IPI / IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

BAGAGENS PROVENIENTES DO EXTERIOR
Normas

Sumário

1. ISENÇÃO

A bagagem proveniente do Exterior está isenta dos impostos incidentes sobre a importação.

2. OUTROS PRODUTOS ISENTOS

Além dos componentes da bagagem, estão ainda isentos do pagamento do Imposto de Importação e do IPI:

a) Livros, folhetos e periódicos;

b) Bens novos, cujo valor não exceda:

b.1) US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;

b.2) US$ 250,00 (duzentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outra moeda, quando o viajante entrar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

3. AQUISIÇÕES EM LOJA FRANCA

Além das franquias acima mencionadas, o viajante procedente do exterior terá isenção relativamente a bens adquiridos em loja franca na chegada, até o valor de U$ 500,00 (quinhentos dólares americanos).

4. ISENÇÃO INDIVIDUAL

O direito às isenções acima mencionadas é individual e intransferível.

5. VIAJANTE RESIDENTE NO PAÍS, FALECIDO NO EXTERIOR

A isenção da qual seria titular o viajante residente no País e que venha a falecer no Exterior, cujo óbito seja comprovado por documentação idônea, transmite-se aos sucessores.

6. BAGAGEM DESACOMPANHADA

6.1 - Isenção

Os bens que o viajante tiver levado do País ao sair estão isentos de tributos quando do seu retorno, inclusive na condição de bagagem desacompanhada.

6.2 - Consideração de Bagagem Desacompanhada Para Fins de Isenção

A bagagem desacompanhada procedente do exterior deverá:

a) provir do país ou dos países de estada ou procedência do viajante;

b) chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou dos seis meses posteriores à chegada do viajante.

6.3 - Contagem dos Prazos

A contagem destes prazos será efetuada a partir da data do desembarque do viajante no País, comprovada mediante a apresentação:

a) do bilhete de passagem;

b) de qualquer documento válido.

Fundamento Legal:

Instrução Normativa SRF nº 23/95 (DOU de 15.05.95), transcrita no Boletim Informare nº 21/95, página 423 do caderno Atualização Legislativa.

ICMS - MG

CISÃO
Aspectos e Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Constitui fato gerador do imposto, a saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, sendo irrelevante para caracterização do fato gerador, a natureza jurídica da operação de que resulte a saída da mercadoria.

Neste trabalho examinaremos os aspectos fiscais e procedimentos a serem adotados, pelo contribuinte do ICMS, nas operações que envolvam a cisão de empresas, contribuintes do ICMS, nos termos da legislação tributária.

2. DA COMUNICAÇÃO AO FISCO

O contribuinte deverá comunicar à repartição fazendária de sua circunscrição, mediante o preenchimento da Declaração Cadastral (DECA), anexando a cópia das alterações relativas à Cisão, registradas na junta comercial, ou no cartório competente.

O prazo para a referida comunicação é de 5 (cinco) dias, contado da ocorrência do fato ou do registro do ato no órgão competente.

3. TRANSFERÊNCIA DE ESTOQUE

O imposto será diferido, na transferência de estoque de mercadorias, de um para outro contribuinte, dentro do Estado, em virtude de cisão de empresas.

O diferimento do imposto alcançará também a correspondente prestação de serviço de transporte com ela relacionada.

4. TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR

Nas hipóteses de transferência de estoque, em virtude de cisão, o saldo credor porventura existente poderá ser transferido ao adquirente ou destinatário, limitado ao valor do imposto correspondente à mercadoria objeto da operação.

5. TRANSFERÊNCIA DE LIVROS FISCAIS

Na hipótese de cisão total, quando se extingue a sociedade cindida, os livros ficarão sob a guarda de qualquer das novas empresas, a critério do fisco. Essa atribuição de guarda se fará através da repartição fazendária, dentro de 30 dias, contados da ocorrência da cisão.

6. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A referida operação, quando beneficiada por diferimento do imposto, na nota fiscal, além do requisitos exigidos, deverá ser mencionado o seguinte dispositivo legal: "ICMS diferido nos termos do Artigo 15, Inciso XI do RICMS/91, com redação atual dada pelo Artigo 1º do Decreto nº 35.597, de 27.05.94".

7. DAS PENALIDADES

O contribuinte que deixar de comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais, relativas à Cisão de empresas, mencionada no item "2" deste trabalho, está sujeito à multa equivalente a 3 (três) UPFMG's, por infração, conforme dispõe o inciso IV, artigo 858 do RICMS/91.

Fundamento Legal:

- Artigos 3º; 4º; 15, XI; 119; 120; 145, § 4º e 487 do RICMS/91, aprovado pelo Decreto de nº 32.535, de 18.02.91.

NOTA FISCAL
Venda Fora do Estabelecimento

A consulta a seguir esclarece os procedimentos fiscais, a serem adotados pelo contribuinte do ICMS, quando da emissão de nota fiscal fora do estabelecimento quando da entrega da mercadoria.

Tendo em vista a importância da referida consulta estamos reproduzindo-a para conhecimento de nossos assinantes.

Consulta nº: 069/95

NOTA FISCAL - VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO

EXPOSIÇÃO

A consulente é empresa distribuidora de gás liquefeito de petróleo (GLP).

Informa que emite nota fiscal série única, por processamento eletrônico de dados, mas, como promove vendas fora do estabelecimento, emite, simultaneamente, pelo sistema manuscrito, as notas fiscais de séries e subséries "B" e "C", quando da efetiva entrega da mercadoria ao adquirente.

Por entender que seu procedimento encontra suporte no disposto nos arts. 5º e 11, § 3º do Convênio ICMS s/nº, de 15/12/70, uma vez que distintos os sistema de emissão dos referidos documentos fiscais (série única por PED e as demais, manualmente),

CONSULTA

1 - Está correto o entendimento exposto?

2 - Caso contrário qual é o entendimento correto e como deverá emitir as notas fiscais fora do estabelecimento, sem prejuízo da emissão das notas fiscais de série única por processamento de dados nas operações onde o documento fiscal é emitido dentro do estabelecimento?

RESPOSTA

1 e 2 - O tratamento tributário dispensado às vendas realizadas, por contribuinte, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, está previsto nos arts. 644 a 646 do RICMS, com as modificações produzidas pelo Decreto 36.652, de 26/01/95, devendo a consulente, no caso, emitir nota fiscal, em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria em seu transporte.

Referida nota fiscal conterá o número da nota fiscal a ser emitida por ocasião da entrega da mercadoria e será o documento hábil para escrituração no livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do ICMS (art. 644, § 1º do RICMS).

De acordo com o § 2º do retrocitado dispositivo legal, o bloco utilizado para emissão da nota fiscal na entrega da mercadoria será distinto daquele em uso para emissão da nota fiscal com o fim de acobertar o transporte e para documentar o retorno da mercadoria.

Sendo assim, a consulente poderá adotar o procedimento descrito nos autos, visto que não existe óbice na legislação tributária vigente em relação ao uso, pelo contribuinte, de sistemas distintos de emissão de documentos fiscais, hipótese em que a saída e o retorno da mercadoria serão acobertados pela nota fiscal de série única (aplicando-se a alíquota interna ou interestadual, conforme o caso), e a venda efetiva pelas notas fiscais de subsérie "B" ou "C", emitidas, respectivamente, por processamento eletrônico de dados e manualmente.

Importante acrescentar, que esse procedimento será adotado enquanto perdurar o estoque de notas fiscais e subséries "B" ou "C", devendo, entretanto, serem observadas as novas normas relativas aos documentos fiscais, introduzidas no Regulamento do ICMS pelo Decreto 36.652, de 26/01/95 em especial às do art. 9º do citado Decreto.

DOT/DLT/SRE, de 17 de março de 1995.

Angela Celeste de Barros Leomil

Assessora

De acordo

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

INSTITUTO DA CONSULTA
Requisitos Próprios

A consulta tributária quando arguída sobre a aplicação da legislação tributária relativa a fato de interesse de terceiros é declarada inepta, porque a consulta é assegurada ao Contribuinte ou Entidade Representativa de Classe em relação a fato concreto de seu interesse, conforme determina a consulta a seguir.

Consulta nº: 090/95

INSTITUTO DA CONSULTA - REQUISITOS PRÓPRIOS - É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes formular, por escrito, consulta à DLT/SRE sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, que deve ser exata e completamente descrito (art. 17 da CLTA/MG).

EXPOSIÇÃO

A consulente em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, expõe que um produtor rural, seu associado, deseja tomar emprestado de outro produtor, uma determinada quantidade de café beneficiado, para ser devolvido quando da colheita da próxima safra.

Acrescenta que para tanto será celebrado um contrato de empréstimo entre os produtores envolvidos, bem como emissão de nota fiscal de produtor, nela constando como natureza da operação "Empréstimo de Mercadorias".

Isto posto,

CONSULTA

1 - A natureza da operação do ponto de vista fiscal procede? Se não, qual a correta?

2 - Esta operação é alcançada pela incidência do ICMS?

3 - "Se alcançada pelo ICMS, o produtor poderá remeter o crédito do imposto, na remessa do café para a Cooperativa, uma vez que toda a sua comercialização é feita através dela?

4 - Se não, de que forma este crédito pode ser aproveitado?

REPOSTA

1 a 4 - Prejudicada. De acordo com o art. 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. 23.780/84, o contribuinte ou a entidade representativa de sua classe, tendo dúvida sobre aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, poderá consultar, por escrito, esta Diretoria.

Assim, considerando que a consulente argúi sobre a aplicação da legislação tributária relativa a fato de interesse de terceiros, uma vez que para tais efeitos a mesma não é considerada entidade representativa de classe, declaramos inepta a presente consulta.

DOT/DLT/SRE, 7 de abril de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli

Assessora

De acordo

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

LEGISLAÇÃO - MG

DECRETO Nº 36.900, de 24.05.95
(DOE de 25.05.95)

 Dispõe sobre o credenciamento de entidades de direção e de prática desportiva, filiadas a entidades de administração, para promoção de reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desposto, mediante sorteios na modalidade denominada bingo, bingo permanente e sorteio numérico, ou similar, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei Federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993, especialmente em seu art. 57; no Decreto Federal nº 981, de 11 de novembro de 1993; nos incisos I e III, alínea "e", e parágrafo único do artigo 3º da Lei Estadual nº 9.520, de 29 de dezembro de 1987; nos artigos 1º, inciso III, e 3º, 17, 19, 24 e 40 da Lei Estadual nº 8.502, de 19 dezembro de 1983, DECRETA:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º - A entidade desportiva legalizada, de direção ou de prática, que atenda às condições estabelecidas neste decreto, observadas as diretrizes da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, poderá requerer credenciamento e autorização para promoção de reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto, mediante sorteio nas modalidades denominadas bingo, bingo permanente e sorteio numérico, ou similar.

Art. 2º - Os sorteios mencionados no artigo anterior são restritos às seguintes modalidades lotéricas:

I - Bingo: loteria em que sorteiam ao acaso números de (1) um a (90) noventa, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, utilizando-se processo isento de contato humano que assegure integral lisura dos resultados;

II - Sorteio Numérico: sorteio de números, com base nos resultados da Loteria Federal ou Estadual;

III - Bingo Permanente: a mesma modalidade prevista no inciso I, com credenciamento para ser aplicada nas condições específicas tratadas neste Decreto e norma complementares;

IV - Similares: outras modalidades previamente aprovadas pela Comissão Permanente, em cada caso específico e para o evento autorizado.

§ 1º - os sorteios das modalidades bingo e sorteio numérico poderão ser articulados com a realização de eventos desportivos, sendo obrigatória, nesses casos, a entrega, durante as competições, dos prêmios aos vencedores.

§ 2º - Nos sorteios da modalidade bingo permanente, as entidades deverão instalar salas de bingo sob sua exclusiva responsabilidade, com capacidade para no mínimo, (500) quinhentos participantes sentados, com horário de funcionamento determinado, que disponham do sistema de extração de números requerido, bem como de sistema de circuito fechado de televisão e de difusão de som que permita a todos os participantes perfeita visibilidade de cada procedimento dos sorteios e do seu permanente acompanhamento, com observância dos requisitos de técnica, segurança e conforto, devidamente comprovados por vistoria e laudo dos órgãos competentes.

Art. 3º - Fica criada a Comissão  Permanente para avaliação dos processos de credenciamento e autorização dos sorteios de que trata este decreto.

§ 1º - A Comissão Permanente é composta de um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, que a presidirá, de um representante da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo - SELT, de um representar da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP -, indicados pelos respectivos titulares, e do Presidente da Loteria do Estado de Minas Gerais - LEMG.

§ 2º - Compete à Comissão Permanente:

1) propor ao Secretário da Fazenda a edição de normas complementares que regularão e definirão os padrões técnicos de funcionamento de todas modalidades de sorteio previstos neste decreto e procedimentos afins;

2) fiscalizar, em caráter permanente, com apoio dos órgãos competentes, os locais em que se realizarão os sorteios;

3) propor ao secretário de Estado da Fazenda a aplicação, às entidades infratoras, de penalidade prevista na legislação;

4) propor ao Secretário de Estado da Fazenda a edição de normas sobre as características dos equipamentos de controle dos sorteios, os métodos e sistemas de informática de uso obrigatório em cada modalidade de sorteio, e outras que se fizerem necessárias.

5) autorizar previamente a impressão, comercialização e uso das cartelas e proceder ao controle delas.

Art. 4º - O credenciamento e a autorização para os sorteios tratados neste decreto serão expedidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, após avaliação da Comissão Permanente.

Art. 5º - Podem habilitar-se ao processo de credenciamento, as entidades de direção e de prática desportiva constituídas em pessoas jurídicas de natureza desportiva, com efetiva atividade e participação em competições oficiais, e quites com os tributos federais, estaduais e municipais e com a seguridade social, e que tenham feito prestação de contas, em caso de convênio com o governo estadual.

Art. 6º - A entidade de direção deverá:

I - filiar entidades de prática desportiva;

II - ter organização e funcionamento autônomos em relação às entidades de prática desportiva e sua competência definida nos seus estatutos;

III - adotar as regras desportivas da entidade internacional da modalidade;

IV - garantir direitos iguais aos filiados, inclusive voz e voto em cada uma das assembléias previstas nos seus estatutos;

V - ser filiada à entidade de direção nacional desportiva;

VI - ser cadastrada na SELT;

VII - ter atuação regular e continuada na gestão da modalidade em sua área de atuação, com a realização de todas as competições oficiais obrigatórias do calendário, conforme comprovante fornecido pela SELT.

Art. 7º - A entidade de prática desportiva deverá:

I - ser filiada a uma ou mais entidades de administração de qualquer dos sistemas do desporto olímpico, em, no mínimo, três (3) modalidades:

II - ser cadastrada na SELT;

III - ter tido participação na última competição oficial concluída, em nível estadual, nacional ou internacional, em, no mínimo, três modalidades olímpicas, conforme comprovante e declaração fornecidos pela entidade de administração a que se referir a modalidade olímpica e pela SELT.

Parágrafo único - O Comitê Olímpico Brasileiro - COB, é a entidade competente para atestar que determinada atividade desportiva é olímpica.

Art. 8º - Para os efeitos deste decreto, a expressão "entidade de direção" denomina o grupo tipificado na Lei Federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993, como "entidade de administração".

Capítulo II

Do Credenciamento e da Autorização

Art. 9º - A apreciação da solicitação de credenciamento será feita em duas etapas.

Art. 10 - A primeira etapa de apreciação do pedido de credenciamento, chamada HABILITAÇÃO, consiste no encaminhamento, pela entidade desportiva, de ofício ao Presidente da Comissão referida no art. 3º deste decreto solicitando o credenciamento para exploração de jogo em modalidade prevista na Lei Federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993, no Decreto Federal nº 981, de 11 de novembro de 1993, e neste decreto, acompanhado de demais documentos que comprovem:

I - a sua constituição como pessoa jurídica, com cópia dos atos constitutivos e registro;

II - sua inscrição no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda;

III - a regularidade e o exercício dos mandatos dos seus membros dirigentes, com apresentação dos documentos indicados no inciso I;

IV - estar quite com os tributos federais, a seguridade e as fazendas públicas, estadual e municipal;

V - comprovação de filiação a uma ou mais entidades de direção em no mínimo (3) três modalidades olímpicas, com atividade e efetiva participação em competições oficiais organizadas pelas entidades a que estiver filiada;

VI - prova de atuação regular e continuada na gestão da modalidade desportiva da respectiva área de atividade, com a realização de todas as competições oficiais obrigatórias, constantes de calendário próprio, quando se tratar de entidade de direção.

Art. 11 - A segunda etapa consiste na AVALIAÇÃO TÉCNICA do pedido de credenciamento, que será realizado pela LEMG, ouvidas a SESP e a SELT, quando necessário, e remetido à Comissão Permanente para apreciação final.

Art. 12 - O credenciamento da entidade desportiva não representa autorização para efetuar tipo de sorteio não solicitado.

Art. 13 - O credenciamento terá validade, por (36) trinta e seis meses na hipótese de bingo permanente, e por (12) doze meses nos demais casos, contados de seu deferimento, sem prejuízo da renovação obrigatória das certidões com prazo de validade vencido.

§ 1º - A entidade interessada deve solicitar a renovação do credenciamento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término de seu prazo de validade.

§ 2º - O pedido de renovação da validade do credenciamento implica a obrigatória atualização dos dados, das informações e dos documentos que sofreram alteração ou vencimento no período.

Art. 14 - A entidade credenciada solicitará à Comissão Permanente autorização para a realização de cada sorteio, quando apresentará:

I - atualização dos dados, das informações e documentos que tiverem sofrido alteração ou vencimento no período imediatamente anterior;

II - projeto de fomento do desporto, com detalhamento da aplicação dos recursos no Estado, podendo abranger um período de até (36) trinta e seis meses, sujeito a avaliação da SELT e a verificação semestral de seu andamento;

III - descrição do projeto de exploração do jogo na modalidade pretendida, especificando o tipo de sorteio, local, data e plano de distribuição dos prêmios.

Parágrafo único - Na hipótese da modalidade Bingo Permanente, a autorização para realização dos sorteios será concedida no momento do credenciamento, cujo requerimento incluirá os dados e requisitos a ela pertinentes.

Art. 15 - A autoridade competente pode indeferir liminarmente o pedido que contenha plano de distribuição de prêmios inconsistente, ou determinar a realização de diligência quando detectar indícios de:

I - superavaliação de valores dos prêmios prometidos;

II - subavaliação dos valores das vendas das cartelas;

III - que a entidade desportiva promotora do evento não tem capacidade administrativa ou financeira para sua realização.

Art. 16 - A autoridade competente pode, em qualquer fase:

I - promover ou solicitar diligência, apurar a correção de dado contido em certidão, documento ou informação apresentados:

II - solicitar certidão, documento ou informação complementares:

III - indeferir de plano os pedidos que não atendam às prescrições deste decreto.

Art. 17 - A Comissão Permanente encaminhará ao Secretário de Estado da Fazenda, após exame da documentação e exigências deste decreto, parecer conclusivo, para decisão sobre o credenciamento e a autorização.

Art. 18 - No caso de promessa de premiação em bem corpóreo, viagem, ação ou título patrimoniais, o plano de distribuição de prêmios será acompanhado de documentos comprobatórios da sua efetiva e pleno propriedade, sem ônus ou restrição de direitos.

Parágrafo único - A critério da Comissão Permanente, a exigência contida neste artigo poderá ser substituída por caução em dinheiro ou fiança bancária suficientes para cobrir a premiação.

Art. 19 - A entidade desportiva pode utilizar os serviços de sociedade comercial para administrar a realização do sorteio.

§ 1º - A entidade desportiva deverá, para tanto, apresentar cópia do contrato firmado com a sociedade comercial e comprovação de regularidade fiscal dela com as fazendas públicas, federal, estadual e municipal, bem como cópia de seu ato constitutivo.

§ 2º - A contratação de sociedade comercial para administrar sorteio não exonera de responsabilidade a entidade credenciada perante o Estado de Minas Gerais e os participantes do evento.

Art. 20 - O local a ser utilizado para a reunião de sorteios será adequado à finalidade, de modo a respeitar a lotação máxima, a segurança, a higiene e outras exigências aplicáveis às aglomerações humanas.

Capítulo III

Da Premiação e Fiscalização

Art. 21 - O total dos recursos arrecadados em cada sorteio terá a seguinte destinação:

I - sessenta e cinco por cento (65%) para premiação, incluída a parcela correspondente ao Imposto sobre a Renda e outros tributos;

II - trinta e cinco por cento (35%) para entidade desportiva autorizada aplicar em projeto ou atividade de fomento do desporto e custear as despesas de administração e divulgação.

Art. 22 - A distribuição dos recursos prevista no artigo anterior e o exame dos documentos de despesas com Imposto sobre a Renda e outros tributos incidentes sobre a parcela destinada ao pagamento dos prêmios serão de acompanhamento e fiscalização pela Comissão Permanente, com apoio dos órgãos competentes, cabendo à SELT o controle da aplicação dos recursos auferidos pela entidade desportiva.

Art. 23 - As entidades promotoras dos eventos de que trata este decreto devem apresentar à Comissão Permanente, no prazo de (30) trinta dias de sua realização, prestação de contas detalhada, inclusive ata relativa a cada sorteio.

Parágrafo único - Na hipótese de Bingo Permanente, a prestação de contas e atas, referentes a cada período de seis (6) meses, devem ser apresentadas até o trigésimo (30º) dia subseqüente.

Art. 24 - A Comissão Permanente, com apoio dos órgãos competentes, fiscalizará as entidades que realizarem os sorteios autorizados, sujeitando as que não cumprirem o plano de distribuição de prêmios previsto no art. 14 deste decreto, ou desvirtuarem sua finalidade, às seguintes penas, cumulativamente:

I - cassação da autorização para a realização de reunião de sorteio;

II - proibição de realizar novo sorteio pelo prazo de cinco (5) anos;

III - perda de bens prometidos para premiação, se esses não tiverem sido ainda entregues, ou multa igual ao valor desses prêmios, nunca inferior ao valor de cinquenta (50) UFIR, vigente na data de seu recolhimento à Secretaria de Estado da Fazenda, se os prêmios já tiverem sido entregues ou não forem encontrados.

Parágrafo único - As penas indicadas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo da cobrança dos valores então devidos e da aplicação das sanções civis e penais cabíveis.

Capítulo IV

Disposições Finais

Art. 25 - A entidade desportiva interessada em promover eventos de que trata este decreto, não poderá, mesmo já credenciada, divulgá-lo sem ter autorização para a sua realização.

Art. 26 - A entidade detentora de credenciamento e autorização em vigor deverá adequar-se às normas deste decreto e às editadas posteriormente, sob pena de serem aqueles cassados, para todos os efeitos.

Art. 27 - A convalidação de credenciamento e autorização deve ser requerida até 31 de agosto de 1995, com comprovação do cumprimento das condições estabelecidas neste decreto, à Comissão Permanente que, após deliberação, encaminhará o processo ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão final.

Art. 28 - O sorteio realizado fora das condições estabelecidas neste decreto fica sujeito aos dispositivos da Lei Federal nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e do Decreto Federal nº 70.951, de 9 de agosto de 1992, mesmo quando se tratar de entidades desportiva, de administração ou de prática, em busca de recursos para o fomento do desporto.

Art. 29 - O credenciamento e a autorização podem ser cassados a qualquer tempo, em caso de irregularidade, apurada em processo regular, com oportunidade de defesa, observado o disposto no Capítulo III.

Art. 30 - Para que possa ser vendida, no Estado de Minas Gerais, cartela referente a promoção equivalente de outra unidade da Federação, deverá a entidade interessada requerer à Comissão Permanente autorização específica.

Art. 31 - A Comissão Permanente elaborará seu regimento interno no prazo de quinze (15) dias após sua composição.

Art. 32 - Os casos omissos neste decreto serão analisados e resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, ouvida a Comissão Permanente.

Art. 33 - A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a disciplinar qualquer matéria tratada neste decreto.

Art. 34 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos de nºs 36.096, de 30 de setembro de 1994, e 36.645, de 17 de janeiro de 1995.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de maio de 1995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

Ademir Lucas Gomes

Santos Moreira da Silva

PORTARIA Nº 3.188, de 17.05.95
(MINAS GERAIS de 18.05.95)

 Divulga o Calendário Fiscal para o pagamento do ICMS relativo às operações e prestações realizadas no mês de maio de 1995.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de facilitar a consulta dos contribuintes do ICMS quanto aos prazos de recolhimento do imposto, previstos na Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994, RESOLVE:

Art. 1º - O ICMS devido relativamente às operações e prestações realizadas no mês de maio de 1995 será pago nos prazos fixados no Calendário Fiscal - ICMS, publicado em anexo.

Parágrafo único - Deverão ser observadas as normas constantes da Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 18 de maio de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

CALENDÁRIO FISCAL

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES MAIO/95

PERÍODO DE APURAÇÃO E PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS - RESOLUÇÃO 2.549/94

PORTARIA Nº 3.189, de 19.05.95
(MINAS GERAIS de 20.05.95)

 Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte, Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985, RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 22.05 a 28.05.95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - CAFÉ ARÁBICA: US$ 194,8167
II - CAFÉ CONILLON: US$ 139,9900

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

PORTARIA Nº 3.190, de 22.05.95
(MINAS GERAIS de 23.05.95)

 Divulga cronograma do processo de apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF) dos municípios, bem como da fixação dos respectivos índices de participação na arrecadação do ICMS.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e

considerando o disposto no art. 9º do Decreto nº 32.771, de 4 de julho de 1991, com a nova redação dada pelo Decreto nº 36.882, de 19 de maio de 1995;

considerando a necessidade de tornar claro e transparente todo o processo de apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF) dos municípios, bem como da fixação dos respectivos índices de participação na arrecadação do ICMS, RESOLVE:

Art. 1º - Para o exercício de 1995, o cronograma do processo de apuração do Valor Adicional Fiscal (VAF) dos municípios, bem como da fixação dos respectivos índices de participação na arrecadação do ICMS, é o publicado em anexo.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Superintendência da Receita Federal, em Belo Horizonte, aos 22 de maio de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

ANEXO À PORTARIA Nº 3.190 DE 22 DE MAIO DE 1995.

SEQ ÓRGÃO INTERVENIENTE DATA/PREVISÃO PARA 1995 ATIVIDADE
1 DIEF/SRE Até 28/FEV Remete aos municípios listagens de cadastro de contribuintes do ICMS.
2 GAB/SF 10/MAR Publica Resolução
3 DIEF/SRE 10/MAR Publica Instrução Normativa
4 SAD/SEF 15/MAR Distribui os formulários informativos por intermédio das Superintendências Regionais
5 AAM/SRE 15/MAR Realização de reuniões com inspetores regionais para orientação quando aos procedimentos a serem adotados
6 INSPETORIA REGIONAL Até 15/ABR

Até 15/ABR

- Repasse das orientações a todas as unidades da circunscrição visando a uniformização de procedimentos
- Reuniões com contribuintes, contadores e entidades de classe para repasse de orientações
7 AF 15/MAR

Até 15/MAIO

- Oficia a ao Prefeito Municipal solicitando indicação de funcionário municipal para auxílio e acompanhamento da apuração do VAF.
- Recebe as declarações dos contribuintes efetuando as conferências preliminares, para remessa às inspetorias regionais em forma de lotes
8 INSPETORIA REGIONAL Até 31/MAIO - Recebe a documentação proveniente das Adm. Fazendárias, conferindo-se para posterior remessa à AAM/SRE
9 AAM/SRE Até 05/JUN Recebe a documentação proveniente das inspetorias regionais para remessa à PRODEMGE controlando todo o fluxo
10 AMM/SRE De 15/MAIO

Até publicação dos índices definitivos

- Cria grupo de trabalho, com participação da AMM para conferência dos documentos com início dos trabalhos em 01/Julho.
Analisa os documentos dos maiores contribuintes e os com indícios de irregularidade
- Oficia o contribuinte
- Remete para a AF
- Comanda alterações
- Acompanha até publicação dos índices definitivos.
11 PRODEMGE Até 23/JUN - Digita os dados por intermédio de terceiros contratados, emitindo os relatórios de apuração do VAF e índices preliminares
12 AAM/SRE/AMM Até 30/JUN - Analisa os relatórios e elabora a minuta de Resolução para publicação dos índices preliminares
13 AF 31/JUL

Até 04/AGO

- Recebe em declarações não entregues no prazo regulamentar

- Remete os documentos às Inspetorias Regionais.

14 INSPETORIA REGIONAL Até 10/AGO - Recebe documentos provenientes das AF's e os remete à SRE/AAM/AMM
15 AAM/SRE/AMM Até 14/AGO - Recebe as declarações entregues intempestivamente e remete à PRODEMGE os novos dados
16 PRODEMGE Até 25/AGO - Digita e emite relatórios para publicação dos índices provisórios
17 AAM/SRE/AMM Até 28/AGO - Analisa os novos relatórios e elabora minuta de Resolução para publicação dos índices provisórios
18 GAB/SEF Até 31/AGO - Publica os índices provisórios
19 AAM/SRE/AMM Até 29/SET

Até 29/SET

Até 16/OUT

- Recebe os Recursos/Impugnações apresentados analisando-os e remetendo os indeferidos para publicação
- Remete a PRODEMGE novos dados em decorrência dos recursos deferidos
- Analisa estatisticamente os índices provisórios publicados
20 PRODEMGE Até 16/OUT - Digita os novos dados e emite os relatórios com os índices definitivos
21 AAM/SRE/AMM Até 25/OUT - Recebe e analisa os relatórios e elabora minuta de Resolução para publicação dos índices definitivos
22 GAB/SEF Até 31/OUT - Publica os índices definitivos
23 AAM/SRE Até 15/NOV - Remete aos municípios relatórios detalhados do VAF apurado via Inspetoria Regional

SIGLÁRIO

GAB/SEF - Gabinete / Secretaria de Estado da Fazenda

DIEF/SRE - Diretoria de Informações Econômicas Fiscais / Superintendência da Receita Estadual

SAD/SEF - Superintendência Administrativa / Superintendência da Receita Estadual

AF - Administração Fazendária

AMM - Associação Mineira de Municípios

COMUNICADO Nº 032/95
(MINAS GERAIS de 20.05.95)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

Comunica que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 574, II, "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, relativamente às operações interestaduais com café cru, em grão ou em coco, no período de 15 a 19/05/95, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a cotação de dólar americano é a seguinte:

SAÍDA EM: DÓLAR:
15 e 16 R$ 0,8950
17 e 19 R$ 0,8890

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

 


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