IPI |
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Suspensão não pode ser confundida com isenção, com não-incidência ou com imunidade tributária. Suspensão ou diferimento é a postergação do momento do pagamento do tributo. O fato gerador acontece, constitui-se a obrigação tributária, apenas o momento do pagamento do imposto é transferido para outra oportunidade. Ou ainda, o pagamento do imposto é suspenso até que seja cumprida alguma condição. Não cumprida a condição imediatamente é eliminada a suspensão e o imposto deverá ser recolhido.
2. CONDIÇÕES
As condições da suspensão, como veremos, são previstas no Regulamento do IPI. Não satisfeitas as condições previstas o imposto será devido.
3. CUMPRIDORES DA EXIGÊNCIA
Os que devem cumprir as exigências são:
a) o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferente das que condicionavam a suspensão;
b) o remetente dos produtos, nos demais casos.
4. HIPÓTESES DE SAÍDAS COM SUSPENSÃO
Poderão sair com suspensão do imposto:
I - as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados a industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos;
II - os produtos que, industrializados na forma do inciso anterior, forem remetidos ao estabelecimento de origem, desde que por este sejam destinados a comércio, a emprego como matéria-prima ou produto intermediário em nova industrialização, ou acondicionamento de produto tributado, e o executor da encomenda não tenha utilizado, na respectiva operação, produtos tributados de sua industrialização ou importação;
III - as matérias-primas e produtos intermediários, remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente daqueles insumos;
IV - a aguardente do código 2209.07.0000 da Tabela remetida pelos estabelecimentos produtores, em recipiente de capacidade superior a um litro, para:
a) os industriais que a utilizem como insumo na fabricação de outras bebidas;
b) os atacadistas e cooperativas de produtores;
c) engarrafadores do mesmo produto. Vem assim, as remessas feitas pelos atacadistas e cooperativas de produtores aos industriais referidos na letra "a" e aos engarrafadores mencionados na letra "c".
V - o vinho natural dos códigos 2205.01.0000, 2205.0200 e 2205.99.0000 da Tabela, produzido por lavradores ou cantinas rurais, com emprego de uvas de sua própria lavoura, quando remetidos em recipientes de capacidade superior a um litro, às cantinas centrais de suas cooperativas, situadas na mesma zona rural em que estiverem localizados os remetentes, diretamente ou pro intermédio dos postos de vinificação das mencionadas cooperativas.
VI - o veículo, aeronave ou embarcação das posições 87.02.87.0300, 8802, 89.01 da Tabela, que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de trinta dias, salvo motivo de ordem técnica devidamente justificado, e constará da nota fiscal para esse fim expedida;
VII - o óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego de produto de sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais diretamente ou por intermédio de postos de compra;
VIII - os produtos ressalvados os códigos 2402.02.02 e 2402.02.0299 da Tabela destinados a exportação que saiam do estabelecimento industrial para:
a) as empresas comerciais que operam no comércio exterior;
b) os armazéns-gerais alfandegados e entrepostos aduaneiros;
c) os entrepostos industriais;
d) outros estabelecimentos da mesma empresa.
IX - as partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionária ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;
X - produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes;
XI - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, situados na mesma unidade da Federação do remetente, bem como aqueles devolvidos ao estabelecimento;
XII - os produtos nacionais remetidos diretamente à Zona Franca de Manaus, para ali serem consumidos ou industrializados, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros classificados, respectivamente, nos capítulos 93, 33, 24, 22 e 87 (códigos 2203.00.00, 2205.0000 a 2207.00.00, 2209.02.00 a 2209.18.00, 2209.19.00 a 2209.20.00 e 2209.99.00 e 87 (códigos 8702.01.00, 8702.00, 8702.05.00 e 8702.06.00 da tabela;
XIII - os produtos nacionais destinados a consumo interno ou utilização na Amazônia Ocidental, desde que adquiridos e recebidos por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos, atendida a ressalva do inciso anterior;
XIV - os produtos nacionais remetidos à Zona Franca de Manaus, especificamente para serem exportados, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda;
XV - os produtos que, antes de sua remessa à Zona Franca de Manaus, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do inciso XII;
XVI - os produtos nacionais remetidos diretamente pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, às Lojas Credenciadas de que trata o Decreto nº 1845 de 25/10/76, observado o limite previsto no artigo 66 e excluídos os produtos dos códigos 2402.02.02 e 2402.0299 da Tabela e outros relacionados pelo Ministro da Fazenda;
XVII - os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma;
XVIII - os bens do Ativo Permanente (máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes remetidos pelo estabelecimento industrial e outro estabelecimento industrial da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor e incorporados ao seu ativo permanente;
XIX - os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial e outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante após o prazo fixado para fabricação dos produtos;
5. SUSPENSÃO NA IMPORTAÇÃO
Os produtos importados sairão com suspensão quando:
a) produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do imposto de importação, nas condições previstas na respectiva legislação;
b) os produtos de procedência estrangeira, importados pela Zona Franca de Manaus, com a seguinte destinação, atendida a ressalva do inciso XII do artigo 36:
1 - seu consumo interno;
2 - industrialização de outros produtos, em seu território;
3 - pesca e agropecuária;
4 - instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza;
5 - estocagem para exportação;
c) os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários das Lojas Francas de que trata o Decreto-lei nº 1.455 de 07/03/76 nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.
