IPI |
INSUMOS DESTINADOS À
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS A SEREM EXPORTADOS
SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Examinaremos no presente trabalho o benefício da suspensão do IPI nas saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, de fabricação nacional, quando vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação.
A matéria encontra-se regulada pelo Decreto nº 541, de 26.05.92, assim como pela Instrução Normativa SRF nº 84, de 03.07.92.
2. DA SUSPENSÃO
Os estabelecimentos industriais e os equiparados poderão dar saída com suspensão do IPI, às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial e destinados à industrialização de produtos a serem exportados, desde que observados os procedimentos que veremos adiante.
A suspensão também poderá ser aplicada na saída de insumos nacionais vendidos a estabelecimento comercial, para industrialização por encomenda, em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, de produtos destinados à exportação.
3. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS
Fica assegurado ao estabelecimento industrial, remetente dos insumos beneficiados com a suspensão, o direito à manutenção e utilização dos respectivos créditos do imposto.
4. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO
Não cabe a aplicação do benefício da suspensão quando o produto a ser exportado estiver na condição de não-tributado (NT) pelo IPI.
5. DESIGNAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO
Os estabelecimentos interessados na utilização do regime de suspensão de que trata este trabalho são denominados:
a) fornecedor: aquele que fornecer matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, de fabricação nacional, destinados à industrialização de produtos a serem exportados;
b) comercial: aquele que adquirir os insumos citados na alínea "a", encomendar a industrialização em estabelecimento da mesma firma ou de terceiro e efetuar, direta ou indiretamente, a exportação dos produtos resultantes;
c) industrializador: aquele que receber os insumos citados na alínea "a", para industrialização por encomenda do exportador (estabelecimento comercial definido na alínea "b"), dos produtos a serem por este exportados.
6. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO
O exportador deverá, mediante requerimento, em duas vias, dirigido ao Superintendente da Receita Federal, apresentar o seu Plano de Exportação, do qual constará:
a) identificação (razão social, número de inscrição no CGC e endereço):
, do exportador, com indicação do respectivo número de inscrição no Registro de Exportadores do SISCOMEX;
, do(s) industrializador(es), quando for o caso;
, do(s) fornecedor(es);
b) discriminação:
, do(s) produto(s) a ser(em) exportado(s), com a indicação do(s) valor(es), expresso(s) em dólares norte-americanos, da(s) quantidade(s) e do(s) código(s) de classificação na TIPI;
, das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, com a identificação dos valores, expressos em dólares norte-americanos, das quantidades a serem adquiridas e dos códigos de classificação na TIPI;
c) o prazo previsto para a execução do Plano de Exportação;
d) declaração expressa de que se responsabiliza pelo pagamento do IPI e acréscimos legais devidos, caso venha a descumprir os termos, limites e condições fixados na concessão do regime.
O Plano de Exportação poderá englobar produtos distintos, desde que classificados na mesma posição da TIPI.
Por outro lado, o Plano de Exportação não poderá englobar produtos de industrialização própria e produtos industrializados por outro estabelecimento.
Será permitido a apresentação de Planos de Exportação simultâneos, devendo o exportador apresentar um requerimento para cada Plano, na forma prevista neste item.
7. PROTOCOLIZAÇÃO DO PEDIDO
O exportador deverá dar entrada no pedido de que trata o item 6 retro na Unidade da Receita Federal de sua jurisdição, a qual deverá protocolizá-lo (e seus anexos), devolvendo ao interessado a 2ª via, com o competente recibo, e, se se tratar de Agência ou Inspetoria, encaminhar o processo assim formado à Delegacia da Receita Federal respectiva.
8. APROVAÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO
O Plano de Exportação dependerá de prévia aprovação pelo Superintendente da Receita Federal, à vista de parecer fundamentado elaborado pela Unidade Preparadora (que levará em conta a situação fiscal do interessado, se as quantidades dos insumos são compatíveis com a quantidade de produtos a serem exportados etc.).
O processo, com deferimento ou indeferimento do Superintendente da Receita Federal, será remetido pela Unidade Preparadora à unidade de origem, quando for o caso, para ciência do exportador e entrega de cópia da decisão.
O processo relativo ao Plano de Exportação aprovado, após as providências vistas anteriormente, será enviado à Unidade Preparadora à unidade para acompanhamento da execução e controle do cumprimento das condições do Plano.
9. REFORMULAÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO
O Plano de Exportação poderá ser reformulado a qualquer tempo, respeitado, entretanto, o seu prazo de realização e a integral utilização nos produtos exportados, dos insumos adquiridos com a suspensão do IPI.
O pedido de reformulação, acompanhado de cópia do pedido primitivo e do ato concessivo, com o número do processo originário, deverá ser dirigido ao Superintendente da Receita Federal, por intermédio da Unidade de jurisdição do exportador, e dependerá de prévia aprovação para sua implementação.
Ao pedido de reformulação do Plano de Exportação aplicam-se as disposições vistas nos itens 6 a 8.
10. PRAZO DE EXECUÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO
A exportação dos produtos deverá ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, contado da ciência da aprovação do Plano de Exportação. Este prazo, porém, poderá ser prorrogado, uma única vez, por idêntico período.
O pedido de prorrogação deverá ser formalizado mediante requerimento que contenha a justificativa sucinta para o pleito e seguirá os trâmites previstos nos itens 7 e 8 deste trabalho, devendo ser apresentado até 30 (trinta) dias antes do término do prazo original do Plano de Exportação.
No caso de haver indeferimento do pedido de pror- rogação, o exportador ficará obrigado ao recolhimento, com os acréscimos legais, do IPI correspondente aos insumos não empregados na industrialização até a data do vencimento do prazo original, ou empregados na industrialização de produtos não exportados até a aludida data.
Serão admitidas novas prorrogações, respeitando o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de ciclo longo de produção, assim entendidos aqueles cujo período usual de fabricação seja superior a 1 (um) ano.
11. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA ("TRADING COMPANY")
Serão considerados exportados, para efeito de cumprimento do Plano de Exportação, os produtos vendidos às "trading companies", que ficarão responsáveis, inclusive pelo IPI suspenso na forma deste trabalho.
12. PROCEDIMENTOS DO EXPORTADOR QUANDO DA AQUISIÇÃO DOS INSUMOS
O exportador, ao formalizar o Pedido de Compra junto ao fornecedor, informará que o insumo destina-se à industrialização de produtos a serem exportados, indicando o número do processo relativo ao Plano de Exportação, a data do deferimento e a Unidade da Receita Federal que comunicou a aprovação.
Tratando-se de estabelecimento comercial, deverá, ainda, ser indicado no pedido o nome do industrializador (que irá industrializar o produto a ser exportado).
12.1 - Relatório de Comprovação Final
O exportador deverá apresentar à Unidade da Receita Federal de sua jurisdição, até 30 (trinta) dias após o término do prazo para execução do Plano de Exportação, relatório de comprovação final da utilização do regime, com as seguintes informações:
a) número e data das notas fiscais de aquisições de insumos do(s) fornecedor(es), com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;
b) discriminação dos produtos exportados, com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;
c) número e data das notas fiscais de exportação e guias de exportação, quando for o caso de exportação direta;
d) número e data das notas fiscais de venda a "trading company", quando se tratar de exportação indireta.
Se o exportador for estabelecimento comercial, além das informações acima previstas, deverá especificar no relatório:
a) número e data das notas fiscais de remessa de insumos para industrialização, por Industrializador, com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;
b) número e data das notas fiscais de remessa dos produtos industrializados, emitidas pelo(s) Industrializador(es), com indicação de classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos.
A documentação que servir de base para o preenchimento do relatório será conservada na estabelecimento exportador, à disposição da fiscalização.
13. PROCEDIMENTOS DO FORNECEDOR QUANDO DA VENDA DOS INSUMOS
O fornecedor somente poderá dar saída com suspensão do IPI aos insumos constantes do Pedido de Compra do exportador, atendida a discriminação ali indicada, responsabilizando-se pela eventual divergência quanto à espécie, qualidade e demais elementos que identifiquem os insumos fornecidos ou pela quantidade excedente destes.
O fornecedor deverá arquivar junto com as notas fiscais de saída dos insumos o Pedido de Compra formulado pelo exportador.
13.1 - Indicações na Nota Fiscal
Sem prejuízo das demais indicações exigidas pelo RIPI/82, o fornecedor fará constar, das notas fiscais emitidas, que foi suspensa a cobrança do IPI ao amparo do disposto no artigo 1º do Decreto nº 541/92, indicando o número do processo relativo ao Plano de Exportação, a data do deferimento e a Unidade da Receita Federal que comunicou a sua aprovação (constantes do Pedido de Compra, conforme mencionado no item 12 anterior).
14. ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
O inadimplemento, total ou parcial, do compromisso de exportação ou a inobservância dos requisitos e condições previstas no Plano de Exportação obriga ao imediato recolhimento do IPI suspenso e dos acréscimos legais devidos.
A fiscalização poderá, no curso da execução do Plano de Exportação ou após o seu término, proceder às verificações que julgar conveniente e, se forem apuradas divergências, inclusive à vista da relação insumo/produto apresentada, quando for o caso, fará de ofício a exigência tributária correspondente.
Poderá ser exigida a apresentação, pelo exportador, de demonstrativos periódicos de execução do Plano de Exportação, a juízo do titular da Unidade Preparadora da Receita Federal.
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA
OPERAÇÃO EM ANÁLISE
(1) O estabelecimento fornecedor vende o produto industrializado de origem nacional ao estabelecimento comercial, que exportará o produto acabado.
