IPI

OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES - ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Todo indivíduo, quer seja contribuinte ou não; remetente ou destinatário; transportador ou depositário, desde que sejam encontrados na posse de produtos, estarão automaticamente enquadrados como co-obrigados, não podendo alegar a ignorância das leis como excludente das suas obrigações.

2. TRANSPORTADORES

Sendo apanhados transportando mercadorias sem a cobertura de documentos fiscais serão autuados sumariamente. Serão também autuados se houver flagrante, palpável - desacordo entre os volumes transportados e a discriminação constante das notas fiscais. Ainda que se trate de descrição incompleta ou que dificulte a identificação; falta de endereço, de nome do destinatário, serão passíveis de autuações fiscais.

3. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio de documentos fiscais que lhes foram entregues pelo remetente da mercadoria.

4. IRREGULARIDADE QUANTO À MERCADORIA

Notando o transportador que há algumas irregularidades com as mercadorias a transportar deverá providenciar a retenção das mesmas na estação de destino pela própria empresa, comunicando o fato à Unidade Local da Secretaria da Receita Federal, aguardando cinco dias pelas providências. Se o fato ocorrer ao desembarcar a mercadoria, idêntico deverá ser o procedimento da transportadora.

5. ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS

Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, deverão observar se os produtos estão devidamente rotulados (quando for o caso) marcados, selados, quando sujeitos ao selo de controle, classificação fiscal, tributação certa etc...

6. RECEBIMENTO DE MERCADORIA COM IRREGULARIDADE

O destinatário ao deparar com qualquer irregularidade nos produtos, deverá recusar recebê-los sob pena de assumir responsabilidade pelas penalidades cabíveis. No mesmo dia em que os produtos derem entrada no seu estabelecimento deverão ser feitas as anotações das irregularidades na nota fiscal recebida.

7. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE

Comunicada a irregularidade ao remetente, dentro de oito dias do seu recebimento, de preferência antes de consumir ou vender o produto. Cópia desta comunicação será conservada no arquivo. Esta comunicação exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes das mercadorias.

Fundamento Legal:

- Artigos 169 a 173 do RIPI/82.

COMENTÁRIOS SOBRE OS
DOCUMENTOS FISCAIS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do IPI disciplina como o contribuinte deve proceder com os documentos fiscais, estipulando os obrigatórios, formalizando os modelos. Existem atos administrativos e convênios com entidades de direito público regulamentando a matéria.

2. NORMAS DE ESCRITURAÇÃO

Os livros, os documentos que servirem de base a sua escrituração e demais elementos compreendidos no documentário fiscal serão escriturados ou emitidos em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas, e conservados no próprio estabelecimento para exibição à fiscalização, até que cesse o direito de constituir o crédito tributário.

3. ESTABELECIMENTOS AUTÔNOMOS

O Regulamento do IPI considera a matriz, a filial, a agência, sucursal ou depósito como estabelecimento autônomo, devendo cada um manter o seu próprio documentário, não podendo centralizar nem mesmo na matriz as atividades.

4. DIREITO DE APREENSÃO

O Fisco poderá retirar do estabelecimento qualquer documentário fiscal, mediante termo assinado pelos fiscais de tributos federais, para exames e diligência ou quando constituir prova de infração da legislação tributária.

5. ADOÇÃO DE UNIDADES-PADRÃO

Na emissão de documentos e na escrituração dos livros fiscais, os contribuintes poderão utilizar as unidades usuais de medidas que mais se ajustarem às diversas espécies de mercadorias, devendo, contudo, ser a quantidade expressa na unidade padrão do produto, no preenchimento do documento de informação de quantitativos instituídos pela Secretaria da Receita Federal.

6. UNIDADES-PADRÃO CONFORME A CLASSIFICAÇÃO FISCAL

I - Unidade (um), os códigos 01.01.00.00, 03.01.00.00, 03.02.00.00, 06.01.00.00 a 06.04.00.00, 37.05.00.00, 39.07.00.00, 40.14.00.00, 44.07.00.00, 44.31.00.00, 44.22.00.00, 44.24.00.00 a 44.28.00.00, 49.11.00.00, 66.01.00.00, 66.02.00.00, 68.04.00.00, 69.03.00.00, 70.03.00.00, 70.15.00.00, 70.18.00.00, 71.01.00.00, 71.12.00.00 a 71.15.00.00, 72.01.00.00, 73.22.00.00, 73.32.00.00, 73.35.00.00, 82.02.00.00 a 82.05.00.00, 84.17.00.00, 84.23.00.00, 84.46.00.00, 84.59.00.00, 84.62.00.00, 84.63.00.00, 85.11.00.00, 85.18.00.00 a 85.22.00.00, 86.02.00.00 a 86.08.0.00, 87.01.00.00 a 87.05.00.00, 87.07.00.00 a 87.11.00.00, 87.13.00.00, 87.14.01.00 a 87.14.06.00, 88.01.00.00 a 90.11.00.00, 90.12.01.00 a 90.12.01.03, 90.13.01.00, 90.13.02.00, 90.14.01.00, 90.14.34.00, 90.14.35.01, 90.16.00.00 a 90.19.00.00, 90.23.00.00, 90.25.00.00, 90.26.00.00, 91.01.00.00 a 91.08.00.00, 92.01.00.00 a 92.05.00.00, 92.07.00.00, 92.11.00.00, 94.01.00.00a 94.03.00.00, 98.15.00.00 e 99.01.00.00 a 99.06.00.00;

II - metro (m), para os códigos 37.02.00.00, 37.07.00.00, 40.10.00.00, 59.02.01.02, 59.02.01.99 e 59.02.02.00;

III - milheiro (mil), para os códigos 24.02.01.00 a 24.02.03.00;

IV - litro, para os códigos 20.07.00.00, 22.01.01.00, 22.02.00.00 a 22.10.00.00 e 38.18.00.00;

V - metro quadrado (m2), para os códigos 44.23.00.00 e 59.02.01.01;

VI - metro cúbico (m3), para os códigos 25.15.00.00, 25.16.00.00, 27.05.01.00, 28.04.00.00, 44.01.00.00 a 44.05.00.00, 44.09.00.00 e 44.11.00.00, 44.13.00.00 a 44.20.00.00, 68.01.00.00 e 68.02.00.00;

VII - Tonelada líquida, para os códigos 89.01.01.00 a 89.01.07.00, 89.01.99.00, 89.02.00.00 e 89.03.00.00;

VIII - quilate para os códigos 71.02.00.00 e 71.03.00.00;

IX - milicurie (MCI), para o código 28.50.00.00;

X - par (p), para os códigos 64.01.00.00 a 64.06.00.00;

XI - quilograma (Kg), para os demais códigos da tabela.

7. DOCUMENTOS E LIVROS SUBSIDIÁRIOS DA ESCRITA FISCAL

Os livros e documentos subsidiários da escrita fiscal são:

a) livros da escrita geral;

b) faturas e notas fiscais;

c) qualquer efeito comercial, mesmo que pertencente ao arquivo de terceiros.

8. REGIMES ESPECIAIS

Dependerá de autorização do Ministro da Fazenda a adoção de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive por sistema de processamento eletrônico de dados, especificando, nesse caso, os programas básicos e os relatórios-padrão a serem apresentados ao fisco.

Fundamento Legal:

- Artigos 215 a 224 do RIPI/82.

LIVRO REGISTRO E CONTROLE DO ESTOQUE
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O livro Registro da Produção e Estoque de uso obrigatório pelos estabelecimentos industriais destina-se ao controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e, também, ao fornecimento de dados para preenchimento do documento de prestação de à repartição fiscal.

2. ESCRITURAÇÃO

Neste livro serão escriturados os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de mercadorias, bem como os documentos de uso interno, referentes à sua movimentação no estabelecimento. Não serão escrituradas as entradas de produtores destinados ao ativo fixo ou ao uso do próprio estabelecimento.