d) as máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, impostados por empresas nacionais de engenharia, e destinados a execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo Ministro da Fazenda;
NOTA: Não podem ser desembarcados com suspensão do imposto os produtos de origem nacional que, exportados para o exterior, venham a ser posteriormente importados por intermédio da Zona Franca de Manaus.
ICMS - MG |
CONCORDATA E FALÊNCIA
Aspectos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Constitui fato gerador do imposto a saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, sendo irrelevante para caracterização do fato gerador a natureza jurídica da operação.
Neste trabalho examinaremos os aspectos fiscais a serem observados pelo contribuinte do ICMS nas operações que envolvam a Concordata ou Falência de contribuintes.
2. PAGAMENTO DO ICMS
Responderão subsidiariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais o inventariante, o síndico ou comissário, pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário, respectivamente.
2.1 - Preenchimento do Documento de Arrecadação
Na saída de mercadoria, decorrente de alienação promovida em falência ou concordata, o imposto devido será pago pelo comissário ou inventariante, antes da saída da mercadoria, devendo constar do documento de arrecadação:
a) indicação da mercadoria, lote ou peça;
b) importância de cada operação;
c) nome e endereço do alienante e do adquirente.
Os dados exigidos poderão ser discriminados em relação à parte, datilografada e assinada em tantas vias quantas forem as vias do documento de arrecadação, a esta integrando-se para todos os efeitos.
3. DA RESPONSABILIDADE
O responsável sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte substituído.
A responsabilidade por substituição também poderá ser atribuída a outro contribuinte ou categorias de contribuintes, mediante acordo.
4. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
A inscrição estadual será cancelada a requerimento do contribuinte quando do encerramento de sua atividade, ou de ofício, quando transitada em julgado a sentença declaratória de falência, ressalvada a hipótese de continuação do negócio, deferido pelo Poder Judiciário.
O cancelamento da inscrição estadual, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte do pagamento de débito para com a Fazenda Estadual Pública.
5. ENTREGA DA DAMEF
Na hipótese de encerramento de atividades, o responsável deverá entregar, por ocasião do pedido de baixa, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - (DAMEF), nos termos da legislação tributária.
6. DOS LIVROS FISCAIS
O responsável deverá apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição, dentro de 30 (trinta) dias contados da cessação da atividade, os livros fiscais do contribuinte, a fim de neles serem lavrados os termos de encerramento.
Base Legal:
- Artigos 84, II; 86; 87; 101; 118, II, "a"; 402, I; e 486 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1.991.
BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Filé de Merluza
Determina a consulta, a seguir reproduzida, que os benefícios previstos no Artigo 59, Inciso I, Letra B.1 e Artigo 71, Inciso XVI, letras A.2 e B.1 do RICMS/91 (redução da tributação do ICMS), não alcançam as saídas de filé de merluza quando considerado como produto industrializado.
CONSULTA Nº 188/95
FILÉ DE MERLUZA - ICMS - Os benefícios previstos no art. 59, I, B, B-1 e art. 71, XVI, a e a-2 e b e b-1 do RICMS somente se aplicam aos produtos comestíveis derivados de peixes quando em estado natural, resfriados ou congelados.
EXPOSIÇÃO
A consulente comercializa peixes tributando os pescados a 7% e as exceções (crustáceos, moluscos, hadoque, bacalhau, merluza e rã) a 18%.
Com a entrada da concorrência de outras empresas com o mesmo ramo de atividade, verificou que estava ocorrendo tributação diferenciada do produto denominado "filé de merluza", ocasionando perda de mercado para a concorrência que oferece o produto com tributação a 7%.
