IPI

DEFINIÇÕES CONTIDAS NO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A fim de evitar interpretações duvidosas o próprio Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados procurou definir textualmente alguns termos comumente empregados.

2. FIRMA E EMPRESA

As expressões "firma e empresa", quando empregadas em sentido geral, compreendem as firmas em nome individual, e todos os tipos de sociedades quer sob razão social, quer sob designação ou denominação particular.

3. FÁBRICA E FABRICANTE

As expressões "fábrica e fabricante" são equivalentes a estabelecimento industrial, como definido no artigo 8º do RIPI/82: "Estabelecimento Industrial é aquele que executa qualquer das operações consideradas industrialização de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento. Estabelecimento, por sua vez, diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos unicamente as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra isoladas, em que sejam normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza. O Regulamento do IPI considera cada estabelecimento autônomo ainda que pertencentes ao mesmo contribuinte.

4. DEPÓSITO FECHADO

Depósito fechado é um estabelecimento onde não se realizam vendas. Nestes estabelecimentos as mercadorias são retiradas por conta de depositante. Destina-se tão somente à guarda de produtos.

No caso dos fabricantes de veículos o depósito fechado é o pàteo externo, delimitado.

5. BENS DE PRODUÇÃO

Consideram-se bens de produção:

I - as matérias-primas;

II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;

III - os materiais destinados à embalagem ou acondicionamento do produto;

IV - as ferramentas (não as manuais) empregadas no processo industrial;

V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes que se destinem a emprego no processo industrial.

6. FIRMAS INTERDEPENDENTES

Serão consideradas firmas interdependentes, duas firmas, quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% do capital da outra;

b) quando de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de Diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

c) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento) nos demais caso do volume dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação;

d) quando uma delas por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo de produto e (quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.

NOTA: não caracteriza a interdependência referida nos itens "c" e "d" a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos ao comprador.

7. COMERCIANTE AUTÔNOMO

Considera-se comerciante autônomo, ambulante ou não, a pessoa física, ainda que com firma individual que pratique habitualmente atos de comércio (mercancia) com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.

8. QUEBRAS

As quebras alegadas pelo contribuinte dos estoques ou nos processos de industrialização, para justificar diferenças apuradas pela fiscalização, serão submetidas ao órgão técnico competente, para que se pronuncie, mediante laudo, sempre que, a juízo da autoridade julgadora, não forem convenientemente comprovados ou excederem os limites normalmente admissíveis para o caso.

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No intuito de alertar aqueles envolvidos com o Departamento Fiscal das Empresas resolvemos enfocar esta matéria sempre em evidência, mercê de sua grande importância. O Planejamento Tributária significa o cuidado com que temos de analisar os impostos, principalmente aqueles que nos proporcionam créditos. Pode ser realizado de maneira retroativa, aproveitando o período prescricional legal, ou seja, nos últimos cinco anos.

2. ELISÃO FISCAL

Entende-se por elisão fiscal a maneira legal e racional de orientar a tributação de uma empresa, que venha a possibilitar o recolhimento de menos impostos.

3. EVASÃO FISCAL

O objetivo do Planejamento Tributário não é a evasão fiscal, ou seja, a fuga, a maneira desonesta - ilegal - de não pagar impostos. A fraude não é boa conse- lheira. É preciso não esquecer que a Lei a cada dia se torna mais rigorosa com os sonegadores. Não olvidar o exemplo histórico internacional do famoso facínora Al Capone, autor e mandante de crimes hediondos pelos quais jamais foi condenado por insuficiência de provas. Entretanto, conseguiram as autoridades federais americanas trancafiá-lo em Alcatraz por sonegação de imposto de renda.

4. LICITUDE DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Contudo é lícito, não merecendo nenhuma condenação, qualquer propósito honesto de diminuir o montante de impostos a recolher, escudado na própria legislação, usando os meios legais que facultam esse procedimento.

5. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS

As leis facultam o aproveitamento de créditos advindos de compras para revenda ou industrialização. Todavia, existem outros créditos licitamente aproveitáveis que às vezes passam despercebidos. Aí é que surge o Planejamento Tributário para pesquisar, levantar créditos e racionalizar recolhimentos.

6. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA

Nem sempre o aproveitamento do crédito é autorizado pelas autoridades fiscais. Nessas ocasiões amparados pela Jurisprudência e pela Doutrina tomamos estes créditos e se formos vetados pelo poder tributante iremos buscar proteção no Poder Judiciário.

7. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO DINÂMICO

Não pode o Planejamento Tributário ser impávido, uma vez que a cada instante podem surgir situações ou definições que tornem aproveitáveis hoje, créditos que ontem as autoridades fiscais não permitiam que aproveitados fossem.

Principalmente quando lidarmos com materiais que participam do processo de industrialização e nele se exaurem. Via de regra, às vezes até irracionalmente, o Estado nega o aproveitamento de crédito ou o seu aproveitamento corrigido. Daí a razão de termos de ir buscar apoio no Poder Judiciário.