(2) O estabelecimento comercial solicita que o fornecedor entregue o produto adquirido diretamente no estabelecimento industrializador, seja este da mesma firma ou de terceiro.
(3) O estabelecimento comercial, após concluída a industrialização pelo industrializador, promove a exportação do produto acabado ou sua venda a empresa comercial exportadora (Trading Company).
Evidentemente poderá ser a operação efetuada diretamente entre o estabelecimento fornecedor e o adquirente (sem a intervenção de terceiro industrializador), desde que, é claro, o estabelecimento adquirente seja também industrializador.
ICMS - MG |
ESTOQUE DE MERCADORIAS
Aspectos e Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Analisaremos neste trabalho, os aspectos e procedimentos fiscais a serem observados pelo contribuinte do ICMS que envolve o controle e acompanhamento da produção e do estoque de mercadorias nos termos da legislação do ICMS.
2. CONTAGEM FÍSICA
Constitui obrigações do contribuinte do imposto, observadas a forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de pagar o imposto acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias, fazendo por escrito as observações ou ressalvas que julgar conveniente, sob pena de ter como reconhecida a contagem realizada.
3. DESACOBERTADO DE DOCUMENTO FISCAL
São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, inclusive multa por infração para a qual tenham concorrido por ação ou omissão:
a) o contribuinte que recebe ou mantém em estoque mercadoria de terceiro desacobertada de documento fiscal;
b) a pessoa que recebe, dá entrada ou mantém em estoque mercadoria adquirida de terceiro, sob qualquer forma, desacobertada de documento fiscal.
4. ESTOQUE FINAL/ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES
Constitue fato gerador do imposto, a saída de mercadoria do estabelecimento, constante do estoque final na data do encerramento de suas atividades conforme dispõe a legislação do ICMS.
A transferência de estoque de mercadorias, de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, no Estado, em virtude de baixa.
5. CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Deverá o contribuinte escriturar os documentos fiscais e documentos de uso interno do estabelecimento, correspondente à entrada e à saída, à produção e ao estoque de mercadoria no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
A escrituração será feita operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.
A critério da autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte, o Registro do Controle da Produção e do Estoque poderá ser substituído por fichas, as quais serão:
a) impressas com as mesmas indicações do livro substituído;
b) numeradas tipograficamente em ordem crescente de 000.001 a 999.999;
c) individualmente visadas pela repartição fazendária, inclusive a ficha-índice correspondente.
6. PRAZOS DE ESCRITURAÇÃO
A escrituração do Registro de Controle da Produção e do Estoque, e das fichas, deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias, contados de cada operação.
No último dia útil de cada período de apuração deverão ser somados as quantidades e valores das colunas Entradas e Saídas, acusando o saldo em estoque que será transportado para o mês seguinte.
7. CONTROLE QUANTITATIVO DE MERCADORIA
O estabelecimento industrial, ou a ele equiparado pela legislação do IPI, e o atacadista que possuírem controle quantitativo de mercadoria que permita apuração do estoque permanente, poderão optar pela utilização desse controle, em substituição ao Registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que atendam aos seguintes requisitos:
a) o estabelecimento deverá comunicar a opção, por escrito, à Receita Federal de sua circunscrição e à Secretaria de Estado da Fazenda, anexando modelos dos formulários adotados para o efeito de substituição;
b) a comunicação deverá ser feita por meio do órgão da Receita Federal da circunscrição do estabelecimento optante;
c) o estabelecimento fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos fiscos federal e estadual, o controle quantitativo de mercadorias;
d) para a obtenção dos dados destinados ao preenchimento de declaração específica relativa ao IPI, o estabelecimento industrial ou a ele equiparado poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do valor e do IPI, tanto na entrada quanto na saída de mercadorias;
e) o formulário adotado fica dispensado do "visto";
f) o estabelecimento optante deverá manter sempre atualizada ficha-índice ou equivalente.
Na hipótese de o sujeito passivo ser contribuinte apenas do ICMS, a comunicação será feita diretamente à repartição fazendária estadual de sua circunscrição.
8. ESTOQUE FINAL/DESENQUADRAMENTO DE MICROEMPRESA
Na hipótese de desenquadramento, é assegurada à microempresa, cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao valor médio de 1000 (mil) UPFMG, a recuperação de crédito do ICMS em relação à mercadoria anteriormente tributada e existente em estoque, cuja saída posterior seja tributada.
Nesta hipótese, o contribuinte deverá inventariar as mercadorias existentes em estoque na data do desenquadramento, apurando o crédito a elas correspondente com base na data da efetiva aquisição ou, na impossibilidade de tal identificação, com base na aquisição mais recente.
Fundamento Legal:
- Artigos 3º, II; 15, XII; 83, III e IV; 108, XIV; 497; 502; 503; 504; e 506 do RICMS/91;
- Artigo 37 do Decreto 34.566, de 26.02.93.
CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS
Considerações
A utilização de crédito acumulado do ICMS em decorrência da exportação de produtos fabricados pela exportadora está regulamentada pelo Decreto nº 34.800, de 25.06.1993, conforme determina a consulta a seguir editada pela Diretoria de Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.
Consulta nº: 119/95
CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS - É permitida a utilização do crédito acumulado de ICMS nas hipóteses arroladas no Decreto 34.800, de 25/06/93.
EXPOSIÇÃO
Informa a consulente, que no exercício de 1994, acumulou crédito de ICMS em decorrência da exportação de produtos por ela fabricados.
Essas exportações foram efetuadas para países da América Latina e da América do Norte.
Lembrando que o Estado de São Paulo admite a transferência dos créditos referidos para fornecedores de matéria-prima e outros insumos, faz a seguinte,
CONSULTA
Em Minas Gerais é permitido efetuar-se esta transferência? Caso positivo, qual o dispositivo legal?
RESPOSTA
Sim, tendo em vista que o Decreto 34.800, de 25/06/93, que define as formas de utilização do crédito acumulado do ICMS, em seu art. 1º, inciso IV, contempla a situação enfocada pela consulente.
Sendo assim, deverão ser cumpridas as normas prescritas pela Resolução 2.395, de 27/07/93, que disciplina a forma de utilização do crédito acumulado de que trata o Decreto retrocitado, observadas as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.402/93 e 2.509/94.
DOT/DLT/SRE, 19 de maio de 1995.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
De acordo
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo
Cood. da Divisão
IMPORTAÇÃO
Emissão de Nota Fiscal
Quando da entrada de mercadorias importadas diretamente do exterior, no estabelecimento do contribuinte, deverá o mesmo emitir a correspondente nota fiscal, nos termos da legislação tributária conforme determina a consulta a seguir editada pela Diretoria de Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.
Consulta nº: 079/95
IMPORTAÇÃO - O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrar, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias importadas diretamente do exterior (art. 231, V do RICMS/MG, com redação dada pelo Decreto 36.652, de 26/01/95).
EXPOSIÇÃO
A consulente informa que importou pérolas de água doce, as quais são utilizadas na confecção de colares.
Como a Declaração de Importação consignou a quantidade de mercadoria em quilograma (as pérolas foram acondicionadas em fieiras) e considerando que a venda da mercadoria se fará por peças ou unidades, a consulente, objetivando dirimir dúvidas, formula a presente.
CONSULTA
De que forma a empresa dará entrada na mercadoria em seu estabelecimento, de acordo com o que consta a Declaração de Importação ou em peças? Como lançará a mercadoria em suas notas fiscais?
RESPOSTA
Nos termos da legislação vigente, a entrada de mercadorias importadas diretamente do exterior, no estabelecimento de contribuinte, enseja a emissão de nota fiscal (arts. 231, V c/c 245, I, todos do RICMS, com a nova redação dada pelo Decreto 36.652, de 26/01/95).
Referida nota fiscal será o único documento a ser escriturado no Registro de Entradas, devendo ser anexada ao documento do desembaraço correspondente à operação (arts. 247 e 248 dos diplomas legais retromencionados), vez que preenchida com base nos dados nele consignados.
Observe-se que se a consulente exerce a atividade de industrialização, adquirindo mercadoria para esta finalidade, o controle relativo à entrada e à saída, à produção e ao estoque será feito mediante a escrituração da mencionada nota fiscal no Registro de Controle da Produção e do Estoque, atendendo às disposições estatuídas nos arts. 497 a 509 do RICMS.
Por ocasião da venda do produto, a consulente deverá emitir a respectiva nota fiscal de saída, nela consignando a mercadoria efetivamente vendida, se unidade (uma pérola) ou peça (um colar, por exemplo).
DOT/DLT/SRE, 24 de março de 1995.
Angela Celeste de Barros Leomil
Assessora
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
O agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não constitui fato gerador do ICMS, estando desta forma dispensado da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, conforme determina a consulta a seguir editada pela Diretoria de Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.
Consulta nº 085/95
MEDIANEIRO - Vocabulário empregado no mesmo sentido de intermediário, cuja função consiste em aproximar os interessados para a realização do negócio, não intervindo mais depois que o negócio está encaminhado entre os que vão realizar pessoalmente, de acordo com De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico - edição universitária, vols. III e IV, Forense, 1991, pág. 169.
EXPOSIÇÃO
A consulente, sociedade civil sem fins lucrativos, representante dos lojistas da Portal Auto Shopping, informa que entre outras atividades ali exercidas, os associados praticam a prestação de serviços de intermediação, corretagem e estacionamento de veículos automotivos, junto a pessoas físicas/particulares e a pessoas jurídicas.