A Secretaria da Receita Federal quando se tratar de produtos com a mesma classificação fiscal, poderá o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a agrupá-los numa mesma folha.

3. LANÇAMENTOS

Os lançamentos serão feitos da seguinte forma:

I - no quadro "produto" a identificação do produto;

II - no quadro "unidade" a especificação da unidade (quilograma, litro etc..)

III - no quadro "classificação fiscal" a indicação da posição, subposição e item da Tabela e as alíquotas do imposto;

IV - nas colunas sob o título "documento" a espécie, série, subsérie do respectivo documento fiscal ou documentos de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V - nas colunas sob o título "lançamento" o número e a folha do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - nas colunas sob o título "entradas":

a) coluna "produção - no próprio estabelecimento" indicar a quantidade de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "produção - em outro estabelecimento" a quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, com matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, anteriormente remetidos para esse fim;

c) coluna "diversos" a quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, produtos em fase de fabricação e produtos acabados, não compreendidos nas alíneas anteriores inclusive os recebidos de outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "observações";

d) coluna "valor" da base de cálculo do imposto, quando a entrada dos produtos originar crédito do tributo; se a entrada não gerar crédito, ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos;

e) coluna "IPI" valor do imposto creditado;

VII - nas colunas sob o título "saídas"

a) coluna "produção - no próprio estabelecimento":

Em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização do próprio estabelecimento, no caso de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado do próprio estabelecimento;

b) na coluna "produção - em outro estabelecimento":

Em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, quando o produto industrializado deve ser remetido ao estabelecimento remetente daqueles insumos; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

c) na coluna "diversos" a quantidade de produtos saídos, a qualquer título, não compreendidos nas alíneas anteriores;

d) coluna "valor" a base de cálculo do imposto, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos;

e) coluna "IPI" valor do imposto, quando devido;

VIII - na coluna "estoque" a quantidade de estoque após cada lançamento de entrada ou de saída;

IX - na coluna "Observações" as anotações diversas.

RESSALVAS:

1 - quando se tratar de industrialização no mesmo estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a" do inciso VI, e na primeira parte da alínea "a", do inciso VII.

2 - o disposto no inciso III somente se aplica aos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial.

3 - no último dia de cada mês serão somadas as quantidades e valores constantes das colunas "entradas" e saídas", apurando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

4. LIVROS

O livro poderá a critério da autoridade competente do fisco estadual, ser substituído por fichas assim:

a) impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

b) numeradas tipograficamente, de 1 a 999.999;

c) prévia e unitariamente autenticadas pelo fisco estadual ou pela junta comercial. Devendo ainda ser visada pela repartição do fisco estadual ou pela Junta Comercial, ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar-se por mais de quinze dias.

Poderão ser dispensados do uso do livro os estabelecimentos que adotarem qualquer sistema equivalente, de produção e controle do estoque.

ICMS - MG

SUCATAS, APARAS E RESÍDUOS
Aspectos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho trataremos dos aspectos e procedimentos fiscais a serem observados nas operações que envolvam sucessivas saídas de sucata, apara, resíduos ou fragmentos de mercadoria, lingote e tarugo de metal não-ferroso nos termos da legislação do ICMS.

2. CONCEITO

Nos termos da legislação do ICMS considera-se sucata, apara, resíduos e semelhantes a mercadoria ou parte desta que não se presta a mesma finalidade para a qual foi produzida, bem como papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plásticos, de tecidos e de outras mercadorias, como também objeto usado quando for destinado à utilização como matéria-prima ou material secundário em estabelecimento industrial.

3. OPERAÇÃO INTERNA

Na operação interna com sucata, apara, resíduo ou fragmentos de mercadoria, lingote e tarugo de metal não-ferroso o ICMS será diferido para o momento em que ocorrer a saída:

a) para consumo, exceto em processo de industrialização;

b) para fora do Estado;

c) de estabelecimento industrial situado neste Estado, do produto resultante do processo de industrialização no qual foram consumidos ou utilizados.

4. OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Na operação interestadual com as mercadorias mencionadas no item anterior, o ICMS deverá ser pago pelo remetente, antes de iniciada a remessa, utilizando-se do Documento de Arrecadação Estadual - Modelo I, mencionando-se no campo "Histórico" a data e o número do documento fiscal e o valor da mercadoria.

4.1 Produtores Primários

O procedimento fiscal retrocitado não se aplica às operações efetuadas pelos produtores primários, considerados assim os que produzem metais a partir do minério, sendo que, para tanto a Secretaria de Estado da Fazenda ará publicar ato normativo indicando as empresas objeto da referida exclusão.

5. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL

O contribuinte adquirente das referidas mercadorias provenientes de outro Estado, para que possa apropriar o crédito do ICMS relativo à operação, deverá:

a) arquivar, junto com a 1ª via da nota fiscal da operação, uma via ou cópia autenticada do pagamento do ICMS em outro Estado;

b) entrega na repartição fazendária, via original ou cópia dos documentos retrocitados nos mesmos prazos para a entrega do Documento de Apuração e Informação do ICMS-DAPI.

5.1. Crédito do Imposto

O ICMS a ser apropriado, relativo à mercadoria entrada, não poderá exceder o valor do imposto devido e pago na origem.

6. ALÍQUOTA DO ICMS

A alíquota do ICMS, nas operações internas, com as referidas mercadorias é de 18% (dezoito por cento).

7. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A referida operação quando beneficiada por diferimento do ICMS, na nota fiscal além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado no respectivo documento fiscal o dispositivo regulamentar do benefício correspondente.

Fundamento Legal:

Artigos 59, Inciso I, "e"; 747 a 753 do RICMS/91, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1.991.

RETENÇÃO DO ICMS
Estabelecimento Varejista

Determina a consulta a seguir que o estabelecimento varejista que receber cerveja do Estado de Goiás sem a retenção do ICMS deverá pagar o ICMS relativo à operação própria até o dia 09 do mês subseqüente à entrada da mercadoria no estabelecimento.

Consulta nº 132/95

CERVEJA - RECEBIMENTO PELO VAREJISTA, SEM A RETENÇÃO DO ICMS - Obrigatoriedade ao pagamento até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada no estabelecimento.

EXPOSIÇÃO

A consulente, empresa que atua no ramo de supermercado varejista, adquiriu da Arisco Produtos Alimentícios Ltda., estabelecida no Estado de Goiás, cerveja importada sem que tenha sido efetuada a retenção do ICMS relativo à operação subseqüente em favor do Estado de Minas Gerais.

Embasada no entendimento que, por não ser o remetente goiano considerado como contribuinte substituto, adotou a sistemática de débito e crédito nas operações realizadas com as referidas mercadorias, ou seja, creditou-se do imposto destacado, na nota fiscal correspondente, à alíquota de 12%, e debitou-se pelas saídas, aplicando a alíquota de 18%.

Diante do exposto,

CONSULTA

1 - Está correto o procedimento adotado ?

2 - Em caso negativo, como proceder ?

RESPOSTA

1 e 2 - Não. Embora o remetente estabelecido no Estado de Goiás não seja responsável pela retenção e recolhimento, em favor deste Estado, do ICMS devido nas operações subseqüentes com a cerveja remetida, para Minas Gerais, o artigo 614, do RICMS/MG, estabelece, sem restrições, ao estabelecimento varejista a obrigatoriedade ao pagamento do imposto relativo à operação própria até o dia 09 (nove) do mês subseqüente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento (art. 614 do RICMS/MG).

O valor do imposto será obtido mediante a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo encontrada na forma prevista no artigo 617, inciso III, alínea "a" do RICMS/MG, abatendo-se o valor do imposto corretamente destacado na Nota Fiscal emitida pelo importador, remetente da cerveja.

O tributo considerado devido pela solução dada à presente consulta, cujo prazo para pagamento tenha se esgotado após a protolização da mesma, poderá ser recolhido, monetariamente corrigido, sem penalidades dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta.