TRIBUTOS FEDERAIS

DÉBITOS FISCAIS
Juros de Mora - Agosto/95

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Receita Federal declarou, através do Ato Declaratório nº 22/95, que a taxa de juros aplicável aos Tributos e Contribuições Sociais, arrecadados pela Receita Federal, referente ao mês de julho de 1995, exigível a partir do mês de agosto de 1995, é de 4,02%.

2. TAXAS ANTERIORES

As taxas mensais de juros de mora de 1995, anteriores a agosto de 1995, são:

fevereiro = 3,63%, conforme a Portaria STN nº 84, de 03.04.95;

março = 2,60%, conforme a Portaria STN nº 39, de 24.02.95;

abril = 4,26%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 12, de 02.05.95;

maio = 4,25%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 15, de 01.06.95;

junho = 4,04%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 18, de 03.07.95; e

julho = 4,02%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 22, de 01.08.95.

3. RECOLHIMENTO EM AGOSTO

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, as taxas de juros para os recolhimento em atraso, aplicáveis no mês de agosto de 1995, são:

Vencimento do Débito % de Juros
Janeiro 23,80
Fevereiro 20,17
Março 17,57
Abril 13,31
Maio 9,06
Junho 5,02
Julho 1,00

 

ICMS - MG

OFICINA DE VEÍCULO
AUTOMOTOR DE DISTRIBUIDORA
Aspectos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Trataremos neste trabalho dos aspectos e procedimentos fiscais a serem observados pelos contribuintes do ICMS na prestação de serviços por oficinas de empresas distribuidoras de veículo automotor nos termos da legislação do ICMS.

2. CONCEITO

Considera-se empresa distribuidora de veículo automotor a que seja concessionária de indústria automobilística, de motocicletas ou de tratores, para a venda de seus produtos e exercício de atividades afins ou correlatas, sob a denominação de concessionária, revenda autorizada, agente, distribuidor ou outra de igual sentido.

3. SERVIÇOS PRESTADOS PELA OFICINA

Nos termos da Lei Complementar nº 56, de 15.12.87 e da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31.12.68, nos itens 57 e 68 a 70 são serviços prestados por oficina:

a) guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

b) lubrificação, limpeza e revisão de veículos;

c) conserto, restauração, manutenção e conservação de veículos;

d) recondicionamento de motores.

4. SISTEMAS A UTILIZAR

A referida empresa, sempre que realizar qualquer dos serviços descritos no item "3", cumulado com o fornecimento de peças, acessórios ou outros materiais, poderá, a critério da repartição fazendária de sua circunscrição, adotar um dos seguintes sistemas:

a) de máquinas registradoras conjugada com:

a.1) Nota Fiscal-Ordem de Serviço;

a.2) Requisição de Peças;

b) de Nota Fiscal, sem discriminação de mercadorias, conjugada com:

b.1) Ordem de Serviço;

b.2) Requisição de Peças.

5. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO

O pedido de autorização para uso de um dos sistemas previstos no item "4" será protocolizado, em 2 vias, na Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento requerente, e instruído com:

a) relativamente à adoção de máquina registradora conjugada com nota fiscal-ordem de serviço e requisição de peças;

a.1) modelo, em 2 vias, da nota fiscal-ordem de serviço;

a.2) modelo, em 2 vias, da requisição de peças;

b) relativamente à adoção de nota fiscal sem discriminação de mercadoria conjugada com ordem de serviço e requisição de peças.

b.1) modelo, em 2 vias, da ordem de serviço;

b.2) modelo, em 2 vias, da requisição de peças.

6. CANCELAMENTO DO SISTEMA

O cancelamento do sistema poderá ser feito por iniciativa do Fisco ou do Contribuinte.

Por iniciativa do Fisco, em qualquer hipótese, deverá o ato de cancelamento constar do mesmo processo em que se concedeu a autorização, dando-se ao contribuinte prazo não inferior ao 15 dias para retorno à emissão normal de documentos fiscais.

Por iniciativa do Contribuinte, deverá a desistência ser comunicada à autoridade fiscal que a tenha autorizado, com a antecedência mínima de 15 dias.

7. NOTA FISCAL-ORDEM DE SERVIÇO

A nota fiscal-ordem de serviço, conjugada com máquina registradora, deverá ser emitida em jogos soltos de documentos, numerados tipograficamente, no mínimo de 5 vias que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: cliente;

b) 2ª via: contabilidade-exibição ao fisco;

c) 3ª via: oficina, para acompanhar o veículo nos serviços a serem executados;

d) 4ª via: faturamento;

e) 5ª via: apontadoria.