Em dúvida quanto a aplicação da legislação do ICMS descreve o procedimento que seus associados adotam em relação às operações que efetuam, tece vasto comentário a respeito da matéria, apresenta jurisprudência e ensinamentos doutrinários, bem como uma farta documentação corroborando suas alegações e formula a seguinte.
CONSULTA
a) Está correto o seu entendimento de que as associadas se enquadram, sob todos os aspectos legais, inclusive fiscais, como sociedades prestadoras de serviços de intermediação, estacionamento ou guarda de veículos ? Em decorrência, está correta a incidência do ISS sobre as comissões auferidas na atividade citada, não havendo que se falar em incidência do ICMS ?
2) Estão corretos os procedimentos fiscais adotados no caso de prestação de serviços de intermediação que envolve pessoa jurídica vendedora de veículos novos ?
3) Está correto o entendimento da consulente de que as Associadas não estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ?
RESPOSTA
A mediação consiste na aproximação dos interessados pelo medianeiro (corretor, intermediário) para que aqueles realizem o negócio ou façam o contrato e se tem por cumprida quando as partes que desejam contratar concluem o negócio.
Assim, a função do medianeiro, simples intermediário, limita-se a aproximar os clientes, a provocar o seu ajuste, mas sem se responsabilizar para com nenhum e, como não pratica ato de gestão, não tem contas a prestar. Desta forma, deve permanecer à margem do contrato, sem representar quem quer que seja, uma vez que sua intervenção é simplesmente pré-contratual, isto é, aceita o encargo da mediação, transmite-o aos interessados, inteira-se da contraproposta, aproxima as partes, fá-las acordar no negócio e se retira.
Destarte, considerando que a participação do medianeiro se resume tão-somente em colocar o contratante em contato com pessoas interessadas em celebrar algum ato negocial, obtendo informações ou conseguindo o que aquele necessita, não há que se falar, neste caso, em incidência do ICMS e nem em emissão de documentos fiscais, bem como do cumprimento de outras exigências legais por parte do intermediário para os efeitos do referido imposto.
Por outro lado, frisamos que nos casos em que uma pessoa envia a outra mercadoria (na definição dada pelo inc. I do art. 5º do RICMS/MG aprovado pelo Decreto nº 32.535/91) para serem vendidas por sua conta, ao preço e condição preestabelecidas, nesta situação, não se trata de contrato de mediação e sim de consignação, que no sentido do Direito Comercial refere-se a uma consignação mercantil, hipótese em que, quando efetivada a venda, evidenciam-se duas operações distintas, uma feita pelo consignante ao consignatário e outra feita por este a terceiros. Aí, tanto o consignante (no que couber) quanto o consignatário deverão observar as normas relativas ao ICMS, em especial, as contidas nos arts. 108, 733 e 734 do RICMS/MG.
Lembramos que a consignação das mercadorias não transfere ao consignatário o domínio das mesmas, que se conservam em seu poder como coisas ou bens que pertencem ao consignante. E daí porque se dá a este o privilégio de reivindicação das mercadorias ou efeitos consignados (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, vols. I e II, edição universitária, forense, 1991, pg. 523).
Em síntese, o entendimento da consulente, de acordo com a hipótese apresentada nos autos e cumpridas as formalidades ali especificadas e desde que observado o acima exposto, está correto.
Desta forma, ficando perfeitamente caracterizado que as empresas filiadas praticam a intermediação, não estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Neste caso deverá questionar o fisco municipal quanto a incidência ou não do ISS sobre suas atuações.
Por último, acrescentam-se que a presente consulta não produz os efeitos suspensivos previstos no art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. 23.780/84, em relação às empresas associadas que porventura estivessem sob ação fiscal à data da sua protocolização.
DOT/DLT/SRE, 24 de março de 1995.
Amabile Madalena Rosignoli
Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
LEGISLAÇÃO - MG |
DECRETO Nº 36.837, de 03.05.95
(MINAS GERAIS de 20.05.95)
Ratifica Convênios ICMS celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
(Publicado a 4)
Retificação:
1) No Convênio ICMS 01/95, no final da nova redação dada à cláusula primeira do Convênio ICMS 114/92, onde se lê:
"..., bem como de cavaco de pinus de madeiras coníferas, classificadas no código NBM/SH 4410.99.0000."
leia-se:
"..., bem como de cavaco de pinus de madeiras coníferas, classificadas no código NBM/SH 4404.10.9900."
2) No Convênio ICMS 04/95, no § 3º da cláusula segunda, onde se lê:
"..., fica obrigado a efetuar o reconhecimento do imposto incidente..."
leia-se:
"..., fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente..."
, Retificação, em virtude de incorreções verificadas na publicação dos Convênios.
DECRETO Nº 36.878, de 19.05.95
(MINAS GERAIS de 20.05.95)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 9/95, celebrado na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, em 4 de abril de 1995,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 13 do regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, fica acrescido do inciso CIII, com a seguinte redação:
"CIII - entrada, no período de 27 de abril de 1995 a 31 de dezembro de 1996, em decorrência de aquisição interestadual pela Companhia Aços Especiais Itabira - ACESITA, de máquinas, aparelhos e, equipamentos, bem como de suas partes e peças, e a utilização de prestação de serviços de transporte a ela relacionada, destinados à modernização e ampliação da Usina Hidrelétrica de Sá Carvalho, situada no Município de Antônio Dias, relativamente à diferença de alíquotas."
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 1995.
Eduardo Azeredo
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima
DECRETO Nº 36.879, de 19.05.95
(MINAS GERAIS de 20.05.95)
Dispõe sobre a apuração do ICMS relativo às saídas de mercadorias decorrentes de negócios em eventos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as vendas de mercadorias produzidas por contribuintes participantes de eventos conforme relação constante no Anexo I, decorrentes de negócios neles firmados ou iniciados, poderá ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), modelo 9, desde que observadas as normas pertinentes da legislação tributária e as condições previstas neste Decreto.
Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo não se aplica às saídas:
1) para consumidor final;
2) promovidas após o último dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do evento.
Art. 2º - O estorno referido no artigo anterior far-se-á mediante lançamento do valor do imposto no item 008, "Estornos de Débitos", hipótese em que deverá ser registrado no período subseqüente, com lançamento do valor no item 002, "Outros Débitos".
Art. 3º - No campo "Observações" do LRAICMS, deverá constar:
I - no período em que se efetivar o estorno, o número das notas fiscais emitidas por ocasião das saídas das mercadorias comercializadas durante o evento e a informação de tratar-se de estorno de débito efetuado nos termos deste Decreto;
II - no período subseqüente ao do estorno, a informação de tratar-se de outros débitos relativos ao ICMS incidente sobre saídas do período anterior nos termos deste Decreto.
Art. 4º - O expositor interessado deverá entregar à fiscalização tributária, no local do evento:
I - no primeiro dia de seu funcionamento:
a) o comprovante de sua condição de participante do evento;
b) indicação detalhada da documentação fiscal destinada à utilização em negócios vinculados ao evento;
II - diariamente, ou até o último dia de seu funcionamento, o correspondente pedido de fornecimento, assinado pelo comprador, ou documento, conforme modelo constante do Anexo II, em que o provável comprador manifeste interesse na aquisição de determinada mercadoria do expositor;
III - diariamente, a relação das notas fiscais ali emitidas, conforme modelo constante do Anexo III.
§ 1º - Tanto, o pedido, como o documento de manifestação de interesse, serão preenchidos em três vias, das quais a terceira será entregue ao comprador ou ao interessado adquirente, e a segunda à fiscalização tributária estadual, no local do evento, mediante recibo na primeira, devendo esta ser anexada à via fixa da nota fiscal que vier a ser emitida.
§ 2º - A relação das notas fiscais emitidas no decorrer da feira, para operações ali realizadas, com entrega do produto no próprio ato da venda, será preenchida em duas vias, devendo a segunda ser entregue à fiscalização tributária estadual, no local do evento, mediante recibo na primeira, sendo esta mantida junto ao livre Registro de Saídas onde as notas serão escrituradas.
Art. 5º - As saídas relativas às mercadorias com benefício previsto neste Decreto serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às demais saídas.
Art. 6º - O contribuinte que houver cumprido as normas deste Decreto, ao emitir a nota fiscal de que trata o artigo anterior, incluirá no seu corpo a seguinte observação: "Operação beneficiada pelo Decreto nº 36.879, de 19 de maio de 1995, conforme comprovante anexo à via de registro desta Nota."
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 1995.
Eduardo Azeredo
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima
EVENTO:
"STAND":
DADOS DO EXPOSITOR | |||
NOME | |||
ENDEREÇO | |||
TELEFONE | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||
DADOS DO VISITANTE INTERESSADO | |||
NOME | |||
ENDEREÇO | |||
TELEFONE | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||
DESCRIÇÃO DO(S) PRODUTO(S) PELO (S) QUAL(IS) O VISITANTE SE INTERESSA | |||
QUANT. | ESPECIFICAÇÃO | PREÇO | |
UNITÁRIO | |||
OBS: PREÇO VÁLIDO ATÉ .../.../...
_______________________ _____________________
ASSINATURA DO INTERESSADO ASSINATURA DO EXPOSITOR
EVENTO:
"STAND":
DADOS DO EXPOSITOR | ||||
NOME | ||||
ENDEREÇO | ||||
TELEFONE | INSCRIÇÃO ESTADUAL | |||
NFs. EMITIDAS NA FEIRA COM ENTREGA DO PRODUTO |
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DATA | SÉRIE | NOTAS FISCAIS NUMERAÇÃO | SOMA DOS VALORES DAS NOTAS FISCAIS | |
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ASSINATURA DO EXPOSITOR
DECRETO Nº 36.881, de 19.05.95
(MINAS GERAIS de 20.05.95)
Altera vigência de dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90,inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 28/95, DECRETA:
Art. 1º - O regime de substituição tributária previsto nos artigos 826 e 827 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e alterações posteriores, produzirão efeitos a partir de 1º de junho de 1995.
Art. 2º - Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 36.028, de 13 de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Os estabelecimentos são responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, relativamente às mercadorias que passarão a estar sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos dos artigos 826 e 827 do RICMS, existentes em estoques em 31 de maio de 1995.
§ 1º - Para o efeito do "caput", será levantado o inventário dos produtos existentes em estoque, incluídos aqueles, ainda que não recebidos, cuja nota fiscal tenha sido emitida até 31 de maio de 1995, devendo:
4) remeter à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição cópia da relação de que trata esse parágrafo, até o dia 15 de junho de 1995.
§ 2º - O valor do imposto deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no dia 9 de junho de 1995, podendo ser pago, em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a 1º (primeira), na mesma data, e, as posteriores, no mesmo dia dos meses subseqüentes, sem atualização monetária.
§ 3º - Na falta de pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido atualizado monetariamente, a contar de 31 de maio de 1995, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo dos demais acréscimos legais.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 1995.
Eduardo Azeredo
Almicar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima
DECRETO Nº 36.882, de 19.05.95
(MINAS GERAIS de 20.05.95)
Altera o Decreto nº 32.771, de 4 de julho de 1991, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado, para efeito de repasse, aos municípios, da parcela que lhes couber na arrecadação do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de disciplinar o disposto no § 7º do artigo 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 9º do Decreto nº 32.771, de 4 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - O valor adicionado de cada Município, bem como os índices de participação serão publicados no órgão oficial do Estado.
§ 1º - No prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado da data de publicação preliminar do valor e índices de que trata o "caput" deste artigo, será admitida a apresentação de declaração não entregue no prazo fixado em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º - Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, serão apurados e publicados os dados e índices provisórios, podendo os mesmos serem impugnados pelos Prefeitos Municipais, pelas associações de municípios, ou por seus representantes, no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º - Em nenhuma hipótese a omissão de entrega de declaração de contribuinte constituirá motivo de impugnação.
§ 4º - No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da publicação, a que se refere o § 2º deste artigo, e após o julgamento das impugnações, serão publicados os valores adicionados e os índices de participação definitivos.
§ 5º - Quando decorrentes de ordem judicial, as correções relativas ao valor adicionado e ao índice de participação serão publicadas até o dia 15 (quinze) do Mês seguinte ao da data do ato que as determinar."
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 36.866, de 12 de maio de 1995.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 1995.
Eduardo Azeredo
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima
DECRETO Nº 36.883, de 19.05.95
(MINAS GERAIS de 20.05.95)
Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 - .....
X - na transferência de mercadoria de produção própria, efetuada entre estabelecimentos do mesmo produtor rural, situados no Estado, desde que devidamente inscritos;
XIII - na operação com gado bovino, suíno, caprino, ovino, bufalino e eqüídeo, de cria ou recria, entre produtores rurais, situados no Estado, desde que devidamente inscritos;
......
Art. 16 - ...........
§ 2º -...........
2) a AF fará as anotações sobre a dedução do imposto no Certificado de Crédito do ICMS e na Nota Fiscal de Produtor, no momento de sua emissão;
3) feita a dedução, havendo saldo devedor do ICMS, este será pago no momento da emissão da nota fiscal pela AF.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações com café cru.
Art. 123 - A pessoa, física ou jurídica, que exerça a atividade de produtor rural, seja proprietária, usufrutuária, arrendatária, comodatária ou possuidora, a qualquer título, de imóvel rural, deverá inscrever-se na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o imóvel, observado o disposto no § 6º do artigo 110, apresentando os seguintes documentos:
.......
§ 1º - A inscrição do produtor rural, ressalvado aquele de que trata o § 10 do artigo 142, será renovada anualmente, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
.......
Art. 142 - ............
§ 4º - O produtor rural, ressalvada a hipótese prevista no § 10, aproveitará o crédito do imposto com base no Certificado de Crédito do ICMS referido no artigo 312.
Art. 205 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I, II, V a XIX, XXI a XXVII e XXXIII do artigo 175 e outros que venham a ser criados ou aprovados em legislação específica ou em regime especial, somente poderão ser impressos, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio contribuinte, após despacho exarado no formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
Art. 209 - Ao produtor rural de que trata o § 10 do artigo 142 será concedida a autorização de que trata esta Seção, observado o disposto no artigo 260.
Art. 222 - ...........
I - ........
d - 4ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte, devendo ser retirada pela fiscalização que interceptar o trânsito, que visará a 1ª via, bem como a 3ª nas operações interestaduais e para o exterior, observado o disposto no item 1 do § 6º deste artigo;
II - .........
c - 3ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte, se for o caso, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito, que visará a 1ª via, observado o disposto no item 2 do § 6º;
d - 4ª - remetente da mercadoria, que, se for produtor rural, deverá destiná-la ao fisco na forma prevista no artigo 265, observado o disposto no seu parágrafo único.
.......
Art. 231 - O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:
.......
Art. 254 - A Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, será o documento utilizado pelo estabelecimento de produtor rural, ressalvado no art. 260:
.......
Art. 256 - Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos:
I - identificação da repartição fazendária ou da entidade autorizada emitente da nota fiscal;
II - identificação e código da Superintendência Regional da Fazenda de circunscrição da localidade do emitente da nota fiscal, o município e seu código;
III - data da emissão e data e hora da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento;
IV - natureza da operação (venda, consignação, remessa para beneficiamento, etc.) e Código Fiscal da Operação (CFOP);
V - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do remetente;
VI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do destinatário, e sua qualificação, se não inscrito;
VII - discriminação da mercadoria por quantidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;
VIII - preço unitário da mercadoria, seus valores parciais e valor total da operação, com indicação da base de cálculo, na falta daquele valor ou se divergente do mesmo;
IX - destaque do ICMS incidente na operação, quando for o caso, alíquota, valor do crédito aproveitado e valor do ICMS a recolher;
X - valor do frete, alíquota, valor das despesas acessórias e do seguro, valor da base de cálculo e do ICMS incidente sobre o frete;
XI - números dos documentos de arrecadação do ICMS relativos ao frete e aos produtos;
XII - nome do transportador, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, e placa de veículo;
XIII - quantidade, espécie, marca ou número dos volumes ou produtos transportados;
XIV - peso bruto e peso líquido dos produtos transportados;
XV - Selo Ambiental Autorizado (SAA), afixado no campo destinado ao IEF e número da Autorização para Exploração Florestal, anotado no campo "Processo Desmate", quando se tratar de operação com produto ou subproduto florestal;
XVI - número do Certificado de Vacinação, quando se tratar de operação com gado bovino ou bufalino;
XVII - assinatura do responsável pela emissão da nota fiscal, número do MASP ou outro elemento de identificação e a hora da emissão;
XVIII - assinatura do produtor rural ou de pessoa por ele autorizada;
XIX - indicação, no campo destinado ao Fisco, do número e data da nota fiscal emitida em decorrência do disposto no artigo 233.
.....
§ 3º - O lançamento de valor de crédito, previsto no inciso IX, será admitido quando a nota fiscal for emitida pela Administração Fazendária (AF) da circunscrição do produtor rural, à vista do Certificado de Crédito do ICMS referido no artigo 312.
Art. 257 - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda.
......
Art. 258 - A Nota Fiscal de Produtor será emitida, a requerimento do produtor:
I - na Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição;
II - na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, da sede social ou do principal estabelecimento no Estado;
III - nas cooperativas de produtores ou entidades de classes que congreguem produtores rurais e das quais seja ele cooperado ou associado, desde que as mesmas sejam autorizadas a emitir o documento na forma do inciso I do artigo 269;
IV - no Instituto Estadual de Florestas (IEF), tratando-se de produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, observado o disposto no inciso II do artigo 269.
......
Art. 260 - Ao produtor rural de que trata o § 10 do artigo 142 será concedida a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), hipótese em que deverá utilizar a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, prevista do inciso I do artigo 175.
Parágrafo único - Para o pedido de impressão do documento, será observado o disposto na Seção II do Capítulo XIII.
Art. 262 - O instituto Estadual de Florestas (IEF) e as cooperativas e entidades de classe autorizadas, na forma do artigo 269, a manter em seu poder bloco de Notas Fiscais de Produtor, apresentarão o mesmo na repartição fazendária que o tenha autorizado, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão do documento, para que sejam destacadas as vias destinadas ao fisco, inclusive as canceladas, contra recibo na via indestacável.
§ 1º - A obrigação referida no "caput" também se aplica ao caso de saída de mercadoria isenta ou não sujeita a tributação.
§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo determinará a cassação da autorização concedida.
Art. 265 - No prazo fixado no artigo 262, e quando for o caso, o produtor rural entregará na repartição que houver expedido a Nota Fiscal de Produtor em seu nome a via correspondente da nota fiscal emitida na entrada pelo destinatário da mercadoria, ou do documento de Aquisição do Governo Federal (AGF), sob pena de aplicação da multa prevista no inciso VII do artigo 858 e de aplicação do regime especial previsto nos artigos 839 e 842.
