação do ICMS, considera-se produto intermediário para efeito de crédito do ICMS, aqueles que sejam consumidos ou integram o produto final conforme dispõe a consulta a seguir.

Consulta nº 233/95

PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS - São compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito de crédito do imposto, aqueles que sejam consumidos em contato físico direto com o produto em elaboração (art. 144, II, "b" do RICMS c/c IN SLT 01/86).

EXPOSIÇÃO

A consulente tem como atividade a indústria e comércio de meias, adotando o sistema de débito e crédito e utilizando notas fiscais para comprovação das saídas realizadas.

Informa que na linha de produção, consome agulhas, platina e jacks sendo que os dois primeiros tocam diretamente o produto e se desgastam e os jacks não tocam diretamente o produto, mas impulsionam as agulhas e se consomem nesta operação.

Considerando que se credita do ICMS relativo à aquisição de agulhas e platinas e não vem aproveitando o imposto relativo aos jacks,

CONSULTA

1 - Seu procedimento está correto ?

2 - Poderá se creditar do imposto pela aquisição de jacks ? Caso positivo, como proceder relativamente ao imposto já recolhido ?

RESPOSTA

1 - Conforme preceito contido no art. 144, II, "b" do RICMS são compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito de crédito do ICMS, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição.

Desta forma, considerando o dispositivo retrocitado e a Instrução Normativa SLT 01/86, concluímos não ser passível de crédito o valor relativo à aquisição de platina, agulhas e jacks vez que não são consumidos em contato direto com o produto em elaboração, por serem partes e peças de máquinas ou equipamentos, não se constituindo em materiais individualizados, mas sim, em componentes de uma estrutura estável e duradoura, os quais se desgastam com o uso, implicando na substituição natural dos mesmos.

Prejudicada.

2 - Cumpre-nos lembrar que a importância indevidamente apropriada, sob a forma de crédito, deverá ser estornada e recolhida pela consulente, com os acréscimos legais, no prazo de 15 dias, contado da data de ciência desta resposta, em observância ao disposto nos § § 3º e 4º do art. 21 da CLT/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 15 de setembro de 1995.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves

Assessora

De acordo

Amabile Madalena Rosignoli

FILÉ DE MERLUZA IMPORTADO
Tratamento Tributário

Determina a consulta a seguir que na saída, em operação interna, de filé de merluza importado de países membros signatários do GATT, é beneficiado pela redução da base de cálculo do ICMS conforme dispõe o artigo 71, inciso XVI, "b.1" do RICMS/MG.

Consulta nº 250/95

MERCADORIA IMPORTADA - FILÉ DE MERLUZA - A mercadoria importada de país signatário do GATT recebe o mesmo tratamento tributário dispensado a similar nacional.

EXPOSIÇÃO

A consulente, empresa filial recentemente instalada neste Estado com atividade de comércio de pescadores e congelados, em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a seguinte

CONSULTA

1 - Deve a consulente destacar o ICMS da mercadoria "tipo merluza" que possui isenção fiscal na entrada e sucessivas etapas subseqüentes, aprovada por Convênio e corroborada pelo Poder Judiciário? (sic)

2 - "Os Convênios 60/91 e 148/92 aprovados regularmente que garantem a isenção do pescado congelado e filetado têm validade perante este Estado?"

3 - "A legislação deste Estado que determina o recolhimento do ICMS, com redução para os pescados congelados não se conflita com os convênios supracitados?"

4 - "Qual diploma legal que determinaria a tributação de mercadoria que possui isenção em todas as operações?"

RESPOSTA

1 a 4 - Por primeiro, observamos que o Convênio ICMS nº 60/91 (cujas disposições foram prorrogadas pelo Convênio ICMS nº 148/92) no tocante à sua obrigatoriedade, tem classificação automotiva, hipótese em que as concessões nele previstas somente se efetivam se a unidade da Federação interessada proceder expressamente, alteração na respectiva legislação, a fim de introduzi-lo. Este não é o caso de Minas Gerais.

Assim, por não ter sido implementado neste Estado, o referido convênio não produz efeitos nas operações realizadas neste território, que se sujeitam à legislação mineira.

No que tange à operação interna com peixes e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriado ou congelados, quando de produção nacional, a Lei 6.763/75 (que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais) prevê a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), sendo que na saída, também em operação interna, a base de cálculo, observado o disposto no § 23 do art. 71 do RICMS/MG, é reduzida de 41.667% (art. 12, inc. I, "b.1" da Lei 6.763/75; arts. 59, inc. I, "b.1" e art. 71, inc. XVI, "a.2", § 23 itens 1 e 2, todas do RICMS/MG aprovado pelo Dec. 32.535/91).

Como a mercadoria retrocitada seja produzida no exterior, a alíquota a ser aplicada é de 18% (dezoito por cento) e, se observado o disposto no § 23, itens 1 e 2, do art. 71, a base de cálculo, na saída, em operação interna, é reduzida de 61,1111% (art. 59, inc. I, "e" c/c 71, inc. XVI, "b.1" todos do RICMS/MG).

O Regulamento do ICMS/MG no item 3 do § 23 art. 71, faculta ao contribuinte aparar o imposto mediante o multiplicador de 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação, em qualquer uma das situações retro, desde, é claro, que atendidas as condições estabelecidas. Daí, conclui-se que, nas saídas internas de produtos comestíveis resultantes do abate de peixes, em estado natural, resfriados ou congelados, produzidos neste ou em outro país, a carga tributável é a mesma (7%), ainda que tributadas por alíquotas diferenciadas (12%) quando de produção nacional e, 18% quando de produção estrangeira, em razão das reduções de base de cálculo.

Entretanto, tendo em vista o "princípio da equivalência de tratamento fiscal" existente no Tratado de Montevidéu 1980 e no Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), estende-se à mercadoria importada dos países signatários destes Tratado e Acordo o mesmo benefício fiscal concedido a similar nacional (art. 98 do CTM c/c § 2º do art. 89 do RICMS/MG, Súmula 875 do STF).

Assim, por exemplo, na importação (entrada) de "filé de merluza", em estado natural, resfriado ou congelado, da Argentina, observado o disposto no § 23 do art. 71 do RICMS/MG, o imposto devido será apurado mediante aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo reduzida de 41,66% ou, aplicação do multiplicador de 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação.

Por outro lado, na importação (entrada) da mercadoria proveniente de Estado não-signatário de tais Acordo e Tratado, para fins de apuração do imposto devido, aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo sem qualquer redução, pois, tal benefício alcança apenas a saída interna, ocasião em que será reconhecido, desde que observadas as demais circunstâncias.

Vale lembrar que, ainda que importada de país signatário do GATT ou ALADI, se a mercadoria não atender as condições exigidas, não há que se falar em redução da carga tributária, devendo-se, por conseguinte, aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento), tanto na importação quanto nas saídas internas.

A propósito, não perde o direito ao benefício da redução da base de cálculo o peixe eviscerado, filetado, postejado, acondicionado em embalagens de apresentação ou a granel, EM ESTADO NATURAL, CONGELADO OU RESFRIADO. O referido benefício não alcança conseqüentemente, o filé de merluza "empanado", coberto com queijo defumado, etc.

Por último, resta-nos acentuar que, o item 5 do § 1º do art. 142 do RICMS/MG, veda a manutenção do crédito relativo à entrada de produto comestível resultante do abate de peixes, em estado natural, refriado ou de congelado, destinado à comercialização. Por conseguinte, e ICMS, neste caso, deverá ser aproveitado proporcionalmente à redução da base de cálculo adotada na saída.

DOT/DLT/SRE, 6 de outubro de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

 


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