7.1 - Indicações da Nota Fiscal-Ordem de Serviço

A nota fiscal-ordem de serviço deverá conter as seguintes indicações:

a) denominação: Nota Fiscal-Ordem de Serviço;

b) número de ordem, série, número e destinação da via;

c) data da emissão;

d) nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento emitente;

e) nome, endereço e números de inscrição estadual, no CGC/MF ou CPF, do cliente, proprietário do veículo;

f) dados discriminados do veículo, marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;

g) anotação do serviço a ser executado;

h) número da Requisição de Peças emitida;

i) valores das mercadorias aplicadas e dos serviços prestados, demonstrados segundo a modalidade da operação e da incidência ou não do ICMS, do ISSQN ou de imposto federal;

j) outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento fiscal;

l) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF, do impressor da nota fiscal, data e quantidade de impressão, número de ordem 1º e do último impresso e a respectiva série e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, expedida pela repartição fazendária estadual.

Observe-se que o impresso deverá conter campo próprio para utilização de controles relacionados com o uso de máquina registradora, quando for o caso, sendo que:

a) as indicações das letras "a", "b" e "l" serão impressas;

b) as indicações da letras "c", "e", "f" e "g" serão efetuadas no momento da entrada do veículo no estabelecimento;

c) as indicações das letras "h" e "i" serão efetuadas na conclusão dos serviços.

8. ORDEM DE SERVIÇO

A Ordem de Serviço, conjugada com nota fiscal sem discriminação de mercadorias, deverá ser emitida em jogos soltos de documentos, numerados tipograficamente, no mínimo em 5 vias que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: cliente;

b) 2ª via: contabilidade-exibição ao fisco;

c) 3ª via: oficina;

d) 4ª via: faturamento;

e) 5ª via: apontadoria.

8.1 - Indicações da Ordem de Serviço

A Ordem de Serviço deverá conter as seguintes indicações:

a) denominação: Ordem de Serviço

b) demais indicações já relacionadas no subitem 7.1 retromencionado.

9. REQUISIÇÃO DE PEÇAS

A Requisição de Peças será emitida sempre que, para aplicação em veículo, nas operações da oficina, houver pedido interno de peças, materiais e acessórios à seção de peças.

A requisição de peças, enfeixada em blocos de 20, no mínimo, e de 50, no máximo, será emitida em 4 vias que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: cliente;

b) 2ª via: contabilidade-exibição ao fisco;

c) 3ª via: escritório-oficina;

d) 4ª via: seção de peças.

9.1 - Indicações da Requisição de Peças

A Requisição de Peças deverá conter as seguinte indicações:

a) denominação: Requisição de Peças;

b) as indicações da letras "b" a "d" do subitem 7.1 retromencionado;

c) número e série da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal-Ordem de Serviço correspondente;

d) discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

e) as indicações das letras "j" e "l" do subitem 7.1.

10. NOTA FISCAL SEM DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS

A nota fiscal sem discriminação das mercadorias será emitida com as exigências e requisitos regulamentares, sendo dispensada apenas a discriminação das mercadorias, devendo em seu lugar constar:

a) o número de ordem e respectiva série da Ordem de Serviço, que dela fará parte integrante;

b) separadamente, por grupos, o valor total das mercadorias tributadas ou isentas do ICMS, bem como o valor total dos serviços prestados e de outros tributos, de forma a atender as normas da legislação respectiva, federal ou municipal, que incidam na operação.

Fundamento Legal: Artigos 765 a 769; 770 a 779 do RICMS/91, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1.991.

CAFÉ
Escrituração Fiscal

O contribuinte do ICMS que realiza operações com café cru e outras mercadorias no mesmo estabelecimento deverá fazer a escrituração e a entrega do DAPI em documentos distintos conforme determina a consulta a seguir.

Consulta nº 200/95

CAFÉ - DAPI - A realização de operações com café e outras mercadorias em um mesmo estabelecimento enseja a escrituração e a entrega do DAPI, em separado, para as operações relativas ao café cru, em coco ou em grão, bem como o pagamento do imposto em documento de arrecadação distinto.

EXPOSIÇÃO

A consulente atua no comércio atacadista de café, arroz, açúcar e no ramo de prestação de serviço de transporte.

Informa que faz entrega mensal de um DAPI para cada mercadoria de acordo com a apuração do ICMS.

Com dúvida quanto a aplicação da legislação tributária, fórmula a seguinte

CONSULTA

1 - É correto efetuar a entrega de um DAPI para cada tipo de mercadoria e prestação de serviço ?

2 - Caso negativo, como proceder ?

RESPOSTA

1 e 2 - Pela análise dos dispositivos aplicáveis à matéria em foco concluímos que caberá à consulente a entrega quinzenal de um DAPI para demonstrar as operações com arroz, açúcar e prestações de serviço de transporte e outro relativo às operações com café, tendo em vista o que dispõe o art. 585 do RICMS/MG.

Diante disso, salientamos que a entrega dos documentos referidos deverá ser efetuada até o dia 25 do mês da ocorrência do fato gerador para as operações realizadas entre o 1º e 15º dia e, relativamente às operações realizadas no 16º e o último dia de cada mês até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.

