ICMS - MG

MÁQUINA REGISTRADORA PARA FINS FISCAIS
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, examinaremos os aspectos e procedimentos fiscais a serem adotados, pelo contribuinte do ICMS, que utiliza máquina registradora para fins fiscais, nos termos da legislação do ICMS.

2. ESCRITURAÇÃO DO REGISTRO DE SAÍDAS

A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações registradas na máquina registradora deve ser feita com base no cupom de leitura emitido, com a utilização de uma linha para cada equipamento e a posição das seguintes indicações:

I) Na coluna Documento Fiscal:

a) como espécie a sigla CFMR;

b) como série e subsérie, o número da máquina, atribuído pelo estabelecimento;

c) como números, inicial e final, do documento, os números de ordem, inicial e final das operações do dia;

II) Nas colunas Valor Contábil e Base de Cálculo, sob o título "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no grande total;

III) Na coluna "Observações", o valor do grande total precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem e quando se tratar de máquina eletrônica, pelo número de redução dos totalizadores parciais.

3. MAPA RESUMO DE CAIXA

Para efeito de escrituração do livro Registro de Saídas, o contribuinte pode optar por Mapa-Resumo de Caixa, que deverá conter as seguintes indicações:

a) denominação: Mapa-Resumo de Caixa;

b) numeração em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário da máquina registradora;

d) data: dia, mês e ano;

e) número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

f) números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

g) grande total do início e do fim do dia;

h) valor dos cancelamentos do dia;

i) valor das saídas do dia;

j) no caso de máquina registradora, número de contador de redução dos totalizadores parciais;

l) total geral do dia;

m) observações;

n) assinatura do responsável pelo estabelecimento.

4. ESCRITURAÇÃO DO REGISTRO DE ENTRADAS

No final de cada período de apuração dos valores lançados no Registro de Entradas e cujos resultados serão transcritos no Registro de Apuração do ICMS, para demonstração do cálculo do imposto, será elaborado, após o fechamento, demonstrativo contendo:

a) o título: Resolução SEF nº 2.026, de 07 de dezembro de 1.990 - Demonstrativo para Determinação de Percentual sobre as Entradas por Situação Tributária;

b) elaboração de demonstrativo contendo as bases de cálculo das entradas de cada situação tributária, assim entendidas aquelas que devam sair tributadas com alíquotas diferenciadas, as que devam sair isentas ou não tributadas e aquelas cujo ICMS foi retido por substituição tributária;

c) cálculo do percentual de cada situação tributária sobre o total das entradas no mês.

5. ESCRITURAÇÃO DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Os contribuintes usuários de máquina registradora aplicarão as regras dos artigos 520 e 521 do Regulamento do ICMS/91, para apuração mensal do imposto a recolher.

6. APURAÇÃO DO ICMS

Para determinar o montante do ICMS a recolher, relativamente ao período, o contribuinte observará o seguinte:

I) Estabelecerá a proporção percentual entre o valor total das entradas de mercadorias para comercialização, ocorridas no período, e o valor das mercadorias:

a) que devam sair tributadas a 12% (doze por cento);

b) que devam sair tributadas a 18% (dezoito por cento);

c) que devam sair tributadas a 25% (vinte e cinco por cento);

d) que devam sair com isenção ou não-incidência;

e) relativamente às quais o ICMS incidente sobre as saídas por ele promovidas já tenha sido retido por substituição tributária, observando-se que, para determinação do percentual, será adotado o valor de aquisição, não considerado o valor correspondente à margem de lucro do varejista, sobre o qual foi feita a retenção, o valor do imposto retido, do frete e o do IPI, se for o caso;

II) Sobre o montante acusado pelo totalizador da máquina registradora, acrescido do montante das notas fiscais de saída com mercadorias isentas ou não tributadas, ou com substituição tributária, no período, será aplicado:

a) o percentual apurado na forma da alínea "a" do inciso anterior e, sobre o resultado, será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento);

b) o percentual apurado na forma da alínea "a" do inciso anterior e, sobre o resultado, será aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento);

c) o percentual apurado na forma da alínea "a" do inciso anterior e, sobre o resultado, será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

III) O valor do débito do imposto, relativamente ao período, corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação do disposto no inciso anterior;

IV) Para apuração do valor a recolher não será abatido o valor do imposto lançado no documento fiscal relacionado com a aquisição de mercadoria com ICMS retido por substituição tributária.