DOT/DLT/SRE, 26 de maio de 1995.

Sara Costa Felix Teixeira

Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

INDUSTRIALIZAÇÃO
Remessa de Mercadoria

A Devolução Simbólica de Mercadoria recebida para industrialização não está amparada pela legislação tributária vigente conforme determina a consulta a seguir.

Consulta nº 208/95

INDUSTRIALIZAÇÃO - O procedimento fiscal que acoberta a remessa de mercadoria para industrialização e seu retorno ao estabelecimento remetente está previsto no art. 28, I e V do RICMS/MG.

EXPOSIÇÃO

A consulente informa que recebe da Cia Textil São Joanense S/A, algodão e resíduos de algodão, para industrialização.

No processo industrial, quando necessário, os resíduos de algodão passam por uma máquina recuperadora, sendo separado em fibras e casquinhas de algodão.

Após descrever o procedimento adotado para a devolução do produto industrializado, dos resíduos e casquinhas de algodão ao estabelecimento encomendante, e aduzir que os fatos narrados já aconteceram, formula a presente

CONSULTA

Como regularizar o período de janeiro a março/95 ?

RESPOSTA

O procedimento adotado pela consulente (devolução simbólica de mercadoria recebida para industrialização) não encontra respaldo na legislação tributária vigente. Nesta hipótese, a mesma deverá procurar a Administração Fazendária de sua circunscrição para obter os esclarecimento necessários sobre a matéria consultada.

DOT/DLT/SRE, 4 de agosto de 1995.

Angela Celeste de Barros Leomil

Assessora

De acordo

Amabile Madalena Rosignoli

PROCESSO DE EMISSÃO DE
DOCUMENTO FISCAL
Considerações

Determina a consulta a seguir que é facultado ao contribuinte que emite documento fiscal por processo mecanizado ou datilográfico, o uso de formulários contínuos ou em jogos soltos nos termos da Resolução nº 2.320, de 30 de dezembro de 1.992.

Consulta nº 174/95

PROCESSO DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - É facultado ao contribuinte, que emite documento fiscal por processo mecanizado ou datilográfico, o uso de formulários contínuos ou em jogos soltos, desde que o equipamento utilizado para emissão do documento não utilize ou não tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente.

EXPOSIÇÃO

A consulente expõe inicialmente que recorreu à Administração Fazendária para obter autorização para impressão de Nota Fiscal de Entrada em formulário contínuo, cujo pedido foi negado com a recomendação de que deveria se enquadrar no sistema previsto na Resolução nº 2.320/92.

Expõe ainda que atua no ramo de laticínios e que possui programa próprio para fazer fechamento de Mapa de Recebimento de Leite. O mesmo programa permite utilizar dados para pagamento e emissão de nota fiscal.

O processamento destas informações é feito por seu estabelecimento matriz em Jundiaí-SP, que posteriormente as devolve em forma de disquete e com base nos dados nele armazenados a consulente emite, via computador, a nota fiscal.

Em seguida o disquete é formatado e nada fica na memória dos seus computadores.

Isto posto,

CONSULTA

1 - Utilizando o computador apenas para preencher a nota fiscal, está obrigada a se enquadrar no sistema previsto na Resolução nº 2.320/92, mesmo que o seu sistema não numere a nota, que já vem numerada pela gráfica ?

2 - Não seria a mesma coisa que usar um formulário contínuo e preencher a nota fiscal com utilização de máquina datilográfica ?

3 - O RICMS, artigo 196, faculta ao contribuinte usar formulário contínuo por processo mecanográfico ou datilográfico. O que se entende por processo mecanizado ?

RESPOSTA

1 - Sim. De acordo com o sistema descrito para emissão de nota fiscal, a consulente utiliza um conjunto de instruções, gravado em meio magnético, que é executado por um computador com a finalidade de obter um resultado, que é a emissão de um documento fiscal, no caso, a nota fiscal pela entrada. Nestas condições, é falso afirmar que o processo utilizado pela consulente não está alcançado pela Resolução nº 2.320 de 30 de dezembro de 1992; fato que a obriga a ajustar-se ao sistema de Processamento Eletrônico de Dados - PED disciplinado pela citada Resolução. Está é a orientação contida no parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICMS 26/95, aprovado pelo Decreto nº 36.836, de 30.05.95.

2 - Não. Qualquer meio disponível e reconhecido pelo fisco para emissão de documento fiscal precisa atender a determinadas condições técnicas que não permitem confundi-lo com nenhum outro. Assim, não é permitido ao contribuinte alterar o meio empregado para emissão de documento fiscal para outro diverso daquele para o qual o documento foi impresso. Desta forma, uma vez autorizada a impressão de um documento fiscal para ser emitido por processo mecanográfico, não será admitida sua emissão por processamento eletrônico de dados.

3 - A designação que se dá ao processo de emissão de documento fiscal está diretamente relacionada com o meio empregado pelo contribuinte para execução do ato de imprimir informações inerentes a uma operação ou prestação de serviço, sujeitas à legislação do ICMS. Os meios ou processos reconhecidos são o manual, o datilográfico ou mecanográfico e o eletrônico, e para cada um a legislação tributária exige observância de condições de impressão, compatíveis com os recursos técnicos de cada processo. O processo eletrônico, por exemplo, está diretamente relacionado com a aplicação da ciência da informática, e assim, sujeito à normas específicas dada a sua complexidade técnica.

Assim, entende-se por processo mecanizado, para o efeito de emissão de documento fiscal, como sendo o ato de empregar máquina para auxiliar a escrita relativa a informações obrigatórias que o documento deve conter, com observância da legislação tributária, desde que a máquina não utilize ou não tenha condições de utilizar arquivo magnético. Neste caso, não importa se o conjunto de instruções esteja residente em meio magnético ou não.

Finalmente, para fins de aplicação da legislação tributária, não há diferença entre processo mecanográfico, datilográfico e mecanizado. Trata-se de terminologias utilizadas pelo legislador para designar um mesmo processo de emissão de documento fiscal.

DOT/DLT/SRE, 9 de junho de 1995.

Moacyr Pereira Guimarães

Assessor

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

LEGISLAÇÃO - MG

PORTARIA Nº 3.215, de 24.08.95
(MINAS GERAIS de 25.08.95)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte, Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1995, RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 28.08 a 03.09.95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - CAFÉ ARÁBICA: US$ 156,1189
II - CAFÉ CONILLON: US$ 137,3000

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 24 de agosto de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

RESOLUÇÃO Nº 2.706, de 14.08.95
(MINAS GERAIS de 15.08.95)

Disciplina a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 478, 536 e 869 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, bem como o disposto nos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), RESOLVE:

CAPÍTULO I

Dos Objetivos e do Pedido

SEÇÃO I

Dos Objetivos

Art. 1º - A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por Processamento de Dados (PED), assim entendidas aquelas realizadas em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, obedecerão às normas e condições estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º - O disposto no "caput" aplica-se aos seguintes livros fiscais:

1) Registro de Entradas;

2) Registro de Saídas;

3) Registro de Controle da Produção e do Estoque;

4) Registro de Inventário;

5) Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º - O disposto no "caput" aplica-se aos seguintes documentos fiscais:

1) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

2) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

3) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

4) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

5) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

6) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

7) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

8) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

9) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

10) Despacho de Transporte, modelo 17;

11) Manifesto de Carga, modelo 25;

12) Nota Fiscal , modelo 1 ou 1 - A;

13) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e suas substituições legais;

14) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

15) Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

16) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

17) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

18) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

19) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

20) Resumo Movimento Diário, modelo 18.

§ 3º - A emissão, por sistema PED, dos demais documentos fiscais previstos no RICMS poderá ser autorizada, a critério da Chefia de AF da circunscrição do contribuinte, a nível de AF II e III, desde que atendidas as exigências previstas nesta Resolução, excetuando-se as contidas no artigo 7º.

§ 4º - Considera-se documento fiscal o formulário numerado tipograficamente e por sistema de PED.

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos formulários destinados à emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e de Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22, quando dispensados de Autorização para impressão de Documentos Fiscais (AIDF), nos termos do § 2º do artigo 205 do RICMS, que serão considerados documentos fiscais, desde que numerados por sistema de PED, independentemente de numeração tipográfica.

§ 6º - A Emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, na forma prevista nesta Resolução, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão, homologado pela Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, nos termos do Parecer Homologatório da- COTEPE/ICMS.

SEÇÃO II

Do Pedido

Art. 2º - O pedido para uso, alteração, recadastramento e cessação de uso do sistema de PED será feito mediante protocolização, na Administração Fazendária (AF) do domicílio fiscal do estabelecimento interessado, do formulário Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, modelo 06.04.65, preenchido de acordo com as instruções contidas no Manual de Orientação, anexo a esta Resolução, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - AF - arquivo;

II - 2ª via - devolvida ao requerente para entrega à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado o contribuinte;

III - 3ª via - devolvida ao contribuinte, após decisão do Chefe da AF, e servirá como comprovante da autorização.

Parágrafo único - O pedido de que trata este artigo será acompanhado de:

1 - modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema, em 2 (duas) vias.

2 - contrato de licenciamento ou de desenvolvimento de programas aplicativos celebrado com o prestador dos serviços, na hipótese do contribuinte utilizar serviços de terceiros.

Art. 3º - A solicitação de que trata o artigo anterior deverá ser protocolizada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 4º - A comunicação de cessação de uso do sistema de PED obedecerá ao disposto no caput do artigo 2º e em seus incisos.

Art. 5º - O pedido de que trata esta Seção, atendidas as exigências elencadas no artigo 2º, será decidido pela Chefia da Administração Fazendária, a nível de AF II e III, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua protocolização.

Parágrafo único - O prazo previsto no caput deste artigo ficará restabelecido a partir da data da entrega à repartição de documentos ou informações complementares, quando solicitado pela autoridade fazendária.

CAPÍTULO II

Das Condições para Utilização do Sistema

SEÇÃO I

Da Documentação Técnica

Art. 6º - O contribuinte usuário do PED deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema e das alterações ocorridas, contendo:

I - diagrama de fluxo de dados;

II - dicionário de dados;

III - descrição dos processos;

IV - diagrama de entidades e relacionamentos;

V - gabarito de registro (lay-out) dos arquivos:

VI - listagem dos programas:

Parágrafo único - Fica facultado ao contribuinte-usuário manter a documentação em forma diversa daquela descrita nos incisos I a IV, desde que funcionalmente equivalente,e acompanhada de esclarecimentos sobre sua simbologia.

SEÇÃO II

Das Condições Específicas

Art. 7º - O usuário que emitir os documentos fiscais mencionados no § 1º deste artigo, por PED, deverá manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu a emissão, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos, por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração.

§ 1º  - O arquivo magnético será mantido do seguinte modo:

1) Por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a - Nota Fiscal, modelo 1 e 1A;

b - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviço de transporte ferroviário de carga;

c - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

g - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

2) Por total diário, por equipamento, nas saídas, quando se tratar de:

a - Cupom Fiscal ECF;

b - Cupom Fiscal PDV;

c - Cupom Fiscal emitido por máquina registradora;

3) Por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

a - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

b - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

e - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

f - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g - Despacho de Transporte, modelo 17;

h - Manifesto de Carga, modelo 25;

i - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

j - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

l - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

m - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

n - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

o - Resumo Movimento Diário, modelo 18.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por PED.

§ 3º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.

§ 4º - O Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE) poderá, mediante Portaria, determinar a manutenção em arquivo magnético em nível de item (classificação fiscal).

Art. 8º - Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema PED será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta seção, relativamente aos documentos que forem emitidos pelo sistema.

CAPÍTULO III

Dos Documentos Fiscais

SEÇÃO I

Da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A

Art. 9º - A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, emitida por PED, deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 214 do RICMS.

Parágrafo único - Tratando-se de não contribuinte do IPI, poderão ser suprimidos os campos referentes ao controle do IPI, exceto o campo "Valor Total do IPI", nos termos do inciso II do artigo 189 do RICMS.

Art. 10 - A nota fiscal, referida no artigo anterior será extraída, no mínimo, em 4 (quatro) vias, observando-se as disposições contidas nos artigos 222 e 225 do RICMS.

Art. 11 - O contribuinte emitente de nota fiscal por sistema de PED remeterá às Secretarias de Fazenda, ou Finanças, ou Economia e Tributação, das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, conforme disciplinado no Capítulo IV, Seção I, Subseção II, desta Resolução, contendo registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1º - O Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE) poderá, mediante Portaria, fixar condições para que contribuintes de outras unidades da Federação substituam os arquivos magnéticos de operações interestaduais, destinados ao Estado, por listagens.

§ 2º - Na listagem prevista no § 1º, deverão constar as seguintes indicações:

1) nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento emitente;

2) número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;

3) nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento destinatário;

4) valor total;

5) base de cálculo do ICMS;

6) valores do IPI e do ICMS;

7) valor do ICMS - substituição tributária;

8) valor das mercadorias isentas ou não-tributadas.

§ 3º - Na elaboração da listagem, relativamente ao destinatário, será observada a ordem crescente de:

1) CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP, com salto de página na mudança de Município;

2) CGC/MF, dentro de cada CEP;

3) número de nota fiscal, dentro de cada CGC/MF.

§ 4º - Sempre que, indicada uma operação em arquivo magnético ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, deverá ser feita geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com o arquivo ou listagem relativo ao trimestre em que se verificar o retorno.

§ 5º - O arquivo e a listagem remetidos a cada unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários neles localizados.

§ 6º - Os arquivos e as listagens destinados a Minas Gerais serão remetidos para a Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, (DIF/SRE), em Belo Horizonte, à Rua Dias Adorno, 367, 12º andar, Bairro Santo Agostinho - CEP. 30190-100.

SEÇÃO II

Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, de Transporte Aquaviário e Aéreo

Art. 12 - O contribuinte emitente do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, via PED, em substituição à 5ª via prevista no Regulamento do ICMS, remeterá às Secretarias de Estado da Fazenda, Finanças, ou Economia e Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1º - O Diretor da SRE poderá, mediante Portaria, fixar condições para que contribuintes de outras unidades da Federação substituam os arquivos magnéticos de prestações Interestaduais, destinados a este Estado, por listagens.

§ 2º - Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão, as seguintes indicações:

1) dados do Conhecimento:

a - número, série, subsérie, data da emissão e modelo;

b - condição da prestação (CIF ou FOB);

c - valor total da prestação;

d - valor do ICMS;

2) dados do documento relativos à carga transportada:

a - tipo do documento;

b - número, série, subsérie e data de emissão;

c - nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

d - valor total da operação.

§ 3º - Na elaboração da listagem, relativamente ao destinatário, será observada ordem crescente de:

1) CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de Município;

2) CGC/MF, dentro de cada CEP.

§ 4º - O arquivo e a listagem remetidos à cada unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários neles localizados.

§ 5º - Os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação não deverão constar do arquivo magnético ou da listagem previstos nesta Seção .

SEÇÃO III

Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 13 - Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação.

Art. 14 - No caso de impossibilidade técnica para emissão dos documentos fiscais por PED, poderá o documento, em caráter excepcional, ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

Art. 15 - As vias dos documentos fiscais, que deverão ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas) , obedecida sua ordem numérica seqüencial.

SEÇÃO IV

Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

SUBSEÇÃO I

Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 16 - Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 1º desta Resolução deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por PED da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente, conter os seguintes dados:

a - endereço do estabelecimento;

b - número de inscrição no CGC/MF;

c - número de inscrição estadual.

III - conter o número do documento fiscal impresso por PED, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e, se for o caso, a data limite para sua utilização, consignando a seguinte expressão: VÁLIDA PARA USO ATÉ ..../.../.... .

Art. 17 - Os formulários, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, serão enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Parágrafo único - Estas normas serão também aplicadas ao formulário já numerado pelo sistema de PED, que for inutilizado por defeito de impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.

Art. 18 - O uso de formulários com numeração tipográfica única é permitido à empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo, observado o disposto no § 1º do artigo seguinte.

§ 1º - O disposto no caput poderá ser estendido a outro estabelecimento da mesma empresa, não relacionado na correspondente autorização, desde que previamente aprovado pela AF a que estiver circunscrito, ou vinculado.

§ 2º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

SUBSEÇÃO II

Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 19 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar e imprimir formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia Autorização da AF da circunscrição do estabelecimento usuário, conforme previsto no RICMS.

§ 1º - Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, contendo:

1) a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

2) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

3) os números de ordem dos formulários destinados a cada estabelecimento a que se refere o item 2, devendo ser comunicadas previamente à AF de circunscrição do contribuinte as eventuais alterações.

§ 2º - O formulário AIDEF será confeccionado e distribuído aos estabelecimentos gráficos do Estado pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica (ABIGRAF), regional de Minas Gerais, na forma do artigo 206 do RICMS.

Art. 20 - As normas contidas neste Capítulo não se aplicam aos formulários destinados à emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, exceto quando exigido pela Secretaria de Estado da Fazenda, na forma prevista no artigo 210 do RICMS.

SUBSEÇÃO III

Da Impressão e Emissão Simultâneas de Documentos Fiscais

Art. 21 - Ao contribuinte poderá ser autorizado a impressão e a emissão de documentos fiscais, simultaneamente, ficando designado impressor autônomo, desde que atendidas as exigências nesta subseção.

§ 1º - O impressor autônomo dos documentos fiscais deverá solicitar regime especial, protocolando o pedido junto à AF de sua circunscrição, nos termos da legislação vigente.

§ 2º - Sendo o requerente contribuinte também do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), deverá solicitar à Secretaria da Receita Federal autorização para a adoção do sistema de que trata este artigo.

Art. 22 - A impressão de que trata o artigo anterior fica condicionada à utilização de papel com dispositivo de segurança, denominado formulário de segurança, que deverá obedecer as seguintes especificações:

I - gramatura 75 g/m;

II - marca d'água mould made;

III - fundo numismático com tinta reagente a produtos químicos;

IV - estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados no campo reservado ao fisco,previsto na alínea b do inciso VII do artigo 214 do RICMS, devendo conter, no mínimo, as seguintes características:

a - numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, e seriação de AA a ZZ, que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea c do inciso VII do artigo 214 do RICMS.

b - calcografia com microtexto e imagem latente.

Art. 23 - O impressor autônomo deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir as 1ª e 2ª vias dos documentos fiscais, utilizando o formulário de segurança, conforme disciplinado no artigo anterior, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

II - imprimir em código de barras, conforme lay-out contido no Manual de Orientação em anexo, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:

a - tipo de registro;

b - número do documento fiscal;

c - inscrição no CGC/MF dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d - unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e - data da operação ou prestação;

f - valor da operação ou prestação e do ICMS;

g - indicador de operação envolvida em substituição tributária.

Art. 24 - O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - (COTEPE/ICMS), mediante ato publicado no Diário Oficial da União.

Parágrafo único - O fabricante deverá comunicar à DIF/SRE a numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado.

Art. 25 - O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação da AIDF, concedida pela Administração Fazendária da circunscrição do impressor autonômo, que conterá, além das exigências previstas nos artigos 205 e 206 do RICMS, os seguintes requisitos:

I - quantidade solicitada do formulário de segurança;

II - quantidade autorizada de formulário de segurança;

III - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante.

§ 1º - O impressor autônomo entregará à AF de que trata este artigo, após o fornecimento do formulário de segurança, cópia reprográfica da AIDF, ficando, após essa providência, habilitado a realizar a impressão e emissão de que trata o artigo 21 desta Resolução.

§ 2º - O fabricante do formulário de segurança enviará à DIF/SRE, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado do fornecimento do formulário, as seguintes informações:

1) número da AIDF;

2) nome ou razão social, números de inscrição no CGC/MF e de inscrição estadual do fabricante;

3) nome ou razão social, números de inscrição no CGC/MF e inscrição estadual do estabelecimento encomendante;

4) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.

§ 3º - O descumprimento pelo fabricante das exigências previstas nesta Subseção, acarretará o seu descredenciamento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§ 4º - Aplicam-se aos formulários de segurança as disposições contidas no artigo 18; e nos § § 1º e 2º do artigo 19, todos desta Resolução.

Art. 26 - O Diretor da SRE poderá, mediante Portaria, estabelecer condições para que o impressor autônomo quando solicitado pelo fisco, forneça informações de natureza econômico-fiscal, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, utilizando-se o serviço público e correio eletrônico.

Art. 27 - O documento de impressão e emissão simultâneas, que não esteja de acordo com as normas estabelecidas nesta Subseção será considerado inábil, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

CAPÍTULO IV

Da Escrita Fiscal

SEÇÃO I

Do Registro Fiscal

SUBSEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 28 - Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Art. 29 - A captação e a consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro, deverão ser efetivadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

Art. 30 - Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para o registro de que trata o artigo 22 desta Resolução, devendo providenciar o seu retorno dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do encerramento do período de apuração.

SUBSEÇÃO II

Dos Arquivos Magnéticos de Registros Fiscais

Art. 31 - O armazenamento do registro fiscal em meio magnético está disciplinado pelo Manual de Orientação, em anexo, que constitui parte integrante desta Resolução.

Art. 32 - O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:

I - tipo de registro;

II - data de lançamento;

III - CGC/MF do emitente/remetente/destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;

V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;

VI - identificação do documento fiscal modelo, série e subsérie e número de ordem;

VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;

VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas; e

IX - Código da Situação Tributária da operação previsto na legislação federal.

§ 1º - Os registros poderão ser mantidos em características e especificações diferentes daquelas previstas no Manual de Orientação, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições nele estabelecidas.

§ 2º - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da referida no Manual dependerá de consulta prévia ao fisco estadual e, se for o caso, ao Departamento da Receita Federal.

§ 3º - O arquivo em meio magnético será apresentado com listagem de acompanhamento, na forma estabelecida no Manual de Orientação.

SUBSEÇÃO III

Da Forma e Local de Apresentação e da Devolução do Arquivo Magnético

Art. 33 - A entrega do arquivo magnético será feita na AF de circunscrição do contribuinte, acompanhada de Recibo de Entrega de arquivo magnético, modelo 06.04.68, publicado em anexo, preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - Administração Fazendária (AF);

II - 2ª via - contribuinte.

Parágrafo único - O recibo de entrega será fornecido pela AF da circunscrição e preenchido pelo contribuinte, observado o disposto no Manual de Orientação.

Art. 34 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente pela AF de circunscrição do contribuinte e submetido a teste de consistência.

Parágrafo único - Constatada a inobservância das especificações previstas no Manual de Orientação, o arquivo magnético será devolvido ao contribuinte para correção; acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.

SEÇÃO II

Da Escrituração Fiscal

Art. 35 - Os livros fiscais previstos nesta Resolução obedecerão aos seguintes modelos publicados em anexo:

I - Registro de Entradas, RE, modelo P1;

II - Registro de Entradas, RE, modelo P1/A;

III - Registro de Saídas, RS, modelo P2;

IV - Registro de Saídas, RS, modelo P2/A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, RCPE, modelo P3;

VI - Registro de Inventário, RI, modelo P7;

VII - Registro de Apuração do ICMS, RAICMS, modelo P9.

Parágrafo único - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por PED.

Art. 36 - Os formulários serão numerados por PED, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite, obedecida a independência de cada livro.

§ 1º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

§ 2º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado ao usuário encadernar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.

Art. 37 - Para escrituração dos livros fiscais, obedecidos os seus modelos, será admitido:

I - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

II - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

III - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

IV - suprimir a coluna "Observações", desde que eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir, ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.

Parágrafo único - A coluna "Observações" poderá ser preenchida manualmente para inserir informações, que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

Art. 38 - Os livros fiscais escriturados por PED serão encadernados e autenticados no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do último lançamento.

Art. 39 - É facultada a escrituração das operações e prestações de todo o período de apuração previsto no artigo 141 do RICMS por meio de emissão única.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º - Os livros fiscais escriturados por PED deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados de encerramento do período de apuração.

Art. 40 - Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único - O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 41 - É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos Emitentes, conforme modelo publicado em anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias, conforme modelo anexo que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão:

1) ser encadernadas, por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, respectivas datas de ocorrência;

2) obedecer aos seguintes modelos, publicados em anexo:

a - Lista de Códigos de Emitentes, LCE - modelo P10;

b - Tabela de Códigos de Mercadorias, LCP - modelo P11.

CAPÍTULO VI

Da Fiscalização

Art. 42 - O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata esta Resolução, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

Parágrafo único - Relativamente à escrituração dos livros fiscais por PED, quando exigido, serão fornecidos ao fisco, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da exigência, mediante emissão específica de formulário autônomo,os registros ainda não impressos.

Art. 43 - O uso indevido de sistema PED, autorizado para os fins previstos nesta Resolução, poderá implicar, sem prejuízo das sanções legais e medidas outras cabíveis, a sujeição do contribuinte a Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos artigos 839 a 842 do RICMS, bem como a cassação da autorização para utilização do sistema.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 44 - Para os efeitos desta Resolução, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 45 - Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais, previsto nesta Resolução, quando cabíveis, as disposições do RICMS.

Art. 46 - Os constribuintes que já tenham sido autorizados a utilizar o sistema de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais por PED deverão:

I - adequar-se às normas contidas nesta Resolução;

II - apresentar Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, modelo 06.04.65, para fins de recadastramento, nos termos do artigo 2º desta Resolução.

§ 1º - Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por PED deverão adequar-se ao disposto nesta Resolução, especialmente ao que se refere o § 6º do seu artigo 1º.

§ 2º - O Diretor da SRE, mediante Portaria, editará normas complementares para o cumprimento do disposto no inciso II deste artigo.

Art. 47 - A obrigatoriedade prevista no item 1 do § 1º do artigo 7º desta Resolução aplicar-se-á, também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de 1995.

Art. 48 - Ficam cassados, a partir de 1º de julho de 1996, os regimes especiais já concedidos, que contrariem o disposto nesta Resolução.

Art. 49 - O prazo para utilização dos formulários destinados à emissão dos documentos fiscais previstos nos itens 6, 7, 8, 9, 10, 12, 17 e 18 do § 2º do artigo 1º desta Resolução, e autorizados a partir da vigência desta, fica fixado em 36 (trinta e seis) meses, contado da data da expedição da AIDF.

Parágrafo único - Relativamente aos formulários destinados à emissão de documentos fiscais já autorizados, exceto os relativos à Nota Fiscal, modelo 1, substituído pelo modelo 1 ou 1-A, o prazo de que trata o artigo terá o seu início na data de vigência desta Resolução.

Art. 50 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 2.320, de 30 de dezembro de 1992.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 14 de agosto de 1995.

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

MANUAL DE ORIENTAÇÃO

1. APRESENTAÇÃO

1.1 - Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida na Resolução.

1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.

1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.

2. DAS INFORMAÇÕES

2.1 - Os contribuintes do ICMS, autorizados à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos na Resolução, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

2.1.1 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições.

2.1.2 - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saída documentada por:

a) Cupom Fiscal ECF;

b) Cupom Fiscal PDV;

c) Cupom Fiscal emitido por máquina registradora.

2.1.3 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Despacho de Transporte, modelo 17;

h) Manifesto de Carga, modelo 25;

i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

n) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

o) Resumo Movimento Diário, modelo 18.

2.2 - Observações:

2.2.1 - O disposto no item 2.1.1 se aplica também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de 1995.

2.2.2 - O disposto no item 2.1 e seus subitens não se aplicam aos documentos fiscais de que trata o § 3º do artigo 1º da Resolução.

3. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO

3.1 - QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO

CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE:

ITEM 1 - USO

Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados;

ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO

Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstas nos campos 07 e 08.

ITEM 3 - RECADASTRAMENTO

Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento.

ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO

Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.

ITEM 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO

Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos 04 a 06 e 24 a 28;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.

CAMPO 2 - PROCESSAMENTO

Para uso da repartição fazendária.

CAMPO 03 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

Deixar em branco.

3.2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

CAMPO 04 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.

CAMPO 05 - NÚMERO DO CGC/MF

Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

CAMPO 06 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)

Preencher com o nome Comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

3.3 - QUADRO III - LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

CAMPO 07 - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo.

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO MODELO
24 Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24
14 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
10 Conhecimento Aéreo, modelo 10
11 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
08 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
17 Despacho de Transporte, modelo 17
25 Manifesto de Carga, modelo 25
01 Nota Fiscal, modelo 1
06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
03 Nota Fiscal de Entrada, modelo 3
21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
04 Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22
07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02
20 Ordem de Coleta de Carga, modelo 20
18 Resumo Movimento Diário, modelo 18

CAMPO 8 - LIVROS FISCAIS

Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.

3.4 - QUADRO IV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.

CAMPO 9 - UCP - FABRICANTE/MODELO

Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.

CAMPO 10 - SISTEMA OPERACIONAL

Indicar o sistema operacional.

CAMPO 11 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS

Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.

CAMPO 12 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO

Indicar a linguagem em que foram codificados os programas.

CAMPO 13 - SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS (SGBD)

Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.

3.5 - QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP

CAMPO 14 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL

Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M.

CAMPO 15 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CGC/MF

Preencher com o número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.

CAMPO 16 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)

Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.

CAMPOS 17 A 23 - ENDEREÇO E TELEFONE DO ESTABELECIMENTO

Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone.

3.6 - QUADRO VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

CAMPO 24 - NOME DO SIGNATÁRIO

Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação.

CAMPO 25 - TELEFONE/FAX

Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.

CAMPO 26 - CARGO NA EMPRESA

Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.

CAMPO 27 - CPF/NÚMERO DE IDENTIDADE

Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário.

CAMPO 28 - DATA E ASSINATURA

Preencher a data e apor a assinatura.

3.7 - QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

CAMPOS 29 A 31 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

Não preencher, uso da repartição fazendária.

CAMPO 32 - VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL

Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.

4. FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS

O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à administração fazendária que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em três (3) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:

4.1 - a via original e outra via - será retida pelo fisco;

4.2 - uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

4.3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.

5. DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO

5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO

5.1.1 - Tamanho do registro: 126 bytes;

5.1.2 - Tamanho do bloco: 16380 bytes;

5.1.3 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;

5.1.4 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;

5.1.5 - Label: "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume;

5.1.6 - Codificação: EBCDIC

5.1.7 - Fica a critério da unidade da Federação, a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.3 e 5.1.4, respectivamente.

5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4" OU 3 1/2"

5.2.1 - Face de gravação: dupla;

5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;

5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;

5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

5.2.5 - Organização: seqüencial;

5.2.6 - Codificação: ASCII;

5.2.7 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.

5.3 - FORMATO DOS CAMPOS

5.3.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.

5.3.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

5.4 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS

5.4.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).

5.4.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

6. ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO

6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:

6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;

6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;

6.1.3 - A expressão "Registro-Fiscal" e indicação do Protocolo que estabeleceu o "lay-out" dos registros fiscais informados;

6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);

6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;

6.1.6 - Abrangência das informações-datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;

6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;

6.1.8 - Tamanho do bloco.

7. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

7.1.2 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

7.1.3 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

7.1.4 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

7.1.5 - Tipo 60 - Registro de Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;

7.1.6 - Tipo 61 - Registro de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Despacho de Transporte, modelo 17, Manifesto de Carga, modelo 25, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, e Resumo Movimento Diário, modelo 18, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;

7.1.7 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

7.1.8 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10;

7.1.9 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

8. MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros Posições de Classificação A/D Denominação dos Campos de Classificação Observações
10       1º registro
50* 51* 53* 60* 61* 70 e 71 1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 
90       último registro

8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente"

9 - Registro Tipo 10

MESTRE DO ESTABELECIMENTO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "10" 02 1/2 N
02 CGC/MF CGC/MF do estabelecimento informante 14 3/16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do estabelecimento informante 14 17/30 X
04 Nome do Contribuinte Nome comercial (Razão Social/denominação) do contribuinte 35 31/65 X
05 Município Município onde está domiciliado o estabelecimento informante 30 66/95 X
06 Unidade da Federação Unidade da Federação referente ao Município 2 9697 X
07 Fax Número do fax do estabelecimento informante 10 98/107 N
08 Data Inicial A data do início do período referente às informações prestadas 8 108/115 N
09 Data Final A data do fim do período referente às informações prestadas 8 116/123 N
10 Brancos   3 124/126 X

10 - Registro Tipo 50

NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA, QUANTO AO ICMS

NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "50" 02 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão ou recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada 8 31 38 N

 

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição   Formato
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
08 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 46 47 X
09 Número Número da nota fiscal 6 48 53 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 54 56 N
11 Valor Total Valor total da nota fiscal 13 57 69 N
12 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS 13 70 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto 13 83 95 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência 13 96 108 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS 13 109 121 N
16 Alíquota Alíquota do ICMS 4 122 125 N
17 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X

10.1 - OBSERVAÇÕES

10.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saída;

10.1.2 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;

10.1.3 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;

10.1.4 - CAMPO 03

10.1.4.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

10.1.4.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A pela entrada, deverá ser lançado o nº de inscrição do produtor rural.

10.1.5 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "Ex";

10.1.6 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;

10.1.7 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;

10.1.8 - CAMPO 08

10.1.8.1 - No caso de subseriação de documento de série "A", "B", "C", "E" ou "U", indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não-significativa;

10.1.8.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

10.1.8.3 - No caso de subsérie únicas de documentos fiscais de séries "A", "B", "C" e "E", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;

10.1.8.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie da segunda posição;

10.1.9 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal;

10.1.10 - CAMPO 12 - No valor total a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária;

10.1.11 - CAMPO 13 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui ICMS retido por substituição tributária;

10.1.12 - CAMPO 16 - Campo com dois dígitos decimais, devendo ser gerado um registro para cada alíquota presente no documento fiscal;

10.1.13 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.

11 - Registro Tipo 51

TOTAL DE NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA, QUANTO AO IPI

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "51" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão/recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Série Série da nota fiscal 2 41 42 X
07 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 43 44 X
08 Número Número da nota fiscal 6 45 50 N
09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 51 53 N
10 Valor total Valor total da nota fiscal 13 54 66 N
11 Valor do IPI Montante do IPI 13 67 79 N
12 Isenta ou não-tributada - IPI Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI 13 80 92 N
13 Outras - IPI Valor que não confira débito ou crédito do IPI 13 93 105 N
14 Código da Situação Tributária Federal Conforme tabelas publicadas pela Secretaria da Receita Federal 5 106 110 X
15 Código da Situação Tributária Federal Conforme campo 14 5 111 115 X
16 Código da Situação Tributária Federal Conforme campo 14 5 116 120 X
17 Código da Situação Tributária Federal Conforme campo 14 5 121 125 X
18 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X

11.1 - OBSERVAÇÕES

11.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

11.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;

11.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

11.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior colocar "EX";

11.1.5 - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições;

11.1.6 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.8;

11.1.7 - CAMPO 09 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal;

11.1.8 - CAMPOS 14 A 17;

11.1.8.1 - Preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de 1984 e alterações posteriores;

11.1.8.2 - É dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria;

11.1.9 - CAMPO 18 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.

12. REGISTRO TIPO 53

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "53" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do contribuinte substituído 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do contribuinte substituído 14 17 30 X
04 Data de emissão/recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído 2 39 40 X
06 Série Série da nota fiscal 3 41 43 X
07 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 44 45 X
08 Número Número da nota fiscal 6 46 51 N
09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 52 54 N
10 Valor total Valor total da operação 14 55 68 N
11 Base de Cálculo do ICMS na Substituição Tributária Base de cálculo de retenção do ICMS 14 69 82 N
12 ICMS retido ICMS retido pelo substituto 14 83 96 N
13 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 97 97 X
14 Brancos   29 98 126 X

12.1 - OBSERVAÇÕES

12.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.

12.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.4.2;

12.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.6;

12.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.7;

12.1.5 - CAMPO 09 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal;

12.1.6 - CAMPO 13 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.

13. REGISTRO TIPO 60

CUPOM FISCAL PDV, CUPOM FISCAL ECF E CUPOM FISCAL

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Brancos   28 3 30 X
03 Data de emissão Data de emissão dos Cupons 8 31 38 N
04 Número de Máquina Registradora* ECF ou PDV Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento 3 39 41 N
05 Modelo do cupom fiscal Código do modelo do cupom fiscal 2 42 43 X
06 Número inicial de ordem Número inicial constante do mapa resumo do dia 6 44 49 N
07 Número final de ordem Número final constante do mapa resumo do dia 6 50 55 N
08 Valor total diário Somatório diário das saídas documentadas por cupom fiscal relativo a determinada máquina registradora ou somatório diário das saídas documentadas por cupom fiscal PDV ou ECF relativo a determinado equipamento 14 56 69 N
09 Valor do ICMS Montante do ICMS diário 13 70 82 N
10 Brancos   44 83 126 X

13.1 - OBSERVAÇÕES

13.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;

13.1.2 - CAMPO 05 - Preencher com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora ou "2D" quando se tratar de Cupom Fiscal ECF.

14. REGISTRO TIPO 61

AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE

BILHETE DE PASSAGEM

BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM

BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO

BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

DESPACHO DE TRANSPORTE

MANIFESTO DE CARGA

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

NOTA FISCAL DE PRODUTOR

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, EXCETO QUANDO EMITIDA POR PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

ORDEM DE COLETA DE CARGA

RESUMO MOVIMENTO DIÁRIO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "61" 2 1 2 N
02 Brancos   28 3 30 X
03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 31 38 N
04 Modelo Modelo dos documentos fiscais 2 39 40 X
05 Série Série do documento fiscal 1 41 41 X
06 Subsérie Subsérie dos documentos fiscais 3 42 44 X
07 Número inicial de ordem Número do primeiro documento fiscal emitido no dia 9 45 53 N
08 Número final de ordem Número do último documento fiscal emitido no dia 9 54 62 N
09 Valor Somatório diário das saídas documentadas por documentos fiscais de mesma série e subsérie 16 63 78 N
10 Brancos   48 79 126 X

14.1 - OBSERVAÇÕES

14.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;

14.1.2 - CAMPO 04 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documento fiscal, do subitem 3.3.

15. REGISTRO TIPO 70

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

CONHECIMENTO AÉREO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "70" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do emitente do documento* no caso de aquisição de serviço; CGC/MF do tomador do serviço* no caso de emissão do documento 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do emitente do documento* no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço* no caso de emissão do documento 14 17 30 X
04 Data de emissão/utilização Data de emissão para o prestador* ou data de utilização do serviço para o tomador 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do emitente do documento* no caso de aquisição de serviço* ou do tomador do serviço* no caso de emissão do documento 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 41 42 N
07 Série Série do documento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do documento 2 44 45 X
09 Número Número do documento 6 46 51 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP da nota fiscal 3 52 54 N
11 Valor total Valor total da nota fiscal 14 55 68 N
12 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS 14 69 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto 14 83 96 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência 14 97 110 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS 14 111 124 N
16 CIF/FOB Modalidade do frete. "1" - CIF ou "2" - FOB 1 125 125 N
17 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X

15.1 - OBSERVAÇÕES:

15.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;

15.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de prestações para o exterior para pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;

15.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de prestações para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO".

15.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de prestações para o exterior colocar "EX";

15.1.5 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3

15.1.6 - CAMPO 08

15.1.6.1 - No caso de subseriação de documentos de séries "B", "C", ou "U", indicar o número de subsérie deixando em branco a posição não significativa;

15.1.6.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

15.1.6.3 - No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "B" ou "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;

15.1.6.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de série "B-única" ou "C-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;

15.1.7 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.

16. REGISTRO TIPO 71

INFORMAÇÕES DA CARGA TRANSPORTADA REFERENTE A:

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

CONHECIMENTO AÉREO

Denominação do Campo Conteúdo Taanho Posição Formato
01 Tipo "71" 2 1 2 N
02 CGC/MF do tomador CGC/MF do tomador do serviço 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual do tomador Inscrição Estadual do tomador do serviço 14 17 30 X
04 Data de emissão Data de emissão do conhecimento 8 31 38 N
05 Unidade da Federação do tomador Unidade da Federação do tomador do serviço 2 39 40 X
06 Modelo Modelo do Conhecimento 2 41 42 N
07 Série Série do Conhecimento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do Conhecimento 2 44 45 X
09 Número Número do Conhecimento 6 46 51 N
10 Unidade da Federação do remetente/destinatário da nota fiscal Unidade da Federação do remetente* se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário* se o remetente for o tomador 2 52 53 X
11 CGC/MF do remetente/destinatário da nota fiscal CGC/MF do remetente* se o destinatário for o tomador ou CGC/MF do destinatário* se o remetente for o tomador 14 54 67 N
12 Inscrição Estadual do remetente/destinatário da nota fiscal Inscrição Estadual do remetente* se o destinatário for o tomador ou inscrição estadual do destinatário* se o remetente for o tomador 14 68 81 X
13 Data de emissão da nota fiscal Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada 8 82 89 N
14 Modelo da nota fiscal Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 90 91 X
15 Série da nota fiscal Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 92 93 X
16 Subsérie da nota fiscal Subsérie da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 94 95 X
17 Número da nota fiscal Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada 6 96 101 N
18 Valor total da nota fiscal Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada 14 102 115 N
19 Brancos   11 116 126 X

16.1 - OBSERVAÇÕES:

16.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;

16.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 15.1.2;

16.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 15.1.3;

16.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 15.1.4;

16.5 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de Documento Fiscal, do subitem 3.3;

16.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 15.1.6;

16.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 10.1.5;

16.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 10.1.3;

16.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 10.1.4;

16.10 - CAMPO 14 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de Documento Fiscal, do subitem 3.3;

16.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 10.1.7;

16.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 10.1.8;

17 - REGISTRO TIPO 90

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "90" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do informante 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do Informante 14 17 30 X
04 Total de registros tipo 50 Quantidade de registros tipo 50 8 31 38 N
05 Total de registros tipo 51 Quantidade de registros tipo 51 8 39 46 N
06 Total de registros tipo 53 Quantidade de registros tipo 53 8 47 54 N
07 Total de registros tipo 60 Quantidade de registros tipo 60 8 55 62 N
08 Total de registros tipo 61 Quantidade de registros tipo 61 8 63 70 N
09 Total de registros tipo 70 Quantidade de registros tipo 70 8 71 78 N
10 Total de registros tipo 71 Quantidade de registros tipo 71 8 79 86 N
11 Total Geral Total de registros existentes no arquivo incluindo os tipos 10 e 90 8 87 N  
12 Brancos   32 95 126 X

17.1 - OBSERVAÇÕES

17.1.1 - CAMPO 11 - No total geral devem ser incluídos, também, os registros tipos 10 e 90;

18. INSTRUÇÕES GERAIS

18.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.

18.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia à Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso.

18.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos e listagens de programas.

19. LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO

19.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações;

19.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

19.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;

19.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;

19.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;

19.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;

19.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;

19.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação;

19.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;

19.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, a saber:

tipo 10 = 1 registro

tipo 50 = .... registros

tipo 51 = .... registros

tipo 53 = .... registros

tipo 60 = .... registros

tipo 61 = .... registros

tipo 70 = .... registros

tipo 71 = .... registros

tipo 90 = 1 registro

19.1.10 - Total geral de registros no arquivo.

20. RECIBO DE ENTREGA

20.1 - A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em duas (2) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:

20.1.1 - DADOS GERAIS

CAMPO 01 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:

Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado.

Não - No caso de retificação à primeira apresentação.

20.1.2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.

CAMPO 03 - CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.

CAMPO 04 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

20.1.3 - ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE

CAMPO 05 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE - Assinalar com um "X" conforme a situação.

CAMPO 06 - NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético.

CAMPO 07 - PERÍODO - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.

20.1.4 - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

CAMPO 08 - NOME - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento

CAMPO 09 - TELEFONE - Indicar o número do telefone para contatos.

CAMPO 10 - DATA - Indicar a data de preenchimento do formulário.

CAMPO 11 - ASSINATURA - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.

20.1.5 - PARA USO DA REPARTIÇÃO

CAMPO 12 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária.

CAMPO 13 - RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária.

21 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

21.1 - A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.

22. DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

22.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;

22.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.

23. MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

23.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio 57/95, de 30 de junho de 1995, sendo permitido:

23.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

23.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

23.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

23.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.

23.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

24. DOCUMENTOS FISCAIS

24.1 - Considera-se como documento fiscal previsto na Resolução, o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais contidas no SINIEF.

24.2 - Caso o formulário destinado, à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do artigo 17 desta Resolução.

24.3 - Serão, também, aplicadas as disposições do artigo 17, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.

25. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE

25.1 - Código: 128.C

25.2 - Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:

25.2.1 - Tipo 1: dados do emitente;

Denominação Conteúdo Tamanho
01 Tipo "1" 1
02 Número Número do documento fiscal 6
03 CGC/MF CGC/MF do remetente 14
04 Unidade da Federação Código da unidade da Federação do emitente de acordo SINIEF 2
05 Data de emissão ou recebimento Data de emissão no formato AAAAMMDD 8
06 Substituição tributária "1" se a operação envolver substituição tributária ou "2" caso contrário 1

25.2.2 - Tipo 2: dados do destinatário, valor do total do documento e valor do ICMS da operação.

Denominação Conteúdo Tamanho
01 Tipo "2" 1
02 Número Número da nota fiscal 6
03 CGC/MF CGC/MF do destinatário 14
04 Unidade da Federação Código da unidade da Federação do emitente de acordo SINIEF 2
05 Valor total Valor total da nota fiscal 10
06 Valor do ICMS Montante do imposto 9

RESOLUÇÃO Nº 2.713, de 25.08.95
(MINAS GERAIS de 26.08.95)

Fixa o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), para vigorar no mês de setembro de 1995.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,RESOLVE:

Art. 1º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), fixado para o mês de setembro de 1995, é de R$ 19,94 (dezenove reais e noventa e quatro centavos).

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria do Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 25 de agosto de 1995.

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

COMUNICADO Nº 060/95
(MINAS GERAIS de 25.08.95)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

Comunica que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 574, II, "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, relativamente às operações interestaduais com café cru, em grão ou em coco, no período de 21.08 a 25.08.95, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:

Saída em: Dólar
21 e 22.08 R$ 0,941
23/08 R$ 0,940
24/08 R$ 0,942
25/08 R$ 0,945

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 24 de agosto de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

 


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