Considerando a informação obtida de seu fornecedor de que o produto em foco é industrializado, faz a seguinte,
CONSULTA
1 - Qual a correta tributação do produto denominado "filé de merluza" ?
2 - A partir de qual data prevalece a tributação reduzida ?
RESPOSTA
1 - Tratando-se de produto industrializado, como informa a consulente, o filé de merluza não tem suas saídas alcançadas pelos dispositivos que amparam a redução na tributação (art. 59, I, b e b-1 e art. 71, XVI, a e a-2 e b e b-1 do RICMS/MG) eis que estes somente alcançam as saídas de produtos comestíveis derivados de peixes, em estado natural, resfriado ou congelados.
Sendo assim, a mercadoria deverá ser tributada a 18% nas operações internas.
2 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 30 de junho de 1995.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
BASE DE CÁLCULO
Fornecimento de Alimentação
A redução da base de cálculo do ICMS, prevista no artigo 71, Inciso XXVIII do RICMS/91, aplica-se inclusive ao restaurante enquadrado no regime de estimativa, conforme determina a consulta a seguir.
CONSULTA Nº 179/95
BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - No fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, promovida por restaurante (inclusive os enquadrados no regime de recolhimento do ICMS por estimativa) aplica-se a redução prevista no inc. XXVIII do art. 71 do RICMS/91.
EXPOSIÇÃO
A consulente, estabelecida neste Estado com atividade de restaurante, enquadrada no regime do ICMS por estimativa, em dúvida quanto a aplicação da legislação tributária, formula a seguinte
CONSULTA
A empresa enquadrada no sistema de recolhimento por estimativa pode gozar do benefício previsto no art. 71, inc. XXVIII, do RICMS/91 ?
RESPOSTA
Sim. Entretanto, vale lembrar que a redução prevista no inciso questionado não alcança o fornecimento de bebidas.
Assim sendo, para efeitos de apuração do imposto devido, nesta hipótese, a consulente deverá observar o disposto no inc. XXVIII do art. 71 do RICMS/91, bem como o previsto no art. 14 da Resolução nº 2.314/92, na redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.332/93.
DOT/DLT/SRE, 16 de junho de 1995.
Amabile Madalena Rosignoli
Assessora
De Acordo
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
Nas saídas de álcool promovidas pelo Estabelecimento Produtor com destino a Petrobrás deverão ser adotados procedimentos fiscais específicos nas operações que envolvam a venda para entrega futura conforme determina a consulta a seguir.
CONSULTA Nº 176/95
ÁLCOOL - SAÍDAS PROMOVIDAS PELO ESTABELECIMENTO PRODUTOR COM DESTINO À PETROBRÁS OU A ESTABELECIMENTO DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS E RESPECTIVA ESCRITURAÇÃO - Procedimentos.
EXPOSIÇÃO
A consulente, produtora de álcool para fins carburantes, afirma que promove saídas do seu produto com destino à Petrobrás ou a estabelecimento distribuidor de combustíveis e lubrificantes e que adota o seguinte procedimento para emissão das notas fiscais, escrituração dos livros e preenchimento do DAPI:
a - Nas vendas:
Emite nota fiscal de venda, código/natureza da operação 5.11, adotando como preço o valor das mercadorias nele embutido o valor do ICMS. Deduz 25% de ICMS, resultando daí o valor líquido devido pelo destinatário à consulente, sendo este laçado nos campos "Total das Mercadorias" e "Total da Nota Fiscal". No campo próprio lança o valor do ICMS, bem como a alíquota correspondente à operação.
b - Nas vendas para entrega futura:
Emite nota fiscal código/natureza da operação 5.11, adotando o preço unitário líquido, isto é, sem o ICMS, não destacando o imposto.
c - Nas remessas-entrega futura:
Emite nota fiscal código/natureza da operação 5.99, adotando o critério, mencionado na letra "a", fazendo menção à nota fiscal de venda para entrega futura.
Em todas as notas fiscais acima citadas faz constar também (através de carimbo) os dispositivos do Regulamento do ICMS que dão suporte aos procedimentos adotados no que se refere aos lançamentos e recolhimento do tributo.
d - Escrituração fiscal
d.1 - Registro de Saídas
Os valores constantes das notas fiscais de venda e de remessa-entrega futura são escrituradas da seguinte forma:
- Coluna valor contábil - valor total da nota fiscal, isto é, sem o ICMS correspondente.
- ICMS - Valores Fiscais/Operações com débito do Imposto/Base de Cálculo/Imposto debitado - Na coluna "Base de Cálculo" é lançado o valor das mercadorias (com ICMS) e na coluna "Imposto Debitado", o valor do ICMS devido e constante do campo próprio das notas fiscais.
Os valores constantes das notas fiscais de venda para entrega futura são escrituradas da seguinte forma:
- Coluna "Valor Contábil" - valor total da nota fiscal.
- ICMS - Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto/Isentas ou Não Tributadas/Outras - na coluna "Isentas ou Não Tributadas", também o valor total da nota fiscal.
Na coluna de "Observações", em cada linha correspondente à escrituração da nota fiscal, faz constar:
- Para as notas fiscais de vendas e de remessa-entrega futura, o seguinte: "O ICMS será pago pelo destinatário - art. 676, parágrafo 1º do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991".
- Para as notas fiscais de vendas para entrega futura, o seguinte: "Nota Fiscal emitida sem destaque o ICMS, nos termos do artigo 830 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18.02.91.
d.2 - Registro de Apuração do ICMS:
O registro das operações é feito normalmente com base nos dados do livro Registro de Saídas. Entretanto o tributo lançado nas Notas Fiscais supramencionadas é somado e lançado no campo 008 - Estorno de débito, com menção de que se trata de tributo cujo recolhimento é de responsabilidade do destinatário, nos termos do RICMS/MG.
c - No preenchimento do DAPI esse valor é lançado no quadro 6 - Apuração do ICMS no período e linha 27 - Estorno de débitos.
Diante do exposto,
CONSULTA
1 - Estão corretos os procedimentos acima descritos ?
2 - Se não, como deve proceder ?
3 - Qual o procedimento correto para o preenchimento da DAMEF e Anexo 1 - VAF, no que se refere às operações mencionadas ?
RESPOSTA
1 - Os procedimentos descritos pela consulente estão parcialmente corretos.
2 - As notas fiscais referentes às vendas e às remessas-entrega futura deverão conter a informação, em seu corpo, do valor do imposto a ser pago pela destinatária, vedado o destaque de ICMS em tais notas.
No valor das mercadorias, a ser consignado nas notas fiscais relativas às operações de venda para entrega futura (simples faturamento), deverá estar incluído o ICMS correspondente, valor este que, corrigido monetariamente, será a base de cálculo do imposto a ser pago pela destinatária, informado na nota fiscal a ser emitida por ocasião da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento da consulente.
O valor do imposto mencionado no corpo das notas fiscais não será escriturado na coluna "Imposto debitado" do livro Registro de Saídas, não sendo lançado, também, como débito pelas saídas no livro Registro de Apuração do ICMS nem como estorno de débito, conseqüentemente, não será informado no DAPI.
O mesmo valor lançado da coluna "Valor Contábil" do livro Registro de Saídas será lançado na coluna "Operações sem débito do imposto - Outras" do mesmo livro, podendo ser acrescentado na coluna "observações" além da informação mencionada pela consulente, o valor do imposto a ser pago pelo destinatário e respectiva base de cálculo.
3 - Para preenchimento da DAMEF será adotado o mesmo critério de escrituração do livro Registro de Saídas, descrito na resposta anterior, devendo, no Anexo-1, VAF A, incluir tais saídas com valores acrescidos do ICMS correspondente.
DOT/DLT/SRE, de 16 de junho de 1995.
Sara Costa Felix Teixeira
Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
LEGISLAÇÃO - MG |
PORTARIA Nº 3.204, de 20.07.95
(MINAS GERAIS de 21.07.95)
Fixa os valores mínimos a serem adotados como base de cálculo em operações com gado bovino ou bufalino para abate e com os produtos resultantes de sua matança e com gado suíno para abate e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuições que lhe foi conferida pelo artigo 49 da Resolução nº 1.610, de 27 de março de 1987, e tendo em vista o disposto nos artigos 60 e 77 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos, por arroba, os seguintes:
I - nas operações internas: | |
a - macho | R$ 21,00 |
b - fêmea | R$ 19,00 |
II - nas operações interestaduais: | |
a - macho | R$ 23,00 |
b - fêmea | R$ 21,00 |
Art. 2º - Nas operações, internas e interestaduais, com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 0,95 por quilo.
§ 1º - Nas saídas dos produtos resultantes do abate de suínos promovidas por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista, o ICMS relativo a essas operações, será calculado sobre o valor de entrada do gado suíno acrescido, no mínimo, de 20% (vinte por cento), observado, com relação aos animais adquiridos dentro do Estado, o valor mínimo fixado no "caput" deste artigo.
§ 2º - Para efeito de apuração de base de cálculo das operações a que se refere o "caput" deste artigo, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 90 quilos por animal.
Art. 3º - Havendo a divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 77 do RICMS.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:
1) peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;
2) peso do gado suíno inferior a 90 quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado, na respectiva nota fiscal, o peso real da mercadoria;
3) valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação inequívoca de ser inferior o da praça do remetente.
Art. 4º - Na saída dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
I - traseiro ou serrote com osso | R$ 2,05 |
II - dianteiro, com osso | R$ 1,10 |
III - ponta de agulha, com osso | R$ 0,90 |
IV - compensado com osso (casado), com duas meias carcaças | R$ 1,50 |
Parágrafo único - Sobre os valores referidos nos incisos I a IV, será admitida redução de 10% (dez por cento) se a mercadoria resultante do abate de fêmea, desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.
Art. 5º - Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
I - couro verde | R$ 0,24 |
II - couro salgado | R$ 0,31 |
Art. 6º - Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 26 de julho de 1995 e revoga as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 3194, de 14 de junho de 1995.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
PORTARIA Nº 3.205, de 21.07.95
(MINAS GERAIS de 22.07.95)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985,
RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas nos período de 24.07 a 30.07.95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
I - CAFÉ ARÁBICA: | US$ 173,4516 |
II - CAFÉ CONILLON: | US$ 149,0000 |
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
PORTARIA Nº 3.206, de 27.07.95
(MINAS GERAIS de 28.07.95)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985, RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas nos período de 31.07 a 06.08.95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
I - CAFÉ ARÁBICA: | US$ 158,7503 |
II - CAFÉ CONILLON: | US$ 142,7600 |
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
RESOLUÇÃO Nº 2.696, de
26.07.95
(MINAS GERAIS de 27.07.95)
Altera a Resolução nº 2.026, de 7 de dezembro de 1990, que disciplina a utilização de máquina registradora para fins fiscais, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - O inciso II do artigo 76 da Resolução nº 2.026, de 7 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - cupom de leitura dos totalizadores a cupom de leitura de memória fiscal, visualizando o último período da apuração do imposto até a data do pedido da operação de uso."
Art. 2º - O artigo 22 da Resolução de que trata o artigo anterior fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
"§ 3º - Para a impressão do documento previsto no inciso V deverá ser solicitada Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), na AF da circunscrição do interventor."
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 1995.
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
RESOLUÇÃO Nº 2.697, de
26.07.95
(MINAS GERAIS de 27.07.95)
Aprova a tabela de valores do IPVA referente ao exercício de 199??, para veículos com placa de final 8.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe conferem os artigos 12, inciso I, 14, parágrafo único, e 20 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 19??,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovada a tabela do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 1995, relativo ao veículo nacional usado, ou estrangeiro cujo ano de internamento no País seja anterior ao exercício de 199??, para os veículos com placa de final 8, que com esta se publica.
Art. 2º - O pagamento do imposto será efetuado em parcela única ou em até três parcelas, nos seguintes prazos:
I - parcela única, ou primeira, até 16 de agosto de 1995;
II - segunda parcela, até 20 de setembro de 1995;
III - terceira parcela, até 20 de outubro de 1995.
Art. 3º - Na transferência de veículo automotor usado para outra unidade da Federação, independentemente do final da placa, o IPVA será pago com base na tabela publicada em anexo a esta Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 1995.
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
COMUNICADO Nº 054/95
(MINAS GERAIS de 28.07.95)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes.
Comunica que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 574, II, "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, relativamente às operações interestaduais com café cru, em grão ou em coco, no período de 24.07 a 28/07/95, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:
Saída em: | dólar: |
24 a 26 | R$ 0,932 |
27 e 28 | R$ 0,934 |
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
LEI Nº 6.914, de 21.07.95
(MINAS GERAIS de 22.07.95)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança pelos ocupantes dos bancos dianteiros dos veículos automotores que transitarem pelo Município e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os ocupantes dos bancos dianteiros dos veículos automotores particulares ou de aluguel que transitarem pelo Município ficam obrigados a usar o cinto de segurança.
Parágrafo único - São considerados veículos automotores pela presente Lei as seguintes categorias de automóveis: carros particulares, táxis, caminhões e ônibus.
Art. 2º - Fica proibido aos menores de 10 (dez) anos viajar nos bancos dianteiros dos veículos automotores particulares ou de aluguel que transitarem pelo Município.
Art. 3º - Fica estipulada multa de 5 (cinco) UFPBHs (Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte) para os proprietários de veículos automotores que infringirem o disposto nesta Lei.
Art. 4º - As despesas para a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 21 de julho de 1995.
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte