IPI |
PRODUTOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Esclarecimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Serão apreendidos e apresentados à repartição competente, conforme as leis, as mercadorias, rótulos, selos, livros, efeitos fiscais e tudo o mais que for necessário à caracterização ou comprovação de infrações da legislação do imposto. Não sendo possível a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, a fiscalização, tomando as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, mediante termo, pessoa idônea, podendo ser o próprio infrator. Será feita a apreensão somente do documento fiscal, salvo nos seguintes casos:
a) infração punida com pena de perdimento da mercadoria;
b) falta de identificação do contribuinte ou responsável pela mercadoria.
2. BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL
Havendo prova ou suspeita fundada de que as mercadorias ou documentos se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, o fiscal ou chefe da Repartição Fiscal, mediante cautelas, para evitar a remoção clandestina, promoverá a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.
3. APREENSÃO DE JÓIAS
Sendo necessário os fiscais recolherão, mediante termo e demais cautelas legais espécimes do produto marcados por meio de punção, a fim de ser verificada em diligência ou exame técnico, a veracidade dos elementos constantes da marcação especialmente relativa ao teor do metal precioso, deixando em poder do proprietário ou detentor do produto, uma via do termo lacrado. Realizada a diligência ou exame serão os espécimes devolvidos mediante recibo passado no termo, salvo se for verificada falta que importe na pena de perdimento da mercadoria ou configure ilícito penal de que os espécimes sejam corpo de delito.
4. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS
As mercadorias estrangeiras encontradas fora da zona aduaneira primária, nas seguintes condições:
I - quando a mercadoria, sujeita ou não ao imposto, tiver sido introduzida clandestinamente no país ou, de qualquer forma, importada irregularmente;
II - quando a mercadoria, sujeita ao imposto estiver desacompanhada da Declaração de Importação ou Declaração de Licitação se em poder do estabelecimento do importador ou licitante, ou da nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas. Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte e quatro horas, os documentos comprobatórios de sua entrada ilegal no país ou de seu trânsito regular no território nacional. No caso de apreensão efetuada por pessoa que não seja fiscal de tributos federais, a intimação será feita pela repartição fiscal local, que promoverá a designação de fiscal para formalizar a apreensão, se for o caso, ou, não o sendo, instaurar o procedimento cabível. Decor- rido o prazo de intimação em que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não satisfizerem os requisitos legais, será lavrado auto de infração. As mercadorias de importação proibidas na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do Sr. Ministro da Fazenda.
5. RESTITUIÇÃO DAS MERCADORIAS
Ressalvados os casos em que seja prevista a pena de perdimento da mercadoria e os produtos falsificados, adulterados, deteriorados ou destinados à falsificação de outros, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão.
6. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Na falta de identificação do contribuinte, poderão também ser restituídas, a requerimento do responsável em cujo poder forem encontradas, as mercadorias apreendidas mediante depósito do valor do imposto e do máximo da multa aplicável ou de prestação de fiança idônea, retidos os espécimes necessários à instrução do processo.
Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos espécimes, consignando-se minuciosamente, no termo de entrega assinado pelo interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão. Se não for requerida a restituição das mercadorias em se tratando de mercadoria de fácil deterioração, a repartição intimará a retirá-la no prazo que fixar. Desatendida a intimação, o infrator ficará sujeito à pena de perdimento das mercadorias, as quais serão imediatamente arroladas e alienadas, conservando-se as importâncias arrecadadas em depósito até a final decisão do processo.
7. MERCADORIAS NÃO RETIRADAS
As mercadorias ou outros objetos que, depois de definitivamente julgado o processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, serão declarados abandonados.
8. MERCADORIAS FALSIFICADAS OU ADULTERADAS
Os produtos falsificados, adulterados ou destinados à falsificação de outros serão inutilizados, logo que a decisão condenatória tiver passado em julgado, retirados antes os exemplares ou espécimes necessários à instrução de eventual processo criminal.
9. MERCADORIAS ABANDONADAS
As mercadorias nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa final, e que não devem ser destruídas, poderão ser incorporadas ao Patrimônio da União (Fazenda Nacional) ou alienadas, inclusive por meio de doação a instituições de educação ou de assistência social. Sendo as mercadorias de procedência estrangeira, objeto de pena de perdimento, serão alienadas ou terão outra destinação que lhes der o Ministro da Fazenda. A alienação poderá ocorrer após a decisão administrativa fiscal, ainda que o litígio esteja pendente de apreciação judicial ou antes da decisão administrativa final quando se tratar de mercadorias de fácil deterioração.