DOT/DLT/SRE, 21 de julho de 1995.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves

Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

CRÉDITO DO ICMS
Considerações

 A consulta a seguir editada pela Diretoria de Legislação Tributária esclarece a legitimidade do crédito do ICMS correspondente à mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização nos termos do Artigo 144, Inciso I, do RICMS/91.

Consulta nº 116/95

CRÉDITO DO ICMS - É legítimo o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS correspondente à mercadoria adquirida ou recebida no período, para comercialização ou industrialização (art. 144, I do RICMS/MG).

EXPOSIÇÃO

A consulente tem como atividade o comércio de produtos agropecuários.

Esclarece que adquire o produto raticida de fornecedores localizados no Estado de São Paulo, cuja base de cálculo do ICMS é reduzida a 50% (cinqüenta por cento), não se apropriando desse valor a título de crédito. Ao promover a venda da mercadoria para órgãos públicos e firmas dedetizadoras, destaca normalmente o ICMS no documento fiscal.

Entretanto, quando realiza vendas para cooperativas rurais, casas e atacadistas do ramo de agropecuária, não destaca o imposto na nota fiscal, apoiada no disposto no art. 13, LXX do RICMS.

Ante o exposto,

CONSULTA

1 - Está correto o procedimento fiscal quanto ao não-aproveitamento do crédito do ICMS?

2 - Poderá aproveitar os créditos de ICMS relativos às vendas de raticida para órgãos públicos e empresas dedetizadoras?

3 - E quanto às vendas de raticida para cooperativas, casas e atacadistas do ramo agropecuário, está correto o seu procedimento?

4 - Caso negativas as respostas anteriores, quais os procedimentos fiscais a serem adotados?

RESPOSTA

1 e 2 - O procedimento da consulente está parcialmente correto, tendo em vista que nos termos do art. 144, I do RICMS/MG, o valor do ICMS relativo à mercadoria adquirida ou recebida no período, para comercialização ou industrialização, é passível de aproveitamento, sob a forma de crédito.

Entretanto, considerando que a norma ínsita no art. 142, § 2º, 2 do RICMS estabelece que não poderá ser utilizado como crédito o valor pago pela operação ou prestação, quando a operação subseqüente com a mesma mercadoria ou outra dela resultante estiver beneficiada por isenção ou não-incidência, a consulente deverá estornar os créditos do imposto relativo às entradas, proporcionalmente às saídas isentas que promover, em observância ao disposto no art. 155 do retrocitado RICMS.

3 - Sim.

4 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 12 de maio de 1995.

Angela Celeste De Barros Leomil

Assessora

De acordo

José Onésio Leite

Diretor

ADUBOS E FERTILIZANTES
Diferimento

 A consulta a seguir, editada pelo Diretoria de Legislação Tributária, esclarece que nas operações internas realizadas com adubos e fertilizantes produzidos em outro Estado não estão amparadas pelo diferimento do ICMS.

Consulta nº 114/95

DIFERIMENTO - ADUBOS E FERTILIZANTES - As operações internas realizadas com adubos e fertilizantes produzidos em estabelecimento da mesma empresa localizado em outra unidade da Federação não estão obrigadas pelo diferimento do ICMS.

EXPOSIÇÃO

A consulente, empresa nacional que se dedica à fabricação, importação, exportação e comércio de adubos e fertilizantes para a agricultura, mantendo estabelecimentos industriais em diversos pontos do território nacional, entre eles os que estão localizados no município de Mauá, Estado de São Paulo e de Uberlândia, Minas Gerais.

Para atender à demanda do mercado mineiro em determinados períodos do ano, quando a capacidade produtiva do estabelecimento situado em Uberlândia é insuficiente, pretende remeter deste para a unidade fabril de Mauá matérias-primas para produção dos fertilizantes e retorna à origem.

Esclarece que as matérias-primas que pretende remeter não são consideradas como sucata ou produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, anexando laudo técnico que indica a composição de cada produto.

Em face do exposto,

CONSULTA

1 - Nas remessas das matérias-primas, realizadas pela unidade fabril de Uberlândia, com destino à unidade fabril de Mauá, tais operações usufruirão o benefício da suspensão da incidência do ICMS, prevista no artigo 39, inciso I do RICMS/MG ?

2 - O retorno do fertilizante industrializado, realizado pela unidade fabril de Mauá (SP) com destino à unidade de Uberlândia, estará também amparado pela suspensão da incidência do imposto ?

3 - Considerando que, para os efeitos do IPI (artigo 9º, inciso IV do RIPI), a unidade fabril de Uberlândia, nas aludidas operações, será considerada como "equiparada a industrial", a comercialização do fertilizante em questão, dentro do Estado de Minas Gerais, se sujeitará ao diferimento do ICMS ?

RESPOSTA

1 - Sim. As saídas das matérias-primas mencionadas pela consulente com destino à unidade fabril no Estado de São Paulo, para industrialização, estão amparadas pela suspensão da incidência do ICMS, conforme prevê o artigo 28, inciso I do RICMS/MG (antigo artigo 39).