Parágrafo único - Tratando-se e operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela I anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, o produtor deverá encaminhar ao escritório local do Instituto Estadual de Florestas (IEF) de origem do produto, cópia reprográfica da 4ª via da nota fiscal emitida pelo destinatário da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão do documento.
Art. 266 - Na saída da mercadoria de estabelecimento de produtor rural para destinatário localizado neste estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário, com o visto da fiscalização que interceptar o trânsito;
II - 2ª via - permanecerá presa ao bloco;
III - 3ª via - AF da circunscrição do destinatário - pasta do produtor rural ou, não sendo o destinatário produtor rural, para conferência junto ao adquirente;
IV - 4ª via - acompanhará a mercadoria juntamente com a 1ª via, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito, para remessa à AF de Circunscrição do remetente, ressalvado o disposto no parágrafo único;
V - 5ª via - produtor rural - arquivo;
VI - 6ª via - AF de circunscrição do remetente - pasta do produtor rural.
Parágrafo único - Tratando-sede operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, será observado o seguinte:
1) o responsável pela emissão da nota fiscal deverá solicitar ao produtor rural a apresentação:
a - da Autorização para Exploração Florestal, cujo número deverá ser transcrito no campo próprio da Nota Fiscal de Produtor;
b - do Selo Ambiental Autorizado (SAA), fornecido pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), que será afixado, em sua presença, no campo próprio da 4ª via;
2) a fiscalização que interessar o trânsito deverá visar a 4ª via, que acompanhará a mercadoria até o destinatário juntamente com a 1ª via;
3) o destinatário deverá encaminhar a 4ª via da nota fiscal à Coordenadoria de Cadastro e Registro do Instituto Estadual de Florestas (COODECAR/IEF), acompanhada da via da nota fiscal mencionada no item 2 do § 6º do artigo 222, observado o prazo nele previsto.
Art. 267 - Na saída da mercadoria de estabelecimento de produtor rural para destinatário localizado em outra unidade da Federação, a Nota fiscal de Produtor será emitida em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário, com o visto da fiscalização que interceptar o trânsito;
II - 2ª via - permanecerá presa ao bloco;
III - 3ª via - acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destinatário;
IV - 4ª via - acompanhará a mercadoria juntamente coma 1ª via, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito, para remessa à AF de circunscrição do remetente, observado o disposto no parágrafo único;
V - 5ª via - produtor rural - arquivo;
VI - 6ª via - AF de circunscrição do remetente - pasta do produtor rural.
Parágrafo único - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, o responsável pela emissão da nota fiscal deverá solicitar ao produtor rural a apresentação do Selo Ambiental Autorizada (SAA), fornecido pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), que será afixado, em sua presença, no campo próprio da 4ª via, bem como da Autorização para Exploração Florestal, cujo número deverá constar do campo próprio da Nota Fiscal de Produtor.
Art. 269 - Os blocos de Notas Fiscais de Produtor confeccionados pela Secretaria de Estado da Fazenda poderão ser distribuídos:
I - às cooperativas ou entidades de classe que congreguem produtores rurais, as quais ficarão responsáveis pela emissão dos documentos, desde que assinem termo de compromisso com a repartição fazendária de sua circunscrição;
II - ao Instituto Estadual de Florestas (IEF), que ficará responsável pela emissão dos documentos exclusivamente para acobertar operações com produtos ou subprodutos florestais constantes da Tabela I anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994.
.......
Art. 397 - Aplica-se à Ficha Rodoviária o disposto no artigo 192 e seu § 1º.
Art. 399 - O contribuinte inscrito deverá apresentar, anualmente, relativamente a cada estabelecimento, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro, quando for o caso:
.......
Art. 405 - O produtor rural, ressalvado aquele de que trata o § 10 do artigo 142, e o contribuinte que somente realizarem operações sem incidência ou isentas do ICMS ficam dispensados do preenchimento e entrega do DAPI.
Art. 407 - ...............
V - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da apuração, pelos demais contribuintes, inclusive microempresa, empresa de pequeno porte, os sujeitos ao recolhimento por estimativa e o produtor rural de que trata o § 10 do artigo 142.
Art. 477 - O disposto no artigo 475 não se aplica ao produtor rural, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - produtor rural de que trata o § 10 do artigo 142;
II - estabelecimento de produtor rural destinado à criação de aves, suínos e outros pequenos animais, que deverá escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 510 - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração de impressão, para terceiros ou para uso próprio, dos documentos fiscais relacionados no artigo 175, excetuados os referidos nos incisos IV, V, XIX, XX e XXVIII a XXXII.
......
Art. 569 - ...........
I - Nota Fiscal de Produtor, ressalvada a hipótese prevista no artigo 260;
.....
Art. 570 - ....
I - saída da mercadoria de produção própria, em operação interna, promovida pelo produtor rural regularmente inscrito, com destino a:
.....
d - outro estabelecimento do mesmo produtor, desde que devidamente inscrito;
.....
Art. 594 - ...........
II - entregar, até o dia 15 (quinze) DE CADA Mês, na repartição fazendária de sua circunscrição, a 4ª via da nota fiscal emitida pela entrada correspondente, pelo destinatário da mercadoria, relativamente às operações ocorridas no mês anterior.
Parágrafo único - o terceiro autorizado a emitir Nota Fiscal de Produtor, na forma do artigo 269, deverá apresentar, no prazo previsto no inciso II, na repartição fazendária de sua circunscrição, o bloco de Notas Fiscais de produtor para que sejam destacadas as vias destinadas ao fisco, contra recibo na via indestacável, relativamente às operações ocorridas no mês anterior.
Art. 595 - O não-cumprimento do disposto no artigo anterior implicará o recolhimento dos blocos de notas fiscais em poder do faltoso e a suspensão do benefício do diferimento quanto às operações a serem realizadas pelo produtor, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 603 - O produtor de carvão vegetal deverá, munido de Autorização para Exploração Florestal, inscrever-se no Cadastro de Produtor Rural ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme o caso, na repartição fazendária a que estiver circunscrito o imóvel.
.....
§ 2º - O produtor de carvão vegetal entregará, na repartição fazendária de sua circunscrição, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a 3ª via da nota fiscal relativa à operação realizada no mês anterior, emitida na forma do artigo 606.
......
Art. 605 - A saída de carvão vegetal será acobertada por Nota Fiscal de Produtor, ressalvada a hipótese prevista no artigo 260, emitida no Município de origem do produto.
Art. 606 - ............
§ 1º - Na hipótese de o carvão vegetal ser proveniente de produtor rural localizado neste Estado, na nota fiscal serão lançados os números:
1) do Selo Ambiental Autorizado (SAA), instituído pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF);
2) da Autorização para Exploração Florestal, emitida pelo órgão competente;
3) da nota fiscal acobertada do trânsito da mercadoria.
§ 2º - Tratando-se de carvão vegetal proveniente de outra unidade de Federação, a nota fiscal deverá conter os números:
1) da Autorização para Transporte de Produto Florestal (ATPF), quando produzido a partir de floresta nativa ou de manejo florestal;
2) do Regime Especial de Transporte (RET), quando produzido a partir de floresta plantada, ou em caso de transferência de depósito do mesmo contribuinte;
3) da Autorização para Exploração Florestal, emitida pelo órgão fiscalizador competente;
4) da nota fiscal acobertadora do trânsito da mercadoria.
Art. 652 - .............
§ 1º - O pagamento será efetuado juntamente com o imposto incidente sobre a operação de saída, promovida pela CONAB/PGPM, dispensada a utilização de documento de arrecadação distinto, ressalvadas as hipóteses previstas nos § § 2º, 3º e 5º, devendo ser adotado, como base de cálculo, o valor mínimo vigente decretado pelo Governo Federal.
§ 2º - Sendo isenta ou não tributada a saída subseqüente promovidas pela CONAB/PGPM, caberá a esta efetuar o pagamento do imposto diferido, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, adotando-se como base de cálculo o valor mencionado no parágrafo anterior.
........
Art. 655 - A mercadoria que for negociada com a CONAB/PGPM será acobertada por Nota Fiscal do Produtor, ressalvada a hipótese prevista no artigo 260.
§ 1º - Na hipótese de a mercadoria ser depositada em armazém-geral, esta anotará na nota fiscal a expressão: mercadoria transferida para a CONAB/PGPM, conforme AGF nº , de / / .
......
Art. 709 - ...........
§ 4º - ...........
2) a AF fará as anotações sobre a dedução do Imposto no Conta Corrente do ICMS - Produtor Rural e na Nota Fiscal de produtor, no momento de sua emissão;
3) feita a dedução, havendo saldo devedor do ICMS, este será pago no momento da emissão da nota fiscal pela AF.
Art. 710 - A saída de gado bovino e bufalino, promovida por produtor rural, será acobertada com Nota Fiscal de Produtor, ressalvada a hipótese prevista no artigo 260, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 1º - Sendo o animal destinado a abate, o estabelecimento adquirente, após apurado o valor real da operação, emitirá nota fiscal, na qual serão mencionados o numero e a data da nota fiscal que acobertou a operação.
.......
Art. 714 - A saída de gado bovino e bufalino, destinado à reprodução, recria ou engorda, promovida por produtor rural, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no Estado, será acobertada por Nota Fiscal Avulsa, ressalvada a hipótese prevista no artigo 260, em que será observado o disposto na Subseção II da Seção XI do Capítulo XX.
......
§ 4º - Até o 1º (primeiro) dia útil após vencido o prazo previsto no § 2º, o produtor rural apresentará à repartição fazendária a Nota Fiscal Avulsa, para acerto da conta corrente referido no § 1º, pagando o ICMS, se devido.
Art. 715 - Por ocasião da venda do animal, será emitida, na repartição fazendária do local da venda, Nota Fiscal de Produtor, na qula se fará referência à Nota Fiscal Avulsa utilizada para acobertar o trânsito do animal, devendo o adquirente certificar a operação no verso da 3ª via da referida Nota Fiscal do Produtor.
Parágrafo único - A repartição fazendária do local da venda deverá, no 1º (primeiro) dia útil após a emissão da nota, encaminhar a 6ª via à AF emitente da Nota Fiscal Avulsa de que trata o artigo anterior.
Art. 720 - A saída de suíno, promovida por produtor rural, será acobertada com Nota Fiscal de Produtor, ressalvada a hipótese prevista no artigo 260.
§ 1º - Sendo o animal destinado a abate, o estabelecimento adquirente, após apurado o valor real da operação, emitirá nota fiscal, na qual serão mencionadas o número e a data da nota fiscal que acobertou a operação.
.....
Art. 727 - As operações com os produtos referidos no artigo 725 e no anterior serão acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, ressalvada a hipótese prevista no artigo 260.
Art. 790 - Não será admitido o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS constante de nota fiscal relativa às mercadorias relacionadas no artigo 788, adquiridas fora do Estado, quando desacompanhadas do respectivo comprovante de recolhimento à unidade da Federação de origem, e, se for o caso, de Ficha Rodoviária, modelo 6-A.
Art. 797 - Na operação prevista no inciso I do artigo 795, o remetente consignará na nota fiscal:
......
Art. 801 - ................
IV - número de inscrição do produtor no Cadastro do Produtor Rural ou no Cadastro de Contribuinte do ICMS.
Art. 807 - As operações com semente serão acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou por Nota Fiscal de Produtor, conforme o caso.
Art. 808 - .................
II - ao produtor que estiver registrado no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e inscrito no Cadastro do Produtor Rural ou no Cadastro de contribuintes do ICMS.
...."
Art. 2º - Os artigos abaixo relacionados dos RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
"Art. 110 - ...........
§ 6º - O produtor rural de que trata o § 10 do artigo 142 deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 142 - .........
§ 10 - Mediante requerimento do interessado e a critério da Administração Fazendária (AF) de circunscrição do contribuinte, poderá ser autorizado ao produtor rural, pessoa jurídica, a escrituração dos livros fiscais previstos no artigo 475, em substituição ao Certificado de Crédito do ICMS, hipótese em que deverá observar as demais obrigações relativas ao contribuinte do imposto, especialmente o disposto nas seções I e II deste Capítulo e no artigo 260.
Art. 214 - .............
§ 18 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.10, de 4 de outubro de 1994, na nota fiscal deverá constar, ainda no campo destinado à descrição dos produtos, uma das seguintes informações relativas à sua origem:
1) floresta nativa;
2) manejo florestal;
3) floresta plantada.
Art. 222 - ................
§ 6º - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994;
1) a 4º via, na hipótese do inciso I, será visada pela fiscalização que interceptar o trânsito e encaminhada, pelo destinatário, à Coordenadoria de Cadastro e Registro do Instituto Estadual de Florestas (COODECAR/IEF), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de sua emissão, acompanhada da 3ª via da nota fiscal mencionada no inciso II;
2) a 3ª via, na hipótese do inciso II, será visada pela fiscalização que interceptar o trânsito, quando emitida nos termos do artigo 232, e encaminhada, em qualquer hipótese, pelo emitente, à Coordenadoria de Cadastro e Registro do Instituto Estadual de Florestas(COODECAR/IEF), no prazo previsto no item anterior, acompanhada da 4ª via da nota fiscal mencionada no inciso I deste artigo ou no parágrafo único do artigo 266, conforme o caso.
3) o Selo Ambiental Autorizado (SAA), instituído pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), será afixado, no campo destinado ao Fisco, na 4ª ou 3ª vias mencionadas nos itens anteriores.
Art. 231 - ........
§ 3º - O disposto no "caput" não se aplica:
1) ao produtor rural, excetuado aquele de que trata o § 10 do artigo 142 e o que se dedique à criação de aves, suínos e outros pequenos animais:
2) ao contribuinte que receba mercadoria do produtor rural de que trata o § 10 do artigo 142, ressalvada a hipótese de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994.
Art. 256 - ..........
§ 4º - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, uma das seguintes informações relativas à sua origem:
1) floresta nativa;
2) manejo florestal;
3) floresta plantada.
Art. 312 - ...........
§ 5º - Tratando-se de produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, na saída do produto do depósito fechado com destino ao estabelecimento depositante, a 4ª via da nota fiscal deverá conter o Selo Ambiental Autorizado de Transferência (SAA-Transferência), instituído pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF).
Art. 710 - ...............
§ 4º - A Nota Fiscal de Produtor será emitida mediante apresentação do documento Sanitário (Certificado de Vacinação contra a Febre Aftosa), expedido pelo Instituo Mineiro de Agropecuária (IMA)."
Art. 3º - O artigo 133 do RICMS fica acrescido do § 2º, passando o parágrafo único a constituir o § 1º, com a seguinte redação:
"§ 2º - O disposto neste artigo e nos artigos 134 e 135 não se aplica ao produtor rural de que trata o § 10 do artigo 142."
Art. 4º - Fica restabelecido o artigo 400 do RICMS, com a seguinte redação:
"Art. 400 - O disposto no artigo anterior não se aplica ao produtor rural, ressalvado aquele de que trata o § 10 do artigo 142."
Art. 5º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:
I - inciso IV do artigo 177;
II - alínea "d" do inciso II do artigo 394;
III - artigos 259, 261, 263, 264, 268, 592.
Art. 6º - A Nota Fiscal de Produtor - modelo 4, modelo 06.04.64, passa a ter, a partir de 1º de junho de 1995, a configuração em anexo.
Art. 7º - A partir da data estabelecida no artigo anterior, ficam sem validade, vedada a sua utilização, as Notas Fiscais de Produtor no modelo substituído, impressas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - O produtor rural e o terceiro anteriormente autorizado a possuir talonário da nota fiscal de que trata este artigo deverão requerer, na repartição fazendária que os tenha autorizado, o cancelamento dos documentos ainda não utilizados, até 30 de junho de 1995.
Art. 8º - A Nota Fiscal de Produtor, confeccionada, até 31 de maio de 1995, por iniciativa do próprio produtor rural, poderá ser utilizada, até 31 de dezembro de 1995, desde que não ultrapasse o seu prazo de validade.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, e tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, o Selo Ambiental Autorizado (SAA) deverá ser afixado na Guia de Controle ambiental (GCA), que acompanhará a mercadoria.
Art. 9º - Consideram-se inidôneos, para todos os efeitos legais, os documentos fiscais de que tratam os artigos 7º e 8º, emitidos após as datas-limite previstas
Paragráfo único - Todos os efeitos da inidoneidade a que se refere este artigo independem de formalidade ou ato administrativo da autoridade fazendária competente.
Art. 10 - Até 31 de dezembro de 1995, a nota fiscal emitida nos termos do § 5º do artigo 566 do RICMS, nos modelos substituídos pelo Decreto nº 36.652, de 26 de janeiro de 1995, deverá conter, no verso da via, o Selo Ambiental Autorizado de Transferência (SAA-Transferência), instituído pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF).
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de junho de 1995.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 1995.
Eduardo Azeredo
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima
DECRETO Nº 36.884, de 19.05.95
(MINAS GERAIS de 20.05.95)
Altera o Regulamento da ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista a celebração dos Convênios ICMS 1, 3, 4, 10, 17, 18, 20 a 23, 28 e 29/95 e dos Ajustes SINIEF 1 e 2/95, 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, em 4 de abril de 1995,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - ...........
VI - saída, no período de 21 de agosto de 1993 a 30 de abril de 1997, em operação interna e interestadual, de mercadorias, a título de doação à Secretaria de Estado da Educação, para o emprego na rede oficial de ensino, dispensado o estorno de crédito previsto no "caput" do artigo 155, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda;
VII - saída, no período de 30 de abril de 1994 a 30 de abril de 1997, de produtos industrializados de origem nacional, exceto os semi-elaborados relacionados no Anexo II, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, localizado nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guarajamirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio, observado o disposto no § 2º, sendo que a isenção:
......
LXIV - entrada ou o recebimento, a contar de 27 de abril de 1995, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada, observado o disposto nos § § 13 e 19, que:
a - não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b - tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c - tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;
LXV - entrada ou recebimento do exterior, a contar de 27 de abril de 1995, pelo importador, de amostras, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessárias para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observado o disposto no § 13;
LXVI - entrada, a contar de 27 de abril de 1995, de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante, observado o disposto no § 13;
......
LXX - saída, no período de 30 de abril de 1994 a 30 de abril de 1996, em operação interna, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura, desde que utilizados para esse fim;
LXXII - saída, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 1996, em operação interna, de ovo fértil;
LXXVI - entrada, a contar de 27 de abril de 1995, decorrente de importação por empresa jornalística, empresa de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados ao emprego no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico, ou na atividade de emissora de radiodifusão, sendo que o benefício somente se aplica às empresas cuja atividade preponderante seja a industrialização de livros, jornal e periódico, ou a prestação de serviço de radiodifusão;
LXXXIV - saída, no período de 3 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1996, de arroz, milho, feijão e farinha de mandioca, promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), e doadas à SUDENE para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;
......
§ 13 - O disposto nos incisos LXIV a LXVI e XCV a XCIX somente se aplica quando:
1) não tenha havido contratação de câmbio;
2) não haja incidência do Imposto sobre a importação (II), ressalvadas as hipóteses dos incisos XCV e XCIX.
Art. 63 - .......
§ 2º - na hipótese do inciso II:
1) o custo da mercadoria produzida deverá ser atualizado monetariamente na forma da legislação vigente;
2) havendo estabelecimento central alocador de pessoal relativo à produção de várias unidades fabris, seu custo deverá ser dividido proporcionalmente entre elas, tomando-se por base a respectiva produção efetiva do mês, valorizada a preço de venda.
Art. 65 - ...........
§ 3º - Em substituição à aplicação do percentual constante do Anexo II, poderá ser adotada, no período de 27 de abril de 1995 a 30 de abril de 1996, a redução da base de cálculo de 69,20% (sessenta e nove inteiros e vinte centésimos por cento), sobre o preço FOB constante do Registro de Exportação, na exportação dos produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 e no código 4401.22.0000, da NBM/SH, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptus e tecas ("tectona grandis"), bem como de cavaco de pinus de madeiras coníferas, classificado no código 4410.99.0000 da NBM/SH.
Art. 71 - .........
II - na saída, no período de 30 de abril de 1994 a 30 de abril de 1996, em operação interestadual, de inseticidas, fingicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura, desde que utilizados para esse fim, reduzida de 50% (cinquenta por cento);
XI - na saída, no período de 30 de outubro de 1992 a 30 de junho de 1995, em operação interna, de pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da NBM/SH, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor da operação;
......
XIII - na saída, no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no Anexo V, observado o disposto nos § § 10 e 13, reduzida de:
.....
XIV - na saída, no período de 7 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1996, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Anexo VI, observado o disposto nos § § 11 e 13, reduzida de :
.....
XX - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de abril de 1996, em operação interna e interestadual, dos produtos abaixo relacionados, observado o disposto nos § § 15 a 20, reduzida de 50% (cinqüenta por cento):
....
XXI - na saída, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 1996, em operação interestadual, de mudas de plantas, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);
XXII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de abril de 1996, em operação interestadual, de ovo fértil e pintos de um dia, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);
XXIII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de abril de 1996, em operação interna e interestadual, de sêmem congelado ou resfriado, exceto o de bovino, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);
XXIV - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de abril de 1996, em operação interna e interestadual, de embrião, exceto o de bovino, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);
XXV - na saída, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 1996, em operação interestadual, de sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei federal nº 6.507, de 19 dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto federal nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e de Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiveram Convênio com aquele Ministério, observado o disposto no § 21, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);
XXVI - na saída, no período de 30 de abril de 1994 a 30 de abril de 1996, em operação interna e interestadual, de milho, farelo e tortas de soja e de canola, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto nos § § 15 e 19;
XXVII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de abril de 1996, em operação interna e interestadual, de DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no § 15;
......
XXXII - na saída, no período de 8 de janeiro de 1993 a 30 de abril de 1997, em operação interna, de diamantes e esmeraldas, classificados, respectivamente, nos Códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300, da NMB/SH, reduzida de 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);
.....
Art. 189 - ..........
Parágrafo único - ..............
1) à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro "Emitente";
.....
5) à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo.
Art. 199 - ......
§ 2º - As notas fiscais, modelos 1 e 1-A, vedada a utilização de subséries, poderão ter série designada por algarismo arábico, quando houver:
.....
Art. 214 - .........
§ 1º - ..........
1) das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r", do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;
2) do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;
.....
§ 3º - observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser remetida por processamento eletrônico de dados, com:
1) as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p", do inciso I, e da alínea "e", do inciso IX, impressas por esse sistema;
2) espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.
......
§ 8º - Em substituição à oposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da nota fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.
.....
Art. 216 - .........
II - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 x 3,0 cm, em qualquer sentido;
.....
Art. 233 - ..........
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, quando o contribuinte realizar operação interestadual ou de exportação, ou quando emitir nota fiscal nos termos do artigo 232, a 4ª via será substituída por cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal.
Art. 410 - Na hipótese do artigo anterior, poderá ser concedida inscrição única às empresas prestadoras de serviço de transporte, a critério da Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do estabelecimento sede ou principal, mediante pedido do contribuinte.
Art. 441 - As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em 3 (três) modalidades:
I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;
II - Rede Postal Noturna (RPN);
III - Mala Postal.
Art. 442 - As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas, em todo território nacional, unicamente pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), quado devido.
§ 1º - O transporte das mercadorias ou bens somente poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade da Federação do domicílio de cada destinatário, efetuado por meio de GNR, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria unidade da Federação em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, a GNR poderá ser emitida por processamento de dados.
Art. 814 - A base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, com veículos de fabricação nacional, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente, ou sugerido ao público, ou, na falta desta, pela tabela estabelecida ou sugerida pelo fabricante acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o artigo 810, reduzida dos seguintes percentuais, facultado ao contribuinte, ressalvada a hipótese de operação com motocicletas acima de 450 (quatrocentos e cinqüenta) cilindradas, apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor da base de cálculo:
.....
Art. 826 - ........
V - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes - 2710.00.0499, 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000;
VI - cera de polir - 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000, 3405.90.0000 e 3407.30.9900;
.....
IX - piche (pez) - 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;
X - impermeabilizantes - 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999;
Art. 827 - ...........
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como de parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
...."
Art. 2º - Os artigos abaixo relacionados do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
"Art. 13 - ........
XCV - saída, a contar de 27 de abril de 1995, para o exterior, não onerada pelo imposto de exportação, observado o disposto no § 13:
a - promovida pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;
b - promovida pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista na alínea "b" do inciso LXIV, quando devolvida para substituição e desde que tenha sido pago o imposto na saída da mercadoria para o exterior;
c - de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade;
XCVI - entrada ou recebimento, a contar de 27 de abril de 1995, pelo respectivo importador, na hipótese da alínea "a" do inciso XCV, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída, observado o disposto no § 13;
XCVII - entrada ou o recebimento, a contar de 27 de abril de 1995, de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou em remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, observado o disposto nos § § 13 e 20;
XCVIII - entrada ou o recebimento, a contar de 27 de abril de 1995, de medicamentos importados do exterior por pessoa física, observado o disposto no § 13;
XCIX - a diferença existente, a contar de 27 de abril de 1995, entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada, observado o disposto no § 13;
c - na entrada ou no recebimento, no período de 27 de abril de 1995 a 31 de dezembro de 1996, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos nas alíneas do inciso II do artigo 12, desde que:
a - não haja contratação de câmbio;
b - a importação não seja tributada ou esteja beneficiada com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI);
c - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;
d - o interessado requeira o benefício, perante a Superintendência da Receita Estadual, até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição;
CI - entrada, a contar de 27 de abril de 1995, em decorrência de aquisição interestadual, de máquinas, aparelhos, equipamentos, tubos e acessórios, bem como de suas partes e peças, e na utilização de prestação de serviços de transporte a ela relacionada, destinados à execução do projeto de construção do POLIDUTO REPLAN - BRASÍLIA, relativamente à diferença de alíquotas, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda;
CII - entrada, a contar de 27 de abril de 1995, no estabelecimento importador, de máquinas, aparelhos, equipamentos, tubos e acessórios, bem como de suas partes e peças, importados do exterior, destinados à execução do projeto de construção do POLIDUTO REPLAN - BRASÍLIA, desde que a operação esteja beneficiada por isenção ou redução a zero das alíquotas dos impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI).
§ 19 - Ocorrida a hipótese prevista na alínea "c" do inciso LXIV, o consignente se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.
§ 20 - Na hipótese do inciso XCVII, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.
Art. 15 - ...........
XXXVI - na saída, em operação interna, de produto, em estado natural ou beneficiado, com destino a estabelecimento industrial, para o fim específico de industrialização, promovida por cooperativa de produtor rural.
Art. 142 - .............
§ 1º - ..............
10) na saída da mercadoria sujeita à redução da base de cálculo prevista no inciso XXXVIII do artigo 71, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias.
Art. 157 - .............
IV - V do artigo 13.
Art. 189 - .............
Parágrafo único - .........
6) à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;
7) à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":
a - 10% (dez por cento), para as cores escuras;
b - 20% (vinte por cento), para as cores claras;
c - 30% (trinta por cento), para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas própria para fundos.
Art. 214 - .........
§ 17 - Poderão ser incluídas operações enquadradas em diferentes códigos numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.
§ 18 - Poderá ser feita a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 14.
Art. 440 - ........
§ 3º - O DAICMS será preenchido em 2 (duas) vias e, na hipótese de a sede centralizadora localizar-se em outra unidade da Federação, 1 (uma) das vias será remetida ao estabelecimento inscrito neste estado, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 824 - ......
XVI - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - 3006.60.
Art. 825 - ....
§ 3º - a base de cálculo prevista neste artigo será reduzida de 10% (dez por cento).
Art. 826 - ..........
XII - secantes preparados - 3211.00.0000;
XIII - preparações catalísticas (catalisadores) - 3815.19.9900 e 3815.90.9900;
XIV - massas para acabamento, pintura ou vedação:
a - massa KPO - 3909.50.9900;
b - massa rápida - 3214.10.0100;
c - massa acrílica e PVA - 3214.10.0200;
d - massa de vedação - 3910.00.0400 e 3910.00.9900;
e - massa plástica - 3214.90.9900;
XV - corantes - 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000."
Art. 3º - os percentuais de redução da base de cálculo, constantes do Anexo II do RICMS, para os produtos abaixo relacionados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema harmonizado (NBM/SH), são os seguintes;
I - no período de 30 de outubro de 1992 a 30 de abril de 1997:
a - grumos e sêmolas de milho - 1103.13.0000 - 77% (setenta por cento);
b - "pellets" de milho - 1103.29.0100 - 50% (cinqüenta por cento);
c - farinha de milho - 1102.20.0000 - 50% (cinqüenta por cento);
d - farinha pré-cozida de milho - 1102.90.9900 - 50% (cinqüenta por cento);
e - grãos de milho esmagados ou em flocos - 1104.19.0100 - 50% (cinqüenta por cento);
f- grãos de milho trabalhados, inclusive canjica - 1104.23 - 50% (cinqüenta por cento);
g - germe de milho - 1104.30.9900 - 50% (cinqüenta por cento);
h - amido de milho - 1208.12.0000 - 50% (cinqüenta por cento);
II - no período de 1º de junho de 1993 a 30 de abril de 1996, relativamente aos produtos classificados nas posições 7601 a 7604 - 75% (setenta e cinco por cento);
III - no período de 1º de junho de 1993 a 30 de abril de 1997, relativamente ao óxido de alumínio - 2818.20.0000 - 75% (setenta e cinco por cento);
IV - no período de 1º de maio de 1994 a 30 de abril de 1996, para os produtos classificados nas posições 7101 a 7112 - 92,30% (noventa e dois inteiros e trinta centésimos por cento).
Art. 4º - Fica excluído, a contar de 27 de abril de 1995, do Anexo II do RICMS, o produto magnésia eletrofundida, classificada no código 2519.90.0100 da NMB/SH.
Art. 5º - A "Tabela B" do Anexo XIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Tabela B - Tributação pelo ICMS.
0 - Tributada integralmente
1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - Com redução de base de cálculo
3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - Isenta ou não tributada
5 - Com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
8 - Outras"
Art. 6º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:
I - § 2º do artigo 222, a contar de 7 de abril de 1995;
II - item 4 do § 2º do artigo 824, a contar de 1º de maio de 1995.
Art. 7º - Ficam revogados os regimes especiais e qualquer outro ato normativo que contrariem o disposto na Seção XXXV do Capítulo XX do RICMS, a contar de 1º de maio de 1995.
Art. 8º - Os estabelecimentos são responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, relativamente ao produto preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, classificados no código 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), recebidos sem a retenção do imposto e existente em estoque em 30 de abril de 1995.
§ 1º - Para efeito do "caput" será levantado o inventário dos produtos existentes em estoque, incluídos aqueles, ainda que não recebidos, cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo remetente até 30 de abril de 1995, devendo ser:
1) valorizado ao custo de aquisição mais recente;
2) adicionado, ao valor total, o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);
3) reduzido, do valor encontrado no item anterior, o percentual de 30% (trinta por cento);
4) aplicada, sobre o montante encontrado na forma do item anterior, a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo o valor de eventual crédito disponível;
5) remetida, à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, cópia da relação de que trata este parágrafo.
§ 2º - O valor do imposto deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no dia 9 de maio de 1994, podendo ser pago, em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a 1ª (primeira), na mesma data, e, as posteriores, no mesmo dia dos meses subseqüentes, sem atualização monetária.
§ 3º - Na falta de pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido atualizado monetariamente, a contar do dia 30 de abril de 1995, observado o disposto em resolução do Secretário da Fazenda, sem prejuízo dos demais acréscimos legais.
§ 4º - A microempresa e a empresa de pequeno porte, que recolhem o ICMS com base nos artigos 5º e 8º do REMIPE, aprovado pelo Decreto nº 34.566, de 26 de fevereiro de 1993, deverão aplicar, ao montante calculado na forma deste artigo, o percentual de redução indicado para a sua faixa de recolhimento.
§ 5º - O estabelecimento varejista que comprova suas saídas mediante emissão de Cupom Fiscal, para o fim de aplicação do disposto na legislação tributária, considerará, como entrada de mercadoria sujeita a substituição tributária, o valor do estoque que serviu de base para o cálculo do ICMS, na proporção do pagamento efetivado.
§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica:
1) ao industrial fabricante e ao importador, substitutos tributários;
2) à microempresa isenta e à microempresa que recolhe o ICMS em número de UPFMG, com base no artigo 3º do REMIPE.
Art. 9º - o inciso II do artigo 9º do Decreto nº 36.652, de 26 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - até 31 dezembro de 1995, as normas alteradas poderão ser seguidas pelos contribuintes que tiverem documentos fiscais confeccionadas até 30 de abril de 1995, cuja autorização de impressão tenha ocorrido até 31 de março de 1995, desde que não ultrapasse o seu prazo de validade."
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. produzindo efeitos:
I - a contar de 1º de janeiro de 1995, relativamente às alterações do artigo 814 do RICMS;
II - a contar de 7 de abril de 1995, relativamente às seguintes alterações do RICMS:
a - parágrafo único do artigo 189;
b - § 2º do artigo 199;
c - § § 1º, 3º, 8º, 17 e 18 do artigo 214;
d - inciso II do artigo 216;
e - artigo 442;
f - Anexo XIII;
III - a contar de 1º de maio de 1995, relativamente às seguintes alterações do RICMS:
a - inciso XVI do artigo 824;
b - § 3º do artigo 825;
IV - a partir de 1º de junho de 1995, relativamente às alterações dos artigos 826 e 827 do RICMS.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 1995.
Eduardo Azeredo
Amilcar Vianna Martins filho
João Heraldo Lima
DECRETO Nº 36.924, de 01.06.95
(MINAS GERAIS de 02.06.95)
Altera o Anexo I do Decreto nº 36.879, de 19 de maio de 1995, que dispõe sobre apuração do ICMS relativo às saídas de mercadorias decorrentes de negócios em eventos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescido no Anexo I do Decreto nº 36.879, de 19 de maio de 1995, o item 2 com a seguinte redação:
"2 - 2ª Mostra Comercial e Industrial do Sul de Minas, Município de Pouso Alegre, 31 de maio de 1995"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de junho de 1995.
Eduardo Azeredo
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima
DECRETO Nº 36.925, de 01.06.95
(MINAS GERAIS de 02.06.95)
Dispõe sobre a apuração do ICMS incidente sobre as saídas de mercadorias promovidas por contribuintes do setor de confecção industrial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as saídas das mercadorias constantes do Anexo Único, promovidas por contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica (C.A.E) 25.1.1.00-2, 25.1.2.00-9, 25.1.3.00-5 e 25.5.1.00-4, no período de 1º de junho a 31 de julho de 1995, poderá ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), quando da apuração do imposto relativo ao período em que ocorrerem as operações, mediante lançamento do valor do imposto no item 008, "Estornos de Débitos", hipótese em que deverá ser lançado no período subseqüente, mediante lançamento do valor no item 002, "Outros Débitos".
Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo:
1) somente se aplica às mercadorias produzidas pelo próprio contribuinte;
2) não se aplica às saídas para pessoa física.
Art. 2º - O estorno referido no artigo anterior far-se-á mediante lançamento do valor do imposto no item 008, "Estornos de Débitos", hipótese em que deverá ser registrado no período subseqüente, com lançamento do valor no item 002, "Outros Débitos".
Art. 3º - As saídas relativas às mercadorias com o benefício previsto neste Decreto serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às saídas das demais mercadorias.
Art. 4º - No campo "Observações" do LRAICMS, deverá constar:
I - no período em que se efetivar o estorno, o número das notas fiscais a que se refere o artigo anterior e a informação de tratar-se de estorno de débito efetuado nos termos deste Decreto:
II - no período subseqüente ao do estorno, a informação de tratar-se de outros débitos relativos ao ICMS incidente sobre saídas do período anterior nos termos deste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de junho de 1995.
Eduardo Azeredo
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima
ANEXO ÚNICO
MERCADORIAS
1) ROUPAS PARA HOMENS E MULHERES: capas, sobretudos, casacos, mantos, camisas, blusões, camisetas, calças, paletós, coletes, jaquetas, bermudas, roupas de banho, saias, blusas, trajes completo de passeio, esporte, gala ou a rigor; vestidos e costumes de passeio, a rigor ou de gala, roupas esportes;
2) PEÇAS ÍNTIMAS DO VESTUÁRIO MASCULINO E FEMININO: cuecas, pijamas, camisolas, anáguas, combinações, calcinhas, sutiãs, cintas-liga, cintas;
3) ROUPAS PARA RECÉM-NASCIDOS E INFANTO-JUVENIL;
4) ROUPAS PROFISSIONAIS E PARA SEGURANÇA NO TRABALHO: uniformes, vestimentas especiais, roupas e macacões.
PORTARIA Nº 3.191, de 26.05.95
(MINAS GERAIS de 27.05.95)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte, Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985, RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 29.05 a 04.06.95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
I - CAFÉ ARÁBICA: | US$ 188,3367 |
II - CAFÉ CONILLON: | US$ 139,9900 |
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 26 de maio de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor
COMUNICADO Nº 033/95
(MINAS GERAIS de 27.05.95)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,
Comunica que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 574, II, "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, relativamente às operações interestaduais com café cru, em grão ou em coco, no período de 22 a 26/05/95, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a cotação de dólar americano é a seguinte:
SAÍDA EM: | DÓLAR: |
22 e 23 | R$ 0,8990 |
24 a 26 | R$ 0,8880 |
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 26 de maio de 1995.
Paulier Soares Brandão
Diretor