Para efeito de se estabelecer a proporção percentual, mencionada no inciso I, não serão consideradas em relação às entradas isentas ou não tributadas, as mercadorias:

a) para consumo do próprio estabelecimento;

b) cujas saídas devam ser normalmente tributadas;

c) para serem transportadas ou utilizadas na fabricação de produtos para consumo próprio ou cujas saídas sejam tributadas;

d) recebidas em transferência de outro estabelecimento do mesmo titular, que também adote o sistema de máquina registradora;

e) perecidas, deterioradas, inutilizadas ou roubadas.

7. DISPOSIÇÕES GERAIS

Todos os valores lançados na máquina registradora são considerados decorrentes de operações tributadas pelo ICMS, exceto nos casos de máquina registradora de uso não fiscal.

Presume-se como proveniente de saída de mercadorias desacobertadas de documentos fiscais, a diferença positiva entre o numerário existente no caixa e o registrado na leitura em "x" no momento da verificação.

Fundamento Legal:

- Artigos 26, 27, 28, 33, 34, 35 e 36 da Resolução nº 2.026, de 07 de dezembro de 1.990; e

- Artigo 1º, da Resolução nº 2.163, de 14 de agosto de 1.991;

- Artigos 520 e 521 do RICMS/91, com redação atual dada pelo Decreto nº 34.437, de 10/03/94;

- Decreto nº 35.731, Artigo 1º, de 22/07/94.

TRANSPORTE INTERNACIONAL
Alíquota do ICMS

Na prestação de serviço de transporte internacional de mercadorias realizada "porta a porta" pela mesma empresa deverá ser aplicada a alíquota interna conforme determina a consulta a seguir.

CONSULTA Nº 175/95

TRANSPORTE INTERNACIONAL - será considerada prestação de serviço de transporte internacional aquela realizada "porta a porta" pela mesma empresa.

EXPOSIÇÃO

A empresa tem como atividade e prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, pretendendo efetuar também prestação de serviço de transporte internacional, em cujos Conhecimentos de Transporte Rodoviários de Cargas e Notas Fiscais constarão como remetentes e tomadores dos serviços empresas mineiras e como destinatárias das mercadorias empresas situadas em países integrantes do MERCOSUL.

Os caminhões que ultrapassarão os limites territoriais do Brasil obterão autorização junto ao coordenador do Sistema Aduaneiro Brasileiro. Entretanto, acontecerão situações nas quais será necessário subcontratar terceiros, autônomos ou empresas transportadoras, para realizarem parte do transporte, de Uberlândia até a fronteira do país destinatário, e como, possivelmente, não estarão autorizados a saírem do Brasil, as mercadorias serão transbordadas para os caminhões da consulente devidamente autorizados, que completarão os serviços até o destino.

Entende que se tratam de prestações de serviço de transporte internacional de cargas, não sujeita à incidência do ICMS, já que a consulente se compromete a deslocar as mercadorias de sua origem até o seu destino final, sendo irrelevante se o serviço será efetuado pela própria transportadora, pelo mesmo caminhão, pelo mesmo motorista ou por etapas: da origem até a fronteira e da fronteira até o destino final.

Diante do exposto,

CONSULTA

Está correto o procedimento tributário da não incidência do ICMS que pretende adotar ?