2 - A suspensão da incidência do imposto abrangerá o retorno apenas na parte relativa à matéria-prima remetida para industrialização. Quanto à parte referente a industrialização deverá ser observado o que dispõe à legislação do Estado de São Paulo, a quem cabe o imposto correspondente.

3 - Não. O diferimento de que trata o inciso XXV somente alcança os adubos e fertilizantes produzidos em Minas Gerais.

DOT/DLT/SRE, 12 de maio de 1995.

Sara Costa Felix Teixeira

Assessora

De acordo

José Onésio Leite

Diretor

LEGISLAÇÃO - MG

LEI Nº 11.866, de 28.07.95
(MINAS GERAIS de 29.07.95)

 Dispõe sobre a aplicação de exames de legislação de trânsito, de regras gerais de circulação e de primeiros socorros.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os exames de legislação de trânsito de regras gerais de circulação e de primeiros socorros, necessários à habilitação de condutores de veículos, serão feitos por meio de prova escrita, constituída de questões de múltipla escolha.

§ 1º - A requerimento do candidato, os exames de que trata o "caput" poderão ser orais.

§ 2º - Será considerado aprovado o candidato que obtiver, em cada um dos exames, média igual ou superior a 7 (sete), em escala de 0 (zero) a 10 (dez).

Art. 2º - Os candidatos poderão conservar cópias dos exames, cujos resultados deverão ser divulgados na forma de gabarito.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 1995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

Santos Moreira da Silva

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

LEI Nº 11.869, de 31.07.95
(MINAS GERAIS de 01.08.95)

 Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e dá outras providências.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do seguinte § 9º:

"Art. 12 - ........

§ 9º - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, prazo e condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 12% (doze por cento), nas operações internas com óleo diesel e nas prestações de serviço de transporte de passageiros.".

Art. 2º - A partir do mês de agosto de 1994, o Poder Executivo poderá deixar de aplicar o disposto no item 5 do § 1º do artigo 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, por período estabelecido em ato normativo.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 1995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

DECRETO Nº 37.135, de 01.07.95
(MINAS GERAIS de 02.08.95)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a autorização conferida pela Lei nº 11.869, de 31 de julho de 1995,DECRETA:

Art. 1º - O inciso I do artigo 59 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, fica acrescido da alínea "?", com a redação constante da atual alínea "e", passando esta a vigorar com a seguinte redação:

"e - 12% (doze por cento), no período de 1º de agosto de 1995 a 31 de janeiro de 1996;

e.1 - nas operações internas com óleo diesel;

e.2 - nas prestações de serviço de transporte de passageiros;"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de agosto de 1995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

RESOLUÇÃO Nº 2.698, de 28.07.95
(MINAS GERAIS de 29.07.95)

Altera a Resolução nº 2.670, de 31 de maio de 1995, que disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais mediante captura eletrônica de dados.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de ampliar o processo de captura eletrônica de dados da receita estadual,RESOLVE:

Art. 1º - Fica acrescido ao artigo 1º da Resolução nº 2.684, de 29 de junho de 1995, o inciso III, com a seguinte redação:

"III - 1º de agosto de 1995 - SRF/Centro Norte, Oeste, Rio Doce, Mata, Norte, São Francisco, Mucuri, Baixo Rio Grande, Paranaíba e Sul."

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 1995.

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

RESOLUÇÃO Nº 2.699, de 01.08.95
(MINAS GERAIS de 02.08.95)

 Fixa o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), para vigorar no mês de agosto de 1995.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), fixado para o mês de agosto de 1995, é de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e quatro centavos).

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria do Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 01 de agosto de 1995.

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

LEI Nº 6.917 de 01.08.95
(MINAS GERAIS de 02.08.95)

Dispõe sobre o comércio varejista de gás liquefeito de petróleo e dá outras providências.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Não poderão os estabelecimentos de comércio varejista de gás liquefeito de petróleo - GLP - instalar-se ou funcionar no Município sem terem obtido o Alvará de Localização e Funcionamento e sem estarem de acordo com as normas de segurança estabelecidas no Anexo desta Lei.

Art. 2º - A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento dependerá da apresentação:

I - de documento que comprove a admissão do exercício da atividade no local pelo órgão competente;

II - de laudo de vistoria aprovado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Minas Gerais;

III - de cópia do contrato social e de suas alterações;

IV - da guia de IPTU do exercício;

V - de documento comprobatório do credenciamento do estabelecimento junto a uma distribuidora de GLP, do qual conste sua respectiva classificação, conforme anexo.

Art. 3º - A atividade de revenda de GLP será exclusiva, sendo vedado o exercício em conjunto com outro tipo de comércio, com exceção das atividades previstas na lei nº 2.390, de 16 de dezembro de 1974.

Parágrafo único - No Alvará de Localização e Funcionamento deverá constar a classificação de capacidade de armazenamento definida no anexo desta Lei.