10. DEPOSITÁRIO FALIDO
As mercadorias e objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa mas removidos para local que for indicado pelo chefe da repartição fiscal competente.
TRIBUTOS FEDERAIS |
DÉBITOS FISCAIS
Juros de Mora - Setembro/95
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Receita Federal declarou, através do Ato Declaratório nº 25 /95, que a taxa de juros aplicável aos Tributos e Contribuições Sociais, arrecadados pela Receita Federal, referente ao mês de agosto de 1995, exigível a partir do mês de setembro de 1995, é de 3,84%.
2. TAXAS ANTERIORES
As taxas mensais de juros de mora de 1995, anteriores a setembro de 1995, são:
fevereiro = 3,63%, conforme a Portaria STN nº 84, de 03.04.95;
março = 2,60%, conforme a Portaria STN nº 39, de 24.02.95;
abril = 4,26%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 12, de 02.05.95;
maio = 4,25%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 15, de 01.06.95;
junho = 4,04%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 18, de 03.07.95; e
julho = 4,02%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 22, de 01.08.95.
agosto = 3,84%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 25, de 01.09.95.
3. RECOLHIMENTO EM SETEMBRO
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, as taxas de juros para os recolhimento em atraso, aplicáveis no mês de setembro de 1995, são:
Vencimento do Débito | % de Juros |
Janeiro | 27,64 |
Fevereiro | 24,01 |
Março | 21,41 |
Abril | 17,15 |
Maio | 12,90 |
Junho | 8,86 |
Julho | 4,84 |
Agosto | 1,00 |
ICMS - MG |
ATIVO PERMANENTE
Aspectos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria examinaremos os aspectos e procedimentos fiscais a serem observados na saída de bens integrado ao ativo fixo do contribuinte, nas operações internas e interestaduais, quanto à incidência ou não do ICMS.
2. OPERAÇÕES INTERNAS
Na saída de bem integrado ao ativo fixo, em operação interna, imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, a operação ocorrerá com a não-incidência do ICMS conforme dispõe o Inciso XI do Artigo 6º do RICMS/91.
2.1 - Bens de Origem Estrangeira
A não incidência do ICMS não se aplica quando se tratar de bem integrado ao ativo fixo de origem estrangeira, que não tenha sido onerado pelo imposto, ou pelo Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) até 12 de março de 1989, na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.
2.2 - Objeto de Arrendamento Mercantil
A não-incidência do ICMS também não se aplica no caso de venda de produto objeto de arrendamento mercantil em decorrência de arrendamento mercantil com opção de compra exercida pelo arrendatário antes do término do contrato de arrendamento, hipótese em que será observado, para a fixação da base de cálculo, o disposto no Inciso VI do Artigo 71 do RICMS/91.
3. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Na saída, a contar de 27 de abril de 1.992, em operação interestadual, bem integrado ao ativo fixo, imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, vedado o aproveitamento de crédito do imposto, a operação será tributada, com base de cálculo reduzido a 20% (vinte por cento) do valor da operação exceto quando se tratar de bem:
a) cujas entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio, ou não escriturado nos livros fiscais;
b) de origem estrangeira que não tiver sido gravado pelo ICM ou pelo ICMS em etapas anteriores de sua entrada no estabelecimento que a tiver importado, ou de seu recebimento pelo importador.
4. CRÉDITO DO IMPOSTO
Na saída de bem integrado ao ativo fixo, que ocorrer antes do prazo mínimo de 12 (doze) meses, a operação será tributada normalmente, podendo o contribuinte escriturar a abater o valor do imposto correspondente à aquisição, mediante lançamento no campo 007-Outros Créditos, do Registro de Apuração do ICMS com as devidas observações, por ocasião e na proporção das operações tributadas que promover.
5. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
Na entrada de mercadoria, em operação interestadual, de mercadoria em estabelecimento de contribuinte no Estado, para uso, consumo ou imobilizado, e de utilização, pelo mesmo, do respectivo serviço de transporte, fica o contribuinte mineiro obrigado a reco- lher o valor do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
5.1. Base de Cálculo do ICMS
A base de cálculo do ICMS a ser aplicada na operação retrocitada e no respectivo serviço de transporte será o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto na origem, e o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual correspondente à diferença entre alíquota interna e a interestadual.