RESPOSTA

É considerada prestação de serviço de transporte internacional, sobre o qual não incide o ICMS, aquela efetuada "porta a porta" pela mesma empresa, no mesmo veículo da origem ao destino ou cujo transbordo, no percurso, tenha ocorrido para veículo próprio da contratada na origem, detentora da permissão de tráfego internacional, outorgada pela autoridade federal competente.

Na hipótese relatada pela consulente ocorre prestação de serviço de transporte interestadual sujeita à incidência do ICMS pela alíquota interna, conforme prevê o § 7º do artigo 59 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535/91, sendo a consulente responsável pelo pagamento do imposto relativo à parte realizada pela subcontratada (artigo 58 do RICMS/MG).

DOT/DLT/SRE, 16 DE JUNHO DE 1995.

Sara Costa Felix Teixeira

Assessora

De acordo

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Energia Elétrica

Determina a consulta a seguir que a base de cálculo do ICMS no fornecimento de energia elétrica pelo CEMIG é o valor total cobrado nos termos da legislação do ICMS.

CONSULTA Nº 177/95

FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - BASE DE CÁLCULO DO ICMS - Na hipótese de fornecimento de energia elétrica, a base de cálculo do ICMS a ser adotada é o valor total da operação, nele integradas todas importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa.

EXPOSIÇÃO

A consulente mantém com a CEMIG - Cia Energética de Minas Gerais - contrato pelo qual se compromete a pagar o preço correspondente à demanda de potência, ainda que não ocorra efetivo fornecimento da energia no total fixado.

Esclarece que, por "demanda de potência", entende-se fisicamente como um potencial que deve ser mantido sob condições adequadas, para propiciar a transferência de energia quando efetivamente necessária ao consumo.

Em face das peculiaridades do fornecimento da energia elétrica que, diferentemente das demais mercadorias, somente pode ser quantificado na passagem pelo medidor daquele que a consome, entende que o fato gerador do tributo ocorre no momento da entrada no estabelecimento do adquirente.

Entretanto, a concessionária de energia elétrica adota como base de cálculo do ICMS o somatório dos valores cobrados a título de demanda contratada e consumo (energia ativa, consumo), nela incluindo parcela não efetivamente fornecida à PETROBRÁS.

Diante do exposto, conclui que a "demanda contratada" não corresponde a um efetivo fornecimento, razão pela qual, tal parcela não deveria compor a base de cálculo do imposto.

Buscando sanar definitivamente a dúvida que se instala,

CONSULTA

Está correto o entendimento da consulente que deverá ser excluída da base de cálculo do ICMS, na operação de fornecimento de energia elétrica, o valor da demanda contratada ?

RESPOSTA

Não. A base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte é o valor da operação, nele integradas todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa (art. 69, IV e 74, I do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18/02/91).

Na hipótese apontada, o valor da operação de que decorre o fornecimento de energia elétrica pela CEMIG é o valor total por esta cobrado, sendo este também o valor a ser tomado como base de cálculo do ICMS.

DOT/DLT/SRE, 16 de junho de 1995.

Sara Costa Felix Teixeira

Assessora

De acordo

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

REGISTRO DE INVENTÁRIO
Escrituração

Por ocasião da escrituração do Livro de Registro de Inventário, o contribuinte do ICMS deverá excluir do custo de aquisição os valores do IPI e ICMS recuperáveis conforme determina a consulta a seguir.

CONSULTA Nº 184/95

REGISTRO DE INVENTÁRIO - Serão excluídos do custo de aquisição a ser arrolado como valor do produto em estoque os valores do ICMS e IPI recuperáveis.

EXPOSIÇÃO

A consulente, indústria de produtos médicos - cirúrgicos, afirma que na escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, adota o seguinte procedimento:

a - arrola as matérias-primas, embalagens e materiais intermediários ao custo de aquisição, deste excluindo o ICMS e IPI recuperáveis;

b - os produtos em elaboração e produtos acabados são arrolados ao custo de produção.

A exclusão do valor dos impostos recuperáveis se dá em virtude do que determina a legislação do imposto de renda, embora a legislação do ICMS não trata da matéria.

Diante do exposto,

CONSULTA

1 - Esta correto o procedimento ?

2 - É obrigatório registrar na coluna "Observações" do livro o valor correspondente ao ICMS referente a cada item ?

RESPOSTA

1 - Sim. Está correto o entendimento da consulente de que deverá excluir do custo de aquisição os valores do IPI e ICMS recuperáveis.

Quanto aos valores a serem atribuídos no livro Registro de Inventário será observada a regra imposta pelo Inciso V, do artigo 516 do RICMS, ou seja, a matéria-prima e produto em fabricação serão sempre arrolados ao preço de custo; quanto aos demais, adotar-se-á ao preço de custo, exceto quando este for superior ao preço corrente no mercado ou bolsa.

Prevalecendo o critério de estimação do preço corrente, deverá ser observado o que dispõe o § 1º do artigo 183 da Lei 6.404, de 15/12/76.

2 - Não. A observação é desnecessária.

DOT/DLT/SRE, 23 de junho de 1995.

Sara Costa Felix Teixeira

Assessora

LEGISLAÇÃO - MG

PORTARIA Nº 3.201, de 06.07.95
(MINAS GERAIS de 07.07.95)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas nos período de 10.07 a 16.07.95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - CAFÉ ARÁBICA: US$ 164,9988
II - CAFÉ CONILLON: US$ 159,0201

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 06 de julho de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

RESOLUÇÃO Nº 2.689, de 07.07.95
(MINAS GERAIS de 08.07.95)

 Trata de procedimentos a serem observados quando da constatação de Crime contra a Ordem Tributária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e

CONSIDERANDO que dispositivos da lei determina a responsabilidade da autoridade fiscal em relação à apuração da prática do crime contra a ordem tributária;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, inciso XI, alínea "c" da Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas que regulamentem os procedimentos a serem adotados quando da constatação do crime;

CONSIDERANDO que a situação de impunidade vigente até agora constitui-se em verdadeiro estímulo à prática de atos danosos ao Erário, fazendo-se necessárias definições mais abrangentes para alcançar, inclusive, terceiros que, não tendo praticado diretamente o ato delituoso, tenham colaborado, de alguma forma, para sua ocorrência;

CONSIDERANDO que objetivamente cuida-se de instruir legislação protetora da economia popular e efetiva defesa do consumidor, esmagado pela crescente audácia na prática de tais fatos anti-sociais, de outro turno cerceadora da livre concorrência e inibidora dos princípios regentes de uma economia de mercado compatível com os interesses coletivos merecedores da atuação responsável do Poder Público;

CONSIDERANDO que a implementação da referida Lei, com instrumentos próprios, busca coibir a prática dos crimes de abuso do poder econômico que tanto tem sobressaltado a sociedade brasileira, com notório agravamento nos últimos tempos diante da crise econômica, social e de legítima autoridade que propicia o florescimento da impunidade de tais delitos;

CONSIDERANDO a criação do Auto de Notícia-Crime que instruirá a ação penal para os crimes previstos na Lei nº 8.137/90, compondo a peça administrativa essencial ao Ministério Público, em substituição ao inquérito policial, conforme artigo 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal,

RESOLVE:

Art. 1º - Os funcionários fiscais, no exercício de suas atribuições, relatarão à Divisão Regional do Crédito Tributário (DRCT) da Superintendência Regional da Fazenda sempre que evidenciada a prática de crime contra a Ordem Tributária.

Art. 2º - Caberá às DRCT elaborar os relatórios que comporão o Auto de Notícia-Crime, que deverão conter:

I - qualificação completa (nome, endereço, número da cédula de identidade e do CPF, profissão, cargo que ocupa na empresa) de sócio ou de terceiro indicado como autor ou suspeito de envolvimento com o delito;

II - exposição minuciosa dos fatos, anexando-se cópia das peças e dos termos que comprovem a materialidade;

III - qualificação completa de pessoas que possam ser arroladas como testemunhas.

§ 1º - O chefe da DRCT poderá determinar a realização de perícia contábil visando à comprovação da redução ou supressão do tributo, em decorrência do cometimento de infração penal, além de outras circunstâncias relativas à autoria.

§ 2º - Os relatórios previstos no "caput" do artigo deverão, sempre que possível, identificar os responsáveis pela emissão do documento fiscal, objeto material do crime.

§ 3º - Deverão os relatórios demonstrar o envolvimento de terceiros com o crime, para aplicação do artigo 11 da Lei nº 8.137/90.

Art. 3º - O Auto de Notícia-Crime, após as providências do artigo anterior, será encaminhado à Diretoria de Controle do Crédito Tributário da Superintendência da receita Estadual que, após análise, devolverá à DRCT de origem para posterior envio a Procuradoria Regional da Fazenda Estadual.

Parágrafo único - A Procuradoria Regional da Fazenda Estadual requisitará à DRCT, se necessário, informações complementares e apresentará o auto de Notícia-Crime ao Ministério Público.

Art. 4º - A Procuradoria Regional da Fazenda Estadual deverá acompanhar os inquéritos policiais e as ações penais relativas a crimes praticados contra a Fazenda Pública Estadual.

Art. 5º - Havendo oitiva de funcionários fiscais, no inquérito policial ou no processo judicial, a Procuradoria Regional da Fazenda Estadual deverá acompanhá-los e orientá-los.

Art. 6º - O Superintendente Regional poderá requerer ao Procurador Regional a designação de Procuradores para prestar assessoria em questões penais-tributárias nas operações de combate a evasão fiscal, inclusive no tocante ao constrangimento do funcionário fiscal no exercício de suas funções.

Art. 7º - A integração entre as Procuradorias Regionais, as Divisões Regionais do Crédito Tributário, demais órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda e contribuintes será coordenado pela SRE e PGFE, às quais incumbe a adoção de programas que visem à redução da sonegação fiscal.

Art. 8º - O Diretor da Superintendência da Receita Estadual e o Procurador-Geral da Fazenda Estadual, nos respectivos âmbitos de atuação, baixarão normas complementares a esta Resolução.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

 Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, em Belo Horizonte, aos 07 de julho de 1995.

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

RESOLUÇÃO Nº 2.684, de 29.06.95
(MINAS GERAIS de 13.07.95)

Altera dispositivo da Resolução nº 2.670, de 31 de maio de 1995, que disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais mediante captura eletrônica de dados.

(Publicado a 10)

Retificação:

No inciso II do artigo 1º,

onde se lê:

"II - 1º de 29 de julho de 1995 - SRF/Metropolitana."

leia-se:

"II - 1º de julho de 1995 - SRF/Metropolitana."

Retificação em virtude de incorreção verificada na publicação original.

RESOLUÇÃO Nº 2.690, de 12.07.95
(MINAS GERAIS de 13.07.95)

Trata do cancelamento de ofício da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - O Chefe da Administração Fazendária (AF) de circunscrição do contribuinte, mediante publicação, determinará o cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses referidas no inciso II do artigo 118 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

Art. 2º - As repartições fazendárias, ao terem conhecimento de fatos que possam dar causa a cancelamento de inscrição, tomarão, em caráter de urgência, as providências necessárias à comprovação da irregularidade, e enviarão a documentação à Administração Fazendária de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único - Para o efeito do disposto neste artigo, a Procuradoria da Fazenda Estadual informará às respectivas repartições fazendárias as hipóteses de trânsito em julgado de sentença declaratória de falência de contribuinte.

Art. 3º - A Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual providenciará, após a publicação de que trata o artigo 1º, o cancelamento da inscrição.

Art. 4º - Qualquer documento fiscal emitido pelo contribuinte, ou em seu nome, após a publicação de que trata o artigo 1º, será considerado inidôneo, independentemente de formalidade ou ato administrativo da autoridade fazendária competente.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede a declaração de inidoneidade de documento emitido anteriormente ao cancelamento da inscrição, se apurada irregularidade com referência à sua emissão, observado o disposto na Resolução nº 1.926, de 15 de dezembro de 1989.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 1.250, de 23 de dezembro de 1983.

 Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 1995.

RESOLUÇÃO Nº 2.692, de 12.07.95
(MINAS GERAIS de 13.07.95)

Altera dispositivo da resolução nº 2.670, de 31 de maio de 1995, que disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, mediante captura eletrônica de dados.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - O artigo 5º da Resolução nº 2.670, de 31 de maio de 1995, fica acrescido dos § § 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:

"§ 1º - Fica vedada a utilização, por parte das instituições financeiras, de procedimentos operacionais, que impliquem em recebimento prévio de documentos de arrecadação estadual para posterior quitação e autenticação.

§ 2º - Não será permitida a formação de Boletim de Recolhimento da Arrecadação Estadual (BRAE), relativamente ao Documento de Arrecadação Estadual, modelo 1, código 06.01.57, salvo por motivo de força maior e com prévia autorização da SRE/DIEF.

§ 3º - Os dados consistidos e capturados eletronicamente não poderão ser divergentes dos constantes dos respectivos DAE, modelo 1, código 06.01.57."

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

NOTA: A Resolução nº 2.670/95 está transcrita no Boletim Informare nº 25/95, página 342 deste Caderno.

COMUNICADO Nº 047/95
(MINAS GERAIS de 07.07.95)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes.

Comunica que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 574, II, "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, relativamente às operações interestaduais com café cru, em grão ou em coco, no período de 03.07 a 07/07/95, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:

Saída em: dólar:
03 e 04.07 R$ 0,9200
05 e 06.07 R$ 0,9180
07.07 R$ 0,9200

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 06 de julho de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

COMUNICADO SRE Nº 050/95
(MINAS GERAIS de 07.07.95)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando a celebração do Convênio ICMS 44/95,

COMUNICA:

O recolhimento do ICMS pelos estabelecimentos revendedores, previsto no § 2º do artigo 3º do Decreto nº 36.028, de 13 de setembro de 1994, na redação dada pelo Decreto nº 36.881, de 19 de maio de 1995, será feito até o dia 9 de julho de 1995, podendo ser pago em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a 1ª (primeira), na mesma data, e, as posteriores, no mesmo dia dos meses subseqüentes, sem atualização monetária.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 06 de julho de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

LEI Nº 6.902, de 06.07.95
(MINAS GERAIS de 07.07.95)

Dispensa a existência de Alvará de Localização e Funcionamento para templos religiosos.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica dispensada a exigência de Alvará de Localização e Funcionamento para templos religiosos.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 06/07/95.

Patrus Ananias de Sousa

Prefeito de Belo Horizonte

LEI Nº 6.908 de 11.07.95
(MINAS GERAIS de 12.07.95)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz contendo informações sobre Direitos do Consumidor no órgãos públicos municipais.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os órgão públicos municipais ficam obrigados a afixar, em local visível aos usuários, cartaz contendo informações sobre Direitos do Consumidor.

§ 1º - O cartaz de que trata o caput deverá conter:

I - transcrição do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor;

II - informação sobre como obter ressarcimento por danos causados pelo Poder Público.

§ 2º - O cartaz de que trata o caput deverá ser redigido de forma sucinta e clara.

Art. 2º - Caberá ao Executivo definir as dimensões dos cartazes de que trata esta Lei.

Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 11/07/95.

Patrus Ananias de Sousa

Prefeito de Belo Horizonte

 


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