Art. 4º - O item 1057 - gás liquefeito, da Lei nº 6.521, de 26 de janeiro de 1994, passa a ser classificado como Comércio de bairro e Comércio Principal.

Art. 5º - Os postos de revenda deverão possuir balança aferida, em local visível, permitindo ao consumidor conferir o peso dos botijões que adquira.

Art. 6º - Os infratores do disposto nesta Lei, sem prejuízo das conseqüências civis e criminais de seus atos, ficam sujeitos às seguintes penalidades, nesta ordem:

I - notificação para que sejam imediatamente sanadas as irregularidades;

II - apreensão dos botijões cheios e vazios;

III - multa no valor de 100 UFPBHs - Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte -, dobrada na reincidência;

IV - interdição do estabelecimento;

V - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.

Parágrafo único - As penalidades previstas neste artigo poderão ser acumulativas.

Art. 7º - Os estabelecimentos que estiverem funcionando em locais em que a atividade não seja admitida pela legislação vigente, desde que autorizados pelo Executivo, terão o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para a transferência ou o encerramento das atividades.

§ 1º - É de competência da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas analisar os pedidos de prazo previstos no caput, julgando-se de acordo com os dispositivos e as normas previstos.

§ 2º - Os benefícios deste artigo somente serão concedidos aos recursos protocolizados no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da publicação desta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 01/08/95.

Patrus Ananias de Souza

Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO A QUE SE REFERE A LEI Nº 6.917 NORMAS DE SEGURANÇA ESPECÍFICAS PARA O COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO

I - DEFINIÇÕES

1 - Para os efeitos desta Norma, ficam estabelecidas as seguintes definições:

a) área de armazenamento - espaço contínuo ocupado exclusivamente por recipientes com GLP, incluindo, quando existirem, os corredores de inspeção;

b) limite da área de armazenamento - linha fixada pela fileira externa de recipientes com GLP em uma área de armazenamento;

c) distância de segurança - distância mínima julgada necessária para a segurança do consumidor, do manipulador, das instalações e do público em geral em relação à área de armazenamento, normalmente medida a partir de seu limite;

d) lote de armazenamento - limite máximo de recipientes cm GLP que poderá ser armazenado sem que haja corredor de inspeção, a saber:

- 400 (quatrocentos) botijões de 13kg (treze quilogramas);

- 100 (cem) cilindros de 45kg (quarenta e cinco quilogramas);

- 50 (cinqüenta) cilindros de 90kg (noventa quilogramas);

- 800 (oitocentos) botijões portáteis de 5kg (cinco quilogramas);

- 1.000 (um mil) botijões portáteis de 2kg (dois quilogramas);

- 1.200 (um mil e duzentos) botijões de 1kg (um quilograma);

e) corredor de inspeção - intervalo entre lotes contíguos de recipientes com GLP;

f) espaçamento - espaço livre que deve ser mantido entre os recipientes e as paredes próximas.

II - CONDIÇÕES GERAIS DE ARMAZENAMENTO

2 - Os recipientes vazios serão computados para efeito de cálculo da capacidade permitida de armazenamento, devendo receber cuidados idênticos aos dispensados aos recipientes cheios, em virtude dos vapores de GLP neles contidos.

3 - O local de armazenamento deverá ser térreo, podendo dispor de plataforma para carga e descarga de veículos.

3.1 - Os recipientes poderão ser armazenados no interior de edificações, desde que estas tenham um único pavimento, aberto em todas as suas laterais (funcionando apenas com cobertura), com pé-direito mínimo de 3m (três metros) e proibida a existência de porão ou de qualquer compartimento em nível inferior ao do armazenamento.

4 - O piso das áreas de armazenamento deverá ser plano e não ter qualquer espaço vazio - como canaletas, ralos ou rebaixamentos que possibilitem o acúmulo de GLP em caso de vazamento.

5 - Junto às áreas de armazenamento existirão no mínimo 4 (quatro) placas com os dizeres PERIGO - PROIBIDO FUMAR, em locais bem visíveis, nas dimensões mínimas de 280mm x 360mm (duzentos e oitenta por trezentos e sessenta milímetros).

6 - Em caso de vazamento o recipiente defeituoso deve ser retirado para local aberto e afastado de qualquer ponto de chama, ignição ou aquecimento.

7 - Os recipientes de GLP, cheios ou vazios, não poderão ser colocados perto de portas, escadas ou locais normalmente destinados ao livre trânsito de pedestres ou de veículos.

8 - Ficam proibidos o armazenamento e a exposição de recipientes cheios ou vazios, em logradouros públicos.

9 - Fica proibido o transvasamento de GLP.

III - REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ARMAZENAGEM

10 - As instalações para armazenamento de recipientes de GLP serão classificadas segundo sua capacidade máximo de armazenamento, a saber:

- Classe 1: até 520kg (quinhentos e vinte quilogramas) de GLP - equivalente a 40 (quarenta) botijões;

- Classe 2: até 1.300kg (um mil e trezentos quilogramas) de GLP - equivalente a 100 (cem) botijões;

- Classe 3: até 5.200kg (cinco mil e duzentos quilogramas) de GLP - equivalente a 400 (quatrocentos) botijões;

- Classe 4: até 39.000kg (trinta e nove mil quilogramas) de GLP - equivalente a 3.000 (três mil) botijões;

- Classe 5: acima de 39.000kg (trinta e nove mil quilogramas) de GLP - acima de 3.000 (três mil) botijões.

10.1 - Ficam vedados aos revendedores das classes 1 e 2 o armazenamento e a comercialização de GLP acondicionado em vasilhames de capacidade superior a 13kg (treze quilogramas).

10.2 - A capacidade máxima de armazenamento a ser utilizada em depósito ou posto de revenda será estimada pela distribuidora responsável, que fará constar a classificação correspondente no documento comprobatório do credenciamento.

10.3 - As medidas de segurança exigidas para uma instalação de armazenamento são as referentes à classificação constante de seu documento comprobatório de credenciamento, não importando que a quantidade de GLP existente no depósito ou posto de revenda, por ocasião da fiscalização, seja inferior à permitida pela sua classe.

11 - AS INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO CLASSE 1, além das prescrições contidas no item II, deverão observar os seguintes requisitos específicos:

a) a área de armazenamento deverá distar pelo menos 2m (dois metros) de residências ou das divisas do terreno;

b) distarão, pelo menos 10m (dez metros) de escolas, hospitais, quartéis, cinemas, teatros, igrejas ou de outros locais de grande aglomeração de pessoas, a não ser que haja muro com, pelo menos, 2m (dois metros) de altura, caso em que a distância de segurança poderá ser reduzida para 5m (cinco metros), a partir do muro;

c) os recipientes com GLP, cheios ou vazios, deverão ser reunidos em uma só área de armazenamento;

d) distarão, pelo menos, 10m (dez metros) de bombas de gasolina, óleo diesel ou de outros materiais explosivos ou inflamáveis;

e) aparelhos produtores de calor, chama ou faísca deverão estar situados a mais de 10m (dez metros) de distância da área de armazenamento;

f) disporão de, pelo menos, 2 (dois) extintores de incêndio de pó químico com 4kg (quatro quilogramas) cada, ou número diferente de extintores similares perfazendo 8kg (oito quilogramas) de carga, situados em locais distintos, de acordo com o projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

g) quando houver mais de uma fileira de botijões, serão estes empilhados em até 3 (três), quando cheios, ou em até 4 (quatro), quando vazios.

12 - AS INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO CLASSE 2, além das prescrições contidas no item II, deverão observar os seguintes requisitos específicos:

a) a área de armazenamento deverá distar, pelo menos, 3m (três metros) de residências, ou da divisa do terreno;

b) distarão, pelo menos, 15 (quinze) metros de escolas, hospitais, quartéis, cinemas, teatros, igrejas ou de outros locais de grande aglomeração de pessoas, a não ser que haja muro com pelo menos, 2m (dois metros) de altura, caso em que a distância de segurança poderá ser reduzida para 7m (sete metros), a partir do muro;

c) aparelhos produtores de calor, chama ou faísca deverão estar situados a mais de 10m (dez metros) de distância de área de armazenamento;

d) deverão dispor de, pelo menos, 2 (dois) extintores de pó químico, perfazendo 16kg (dezesseis quilogramas) de carga, situados em locais distintos, de acordo com projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

e) quando houver mais de uma fileira de botijões, serão estes empilhados em até 3 (três), quando cheios, ou em até 4 (quatro), quando vazios;

f) a porta de acesso para o público deverá ter, pelo menos, 1,2m (um metro e vinte centímetros) de largura;

g) os interruptores de luz, se não forem à prova de explosão, deverão ficar a, no mínimo, 3m (três metros) da área de armazenamento;

h) a fiação elétrica deverá ficar dentro de eletrodutos;

i) o imóvel deverá ser delimitado por tela, gradil ou juro de, no mínimo, 1,8m (um metro e oitenta centímetros) de altura.

13 - INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO CLASSE 3, além das prescrições contidas no item II, deverão observar os seguintes requisitos específicos:

a) distarão, pelo menos, 5m (cinco metros) de edificações circunvizinhas e das divisas do terreno;

b) distarão, pelo menos, 20m (vinte metros) de escolas, hospitais, quartéis, cinemas, teatros, igrejas ou outros locais de grande aglomeração de pessoas, a não ser que haja muro com, pelo menos, 2m (dois metros) de altura, caso em que a distância de segurança poderá ser reduzida para 10m (dez metros), a partir do muro;

c) as áreas de armazenamento deverão estar afastadas, no mínimo, 10m (dez metros) de aparelhos produtores de chama, faísca ou calor;

d) deverão possuir, pelo menos, 2 (dois) extintores de incêndio de pó químico, perfazendo 24kg (vinte e quatro quilogramas) de cargas, situados em locais distintos, de acordo com projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

e) quando houver mais de uma fileira de botijões, serão estes empilhados em até 4 (quatro), quando cheios, e em até 5 (cinco), quando vazios;

f) possuirão acesso através de uma ou mais aberturas de, pelo menos, 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura, que abram de dentro para fora;

g) os interruptores de luz, se não forem à prova de explosão, deverão estar situados a, no mínimo, 3m (três metros) da área de armazenamento;

h) a fiação elétrica deverá ficar dentro de eletrodutos;

i) o piso deverá ter uma camada de brita de 7cm (sete centímetros) ou ser impermeabilizado com cimento, permitindo seu revestimento com materiais antifaiscantes para proteção do piso e dos recipientes contra eventuais quedas;

j) o imóvel deverá ser delimitado por tela, gradil ou muro de, no mínimo 1,8m (um metro e oitenta centímetros) de altura.

14 - AS INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO CLASSE 4, além das prescrições contidas no item II, deverão observar os seguintes requisitos especificos;

a) distarão, pelo menos, 7,5m (sete metros e cinqüenta centímetros) de edificações circunvizinhas e das divisas do terreno;

b) distarão, pelo menos, 30m (trinta metros) de escolas, hospitais, quartéis, cinemas, teatros, igrejas ou outros locais de grande aglomeração de pessoas, a não ser que haja muro com pelo menos, 2m (dois metros) de altura, caso em que a distância de segurança poderá ser reduzida para 15m (quinze metros), a partir do muro;

c) as áreas de armazenamento deverão estar afastadas, no mínimo, 10m (dez metros) de aparelhos produtores de chama, faíscas ou calor;

d) deverão possuir, pelo menos 4 (quatro) extintores de incêndio de pó químico, perfazendo 48kg (quarenta e oito quilogramas) de carga, situados em locais distintos, de acordo com projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

e) quando houver mais de uma fileira de botijões, serão estes empilhados em até 4 (quatro), quando cheios, e em até 5 (cinco), quando vazios;

f) deverão possuir acesso através de 2 (dois) ou mais aberturas de, no mínimo, 2m (dois metros) de largura que abram de dentro para fora;

g) os interruptores de luz, se não forem à prova de explosão, deverão esta situados a, no mínimo, 3m (três metros) da área de armazenamento;

h) a fiação elétrica deverá ficar dentro de eletrodutos;

i) o piso deverá ter uma camada impermeabilizante de cimento, permitido seu revestimento com material antifaiscante para proteção dos pisos e dos recipientes contra eventuais quedas;

j) o imóvel deve ser delimitado por tela, gradil ou muro de altura mínima de 1,8m (um metro e oitenta centímetros).

15 - AS INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO CLASSE 5, além das prescrições contidas no item II, deverão observar os seguintes requisitos específicos:

a) a área de armazenamento deverá distar, no mínimo, 10m (dez metros) de edificações circunvizinhas e das divisas do terreno;

b) distarão, no mínimo, 40m (quarenta metros) de escolas, hospitais, quartéis, cinemas, teatros, igrejas ou outros locais de grande aglomeração de pessoas, a não ser que haja muro com , pelo menos 3m (três metros) de altura, caso em que a distância de segurança poderá ser reduzida para 20m (vinte metros), a partir do muro;

c) as áreas de armazenamento deverão estar afastadas, no mínimo, 10m (dez metros) de aparelhos produtores de chama, faísca ou calor;

d) deverão possuir, pelo menos, 5 (cinco) extintores de incêndio de pó químico de 12kg (doze quilogramas) de carga ou número diferente de outros extintores similares perfazendo 50kg (cinqüenta quilogramas) de carga para 30.000kg (trinta mil quilogramas) de GLP, colocados em locais distintos, de fácil acesso, em caso de sinistro, e próximos da área de armazenamento, devendo, para cada quantidade adicional de 5.000kg (cinco mil quilogramas) de GLP, ser acrescido 1 (um) extintor de 12kg (doze quilogramas);

e) os botijões poderão ser empilhados em até 4 (quatro), quando cheios, e em até 5 (cinco), quando vazios;

f) deverão possuir 3 (três) ou mais aberturas com pelo menos, 2m (dois metros) de largura que abram de dentro para fora;

g) os interruptores de luz, se não forem à prova de explosão, deverão estar situados a, no mínimo, 3m (três metros) da área de armazenamento;

h) a fiação elétrica deverá ficar dentro de eletrodutos;

i) o piso deverá ter uma camada impermeabilizante de cimento, permitindo seu revestimento com material antifaiscantes para proteção do piso e dos recipientes contra eventuais quedas;

j) deverão ser delimitadas por tela, gradil, ou muro de altura mínima de 1,8m (um metro e oitenta centímetros);

k) deverão esta localizadas fora do perímetro urbano.

 


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