5.2. Pagamento do Imposto
Para efeito de pagamento do imposto na referida operação deverá o contribuinte observar o seguinte:
a) os documentos fiscais relacionados com a mercadoria e com o serviço utilizado serão escriturados no Registro de Entradas, com anotação na coluna Observações, do valor do imposto a recolher, e de que a mercadoria se destina a uso, consumo ou imobilização, no estabelecimento, ou de que o serviço não está vinculado a operação ou prestação subseqüente tributada;
b) no final de cada período de apuração, os valores lançados na forma retrocitada serão somados e o resultado lançado no campo observações do Registro de Apuração do ICMS, com anotação da natureza do lançamento e das folhas do Registro de Entradas onde foram escriturados os respectivos documentos fiscais;
c) o imposto será recolhido no prazo normal de pagamento fixado para o contribuinte, em documento de arrecadação distinto, com observações de tratar-se de recolhimento referente a diferença de alíquota por ocasião, em operação interestadual, de mercadoria para uso, consumo ou imobilização, ou, sendo o caso, por utilização de serviço de transporte iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado à operação ou prestação subseqüente tributada.
6. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
A referida operação, quando beneficiada por não-incidência ou redução da base de cálculo do imposto, na nota fiscal além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado no respectivo documento fiscal o dispositivo regulamentar do benefício correspondente.
Fundamento Legal:
Artigos 6º, XI; 59, § 1º; 61; 71, XVIII; 107; 153, § 2º do RICMS/91, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18.02.1991.
Nas operações de importação e nas saídas internas de motocicletas as alíquotas do ICMS serão aquelas previstas no artigo 59, Inciso I, "c" do RICMS/MG, excluído das motocicletas acima de 450 cilindradas que serão tributadas a 25%, conforme dispõe do artigo 59, Inciso I, a, a.1, do RICMS/MG.
Consulta nº 166/95
ALÍQUOTA - As operações de importação, bem como as saídas internas de motocicletas (posição 8711 da NBM/SH) são tributadas pelas alíquotas previstas na alínea "c" do inciso I do art. 59 do RICMS, excluídas as motocicletas acima de 450 cilindradas que serão tributadas a 25% por imposição do inciso I, "a", "a.1" do mesmo art. 59.
EXPOSIÇÃO
A consulente tem como atividade a importação do exterior de motocicletas classificadas na posição 8711 da NBM/SH e a sua venda para o usuário final.
Quando do desembaraço da mercadoria no aeroporto, emite nota fiscal modelo 1 ou 1-A, pela entrada, discriminando os impostos pagos e as respectivas bases de cálculo, inclusive o ICMS e, nas venda para o usuário final emite nota fiscal série única, com destaque do ICMS pelas alíquotas de 18% ou 25%, em conformidade com art. 59, I, a-1 e c do RICMS/MG.
Com as alterações introduzidas na legislação tributária, advindas da Lei 11.729, de 30/12/94, a consulente alega estar em dúvida quanto a alíquota a ser aplicada nas operações com motocicletas acima de 450 cilindradas.
Considerando que as operações realizadas enquadram-se no inciso II do § 8º da Lei 6.763, acrescido pela Lei 11.729/94, já introduzidas no RICMS/MG (§ 8º do art. 59), faz a seguinte
CONSULTA
1 - Aplicam-se as novas alíquotas instituídas pela Lei 11.729/94, para todas as motocicletas classificadas na posição 8711 da NBM/SH, independente de constar do Anexo I do RICMS ?
2 - Qual a alíquota correta para se determinar o valor do ICMS na entrada de mercadorias oriundas do exterior, classificadas na posição 8711 da NBM/SH, inclusive as motocicletas acima de 450 cilindradas ?
3 - Na venda interna para usuário final da mercadoria citada no item anterior, qual a alíquota a ser aplicada ?
4 - Na venda para usuário final domiciliado em outras unidades da Federação, qual a alíquota a ser aplicada ?
5 - Caso não sejam aplicadas as alíquotas instituídas pela Lei 11.729/94, como proceder ?
RESPOSTA
1 - De início, esclarecemos que as novas alíquotas mencionadas pela consulente já constam do art. 59 do Regulamento do ICMS, trazidas pelo Decreto 36.658/95, que regulamentou a Lei 11.729/94.
Referido Decreto buscou harmonizar a sistemática tributária ao evidenciar que a redução da alíquota imposta pela alínea "e" do seu art. 59 aplica-se aos veículos classificados na posição 8711 da NBM/SH, exceto aquelas motocicletas acima de 450 cilindradas para as quais já estava prevista a tributação à 25% em decorrência da norma contida no inciso I, "a", a-1 do mesmo art. 59 do RICMS.
Isto posto, resta claro que as novas alíquotas previstas na alínea "e" do art. 59 do RICMS aplicam-se somente às saídas de motocicletas abaixo de 450 cilindradas.
2 - Tendo em vista ser considerada operação interna, por força do § 2º do art. 59, a entrada de mercadorias importadas do exterior será tributada a 25% quando se tratar de motocicletas acima de 450 cilindradas e as demais pelas alíquotas previstas na alínea "c" do inciso I do art. 59 do RICMS/MG.
3 - A situação em foco enquadra-se no item 3 do § 8º do art. 59 do RICMS. Depreende-se, daí, que deverão ser utilizadas as alíquotas previstas na alínea "c" do inciso I do mesmo artigo nas vendas de motocicletas (posição 8711 da NBM/SH) exceto aquelas acima de 450 cilindradas que serão tributadas a 25%.
4 - Tratando-se de destinatário contribuinte do imposto, as saídas deverão ser tributadas a 7% ou 12% de acordo com a localização do mesmo. No caso de destinatário não contribuinte do imposto, as operações de vendas interestaduais serão também tributadas na forma explicitada nos itens anteriores. (inciso II do mesmo art. 59 do RICMS/MG).
5 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 2 de junho de 1995.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
De Acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
Determina a consulta a seguir que o prazo de validade da nota fiscal inicia-se na data de sua saída do estabelecimento do contribuinte conforme determina o artigo 302, do RICMS/MG.
Consulta nº 164/95
NOTA FISCAL - PRAZO DE VALIDADE - O prazo de validade das notas fiscais está disciplinado no art. 302 e seguintes do RICMS/91.
EXPOSIÇÃO
A consulente informa que quando da saída de mercadorias do seu estabelecimento consigna na nota fiscal a data efetiva desta, independentemente do lapso de tempo decorrido entre esta e a data de emissão do documento fiscal.
Acrescenta que procede desta forma por entender que o prazo de validade da nota fiscal inicia-se na data da saída da mercadoria de seu estabelecimento, conforme prevê o caput do art. 302 do RICMS.
Entretanto, buscando eliminar, de forma definitiva, a dúvida que se instalou, em virtude de autuação fiscal, sob a alegação de que entre a data de saída não pode ultrapassar em 03 (três) dias a data de emissão da nota fiscal, fórmula a seguinte.
CONSULTA
Está correto o seu entendimento ?
RESPOSTA
No período 01/03 a 04/07/91, por força do art. 302, § 2º do RICMS/91 (redação original), o lapso de tempo entre a data de emissão da nota fiscal e a da saída consignada na mesma, não poderia exceder o seu prazo de validade. Todavia, ressaltamos, o referido parágrafo foi revogado pelo art. 8º do Dec. 32.773, de 04/07/91. Portanto, não produz mais efeitos.
Assim sendo, considerando que atualmente a nossa legislação não fixa prazo de saída da mercadoria em relação à data de emissão da nota fiscal (salvo na hipótese do § 3º do art. 201 do RICMS que deve ser observado no caso de cancelamento de documentos fiscais reputamos correto o entendimento da consulente.
Acrescenta-se que, em se tratando de venda para entrega futura, deve-se observar, entretanto, o disposto no art. 830 e seguintes do RICMS/91.
DOT/DLT/SRE, 2 de junho de 1995.
Amabile Madalena Rosignoli
Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
AVES - OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Prazo de Recolhimento do ICMS
Determina a consulta a seguir que nas saídas, em operação interestadual, promovidas por produtor rural o ICMS devido deverá ser recolhido antecipadamente nos termos da Resolução nº 2.549, de 18.07.94.
Consulta nº 173/95
AVES - SAÍDAS PARA FORA DO ESTADO - ICMS PRAZO DE RECOLHIMENTO - O imposto devido na saída de aves, em operações interestaduais, quando promovidas pelo produtor rural, deve ser recolhido antecipadamente, salvo na hipótese prevista no § 3º do art. 1º da Res. 2.549/94 e, com efeitos a contar de 01/06/95, na situação prevista no § 10 do art. 142 do RICMS/91, na redação dada pelo art. 2º do Dec. 36.883/95.
EXPOSIÇÃO
A consulente, com objetivo principal de produção de pintos de um dia, informa que para o desenvolvimento de sua atividade utiliza um plantel de galinhas que periodicamente é renovado.
Na renovação, as galinhas são vendidas a terceiros, em operações internas e interestaduais, com emissão de NFs e destaque do ICMS devido, que é recolhido normalmente em guias, nas datas definidas em lei.
Entretanto, quando das saídas para outras unidades da Federação, alguns postos fiscais exigem o recolhimento do imposto antecipadamente, por considerarem "as galinhas, que pertencem ao grupo da AVICULTURA, como produtos AGROPECUÁRIOS".
Isto posto,
CONSULTA
1 - As aves são consideradas produtos agropecuários ?
2 - Em caso positivo, qual a legislação que assim as define ?
3 - Como e quando deve ser feito o recolhimento do ICMS devido?
RESPOSTA
1 e 2) Sim. O termo "pecuária" não só se refere a criação de bovinos e outros animais de grande porte, mas também a animais de médio e pequeno porte conforme definido constante da Enciclopédia Saraiva de Direito (Vol. 57, pág. 310) que abaixo transcrevemos:
Pecuária - setor da exploração agrária que se dedica à criação de gado. Daí vem pecuário, que é relativo à pecuária e ao gado, de forma geral, ou designando ainda o criador ou tratador de gado; pecuarista, quem se dedica à pecuária ou é versado nela.
A pecuária se subdivide em criação de grande, médio e pequeno porte. Na PRIMEIRA, situam-se os animais cavalares, muares, asinimos, bubalinos etc..,
Por pecuária de médio porte entende-se a criação de porcos, a caprinocultura e a ovinocultura.
E de pequeno porte, dentro da exploração hortigranjeira, temos a sericultura, a apicultura, a avicultura, a cunicultura, a piscicultura e outras mais". (o grifo não consta do texto original).
3 - Considerando que o termo "produtos agropecuários" foi empregado (na resolução que trata do prazo de recolhimento do ICMS, atualmente, em vigor a Resolução de nº 2.549/94) em seu sentido amplo, englobando todos os produtos de atividades agrícolas ou pecuárias, entre elas à avicultura, o imposto devido na saída de aves para fora do Estado inclusive exportação, quando promovida pelo produtor rural, deve ser recolhido antecipadamente, isto é, no momento da saída da mercadoria, salvo na hipótese prevista no § 3º do art. 1º da referida resolução, de acordo com a alínea "a", inc. IV, do mesmo artigo e diploma legal citados; bem como (com efeitos a contar de 01/06/95) nos casos em que for autorizado ao produtor rural, pessoa jurídica, a escriturar os livros fiscais previstos no art. 475 do RICMS; em substituição ao Certificado de Crédito do ICMS, nos termos do § 10 do art. 142 do RICMS/91, na redação dada pelo art. 2º do Dec. 36.883, de 19/05/95.
DOT/DLT/SRE, 9 de junho de 1995.
Amabile Madalena Rosignoli
Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
LEGISLAÇÃO - MG |
PORTARIA Nº 3.216, de 01.09.95
(MINAS GERAIS de 05.09.95)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte, Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 04.09 a 10.09.95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
I - CAFÉ ARÁBICA: | US$ 173,2481 |
II - CAFÉ CONILLON: | US$ 137,3000 |
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 1º de setembro de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
COMUNICADO Nº 064/95
(MINAS GERAIS de 05.09.95)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,
Comunica que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 574, II, "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, relativamente às operações interestaduais com café cru, em grão ou em coco, no período de 28.08 a 01.09.95, deverá ser utilizada, para as datas de saída das mercadorias abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:
Saída em: | Dólar |
28 e 29/08 | R$ 0,946 |
30/08 | R$ 0,947 |
31/08 e 01/09 | R$ 0,949 |
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 1º de setembro de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor